sexta-feira, março 08, 2013

PASOLINI, BORGES, YU XUANJI, HEISENBERG, RAFAELA APARÍCIO & MATRIOSCA


 

PASOLINI VIVE - O primeiro filme que assisti do cineasta e poeta italiano Pier Paolo Pasolini (1922-1975) foi Teorema (1968), que retrata uma família burguesa que recepciona um sujeito bastante estranho que vai influenciar todos os familiares, representando cada membro desta família uma instituição e segmento da sociedade, criticando a futilidade, o comodismo e a alienação burguesa italiana, me impressionando muito a atuação das atrizes Sulvana Mangano e Laura Betti. (Veja detalhes aqui). O segundo filme foi Il Vangelo Secondo Matteo (1964), uma diferente visão de Jesus que, ao invés do cordato pastor, apresenta-se como um lider enfurecido: que não veio trazer a paz, mas a espada. Sublime são os olhábios de Maria gravida, interpretada pela lindíssima atriz Margherita Caruso, que se expõe no meio de uma furiosa onda irracionalista que atravessa as quatro colinas despojadas e um Sol ferozmente antigo. Já o terceiro filme, lembro-me bem: Medea (1969), estrelado pela inesquecível Maria Callas, baseada na tragédia homônima de Eurípedes e citada na Teogonia de Hesíodo, que no caso do filme é dividida em duas partes: as histórias que culminam no dia de horror registrada por Eurípedes e, na outra parte, 0s acontecimentos relatados na peça teatral, enfim: uma mulher desterrada pela lei dos homens. (Veja detalhes de Medeia aqui, Maria Callas aqui e Hesíodo aqui). Foi então a vez de apreciar a comédia dramática Decameron (1971), contando 9 das histórias escritas por Boccaccio: a de Andreuccio, a de Masseto, a de Ciappelletto, a de Peronelia, a de Catarina, a de Elizabeth, de Gemmata, o episódio de Napolis e do discípulo Giotto. Trata-se portanto do primeiro filme da Trilogia da Vida (Veja mais do filme aqui e aqui, e a respeito da de Boccaccio aqui, aqui, aqui e aqui), seguido pelo segundo I Raconti di Canterbury (1972), baseado nos contos eróticos de Geoffrey Chaucer, com os episódios do mercador e sua lindíssima May, interpretado pela atriz Josephine Chaplin; o do frade com o Diabo e o Inquisidor tratando a respeito da homossexualidade; o do cozinheiro que vive em fuga o tempo inteiro e finda preso; o do Moleiro com a linda Alison, interpretado pela atriz Jenny Runacre; o da Mulher de Bath, com a célebre atuação da atriz Laura Betti; o do Lenhador, em que o moleiro apronta pra cima dos estudantes que se aproveitam durante seu sono para usarem sexualmente sua esposa e filha; o do vendedor de indultos, envolvendo três jovens que resolvem se vingar da morte de um amigo e acabam matando um ao outro entre si; e, por fim, o do Inquisidor, com um frade ganancioso que ganha flatulências de um afortunado moribundo e finda levado por um anjo para testemunhar outros frades sendo defecados pelo ânus dos demônios (Veja mais aqui e aqui); e o terceiro, Il Fiore delle mille e una notte (1974), baseado nas histórias orientais das Mil e uma noites (Veja detalhes aqui e aqui), por meio de aventuras amorosas com narrações simples e anedóticas com sentido poético, registrando a alegria e a tragédia do amor. Por fim, o último que assisti foi o perturbador Salò o le 120 giornate di Sodoma (1975), coincidentemente seu último filme, pois fora assassinado antes do lançamento. O filme é uma adaptação livre da obra Os 120 Dias de Sodoma (1785) de Marquês de Sade, é ambientado durante a Segunda Guerra Mundial, contando sobre 4 libertinos fascistas poderosos que sequestram 18 adolescentes para os submeterem a quatro meses de extrema violência, sadismo e tortura sexual e psicológica. O filme é dividido em quatro segmentos, inspirados na Divina Comédia de Dante, com sequencias de releituras de obras como Genealogia da moral de Nietzsche, Os cantos de Pound e sequencias do Em busca do tempo perdido de Proust: o Anti-inferno, o círculo das Manias, o de Excrementos e o de Sangue, expressando bizarrices, coprofilias, tortura, degradação e desespero com a perversidade sem precedentes, a ponto de tornar o filme bastante polêmico e proibido em diversos países. (Veja detalhes do filme e das obras mencionadas aqui, aqui, aqui e aqui). Também reúno aqui no blog algumas de suas importantes obras poéticas, As cinzas de Gramsci (veja aqui), Significado do lamento (veja aqui), alguns dos seus poemas (veja aqui) e um trecho de uma de suas entrevistas (veja aqui). Fica, portanto, registrado o nosso tributo ao grande poeta e cineasta. Veja mais abaixo.

