A arte do pintor & artista gráfico ucraniano Taras Loboda.
A TRAGÉDIA DE PAULINE – Uma homenagem à psicóloga Pauline Philipe Reichstul (1947-1973) – Aquela linda jovem era imigrante
judia polaca, na verdade tcheca, filha de sobreviventes da segunda guerra. Aqui
chegou já psicóloga e passou a atuar nos movimentos estudantis na resistência à
ditadura. Até que numa segunda feira ela foi presa numa boutique, em Recife,
por cinco militares que a espancou com coronhadas de revolver na cabeça. Desacordada
pelos golpes, foi jogada no interior de uma viatura do Incra e, dois dias depois,
foi encontrada morta no Massacre da Chácara São Bento: a boca arrebentada,
marcas pela testa, cabeça, pulsos e corpo, quatro tiros no crânio. As manchetes
daquele dia davam conta da morte em tiroteio de seis perigosos terroristas que
resistiram à bala ao cerca das forças. Mesmo tendo sido identificada, foi sepultada
como indigente no cemitério da Várzea. Os anos se passaram e quem há de
esquecer a cena. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui,
aqui, aqui e aqui.
A arte do pintor & artista gráfico ucraniano Taras Loboda.
DITOS & DESDITOS – As
correntes da escravidão só prendem as mãos. É a mente que faz livre o escravo. As
lágrimas são o sagrado direito da dor. Pensamento do escritor e dramaturgo
austríaco Franz Grillparzer
(1791-1872).
ALGUÉM FALOU: Quem é
feliz não repara nas horas que passam. Pensamento do dramaturgo e compositor russo
Alexandr Griboiedov (1795-1829).
O HOMEM & A POLÍTICA - Os homens são divididos em duas categorias: alguns
procuram a vida inteira e não encontram, outros encontram e não são felizes. Erros
na política são crimes; porque por causa deles
milhões de homens sofrem sem culpa, por causa deles o desenvolvimento de todo o
país e, nas próximas décadas, seu futuro está prejudicado. Pensamento do escritor e jornalista romeno do poeta
romeno Mihai Eminescu (1850-1889).
Veja mais aqui e aqui.
SONETO
- Espelho sublime de julgamentos verdadeiros,/ mostre-me como estou de corpo e alma: / cabelos ralos na frente, ruiva; / cabeça baixa, grande altura; / figura sutil com pernas leves; / pele branca, olhos verdes, / boa aparência; nariz e lábios bonitos, dentes finos; / rosto pálido, de um rei ascendeu ao
trono; / já duro, amargo, já gentil, manso; / sempre com raiva, mas não mal; / mente e peito comigo em luta
perpétua; / muitas vezes triste, às vezes feliz; / já estimando Aquiles, já Tersites; / cara, você é grande ou vil? Morra e você saberá. Poema do poeta e
dramaturgo italiano Vittorio Alfrieri
(1749-1803). Veja mais aqui.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –Em conformidade com as
transformações paradigmáticas ocorridas nos últimos anos nos processos
administrativos e contábeis das organizações públicas e privadas, devido à
emergência tecnológica, globalização econômica, ética organizacional, bem como
introdução da qualidade no atendimento, horizontalidade das relações,
planejamentos tático e estratégicos, princípios de gestão e modernização
eficiente do conjunto organizacional, é que se desenvolve o presente estudo de
pesquisa, pautado na temática "A Lei
de Responsabilidade Fiscal ", no sentido de analisar e debater de que
forma os novos paradigmas administrativos e contábeis possibilitam o eficiente
desenvolvimento das atividades públicas. Justifica-se o presente estudo pelas
transformações paradigmáticas ocorridas nos processos administrativos e
contábeis dos últimos anos, onde foram adotadas medidas articuladas com a
qualidade de atendimento, serviços e bens produzidos; gestão eficaz na
sustentabilidade do ambiente; horizontalização nas relações desde os
fornecedores, clientes internos e externos, até a clientela consumidora final;
no planejamento tático e estratégico possibilitando adoção de medidas
eficientes e eficazes, além de preceitos éticos norteando a condução de todas
as atividades públicas e privadas, sejam financeiras, administrativas ou
contábeis, que se desenvolve o presente estudo de pesquisa. A introdução da
qualidade nos serviços públicos proporcionou uma reformulação completa no
modelo organizacional das instituições, visando um melhor atendimento da clientela
consumidora dos serviços prestados às populações. Com a qualidade, o processo
de gestão passou a ser efetuado a partir de um planejamento com contemplações
nas ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de, cada vez, melhor
reproduzir a capacidade de atendimento das instituições. Para um melhor
desenvolvimento da gestão pública, foi promulgada a Lei Complementar 101, de 4
maio de 2000, que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando de um
conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal, objetivando a redução
do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação
ao Produto Interno Bruto - PIB da economia brasileira. Com o advento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, os governantes passam a ser promotores das ações
indispensáveis ao bom andamento do desenvolvimento governalmental,
estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
fiscal e tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da gestão fiscal e
o equilíbrio das finanças públicas da União, dos Estados e dos Municípios. Objetiva,
portanto, o presente estudo identificar de que forma as conseqüências da Lei de
Responsabilidade Fiscal se faz incidir na realidade do país, bem como debater
os princípios das transformações paradigmáticas atuais no contexto
administrativo e contábil convenientes para o melhor desenvolvimento da gestão
pública, a LRF e as mudanças culturais efetuadas na administração pública e de
que forma o gerenciamento da qualidade se relaciona com o complexo
organizaciaonal da instituição públicas. A metodologia aplicada para o
desenvolvimento da presente pesquisa descritiva realizou-se de uma revisão da
literatura disponível, selecionando-os para uma eficiente análise e
interpretação. Utilizou-se, também, do método exploratório, levantando a
situação atual no cumprimento da LRF. Desta forma, a primeira parte aborda os
conceitos e definições de responsabilidade e gestão para entendimento e
abordagem acerca da responsabilidade fiscal. Em seguida, trata da Lei de
Responsabilidade Fiscal, seus princípios, conceitos, indicadores básicos,
aplicações conceituais mediante as finanças públicas e o ambiente fiscal
instaurado pela legislação fiscal.
A RESPONSABILIDADE FISCAL - A Responsabilidade: Conceitos
e Definições - A palavra "responsabilidade",
segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo
responder, do latim "respondere",
que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir
o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. A responsabilidade,
assim, pode ser objetiva ou subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva
apresenta duas vertentes: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Quanto
a esta, desde que haja dano, deve ser ressarcido, independentemente da culpa.
Uma e outra consagram a responsabilidade sem culpa ou objetiva. Na verdade, a
tendência da moderna legislação é substituir a responsabilidade pela reparação,
a culpa pelo risco e a responsabilidade subjetiva pela objetiva. Isto quer
dizer que quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta;
quando resulta de ato ou fato alheio, chama-se indireta. A responsabilidade
era, até há pouco tempo, subjetiva, conforme o art. 159 do Código Civil de 1916
e, só excepcionalmente, objetiva, em algumas leis especiais. Hoje o sistema é dualista, coexistindo a
responsabilidade subjetiva, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002 e a
objetiva, esta sempre definida em lei. Desta forma, a fonte da responsabilidade
ou é a prática de um ato ilícito ou a existência de um pressuposto previsto em
alguma norma legal. E, nesse aspecto há importante inovação no novo Código
Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a
responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também
"quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem". Também, por esse dispositivo o magistrado poderá
definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do
causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de
responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em
matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova
jurisprudência (Bruno, 2001; Martins & Nascimento 2001). A responsabilidade
pode ser civil, administrativa e penal, além dos acréscimos previstos na lei da
improbidade e, também da lei de responsabilidade fiscal. A responsabilidade
civil dá-se tendo em vista que a vida em sociedade pressupõe um complexo de
relações ensejadas por interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido
pelo Direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o
feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a
responsabilidade civil, assim chamada para que não se confunda com a
responsabilidade criminal (Bittar, 1989). O fundamento da responsabilidade
civil é o "neminem laedere",
ou seja não lesar o próximo e pode ter origem em ato ilícito, ou seja,
responsabilidade por ato ilícito, na inexecução de contrato, quer dizer,
responsabilidade contratual, ou na própria lei, que significa a
responsabilidade legal. As três espécies têm em comum a indenização pelo dano
causado. Como já foi dito, a responsabilidade civil implica uma reparação
civil, oriunda do latim "reparare",
restabelecer, restaurar, consistente na indenização do prejuízo causado. Esta
reparação não se confunde com a sanção criminal, que, decorrendo da
imputabilidade criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao
passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser apurado. A
responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: um
fato ilícito; um prejuízo causado a outrem; e um nexo causal entre os dois
elementos precedentes. A atual Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988,
disciplina a responsabilidade civil da Administração Pública em seu Art. 37, § 6º. Incluem-se, neste dispositivo
as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas
delegadas, como entidades paraestatais, empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Quanto à chamada responsabilidade civil
do Estado ou, mais adequadamente, responsabilidade civil da Administração
Pública, historicamente evoluiu da irresponsabilidade para a responsabilidade
com culpa, e daí para a responsabilidade sem culpa. A Responsabilidade Civil do
Estado ou Responsabilidade Civil da Administração ou Responsabilidade
Patrimonial do Estado ou Responsabilidade Extra Patrimonial do Estado ou
Responsabilidade Patrimonial e Extra Patrimonial do Estado, possui 3 esferas de
responsabilidades, a Civil, a Administrativa e a Criminal - sendo independentes
entre si. Conforme Meirelles (1989:545) É a que se traduz na obrigação de
reparar danos patrimoniais, e se exaure com a indenização. Como obrigação
meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da
administrativa, com as quais pode coexistir, sem, todavia, se confundir.
Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública
a obrigação de compor o dano causado a terceiros, por agentes públicos, no
desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da
responsabilidade contratual e da legal. A responsabilidade administrativa está
prevista na Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, regula o Direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,
nos casos de abuso de autoridade. Isto está previsto no
art. 1º da citada Lei que prevê: "Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas
funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei" . A
Responsabilidade Fiscal: A responsabilidade
fiscal vem de uma série de medidas tomadas, a exemplo da Emenda Consitucional
19, de 1998, onde o governo aprovou uma série de medidas para reduzir despesas
e melhorar a gestão de pessoal no setor
público, através da reforma administrativa. Uma outra mudança fiscal importante
ocorreu com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 85/99,
que desvincula temporariamente 20% da arrecadação de impostos e contribuições
sociais da União até dezembro de 2003. Isso foi necessário para diminuir o
excesso de vinculações orçamentárias e permitir uma alocação de recursos menos
rígida, melhorando a capacidade do governo federal de, junto com o Congresso,
atender as prioridades da sociedade de forma dinâmica, já que estas mudam ao
longo do tempo. Tudo isso culminou com a edição da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, definida através da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o
planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização, como premissas
básicas. Esta lei, portanto, cria condições para a implantação de uma nova
cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentiva o exercício pleno
da cidadania, especialmente no que pertine à participação do contribuinte no
processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação
dos seus resultados (Pagliaro & Costa Jr, 1997). Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança
institucional e cultural na gestão do dinheiro da sociedade. Através da
introdução da restrição orçamentária na legislação pátria, rompe-se o liame da
história político-administrativa da nação não se aceitando mais o convívio com
administradores irresponsáveis, que em qualquer nível de governo, ao
anematizarem suas administrações de hoje, eivam as futuras com mais impostos,
menos investimentos ou mais inflação. Desta forma, a L.R.F coíbe a postura
danosa de gestores que gerenciam cofres públicos gastando mais do que
arrecadam, deixando dívidas para seus sucessores e assumindo compromissos que
sabem, de aviso prévio, não poderão adimplir. Portanto, o aumento de gastos
deve estar coligado e diretamente proporcional a uma fonte de financiamento
correlata (Chalfin, 2001). Por fim, a responsabilidade fiscal é um aspecto da
responsividade global e objetiva da administração para com o público usuário.
Responsividade significa a capacidade do poder público de fornecer respostas às
demandas do cidadão, em um nível amplo, que incluiria não só a responsabilidade
patrimonial do Estado por ato administrativo, como a salvaguarda do cidadão
contra os riscos da concentração do poder burocrático, acentuando o caráter de
obrigação que, se não é percebido subjetivamente pelo detentor da função
pública, deverá ser exigido pela possibilidade de atribuição de prêmios ou
castigos àquele que se reconhece como responsável. A Gestão: Princípios,
Conceitos e Aplicações: Inicialmente, é pertinente observar que a tarefa
fundamental da gestão é tornar as pessoas capazes de um desempenho conjunto,
através da partilha de objetivos comuns, valores comuns, uma estrutura certa e
do desenvolvimento e treino de que necessitam para se adaptarem à mudança. O
termo gestão deriva do latim "gestione"
e significa gerir, gerência, administração. O modelo de gestão representa os
princípios básicos que norteiam uma organização e serve como referencial para
orientar os gestores nos processos de planejamento, tomada de decisões e
controle, e, ainda, estabelecer uma filosofia da empresa pautada na visão,
missão e valores. Numa observação de Gomes & Salas (1999:184) A
flexibilidade e capacidade de adaptação (...) se apresentam como o marco
divisório entre a má e boa gestão. (...) percebe-se a importância da
experimentação de tomada de decisão em ambientes confusos e marcadamente
turbulentos, como os conhecimentos necessários para lidar com a crescente
competitividade de nossos dias. Desta forma, na observação de Drucker
(2001:54), a gestão torna-se importante porque: (....) visa tornar as pessoas
capazes de um desempenho conjunto, as suas forças efetivas e as fraquezas
irrelevantes; porque trabalha com a integração de pessoas num caminho comum,
vez que está profundamente inserida na cultura e o maior desafio dos gestores é
identificar as partes da sua tradição, história e cultura que podem ser usadas
como instrumentos de gestão; todas as empresas exigem um compromisso com os
objetivos comuns e valores partilhados, sendo uma das principais tarefas da
gestão estabelecê-los; permite que as empresas e os seus membros cresçam e se
desenvolvam consoante as necessidades e oportunidades, formação e
desenvolvimento deverão ser contínuos; cada organização é constituída por
pessoas com diferentes capacidades e conhecimentos, que desempenham diferentes
trabalhos, havendo necessidade de comunicação e responsabilidade individual;
uma organização necessita de uma diversidade de medidas para determinar sua
saúde e desempenho, posicionando-se no mercado, inovação, produtividade,
desenvolvimento de pessoas, qualidade, resultados financeiros; os resultados de
uma empresa só existem fora dela, dentro, apenas custos e o resultado de um
negócio é satisfazer o consumidor. Partindo do fato de que todas as empresas
são órgãos da sociedade e que existem para preencher um propósito social
específico e para satisfazer uma necessidade específica de uma sociedade, de
uma comunidade ou de apenas indivíduos, a gestão assume um papel para realizar
três tarefas, a saber para que a empresa funcione e possa realizar-se, como
sendo, a de estabelecer o fim específico e a missão da
instituição, qualquer que ela seja;
tornar o trabalho mais produtivo e o trabalhador mais eficiente; e gerir
os impactos e responsabilidades sociais. Assim, a gestão lida com ação e
aplicação e testa os seus resultados, o que a torna uma tecnologia. Também lida
com pessoas, os seus valores, crescimento e desenvolvimento, o que a torna uma
função humana. E para que isso ocorra, exige-se para a gestão ter um foco de
mercado; fazer uma previsão financeira; criar uma equipe de gestão de topo; e o
fundador tem de determinar claramente o seu papel na área de trabalho e
relacionamentos (Drucker, 2001). Tal fato leva a se considerar que a forma de
gerenciar os negócios e as finanças nas empresas, tem mudado significativamente
devido ao aumento da competição, às novas estratégias e estruturas de negócios,
ao crescimento dos meios de comunicação e informação, à transformação na
tecnologia gerencial e às mudanças da própria sociedade como um todo (Drucker,
2001; Lemes Júnior, 1999; Imparato & Harari, 1997). As empresas, desta
forma, precisam cada vez mais conquistar e manter clientes, garantir a
