quinta-feira, junho 30, 2011

FANNY KEMBLE, STANISŁAW WYSPIAŃSKI, JILL TARTER, KATY JURADO & LITERÓTICA

 


A arte da atriz mexicana Katy Jurado – pseudônimo de María Cristina Estela Marcela Jurado (1924-2002), que atuou em filmes como o drama O bruto (1953), de Luis Buñuel, o drama Seduction (1981), de Arturo Ripstein; o drama Nosotros los Pobres (1948), e o drama Un secreto de Esperanza (2002), de Leopoldo Laborde, entre muitos outros. Veja mais abaixo.

 

DITOS & DESDITOSA existência de vida fora da Terra é uma preocupação humana ancestral. Com o passar dos anos, entretanto, as tentativas de compreender o lugar da humanidade no cosmos por meio da ciência muitas vezes foram sequestradas por ilusões ou contos inventados. Não sabemos como identificar inteligência em distâncias interestelares, então o que fazemos é usar a tecnologia como proxy. Pensamento da astronoma e bióloga estadunidense, Jill Tarter.

 

ALGUÉM FALOU: A palavra foi dada ao homem para explicar os seus pensamentos, e assim como os pensamentos são os retratos das coisas, da mesma forma as nossas palavras são retratos dos nossos pensamentos. A escola da experiência é a mais educativa. Pensamento do dramaturgo, ator e encenador francês Molière (Jean-Baptiste Poquelin – 1622-1673). Veja mais aqui e aqui.

 

DA VIDA & DE SI - Eu quero fazer tudo no mundo que pode ser feito. Muitas causas tendem a tornar bons senhores e amantes tão raros quanto bons servos. As grandes e rápidas fortunas pelas quais pessoas vulgares e ignorantes se tornam possuidoras de casas esplêndidas, esplendidamente mobiliadas, não lhes dá, é claro, os sentimentos e maneiras de gente gentil, ou de qualquer forma realmente os eleva acima dos criados que empregam, que estão bem cientes desse fato, e que a posse de riqueza é literalmente a única superioridade que seus empregadores têm sobre eles. Expressão da escritora e atriz britânica Fanny Kemble (1809-1893).

 

POEMA - Que ninguém chore sobre meu túmulo / exceto minha esposa. / Suas lágrimas obstinadas / eu facilmente desisto e sua dor fingida. / Que nenhum sino soe sobre minha mortalha / nem alguém canta com um grito; / mas a chuva pode chorar no meu funeral e o vento range. / Quem quiser pode jogar punhados de terra / até eu ser sufocado pelo monte. / O sol brilhará em seu belo novo nascimento / e queime minha ferida. / E então, talvez, mais uma vez, talvez, entediado de ficar deitado, / Vou quebrar aquela casa me envolvendo e corra para o sol. / E quando você me ver no meu vôo / uma figura brilhante lá em cima, / me ligue de volta se você gosta da minha luz / na língua que eu conhecia aqui. / Talvez eu ouça lá acima, / passando pela sobrancelha de uma estrela; / e talvez eu aceite de novo, por amor, / esta tarefa que está me matando agora. Poema do poeta, pintor e dramaturgo polonês Stanisław Wyspiański (1869-1907).

 


A arte da atriz mexicana Katy Jurado – pseudônimo de María Cristina Estela Marcela Jurado (1924-2002).

 

GILBELA, É NELA QUE A BELEZA SE REVELA. - É ela a bela que no céu de flanela é cobiça pra mim. E no mar do sem fim, ela me espera pro meu naufrágio. Ágil é ela em me provocar, a se desnudar sem mais pudor. E aberta em flor, deusa cunhã, espera de manhã na beira do mar. Ela é de arrasar e vou de esperneio, exploro seus seios, o maior maná. É mais que pomar, é panacéia, ninho de colméia para me melar. E abarcá-la com jeito e com devoção, cerceá-la bem-feito, os seus peitos, a paixão. Ela é um avião, que seu pouso eu exploro. No jardim do seu colo quero me fartar. Colher seus semeios e toda profusão. Vou recolher nos seus seios sabores de montão. Pro meu condão, ela ajeita a calcinha, com toda gracinha pro meu refrão. Vou pra ação e ela menina desata seus laços, eu faço e refaço pra sua vagina ser o meu regaço. E passo adiante, galante é seu cóccix, meu alvo seu pódice que me faz um gigante. É estonteante, ela me dá toda nua, pra que eu a possua, conquistador. E com todo fervor, não deixo que ela espere, vou fera mais célere me apossar do que é dela. É pra ela, meu presente em sufrágio e seu apanágio eu faço de meu. É seu aniversário, a festa é pra ela, minha paixão vira ágio, é festa que faço nela. E depois de farto, em deságio, ela tem meu sufrágio e nela em adágio tudo eu dou de fato de meu para ela. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui, aqui e  aqui



















GILMARA JUNG - A modelo gaúcha Gilmara Jung é acadêmica de direito e já foi fotografada para as revistas Playboy e Sexy, entre outras revistas, sites e portais. Ela reúne seu trabalho no seu site e blog, e também no MySpace. Confira tudo isso e mais um poema pro aniversário dela no Crônica de amor por ela.  Confira mais Musa Tataritaritatá.


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quarta-feira, junho 29, 2011

EMINESCU, ALFRIERI, TARAS LOBODA, GRILLPARZER, GRIBOIEDOV, RESPONSABILIDAE FISCAL & AS FILHAS DA DOR

A arte do pintor & artista gráfico ucraniano Taras Loboda.


 

A TRAGÉDIA DE PAULINE – Uma homenagem à psicóloga Pauline Philipe Reichstul (1947-1973) – Aquela linda jovem era imigrante judia polaca, na verdade tcheca, filha de sobreviventes da segunda guerra. Aqui chegou já psicóloga e passou a atuar nos movimentos estudantis na resistência à ditadura. Até que numa segunda feira ela foi presa numa boutique, em Recife, por cinco militares que a espancou com coronhadas de revolver na cabeça. Desacordada pelos golpes, foi jogada no interior de uma viatura do Incra e, dois dias depois, foi encontrada morta no Massacre da Chácara São Bento: a boca arrebentada, marcas pela testa, cabeça, pulsos e corpo, quatro tiros no crânio. As manchetes daquele dia davam conta da morte em tiroteio de seis perigosos terroristas que resistiram à bala ao cerca das forças. Mesmo tendo sido identificada, foi sepultada como indigente no cemitério da Várzea. Os anos se passaram e quem há de esquecer a cena. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.

A arte do pintor & artista gráfico ucraniano Taras Loboda.

 

DITOS & DESDITOSAs correntes da escravidão só prendem as mãos. É a mente que faz livre o escravo. As lágrimas são o sagrado direito da dor. Pensamento do escritor e dramaturgo austríaco Franz Grillparzer (1791-1872).

 

ALGUÉM FALOU: Quem é feliz não repara nas horas que passam. Pensamento do dramaturgo e compositor russo Alexandr Griboiedov (1795-1829).

 

O HOMEM & A POLÍTICA - Os homens são divididos em duas categorias: alguns procuram a vida inteira e não encontram, outros encontram e não são felizes. Erros na política são crimes; porque por causa deles milhões de homens sofrem sem culpa, por causa deles o desenvolvimento de todo o país e, nas próximas décadas, seu futuro está prejudicado. Pensamento do escritor e jornalista romeno do poeta romeno Mihai Eminescu (1850-1889). Veja mais aqui e aqui.

 

SONETO - Espelho sublime de julgamentos verdadeiros,/ mostre-me como estou de corpo e alma: / cabelos ralos na frente, ruiva; / cabeça baixa, grande altura; / figura sutil com pernas leves; / pele branca, olhos verdes, / boa aparência; nariz e lábios bonitos, dentes finos; / rosto pálido, de um rei ascendeu ao trono; / já duro, amargo, já gentil, manso; / sempre com raiva, mas não mal; / mente e peito comigo em luta perpétua; / muitas vezes triste, às vezes feliz; / já estimando Aquiles, já Tersites; / cara, você é grande ou vil? Morra e você saberá. Poema do poeta e dramaturgo italiano Vittorio Alfrieri (1749-1803). Veja mais aqui.

