quinta-feira, março 07, 2013

NANCY KRESS, NECATI CUMALI, BANO QUDSIA, JENNY SHIPLEY & JUSTIÇA




TODOS CONTRA A INJUSTIÇA: UMA BANDEIRA POR UM MUNDO MELHOR!

Luiz Alberto Machado

Uma série de movimentos reivindicatórios ocorre exigindo ações de afirmação de direitos no Brasil, a exemplo das lutas de resgate à dignidade humana e de exercício da cidadania contra o desemprego, a violência, a desigualdade social, a fome, a pobreza, entre tantas outras reivindicações e que são muitas neste país e recheando a realidade atual.
São muitos os movimentos e todos são legítimos, indubitavelmente.Porém, numa ótica pessoal, todas as bandeiras levantadas de contestação e protesto contra corrupção, violência e ineficiência do Estado, entre outras tantas, poderiam estar unidas às mesmas lutas de afirmação, reunidas e arregimentadas numa frente única atacando, simplesmente, a injustiça. 
Assim, defende-se que todos os problemas que assolam este país estão, exatamente, inseridos na esfera da injustiça, sejam os problemas de reforma agrária, sejam as questões de preconceitos raciais, étnicos, éticos, sociais, ambientais, religiosos, culturais, enfim, todos os problemas brasileiros transitam dentro da dimensão da injustiça.
Ousa-se, então, dizer que não há justiça no Brasil. Será? Senão, submeta-se o tema ao debate seguinte.