qualidade e assegurar fluxo de caixa positivo e crescente. Nestas funções,
torna-se missão extremamente difícil no dia a dia das empresas que apresentam
falta de visão, criatividade, capital, talentos humanos, dedicação, garra e
inúmeros outros fatores que diferenciam os empresários vencedores dos
perdedores (Lemes Júnior, 1999; Santos, 2001; Ansof & MacDonnel, 1993). A
gestão pública, no entanto, trata de construir um Estado para enfrentar os novos
desafios da sociedade pós-industrial, um Estado para o século XXI, que além de
garantir o cumprimento dos contratos econômicos, deve ser forte o suficiente
para assegurar os direitos sociais e a competitividade de cada país no cenário
internacional. A construção de um novo tipo de Estado passa sua atuação voltada
primordialmente para a área social, assegurando a universalidade dos serviços
de saúde e educação, e para a criação de instrumentos que ajudem a promover o
desenvolvimento econômico. Na área social, o caminho é reforçar o papel do
Estado como formulador e financiador das políticas públicas Para isso, torna-se
fundamental o desenvolvimento da capacidade catalisadora dos governos em atrair
a comunidade, as empresas ou o terceiro setor para compartilhar a
responsabilidade pela execução dos serviços públicos, principalmente os de
saúde e educação básica. Portanto, é preciso diferenciar as situações nas quais
os serviços poderão ser prestados por mais de um provedor e/ou por entidades
públicas não-estatais daquelas em que o aparato estatal será o único a garantir
a uniformidade e a realização continuada das políticas públicas. A reconstrução
da capacidade estatal é uma condição essencial para que enfrentem com mais
sucesso as questões da redemocratização, do desenvolvimento econômico e da
distribuição de riqueza. Neste contexto, a implantação da Reforma Gerencial é
um aspecto fundamental para aumentar a governança do Estado bem como para
melhorar a governabilidade democrática do sistema político. A Reforma Gerencial
vem ocorrendo na administração pública e tem como inspiração as transformações
organizacionais ocorridas no setor privado, as quais têm alterado a forma
burocrática-piramidal de administração, flexibilizando a gestão, diminuindo os
níveis hierárquicos e, por conseguinte, aumentando a autonomia de decisão dos
gerentes – daí o nome gerencial. Com estas mudanças, saiu-se de uma estrutura
baseada em normas centralizadas para outra ancorada na responsabilização dos
administradores, avaliados pelos resultados efetivamente produzidos. Este novo
modelo busca responder mais rapidamente às grandes mudanças ambientais que
acontecem na economia e na sociedade contemporâneas. Embora inspirado na
iniciativa privada, o modelo gerencial deve impreterivelmente se adequar ao
contexto político democrático no qual está inserido o setor público. A
especificidade da organização governamental deriva, em primeiro lugar, da
motivação que a guia: enquanto as empresas buscam o lucro, os gestores públicos
devem atuar conforme o interesse público. No processo de decisão encontra-se
outra diferença entre o setor público e o privado. No setor privado, o número
de participantes é restrito e a capacidade para tomar decisões mais rápidas é
maior. O governo, por sua vez, toma suas decisões segundo procedimentos
democráticos, que envolvem um número maior de atores e maior demora na tomada
de decisões, sobretudo porque tal sistema pressupõe o controle mútuo entre os
poderes e a fiscalização da oposição. Por fim, a legitimidade de uma empresa
resulta de sua sobrevivência à competição no mercado, ao passo que os governos
se legitimam pela via democrática. Em suma, eficiência, democratização do
serviço público e flexibilização organizacional são ingredientes básicos para a
modernização do setor público. Entendendo que a Administração Pública enfrenta
profundas e históricas mudanças, surgem, então, novos conceitos como
instrumentos de enfrentamento da crise fiscal, agravada a partir da década de
1980, que assola o setor público e, particularmente, as contas do Governo
brasileiro. Essas transformações, que tem por objetivo a reestruturação do
Estado, constituem a denominada Reforma do Estado. A crise do Estado
manifesta-se através da crise fiscal como conseqüência econômica e, também
possui reflexos de ordem social e administrativa, resultantes do esgotamento da
mentalidade de intervenção excessiva do Estado na Economia. Exsurge, então, a
necessidade de superar o modelo burocrático de administração, que não suporta a
estrutura atual do Estado. O divisor de águas da crise do Estado é o pós-II
Guerra Mundial. O mundo experimentava uma fase de prosperidade denominado de
"época dourada", onde não somente os países capitalistas
desenvolvidos, mas, também, os do bloco socialista e parte do terceiro mundo
alcançaram elevada taxas de crescimento. O Estado do bem-estar social tinha
como objetivo essencial a implementação de políticas públicas na área social,
sustentadas com a geração de déficits imoderados nas contas governamentais, sendo
aplicado com sucesso no pós-guerra. Todavia, nos últimos vinte anos, tanto o
Estado do bem-estar social, como o seu oposto, o modelo liberal (Estado
mínimo), mostraram-se superados. Eleva-se a eficiência como princípio da
administração pública que, em síntese, consiste no uso eficiente da máquina do
Estado. A administração pública, do modelo burocrático, passa à Administração
Pública Gerencial, com ênfase na eficiência, eficácia e efetividade. Há adoção
de contratos de gestão na administração pública, prêmio ou bonificação por
economia nas despesas, publicidade da remuneração, participação do cidadão na
administração pública, aliás, estes são os princípios da qualidade, isto é,
gestão com qualidade. Com isso, a gestão passa a se manifestar através de um
plano de negócios que possuam missões definidas, que são: visão estratégica e
direções; objetivos de três a cinco anos;
evolução de mercado e competição;
o negócio e objetivos de mercado; plano de gestão de recursos humanos;
planos de marketing e distribuição; produção e logística; plano financeiro e
complementares; avaliação de riscos e estabelecimento de prioridades; e plano
tático de primeiro ano. Isto no tocante à administração privada, enquanto que
na gestão pública a Reforma Gerencial constitui-se em uma ação estratégica
dentro do aparelho estatal, capaz de formular políticas públicas e exercer
atividades de regulação e controle da provisão dos serviços públicos. E neste
setor do Estado é fundamental a existência de funcionários públicos qualificados
e treinados constantemente, protegidos das interferências políticas, bem pagos
e motivados. Isso é uma condição sine qua
non para a implantação do modelo gerencial (Perez Júnior, 1999; Lemes
Júnior, 1999). A Reforma Gerencial, neste sentido, está nas mudanças
orientando-se pela flexibilização organizacional, capaz de tornar os governos
mais ágeis; pela montagem de uma rede de relações mais democráticas entre a
prestação dos serviços públicos e os cidadãos-consumidores; pela implantação de
um modelo contratual e competitivo de ação estatal, a partir do qual se possa
aumentar a eficiência e a efetividade das políticas. Quer dizer, uma
modificação estrutural do aparelho de Estado, não pode ser confundida com a
mera implementação de novas formas de gestão, como a da qualidade total.