 

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –Em conformidade com as transformações paradigmáticas ocorridas nos últimos anos nos processos administrativos e contábeis das organizações públicas e privadas, devido à emergência tecnológica, globalização econômica, ética organizacional, bem como introdução da qualidade no atendimento, horizontalidade das relações, planejamentos tático e estratégicos, princípios de gestão e modernização eficiente do conjunto organizacional, é que se desenvolve o presente estudo de pesquisa, pautado na temática "A Lei de Responsabilidade Fiscal ", no sentido de analisar e debater de que forma os novos paradigmas administrativos e contábeis possibilitam o eficiente desenvolvimento das atividades públicas. Justifica-se o presente estudo pelas transformações paradigmáticas ocorridas nos processos administrativos e contábeis dos últimos anos, onde foram adotadas medidas articuladas com a qualidade de atendimento, serviços e bens produzidos; gestão eficaz na sustentabilidade do ambiente; horizontalização nas relações desde os fornecedores, clientes internos e externos, até a clientela consumidora final; no planejamento tático e estratégico possibilitando adoção de medidas eficientes e eficazes, além de preceitos éticos norteando a condução de todas as atividades públicas e privadas, sejam financeiras, administrativas ou contábeis, que se desenvolve o presente estudo de pesquisa. A introdução da qualidade nos serviços públicos proporcionou uma reformulação completa no modelo organizacional das instituições, visando um melhor atendimento da clientela consumidora dos serviços prestados às populações. Com a qualidade, o processo de gestão passou a ser efetuado a partir de um planejamento com contemplações nas ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de, cada vez, melhor reproduzir a capacidade de atendimento das instituições. Para um melhor desenvolvimento da gestão pública, foi promulgada a Lei Complementar 101, de 4 maio de 2000, que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando de um conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal, objetivando a redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto - PIB da economia brasileira. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, os governantes passam a ser promotores das ações indispensáveis ao bom andamento do desenvolvimento governalmental, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da gestão fiscal e o equilíbrio das finanças públicas da União, dos Estados e dos Municípios. Objetiva, portanto, o presente estudo identificar de que forma as conseqüências da Lei de Responsabilidade Fiscal se faz incidir na realidade do país, bem como debater os princípios das transformações paradigmáticas atuais no contexto administrativo e contábil convenientes para o melhor desenvolvimento da gestão pública, a LRF e as mudanças culturais efetuadas na administração pública e de que forma o gerenciamento da qualidade se relaciona com o complexo organizaciaonal da instituição públicas. A metodologia aplicada para o desenvolvimento da presente pesquisa descritiva realizou-se de uma revisão da literatura disponível, selecionando-os para uma eficiente análise e interpretação. Utilizou-se, também, do método exploratório, levantando a situação atual no cumprimento da LRF. Desta forma, a primeira parte aborda os conceitos e definições de responsabilidade e gestão para entendimento e abordagem acerca da responsabilidade fiscal. Em seguida, trata da Lei de Responsabilidade Fiscal, seus princípios, conceitos, indicadores básicos, aplicações conceituais mediante as finanças públicas e o ambiente fiscal instaurado pela legislação fiscal.
A RESPONSABILIDADE FISCAL - A Responsabilidade: Conceitos e Definições - A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim "respondere", que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. A responsabilidade, assim, pode ser objetiva ou subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva apresenta duas vertentes: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Quanto a esta, desde que haja dano, deve ser ressarcido, independentemente da culpa. Uma e outra consagram a responsabilidade sem culpa ou objetiva. Na verdade, a tendência da moderna legislação é substituir a responsabilidade pela reparação, a culpa pelo risco e a responsabilidade subjetiva pela objetiva. Isto quer dizer que quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta; quando resulta de ato ou fato alheio, chama-se indireta. A responsabilidade era, até há pouco tempo, subjetiva, conforme o art. 159 do Código Civil de 1916 e, só excepcionalmente, objetiva, em algumas leis especiais.  Hoje o sistema é dualista, coexistindo a responsabilidade subjetiva, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002 e a objetiva, esta sempre definida em lei. Desta forma, a fonte da responsabilidade ou é a prática de um ato ilícito ou a existência de um pressuposto previsto em alguma norma legal. E, nesse aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Também, por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência (Bruno, 2001; Martins & Nascimento 2001). A responsabilidade pode ser civil, administrativa e penal, além dos acréscimos previstos na lei da improbidade e, também da lei de responsabilidade fiscal. A responsabilidade civil dá-se tendo em vista que a vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo Direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil, assim chamada para que não se confunda com a responsabilidade criminal (Bittar, 1989). O fundamento da responsabilidade civil é o "neminem laedere", ou seja não lesar o próximo e pode ter origem em ato ilícito, ou seja, responsabilidade por ato ilícito, na inexecução de contrato, quer dizer, responsabilidade contratual, ou na própria lei, que significa a responsabilidade legal. As três espécies têm em comum a indenização pelo dano causado. Como já foi dito, a responsabilidade civil implica uma reparação civil, oriunda do latim "reparare", restabelecer, restaurar, consistente na indenização do prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção criminal, que, decorrendo da imputabilidade criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser apurado. A responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: um fato ilícito; um prejuízo causado a outrem; e um nexo causal entre os dois elementos precedentes. A atual Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988, disciplina a responsabilidade civil da Administração Pública em seu Art. 37, § 6º. Incluem-se, neste dispositivo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas delegadas, como entidades paraestatais, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Quanto à chamada responsabilidade civil do Estado ou, mais adequadamente, responsabilidade civil da Administração Pública, historicamente evoluiu da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, e daí para a responsabilidade sem culpa. A Responsabilidade Civil do Estado ou Responsabilidade Civil da Administração ou Responsabilidade Patrimonial do Estado ou Responsabilidade Extra Patrimonial do Estado ou Responsabilidade Patrimonial e Extra Patrimonial do Estado, possui 3 esferas de responsabilidades, a Civil, a Administrativa e a Criminal - sendo independentes entre si. Conforme Meirelles (1989:545) É a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais, e se exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir, sem, todavia, se confundir. Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros, por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal. A responsabilidade administrativa está prevista na Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, regula o Direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Isto está previsto no art. 1º da citada Lei que prevê: "Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei" . A Responsabilidade Fiscal: A responsabilidade fiscal vem de uma série de medidas tomadas, a exemplo da Emenda Consitucional 19, de 1998, onde o governo aprovou uma série de medidas para reduzir despesas e  melhorar a gestão de pessoal no setor público, através da reforma administrativa. Uma outra mudança fiscal importante ocorreu com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 85/99, que desvincula temporariamente 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União até dezembro de 2003. Isso foi necessário para diminuir o excesso de vinculações orçamentárias e permitir uma alocação de recursos menos rígida, melhorando a capacidade do governo federal de, junto com o Congresso, atender as prioridades da sociedade de forma dinâmica, já que estas mudam ao longo do tempo. Tudo isso culminou com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, definida através da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização, como premissas básicas. Esta lei, portanto, cria condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que pertine à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados (Pagliaro & Costa Jr, 1997). Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança institucional e cultural na gestão do dinheiro da sociedade. Através da introdução da restrição orçamentária na legislação pátria, rompe-se o liame da história político-administrativa da nação não se aceitando mais o convívio com administradores irresponsáveis, que em qualquer nível de governo, ao anematizarem suas administrações de hoje, eivam as futuras com mais impostos, menos investimentos ou mais inflação. Desta forma, a L.R.F coíbe a postura danosa de gestores que gerenciam cofres públicos gastando mais do que arrecadam, deixando dívidas para seus sucessores e assumindo compromissos que sabem, de aviso prévio, não poderão adimplir. Portanto, o aumento de gastos deve estar coligado e diretamente proporcional a uma fonte de financiamento correlata (Chalfin, 2001). Por fim, a responsabilidade fiscal é um aspecto da responsividade global e objetiva da administração para com o público usuário. Responsividade significa a capacidade do poder público de fornecer respostas às demandas do cidadão, em um nível amplo, que incluiria não só a responsabilidade patrimonial do Estado por ato administrativo, como a salvaguarda do cidadão contra os riscos da concentração do poder burocrático, acentuando o caráter de obrigação que, se não é percebido subjetivamente pelo detentor da função pública, deverá ser exigido pela possibilidade de atribuição de prêmios ou castigos àquele que se reconhece como responsável. A Gestão: Princípios, Conceitos e Aplicações: Inicialmente, é pertinente observar que a tarefa fundamental da gestão é tornar as pessoas capazes de um desempenho conjunto, através da partilha de objetivos comuns, valores comuns, uma estrutura certa e do desenvolvimento e treino de que necessitam para se adaptarem à mudança. O termo gestão deriva do latim "gestione" e significa gerir, gerência, administração. O modelo de gestão representa os princípios básicos que norteiam uma organização e serve como referencial para orientar os gestores nos processos de planejamento, tomada de decisões e controle, e, ainda, estabelecer uma filosofia da empresa pautada na visão, missão e valores. Numa observação de Gomes & Salas (1999:184) A flexibilidade e capacidade de adaptação (...) se apresentam como o marco divisório entre a má e boa gestão. (...) percebe-se a importância da experimentação de tomada de decisão em ambientes confusos e marcadamente turbulentos, como os conhecimentos necessários para lidar com a crescente competitividade de nossos dias. Desta forma, na observação de Drucker (2001:54), a gestão torna-se importante porque: (....) visa tornar as pessoas capazes de um desempenho conjunto, as suas forças efetivas e as fraquezas irrelevantes; porque trabalha com a integração de pessoas num caminho comum, vez que está profundamente inserida na cultura e o maior desafio dos gestores é identificar as partes da sua tradição, história e cultura que podem ser usadas como instrumentos de gestão; todas as empresas exigem um compromisso com os objetivos comuns e valores partilhados, sendo uma das principais tarefas da gestão estabelecê-los; permite que as empresas e os seus membros cresçam e se desenvolvam consoante as necessidades e oportunidades, formação e desenvolvimento deverão ser contínuos; cada organização é constituída por pessoas com diferentes capacidades e conhecimentos, que desempenham diferentes trabalhos, havendo necessidade de comunicação e responsabilidade individual; uma organização necessita de uma diversidade de medidas para determinar sua saúde e desempenho, posicionando-se no mercado, inovação, produtividade, desenvolvimento de pessoas, qualidade, resultados financeiros; os resultados de uma empresa só existem fora dela, dentro, apenas custos e o resultado de um negócio é satisfazer o consumidor. Partindo do fato de que todas as empresas são órgãos da sociedade e que existem para preencher um propósito social específico e para satisfazer uma necessidade específica de uma sociedade, de uma comunidade ou de apenas indivíduos, a gestão assume um papel para realizar três tarefas, a saber para que a empresa funcione e possa realizar-se, como sendo,  a de  estabelecer o fim específico e a missão da instituição, qualquer que ela seja;  tornar o trabalho mais produtivo e o trabalhador mais eficiente; e gerir os impactos e responsabilidades sociais. Assim, a gestão lida com ação e aplicação e testa os seus resultados, o que a torna uma tecnologia. Também lida com pessoas, os seus valores, crescimento e desenvolvimento, o que a torna uma função humana. E para que isso ocorra, exige-se para a gestão ter um foco de mercado; fazer uma previsão financeira; criar uma equipe de gestão de topo; e o fundador tem de determinar claramente o seu papel na área de trabalho e relacionamentos (Drucker, 2001). Tal fato leva a se considerar que a forma de gerenciar os negócios e as finanças nas empresas, tem mudado significativamente devido ao aumento da competição, às novas estratégias e estruturas de negócios, ao crescimento dos meios de comunicação e informação, à transformação na tecnologia gerencial e às mudanças da própria sociedade como um todo (Drucker, 2001; Lemes Júnior, 1999; Imparato & Harari, 1997). As empresas, desta forma, precisam cada vez mais conquistar e manter clientes, garantir a qualidade e assegurar fluxo de caixa positivo e crescente. Nestas funções, torna-se missão extremamente difícil no dia a dia das empresas que apresentam falta de visão, criatividade, capital, talentos humanos, dedicação, garra e inúmeros outros fatores que diferenciam os empresários vencedores dos perdedores (Lemes Júnior, 1999; Santos, 2001; Ansof & MacDonnel, 1993). A gestão pública, no entanto, trata de construir um Estado para enfrentar os novos desafios da sociedade pós-industrial, um Estado para o século XXI, que além de garantir o cumprimento dos contratos econômicos, deve ser forte o suficiente para assegurar os direitos sociais e a competitividade de cada país no cenário internacional. A construção de um novo tipo de Estado passa sua atuação voltada primordialmente para a área social, assegurando a universalidade dos serviços de saúde e educação, e para a criação de instrumentos que ajudem a promover o desenvolvimento econômico. Na área social, o caminho é reforçar o papel do Estado como formulador e financiador das políticas públicas Para isso, torna-se fundamental o desenvolvimento da capacidade catalisadora dos governos em atrair a comunidade, as empresas ou o terceiro setor para compartilhar a responsabilidade pela execução dos serviços públicos, principalmente os de saúde e educação básica. Portanto, é preciso diferenciar as situações nas quais os serviços poderão ser prestados por mais de um provedor e/ou por entidades públicas não-estatais daquelas em que o aparato estatal será o único a garantir a uniformidade e a realização continuada das políticas públicas. A reconstrução da capacidade estatal é uma condição essencial para que enfrentem com mais sucesso as questões da redemocratização, do desenvolvimento econômico e da distribuição de riqueza. Neste contexto, a implantação da Reforma Gerencial é um aspecto fundamental para aumentar a governança do Estado bem como para melhorar a governabilidade democrática do sistema político. A Reforma Gerencial vem ocorrendo na administração pública e tem como inspiração as transformações organizacionais ocorridas no setor privado, as quais têm alterado a forma burocrática-piramidal de administração, flexibilizando a gestão, diminuindo os níveis hierárquicos e, por conseguinte, aumentando a autonomia de decisão dos gerentes – daí o nome gerencial. Com estas mudanças, saiu-se de uma estrutura baseada em normas centralizadas para outra ancorada na responsabilização dos administradores, avaliados pelos resultados efetivamente produzidos. Este novo modelo busca responder mais rapidamente às grandes mudanças ambientais que acontecem na economia e na sociedade contemporâneas. Embora inspirado na iniciativa privada, o modelo gerencial deve impreterivelmente se adequar ao contexto político democrático no qual está inserido o setor público. A especificidade da organização governamental deriva, em primeiro lugar, da motivação que a guia: enquanto as empresas buscam o lucro, os gestores públicos devem atuar conforme o interesse público. No processo de decisão encontra-se outra diferença entre o setor público e o privado. No setor privado, o número de participantes é restrito e a capacidade para tomar decisões mais rápidas é maior. O governo, por sua vez, toma suas decisões segundo procedimentos democráticos, que envolvem um número maior de atores e maior demora na tomada de decisões, sobretudo porque tal sistema pressupõe o controle mútuo entre os poderes e a fiscalização da oposição. Por fim, a legitimidade de uma empresa resulta de sua sobrevivência à competição no mercado, ao passo que os governos se legitimam pela via democrática. Em suma, eficiência, democratização do serviço público e flexibilização organizacional são ingredientes básicos para a modernização do setor público. Entendendo que a Administração Pública enfrenta profundas e históricas mudanças, surgem, então, novos conceitos como instrumentos de enfrentamento da crise fiscal, agravada a partir da década de 1980, que assola o setor público e, particularmente, as contas do Governo brasileiro. Essas transformações, que tem por objetivo a reestruturação do Estado, constituem a denominada Reforma do Estado. A crise do Estado manifesta-se através da crise fiscal como conseqüência econômica e, também possui reflexos de ordem social e administrativa, resultantes do esgotamento da mentalidade de intervenção excessiva do Estado na Economia. Exsurge, então, a necessidade de superar o modelo burocrático de administração, que não suporta a estrutura atual do Estado. O divisor de águas da crise do Estado é o pós-II Guerra Mundial. O mundo experimentava uma fase de prosperidade denominado de "época dourada", onde não somente os países capitalistas desenvolvidos, mas, também, os do bloco socialista e parte do terceiro mundo alcançaram elevada taxas de crescimento. O Estado do bem-estar social tinha como objetivo essencial a implementação de políticas públicas na área social, sustentadas com a geração de déficits imoderados nas contas governamentais, sendo aplicado com sucesso no pós-guerra. Todavia, nos últimos vinte anos, tanto o Estado do bem-estar social, como o seu oposto, o modelo liberal (Estado mínimo), mostraram-se superados. Eleva-se a eficiência como princípio da administração pública que, em síntese, consiste no uso eficiente da máquina do Estado. A administração pública, do modelo burocrático, passa à Administração Pública Gerencial, com ênfase na eficiência, eficácia e efetividade. Há adoção