 


DITOS & DESDITOS - É bastante provável que na história do pensamento humano os descobrimentos mais fecundos ocorram, não raro, naqueles pontos onde convergem duas linhas diversas de pensamento. Essas linhas talvez possuam raízes em segmentos bastante distintos da cultura humana, em tempos diversos, em diferentes ambientes culturais ou em tradições religiosas distintas. Dessa forma, se realmente chegam a um ponto de encontro – isto é, se chegam a se relacionar mutuamente de tal forma que se verifique uma interação real -, podemos esperar novos e interessantes desenvolvimentos a partir dessa convergência... Pensamento do físico e Prêmio Nobel de 1932, Werner Heisenberg (1901-1976). Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: Você vê o que são as coisas deste mundo? Palavras e nada além de palavras... Pensamento da premiada atriz espanhola Rafaela Aparício (Rafaela Díaz Valiente – 1906-1996).

 

CÉREBRO DE MATRIOSCA – O cérebro de Matriosca é uma megaestrutura hipotética proposta por Robert Bradbury, baseada na Esfera de Dyson, um computador de capacidade imensa. O termo  foi inventado por ele como uma alternativa ao "Cérebro de Júpiter" — um conceito similar ao cérebro de matriosca, mas otimizada para pequenas escalas planetárias e que tenha um mínimo atraso na propagação da informação. Um cérebro de matriosca foi desenhado para utilizar o máximo possível de energia extraída de sua fonte primária, uma estrela, enquanto um cérebro de Júpiter é mais otimizado visando velocidade computacional. Algumas possibilidades de uso de uma fonte de imensa capacidade computacional têm sido propostas. Uma ideia sugerida por Charles Stross, na novela Accelerando, poderia ser usada para simular perfeitamente mentes humanas em realidade virtual, transferindo mentes humanas para o cérebro de matriosca. Stross ainda sugere que um computador como este seria suficiente poderoso para lançar um ataque e manipular as estruturas do universo em si (espaço e tempo, por exemplo). Em Godplayers (2005), Damien Broderick assume que um cérebro de matriosca poderia simular diversos universos alternativos. O futurologista Anders Sandberg escreve um ensaio especulando as implicações da computação em massiva escala de máquinas como o cérebro de matriosca, publicado pelo Institute for Ethics and Emerging Technologies.

 

INFORME DE BRODIE - [...] O idioma é complexo. Não se assemelha a nenhum outro dos que eu tenha notícia. Não podemos falar de partes da oração, já que não há orações. Cada palavra monossilábica corresponde a uma idéia geral, que se define pelo contexto ou pelos gestos. A palavra nrz, por exemplo, sugere a dispersão ou as manchas; pode significar o céu estrelado, um leopardo, um bando de aves, a varíola, o salpicado, o ato de esparramar ou a fuga que se segue à derrota. Hrl, ao contrário, indica o apertado ou o denso; pode significar a tribo, um tronco, uma pedra, um monte de pedras, o fato de empilhá-las, a assembléia dos quatro feiticeiros, a união carnal e um bosque. Pronunciada de outra maneira ou com outros gestos, cada palavra pode ter sentido contrário. Não nos maravilhemos em excesso; em nossa língua, o verbo to cleave significa fender e aderir. Evidentemente, não há orações, nem mesmo frases truncadas. A virtude intelectual de abstrair postulada por semelhante idioma sugere-me que os Yahoos, apesar de sua barbárie, não são uma nação primitiva mas degenerada. Confirmam essa conjetura as inscrições que descobri no cume da meseta e cujos caracteres, que se assemelham às runas gravadas por nossos antepassados, já não são decifrados pela tribo. É como se esta houvesse esquecido a linguagem escrita e só lhe restasse a oral. As diversões das pessoas são as brigas de gatos adestrados e as execuções. Alguém é acusado de atentar contra o pudor da rainha ou de haver comido à vista de outro; não há depoimentos de testemunhas nem confissão e o rei dita sua sentença condenatória. O sentenciado sofre torturas de que tento não me lembrar e depois o apedrejam. A rainha tem o direito de atirar a primeira pedra e a última, que costuma ser inútil. O gentio elogia sua destreza e a formosura de suas partes, aclamando-a com frenesi, lançando-lhe rosas e coisas fétidas. A rainha, sem uma palavra, sorri [...]. Trecho extraído da obra O informe de Brodie (Globo, 1976), do escritor, tradutor, crítico literário e ensaísta argentino Jorge Luis Borges (1899-1986). Veja mais aqui, aqui e aqui.