A JUSTIÇA: UMA ABORDAGEM HISTÓRICA E FUNDAMENTAÇÃO CONCEITUAL

Em primeiro lugar, encontra-se que o desejo de justiça é visto como um perene anseio humano, exatamente pela busca de felicidade, esta compreendida como a satisfação global com a vida que se tem, conforme visto por Eduardo Gianetti. Além do mais, este sentimento de justiça está intrínseca aos anseios humanos no discernimento entre o que é certo ou errado, justo ou injusto e na dicotomia entre o bem e o mal.
É pacifico o entendimento de que todo ser humano busca a felicidade, devendo, pois, colocar esta na discussão do que seja realmente justiça.
Por se tratar de um conceito que não encontra base na concordância geral, faz-se necessário, portanto, realizar uma abordagem histórica visando encontrar a sua fundamentação conceitual.
Inicialmente encontra-se que, entre os primitivos povos da antiguidade humana, a justiça se expressava por meio dos eventos da natureza, quando esta agia pelo princípio da retribuição, ou seja, punindo quem violava as leis com morte, doença, má sorte na caça e, de maneira similar, recompensando sua observância e respeito com vida longa, saúde e sorte na caça.
Depois, ainda primitivamente foi a justiça caracterizada pela vingança privada, ou seja, aquela feita com as próprias mãos, onde o sujeito que tinha seus direitos violados é que aplicava a sanção. A sanção não era decretada ou executada por outro órgão e sim pelo próprio ofendido.
Com o evoluir dos tempos encontra-se entre as sete sabedorias gregas a famosa definição de justiça: conceder a cada um aquilo que é seu. E daí o principio da relação que traz uma das essências da justiça: o bem paga-se com o bem, o mal com o mal. É aí que nasce a regra de ouro ditando: não faça aos outros o que não queres que te façam.
Contudo, o primeiro conceito filosófico de justiça foi produzido pelos pitagóricos. Esse conceito, embora não expressando a verdade integral, dá ênfase à igualdade, ou seja, justiça é, antes de tudo, igualdade, querendo dizer equivalência entre termos contrapostos. É, também, reciprocidade, posto que "pode se assemelhar ao número quadrado, isto é, ao igual multiplicado pelo igual, eis que ela devolve o mesmo pelo mesmo".
A partir de Pitágoras foi o filósofo grego Platão quem começou a identificar a justiça à felicidade, afirmando que só o justo é feliz e o injusto, infeliz. Para ele é ruim cometer injustiças e desobedecer a quem é melhor, preocupando-se mais com a virtude em si, e com a elaboração da tese esquemática segundo a qual a virtude seria saber - saber acerca do bem e do mal.
Foi Platão quem defendeu a posição nas Leis, a de que a essência da justiça não é a paga, mas a intimidação. Para ele a justiça seria um algo determinado, e não um nada, ou seja, que a justiça existe e é dotada de realidade. Nisso, ele detecta que Sócrates enfatizava a justiça como algo, e que os justos são justos por intermédio da justiça, assim como os sábios são sábios graças à sabedoria, e os bons são bons em virtude da bondade. Com isso Sócrates asseverava que o conhecimento da justiça asseguraria a felicidade do indivíduo e o bem-estar dos Estados.Ou seja, a justiça é a felicidade socializada.
No entanto, para Platão não é a justiça que é a felicidade, mas sim a felicidade que é justiça, sendo que a injustiça deve ser punida e que a injustiça não deve permanecer impune.
Desta forma, a justiça é retribuição. E nisso, Platão desenvolve a doutrina órfico-pitagórica segundo a qual, após a morte, a alma do homem é posta diante de um tribunal. A lei da justiça - vigente desde Cronos consiste em que "aquele que viveu sua vida de modo justo e pio seja, após a morte, enviado a ilha dos Bem-aventurados, lá morando em plena felicidade, longe de todo o sofrimento, enquanto o que levou uma vida injusta e ímpia vai para o calabouço da expiação e da pena, ao qual chama Tártaro".
No segundo livro da República, Platão tenta definir a essência da justiça proclamando a lei de talião, o "olho por olho, dente por dente", admitindo a teoria final sofística da prevenção individual e geral.
Em suma, para Platão, como herdeiro do pensamento pitagórico e seguidor dos princípios socráticos, justiça era concebida como virtude universal que engloba prudência, sabedoria e fortaleza, na medida em que dependem da existência daquela, pois apenas com tal co-existência torna-se possível a harmonia social. A justiça, assim, nada mais é do que o respeito à hierarquia: cada um deve exercer "na" e "para" a cidade o papel que lhe cabe.
Já o filosofo grego Aristóteles defendia que a justiça tem pouco valor e que o comportamento justo é o meio-termo entre praticar o injusto e sofrer o injusto. Assim, a justiça na ética aristotélica abrange o sentido geral e também o particular, sustentando dois conceitos que são a legitimidade e a igualdade, onde o injusto refere-se ao que viola a lei e ao que toma para si mais do que tem direito, vindo a ser o homem respeitador da lei e o imparcial, o homem justo. Isto quer dizer que justiça é aquilo que é legitimo e igual ou imparcial, onde a injustiça parte para o desigual e o parcial.
Vê-se, pois, que no sentido aristotélico a justiça existe onde se trata a igualdade, ou seja, como uma excelência moral fundamental, a maior das virtudes. Ele parte da análise do justo e do injusto, proclamando a justiça distributiviva e a corretiva.
Na justiça distributiva ou sinalagmática é efetuada pela distribuição da honra, riqueza e outros bens divisíveis que cada um possui, independente se um tem mais ou menos que o outro. A justiça distributiva consiste, assim, de uma relação proporcional, a qual o filósofo, artificialmente, assevera tratar-se de uma proporção geométrica.