de contratos de gestão na administração pública, prêmio ou bonificação por economia nas despesas, publicidade da remuneração, participação do cidadão na administração pública, aliás, estes são os princípios da qualidade, isto é, gestão com qualidade. Com isso, a gestão passa a se manifestar através de um plano de negócios que possuam missões definidas, que são: visão estratégica e direções; objetivos de três a cinco anos;  evolução de mercado e competição;  o negócio e objetivos de mercado; plano de gestão de recursos humanos; planos de marketing e distribuição; produção e logística; plano financeiro e complementares; avaliação de riscos e estabelecimento de prioridades; e plano tático de primeiro ano. Isto no tocante à administração privada, enquanto que na gestão pública a Reforma Gerencial constitui-se em uma ação estratégica dentro do aparelho estatal, capaz de formular políticas públicas e exercer atividades de regulação e controle da provisão dos serviços públicos. E neste setor do Estado é fundamental a existência de funcionários públicos qualificados e treinados constantemente, protegidos das interferências políticas, bem pagos e motivados. Isso é uma condição sine qua non para a implantação do modelo gerencial (Perez Júnior, 1999; Lemes Júnior, 1999). A Reforma Gerencial, neste sentido, está nas mudanças orientando-se pela flexibilização organizacional, capaz de tornar os governos mais ágeis; pela montagem de uma rede de relações mais democráticas entre a prestação dos serviços públicos e os cidadãos-consumidores; pela implantação de um modelo contratual e competitivo de ação estatal, a partir do qual se possa aumentar a eficiência e a efetividade das políticas. Quer dizer, uma modificação estrutural do aparelho de Estado, não pode ser confundida com a mera implementação de novas formas de gestão, como a da qualidade total. Trata-se de mudar os incentivos institucionais do sistema, de modo a transformar as regras burocráticas mais gerais, o que permitiria aos administradores públicos adotar estratégias e técnicas de gestão mais adequadas (Gonçalves, 2001). Esta reforma assegura os mecanismos necessários ao aumento da eficácia, eficiência e efetividade da administração pública, além de criar novas condições que possibilitam tornar mais democrática a relação entre o Estado e a sociedade. E as principais características deste modelo administrativo estão pautada na profissionalização da alta burocracia; na transparência e com seus administradores, responsabilizados democraticamente perante a sociedade; na descentralização e execução dos serviços públicos como sendo tarefa essencial no caminho da modernização gerencial do Estado; na administração que deve ser baseada na desconcentração organizacional; e na orientação básica pelo controle dos resultados. Por fim, a administração pública baseada nos resultados terá que investir fortemente na construção de instituições e no treinamento de pessoal qualificado, de modo a tornar possível a realização da avaliação de desempenho, tanto organizacional como individual. Com a Reforma Gerencial do Estado, o controle que antes era realizado apenas pelos administradores e estruturas internas de controle externo e interno, passa a ser, adicionalmente, a combinação de quatro tipos de controle: controle de resultados, realizado a partir de indicadores de desempenho estipulados de forma precisa nos contratos de gestão; controle contábil de custos, que estará preocupado não somente com a checagem dos gastos realizados, mas também com a descoberta de formas mais econômicas e eficientes de fazer as políticas públicas, o que, neste caso, a aquisição desta última habilidade foi chamada na reforma administrativa inglesa de incorporação da “consciência de custos” no serviço público e, que, a partir disso, os funcionários públicos começaram a valorizar o bom uso do dinheiro público e, assim, respeitar mais a população pensada como contribuinte; controle por competição administrada, ou por quase-mercados, nos quais as diversas agências buscam oferecer o melhor serviço público aos usuários, o que, nessa competição possa trazer ganhos de eficiência e efetividade ao sistema, já que a disputa obriga a uma utilização mais racional dos recursos e porque a tendência é aumentar o leque de serviços à disposição dos cidadãos; e o controle social, por meio do qual os cidadãos avaliarão os serviços públicos ou participaram de sua gestão (Giambiagi & Além, 1999). É preciso entender que o controle social é um instrumento fundamental para lidar com a complexa relação entre os cidadãos e seus agentes, os políticos e os burocratas. Obviamente o controle da burocracia feito pelos políticos é essencial na democracia representativa, mas seguramente ele não é o único que garante a informação necessária à população avaliar o caráter público das ações do Estado. Tem-se mostrado que o controle da população sobre a burocracia – supervisão de tipo “alarme de incêndio” – é o que assegura a maior otimização da relação entre o principal (cidadãos) e seus agentes governamentais, uma vez que o custo da informação é menor do que na relação estabelecida entre políticos e burocratas e os ganhos imediatos à sociedade são maiores (Figueiredo, 2000). Além destes controles vinculados ao modelo da Reforma Gerencial do Estado, é preciso reforçar o controle judicial sobre atos ilícitos e para garantir a uniformidade de tratamento aos cidadãos. Com esta mudança, os cidadãos devem participar tanto da avaliação como da gestão das políticas públicas, especialmente na área social. No caso da avaliação, várias reformas administrativas estão introduzindo instrumentos de aferição dos resultados dos serviços públicos através da consulta popular. No que se refere à gestão, as comunidades estão assumindo a responsabilidade por programas nas áreas da educação, saúde e habitação. Este é um processo que está reinventando a noção de governo porque modifica a relação entre o Estado e a sociedade. Isto é, onde os cidadãos são chamados a assumir um papel ativo na organização da ação coletiva, e mais especificamente naqueles problemas que interferem no seu dia-a-dia e de suas famílias – como a segurança do bairro, a gestão da escola dos filhos, dentre outros. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal é parte integrante do processo de reforma do Estado como instrumento de implemento da administração pública gerencial no que tange à necessidade de redução drástica do déficit público e como ferramenta de controle orçamentário e da qualidade da gestão. A Lei de Responsabilidade Fiscal, promulgada no curso da execução de um orçamento, e, também, em meio à aplicação de leis anteriores que ainda estão surtindo seus efeitos, sem que tenham sido previstos mecanismos de adequação dos poderes e órgãos ante as novas exigências, impõe, por certo, dificuldades na sua aplicação. Não obstante as dificuldades na aplicação do diploma legal, emerge o inarredável e árduo desafio de adaptação à nova legislação por parte da Egrégia Corte de Contas que, através de seus membros e servidores, busca dar sua contribuição a fim de tornar serena e eficaz a transição do antigo para o novo regime jurídico de administração das finanças públicas no âmbito dos poderes de Estado e demais órgãos jurisdicionados. A partir da Lei em referência, vem à tona a gestão fiscal. E o modelo de gestão fiscal responsável subjacente à Lei toma por princípio o estabelecimento de metas fiscais, as quais devem ser perseguidas, e sendo seu atingimento condição fundamental para o equilíbrio visado. Trata, pois, o texto dos procedimentos de ajuste dos gastos com vistas ao retorno aos níveis de tendência definidos. Esta festão fiscal está pautada na transparência, controle e fiscalização. Deveras, o Capítulo IX, intitulado "Da Transparência, Controle e Fiscalização" contempla os artigos 48 e 49 da LRF, assim redigidos: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativo do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O princípio da transparência concretiza o princípio da cidadania previsto no artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, e oferece meios para que os cidadãos brasileiros possam, não somente compreender a gestão dos recursos públicos, como efetivamente participar desse processo administrativo. Neste sentido é preciso entender que não se conceberia que a transparência pudesse apenas ser uma obrigação formal da administração, um requisito a ser cumprido para dar eficácia à boa gestão fiscal. É mais do que isso. Acredita-se que seja ademais de um requisito legal, uma necessidade para dar legitimidade às decisões do administrador, fundamentando suas opções técnicas e políticas em matéria de planejamento fiscal. De nada valeria todo o esforço de incentivo à participação se não pudesse a população e as entidades interessadas efetivamente opinar e, sobretudo, influenciar a decisão administrativa. Essa apreciação exige conhecimento, explicação minuciosa das peças orçamentárias, preparação de quem vai examinar e esclarecimento de quem exibe a conta, enfim, transparência e participação para efetivar a cidadania. Nesse sentido, o mandatário divide a responsabilidade com a sociedade. Decide segundo as possibilidades, com o respaldo de pressões legítimas. Desta forma, o administrador público deve promover discussão com a população para definir o que fará com o resultado do patrimônio público alienado. Com isso, pretende-se, a partir de então, aprofundar a pesquisa ao que confere à Lei de Responsabilidade Fiscal no contexto prático e em relação a administração pública.