 

TRÊS POEMAS - SENTIMENTOS DE PRIMAVERA – ENVIADO A ZI'AN - Íngrime a estrada; à montanha, crispam-se escarpas \ Áspera a via; sem ti, mais árduo é o caminho, \ Vejo o degelo, chega-me o som de tuas rimas, \ longe. À neve dos picos, tua imagem de jade \ Vinho ordinário, pobres canções não te apresem \ Nem, com fúteis parceiros, pernoites ao jogo \ Forjado em pinus, não pedra, dure este voto: \ aves, voaremos em par; o encontro se apresse \ Mesmo se, ao pleno inverno, este dia atravesse, \ torno à mais cheia lua, de novo me envolvas \ Parto, e tudo o que tenho a te dar são despojos: \ este poema, lágrimas, luz de viés. IMPROVISO DO FINAL DA PRIMAVERA - Bem poucos cruzam a aleia, vêm até a porta \ Há este homem, vejo-o apenas em sonhos\ Chega um perfume em sedas, senta ao banquete;\ entram também canções, ondulando ao vento\ Perto, à manhã, tambores assaltam o sono\ É primavera e as aves cantam em abandono\ Como esperar no mundo um certo lugar\ sobre a distância, atar o barco a algum cais? RESPOSTA A UM POEMA - A instável, viva multidão, vermelho-púrpura \ e ao sol, serena solidão: o meu poema \ Nenhum desejo — a breve fama, o amor urgente\ Da fortaleza nasce um canto, ao mais profundo\ Agradecida, à simples, clara flor inclino-me\ Viver reclusa e só, entregue a esta procura\ é todo encontro superar em amor mais puro \ como elevar-se entre montanhas basta ao pinus. Poemas da poeta chinesa Yu Xuanji (844-869), da Dinastia Tang, traduzidos por Ricardo Primo Portugal e Tan Xiao.

 

