LITISCONSÓRCIO - O presente trabalho versa sobre a temática do
litisconsórcio, sua natureza jurídica, características, classificação e
aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de assumo de importância
grandiosa no contexto do universo que envolve o Direito Processual Civil, tema
merecedor de atenção especial por parte de militantes da área jurídica, bem
como pesquisadores e estudiosos acadêmicos. Trata-se de um tema que se encontra
dentro do instituto relativo à intervenção de terceiros, uma parte que se
encontra dentro do Direito Processual Civil, observando-se a sua referencial
nessa área, notadamente no que concerne ao litisconsórcio, visualizando assim a
sua complexa aplicação na processualística brasileira. Levando-se em
consideração a revisão da literatura encontrada na doutrina, especialmente
entre Theodoro Junior (2003), Greco Filho (2003), Barbi (2008), entre outros
doutrinadores e estudiosos, procurou-se inicialmente encontra no contexto da
processualística brasileiro a conceituação para a temática estudada. Nesse
estudo, encontrou-se o conceito de litisconsórcio que, conforme Alcântara
(2012), é oriundo do latim litis
consortium e da expressão litis cum
sors, significando destino ou sorte do processo. No Código de Processo
Civil (CPC), a respeito do litisconsórcio está disposto no caput do seu art. 46
que: “Art. 46. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Assim, na
doutrina, o litisconsórcio é compreendido como a reunião de diversos
interessados numa mesma causa ou processo, sejam eles apresentados tanto na
qualidade de autores, como na de réus, todos atuando na defesa de interesses
comuns. A natureza jurídica do litisconsórcio, segundo Alcântara (2012), é
entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual. As
características do litisconsórcio, segundo Andrade (2012), estão na “[...] pluralidade de partes em um dos pólos: os
litisconsortes”. Evidencia-se com o exposto, o entendimento de que o
litisconsórcio é compreendido pelo fato de uma das partes do processo se compõe
de várias pessoas, sejam réus ou autores. Dessa forma, fica esclarecido que os
diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual,
chamam-se de litisconsortes. Para tanto, é necessário mencionar que ele não se
confunde com a cumulação de ações, uma vez que se refere a pessoas que integram
uma das partes no pleito. Também não se confundem com litisconsortes os
componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas, como a herança. Está
previsto no art. 48 do CPC o princípio da autonomia litisconsorcial definindo
que os litisconsortes são independentes, qualquer ato ou omissão praticada por
um deles, em nada afetará ao outro, não prejudicará nem tão pouco beneficiará. A
classificação do litisconsórcio é diversa. E segundo Alcantara (2012), os
critérios de classificação do litisconsórcio são o poder de aglutinação das
razões que conduzem à formação do litisconsórcio, o regime de tratamento dos
litisconsortes, a posição destes na relação processual e o momento da formação
do litisconsórcio. Assim sendo, trata-se de uma pluralização subjetiva,
evidenciada seja no pólo ativo como no passivo. Isso quer dizer que o
litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. O
litisconsórcio ativo ocorre quando os litisconsortes forem autores. O
litisconsórcio passivo ocorre quando os litisconsortes forem réus. E, segundo
Andrade (2012), é neste caso, conforme previsto nos artigos 49 e 191 do CPC que
se aplica o princípio da autonomia litisconsorcial. O litisconsórcio facultativo
está previsto no art. 46 do CPC, deixando claro que o mesmo ocorre quando a sua
formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das
partes, dependendo exclusivamente da vontade das partes. Nesse caso, segundo
Barbi (2008), todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou
não litigar se quiser, considerando as hipóteses de obrigações ou direitos.
Assinala Theodoro Junior (2003) que o litisconsórcio facultativo se subdivide
em recusável e irrecusável. É irrecusável quando não pode ser recusado pelos
réus, e recusável por admitir rejeição pelos demandados. Com a edição da Lei
8952/95, assinala Greco Filho (2003), que o litisconsórcio facultativo
tornou-se implícito, quando ao juiz é conferido o poder de controlar a formação
e o volume desse litisconsórcio, sendo feito por meio da limitação do número de
litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem
sendo prejudicadas e ocorrendo para assegurar o direito de igualdade de
tratamento às partes. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do CPC,
ocorre quando se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da
relação jurídica, isso quer dizer que, segundo Leite (2012), todas as partes
passivas precisam necessariamente participar da lide, conforme previsto no art.
