PASOLINI VIVE - O primeiro filme que
assisti do cineasta e poeta italiano Pier Paolo Pasolini (1922-1975) foi Teorema
(1968), que retrata uma família burguesa que recepciona um sujeito bastante
estranho que vai influenciar todos os familiares, representando cada membro
desta família uma instituição e segmento da sociedade, criticando a futilidade,
o comodismo e a alienação burguesa italiana, me impressionando muito a atuação
das atrizes Sulvana Mangano e Laura Betti. (Veja detalhes aqui). O
segundo filme foi Il Vangelo Secondo Matteo (1964), uma diferente visão de Jesus
que, ao invés do cordato pastor, apresenta-se como um lider enfurecido: que não veio trazer a paz, mas a espada. Sublime são os olhábios de Maria gravida,
interpretada pela lindíssima atriz Margherita Caruso, que se expõe no meio de
uma furiosa onda irracionalista que atravessa as quatro colinas despojadas e um
Sol ferozmente antigo. Já o terceiro filme, lembro-me bem: Medea (1969),
estrelado pela inesquecível Maria Callas, baseada na tragédia homônima de
Eurípedes e citada na Teogonia de Hesíodo, que no caso do filme é dividida em
duas partes: as histórias que culminam no dia de horror registrada por Eurípedes
e, na outra parte, 0s acontecimentos relatados na peça teatral, enfim: uma
mulher desterrada pela lei dos homens. (Veja detalhes de Medeia aqui,
Maria Callas aqui e Hesíodo aqui). Foi então a vez
de apreciar a comédia dramática Decameron (1971), contando 9 das histórias
escritas por Boccaccio: a de Andreuccio, a de Masseto, a de Ciappelletto, a de Peronelia,
a de Catarina, a de Elizabeth, de Gemmata, o episódio de Napolis e do discípulo
Giotto. Trata-se portanto do primeiro filme da Trilogia da Vida (Veja mais do
filme aqui e aqui, e a respeito da de Boccaccio aqui, aqui, aqui e aqui),
seguido pelo segundo I Raconti di Canterbury (1972), baseado nos contos
eróticos de Geoffrey Chaucer, com os episódios do mercador e sua lindíssima
May, interpretado pela atriz Josephine Chaplin; o do frade com o Diabo e o
Inquisidor tratando a respeito da homossexualidade; o do cozinheiro que vive em
fuga o tempo inteiro e finda preso; o do Moleiro com a linda Alison,
interpretado pela atriz Jenny Runacre; o da Mulher de Bath, com a célebre
atuação da atriz Laura Betti; o do Lenhador, em que o moleiro apronta pra cima
dos estudantes que se aproveitam durante seu sono para usarem sexualmente sua
esposa e filha; o do vendedor de indultos, envolvendo três jovens que resolvem
se vingar da morte de um amigo e acabam matando um ao outro entre si; e, por
fim, o do Inquisidor, com um frade ganancioso que ganha flatulências de um
afortunado moribundo e finda levado por um anjo para testemunhar outros frades
sendo defecados pelo ânus dos demônios (Veja mais aqui e aqui);
e o terceiro, Il Fiore delle mille e una notte (1974), baseado nas
histórias orientais das Mil e uma noites (Veja detalhes aqui e aqui), por
meio de aventuras amorosas com narrações simples e anedóticas com sentido
poético, registrando a alegria e a tragédia do amor. Por fim, o último que
assisti foi o perturbador Salò o le 120 giornate
di Sodoma (1975), coincidentemente seu
último filme, pois fora assassinado antes do lançamento. O filme é uma
adaptação livre da obra Os 120 Dias de Sodoma (1785) de Marquês
de Sade, é ambientado durante a Segunda Guerra Mundial, contando sobre 4 libertinos
fascistas poderosos que sequestram 18 adolescentes para os submeterem a quatro
meses de extrema violência, sadismo e tortura sexual e psicológica. O filme é dividido em quatro segmentos, inspirados na Divina Comédia
de Dante, com sequencias de releituras de obras como Genealogia da moral de Nietzsche,
Os cantos de Pound e sequencias do Em busca do tempo perdido de Proust: o
Anti-inferno, o círculo das Manias, o de Excrementos e o de Sangue, expressando
bizarrices, coprofilias, tortura, degradação e desespero com a perversidade sem
precedentes, a ponto de tornar o filme bastante polêmico e proibido em diversos
países. (Veja detalhes do filme e das obras mencionadas aqui, aqui, aqui e aqui).