LITISCONSÓRCIO -
O presente trabalho versa sobre a temática do litisconsórcio, sua natureza jurídica, características, classificação e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de assumo de importância grandiosa no contexto do universo que envolve o Direito Processual Civil, tema merecedor de atenção especial por parte de militantes da área jurídica, bem como pesquisadores e estudiosos acadêmicos. Trata-se de um tema que se encontra dentro do instituto relativo à intervenção de terceiros, uma parte que se encontra dentro do Direito Processual Civil, observando-se a sua referencial nessa área, notadamente no que concerne ao litisconsórcio, visualizando assim a sua complexa aplicação na processualística brasileira. Levando-se em consideração a revisão da literatura encontrada na doutrina, especialmente entre Theodoro Junior (2003), Greco Filho (2003), Barbi (2008), entre outros doutrinadores e estudiosos, procurou-se inicialmente encontra no contexto da processualística brasileiro a conceituação para a temática estudada. Nesse estudo, encontrou-se o conceito de litisconsórcio que, conforme Alcântara (2012), é oriundo do latim litis consortium e da expressão litis cum sors, significando destino ou sorte do processo. No Código de Processo Civil (CPC), a respeito do litisconsórcio está disposto no caput do seu art. 46 que: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente". Assim, na doutrina, o litisconsórcio é compreendido como a reunião de diversos interessados numa mesma causa ou processo, sejam eles apresentados tanto na qualidade de autores, como na de réus, todos atuando na defesa de interesses comuns. A natureza jurídica do litisconsórcio, segundo Alcântara (2012), é entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual. As características do litisconsórcio, segundo Andrade (2012), estão na “[...] pluralidade de partes em um dos pólos: os litisconsortes”. Evidencia-se com o exposto, o entendimento de que o litisconsórcio é compreendido pelo fato de uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, sejam réus ou autores. Dessa forma, fica esclarecido que os diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se de litisconsortes. Para tanto, é necessário mencionar que ele não se confunde com a cumulação de ações, uma vez que se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito. Também não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas, como a herança. Está previsto no art. 48 do CPC o princípio da autonomia litisconsorcial definindo que os litisconsortes são independentes, qualquer ato ou omissão praticada por um deles, em nada afetará ao outro, não prejudicará nem tão pouco beneficiará. A classificação do litisconsórcio é diversa. E segundo Alcantara (2012), os critérios de classificação do litisconsórcio são o poder de aglutinação das razões que conduzem à formação do litisconsórcio, o regime de tratamento dos litisconsortes, a posição destes na relação processual e o momento da formação do litisconsórcio. Assim sendo, trata-se de uma pluralização subjetiva, evidenciada seja no pólo ativo como no passivo. Isso quer dizer que o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. O litisconsórcio ativo ocorre quando os litisconsortes forem autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando os litisconsortes forem réus. E, segundo Andrade (2012), é neste caso, conforme previsto nos artigos 49 e 191 do CPC que se aplica o princípio da autonomia litisconsorcial. O litisconsórcio facultativo está previsto no art. 46 do CPC, deixando claro que o mesmo ocorre quando a sua formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das partes, dependendo exclusivamente da vontade das partes. Nesse caso, segundo Barbi (2008), todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou não litigar se quiser, considerando as hipóteses de obrigações ou direitos. Assinala Theodoro Junior (2003) que o litisconsórcio facultativo se subdivide em recusável e irrecusável. É irrecusável quando não pode ser recusado pelos réus, e recusável por admitir rejeição pelos demandados. Com a edição da Lei 8952/95, assinala Greco Filho (2003), que o litisconsórcio facultativo tornou-se implícito, quando ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume desse litisconsórcio, sendo feito por meio da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas e ocorrendo para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do CPC, ocorre quando se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da relação jurídica, isso quer dizer que, segundo Leite (2012), todas as partes passivas precisam necessariamente participar da lide, conforme previsto no art. 10 e parágrafos CPC. Na conjugação do art. 46 e 47 do CPC, segundo Oliveira (2012), o litisconsórcio necessário ocorre “[...] quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme pelas partes". Assim, o litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência de lei, e no caso passivo, é aplicada a segunda parte do art. 47, em razão da necessidade de decisão uniforme para todas as partes. Há ainda a identificação do litisconsórcio unitário que, conforme Theodoro Junior (2003), se dá com a ocorrência de uniformidade da decisão para todos os litisconsortes, atingindo a todos os litisconsortes na mesma proporção. No caso da sentença proferida, segundo Leite (2012), o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. Será unitário quando a sentença for uniforme para todas as partes, atingindo a todos os litisconsortes na mesma proporção. Há que se observar, segundo Barbi (2008), que no litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes. Por consequência, a apelação interposta por um aproveita aos outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Será simples, para Leite (2012), quando a sentença for diferente para cada parte, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de dano, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Já o litisconsórcio simples, segundo Theodoro Junior (2003), ocorre quando a decisão é diferente para os litisconsortes, atingindo a cada um de acordo com o dano sofrido. Em vista disso, para o autor mencionado o litisconsórcio simples funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. Encontram-se ainda o litisconsórcio misto ou recíproco que, segundo Barbi (2008), ocorrem quando houver pluralidade de autores e réus, sendo que essa pluralidade de partes deve ocorrer no mesmo processo. Quanto ao momento que se estabelece o litisconsórcio, assinala Andrade (2012) que pode ser ele inicial ou incidental. O litisconsórcio é inicial, segundo o autor supra mencionado, quando ele já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam ou os réus convocados pela citação inicial, também podendo decorrer de ordem dada pelo juiz, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art.47: “Art. 47 [...]. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. É incidental, conforme o autor em epígrafe, o litisconsórcio que surge ao decorrer do processo em razão de fato posterior à propositura da ação. O art. 49 do CPC prevê a autonomia dos litisconsortes para os atos processuais, definindo que: "Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. Assim, conforme Theodoro Junior (2003), seja em que circunstância for, os litisconsortes possuem autonomia para promover o andamento do processo, havendo, em razão dessa autonomia e da complexidade que ela promove, uma regra especial sobre contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes, os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos. Mais especificamente pela interpretação do art. 46 e incisos do CPC, fica evidenciado que os requisitos para existência do litisconsórcio são, entre outros, haver entre os litisconsortes comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Outro requisito encontrado está o fato de que entre as causas deve haver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, ocorrendo afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Assim sendo, deve haver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide, representando que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Também está expresso que outro requisito está no fato de que se faz necessário haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir e ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, só sendo possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes. Em vista disso, é descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo, salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação. Fica, então estabelecido que, além disso, como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade.Fica, por tudo isso, também entendido que a lei que definirá a existência de litisconsórcio. Traduz-se, finalmente, conforme Andrade (2012), que “[...] o litisconsórcio tangencia princípios como a economia e a celeridade processual, ao evitar que seja necessária a demanda de novas ações em virtude de igual matéria e circunstâncias, entre as mesmas partes”. Chegando-se, portanto, o momento para as considerações finais do presente trabalho. CONCLUSÃO - Observou-se com o trabalho ora realizado que o litisconsórcio compreende a assistência que contempla o acomplamento do assistente que interviu na discussão defendendo a sua participação numa relação jurídica que foi deduzida e lhe pertence, juntamente com outros assistentes, assim atuando com a mesma intensidade processual. Trata-se, portanto, de um instituto jurídico que admite a participação de outras partes interessadas, seja na condição de autor ou réu. Ficou evidenciado, com isso, que o instituto do litisconsórcio não pode ser confundido com o processo de cumulação de ações, uma vez que a situação de litisconsorte se refere às partes ou pessoas que podem integrar o pleito. Também não se confunde com outros componentes, por exemplo, de massas coletivas ou de pessoas jurídicas. O litisconsórcio ativo é o caso litisconsorcial onde todos são autores. O litisconsórcio passivo ocorre quando se dá o chamamento ao processo sinalizando a participação de coobrigados para responderem solidariamente, observando-se o chamamento do promovente e o chamado, diante do posicionamento processual ativo do requerente que procedeu o processo primitivo instaurado. Encontrou-se também na pesquisa realizada que, conforme o previsto no art. 19 do CPC, o litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança, cabendo ao magistrado a verificação preliminar da ocorrência de hipóteses estabelecidas e regulamentadas no competente Código de Processo Civil, se o mesmo determina, nega ou permite o ingresso de terceiros na ação, admitindo-se também no caso de ação coletiva, considerando a prévia observação de coincidência de pretensão entre os impetrantes originais e os intervenientes. Conclui-se, portanto, tratar-se o litisconsórcio de importante temática na esfera da intervenção de terceiros na pratica processual. Tal importância se deve ao fato da concretização dos objetivos de justiça executados pelo estado e pelo direito processual. Assim, o litisconsórcio por ser um instrumento disposto no ordenamento jurídico na esfera da intervenção de terceiros para tutelar com maior celeridade e equidade todas as demandas propostas. Por resultado dos estudos verifica-se válida efetuar a análise acerca do litisconsórcio e suas possibilidades no contexto do direito processual, para que haja eficácia progressiva da tutela jurisdicional no devido processo legal, na adequação da tutela jurisdicional, na celeridade e na economia processual. Veja mais aqui.

