
DITOS & DESDITOS – Este
momento é dado a você, um presente gracioso de Deus ou do todo ou do que você
quiser chamar; Tao, darma, logos. A existência não pode ser forçada a ir de
acordo com você; ela flui de seu próprio modo. Se você puder fluir com ela,
você será positivo. Se você lutar contra ela, você se tornará negativo e todo o
cosmos à sua volta se tornará negativo. Não há maior ego do que o daquele que
se julga acima dos outros por ter domado o ego. Ao dominar o ego, ao buscar a
trascendência e negar o mundo, ele comete o maior EGO de todos: Achar que não
tem ego, e que está além do mundo em que vive. Ninguém pode te ensinar amor. Amor, você precisa se
encontrar, dentro de seu ser, elevando sua consciência a níveis mais elevados.
Procure o misterioso da vida. Fique maravilhado se quiser que mistérios se
abram para você. Pensamento do filósofo místico Bhagwan Shree Rajneesh
(1931-1990). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU – Essas
“redes sociais” de “sociais” só têm o nome. Não oferecem mais do que um
simulacro de sociabilidade. Com o Facebook estabelecemos ligações com “amigos”
que nunca vimos, visitamos países onde nunca iremos pôr os pés. Conversamos,
desabafamos, inundamos o mundo inteiro com frases insignificantes. Isto é,
colocamos a técnica ao serviço do narcisismo mais imaturo. A quebra das ligações
sociais é o fruto da solidão, do anonimato em massa, do desaparecimento das
relações sociais orgânicas. A verdadeira sociabilidade exige experiência direta,
que o mundo dos ecrãs tende a abolir. A única utilidade do Facebook é colocar à
disposição da polícia cada vez mais informação sobre nós mesmos, a um nível que
nunca nenhum regime totalitário pôde sequer imaginar. Os ingênuos contribuem
eles próprios para reforçar os procedimentos de controlo dos quais por vezes se
queixam. Pensamento do filósofo francês Alain de Benoist.
QUANDO NOS NEGAMOS, DIZEMOS QUE NÃO – [...] E primeiro... e um... Meu
nome é Birahima. Sou um
neguinho. Não porque sou black
e moleque. Não! Mas sou neguinho porque falo malfrancês. Isso aí. Mesmo quando a gente é
grande, velho, mesmo quando é árabe,
chinês, branco, russo ou atéamericano,
se a gente fala mal francês, a
gente fala que nem um neguinho, a gente é um neguinho. Essa é a lei do francês de todo o santo dia [...] Mas ir até o segundo
ano primário não é exatamente
grande coisa. A gente sabe um
pouco, mas não o bastante; a gente parece aquilo que os negros africanos nativos chamam de broa queimada
dos dois lados. A gente não é mais
um bicho do mato, selvagem como os outros pretos negros africanos nativos: a
gente escuta e entende os pretos civilizados e os tubabs exceto os ingleses como os americanos pretos da
Libéria [...] Esses dicionários me servem para procurar os palavrões, para verificar
os palavrões e principalmente para explicá-los. É preciso explicar porque meu blablabá é para ser lido por todo tipo de gente: tubabs (tubab significa branco), colonos,
pretos nativos selvagens da África e francófonos
de tudo que é gabarito (gabarito significa tipo). [...] O gyo é a língua dos negros pretos africanos
nativos de lá, daquele fim de mundo
deles. Os malinquês chamam eles de bushmen,de selvagens, de antropófagos... Porque eles não falam o malinquê que nem a gente e não são muçulmanos que nem a gente. Os
malinquês, com seus enormes bubus, parecem bonzinhos e acolhedores, quando
na verdade são racistas e
sacanas [...]. Trechos
extraídos da obra Quand on refuse on dit
non (Seuil, 2004), do
escritor costa-marfinense Ahmadou Kourouma (1927—2003).
SINAL FECHADO – Olá,
como vai / Eu vou indo e você, tudo bem? / Tudo bem, eu vou indo,
correndo / Pegar meu lugar no futuro, e você? / Tudo bem, eu vou
indo em busca / De um sono tranqüilo, quem sabe? / Quanto tempo...