10 e parágrafos CPC. Na conjugação do art. 46 e 47 do CPC, segundo Oliveira
(2012), o litisconsórcio necessário ocorre “[...] quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme pelas partes". Assim, o
litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência de lei, e no caso
passivo, é aplicada a segunda parte do art. 47, em razão da necessidade de
decisão uniforme para todas as partes. Há ainda a identificação do
litisconsórcio unitário que, conforme Theodoro Junior (2003), se dá com a
ocorrência de uniformidade da decisão para todos os litisconsortes, atingindo a
todos os litisconsortes na mesma proporção. No caso da sentença proferida,
segundo Leite (2012), o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. Será
unitário quando a sentença for uniforme para todas as partes, atingindo a todos
os litisconsortes na mesma proporção. Há que se observar, segundo Barbi (2008),
que no litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os
litisconsortes. Por consequência, a apelação interposta por um aproveita aos
outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito sob pena de
extinção sem julgamento do mérito. Será simples, para Leite (2012), quando a sentença
for diferente para cada parte, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de
dano, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Já o litisconsórcio
simples, segundo Theodoro Junior (2003), ocorre quando a decisão é diferente
para os litisconsortes, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Em
vista disso, para o autor mencionado o litisconsórcio simples funciona como
cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes
para cada um deles. Encontram-se ainda o litisconsórcio misto ou recíproco que,
segundo Barbi (2008), ocorrem quando houver pluralidade de autores e réus,
sendo que essa pluralidade de partes deve ocorrer no mesmo processo. Quanto ao
momento que se estabelece o litisconsórcio, assinala Andrade (2012) que pode
ser ele inicial ou incidental. O litisconsórcio é inicial, segundo o autor
supra mencionado, quando ele já nasce com a propositura da ação, quando vários
são os autores que a intentam ou os réus convocados pela citação inicial,
também podendo decorrer de ordem dada pelo juiz, para que sejam citados os
litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na petição inicial,
conforme previsto no parágrafo único do art.47: “Art. 47 [...]. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo”. É incidental,
conforme o autor em epígrafe, o litisconsórcio que surge ao decorrer do
processo em razão de fato posterior à propositura da ação. O art. 49 do CPC
prevê a autonomia dos litisconsortes para os atos processuais, definindo que:
"Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. Assim, conforme
Theodoro Junior (2003), seja em que circunstância for, os litisconsortes
possuem autonomia para promover o andamento do processo, havendo, em razão
dessa autonomia e da complexidade que ela promove, uma regra especial sobre
contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes,
os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo
geral, para falar nos autos. Mais especificamente pela interpretação do art. 46
e incisos do CPC, fica evidenciado que os requisitos para existência do
litisconsórcio são, entre outros, haver entre os litisconsortes comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Outro
requisito encontrado está o fato de que entre as causas deve haver conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir, ocorrendo afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito. Assim sendo, deve haver entre as
pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide, representando
que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de
direito. Também está expresso que outro requisito está no fato de que se faz
necessário haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir e
ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, só
sendo possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as
diversas ações semelhantes. Em vista disso, é descabida a recusa do
litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo, salvo quando fundada na
impossibilidade legal da cumulação. Fica, então estabelecido que, além disso,
como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores
próprios e necessários à caracterização da conexidade.Fica, por tudo isso,
também entendido que a lei que definirá a existência de litisconsórcio. Traduz-se,
finalmente, conforme Andrade (2012), que “[...]
o litisconsórcio tangencia princípios como a economia e a celeridade
processual, ao evitar que seja necessária a demanda de novas ações em virtude de
igual matéria e circunstâncias, entre as mesmas partes”. Chegando-se,
portanto, o momento para as considerações finais do presente trabalho. CONCLUSÃO - Observou-se com o trabalho
ora realizado que o litisconsórcio compreende a assistência que contempla o
acomplamento do assistente que interviu na discussão defendendo a sua
participação numa relação jurídica que foi deduzida e lhe pertence, juntamente
com outros assistentes, assim atuando com a mesma intensidade processual.
Trata-se, portanto, de um instituto jurídico que admite a participação de
outras partes interessadas, seja na condição de autor ou réu. Ficou
evidenciado, com isso, que o instituto do litisconsórcio não pode ser
confundido com o processo de cumulação de ações, uma vez que a situação de
litisconsorte se refere às partes ou pessoas que podem integrar o pleito.