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - A LRF: Princípios e Conceitos: A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, amparada no Capítulo II, do Título VI da Constituição Federal. Como princípios básicos, na na LRF estão prescritas algumas formas de atuação dos administradores públicos, dentre esses princípios estão os de que aos administradores públicos é necessário, como tais, preservar o patrimônio público em nível adequado a propiciar margem de segurança para absorção de efeitos de eventos imprevistos; adotar política tributária previsível e estável; transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva; equilíbrio entre aspirações da sociedade e os recursos que estas coloca à disposição do governo; limitação da dívida pública em nível prudente, compatível com a receita e patrimônio público, dentre outros. Como forma de controle social e de mercado, prescreve a LRF um amplo acesso público dos cidadãos, inclusive por meio eletrônico; participação popular no processo orçamentário; avaliar, quadrimestralmente, o cumprimento das metas fiscais em audiência pública feito pelo Poder Executivo; divulgar mensalmente, em meio eletrônico, a relação dos entes que ultrapassarem os limites máximos estabelecidos através de um controle feito pelo Ministério da Fazenda. Alguns são os mecanismos de compensação na LRF, inclusive na renúncia da receita: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral. Esta renúncia deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro por três anos e demonstrar que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por fim, ser compensada por aumento de recita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. A Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual conterão demonstrativo da estimativa e medidas de compensação da renúncia. Prescreve a lei a obrigatoriedade da instituição e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência da administração pública e, como uma das mais importantes restrições da LRF, criando limitações de empenho aos prefeitos ou governantes no último ano de mandato, estabelecendo que nos últimos oito meses de mandato os governantes não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos para esse fim. Assim, a LRF fortalece o arcabouço legal do planejamento de longo prazo: são 28 artigos que tratam desse tema, ficando claro que a disciplina fiscal que se pretende só será alcançada com o adequado planejamento das ações do governo e da execução orçamentária. Além disso, requer a LRF a elaboração e a disseminação de relatórios fiscais transparentes; a apresentação de um Anexo de política fiscal ao PPA com as metas fiscais plurianuais; e a apresentação de outros Anexos da LDO, tornando as exigências mais rígidas em termos de metas fiscais na sua preparação. Desta forma, a LRF fortalece o papel da referida Lei na elaboração do orçamento e na gestão fiscal em geral, por meio de: O Anexo de Metas Fiscais da LDO: requer a avaliação do cumprimento das metas dos exercícios anteriores, bem como a análise patrimonial das empresas estatais, dando ênfase ao uso de recursos relativos a privatizações e venda de ativos. Isso tem como objetivo evitar o uso de receitas de capital para financiar despesas correntes e a inclusão destas despesas de fluxo para geração de superávits primários. O Anexo de Riscos Fiscais da LDO: prevê uma análise detalhada dos passivos contingentes do governo, incluindo a avaliação da probabilidade de ocorrência de resultados adversos em disputas judiciais. No caso do governo central, o Anexo de Riscos Fiscais 7 oferece uma análise minuciosa do impacto de mudanças no cenário macroeconômico sobre a geração de receitas, bem como a análise dos desvios dos parâmetros macroeconômicos sobre os quais é elaborada a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LRF também fortalece a ligação entre a LDO e a LOA. Isso ocorre porque a LRF exige que a LOA siga as mesmas definições da LDO em termos de metas fiscais, detalhadas no Anexo de Metas Fiscais; que faça a inclusão de reservas de contingência como percentual da receita corrente líquida a ser usada para liquidação de restos a pagar do ano anterior, bem como dos passivos contingentes que possam se materializar no período de referência; apresente uma listagem dos benefícios tributários e inclua os valores referentes a serviço da dívida do período de referência (Bruno, 2001). A LRF introduziu novas definições dos principais agregados fiscais e das entidades públicas, particularmente: A LRF exige orçamentos primários equilibrados, portanto excluindo operações de crédito e, por essa razão, financiamento de dívida. A Lei 4320/64, estabelece regras gerais para preparação, execução, contabilização e apresentação de balanços para todos os níveis de governo exigia orçamentos equilibrados incluindo operações de crédito, o que, na verdade, permite financiamento de déficits primários. A LRF reforça o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL), que foi usado para estabelecer os limites de despesa com pessoal nas leis 82/95 e 96/99, mas conhecidas como Leis Camata I e II. Com o propósito de verificar o cumprimento da LRF, a RCL é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A LRF criou o conceito de empresa estatal dependente, visto que são controladas pelo governo e recebem transferências do Orçamento no período de referência, com o objetivo de financiar gastos com pessoal, operações e manutenção. As receitas, bem como gastos com pessoal destas empresas são, portanto, incluídas nas receitas correntes líquidas jurisdicionadas e no total das despesas de folha de pagamento. A criação das empresas públicas dependentes fortalece a separação entre o governo e as empresas por ele controladas. A LRF regulamenta as relações fiscais inter-governamentais. Em especial: Sobre as receitas, a LRF estabelece: a retenção na fonte de transferências federais voluntárias a Estados e a Municípios que não coletam efetivamente seus próprios impostos e a publicação do impacto das isenções tributárias no orçamento do exercício, quando as isenções ocorrem e em dois orçamentos subseqüentes. Sobre as despesas, a LRF exige que as despesas permanentes não poderão ser criadas sem os aumentos correspondentes nas receitas permanentes ou cortes em outros itens de gasto permanentes; e proíbe novos comprometimentos de gastos que não foram executados antes do término do mandato de um governante em exercício, bem como o registro dessas despesas não executadas nos dois trimestres anteriores ao término do mandato de um governante em exercício, a menos que haja saldo de caixa suficiente para cobri-los no encerramento do exercício fiscal. Além disso, a LRF contém uma regra sobre a despesa de capital (por exemplo, operações anuais de crédito não podem exceder as despesas de capital). Sobre a administração de pessoal, a LRF estabelece um limite para o gasto com salários de funcionários do Governo Central (incluindo pagamentos de pensão e pagamentos a subcontratados) equivalente a 50 por cento da receita líquida para o Governo Central e 60 por cento da receita líquida para os Estados e Municípios; a lei ainda define subtetos separados para o gasto com pessoal para os poderes executivo, legislativo e judiciário de cada nível de governo. Após um período de transição inicial de dois anos para o cumprimento desses tetos, quaisquer excessos futuros deverão ser eliminados dentro de oito meses subseqüentes. Se violarem os tetos sobre o pessoal, os governos não terão a permissão para contrair novas operações de crédito e não terão a permissão para receber transferências voluntárias ou garantias de crédito do Governo Federal. A LRF apresenta mecanismos de correção de desvios para o não cumprimento dos limites de despesa com pessoal. Após um período de transição de dois anos para despesas de pessoal, quaisquer excessos deverão ser eliminados dentro dos oito meses seguintes. Se não houver o cumprimento dos limites com despesas de pessoal, os governos não poderão contrair novas operações de crédito e governos subnacionais não serão autorizados a receber transferências voluntárias ou garantias de crédito do governo federal. A LRF também veda as transferências voluntárias inter-governamentais para financiamento de despesas com pessoal sem uma alocação orçamentária específica na LOA do respectivo ente da Federação que oferece a garantia e daquele que se beneficia dela (Chalfin, 2001). A LRF também proíbe que o Banco Central emita títulos da dívida pública dois anos após sua entrada em vigor de maio de 2002 em diante. Para isso, o Banco Central implementará a política monetária com os ativos do Tesouro em sua carteira. A LRF proíbe operações de crédito ou refinanciamento entre os diversos níveis de governo para evitar o risco de calotes intra-governamentais. A LRF define conceitos e normas a serem observadas por todos os entes da Federação quanto à dívida pública, dívida mobiliária, operações de crédito e garantias. Os limites ao montante da dívida (estoque) serão fixados tomando-se por base a dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que compreende a dívida da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes -sempre em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Indicadores Básicos e Aplicações Conceituais: A Lei de Responsabilidade Fiscal no seu artigo 1°, estabelece as normas para que haja responsabilidade por parte do Estado. Ser responsável, segundo a Lei é ter uma ação planejada e transparente, prevenindo os riscos para que não haja desequilíbrio das contas públicas, ou seja, evitando que os governos gastem mais do que podem pagar. Um dos grandes objetivos desta Lei é evitar que o governo gaste mais do que pode efetivamente pagar. Por isso, dois conceitos fundamentais da lei de responsabilidade fiscal devem ser trazidos desde logo: o planejamento e a transparência. O artigo 1º, inciso I, não deixa dúvidas no intérprete. Ambos são vigas mestras na nova lei. E no art.1º. § 1º está previsto que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito. O planejamento e a transparência assumem a finalidade de se mostrar equilíbrio orçamentário, para compatibilizar receita e despesa. Caso o desequilíbrio se apresente, impõe-se o controle dos gastos públicos, o corte de servidores, a limitação