/ Pois é, quanto tempo... / Me perdoe a pressa / É a alma dos
nossos negócios... / Qual, não tem de que / Eu também só ando a
cem / Quando é que você telefona? / Precisamos nos ver por aí
/ Pra semana, prometo, talvez / Nos vejamos, quem sabe? / Quanto
tempo... / Pois é, quanto tempo... / Tanto coisa que eu tinha a
dizer / Mas eu sumi na poeira das ruas / Eu também tenho algo a
dizer / Mas me foge a lembrança / Por favor, telefone, eu preciso
/ Beber alguma coisa rapidamente / Pra semana... / O sinal...
/ Eu procuro você... / Vai abrir! Vai abrir! / Eu prometo, não
esqueço, não esqueço / Por favor, não esqueça / Adeus... Adeus...
Música de Paulinho da Viola (Paulo
César Batista de Faria).

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Encontra-se na
doutrina que a dignidade designa o conjunto de condições favoráveis de caráter
moral e espiritual à vida do cidadão, sendo, pois, prerrogativa de todo ser
humano. Na observação de Sarlet
(2006, p. 33): [...] a dignidade como
qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável,
constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser
destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada
pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta,
portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria
condição humana. Assim
sendo, a dignidade da pessoa humana findou tipificada como princípio
fundamental, impedindo a degradação do homem, exigindo o respeito como pessoa
que não pode ser prejudicado. Num contexto filosófico, a dignidade humana
assume a significação de que pela razão de que todo ser humano é livre e
criador fica garantida a sua individualidade de discernir, atuar, participar,
entre outros comportamentos. Antropologicamente a dignidade humana assume a
correspondência de por ser o homem criativo e criador, assinala a sua relação
categórica enquanto pessoa na construção da sua personalidade. Na esfera ética,
a dignidade humana se projeta no homem ao assumir os interesses individuais e
coletivos, respeitando o outro, limitando o poder e o proceder, sendo capaz de
potencializar a sua liberdade e a do outro, tomando a responsabilidade de si
com o outro pela convivialidade e solidariedade. Na dimensão política, a
dignidade humana se insere na participação do cidadão exigindo a efetividade
democrática. Em vista disso, para Sarlet (2006, p.112), a dignidade humana não
deve ser “[...] tratada como um espelho no qual todos veem o que desejam ver,
sob pena de a própria noção de dignidade e sua força normativa correr o risco
de ser banalizada e esvaziada”, tornando-se importante observar que a pessoa
humana e sua dignidade assumem valor fundamental no ordenamento jurídico. Entende-se
com isso que a dignidade da pessoa humana constitui-se, ao lado do direito à
vida, núcleo essencial dos direitos humanos, tornando-se parte essencial da
pessoa e prévia ao direito, traduzindo as consequências da previsão
constitucional relacionadas aos direitos invioláveis de respeito à lei, de
desenvolvimento da personalidade, e o respeito aos direitos dos demais. O
principio da dignidade humana está assentado em preceito inspirado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conceitualmente, Moraes (2005, p. 232)
assinala que: [...] o princípio
fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana
apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual
protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais
indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de
tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Com isso, entendido como função
social, a dignidade humana está relacionada com a situação física e moral do
indivíduo, exigindo-se a preservação da sua integridade física e moral,
respaldados nos direitos fundamentais como igualdade, saúde, educação, moradia,
entre outros. Nesse sentido, Sarlet (2006, p. 35) preleciona que “O ser humano
é dotado de um valor que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em um
mero objeto ou instrumento”. Acrescentando que: [...] a
dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva –
implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco
como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de
natureza não meramente instrumental, mas sim, relativos a um conjunto de bens
indispensáveis ao florescimento humano (SARLET, 2006, p. 36). Visualiza-se, portanto,
conforme Sarlet (2004, p. 38), que [...] a íntima e, por assim dizer, indissociável vinculação entre a dignidade