Trata-se de mudar os incentivos institucionais do sistema, de modo a
transformar as regras burocráticas mais gerais, o que permitiria aos
administradores públicos adotar estratégias e técnicas de gestão mais adequadas
(Gonçalves, 2001). Esta reforma assegura os mecanismos necessários ao aumento
da eficácia, eficiência e efetividade da administração pública, além de criar
novas condições que possibilitam tornar mais democrática a relação entre o
Estado e a sociedade. E as principais características deste modelo
administrativo estão pautada na profissionalização da alta burocracia; na
transparência e com seus administradores, responsabilizados democraticamente
perante a sociedade; na descentralização e execução dos serviços públicos como
sendo tarefa essencial no caminho da modernização gerencial do Estado; na
administração que deve ser baseada na desconcentração organizacional; e na
orientação básica pelo controle dos resultados. Por fim, a administração
pública baseada nos resultados terá que investir fortemente na construção de
instituições e no treinamento de pessoal qualificado, de modo a tornar possível
a realização da avaliação de desempenho, tanto organizacional como individual. Com
a Reforma Gerencial do Estado, o controle que antes era realizado apenas pelos
administradores e estruturas internas de controle externo e interno, passa a
ser, adicionalmente, a combinação de quatro tipos de controle: controle de
resultados, realizado a partir de indicadores de desempenho estipulados de
forma precisa nos contratos de gestão; controle contábil de custos, que estará
preocupado não somente com a checagem dos gastos realizados, mas também com a
descoberta de formas mais econômicas e eficientes de fazer as políticas
públicas, o que, neste caso, a aquisição desta última habilidade foi chamada na
reforma administrativa inglesa de incorporação da “consciência de custos” no
serviço público e, que, a partir disso, os funcionários públicos começaram a
valorizar o bom uso do dinheiro público e, assim, respeitar mais a população
pensada como contribuinte; controle por competição administrada, ou por
quase-mercados, nos quais as diversas agências buscam oferecer o melhor serviço
público aos usuários, o que, nessa competição possa trazer ganhos de eficiência
e efetividade ao sistema, já que a disputa obriga a uma utilização mais
racional dos recursos e porque a tendência é aumentar o leque de serviços à
disposição dos cidadãos; e o controle social, por meio do qual os cidadãos
avaliarão os serviços públicos ou participaram de sua gestão (Giambiagi &
Além, 1999). É preciso entender que o controle social é um instrumento
fundamental para lidar com a complexa relação entre os cidadãos e seus agentes,
os políticos e os burocratas. Obviamente o controle da burocracia feito pelos
políticos é essencial na democracia representativa, mas seguramente ele não é o
único que garante a informação necessária à população avaliar o caráter público
das ações do Estado. Tem-se mostrado que o controle da população sobre a
burocracia – supervisão de tipo “alarme de incêndio” – é o que assegura a maior
otimização da relação entre o principal (cidadãos) e seus agentes
governamentais, uma vez que o custo da informação é menor do que na relação
estabelecida entre políticos e burocratas e os ganhos imediatos à sociedade são
maiores (Figueiredo, 2000). Além destes controles vinculados ao modelo da
Reforma Gerencial do Estado, é preciso reforçar o controle judicial sobre atos
ilícitos e para garantir a uniformidade de tratamento aos cidadãos. Com esta
mudança, os cidadãos devem participar tanto da avaliação como da gestão das
políticas públicas, especialmente na área social. No caso da avaliação, várias
reformas administrativas estão introduzindo instrumentos de aferição dos resultados
dos serviços públicos através da consulta popular. No que se refere à gestão,
as comunidades estão assumindo a responsabilidade por programas nas áreas da
educação, saúde e habitação. Este é um processo que está reinventando a noção
de governo porque modifica a relação entre o Estado e a sociedade. Isto é, onde
os cidadãos são chamados a assumir um papel ativo na organização da ação
coletiva, e mais especificamente naqueles problemas que interferem no seu
dia-a-dia e de suas famílias – como a segurança do bairro, a gestão da escola
dos filhos, dentre outros. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal é parte
integrante do processo de reforma do Estado como instrumento de implemento da
administração pública gerencial no que tange à necessidade de redução drástica
do déficit público e como ferramenta de controle orçamentário e da qualidade da
gestão. A Lei de Responsabilidade Fiscal, promulgada no curso da execução de um
orçamento, e, também, em meio à aplicação de leis anteriores que ainda estão surtindo
seus efeitos, sem que tenham sido previstos mecanismos de adequação dos poderes
e órgãos ante as novas exigências, impõe, por certo, dificuldades na sua
aplicação. Não obstante as dificuldades na aplicação do diploma legal, emerge o
inarredável e árduo desafio de adaptação à nova legislação por parte da Egrégia
Corte de Contas que, através de seus membros e servidores, busca dar sua
contribuição a fim de tornar serena e eficaz a transição do antigo para o novo
regime jurídico de administração das finanças públicas no âmbito dos poderes de
Estado e demais órgãos jurisdicionados. A partir da Lei em referência, vem à
tona a gestão fiscal. E o modelo de gestão fiscal responsável subjacente à Lei
toma por princípio o estabelecimento de metas fiscais, as quais devem ser
perseguidas, e sendo seu atingimento condição fundamental para o equilíbrio
visado. Trata, pois, o texto dos procedimentos de ajuste dos gastos com vistas
ao retorno aos níveis de tendência definidos. Esta festão fiscal está pautada
na transparência, controle e fiscalização. Deveras,
o Capítulo IX, intitulado "Da
Transparência, Controle e Fiscalização" contempla os artigos 48 e 49
da LRF, assim redigidos: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 49. As contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá
demonstrativo do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de
fomento, incluído o objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. O princípio da transparência concretiza o
princípio da cidadania previsto no artigo 1º, inciso I da Constituição Federal,
e oferece meios para que os cidadãos brasileiros possam, não somente
compreender a gestão dos recursos públicos, como efetivamente participar desse
processo administrativo. Neste sentido é preciso entender que não se conceberia
que a transparência pudesse apenas ser uma obrigação formal da administração,
um requisito a ser cumprido para dar eficácia à boa gestão fiscal. É mais do
que isso. Acredita-se que seja ademais de um requisito legal, uma necessidade
para dar legitimidade às decisões do administrador, fundamentando suas opções
técnicas e políticas em matéria de planejamento fiscal. De nada valeria todo o
esforço de incentivo à participação se não pudesse a população e as entidades
interessadas efetivamente opinar e, sobretudo, influenciar a decisão
administrativa. Essa apreciação exige conhecimento, explicação minuciosa das
peças orçamentárias, preparação de quem vai examinar e esclarecimento de quem
exibe a conta, enfim, transparência e participação para efetivar a cidadania.
Nesse sentido, o mandatário divide a responsabilidade com a sociedade. Decide
segundo as possibilidades, com o respaldo de pressões legítimas. Desta forma, o
administrador público deve promover discussão com a população para definir o
que fará com o resultado do patrimônio público alienado. Com isso, pretende-se,
a partir de então, aprofundar a pesquisa ao que confere à Lei de
Responsabilidade Fiscal no contexto prático e em relação a administração
pública.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - A LRF: Princípios e
Conceitos: A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a
Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, amparada no Capítulo II, do Título VI
da Constituição Federal. Como princípios básicos, na na LRF estão prescritas
algumas formas de atuação dos administradores públicos, dentre esses princípios
estão os de que aos administradores públicos é necessário, como tais, preservar
o patrimônio público em nível adequado a propiciar margem de segurança para
absorção de efeitos de eventos imprevistos; adotar política tributária
previsível e estável; transparência na elaboração e divulgação dos documentos
orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva; equilíbrio entre
aspirações da sociedade e os recursos que estas coloca à disposição do governo;
limitação da dívida pública em nível prudente, compatível com a receita e
patrimônio público, dentre outros. Como forma de controle social e de mercado,
prescreve a LRF um amplo acesso público dos cidadãos, inclusive por meio
eletrônico; participação popular no processo orçamentário; avaliar,
quadrimestralmente, o cumprimento das metas fiscais em audiência pública feito
pelo Poder Executivo; divulgar mensalmente, em meio eletrônico, a relação dos
entes que ultrapassarem os limites máximos estabelecidos através de um controle
feito pelo Ministério da Fazenda. Alguns são os mecanismos de compensação na
LRF, inclusive na renúncia da receita: anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral. Esta renúncia deve estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro por três anos e demonstrar que
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as
metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por fim, ser compensada
por aumento de recita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. A Lei das
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual conterão demonstrativo da
estimativa e medidas de compensação da renúncia. Prescreve a lei a
obrigatoriedade da instituição e a efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência da administração pública e, como uma das mais importantes
restrições da LRF, criando limitações de empenho aos prefeitos ou governantes
no último ano de mandato, estabelecendo que nos últimos oito meses de mandato
os governantes não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos para
esse fim. Assim, a LRF fortalece o
arcabouço legal do planejamento de longo prazo: são 28 artigos que tratam desse
tema, ficando claro que a disciplina fiscal que se pretende só será alcançada
com o adequado planejamento das ações do governo e da execução orçamentária.