REFERÊNCIAS
ALCANTARA, Ariana. Litisconsorcio facultativo e suas particularidades. Revista PGE, 2012.
ANDRADE, Gustavo. Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio. WebArtigos, 2012.
BARBI, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. Boletim Jurídico, 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Litisconsórcio ativo necessário nas ações relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. Conteúdo Jurídico, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


DIREITO

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TAVITO – É com grande prazer e satisfação que trago aqui essa figura maravilhosa que é o Tavito. À guisa apenas de informação, o músico e compositor mineiro Luis Otavio de Melo Carvalho, é um dos nomes mais importante da música brasileira das últimas décadas. Ele participou do legendário Som Imaginário que reunia além dele, músicos como Wagner Tiso, Luiz Alves, Robertinho Silva, Fredera, Naná Vasconcelos e Zé Rodrix. Participou da geração de Milton Nascimento ao lado de Nelson Angelo, Toninho Horta e Tavinho Moura. Tocou também com Vinicius de Morais nos anos 60. Depois produziu discos de Renato Teixeira, Marcos Valle, Selma Reis e Sá & Guarabira, além de atuar como arranjador e publicitário. Ele gravou diversos discos, destacando-se o “Tudo”, lançado em 2009, e é autor de várias músicas, entre elas os sucessos Rua Ramalhete e da famosíssima Casa no Campo, feita em parceira com o memorável Zé Rodrix. Na última quinta, dia 15 de dezembro, tive a honra de tê-lo participando inclusive com uma canja com seus sucessos, da homenagem que me foi feita na Sopa de Letrinhas – O Sarau do Caiubi, no Bagaça em São Paulo.