da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certo, um dos
postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo. Tal
ocorre mesmo nas ordens constitucionais onde a dignidade ainda não tenha sido
expressamente reconhecida no direito positivo e até mesmo – e lamentavelmente
não são poucos os exemplos que poderiam ser citados – onde tal reconhecimento
virtualmente se encontra limitado à previsão texto constitucional, já que,
forçoso admiti-lo – especialmente entre nós – que o projeto normativo por mais
nobre e fundamental que seja, nem sempre encontra eco na práxis ou, quando
assim ocorre, nem sempre para todos ou de modo igual para todos. Dessa forma, há que se
considerar que conceitualmente a dignidade humana está articulada com os
direitos e garantias fundamentais, tendo por consequências a isonomia, ou seja,
a igualdade de direitos entre todos os seres humanos; na garantia da autonomia
e independência do cidadão, impedindo a sua degradação e desenvolvimento de sua
personalidade; proteção dos seus direitos inalienáveis contra a imposição de
condições subumanas. Em virtude disso a dignidade humana é consagrada, na observação de
Nobre Junior (2014, p. 2), na implicação de [...] considerar-se
o homem, com exclusão dos demais seres como o centro do universo jurídico. Esse
reconhecimento, que não se dirige a determinados indivíduos, abrange todos os
seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a
projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica não há de se manifestar, a
princípio, de modo diverso ante as duas pessoas. Na Constituição Federal
vigente, a proteção da pessoa humana está consignada nas previsões do inciso
III do seu art. 1ª, protegendo, assim, a dignidade humana, sendo, pois, um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. Também se inscreve nos incisos II
e III do seu art. 5º, ao preceituar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa que não seja em virtude da lei, e que ninguém será
submetido à tortura ou tratamento degradante ou desumano.
O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - O
retorno à ordem democrática no Brasil se concretizou com a Constituição de
1988, revogando a legislação autoritária vigente desde 1964 até 1986, trouxe em
seu artigo 1.º, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e reafirmando os
princípios democráticos de que todo poder emana do povo, estabelecendo tais
postulados nos princípios fundamentais constitucionais, o que, conforme Silva
(2007, p. 125), estabelece: O regime
brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. O
preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de maneira insofismável. Só por aí se vê que
a Constituição institui um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º,
II, IV), com fundamento na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo
político. Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da
soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º.). A
partir da menção do autor em comento, os direitos humanos figuram na atual
constituição de modo muito minucioso e estão localizados, principalmente, no
titulo II – dos direitos e garantias fundamentais, capítulos I a IV.
Compreendem os arts. 5º a 16 e abrangem os direitos e deveres individuais e
coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos. Além
disso, o titulo VIII - da Ordem Social, dispõe que esta tem como base o primado
do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, prevista no art.
193, contendo a matéria relativa à seguridade social, à previdência social, À
comunicação social, ao meio ambiente, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso e aos índios, previsto nos arts. 194 a 232. Foi, portanto, com o firme
propósito de garantir os direitos humanos fundamentais contra as investidas do
Estado, tão marcantes e traumáticas durante o período da ditadura militar, que
o constituinte, conforme Moraes (2006) assegurou os direitos civis, os direitos
políticos, os direitos sociais e os direitos de solidariedade: a terceira
geração de direitos humanos. Verifica-se haver uma
intima ligação entre os direitos humanos e os direitos e garantias
fundamentais, pois, segundo Bonavides (2014), por esses direitos todos os
cidadãos são tratados igualitariamente e visando a dignidade humana. A esse
respeito, assinala Moraes (2005, p. 211) que: Os
Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a
todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana,
garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade
humana.