Além disso, requer a LRF a elaboração e a disseminação de relatórios fiscais
transparentes; a apresentação de um Anexo de política fiscal ao PPA com as
metas fiscais plurianuais; e a apresentação de outros Anexos da LDO, tornando
as exigências mais rígidas em termos de metas fiscais na sua preparação. Desta
forma, a LRF fortalece o papel da referida Lei na elaboração do orçamento e na
gestão fiscal em geral, por meio de: O Anexo de Metas Fiscais da LDO: requer a
avaliação do cumprimento das metas dos exercícios anteriores, bem como a
análise patrimonial das empresas estatais, dando ênfase ao uso de recursos
relativos a privatizações e venda de ativos. Isso tem como objetivo evitar o
uso de receitas de capital para financiar despesas correntes e a inclusão
destas despesas de fluxo para geração de superávits primários. O Anexo de
Riscos Fiscais da LDO: prevê uma análise detalhada dos passivos contingentes do
governo, incluindo a avaliação da probabilidade de ocorrência de resultados
adversos em disputas judiciais. No caso do governo central, o Anexo de Riscos
Fiscais 7 oferece uma análise minuciosa do impacto de mudanças no cenário macroeconômico
sobre a geração de receitas, bem como a análise dos desvios dos parâmetros
macroeconômicos sobre os quais é elaborada a Lei Orçamentária Anual (LOA). A
LRF também fortalece a ligação entre a LDO e a LOA. Isso ocorre porque a LRF
exige que a LOA siga as mesmas definições da LDO em termos de metas fiscais,
detalhadas no Anexo de Metas Fiscais; que faça a inclusão de reservas de
contingência como percentual da receita corrente líquida a ser usada para
liquidação de restos a pagar do ano anterior, bem como dos passivos
contingentes que possam se materializar no período de referência; apresente uma
listagem dos benefícios tributários e inclua os valores referentes a serviço da
dívida do período de referência (Bruno, 2001). A LRF introduziu novas
definições dos principais agregados fiscais e das entidades públicas,
particularmente: A LRF exige orçamentos primários equilibrados, portanto
excluindo operações de crédito e, por essa razão, financiamento de dívida. A
Lei 4320/64, estabelece regras gerais para preparação, execução, contabilização
e apresentação de balanços para todos os níveis de governo exigia orçamentos
equilibrados incluindo operações de crédito, o que, na verdade, permite
financiamento de déficits primários. A LRF reforça o conceito de Receita
Corrente Líquida (RCL), que foi usado para estabelecer os limites de despesa
com pessoal nas leis 82/95 e 96/99, mas conhecidas como Leis Camata I e II. Com
o propósito de verificar o cumprimento da LRF, a RCL é apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades. A LRF criou o conceito de empresa estatal dependente, visto que
são controladas pelo governo e recebem transferências do Orçamento no período
de referência, com o objetivo de financiar gastos com pessoal, operações e
manutenção. As receitas, bem como gastos com pessoal destas empresas são,
portanto, incluídas nas receitas correntes líquidas jurisdicionadas e no total
das despesas de folha de pagamento. A criação das empresas públicas dependentes
fortalece a separação entre o governo e as empresas por ele controladas. A LRF
regulamenta as relações fiscais inter-governamentais. Em especial: Sobre as
receitas, a LRF estabelece: a retenção na fonte de transferências federais
voluntárias a Estados e a Municípios que não coletam efetivamente seus próprios
impostos e a publicação do impacto das isenções tributárias no orçamento do
exercício, quando as isenções ocorrem e em dois orçamentos subseqüentes. Sobre
as despesas, a LRF exige que as despesas permanentes não poderão ser criadas
sem os aumentos correspondentes nas receitas permanentes ou cortes em outros
itens de gasto permanentes; e proíbe novos comprometimentos de gastos que não
foram executados antes do término do mandato de um governante em exercício, bem
como o registro dessas despesas não executadas nos dois trimestres anteriores
ao término do mandato de um governante em exercício, a menos que haja saldo de
caixa suficiente para cobri-los no encerramento do exercício fiscal. Além
disso, a LRF contém uma regra sobre a despesa de capital (por exemplo,
operações anuais de crédito não podem exceder as despesas de capital). Sobre a
administração de pessoal, a LRF estabelece um limite para o gasto com salários
de funcionários do Governo Central (incluindo pagamentos de pensão e pagamentos
a subcontratados) equivalente a 50 por cento da receita líquida para o Governo
Central e 60 por cento da receita líquida para os Estados e Municípios; a lei
ainda define subtetos separados para o gasto com pessoal para os poderes
executivo, legislativo e judiciário de cada nível de governo. Após um período
de transição inicial de dois anos para o cumprimento desses tetos, quaisquer
excessos futuros deverão ser eliminados dentro de oito meses subseqüentes. Se
violarem os tetos sobre o pessoal, os governos não terão a permissão para
contrair novas operações de crédito e não terão a permissão para receber
transferências voluntárias ou garantias de crédito do Governo Federal. A LRF
apresenta mecanismos de correção de desvios para o não cumprimento dos limites
de despesa com pessoal. Após um período de transição de dois anos para despesas
de pessoal, quaisquer excessos deverão ser eliminados dentro dos oito meses
seguintes. Se não houver o cumprimento dos limites com despesas de pessoal, os
governos não poderão contrair novas operações de crédito e governos
subnacionais não serão autorizados a receber transferências voluntárias ou
garantias de crédito do governo federal. A LRF também veda as transferências
voluntárias inter-governamentais para financiamento de despesas com pessoal sem
uma alocação orçamentária específica na LOA do respectivo ente da Federação que
oferece a garantia e daquele que se beneficia dela (Chalfin, 2001). A LRF
também proíbe que o Banco Central emita títulos da dívida pública dois anos
após sua entrada em vigor de maio de 2002 em diante. Para isso, o Banco Central
implementará a política monetária com os ativos do Tesouro em sua carteira. A
LRF proíbe operações de crédito ou refinanciamento entre os diversos níveis de
governo para evitar o risco de calotes intra-governamentais. A LRF define
conceitos e normas a serem observadas por todos os entes da Federação quanto à
dívida pública, dívida mobiliária, operações de crédito e garantias. Os limites
ao montante da dívida (estoque) serão fixados tomando-se por base a dívida
consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que compreende a
dívida da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
-sempre em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). Indicadores Básicos
e Aplicações Conceituais: A Lei de Responsabilidade Fiscal no seu artigo 1°,
estabelece as normas para que haja responsabilidade por parte do Estado. Ser
responsável, segundo a Lei é ter uma ação planejada e transparente, prevenindo
os riscos para que não haja desequilíbrio das contas públicas, ou seja,
evitando que os governos gastem mais do que podem pagar. Um dos grandes
objetivos desta Lei é evitar que o governo gaste mais do que pode efetivamente
pagar. Por isso, dois conceitos
fundamentais da lei de responsabilidade fiscal devem ser trazidos desde logo: o
planejamento e a transparência. O artigo 1º, inciso I, não deixa dúvidas no
intérprete. Ambos são vigas mestras na nova lei. E no art.1º. § 1º está
previsto que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito. O planejamento e
a transparência assumem a finalidade de se mostrar equilíbrio orçamentário,
para compatibilizar receita e despesa. Caso o desequilíbrio se apresente,
impõe-se o controle dos gastos públicos, o corte de servidores, a limitação
orçamentária. Desta forma, é preciso entender que a idéia de planejamento no
Direito Público e mesmo na Administração Pública não é nova, mas vêm carregada
de uma nova dimensão na LRF. Ela tem um conteúdo forte. A lei em várias
passagens encarece a necessidade do administrador de planejar, no sentido de
prever ações, projetar situações, diagnosticar com precisão o que deseja, o que
dispõe, inclusive em termos de recursos públicos, e como deverá concretamente
alcançar as metas delineadas. A preocupação com o planejamento está plasmada
por toda a lei. Ainda que o termo não apareça em outros dispositivos, a
interpretação do conjunto da lei não deixa dúvidas. Sem um planejamento
econômico e financeiro bem estruturado, nenhum administrador público conseguirá
cumprir os objetivos e a teleologia da lei. Os inúmeros instrumentos que a lei
institui, na verdade procuram materializar o comando do planejamento
responsável . Não é por outra razão que um dos instrumentos mais importantes da
lei de responsabilidade fiscal são os inúmeros relatórios e anexos dela
constantes, notadamente o denominado Relatório de Gestão Fiscal. Este, como
todos os outros, somente se justificam e se explicam como instrumentos de
acompanhamento contínuo do gerenciamento dos recursos públicos (Gonçalves,
2001). Do mesmo modo, não se concebe o anunciado planejamento, ausentes os três
instrumentos legais previstos na Constituição Federal, estes, aliás, que
fundamentam o conceito nuclear de planejamento das leis orçamentárias: o plano
plurianual, a lei de diretrizes o orçamento
anual. A própria Constituição Federal alude a planejamento em seu artigo 174.