orçamentária. Desta forma, é preciso entender que a idéia de planejamento no Direito Público e mesmo na Administração Pública não é nova, mas vêm carregada de uma nova dimensão na LRF. Ela tem um conteúdo forte. A lei em várias passagens encarece a necessidade do administrador de planejar, no sentido de prever ações, projetar situações, diagnosticar com precisão o que deseja, o que dispõe, inclusive em termos de recursos públicos, e como deverá concretamente alcançar as metas delineadas. A preocupação com o planejamento está plasmada por toda a lei. Ainda que o termo não apareça em outros dispositivos, a interpretação do conjunto da lei não deixa dúvidas. Sem um planejamento econômico e financeiro bem estruturado, nenhum administrador público conseguirá cumprir os objetivos e a teleologia da lei. Os inúmeros instrumentos que a lei institui, na verdade procuram materializar o comando do planejamento responsável . Não é por outra razão que um dos instrumentos mais importantes da lei de responsabilidade fiscal são os inúmeros relatórios e anexos dela constantes, notadamente o denominado Relatório de Gestão Fiscal. Este, como todos os outros, somente se justificam e se explicam como instrumentos de acompanhamento contínuo do gerenciamento dos recursos públicos (Gonçalves, 2001). Do mesmo modo, não se concebe o anunciado planejamento, ausentes os três instrumentos legais previstos na Constituição Federal, estes, aliás, que fundamentam o conceito nuclear de planejamento das leis orçamentárias: o plano plurianual, a lei de diretrizes  o orçamento anual. A própria Constituição Federal alude a planejamento em seu artigo 174. Não se concebe como possa a Administração Pública dar cumprimento ao princípio da eficiência previsto no  artigo 37, "caput", ausente o planejamento da ação estatal. O Administrador Público, o Chefe do Executivo que realiza sua gestão, encaminhando ao Legislativo os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais de forma adequada, fundamentando analiticamente as opções e decisões a serem tomadas para o futuro, prova que assimilou as regras da Lei e deu o primeiro passo para uma boa gestão fiscal. Mas como a lei introduziu o conceito de acompanhamento contínuo de administração orçamentária, de execução orçamentária, introduziu-se inúmeras obrigações e rotinas administrativas incumbindo os servidores públicos de novos encargos de gestão. É preciso reconhecer que a LRF tem a virtude de propiciar um analítico acompanhamento da despesa e receita pública, conferindo eficácia e legitimidade às opções políticas do governante na matéria. Introduz conceitos interessantes como a contabilidade de custos que fará com que se saiba quanto o Estado gasta por setor ou atividade desenvolvida, informando a população sobre o custo de determinado serviço público ou atividade mantida pelo Estado, oferecendo também elementos mais amplos à fiscalização do Tribunal de Contas, dando cumprimento em última análise ao princípio da economicidade. A LRF e o Novo Ambiente Fiscal: Várias correntes doutrinárias buscam explicar o advento da LRF no ordenamento jurídico brasileiro, entre as quais pode se destacar a que motivou a iniciativa do projeto que, em síntese, consubstancia-se na criação de um novo ambiente fiscal e como atitude fiscal contínua no País, cujos princípios básicos são os seguintes: planejamento; equilíbrio das contas públicas evitando déficits imoderados e reiterados, com a conseqüente limitação da dívida pública em nível prudente e compatível com a receita e o patrimônio público;  preservação do patrimônio público em margem de segurança para a absorção de efeitos de eventos imprevistos;  adoção de política tributária previsível e estável; e transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva (Martins & Nascimento, 2001). A iniciativa da criação da LRF passa, então, a ser uma reação a ações econômicas externas que, pelos efeitos da globalização, atingem o Brasil. Neste tocante, verificar-se-á que a presente LRF está relacionada com diversos artigos previstos na Constituição Federal, tais como o art. 29 que prevê que o Município será regido por lei orgânica atendendo os princípios constitucionais, bem como no seu inciso VII, observa que "o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município".No art.  29-A, observa-se que: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. No art. 100 da Constituição Federal, está previsto que: Á exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. No art. 169, prevê-se que: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Enquanto isso, no art. 195, da Constituição Federal está inscrito que: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Mediante isto, conhecer e dominar a Lei em referência, tornou-se obrigatório e imprescindível para o pleno desempenho de atividade da coisa pública, uma vez que, associada à legislação penal, constitui-se em rígido arcabouço jurídico controlador de gastos dos recursos públicos, na mesma medida em que os instrumentos legítimos do planejamento deixaram de ser mera opção do gestor, passando a pedra fundamental de administrações voltadas a consecução de resultados de curto, médio e longo prazos. O parágrafo 1.º do art. 1.º, da referida Lei estabelece que A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seus arts. 19 e 20 que a despesa total com pessoal do Município inclui os ativos, inativos e pensionistas e os agentes políticos, não podendo exceder o limite de 60% da receita corrente líquida (receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes), além dos recursos recebidos do FUNDEF e da desoneração do ICMS, e excetuadas as contribuições dos servidores e as compensações dos sistemas previdenciários. Os procedimentos, no que tange ao processo municipal de controle do Poder Legislativo sobre a execução orçamentária do Executivo, observa que cada prefeito deverá, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas de cada quadrimestre, em audiência pública perante a Câmara de Vereadores. Isso, sem falar que trinta dias após o final de cada bimestre, o prefeito deverá divulgar, inclusive na Internet, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o qual demonstrará sinteticamente o comportamento da arrecadação e a execução da despesa. Se descumprido o prazo para divulgação desse Relatório, o município ficará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito. Junto a esse relatório serão divulgados demonstrativos sobre a receita corrente líquida, os resultados fiscais, as despesas com juros e os restos a pagar. Quer dizer, então, que não será mais permitida renúncia fiscal sem correspondente previsão na Lei Orçamentária Anual, inclusive sem comprovação de que a mesma não afetará as metas de resultados trienais. Isto posto, a perda de receita decorrente da concessão do incentivo ou benefício precisará ser compensada pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; só vigorando a partir da vigência dessas medidas de compensação. A cobrança dos tributos municipais terá que sair do papel, visto que os municípios terão que instituir e efetivamente arrecadar todos os impostos de sua competência, também sob pena de ficarem proibidos de receberem transferências voluntárias. Trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas deverão ser desdobradas em metas bimestrais de arrecadação; medidas de combate à sonegação devem ser especificadas, quando cabíveis; e demonstrativos da evolução da dívida ativa e dos créditos tributários que podem ser cobrados administrativamente deverão ser apresentados. Em suas prestações de contas, cada prefeito terá de relatar o desempenho da arrecadação em relação à previsão, apresentar as medidas adotadas para melhorar a fiscalização e combater a sonegação e as ações para recuperação dos créditos tributários, além de relatar o que mais tenha sido feito para incremento da arrecadação. Da mesma forma, há mais exigências para a geração de despesas. A expansão, aperfeiçoamento ou criação de ações/programas/projetos municipais que impliquem em aumento de despesa terão de ser acompanhados da estimativa de seus custos no triênio, da declaração do ordenador de despesas de que há dotação orçamentária suficiente e de que o aumento de referidas despesas ocorre conforme preestabelecido no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. O aumento previsto de receitas decorrentes do crescimento econômico do município, ou de melhoria da eficiência da máquina arrecadadora, ou da ampliação do número de contribuintes - bem como qualquer outro aumento de receita que não seja elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição - não poderá ser utilizado para, por exemplo: contratar professores e agentes de saúde, adequar planos de carreira, prestar novos tipos de assistência social, aumentar o valor de benefícios da seguridade acima do necessário para preservar seu valor real, ou quaisquer outros tipos de despesas obrigatórias de caráter continuado, como programas de bolsa-escola criados por Lei. Tal impedimento significa que essas despesas só poderão ser custeadas com recursos provenientes de redução permanente de despesa (fechamento de órgãos, redução de despesas de pessoal, redução de programas e benefícios da seguridade social, entre outros) ou do aumento da carga tributária. As despesas com pessoal dos municípios não poderão exceder o limite de 60% da receita corrente líquida. Esse limite deverá ser repartido entre o Executivo e o Legislativo pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se a LDO não o fizer, ficarão valendo os limites definidos na LRF: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. O município que estiver acima do limite da despesa com pessoal, deverá enquadrar-se em até dois exercícios, e eliminar pelo menos 50% do excesso no primeiro ano, sob pena de ficar proibido de receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito. Vale salientar que, caso o Legislativo não cumpra estes limites, o