A distinção entre ambos os direitos, no dizer do autor em questão
está no fato de que os direitos humanos abrangem toda a população planetária,
enquanto os direitos e garantias fundamentais atuam entre os habitantes de um
território jurisdicional, ou seja, a população de um único país. Nesse sentido,
Bonavides (2014, p. 241) esclarece que os direitos e garantias fundamentais são
considerados: [...] como enunciados de um
conteúdo que seja capaz de assegurar a efetivação de direitos da população, ou
se não fornecer instrumentos necessários para a solução ou reparação de direito
fundamental violado como os remédios jurídicos ou constitucionais como na
maioria das vezes são previstos. A Constituição
Federal vigente no Brasil, em seu Título II, prevê os direitos e garantias fundamentais
que são subdivididos em espécies classificadas em diversas áreas como de
direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos
políticos e partidos políticos. Os direitos
individuais e coletivos são aqueles intimamente ligados à pessoa humana e sua
personalidade, tais como o direito à liberdade. Os direitos individuais estão
previstos no
artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Já os direitos coletivos que representam os direitos do homem integrante de
uma coletividade, também estão previstos no artigo 5º da Carta Magna vigente. Os direitos sociais se constituem no pilar do Estado Democrático
de Direito, possuindo a função de zelar pela qualidade de vida das pessoas,
sendo, então, aqueles relacionados com a obrigatoriedade do Estado de realizar
determinados serviços para melhoria da vida dos cidadãos. Na Constituição
Federal, vigente, os direitos sociais estão subdivididos em duas classes: os
direitos sociais propriamente ditos que estão previstos no seu art. 6º, e os
direitos trabalhistas designados entre os artigos 7º ao 11º. Os direitos de
nacionalidade se amparam nas previsões constitucionais pela exigência dos
direitos de cada cidadão vinculado ao país perante o Estado. Estão previstos no
art. 12 e 13 da Constituição Federal. Os direitos políticos são aqueles que
permitem às pessoas a exigência de liberdade para participar dos negócios
públicos do Estado, conferindo atributo de cidadania e caracterizando um
principio democrático, constituindo-se, assim, no conjunto de regras que
possuem a função disciplinadora das formas de atuação da soberania popular. A
esses direitos articulam-se os direitos que possuem relação com a existência,
organização e participação em partidos políticos, assegurando a democracia e a
isonomia entre as pessoas. Esses direitos estão previstos nos artigos 14º ao
17º da Constituição Federal vigente. A natureza jurídica dos
direitos e garantias fundamentais está expressa nas previsões constitucionais
vigentes, determinando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
possuem aplicabilidade imediata. Assim sendo, fica estabelecido que a natureza
jurídica das normas disciplinadoras dos
direitos e garantias fundamentais traz a regra de eficácia e
aplicabilidade imediata das normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais. A função dos direitos e garantias
fundamentais, segundo Bonavides (20014) possui duas óticas distintas: positiva
e negativa. A ótica positiva visualiza a efetivação dos direitos consagrados
constitucionalmente a todos os cidadãos, garantindo a estes que o Estado não os
pode agredir ou desconhecer, sendo a todos os cidadãos facultado o direito de
exigir o cumprimento de seus direitos. A ótica negativa é aquela que proíbe ao
Estado de intervir indevidamente na vida particular das pessoas. Para Bonavides
(2014, p. 560), “Essa delimitação de função dos direitos fundamentais é
importantíssima, uma vez que cria e mantém os pressupostos da dignidade da
pessoa humana”. As características dos direitos e garantias
fundamentais, conforme Morais (2005, p. 21), garantem a sua efetivação e não
violação, sendo, pois, consideradas pela imprescritibilidade, assegurando que
não extinguem no tempo; pela inalienabilidade, por não permitir transferência;
irrenunciabilidade, por não comportar a sua renúncia; inviolabilidade,
garantindo o respeito aos direitos e garantias; universalidade, pela
abrangência geral para todos; efetividade, pelo empenho efetivo do Poder
Público na satisfação desses direitos; interdependência, pela ligação com todas
as classes de direito visando à dignidade da pessoa humana; e
complementaridade, pela interpretação de natureza conjunta pela mesma
finalidade. As gerações dos direitos e garantias fundamentais, segundo
Bonavides (2014), são identificadas considerando a primeira geração como aquela
voltada à individualidade e liberdade do homem. A segunda geração envolve os
interesses coletivos da sociedade. A terceira, a questão fraternal, de
solidariedade. A quarta, na universalização desses direitos. No dizer de
Bonavides (2014, p. 561) cabe aos direitos e garantias fundamentais "[...]
criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na
dignidade humana, eis aquilo que os direitos e garantias fundamentais
almejam". Com isso, arremata, então, Moraes (2005, p. 21) que
os direitos fundamentais são derivados das aspirações sociais por igualdade de
direitos, sem distinção de cor, raça, sexo ou ideologia política, pela razão de
que esses direitos “[...] limitam o poder estatal, protegendo em contrapartida
os cidadãos, estabelecendo critérios mínimos de sobrevivência. Os direitos
fundamentais são relacionados com a garantia dos cidadãos e não efetivação de
direitos prescritos em nossa Carta Magna”. Esses direitos, para o autor em
epígrafe, são naturais do ser humano, pois são extremamente necessários para
que este possa viver sua vida com dignidade. Esse respeito à dignidade do homem
é o grande pilar dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. É nessa
condução que os direitos fundamentais compreendem, segundo Sarlet (2006), um
conjunto de normas e princípios que visam à proteção dos bens jurídicos e à
dignidade humana. Esses direitos são entendidos a partir da nomenclatura dos
direitos humanos que, segundo o autor mencionado, são referentes aos direitos
básicos do ser humano, reconhecidos no contexto do direito internacional,
oriundos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e que se
encontram no título II da CF/88, expressos como os direitos e garantias
fundamentais, que segundo Silva (2007, p. 180), são os direitos fundamentais do
homem por serem “[...] inatos,
absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Com isso,
acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem modificados e
desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e inegociáveis; são
imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e irrenunciável, por
serem direitos fundamentais. Entre esses direitos, o direito à vida, segundo
Ribas (2014), foi contemplado na condição de direito fundamental n CF/88, à luz
do princípio da dignidade humana, como sentido de honra, consideração ou
virtude na qualidade moral inata ao ser humano porque nasce com a pessoa e é à
base do respeito que lhe é devido, estando, pois, relacionada com a ideia de
personalidade, que possui constitucionalmente direitos invioláveis, inerentes a
ela mesma. Leva, portanto, a considerar a personalidade humana como um valor
jurídico antes de tudo, não podendo ser reduzida, de modo a se proteger efetiva
e eficazmente às múltiplas e renovadas situações em que a pessoa vir a se
encontrar.
O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO À VIDA - Entre os
direitos individuais que, segundo Cunha Junior (2010) correspondem os direitos
à vida, sendo o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como
verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados
constitucionalmente. Tal direito, para o autor, corresponde ao direito de
continuar vivo, permanecer existindo até a interrupção da vida por causas
naturais, com segurança pública, com a proibição da justiça privada e com o
respeito, por parte do Estado, à vida de seus cidadãos. Além disso, o direito
individual exige que seja assegurado um nível mínimo de vida, compatível com a
dignidade humana, incluindo, assim, o direito à alimentação adequada, à
moradia, ao vestuário, à saúde, á educação, á cultura e ao lazer. Também os direitos
civis, conforme Moraes (2006), contidos no Capítulo l da Constituição Federal
vigente - Dos direitos e deveres individuais e coletivos do Título II - Dos
direitos e garantias fundamentais, mais especificamente, no artigo 5.°, com
seus 78 incisos e 4 parágrafos, assegurando de forma absoluta por ser cláusula
pétrea os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade e todos os seus consectários legais. Ressalte-se, também, que
existem direitos civis em outras disposições da Constituição, como é o caso do
capítulo l do Título VI, referente ao Sistema Tributário Nacional, onde estão
consagrados princípios garantidores do cidadão contra possíveis arbitrariedades
do Poder Público. Já os direitos sociais, conforme Cunha Junior (2010),
compreendem os direitos de segunda dimensão e são aqueles que exigem do Poder
Público uma atuação positiva, uma forma atuante na implementação da igualdade
social dos hipossuficientes. Ou como diz Moraes (2006) que tais direitos estão expressos
no Capítulo II Dos direitos sociais do Título II, mais especificamente nos
artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10 e 11. Todavia, se esses dispositivos referem-se
ao trabalho, os direitos à seguridade social vêm expressas no Título VIII da
ordem social da Constituição, em seu capítulo II Da seguridade social, seções l
disposições gerais, II Da saúde, III Da previdência social e IV Da assistência
social. Já os direitos culturais estão consignados no capítulo III Da educação,
da cultura e do desporto, nas seções l Da educação, II Da cultura e III Do
desporto do mesmo Título VIII. Percebe-se, pois, que a Constituição assegurou
expressamente os direitos ao trabalho, à previdência e à cultura, integrantes
da segunda geração de direitos humanos. No título II da CF/88 estão expressos
os direitos e garantias fundamentais, que segundo Silva (2007, p. 180), são os
direitos fundamentais do homem por serem “[...] inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”.
Com isso, acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem
modificados e desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e
inegociáveis; são imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e
irrenunciável, por serem direitos fundamentais. Em seguida aparecem os direitos
sociais previstos na Constituição Federal vigente, expressos no art. 6º,
contemplando os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, ao lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desempregados, e que, segundo Silva (2007, p. 185), são os
direitos que “[...] se ligam ao direito de igualdade” e que valem como “[...]