Confira o talento dele no site Tavito, no blog Tudo Tavito, no MySpace e no Clube Caiubi de Compositores.


TECO SEADE - Sou terra índia velha feiticeira abrindo o ventre e parindo o chão. Pegadas novas na estrada velha. Vou tatuando a poeira do chão. Mato a sede com a passarada molhando a alma num riachão. Saudade brota sob a lua cheia, sou cantador por profissão.

TECO SEADE - Tenho me ressentido muito da falta de tempo que a gente tem para ouvir, ver ou prestigiar tanta coisa boa que desabrocha espoucando aqui, ali, acolá ou alhures por aí. Não me perdôo por isso, mesmo me mantendo em pesquisas constantes por descoberta de gente boa na poesia, na música, no teatro, enfim, nas artes. Estou sempre futucando e navegando na rede sempre em busca de conhecer talentos e, com certeza, tenho me maravilhado com muita coisa que tenho encontrado. Principalmente eu que sou aficcionado desde menino pela arte de todos os aedos, rapsodos, bardos, vates, trovadores, menestréis, jograis, segréis, repentistas, violeiros, cantadores e mambembes itinerantes com suas fórmix, kitharas, liras, alaúdes, cistres, cordofones, citolas, cítaras, arcos, harpas, monocórdios, banjos, bandolins, cavaquinhos, guitarras, violões e violas que faziam e fazem seus ditirambos, cancioneiros, cantorias, desafios, repentes, emboladas, serenatas, saraus, ou funções diversas e tertúlias, isso sem falar da admiração e fascínio que tenho pela arte de Elomar, Xangai, Heraldo do Monte, Renato Teixeira, Amir Sater, Rolando Boldrin, Vital Farias e de todos os violeiros que aprecio na comunidade Violeiros do Brasil. Sempre tenho encontrado gente da melhor cepa artística na rede. Mas dessa vez, não foi virtualmente que descobri, foi pessoalmente. Exatamente durante a V Bienal Internacional do Livro de Alagoas que, por meio da minha amiga Aline Romariz, tive a oportunidade de conhecer o trabalho da Iluminatta e do Portal do Poeta Brasileiro, como também o excelente talento de Teco Seade. Teco além de ser um sujeito da melhor qualidade humana e uma figura ímpar de dignidade, é um daqueles artistas que surpreendem, encantam e trazem no seu canto e na sua música aquela essencial brasilidade poética capaz de envolver de forma enfeitiçadamente fascinante a todos que presenciam sua performance. Nascido em Campinas, é formado em Psicologia pela PucCamp e herdeiro da arte de familiares pantaneiros. Na sua trajetória ele traz a iniciativa de ser o responsável pelo desenvolvimento de projetos culturais em bares com músicos, mágicos, mímicos, atores, comediantes e outros artistas, um dos fundadores da Cooperativa dos Poetas, Escritores e Cartunistas, um dos criadores da Mondongo Produções, ao lado de Alejandro Muniz Fábio Sampaio e, também, da Cooperativa de Poetas, Escritores e Cartunistas de Campinas, do Espaço Cultural e Projeto Cultural da Cachaçaria Tradicional. Entre os seus parceiros estão a Cia de Teatro Sia Santa, o pintor impressionista Washington Maguetas (o “Monet Brasileiro”), Zeza Amaral (Prêmio Sharp em 1987), o jornalista Sérgio Di Paulavioleiro mato-grossense João Ormond, entre muitos outros artistas. A matéria-prima do trabalho de composição de Teco Seade vem da contemplação da gente simples, da natureza, dos costumes, da poesia, das estradas, fortalecendo assim as raízes do povo brasileiro. Essa, portanto, louvável e meritória de aplausos de pé, destacando-se de sua lavra os projetos Viola Emprenhada e Palavra Caipira.A esse talento indiscutivelmente de primeira linha e a esse cantador excelente, trago a minha homenagem com um xote que fiz:

CANTADOR
Luiz Alberto Machado

A vida passa em cada passo do caminho
Vou passarinho professando a minha fé
Vou bem cedinho pela estrada que se espalma
O Nordeste em minha alma
Nos catombos do trupé
Vou Severino percorrer légua tirana
Com toda aventura humana
No solado do meu pé.

Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.

Vou com meu canto em cada canto lado a lado
Vou com cuidado afinando o meu gogó
Sem ter espanto, todo só de luz armado
Tino aceso e aprumado
Evitando um quiprocó.
Vou confiante, entre o céu e a terra, a ponte
No destino do horizonte
Vou bater até no sol.

Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.

Digo bem alto e minha crença toma abrigo
Sem ter asilo na redoma do mundão
Sigo o sermão no rumo a rota do estradeiro
Assuntando o paradeiro
Na melhor entonação.
Passo nos peitos a ficar comendo orvalho
Se cantar é o meu trabalho
Deus me dê toda canção.

Sou cantador
E carrego no canto
Minha vida no manto
Que reveste o valor
Pra onde eu for
Eu me valha do encanto
Pra chegar em qualquer canto
Com a verdade do amor.

Confira mais no site do Teco Seade e na sua página do Clube Caiubi de Compositores.

BRUNO VINCI - BRUNO VINCI – Era eu menino quando curtia por horas meu pai ao violão solfejando as músicas de Dilermando Reis ou escutando os discos com participações do Dino das 7 cordas. Sempre fui fascinado pelo toque de um violão. Na adolescência, levado pelas mãos do poetamigo Afonso Paulo Lins, ficava curtindo tardes inteiras as violadas de Heitor Villa-Lobos. Por causa disso, logo me acheguei aos talentos de Laurindo Almeida, Baden Powell, Paulinho Nogueira, Egberto Gismonti, Turíbio Santos, João Pernambuco, Paulo Bellinati, Canhoto da Paraiba, Raphael Rabelo e Sebastião Tapajós, entre outros. Essas audições me levaram a estudar no Conservatório de Música de Pernambuco, interrompido drasticamente por um atropelamento que fui vítima no cruzamento da Avenida Pinheiros com a Rua Arquiteto Luiz Nunes, no bairro da Imbiribeira, onde eu morava. Nunca mais voltei aos estudos e lamento muito não ter aprendido a tocar violão como gostaria.Hoje me restrinjo às audições dos já mencionados e de Yamandu Costa, Heitor Pereira, Guinga e Zezo Ribeiro.Navegando sempre pela rede, tive a grata satisfação de agora conhecer o talento do músico, compositor e professor Bruno Vinci. Ele é formado em violão popular pela Universidade do Vale do Rio Verde e técnico em música pelo Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre (MG). O currículo dele compreende aulas com Luizinho 7 Cordas, Alessandro Penezi e aulas de harmonia com Pollaco. Como músico tocou com Toninho Horta, Claudio Nucci, Fernando Brant, Lô Borges, Tavinho Moura e Marcio Borges. Participou dos projetos do Grupo Vocal Cantus Quatro, do trio instumental Queijo com Goiabada, da Orquestra de Violôes do Conservatório de Pouso Alegre e da cantora paranaense Fernanda Brito.O seu talento pode ser conferido no seu blog Bruno Vinci e no seu canal do YouTube. Confira, recomendo.

 

CINEMA

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Iangaí, ó linda, Olinda, Fecamepa & os primórdios da corrupção no Brasil, Ari Barroso & Plácido Domingo, G. Graça Campos & a Esteatopigia aqui.
Francis Bacon, Antonio Gramsci, August Strindberg, a pintura de Lidia Wylangowska, a música de Luciana Mello, Marília Pêra & o grafite Vagner Santana aqui.
Um troço bulindo no quengo com a poesia de Abel Fraga & Fernando Fiorese & o desenho de Fabiano Peixoto aqui.
A Gestalt-terapia de Fritz Perls aqui.
Educação Ambiental aqui.
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A trupe do Fecamepa aqui.
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A arte do guerreiro no planejamento e atendimento, Pedagogia do Sucesso, A educação e a crise do capitalismo, Formação do pesquisador em educação, Educação a Distância, Cultura & Sociedade aqui.
Norbert Elias & Princípios fundamentais de filosofia aqui.
Pierre Bourdieu, Psicologia Escolar, Direito & Internet aqui.
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CRÔNICA DE AMOR POR ELA
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PATRICIA CHURCHLAND, VÉRONIQUE OVALDÉ, WIDAD BENMOUSSA & PERIFERIAS INDÍGENAS DE GIVA SILVA

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