Não se concebe como possa a Administração Pública dar cumprimento ao princípio
da eficiência previsto no artigo 37,
"caput", ausente o planejamento da ação estatal. O Administrador
Público, o Chefe do Executivo que realiza sua gestão, encaminhando ao
Legislativo os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais de forma adequada, fundamentando analiticamente as opções e
decisões a serem tomadas para o futuro, prova que assimilou as regras da Lei e
deu o primeiro passo para uma boa gestão fiscal. Mas como a lei introduziu o
conceito de acompanhamento contínuo de administração orçamentária, de execução
orçamentária, introduziu-se inúmeras obrigações e rotinas administrativas
incumbindo os servidores públicos de novos encargos de gestão. É preciso
reconhecer que a LRF tem a virtude de propiciar um analítico acompanhamento da
despesa e receita pública, conferindo eficácia e legitimidade às opções
políticas do governante na matéria. Introduz conceitos interessantes como a
contabilidade de custos que fará com que se saiba quanto o Estado gasta por
setor ou atividade desenvolvida, informando a população sobre o custo de
determinado serviço público ou atividade mantida pelo Estado, oferecendo também
elementos mais amplos à fiscalização do Tribunal de Contas, dando cumprimento
em última análise ao princípio da economicidade. A LRF e o Novo Ambiente
Fiscal: Várias correntes doutrinárias buscam explicar o advento da LRF no
ordenamento jurídico brasileiro, entre as quais pode se destacar a que motivou
a iniciativa do projeto que, em síntese, consubstancia-se na criação de um novo
ambiente fiscal e como atitude fiscal contínua no País, cujos princípios
básicos são os seguintes: planejamento; equilíbrio das contas públicas evitando
déficits imoderados e reiterados, com a conseqüente limitação da dívida pública
em nível prudente e compatível com a receita e o patrimônio público; preservação do patrimônio público em margem
de segurança para a absorção de efeitos de eventos imprevistos; adoção de política tributária previsível e
estável; e transparência na elaboração e divulgação dos documentos
orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva (Martins &
Nascimento, 2001). A iniciativa da criação da LRF passa, então, a ser uma
reação a ações econômicas externas que, pelos efeitos da globalização, atingem
o Brasil. Neste tocante, verificar-se-á que a presente LRF está relacionada com
diversos artigos previstos na Constituição Federal, tais como o art. 29 que
prevê que o Município será regido por lei orgânica atendendo os princípios
constitucionais, bem como no seu inciso VII, observa que "o total da despesa com a remuneração dos
vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
município".No art. 29-A, observa-se que: O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios
com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para
Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para
Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. No
art. 100 da Constituição Federal, está previsto que: Á exceção dos créditos de
natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. § 3° O disposto
no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. No art. 169, prevê-se que: A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. §
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista." § 2º Decorrido o
prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites. §
3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança; II -
exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as
medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. §
5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. §
7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Enquanto isso, no art. 195, da
Constituição Federal está inscrito que: A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; b) a receita
ou o faturamento; c) o lucro; II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos
de prognósticos. Mediante isto, conhecer e dominar a Lei em referência,
tornou-se obrigatório e imprescindível para o pleno desempenho de atividade da
coisa pública, uma vez que, associada à legislação penal, constitui-se em
rígido arcabouço jurídico controlador de gastos dos recursos públicos, na mesma
medida em que os instrumentos legítimos do planejamento deixaram de ser mera
opção do gestor, passando a pedra fundamental de administrações voltadas a
consecução de resultados de curto, médio e longo prazos. O parágrafo 1.º do
art. 1.º, da referida Lei estabelece que A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar. A Lei de Responsabilidade Fiscal
determina em seus arts. 19 e 20 que a despesa total com pessoal do Município
inclui os ativos, inativos e pensionistas e os agentes políticos, não podendo
exceder o limite de 60% da receita corrente líquida (receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes), além dos recursos
recebidos do FUNDEF e da desoneração do ICMS, e excetuadas as contribuições dos
servidores e as compensações dos sistemas previdenciários. Os procedimentos, no
que tange ao processo municipal de controle do Poder Legislativo sobre a
execução orçamentária do Executivo, observa que cada prefeito deverá, até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas de cada quadrimestre, em audiência pública perante a
Câmara de Vereadores. Isso, sem falar que trinta dias após o final de cada
bimestre, o prefeito deverá divulgar, inclusive na Internet, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, o qual demonstrará sinteticamente o
comportamento da arrecadação e a execução da despesa. Se descumprido o prazo
para divulgação desse Relatório, o município ficará impedido de receber
transferências voluntárias e contratar operações de crédito. Junto a esse
relatório serão divulgados demonstrativos sobre a receita corrente líquida, os
resultados fiscais, as despesas com juros e os restos a pagar. Quer dizer,
então, que não será mais permitida renúncia fiscal sem correspondente previsão
na Lei Orçamentária Anual, inclusive sem comprovação de que a mesma não afetará
as metas de resultados trienais. Isto posto, a perda de receita decorrente da
concessão do incentivo ou benefício precisará ser compensada pela elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição; só vigorando a partir da vigência dessas medidas de compensação. A
cobrança dos tributos municipais terá que sair do papel, visto que os
municípios terão que instituir e efetivamente arrecadar todos os impostos de
sua competência, também sob pena de ficarem proibidos de receberem
transferências voluntárias. Trinta dias após a publicação dos orçamentos, as
receitas deverão ser desdobradas em metas bimestrais de arrecadação; medidas de
combate à sonegação devem ser especificadas, quando cabíveis; e demonstrativos
da evolução da dívida ativa e dos créditos tributários que podem ser cobrados
administrativamente deverão ser apresentados. Em suas prestações de contas,
cada prefeito terá de relatar o desempenho da arrecadação em relação à previsão,
apresentar as medidas adotadas para melhorar a fiscalização e combater a
sonegação e as ações para recuperação dos créditos tributários, além de relatar
o que mais tenha sido feito para incremento da arrecadação. Da mesma forma, há
mais exigências para a geração de despesas. A expansão, aperfeiçoamento ou
criação de ações/programas/projetos municipais que impliquem em aumento de
despesa terão de ser acompanhados da estimativa de seus custos no triênio, da
declaração do ordenador de despesas de que há dotação orçamentária suficiente e
de que o aumento de referidas despesas ocorre conforme preestabelecido no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. O aumento previsto de receitas
decorrentes do crescimento econômico do município, ou de melhoria da eficiência
da máquina arrecadadora, ou da ampliação do número de contribuintes - bem como
qualquer outro aumento de receita que não seja elevação de alíquotas, ampliação
de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição - não poderá
ser utilizado para, por exemplo: contratar professores e agentes de saúde,
adequar planos de carreira, prestar novos tipos de assistência social, aumentar
o valor de benefícios da seguridade acima do necessário para preservar seu
valor real, ou quaisquer outros tipos de despesas obrigatórias de caráter
continuado, como programas de bolsa-escola criados por Lei. Tal impedimento
significa que essas despesas só poderão ser custeadas com recursos provenientes
de redução permanente de despesa (fechamento de órgãos, redução de despesas de
pessoal, redução de programas e benefícios da seguridade social, entre outros)
ou do aumento da carga tributária. As despesas com pessoal dos municípios não
poderão exceder o limite de 60% da receita corrente líquida. Esse limite deverá
ser repartido entre o Executivo e o Legislativo pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Se a LDO não o fizer, ficarão valendo os limites definidos na
LRF: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. O município que estiver
acima do limite da despesa com pessoal, deverá enquadrar-se em até dois
exercícios, e eliminar pelo menos 50% do excesso no primeiro ano, sob pena de
ficar proibido de receber transferências voluntárias, obter garantias e
contratar operações de crédito. Vale salientar que, caso o Legislativo não
cumpra estes limites, o município será punido por não tomar nenhuma providência
para controlar esses gastos, inclusive com o não repasse de recursos para a
Câmara de Vereadores pagar despesas que excedam o limite de gastos. Essa mesma
legislação também deixa claro que as receitas com a venda de bens e direitos do
patrimônio do município não poderão ser aplicadas em despesas correntes. Uma
única exceção é a destinação desses recursos para os regimes de previdência
social e, assim mesmo, se autorizada por Lei. Esta medida impede, de um lado, o
uso desses recursos para pagar juros, e, de outro, que sejam aplicados em
programa sociais. Outro fato importante é que os Tribunais de Contas deverão
dar parecer prévio conclusivo sobre as prestações de contas dos prefeitos num
prazo de sessenta dias. No caso de municípios com menos de 200 mil habitantes e
que não sejam capitais, o prazo será de cento e oitenta dias e enquanto houver
prestações de contas não apreciadas, os Tribunais não entrarão em recesso. Considera-se,
portanto, que em todos os atos em que a sanção seja a suspensão de
transferências voluntárias prevista em vários dispositivos da LRF, tal
suspensão não pode ser aplicada às transferências relativas às ações de saúde,
educação e assistência social. Várias outras regras e limitações são impostas,
a exemplo de declaração de situação de calamidade pública, preservação do