Também reúno aqui no blog algumas de suas importantes obras poéticas, As cinzas
de Gramsci (veja aqui), Significado do lamento (veja aqui), alguns dos seus
poemas (veja aqui) e um trecho de uma de suas entrevistas (veja aqui). Fica,
portanto, registrado o nosso tributo ao grande poeta e cineasta. Veja mais
abaixo.
DITOS & DESDITOS - É bastante provável que na história do
pensamento humano os descobrimentos mais fecundos ocorram, não raro, naqueles
pontos onde convergem duas linhas diversas de pensamento. Essas linhas talvez
possuam raízes em segmentos bastante distintos da cultura humana, em tempos
diversos, em diferentes ambientes culturais ou em tradições religiosas
distintas. Dessa forma, se realmente chegam a um ponto de encontro – isto é, se
chegam a se relacionar mutuamente de tal forma que se verifique uma interação
real -, podemos esperar novos e interessantes desenvolvimentos a partir dessa
convergência... Pensamento
do físico e Prêmio Nobel de 1932, Werner
Heisenberg (1901-1976). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Você vê o que são as coisas deste mundo? Palavras
e nada além de palavras...
Pensamento da premiada atriz espanhola Rafaela Aparício (Rafaela Díaz
Valiente – 1906-1996).
CÉREBRO DE MATRIOSCA – O cérebro de Matriosca é uma
megaestrutura hipotética proposta por Robert Bradbury, baseada na Esfera de
Dyson, um computador de capacidade imensa. O termo foi inventado por ele como uma alternativa ao
"Cérebro de Júpiter" — um conceito similar ao cérebro de matriosca,
mas otimizada para pequenas escalas planetárias e que tenha um mínimo atraso na
propagação da informação. Um cérebro de matriosca foi desenhado para utilizar o
máximo possível de energia extraída de sua fonte primária, uma estrela,
enquanto um cérebro de Júpiter é mais otimizado visando velocidade
computacional. Algumas possibilidades de uso de uma fonte de imensa capacidade
computacional têm sido propostas. Uma ideia sugerida por Charles Stross, na
novela Accelerando, poderia ser usada para simular perfeitamente mentes humanas
em realidade virtual, transferindo mentes humanas para o cérebro de matriosca.
Stross ainda sugere que um computador como este seria suficiente poderoso para
lançar um ataque e manipular as estruturas do universo em si (espaço e tempo,
por exemplo).
Em Godplayers (2005), Damien Broderick assume que um cérebro de
matriosca poderia simular diversos universos alternativos. O futurologista Anders
Sandberg escreve um ensaio especulando as implicações da computação em massiva
escala de máquinas como o cérebro de matriosca, publicado pelo Institute for Ethics
and Emerging Technologies.
INFORME DE BRODIE - [...] O idioma é complexo. Não se assemelha a nenhum outro dos que
eu tenha notícia. Não podemos falar de partes da oração, já que não há orações.
Cada palavra monossilábica corresponde a uma idéia geral, que se define pelo
contexto ou pelos gestos. A palavra nrz, por exemplo, sugere a dispersão ou as
manchas; pode significar o céu estrelado, um leopardo, um bando de aves, a
varíola, o salpicado, o ato de esparramar ou a fuga que se segue à derrota. Hrl,
ao contrário, indica o apertado ou o denso; pode significar a tribo, um tronco,
uma pedra, um monte de pedras, o fato de empilhá-las, a assembléia dos quatro
feiticeiros, a união carnal e um bosque. Pronunciada de outra maneira ou com
outros gestos, cada palavra pode ter sentido contrário. Não nos maravilhemos em
excesso; em nossa língua, o verbo to cleave significa fender e aderir.
Evidentemente, não há orações, nem mesmo frases truncadas. A virtude
intelectual de abstrair postulada por semelhante idioma sugere-me que os
Yahoos, apesar de sua barbárie, não são uma nação primitiva mas degenerada.
Confirmam essa conjetura as inscrições que descobri no cume da meseta e cujos
caracteres, que se assemelham às runas gravadas por nossos antepassados, já não
são decifrados pela tribo. É como se esta houvesse esquecido a linguagem
escrita e só lhe restasse a oral. As diversões das pessoas são as brigas de
gatos adestrados e as execuções. Alguém é acusado de atentar contra o pudor da
rainha ou de haver comido à vista de outro; não há depoimentos de testemunhas
nem confissão e o rei dita sua sentença condenatória. O sentenciado sofre
torturas de que tento não me lembrar e depois o apedrejam. A rainha tem o
direito de atirar a primeira pedra e a última, que costuma ser inútil. O gentio
elogia sua destreza e a formosura de suas partes, aclamando-a com frenesi,
lançando-lhe rosas e coisas fétidas. A rainha, sem uma palavra, sorri [...]. Trecho extraído da
obra O informe de
Brodie (Globo, 1976), do
escritor, tradutor, crítico literário e ensaísta argentino Jorge Luis Borges
(1899-1986). Veja mais aqui, aqui e aqui.