A justiça corretiva é a exercida pelo Estado tanto no meio privado como no meio público, solucionando disputas ou corretivos a quem infligir as normas estabelecidas. A justiça corretiva é encontrada no Direito positivo exercido pelo Estado. Por isso a justiça é a virtude que dá a cada um o que lhe é devido. Ela ainda se subdivide em justiça comutativa e judicial - distinção aceita de maneira geral e prestigiada até os dias atuais.
Assim, a justiça aristotélica é exposta tendo em conta uma distinção entre justiça completa e justiça particular, quando a primeira consistiria da virtude perfeita, voltada para proveito do próximo. Então, justa é a pessoa que segue a lei; quando justo significa o que está conforme a lei; injusto corresponde a ilegal. A justiça particular, por seu turno, tem uma acepção mais restrita, que considera o princípio da igualdade, de sorte a que se defina "como justo o que é conforme a igualdade, sendo o injusto a desigualdade"; cada um recebe o que lhe é devido. Assim, a justiça é ressaltada como "a disposição da alma graças à qual as pessoas se dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo". Injustiça, então, "é a disposição da alma graças à qual elas agem injustamente e desejam o que é injusto".
Por causa dessas importantes reflexões, o pensamento aristotélico logo influenciou Santo Tomás de Aquino, Dante, Rosmini e Petrone. Porém, as idéias aristotélicas foram criticadas por Pufendorf e Vico. Em suma, para Aristóteles a justiça é virtude suprema, equilíbrio e proporção tendo como elementos a igualdade e a proporcionalidade.
Viu-se, pois, a justiça como igualdade, defendida por Aristóteles que a considerava como virtude, sua divisão em espécies e subespécies, e evidenciando a relevância desse aporte para a formação do pensamento filosófico ocidental, bem assim os defeitos da sua formulação.
Dá-se com isso, o Direito Natural, que Aristóteles chamava de "justo natural". O "justo legal" nascia do que o legislador ditava, e era injusto se não respeitava o justo natural. Com isso, todos os homens tinham o direito de viver humanamente, pois, são iguais sob esse aspecto: a natureza mesma impõe a igualdade e que o essencial é que seja assegurada em todos essa igualdade – seja quanto ao que há de substancial neles, seja quanto ao que é posto à disposição deles para, querendo, valorizarem-se e progredir. Este é o sentido de que a Justiça mantenha em igualdade os pratos de uma balança.
É quando passa a ser encontrada nas sagradas escrituras cristãs que a justiça é uma qualidade essencial de Deus. E, para elas, a justiça é um mistério – um dos muitos mistérios – da fé, isso enriquecendo um campo de contradições que são antagônicas e que transitam entre o principio da retribuição e o principio do amor, bem como entre as regras do ama o teu inimigo e paga o mal com o bem, e, noutra, aquela do paga o mal com o mal e o bem com o bem, demarcando, por fim, que existe justiça humana, relativa, que é idêntica ao Direito positivo, e uma justiça absoluta, divina, que é o segredo da fé.
Como exemplo disso é encontrado no Velho Testamento, um senso primitivo de justiça que previa sanções não só para o sujeito que cometeu o delito, mas também contra os familiares e sua tribo. E se desdobrava no entendimento que é pelos pecados do pai que serão punidos os filhos e seus filhos constituindo a responsabilidade coletiva, pressupondo um vínculo estreito entre o indivíduo e seu grupo. Desta forma, heróico de um elemento de seu grupo, causa satisfação e orgulho ao meso, quando da mesma forma a prática de um delito causa o inverso. A responsabilidade coletiva é um elemento típico do estado de justiça. É a reação de um grupo contra outro.
Foi quando Thomas Hobbes, adepto do contratualismo pessimista, trouxe a idéia filosófico-jurídica central de que o bem supremo do homem é a própria existência e que, por isso, é a proteção o fim único da obediência. Para ele, o homem é um ser mau por natureza, somente preocupado com seus interesses e sem cuidado com os interesses alheios, tendo se decidido a viver em sociedade ao perceber que a violência era causadora de maiores danos.
Hobbes então enfatiza que o homem é egoísta por natureza, que cada indivíduo é um lobo para todos os outros, o mundo vive permanente luta de todos contra todos, e que por estas razões o detentor do poder deve governar despoticamente.
Já Emanuel Kant traz o imperativo categórico tratando da questão da justiça, de acordo com a máxima de que o comportamento humano é bom ou justo se for determinado por normas que o homem, ao agir, possa ou deva esperar que sejam obrigatórias para todos. Para ele a justiça é um principio universal e nela elenca três grupos diversos na elaboração da Teoria da Justiça: a justiça é ordem; a justiça é igualdade; e a justiça é liberdade. O primeiro grupo, é composto por aqueles que concebem o Direito como o regramento que objetiva a paz social, daí surge o Direito como controlador do estado de natureza, superando a natural anarquia e desordem. Prócer dessa corrente de pensamento é Thomas Hobbes. Já a justiça como igualdade do pensamento Kantiano, já se encontra em Aristóteles, sendo reconhecida na tradicional divisão entre justiça comutativa e distributiva.
O segundo grupo da divisão kantiana disserta que segundo esta teoria, a da igualdade, não é suficiente que o direito imponha uma ordem qualquer; é preciso que a ordem seja justa e por "justa" entende-se de fato fundada no respeito à igualdade. O direito natural fundamental que está na base desta concepção é o direito à igualdade.