patrimônio público, operações de crédito por antecipação de receita, limites
para a dívida consolidada, dentre outras, inclusivee as regras especiais
próprias de finais de mandato. Desta forma, passa-se a entender que a LRF,
aponta para as finalidades básicas que são prevenir riscos e corrigir desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receita e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e imobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar, conforme dispõe o caput art. 1º do aludido Diploma
Legal. Outro documento que deverá estar contido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias é o Anexo de Riscos Fiscais, que tem por escopo avaliar os
passivos contingentes e outros riscos que possam afetar o equilíbrio das contas
públicas. A lei exige a comprovação documental, conforme dispõe o artigo 165, §
6º, das infrações incluídas na Lei Orçamentária Anual, que deverá ser encaminhada
(projeto de lei) até o dia 15 de agosto de cada exercício. O § 2º, do inciso
III, do artigo 5º da LRF prevê que o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas leis de crédito adicional. Já no § 4º,
constata-se a proibição de consignar na lei orçamentária, crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A lei orçamentária também não
poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto em lei autorizativa da inclusão, conforme o
art. 167, § 1º, CF. O artigo 10 da LRF ratifica o conteúdo do artigo 100 da Lei
Maior, no sentido de obrigar a Municipalidade a criar, dentro de um sistema de
contabilidade e administração financeira, um sistema para a identificação da
ordem cronológica para pagamento dos Precatórios (sentenças judiciais), sob
pena de seqüestro da quantia necessária para a satisfação do crédito. Tratando
da renúncia de receita, a LRF estabelece que a concessão de incentivo fiscal,
além de estar obrigatoriamente previsto em lei, deverá fazer-se acompanhar da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua vigência e
dos dois seguintes, observando-se os requisitos dos incisos do artigo 14. Segundo
o artigo 15, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público, a geração de despesa que não atenda aos artigos 16 e 17. O
caput do artigo 18 conceitua despesa com pessoal, disciplinando o que se deve
entrar no cálculo para a quantificação no gasto com pessoal e trazendo, no
inciso III, do artigo 19, o percentual de 60% (sessenta por cento) como gasto
máximo para o Município. Destes 60% (sessenta por cento), 6% (seis por cento)
competem ao Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores, e 54% (cinqüenta
e quatro por cento) ao Executivo, na forma do artigo 20. Diversas nulidades de
atos são determinadas no artigo 21, dentre elas destaca-se o aumento salarial
nos 180 dias que antecedem o término do mandato do Alcaide Municipal. De quatro
em quatro meses deverá ser feita uma verificação dos limites estabelecidos nos
artigo 19 e 20, sendo vedados os atos contidos nos incisos do parágrafo único
do artigo 22, que devem ser observados detidamente. Penalidades severas são
previstas nos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 23, para o Município que
não se adequar nos limites de gastos com pessoal, enquanto perdurarem os
valores excedentes. As despesas com seguridade social devem estar
obrigatoriamente enquadradas dentro do artigo 24 da LRF, incluindo gastos com
previdência, assistência social e serviços de saúde. O artigo 25 ordena novas
exigências para a realização das transferências voluntárias, como atender as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não destinar a pagamento de
pessoal, haver uma previsão de contrapartida, entre outras. A violação aos
limites fixados deverá ser enquadrado no primeiro quadrimestre até a extinção
total nos três subsequentes, à ordem de 25% (vinte e cinco) por cento no
primeiro quadrimestre, ensejando as proibições de atos contidos no parágrafo
1º, I e II, do artigo 31. O artigo 38 da LRF traz uma série de requisitos e
proibições para a realização da operação de crédito por antecipação de receita,
destinada a atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro,
tais como a data para a efetiva operação e para o seu pagamento (art. 38, I a
III). Faz menção, ainda, a vedação no inciso IV, alíneas "a" e
"b", de que não se pode realizar nova operação enquanto estiver
alguma sem pagamento e no último ano de mandato do Prefeito Municipal. Coíbe, o
artigo 44, a aplicação de receita proveniente de alienação de bens do
patrimônio público para o pagamento de despesas correntes, excetuadas as
determinadas por lei de previdência social e dos próprios servidores públicos. Para
que realmente haja a maior transparência da gestão fiscal, o artigo 48 e
seguintes contém a obrigatoriedade de publicidade das mesmas, inclusive através
de meios eletrônicos e audiências públicas. A LRF e as Finanças Públicas: Falar
de finanças públicas, antes de mais nada, é preciso trazer o seu conceito
segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal vigente no país, que trata as finanças
públicas como o conjunto de atividades realizadas pela administração pública,
direta e indireta, dos três poderes, de todas as unidades federadas e da União,
com o objetivo de definir as riquezas do Estado, arrecadar receitas
estabelecendo a aplicação e realização das despesas, bem como gerir o
patrimônio público. A Lei de Responsabilidade Fiscal anuncia no seu preâmbulo
que "estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade fiscal". No texto legal,
verifica-se que a expressão abrange a totalidade dos recursos públicos e suas
diversas formas de movimentação, na mais lata acepção. Estão assim
compreendidas as diversas formas de aquisição: receitas oriundas de tributos,
de contribuição, de renda sobre patrimônio, de atividade industrial,
agropecuária, serviços e as transferências. Também estão abrangidas as diversas
formas de administração dos recursos: como aplicação no mercado financeiro,
aquisições, contratação de serviços, locação de bens, pagamentos, realização de
despesas em geral. Abrange a movimentação desde a captação até o emprego de
recursos dos três poderes, das três esferas de governo, da administração direta
e indireta pública. Desse modo, a nova amplitude da expressão finanças públicas
e do objeto do Direito Financeiro correspondente efetivamente ao conceito de
moderno, e deve inserir-se na órbita de ação do controle, transparência e
tecnicidade compatíveis com a visão perspectiva de uma sociedade amadurecida e
cônscia do zelo que se deve dedicar à boa e regular aplicação de recursos
públicos. (Mota et al, 2000). Ou seja, para o fim da Lei de Responsabilidade
Fiscal, finanças públicas é o conjunto de atividades realizadas pela
Administração Pública, direta e indireta, dos três poderes, de todas as
unidades federadas e da União, com o objetivo de definir as riquezas do Estado,
arrecadar receitas estabelecendo a aplicação e realização das despesas, bem
como gerir o patrimônio público. A nova amplitude da expressão finanças
públicas e do objeto do Direito Financeiro correspondem efetivamente ao
conceito de moderno e deve inserir-se na órbita de ação do controle,
transparência e tecnicidade compatíveis com a visão perspectiva de uma
sociedade amadurecida e cônscia do zelo que se deve dedicar à boa e regular
aplicação de recursos públicos. Essa lei define, na ementa, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências, delineando deveres de planejamento, de gestão
eficiente, de aplicação de recursos públicos e pagamento, ressaltando o
controle como função do administrador público e dos órgãos de controle interno
e externo. No tocante às normas gerais, a Lei em evidência coloca-se como
reguladora das finanças públicas e como norma federal pretende regulá-la. Já o
papel e o âmbito das leis complementares em se tratando de finanças públicas ,
para a efetividade integral de determinadas normas que veicula, carecendo da
edição de outras que lhes são complementares, dispondo sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização dos orçamentos,
bem como para estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta e das condições para instituição e
funcionamento de fundos (conf. art.165 &9). No tocante à atividade
fiscalizadora é de extrema importância por diversos aspectos, desde o fato de
que apenas com a correta gerência do patrimônio público o Estado pode fazer
frente às inúmeras expectativas e obrigações facultadas às atividades do
chamado Estado de Bem-Estar Social, inclusive no que tange à questão da
confiança que a sociedade em geral deve ter com relação à atividade estatal e
dos governantes, de maneira geral. A LRF ao definir que "estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências", descortina ampla gama de hipóteses de compreensão. No
atual momento da vida nacional, essa lei vem preencher lacunas claramente
perceptíveis, constituindo um novo quadro de referência para o gestor público. A
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa principalmente a responsabilidade do
gestor público, exige agora a contribuição de todos aqueles que de uma forma ou
outra venham administrar bens e dinheiros públicos. É preciso que o gestor, o
ordenador de despesa, o técnico-assessor, o intérpretes e aplicadores da lei,
busquem a melhor compreensão e operacionalização das determinações legais. Esse
destinatário da LRF almeja um trato produtivo e resolutivo com as demandas de
segmentos específicos da comunidade; e ao mesmo tempo, vê-se diante das
inevitáveis exigências procedimentais, afetas ao modelo burocrático e às
imposições de cunho institucional-legal. É o salto necessário a ser dado em
todas as camadas da Administração, sobretudo nos segmentos estaduais e
municipais. A sugestão óbvia para consegui-lo seria designar, em cada um destes
segmentos, grupos executivos
encarregados da atualização da gestão fiscal, assessorados por técnicos e
consultores das áreas financeira, contábil e administrativa. Tal providência
seria imposta pela própria sobrevivência institucional, em razão, mesmo, das
sanções que a lei aplica ao ordenador inconseqüente. A Constituição de 1988
inova ao conceder à coletividade não apenas o direito como também o dever de
controle e fiscalização das contas públicas. Tal prerrogativa, no entanto,
decorridos já 15 anos de sua promulgação, ainda não foi corretamente utilizada,
apesar da crescente indignação diante da corrupção, do nepotismo e outras
mazelas que contaminam a gestão da coisa pública. Mas esta indignação já é um
sinal de avanço, haja vista que há pouco a capacidade de se manifestar acerca
dos interesses públicos foi totalmente tolhida na base da noção de cidadania,
em virtude dos tempos de difícil recordação, na vigência da ditadura militar.