TRÊS POEMAS - SENTIMENTOS DE
PRIMAVERA – ENVIADO A ZI'AN - Íngrime a estrada; à montanha, crispam-se
escarpas \ Áspera a via; sem ti, mais árduo é o caminho, \ Vejo o degelo,
chega-me o som de tuas rimas, \ longe. À neve dos picos, tua imagem de jade \ Vinho
ordinário, pobres canções não te apresem \ Nem, com fúteis parceiros, pernoites
ao jogo \ Forjado em pinus, não pedra, dure este voto: \ aves, voaremos em par;
o encontro se apresse \ Mesmo se, ao pleno inverno, este dia atravesse, \ torno
à mais cheia lua, de novo me envolvas \ Parto, e tudo o que tenho a te dar são
despojos: \ este poema, lágrimas, luz de viés. IMPROVISO DO FINAL DA PRIMAVERA
- Bem poucos cruzam a aleia, vêm até a porta \ Há este homem, vejo-o apenas em
sonhos\ Chega um perfume em sedas, senta ao banquete;\ entram também canções,
ondulando ao vento\ Perto, à manhã, tambores assaltam o sono\ É primavera e as
aves cantam em abandono\ Como esperar no mundo um certo lugar\ sobre a
distância, atar o barco a algum cais? RESPOSTA A UM POEMA - A instável, viva
multidão, vermelho-púrpura \ e ao sol, serena solidão: o meu poema \ Nenhum
desejo — a breve fama, o amor urgente\ Da fortaleza nasce um canto, ao mais
profundo\ Agradecida, à simples, clara flor inclino-me\ Viver reclusa e só,
entregue a esta procura\ é todo encontro superar em amor mais puro \ como
elevar-se entre montanhas basta ao pinus. Poemas da poeta chinesa Yu
Xuanji (844-869), da Dinastia Tang, traduzidos por Ricardo Primo Portugal e
Tan Xiao.
O presente trabalho versa sobre a temática do
litisconsórcio, sua natureza jurídica, características, classificação e
aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de assumo de importância
grandiosa no contexto do universo que envolve o Direito Processual Civil, tema
merecedor de atenção especial por parte de militantes da área jurídica, bem
como pesquisadores e estudiosos acadêmicos. Trata-se de um tema que se encontra
dentro do instituto relativo à intervenção de terceiros, uma parte que se
encontra dentro do Direito Processual Civil, observando-se a sua referencial
nessa área, notadamente no que concerne ao litisconsórcio, visualizando assim a
sua complexa aplicação na processualística brasileira. Levando-se em
consideração a revisão da literatura encontrada na doutrina, especialmente
entre Theodoro Junior (2003), Greco Filho (2003), Barbi (2008), entre outros
doutrinadores e estudiosos, procurou-se inicialmente encontra no contexto da
processualística brasileiro a conceituação para a temática estudada. Nesse
estudo, encontrou-se o conceito de litisconsórcio que, conforme Alcântara
(2012), é oriundo do latim litis
consortium e da expressão litis cum
sors, significando destino ou sorte do processo. No Código de Processo
Civil (CPC), a respeito do litisconsórcio está disposto no caput do seu art. 46
que: “Art. 46. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Assim, na
doutrina, o litisconsórcio é compreendido como a reunião de diversos
interessados numa mesma causa ou processo, sejam eles apresentados tanto na
qualidade de autores, como na de réus, todos atuando na defesa de interesses
comuns. A natureza jurídica do litisconsórcio, segundo Alcântara (2012), é
entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual. As
características do litisconsórcio, segundo Andrade (2012), estão na “[...] pluralidade de partes em um dos pólos: os
litisconsortes”. Evidencia-se com o exposto, o entendimento de que o
litisconsórcio é compreendido pelo fato de uma das partes do processo se compõe
de várias pessoas, sejam réus ou autores. Dessa forma, fica esclarecido que os
diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual,
chamam-se de litisconsortes. Para tanto, é necessário mencionar que ele não se
confunde com a cumulação de ações, uma vez que se refere a pessoas que integram
uma das partes no pleito. Também não se confundem com litisconsortes os
componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas, como a herança. Está
previsto no art. 48 do CPC o princípio da autonomia litisconsorcial definindo
que os litisconsortes são independentes, qualquer ato ou omissão praticada por
um deles, em nada afetará ao outro, não prejudicará nem tão pouco beneficiará. A
classificação do litisconsórcio é diversa. E segundo Alcantara (2012), os
critérios de classificação do litisconsórcio são o poder de aglutinação das
razões que conduzem à formação do litisconsórcio, o regime de tratamento dos
litisconsortes, a posição destes na relação processual e o momento da formação
do litisconsórcio. Assim sendo, trata-se de uma pluralização subjetiva,
evidenciada seja no pólo ativo como no passivo. Isso quer dizer que o
litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. O
litisconsórcio ativo ocorre quando os litisconsortes forem autores. O
litisconsórcio passivo ocorre quando os litisconsortes forem réus. E, segundo
Andrade (2012), é neste caso, conforme previsto nos artigos 49 e 191 do CPC que
se aplica o princípio da autonomia litisconsorcial. O litisconsórcio facultativo
está previsto no art. 46 do CPC, deixando claro que o mesmo ocorre quando a sua
formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das
partes, dependendo exclusivamente da vontade das partes. Nesse caso, segundo
Barbi (2008), todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou
não litigar se quiser, considerando as hipóteses de obrigações ou direitos.