A terceira corrente kantiana tem como razão última a liberdade, sendo o Estado constituído para garantir a "expressão máxima da personalidade". Nesta linha de pensamento é suficiente dizer que o conceito de liberdade próprio à teoria liberal do Estado, é o conceito de liberdade como não-impedimento. Quando Kant fala de liberdade interna ou externa, deseja falar exatamente da faculdade que se tem para agir não sendo barrados, ou pelas forças inferiores das paixões, ou pela força externa que provêm do arbítrio dos outros. E a justiça a que visa é somente o conjunto das garantias por meio das quais se pode qualquer um expressar a liberdade externa não impedida pela não-liberdade dos outros, ou seja, a idéia de coexistência das liberdades externas, como coexistência de tantas esferas de não-impedimento.
Com a chegada do século XX, alguns filósofos e juristas formularam teorias da justiça dentre eles destacam-se Hans Kelsen, John Rawls, Jürgen Habermas e Chaïm Perelman.
Conforme Hans Kelsen “(...) a justiça é, antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa". E por ordem justa, entende o autor, "(...) significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social”.
A partir disso, diz Kelsen: “(...) é evidente que não pode haver uma ordem justa, isto é, que proporcione felicidade a todos, se entendermos por felicidade, conforme o sentido original da palavra, o sentimento subjetivo que cada um compreende para si mesmo. É inevitável, então, que a felicidade de um entre em conflito com a felicidade de outro”.
Verifica-se, portanto, que para Kelsen os critérios de justiça são simplesmente emocionais e subjetivos. A idéia de justiça está relacionada no sentido do melhor para o melhor humano, social, político e econômico. A justiça não é neutra, mas sim comprometida. E, com isso, pode-se dizer que a justiça é relativa, uma visão necessariamente ligada ao positivismo juridico não reconhecendo justiça absoluta alguma e que a justiça é meta distante e futura advinda das lutas sociais, na interpretação alternativa que faz-se necessária e que alguns juristas chamam de uso alternativo do direito.
Já na teoria da justiça de John Rawls estava a base em princípios utilitários e institucionista, buscando algo alternativo para as doutrinas que dominavam as tradições filosóficas. Com isso ele achava que a sociedade, na sua maioria, era auto-suficiente, pois reconheciam regras de conduta como obrigatório, onde em grande parte eram cumpridas para realizar o bem comum.
Este pensamento liberal igualitário de Jonh Rawls propunha uma concepção substancialista pautada na justiça social, distributiva, cuja finalidade é criar uma divisão eqüitativa dos bens sociais. Trata-se de uma teoria alternativa, não utilitarista que parte do pressuposto de que a sociedade é um sistema eqüitativo de cooperação, um bem ordenado e democrático, no qual os indivíduos são racionais, livres e iguais. E também está baseada no pressuposto de que todos os indivíduos são racionais, livres e iguais, e que a a justiça resulta de distribuição das riquezas e bens sociais a todos.
Para Rawls a justiça deveria ser feita de forma igual, baseada na igualdade de valores, ou seja, desde a liberdade até a distribuição de rendas e riqueza que deveriam ser igualitárias, ele, assim, acreditava que a desigualdade não trazia vantagens a ninguém, em todos os sentidos. Na verdade a concepção de Rawls era ter a justiça como equidade.
Porém, Radbruch faz distinção entre equidade e justiça, ao mencionar que a justiça considera o caso individual no ponto de vista da norma geral, enquanto que a eqüidade procura achar a própria lei do caso individual, para depois, a transformar também numa lei geral, visto que ambas tendem por natureza, em última análise, para generalização.
Chegando ao conceito de justiça de Rawls e as distinções de Radbruch, encontra-se em Miguel Reale a idéia de justiça se confunde com o ideal de justiça, envolvendo sempre elementos subjetivos e objetivos, onde o que prevalece é a diferença que se tem do homem e do cosmos, do significado de seu pensar e seu querer em confronto com o que, objetivamente, deve ser pensado e querido.
É Miguel Reale quem entende que objetivamente a justiça se traduziria naquilo que a lei expressa como tal, ou seja, ao coibir certas práticas, como no Direito Penal que visa a Justiça protegendo bem jurídico socialmente relevante.
Subjetivamente, conforme Miguel Reale, a Justiça se traduziria em termo inconciliável, sempre se entendendo que o que é justo para um, não o é para outro. Seria a Justiça segundo as concepções de cada indivíduo. Basearia-se na moral que cada um carrega consigo, impregnado pela bagagem cultural, formação social, religiosa, dentre outras. E, segundo este ponto de vista, existe a Justiça, porém, segundo as concepções de cada um.
Um terceiro critério apresenta Miguel Reale, como sendo o da Justiça conforme o ponto de vista social, que se basearia nos costumes dos povos. Os costumes são mais ligados às mudanças evolutivas a que a sociedade sofre a cada momento.
É nessa esteira que é encontrado o pensamento de Olinto Pegoraro que menciona que “A justiça é o centro da reflexão ética, contendo dois significados: a justiça como virtude moral que orienta o homem na sua convivência com os outros, na antiguidade; a justiça como princípio da ordem social, sobre a qual assentam as instituições públicas, nas idades moderna e contemporânea".
Vê-se, pois, que a partir desta evolução do conceito de justiça, que fica evidenciada a necessidade de discussão acerca, então da injustiça e suas causas e conseqüências.