município será punido por não tomar nenhuma providência para controlar esses gastos, inclusive com o não repasse de recursos para a Câmara de Vereadores pagar despesas que excedam o limite de gastos. Essa mesma legislação também deixa claro que as receitas com a venda de bens e direitos do patrimônio do município não poderão ser aplicadas em despesas correntes. Uma única exceção é a destinação desses recursos para os regimes de previdência social e, assim mesmo, se autorizada por Lei. Esta medida impede, de um lado, o uso desses recursos para pagar juros, e, de outro, que sejam aplicados em programa sociais. Outro fato importante é que os Tribunais de Contas deverão dar parecer prévio conclusivo sobre as prestações de contas dos prefeitos num prazo de sessenta dias. No caso de municípios com menos de 200 mil habitantes e que não sejam capitais, o prazo será de cento e oitenta dias e enquanto houver prestações de contas não apreciadas, os Tribunais não entrarão em recesso. Considera-se, portanto, que em todos os atos em que a sanção seja a suspensão de transferências voluntárias prevista em vários dispositivos da LRF, tal suspensão não pode ser aplicada às transferências relativas às ações de saúde, educação e assistência social. Várias outras regras e limitações são impostas, a exemplo de declaração de situação de calamidade pública, preservação do patrimônio público, operações de crédito por antecipação de receita, limites para a dívida consolidada, dentre outras, inclusivee as regras especiais próprias de finais de mandato. Desta forma, passa-se a entender que a LRF, aponta para as finalidades básicas que são prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receita e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e imobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, conforme dispõe o caput art. 1º do aludido Diploma Legal. Outro documento que deverá estar contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias é o Anexo de Riscos Fiscais, que tem por escopo avaliar os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. A lei exige a comprovação documental, conforme dispõe o artigo 165, § 6º, das infrações incluídas na Lei Orçamentária Anual, que deverá ser encaminhada (projeto de lei) até o dia 15 de agosto de cada exercício. O § 2º, do inciso III, do artigo 5º da LRF prevê que o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional. Já no § 4º, constata-se a proibição de consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A lei orçamentária também não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto em lei autorizativa da inclusão, conforme o art. 167, § 1º, CF. O artigo 10 da LRF ratifica o conteúdo do artigo 100 da Lei Maior, no sentido de obrigar a Municipalidade a criar, dentro de um sistema de contabilidade e administração financeira, um sistema para a identificação da ordem cronológica para pagamento dos Precatórios (sentenças judiciais), sob pena de seqüestro da quantia necessária para a satisfação do crédito. Tratando da renúncia de receita, a LRF estabelece que a concessão de incentivo fiscal, além de estar obrigatoriamente previsto em lei, deverá fazer-se acompanhar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua vigência e dos dois seguintes, observando-se os requisitos dos incisos do artigo 14. Segundo o artigo 15, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesa que não atenda aos artigos 16 e 17. O caput do artigo 18 conceitua despesa com pessoal, disciplinando o que se deve entrar no cálculo para a quantificação no gasto com pessoal e trazendo, no inciso III, do artigo 19, o percentual de 60% (sessenta por cento) como gasto máximo para o Município. Destes 60% (sessenta por cento), 6% (seis por cento) competem ao Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo, na forma do artigo 20. Diversas nulidades de atos são determinadas no artigo 21, dentre elas destaca-se o aumento salarial nos 180 dias que antecedem o término do mandato do Alcaide Municipal. De quatro em quatro meses deverá ser feita uma verificação dos limites estabelecidos nos artigo 19 e 20, sendo vedados os atos contidos nos incisos do parágrafo único do artigo 22, que devem ser observados detidamente. Penalidades severas são previstas nos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 23, para o Município que não se adequar nos limites de gastos com pessoal, enquanto perdurarem os valores excedentes. As despesas com seguridade social devem estar obrigatoriamente enquadradas dentro do artigo 24 da LRF, incluindo gastos com previdência, assistência social e serviços de saúde. O artigo 25 ordena novas exigências para a realização das transferências voluntárias, como atender as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não destinar a pagamento de pessoal, haver uma previsão de contrapartida, entre outras. A violação aos limites fixados deverá ser enquadrado no primeiro quadrimestre até a extinção total nos três subsequentes, à ordem de 25% (vinte e cinco) por cento no primeiro quadrimestre, ensejando as proibições de atos contidos no parágrafo 1º, I e II, do artigo 31. O artigo 38 da LRF traz uma série de requisitos e proibições para a realização da operação de crédito por antecipação de receita, destinada a atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, tais como a data para a efetiva operação e para o seu pagamento (art. 38, I a III). Faz menção, ainda, a vedação no inciso IV, alíneas "a" e "b", de que não se pode realizar nova operação enquanto estiver alguma sem pagamento e no último ano de mandato do Prefeito Municipal. Coíbe, o artigo 44, a aplicação de receita proveniente de alienação de bens do patrimônio público para o pagamento de despesas correntes, excetuadas as determinadas por lei de previdência social e dos próprios servidores públicos. Para que realmente haja a maior transparência da gestão fiscal, o artigo 48 e seguintes contém a obrigatoriedade de publicidade das mesmas, inclusive através de meios eletrônicos e audiências públicas. A LRF e as Finanças Públicas: Falar de finanças públicas, antes de mais nada, é preciso trazer o seu conceito segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal vigente no país, que trata as finanças públicas como o conjunto de atividades realizadas pela administração pública, direta e indireta, dos três poderes, de todas as unidades federadas e da União, com o objetivo de definir as riquezas do Estado, arrecadar receitas estabelecendo a aplicação e realização das despesas, bem como gerir o patrimônio público. A Lei de Responsabilidade Fiscal anuncia no seu preâmbulo que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal". No texto legal, verifica-se que a expressão abrange a totalidade dos recursos públicos e suas diversas formas de movimentação, na mais lata acepção. Estão assim compreendidas as diversas formas de aquisição: receitas oriundas de tributos, de contribuição, de renda sobre patrimônio, de atividade industrial, agropecuária, serviços e as transferências. Também estão abrangidas as diversas formas de administração dos recursos: como aplicação no mercado financeiro, aquisições, contratação de serviços, locação de bens, pagamentos, realização de despesas em geral. Abrange a movimentação desde a captação até o emprego de recursos dos três poderes, das três esferas de governo, da administração direta e indireta pública. Desse modo, a nova amplitude da expressão finanças públicas e do objeto do Direito Financeiro correspondente efetivamente ao conceito de moderno, e deve inserir-se na órbita de ação do controle, transparência e tecnicidade compatíveis com a visão perspectiva de uma sociedade amadurecida e cônscia do zelo que se deve dedicar à boa e regular aplicação de recursos públicos. (Mota et al, 2000). Ou seja, para o fim da Lei de Responsabilidade Fiscal, finanças públicas é o conjunto de atividades realizadas pela Administração Pública, direta e indireta, dos três poderes, de todas as unidades federadas e da União, com o objetivo de definir as riquezas do Estado, arrecadar receitas estabelecendo a aplicação e realização das despesas, bem como gerir o patrimônio público. A nova amplitude da expressão finanças públicas e do objeto do Direito Financeiro correspondem efetivamente ao conceito de moderno e deve inserir-se na órbita de ação do controle, transparência e tecnicidade compatíveis com a visão perspectiva de uma sociedade amadurecida e cônscia do zelo que se deve dedicar à boa e regular aplicação de recursos públicos. Essa lei define, na ementa, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, delineando deveres de planejamento, de gestão eficiente, de aplicação de recursos públicos e pagamento, ressaltando o controle como função do administrador público e dos órgãos de controle interno e externo. No tocante às normas gerais, a Lei em evidência coloca-se como reguladora das finanças públicas e como norma federal pretende regulá-la. Já o papel e o âmbito das leis complementares em se tratando de finanças públicas , para a efetividade integral de determinadas normas que veicula, carecendo da edição de outras que lhes são complementares, dispondo sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização dos orçamentos, bem como para estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das condições para instituição e funcionamento de fundos (conf. art.165 &9). No tocante à atividade fiscalizadora é de extrema importância por diversos aspectos, desde o fato de que apenas com a correta gerência do patrimônio público o Estado pode fazer frente às inúmeras expectativas e obrigações facultadas às atividades do chamado Estado de Bem-Estar Social, inclusive no que tange à questão da confiança que a sociedade em geral deve ter com relação à atividade estatal e dos governantes, de maneira geral. A LRF ao definir que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", descortina ampla gama de hipóteses de compreensão. No atual momento da vida nacional, essa lei vem preencher lacunas claramente perceptíveis, constituindo um novo quadro de referência para o gestor público. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa principalmente a responsabilidade do gestor público, exige agora a contribuição de todos aqueles que de uma forma ou outra venham administrar bens e dinheiros públicos. É preciso que o gestor, o ordenador de despesa, o técnico-assessor, o intérpretes e aplicadores da lei, busquem a melhor compreensão e operacionalização das determinações legais. Esse destinatário da LRF almeja um trato produtivo e resolutivo com as demandas de segmentos específicos da comunidade; e ao mesmo tempo, vê-se diante das inevitáveis exigências procedimentais, afetas ao modelo burocrático e às imposições de cunho institucional-legal. É o salto necessário a ser dado em todas as camadas da Administração, sobretudo nos segmentos estaduais e municipais. A sugestão óbvia para consegui-lo seria designar, em cada um destes segmentos, grupos executivos encarregados da atualização da gestão fiscal, assessorados por técnicos e consultores das áreas financeira, contábil e administrativa. Tal providência seria imposta pela própria sobrevivência institucional, em razão, mesmo, das sanções que a lei aplica ao ordenador inconseqüente. A Constituição de 1988 inova ao conceder à coletividade não apenas o direito como também o dever de controle e fiscalização das contas públicas. Tal prerrogativa, no entanto, decorridos já 15 anos de sua promulgação, ainda não foi corretamente utilizada, apesar da crescente indignação diante da corrupção, do nepotismo e outras mazelas que contaminam a gestão da coisa pública. Mas esta indignação já é um sinal de avanço, haja vista que há pouco a capacidade de se manifestar acerca dos interesses públicos foi totalmente tolhida na base da noção de cidadania, em virtude dos tempos de difícil recordação, na vigência da ditadura militar.
CONCLUSÃO - Como resultado dos estudos realizados na presente pesquisa, entende-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa principalmente a responsabilidade do gestor público, exige a contribuição de todos aqueles que de uma forma ou outra venham administrar bens e dinheiros públicos. Desta forma, é preciso que o gestor, o ordenador de despesa, o técnico-assessor, os intérpretes e aplicadores da lei, busquem a melhor compreensão e operacionalização das determinações legais.  Esse destinatário da LRF almeja um trato produtivo e resolutivo com as demandas de segmentos específicos da comunidade; e ao mesmo tempo, vê-se diante das inevitáveis exigências procedimentais, afetas ao modelo burocrático e às imposições de cunho institucional-legal. Daí, entende-se que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a grande maioria dos Municípios Brasileiros certamente vem encontrando grandes dificuldades de ordem orçamentária para que possam implementar projetos prioritários, tanto na área social como na de obras e administrativa, necessárias ao desenvolvimento ideal de um mandato executivo bem como o de adequação de seus sistemas. Observe-se, entretanto, que a Emenda Constitucional no 25, que passou a vigorar em 1o de janeiro de 2001, determina em seu artigo 2o que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar percentuais que variam de 8% a 5% relativos ao somatório da receita e das transferências (IOF-ouro, imposto de renda incidente na fonte, ITR, IPVA, ICMS, FPM, IPI-exportação), efetivamente realizado no exercício anterior pelo Município. Assim a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), código de conduta para os administradores públicos de todo o país, que vale para os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas de governo federal, estadual e municipal, tem como objetivo otimizar a administração das contas públicas no Brasil. Pela proposição, reforçam-se os compromissos dos governantes com o orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo. Pretende-se, assim, provocar profundas alterações na administração pública no Brasil. Através da LRF, os gestores públicos passam a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade. Assim, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros. Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornando-se, assim,  em um meio para o florescimento de uma nova cultura nas relações entre o uso do dinheiro público e os gestores das instituições estatais e dos entes governamentais. Em plena vigência desde 2001, hoje é parte do cotidiano das ações e decisões em todas as organizações públicas, em todos os municípios, estados e Governo Federal, alterando velhos hábitos arraigados desde sempre no Brasil marcado em toda a sua história pela irresponsabilidade perante o que é público, e pela consciência da impunidade nesse mesmo campo. A inflexão no processo de impunidade que a história brasileira registra depende, agora, da responsabilidade das instituições competentes em penalizar os que não seguem a disciplina e a honestidade requeridas de quem gerencia o dinheiro público. A LRF é instrumento poderoso para isso, assim como é para mudar hábitos e cultura. Sob a ética da responsabilidade, as características próprias da imensa maioria da população brasileira - que é séria, honesta e trabalhadora –, mas que ficavam escondidas atrás dos desmandos da minoria que sobressaía, finalmente poderão ser acompanhadas pelos resultados fiscais apresentados por nossos governantes. Aponta-se, ainda, que a Administração Pública contará com dois preciosos instrumentos de controle da gestão fiscal, que são o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de periodicidade bimestral (LRF, arts. 52 e 53), e o Relatório de Gestão Fiscal, de edição quadrimestral (LRF, arts. 54 e 55). Pontos importantes a considerar quando da previsão dos gastos com pessoal, são aqueles a serem efetuados nas áreas de educação e da saúde, que por não virem a serem objeto de limitação das despesas que constituem obrigações constitucionais a partir de 2001, vão comprimir, em caso de necessidade, as despesas em relação às demais atividades. Vale a pena lembrar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias também deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários; e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; além de um Anexo de Metas Fiscais. Os administradores públicos terão de prestar contas à população sobre a evolução da arrecadação e dos gastos. Se as metas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o período 2001/2003, estiverem ameaçadas, serão obrigados a informar como vão cumprir o programado. Para inibir os gastos dos administradores públicos às vésperas de eleições, a lei restringe a ação dos governos federal, estaduais e municipais no último ano dos mandatos. Gastos feitos em um ano somente poderão ser deixados para pagamento no exercício seguinte se o dinheiro ficar no caixa. Os administradores também ficaram proibidos de reajustar os salários dos servidores seis meses antes do final do mandato, bem como tomar recursos emprestados comprometendo receitas futuras de tributos. A lei põe um freio nos reajustes que as Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores e tribunais concedem aos seus servidores, pois os limites de gastos de pessoal já fixados na Lei Camata 2 - 60% das receitas dos Estados e municípios e 50% da União - passarão a ser divididos entre o Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas Estaduais de cada esfera de governo. Os governantes só poderão reajustar as despesas continuadas - aquelas com duração superior a dois anos seguidos, como os benefícios previdenciários e salários do funcionalismo - se houver aumento das receitas permanentes ou corte de outros gastos no valor equivalente. Já os incentivos fiscais - União, Estados, municípios e Distrito Federal somente poderão conceder novos incentivos fiscais - por meio da isenção ou redução das alíquotas dos tributos - se houver compensação da perda na arrecadação por meio da criação de um novo tributo ou pelo aumento da alíquota daqueles já existentes. O projeto manda a União, Estados, Distrito Federal e municípios fixarem limites para as despesas com juros da dívida, mas permite que esses tetos sejam ultrapassados para refinanciar o estoque e os juros da dívida existente. As penas para os administradores que descumprirem as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal serão fixadas na Lei dos Crimes da Responsabilidade Fiscal. Na Lei de Responsabilidade Fiscal somente estão previstas penalidades administrativas, como a suspensão das transferências voluntárias de recursos do governo federal e a perda de mandato, além da proibição para desempenhar funções públicas. O que a LRF trouxe de novidade é que agora a preocupação não é somente com o controle do gasto público, mas também com a potencialidade tributária de cada âmbito; combate à evasão e sonegação e o tratamento à renúncia fiscal, conforme os arts. 13, 14 e 58, que antes ficava ao sabor da gestão política dos responsáveis, principalmente dos prefeitos no âmbito municipal. Todavia, é bom salientar certas peculiaridades da referida Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, ressaltando que a mesma tem seus méritos, como o fato de que os Municípios deverão se preparar para administrarem suas finanças de maneira mais planejada, dispondo de meios mais apurados para controlar suas receitas e despesas, mas também é mais rígida com os agentes que não cumprirem suas determinações. Veja mais aqui, aquiaqui.
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IX EDIÇÃO DO PROJETO JUSTIÇA À POESIA – No próximo dia 04 de julho, a partir das 13hs, na III Vara do Trabalho (Av. da Paz, 1994, 1º Andar), estarei participando da IX Edição do Projeto Justiça à Poesia, atendendo convite da poeta Simone Moura Mendes. Confira mais detalhes do Projeto no blog Uma vida em poesia.




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