Assinala Theodoro Junior (2003) que o litisconsórcio facultativo se subdivide
em recusável e irrecusável. É irrecusável quando não pode ser recusado pelos
réus, e recusável por admitir rejeição pelos demandados. Com a edição da Lei
8952/95, assinala Greco Filho (2003), que o litisconsórcio facultativo
tornou-se implícito, quando ao juiz é conferido o poder de controlar a formação
e o volume desse litisconsórcio, sendo feito por meio da limitação do número de
litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem
sendo prejudicadas e ocorrendo para assegurar o direito de igualdade de
tratamento às partes. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do CPC,
ocorre quando se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da
relação jurídica, isso quer dizer que, segundo Leite (2012), todas as partes
passivas precisam necessariamente participar da lide, conforme previsto no art.
10 e parágrafos CPC. Na conjugação do art. 46 e 47 do CPC, segundo Oliveira
(2012), o litisconsórcio necessário ocorre “[...] quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme pelas partes". Assim, o
litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência de lei, e no caso
passivo, é aplicada a segunda parte do art. 47, em razão da necessidade de
decisão uniforme para todas as partes. Há ainda a identificação do
litisconsórcio unitário que, conforme Theodoro Junior (2003), se dá com a
ocorrência de uniformidade da decisão para todos os litisconsortes, atingindo a
todos os litisconsortes na mesma proporção. No caso da sentença proferida,
segundo Leite (2012), o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. Será
unitário quando a sentença for uniforme para todas as partes, atingindo a todos
os litisconsortes na mesma proporção. Há que se observar, segundo Barbi (2008),
que no litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os
litisconsortes. Por consequência, a apelação interposta por um aproveita aos
outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito sob pena de
extinção sem julgamento do mérito. Será simples, para Leite (2012), quando a sentença
for diferente para cada parte, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de
dano, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Já o litisconsórcio
simples, segundo Theodoro Junior (2003), ocorre quando a decisão é diferente
para os litisconsortes, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Em
vista disso, para o autor mencionado o litisconsórcio simples funciona como
cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes
para cada um deles. Encontram-se ainda o litisconsórcio misto ou recíproco que,
segundo Barbi (2008), ocorrem quando houver pluralidade de autores e réus,
sendo que essa pluralidade de partes deve ocorrer no mesmo processo. Quanto ao
momento que se estabelece o litisconsórcio, assinala Andrade (2012) que pode
ser ele inicial ou incidental. O litisconsórcio é inicial, segundo o autor
supra mencionado, quando ele já nasce com a propositura da ação, quando vários
são os autores que a intentam ou os réus convocados pela citação inicial,
também podendo decorrer de ordem dada pelo juiz, para que sejam citados os
litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na petição inicial,
conforme previsto no parágrafo único do art.47: “Art. 47 [...]. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo”. É incidental,
conforme o autor em epígrafe, o litisconsórcio que surge ao decorrer do
processo em razão de fato posterior à propositura da ação. O art. 49 do CPC
prevê a autonomia dos litisconsortes para os atos processuais, definindo que:
"Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. Assim, conforme
Theodoro Junior (2003), seja em que circunstância for, os litisconsortes
possuem autonomia para promover o andamento do processo, havendo, em razão
dessa autonomia e da complexidade que ela promove, uma regra especial sobre
contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes,
os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo
geral, para falar nos autos. Mais especificamente pela interpretação do art. 46
e incisos do CPC, fica evidenciado que os requisitos para existência do
litisconsórcio são, entre outros, haver entre os litisconsortes comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Outro
requisito encontrado está o fato de que entre as causas deve haver conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir, ocorrendo afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito. Assim sendo, deve haver entre as
pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide, representando
que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de
direito. Também está expresso que outro requisito está no fato de que se faz
necessário haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir e
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, só
sendo possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as
diversas ações semelhantes. Em vista disso, é descabida a recusa do
litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo, salvo quando fundada na
impossibilidade legal da cumulação. Fica, então estabelecido que, além disso,
como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores
próprios e necessários à caracterização da conexidade.Fica, por tudo isso,
também entendido que a lei que definirá a existência de litisconsórcio. Traduz-se,
finalmente, conforme Andrade (2012), que “[...]