INJUSTIÇA: VAMOS COMBATER?

Ficou-se, portanto, convencionado, em conformidade a dicionarização dada depois das últimas exposições teóricas, que a justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. E de forma aprofundada vem a tese de João Baptista Herkenhoffm, segundo a qual o conceito de justiça, baseado no ensino clássico, é explicitada a partir das três maneiras fundamentais: como Justiça comutativa; como Justiça distributiva; como Justiça geral, social ou legal. Ou seja, a Justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A Justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido. A Justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dêem à comunidade o bem que lhe é devido.
Assim, segundo o conceito normativo, justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou o bem-estar, não se confundindo, porém, com esses outros fins sociais porque se tratam de termos descritivos.
Fica entendido também que a justiça é o valor primeiro, o escopo supremo do direito, além de ser meta, objetivo, ideal, idéia–valor, sentimento, autonomia, incoercitividade, horizonte na paisagem do direito, o critério julgador dos direitos e das ações sociais, a permanente exigência de aperfeiçoamento do Direito, o juízo capaz de julgar e melhorar o Direito.
Assim, de posse disso, questiona-se a injustiça, encontrando-se, inicialmente, a partir do sofrimento por ela causado ao lado da calamidade das guerras, da miséria econômica, das epidemias, da ignorância, do terrorismo, das contaminações e muitas outras perversidades, determinando um sem número de promessas e necessidades não cumpridas desde a remota época na história da humanidade.
Logicamente percebe-se que a injustiça é o que é contrário à justiça, ou seja, o injusto, ou melhor, a desigualdade na previsão de atendimento isonômico, a má distribuição na previsão de equitatividade, na incapacidade estrutural de dispensar tratamento equitativo o que é das responsabilidades estatais e de governo, ao ferir os direitos e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito, na ineficiência de combater a insegurança generalizada, na precária oferta da educação pública, na ineficaz e incompetente oferta do serviço de saúde, na ausência de contemplação da dignidade humana a todos os brasileiros, na má-gestão do erário público e na má-fé dos gestores públicos, enfim, a injustiça contempla toda a realidade brasileira de crise, fome, miséria, desajuste e desigualdade, entre outras.
Por esta razão advoga-se que todas as bandeiras de contestação e reivindicação deva ser inserida numa só bandeira ampla, real e geral: TODOS CONTRA A INJUSTIÇA!!!!

BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Manual de Iniciação ao Direito . São Paulo: Pioneira, 1999.
ANTUNES, Paulo Bessa. Uma Nova Introdução ao Direito . Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
ARAÚJO, N. Vandyck. Idéia de Sistema e de Ordenamento do Direito . Porto Alegre: Fabris, 2000.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2003.
_____. Arte Retórica e Arte Poética. São Paulo: Difusora Européia do Livro. 1964.
BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul. Problemas atuais de bioéticas. São Paulo: Loyola, 2002.
BARRETO, Tobias. Estudos de Direito. Rio de Janeiro: Record, 1991.
BARROS, Wellington Pacheco. Dimensões do Direito . Porto Alegre: Livr. Do Advogado, 1999.
BASTOS, Aurelio Wander. Introdução ao estudo de Direito. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Nova Introdução ao Direito . Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BERGEL, Jean- Louis. Teoria Geral do Direito . São Paulo: Martins Fontes, 2002.
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Kant.
_____. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1999.
______. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 2000.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, Brasília: UNB, 1995.
BODENHEIMER, Edgar. Ciência do Direito ; Filosofia e Metodologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
CARNELUTI, Francesco. Teoria Geral do Direito . São Paulo: Lejus, 2000.
CHEVALLIER, J. J. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro: Zahar, 1979.
COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito . Porto Alegre: Fabris, 2000.
CRETELLA JUNIOR, José. Primeiras Lições de Direito . Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CRISPIM, Luiz Augusto . Estudos Preliminares de Direito .São Paulo: Saraiva, 1997
DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1979.
DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica . São Paulo: Saraiva, 1995.
______. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito . São Paulo: Saraiva, 2000.
______. As Lacunas no Direito . São Paulo: Saraiva, 1995.
FERRAZ, Tercio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2001.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência Jurídica . São Paulo: Atlas, 1995.
GADELHA, João do Rego. A Filosofia da Interpretação do Direito ; Estudo das Variantes das Normas Jurídicas no Espaço–Tempo. São Paulo: Ltr, 1995.
GENRO, Tarso. Introdução Crítica ao Direito . Porto Alegre: Fabris, 2000.
GIANETTI, Eduardo. Felicidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito . Rio de Janeiro: Forense, 2000.
HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
______. Introdução ao direito. Rio de Janeiro: Thex, 2006.
______. Justiça, direito do povo. Rio de Janeiro: Thex, 2001.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril, 1979.
IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004
KANT, Emanuel. Critica da razão pura. São Paulo: Edições de Ouro, 1971.
______. Crítica da razão pratica. São Paulo: Martin Claret, 2008.
KELSEN, Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
______. A Justiça e o Direito Natural. Coimbra: Arménio Amado, 1979.
______. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
______. Teoria Pura do Direito . São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LIMA, Hermes. Introdução a Ciência do Direito . Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
LYRA FILHO, Roberto. O Que é Direito? .São Paulo: Brasiliense, 1999.
MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de Teoria Geral do Direito ; Introdução ao Direito. Belo Horizonte: UFMG, 1995.
MACHADO NETO, A. L. Teoria da Ciência Jurídica . São Paulo: Saraiva, 1975.
MARQUES, Eduardo Lorenzet ti. Introdução ao Estudo do Direito .São Paulo: LTr, 1999.
MIOTTO, Armida Bergamini. Noções Fundamentais de Direito . Porto Alegre: Fabris, 1992.
MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Coimbra: Coimbra, 1995.
MONTORO, Franco. Introdução a Ciência do Direito . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito . Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NASCIMENTO, WALTER VIEIRA. Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebiades de. Bobbio e a Filosofia dos Juristas . Porto Alegre: Fabris, 2000.
PEGORARO, Olinto Antonio. Etica e justiça. São Paulo: Petropolis: Vozes, 2002
PLATÃO. A República. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1974
______. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
RAWLS, John. Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000,
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
______. A problemática da justiça. XVIII Seminário Roma-Brasília, realizado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília – DF, de 23 a 25 de agosto de 2001
_____. Nova Fase do Direito Moderno . São Paulo: Saraiva, 1998.
_____. O Direito como Experiência - Introdução à Epistemologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.
_____. Teoria do Direito e do Estado . São Paulo: Saraiva,2000.
_____. Teoria Tridimensional do Direito . São Paulo: Saraiva, 1999.
RIBEIRO , Renato Janine . Thomas Hobbes : O medo e a esperança. In:Os Clássicos do Política I . São Paulo: Ática. 1998
ROCHA, Leonel Severo. Teoria do Direito e do Estado . Porto Alegre: Fabris, 2000.
SALDANHA, Nelson Nogueira. Estudos de Teoria do Direito . Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
_____. Pequeno Dicionário da Teoria do Direito e Filosofia Política . Porto Alegre: Fabris, 1987.
_____. Teoria do Direito e Crítica Histórica . Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Lições de Introdução ao Direito . São Paulo: J. de Oliviera, 2000.
SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Introdução Crítica ao Direito. Brasília: UnB, 1993.
VILLEY, Michel. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito . Porto Alegre: Fabris, 1997.
_____. A Definição Jurídica : suas técnicas.Porto Alegre: Fabris, 2000.
WOLKMER, Antonio Carlos. Teoria do Direito e do Estado . Porto Alegre: Fabris, 1994.

 


DITOS & DESDITOS - Não se torne um prisioneiro do passado, foi uma lição de vida, não uma sentença perpétua. Metade das tristezas da vida é comprada por uma pessoa ligando a hora errada à outra. Às vezes acontece que a vida devolve tudo o que foi escolhido. Incluindo amor, mas você teria se tornado indefeso. A esperança também é uma loucura ruim. Um olival é plantado no deserto em instantes. Pensamento da escritora e dramaturga paquistanesa Bano Qudsia (1928-2017).