Também não se confunde com outros componentes, por exemplo, de massas coletivas
ou de pessoas jurídicas. O litisconsórcio ativo é o caso litisconsorcial onde
todos são autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando se dá o chamamento ao
processo sinalizando a participação de coobrigados para responderem
solidariamente, observando-se o chamamento do promovente e o chamado, diante do
posicionamento processual ativo do requerente que procedeu o processo primitivo
instaurado. Encontrou-se também na pesquisa realizada que, conforme o previsto
no art. 19 do CPC, o litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança, cabendo
ao magistrado a verificação preliminar da ocorrência de hipóteses estabelecidas
e regulamentadas no competente Código de Processo Civil, se o mesmo determina,
nega ou permite o ingresso de terceiros na ação, admitindo-se também no caso de
ação coletiva, considerando a prévia observação de coincidência de pretensão
entre os impetrantes originais e os intervenientes. Conclui-se, portanto,
tratar-se o litisconsórcio de importante temática na esfera da intervenção de
terceiros na pratica processual. Tal importância se deve ao fato da
concretização dos objetivos de justiça executados pelo estado e pelo direito
processual. Assim, o litisconsórcio por ser um instrumento disposto no
ordenamento jurídico na esfera da intervenção de terceiros para tutelar com
maior celeridade e equidade todas as demandas propostas. Por resultado dos estudos
verifica-se válida efetuar a análise acerca do litisconsórcio e suas
possibilidades no contexto do direito processual, para que haja eficácia
progressiva da tutela jurisdicional no devido processo legal, na adequação da
tutela jurisdicional, na celeridade e na economia processual. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
ALCANTARA, Ariana.
Litisconsorcio facultativo e suas particularidades. Revista PGE, 2012.
ANDRADE, Gustavo. Da intervenção de
terceiros e do litisconsórcio. WebArtigos, 2012.
BARBI, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2003.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. Boletim
Jurídico, 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Litisconsórcio ativo necessário nas ações
relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas
em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. Conteúdo Jurídico, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
TAVITO – É com grande prazer e satisfação que trago aqui essa figura maravilhosa que é o Tavito. À guisa apenas de informação, o músico e compositor mineiro Luis Otavio de Melo Carvalho, é um dos nomes mais importante da música brasileira das últimas décadas. Ele participou do legendário Som Imaginário que reunia além dele, músicos como Wagner Tiso, Luiz Alves, Robertinho Silva, Fredera, Naná Vasconcelos e Zé Rodrix. Participou da geração de Milton Nascimento ao lado de Nelson Angelo, Toninho Horta e Tavinho Moura. Tocou também com Vinicius de Morais nos anos 60. Depois produziu discos de Renato Teixeira, Marcos Valle, Selma Reis e Sá & Guarabira, além de atuar como arranjador e publicitário. Ele gravou diversos discos, destacando-se o “Tudo”, lançado em 2009, e é autor de várias músicas, entre elas os sucessos Rua Ramalhete e da famosíssima Casa no Campo, feita em parceira com o memorável Zé Rodrix. Na última quinta, dia 15 de dezembro, tive a honra de tê-lo participando inclusive com uma canja com seus sucessos, da homenagem que me foi feita na Sopa de Letrinhas – O Sarau do Caiubi, no Bagaça em São Paulo.

TECO SEADE - Sou terra índia velha feiticeira abrindo o ventre e parindo o chão. Pegadas novas na estrada velha. Vou tatuando a poeira do chão. Mato a sede com a passarada molhando a alma num riachão. Saudade brota sob a lua cheia, sou cantador por profissão.
TECO SEADE - Tenho me ressentido muito da falta de tempo que a gente tem para ouvir, ver ou prestigiar tanta coisa boa que desabrocha espoucando aqui, ali, acolá ou alhures por aí. Não me perdôo por isso, mesmo me mantendo em pesquisas constantes por descoberta de gente boa na poesia, na música, no teatro, enfim, nas artes. Estou sempre futucando e navegando na rede sempre em busca de conhecer talentos e, com certeza, tenho me maravilhado com muita coisa que tenho encontrado. Principalmente eu que sou aficcionado desde menino pela arte de todos os aedos, rapsodos, bardos, vates, trovadores, menestréis, jograis, segréis, repentistas, violeiros, cantadores e mambembes itinerantes com suas fórmix, kitharas, liras, alaúdes, cistres, cordofones, citolas, cítaras, arcos, harpas, monocórdios, banjos, bandolins, cavaquinhos, guitarras, violões e violas que faziam e fazem seus ditirambos, cancioneiros, cantorias, desafios, repentes, emboladas, serenatas, saraus, ou funções diversas e tertúlias, isso sem falar da admiração e fascínio que tenho pela arte de Elomar, Xangai, Heraldo do Monte, Renato Teixeira, Amir