o litisconsórcio tangencia princípios como a economia e a celeridade
processual, ao evitar que seja necessária a demanda de novas ações em virtude de
igual matéria e circunstâncias, entre as mesmas partes”. Chegando-se,
portanto, o momento para as considerações finais do presente trabalho. CONCLUSÃO - Observou-se com o trabalho
ora realizado que o litisconsórcio compreende a assistência que contempla o
acomplamento do assistente que interviu na discussão defendendo a sua
participação numa relação jurídica que foi deduzida e lhe pertence, juntamente
com outros assistentes, assim atuando com a mesma intensidade processual.
Trata-se, portanto, de um instituto jurídico que admite a participação de
outras partes interessadas, seja na condição de autor ou réu. Ficou
evidenciado, com isso, que o instituto do litisconsórcio não pode ser
confundido com o processo de cumulação de ações, uma vez que a situação de
litisconsorte se refere às partes ou pessoas que podem integrar o pleito.
Também não se confunde com outros componentes, por exemplo, de massas coletivas
ou de pessoas jurídicas. O litisconsórcio ativo é o caso litisconsorcial onde
todos são autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando se dá o chamamento ao
processo sinalizando a participação de coobrigados para responderem
solidariamente, observando-se o chamamento do promovente e o chamado, diante do
posicionamento processual ativo do requerente que procedeu o processo primitivo
instaurado. Encontrou-se também na pesquisa realizada que, conforme o previsto
no art. 19 do CPC, o litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança, cabendo
ao magistrado a verificação preliminar da ocorrência de hipóteses estabelecidas
e regulamentadas no competente Código de Processo Civil, se o mesmo determina,
nega ou permite o ingresso de terceiros na ação, admitindo-se também no caso de
ação coletiva, considerando a prévia observação de coincidência de pretensão
entre os impetrantes originais e os intervenientes. Conclui-se, portanto,
tratar-se o litisconsórcio de importante temática na esfera da intervenção de
terceiros na pratica processual. Tal importância se deve ao fato da
concretização dos objetivos de justiça executados pelo estado e pelo direito
processual. Assim, o litisconsórcio por ser um instrumento disposto no
ordenamento jurídico na esfera da intervenção de terceiros para tutelar com
maior celeridade e equidade todas as demandas propostas. Por resultado dos estudos
verifica-se válida efetuar a análise acerca do litisconsórcio e suas
possibilidades no contexto do direito processual, para que haja eficácia
progressiva da tutela jurisdicional no devido processo legal, na adequação da
tutela jurisdicional, na celeridade e na economia processual. Veja mais aqui.Vou passarinho professando a minha fé
Vou bem cedinho pela estrada que se espalma
O Nordeste em minha alma
Nos catombos do trupé
Vou Severino percorrer légua tirana
Com toda aventura humana
No solado do meu pé.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.
Vou com meu canto em cada canto lado a lado
Vou com cuidado afinando o meu gogó
Sem ter espanto, todo só de luz armado
Tino aceso e aprumado
Evitando um quiprocó.
Vou confiante, entre o céu e a terra, a ponte
No destino do horizonte
Vou bater até no sol.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.
Digo bem alto e minha crença toma abrigo
Sem ter asilo na redoma do mundão
Sigo o sermão no rumo a rota do estradeiro
Assuntando o paradeiro
Na melhor entonação.
Passo nos peitos a ficar comendo orvalho
Se cantar é o meu trabalho
Deus me dê toda canção.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.
CINEMA
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