CONCLUSÃO - Como resultado dos estudos realizados na
presente pesquisa, entende-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa
principalmente a responsabilidade do gestor público, exige a contribuição de
todos aqueles que de uma forma ou outra venham administrar bens e dinheiros
públicos. Desta forma, é preciso que o gestor, o ordenador de despesa, o
técnico-assessor, os intérpretes e aplicadores da lei, busquem a melhor
compreensão e operacionalização das determinações legais. Esse destinatário da LRF almeja um trato
produtivo e resolutivo com as demandas de segmentos específicos da comunidade;
e ao mesmo tempo, vê-se diante das inevitáveis exigências procedimentais,
afetas ao modelo burocrático e às imposições de cunho institucional-legal. Daí,
entende-se que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a grande
maioria dos Municípios Brasileiros certamente vem encontrando grandes
dificuldades de ordem orçamentária para que possam implementar projetos
prioritários, tanto na área social como na de obras e administrativa,
necessárias ao desenvolvimento ideal de um mandato executivo bem como o de
adequação de seus sistemas. Observe-se, entretanto, que a Emenda Constitucional
no 25, que passou a vigorar em 1o de janeiro de 2001,
determina em seu artigo 2o que o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderão ultrapassar percentuais que variam de 8% a 5% relativos
ao somatório da receita e das transferências (IOF-ouro, imposto de renda
incidente na fonte, ITR, IPVA, ICMS, FPM, IPI-exportação), efetivamente
realizado no exercício anterior pelo Município. Assim a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), código de conduta para os administradores públicos de todo o
país, que vale para os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas
três esferas de governo federal, estadual e municipal, tem como objetivo
otimizar a administração das contas públicas no Brasil. Pela proposição,
reforçam-se os compromissos dos governantes com o orçamento e com metas, que
devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo. Pretende-se,
assim, provocar profundas alterações na administração pública no Brasil.
Através da LRF, os gestores públicos passam a obedecer a normas e limites para
administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os
recursos da sociedade. Assim, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma
nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de
receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o
governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou
orçamentos futuros. Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual
das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, tornando-se, assim, em
um meio para o florescimento de uma nova cultura nas relações entre o uso do
dinheiro público e os gestores das instituições estatais e dos entes
governamentais. Em plena vigência desde 2001, hoje é parte do cotidiano das
ações e decisões em todas as organizações públicas, em todos os municípios,
estados e Governo Federal, alterando velhos hábitos arraigados desde sempre no
Brasil marcado em toda a sua história pela irresponsabilidade perante o que é
público, e pela consciência da impunidade nesse mesmo campo. A inflexão no
processo de impunidade que a história brasileira registra depende, agora, da
responsabilidade das instituições competentes em penalizar os que não seguem a
disciplina e a honestidade requeridas de quem gerencia o dinheiro público. A
LRF é instrumento poderoso para isso, assim como é para mudar hábitos e
cultura. Sob a ética da responsabilidade, as características próprias da imensa
maioria da população brasileira - que é séria, honesta e trabalhadora –, mas
que ficavam escondidas atrás dos desmandos da minoria que sobressaía,
finalmente poderão ser acompanhadas pelos resultados fiscais apresentados por
nossos governantes. Aponta-se, ainda, que a Administração Pública contará com
dois preciosos instrumentos de controle da gestão fiscal, que são o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, de periodicidade bimestral (LRF, arts. 52 e
53), e o Relatório de Gestão Fiscal, de edição quadrimestral (LRF, arts. 54 e
55). Pontos importantes a considerar quando da previsão dos gastos com pessoal,
são aqueles a serem efetuados nas áreas de educação e da saúde, que por não
virem a serem objeto de limitação das despesas que constituem obrigações
constitucionais a partir de 2001, vão comprimir, em caso de necessidade, as
despesas em relação às demais atividades. Vale a pena lembrar que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias também deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas
e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; as normas relativas
ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos orçamentários; e as condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas; além de um Anexo de Metas Fiscais. Os
administradores públicos terão de prestar contas à população sobre a evolução
da arrecadação e dos gastos. Se as metas fixadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), para o período 2001/2003, estiverem ameaçadas, serão
obrigados a informar como vão cumprir o programado. Para inibir os gastos dos
administradores públicos às vésperas de eleições, a lei restringe a ação dos
governos federal, estaduais e municipais no último ano dos mandatos. Gastos
feitos em um ano somente poderão ser deixados para pagamento no exercício
seguinte se o dinheiro ficar no caixa. Os administradores também ficaram
proibidos de reajustar os salários dos servidores seis meses antes do final do
mandato, bem como tomar recursos emprestados comprometendo receitas futuras de
tributos. A lei põe um freio nos reajustes que as Assembléias Legislativas,
Câmaras de Vereadores e tribunais concedem aos seus servidores, pois os limites
de gastos de pessoal já fixados na Lei Camata 2 - 60% das receitas dos Estados
e municípios e 50% da União - passarão a ser divididos entre o Executivo,
Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas Estaduais de cada esfera de
governo. Os governantes só poderão reajustar as despesas continuadas - aquelas
com duração superior a dois anos seguidos, como os benefícios previdenciários e
salários do funcionalismo - se houver aumento das receitas permanentes ou corte
de outros gastos no valor equivalente. Já os incentivos fiscais - União,
Estados, municípios e Distrito Federal somente poderão conceder novos
incentivos fiscais - por meio da isenção ou redução das alíquotas dos tributos
- se houver compensação da perda na arrecadação por meio da criação de um novo
tributo ou pelo aumento da alíquota daqueles já existentes. O projeto manda a
União, Estados, Distrito Federal e municípios fixarem limites para as despesas
com juros da dívida, mas permite que esses tetos sejam ultrapassados para
refinanciar o estoque e os juros da dívida existente. As penas para os
administradores que descumprirem as regras estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal serão fixadas na Lei dos Crimes da Responsabilidade
Fiscal. Na Lei de Responsabilidade Fiscal somente estão previstas penalidades
administrativas, como a suspensão das transferências voluntárias de recursos do
governo federal e a perda de mandato, além da proibição para desempenhar
funções públicas. O que a LRF trouxe de novidade é que agora a preocupação não
é somente com o controle do gasto público, mas também com a potencialidade
tributária de cada âmbito; combate à evasão e sonegação e o tratamento à renúncia
fiscal, conforme os arts. 13, 14 e 58, que antes ficava ao sabor da gestão
política dos responsáveis, principalmente dos prefeitos no âmbito municipal. Todavia,
é bom salientar certas peculiaridades da referida Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2.000, ressaltando que a mesma tem seus méritos, como o fato de
que os Municípios deverão se preparar para administrarem suas finanças de
maneira mais planejada, dispondo de meios mais apurados para controlar suas
receitas e despesas, mas também é mais rígida com os agentes que não cumprirem
suas determinações. Veja mais aqui, aqui e aqui.
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IX EDIÇÃO DO PROJETO JUSTIÇA À POESIA – No próximo dia 04 de julho, a partir das 13hs, na III Vara do Trabalho (Av. da Paz, 1994, 1º Andar), estarei participando da IX Edição do Projeto Justiça à Poesia, atendendo convite da poeta Simone Moura Mendes. Confira mais detalhes do Projeto no blog Uma vida em poesia.
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