Sater, Rolando Boldrin, Vital Farias e de todos os violeiros que aprecio na comunidade Violeiros do Brasil. Sempre tenho encontrado gente da melhor cepa artística na rede. Mas dessa vez, não foi virtualmente que descobri, foi pessoalmente. Exatamente durante a V Bienal Internacional do Livro de Alagoas que, por meio da minha amiga Aline Romariz, tive a oportunidade de conhecer o trabalho da Iluminatta e do Portal do Poeta Brasileiro, como também o excelente talento de Teco Seade. Teco além de ser um sujeito da melhor qualidade humana e uma figura ímpar de dignidade, é um daqueles artistas que surpreendem, encantam e trazem no seu canto e na sua música aquela essencial brasilidade poética capaz de envolver de forma enfeitiçadamente fascinante a todos que presenciam sua performance. Nascido em Campinas, é formado em Psicologia pela PucCamp e herdeiro da arte de familiares pantaneiros. Na sua trajetória ele traz a iniciativa de ser o responsável pelo desenvolvimento de projetos culturais em bares com músicos, mágicos, mímicos, atores, comediantes e outros artistas, um dos fundadores da Cooperativa dos Poetas, Escritores e Cartunistas, um dos criadores da Mondongo Produções, ao lado de Alejandro Muniz e Fábio Sampaio e, também, da Cooperativa de Poetas, Escritores e Cartunistas de Campinas, do Espaço Cultural e Projeto Cultural da Cachaçaria Tradicional. Entre os seus parceiros estão a Cia de Teatro Sia Santa, o pintor impressionista Washington Maguetas (o “Monet Brasileiro”), Zeza Amaral (Prêmio Sharp em 1987), o jornalista Sérgio Di Paula, o violeiro mato-grossense João Ormond, entre muitos outros artistas. A matéria-prima do trabalho de composição de Teco Seade vem da contemplação da gente simples, da natureza, dos costumes, da poesia, das estradas, fortalecendo assim as raízes do povo brasileiro. Essa, portanto, louvável e meritória de aplausos de pé, destacando-se de sua lavra os projetos Viola Emprenhada e Palavra Caipira.A esse talento indiscutivelmente de primeira linha e a esse cantador excelente, trago a minha homenagem com um xote que fiz:
CANTADOR
A vida passa em cada passo do caminho
Vou passarinho professando a minha fé
Vou bem cedinho pela estrada que se espalma
O Nordeste em minha alma
Nos catombos do trupé
Vou Severino percorrer légua tirana
Com toda aventura humana
No solado do meu pé.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.
Vou com meu canto em cada canto lado a lado
Vou com cuidado afinando o meu gogó
Sem ter espanto, todo só de luz armado
Tino aceso e aprumado
Evitando um quiprocó.
Vou confiante, entre o céu e a terra, a ponte
No destino do horizonte
Vou bater até no sol.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.
Digo bem alto e minha crença toma abrigo
Sem ter asilo na redoma do mundão
Sigo o sermão no rumo a rota do estradeiro
Assuntando o paradeiro
Na melhor entonação.
Passo nos peitos a ficar comendo orvalho
Se cantar é o meu trabalho
Deus me dê toda canção.
Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.

BRUNO VINCI - BRUNO VINCI – Era eu menino quando curtia por horas meu pai ao violão solfejando as músicas de Dilermando Reis ou escutando os discos com participações do Dino das 7 cordas. Sempre fui fascinado pelo toque de um violão. Na adolescência, levado pelas mãos do poetamigo Afonso Paulo Lins, ficava curtindo tardes inteiras as violadas de Heitor Villa-Lobos. Por causa disso, logo me acheguei aos talentos de Laurindo Almeida, Baden Powell, Paulinho Nogueira, Egberto Gismonti, Turíbio Santos, João Pernambuco, Paulo Bellinati, Canhoto da Paraiba, Raphael Rabelo e Sebastião Tapajós, entre outros. Essas audições me levaram a estudar no Conservatório de Música de Pernambuco, interrompido drasticamente por um atropelamento que fui vítima no cruzamento da Avenida Pinheiros com a Rua Arquiteto Luiz Nunes, no bairro da Imbiribeira, onde eu morava. Nunca mais voltei aos estudos e lamento muito não ter aprendido a tocar violão como gostaria.Hoje me restrinjo às audições dos já mencionados e de Yamandu Costa, Heitor Pereira, Guinga e Zezo Ribeiro.Navegando sempre pela rede, tive a grata satisfação de agora conhecer o talento do músico, compositor e professor Bruno Vinci. Ele é formado em violão popular pela Universidade do Vale do Rio Verde e técnico em música pelo Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre (MG). O currículo dele compreende aulas com Luizinho 7 Cordas, Alessandro Penezi e aulas de harmonia com Pollaco. Como músico tocou com Toninho Horta, Claudio Nucci, Fernando Brant, Lô Borges, Tavinho Moura e Marcio Borges. Participou dos projetos do Grupo Vocal Cantus Quatro, do trio instumental Queijo com Goiabada, da Orquestra de Violôes do Conservatório de Pouso Alegre e da cantora paranaense Fernanda Brito.O seu talento pode ser conferido no seu blog Bruno Vinci e no seu canal do YouTube. Confira, recomendo.
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