 

ALGUÉM FALOU: A paz é uma coisa frágil. É preciso coragem para protegê-lo. A sabedoria é necessária para mantê-lo... Pensamento da educadora neozelandesa Jenny Shipley.

 

MENDIGOS E SELETORES - [...] Miri uma vez me disse que havia apenas quatro perguntas importantes que você poderia fazer sobre qualquer ser humano: Como ele preenche seu tempo? Como ele se sente sobre como ele preenche seu tempo? O que ele ama? Como ele reage àqueles que percebe como inferiores ou superiores a ele? Se você fizer as pessoas se sentirem inferiores, mesmo sem querer", ela dissera, seus olhos escuros intensos, "elas ficarão desconfortáveis perto de você. Nessa situação, algumas pessoas vão atacar. Alguns vão ridicularizar, para 'reduzir você ao tamanho'. Mas alguns vão admirar e aprender com você. Se você fizer as pessoas se sentirem superiores, algumas reagirão rejeitando você. Alguns exercendo o poder - apenas porque podem - de maneiras maiores ou menores. Mas alguns serão movidos a proteger e ajudar. Tudo isso é tão verdadeiro para uma camarilha de loja júnior quanto para um grupo de governos. [...] Coisas foram ditas, o tipo de coisa embaraçosa que não vai embora. Os ânimos estavam exaltados. A escrivaninha de teca do meu avô paterno precisava de um novo painel, que nunca combinava com os outros. O debate intelectual pode ser muito difícil para os móveis. [...]. Trechos extraídos da obra Beggars and Choosers (Tor Books, 1994), da escritora estadunidense Nancy Kress.

 

UM POEMACRAZY FOR THE SUN: Eu amo a água corrente \ Eu amo a neve cintilante \ Se eu vejo sob o sol \ Uma folha verde \ Um pequeno inseto \ Uma semente ficando verde \ Me enche de alegria \ Não troco um dia \ Um dia lindo \ Um dia de sol \ Por nada \ Por isso não troco gosto de guerras \ Por isso não gosto \ de crueldade Por isso não gosto de mentiras \ Eu sei, nem injustiça \ Nem medo \ Nem fome \ Podem viver sob o sol \ Eu sei, não podem viver lado a lado com o amor. Poema do escritor turco Necati Cumalı (1921-2001).

 


Veja mais sobre:
Ponte sobre águas turvas na Crônica de amor por ela, Lima Barreto, Luigi Pirandello, Dario Fo, Bigas Luna, Tracey Moffatt, Ana Terra, Aitana Sánchez, Rui Carruço, Consuelo de Paula, Ciberartes & André Lemos & Regine Limaverde aqui.

E mais:
Frineia, Euclides da Cunha, Federico Fellini, Amedée Ernest Chausson, Ana Terra, Antonio Parreiras & Jean-Léon Gérôme aqui.
O Brasil de Caio Prado Júnior, A cultura brasileira de Manoel Diégues Júnior, Sociologia Crítica de Pedri Guareschi & Educação Comparada de Nicholas Hans aqui.
Ezra Pound, Graciliano Ramos, Miguel Torga, Leonardo Boff, Nelson Werneck Sodré, Otto Maria Carpeaux, Silvio Romero, Rogel Samuel, Raúl Castagnino, Oliveiros Litrento, Sindicalismo & Repressão de Paulo Meneses Profeta, Raimundo Carrero, Niraldo Farias & Sheila Maluf, Enaura Quixabeira, Ideograma de Haroldo de Campos, Linguística & Poética, Teoria da Literatura dos Formalistas Russos, Literaturas de Vanguarda de Guilhermo de Torre & Ecos deodorenses de Sebastião Heleno aqui.
Celso Furtado, Economia Popular de Cícero Péricles de Carvalho, Pensamento Econômico, Sociedades Sustentáveis & Questões Ambientais aqui.
A croniqueta de antemão aqui.
Todo dia é dia da mulher aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!!
Veja mais aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra: 
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.



PATRICIA CHURCHLAND, VÉRONIQUE OVALDÉ, WIDAD BENMOUSSA & PERIFERIAS INDÍGENAS DE GIVA SILVA

  Imagem: Foto AcervoLAM . Ao som do show Transmutando pássaros (2020), da flautista Tayhná Oliveira .   Lua de Maceió ... - Não era ...