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições
materiais mais propícios ao auferimento da igualdade real”. Assim sendo, fica
estabelecido que os direitos sociais estão na definição de metas e finalidades
que se eleva ao nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do
Estado de determinados fins e tarefas. Por consequência do direito à vida, o
direito à saúde, conforme Bonavides (2014, p. 525) “[...] se consubstancia como um direito
de segunda geração, como um verdadeiro direito social, como um direito de
prestação, ou seja, um direito social prestacional, uma vez que estes
necessitam de uma atuação positiva por parte do ente estatal”. Nesse sentido,
acrescenta Bobbio (2004, p. 101) que: “[...] o direito à saúde, classificado entre os direitos
sociais, faz parte do conjunto de direitos mais difíceis de serem protegidos,
se comparado aos direitos civis e políticos. O reconhecimento da saúde como um
direito universal e integral esbarra no estágio de desenvolvimento insuficiente
do Estado para sua garantia”. Por essa razão, no
art. 197 da CF/88 está expresso que: “Art. 197 - São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Também no art. 198 da CF/88,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 29/2000 e 63/2010, está
definido que: Art. 198
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º - O sistema
único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. § 2º - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da
lei complementar prevista no § 3º; II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º - Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I
- os percentuais de que trata o § 2º; II
- os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV
- as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Facultando, porém, a
assistência à saúde a iniciativa privada, conforme previsto no art. 199 da
CF/88, de modo que as instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos. Tem-se, portanto, conforme Gois (2014,
p. 15) que: [...] há uma preocupação
constante da seara jurídica em lutar, pela ampliação dos direitos sociais
consagradas pela Constituição Cidadã, evitando-se, assim, um colapso social e
maior desumanização, destruição, do homem pelo homem. Modernamente temos o
ressurgimento das ideias do liberalismo, travestido de neoliberalismo, trazendo
“nova” leitura a uma antiga e cruel realidade: a insuficiência estatal no
cumprimento de suas tarefas básicas, como citado, o direito à saúde. Tem-se,
portanto, que o direito à saúde é um direito que se encontra na esfera dos
direitos humanos, tendo em vista, conforme Gois (2014, p. 9) que é entendida: [...]
como elemento de cidadania, como refere o
artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é o respaldo que nos dá
a uma definição de que o Direito à Saúde é um Direito Humano essencial,
relativo à essência; que constitui a essência na natureza de um ser,
absolutamente necessário, indispensável, o Direito mais importante, o núcleo da
vida. Além do mais, observa Góis (2014, p. 11) que “Analisar a tutela dos
direitos sociais à luz da teoria dos direitos fundamentais é de suma
importância; Abordar o conceito do Direito à saúde, e o entrelaçamento de suas
raízes e pressupostos com o ideal da razão, requer a priori uma breve revisão
histórica e axiológica”. Em vista disso, o direito social a saúde, segundo
Cunha Junior (2010), Humenhuk (2014) e Machado e Mateus (2014), é fundamental
por estar diretamente ligada ao direito a vida. Nada obstante, a CF/88 dispôs
no seu ar. 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Assim, constitui a exigência inseparável de
qualquer estado que se preocupa com o valor vida humana, o reconhecimento de um
direito subjetivo público à saúde. Acrescenta Gois (2014, p. 13) A saúde é, senão o primeiro, um dos
principais componentes da vida, seja como pressuposto de existência, seja como
respaldo para qualidade de vida. Assim, a saúde se conecta com o direito à
vida. Nesse sentido, muitos doutrinadores apontam ser a saúde um direito de primeira
geração, direito individual – fundamental nascido e garantido mesmo contra a
vontade estatal. O Direito à vida se associa diretamente ao Direito à saúde,
assim como a Justiça com o Direito, Iuris nomen a iustitia descendit. O
direito a saúde compreende também o direito à prevenção de doenças, de tal
sorte que o Estado é responsável tanto por manter o individuo são, como por evitar que ele se torne
doente. Por conta disso, entende Gois (2014, p. 15) que: Os direitos de realidade virtual, denominados direitos de quinta
geração são frutos da revolução cibernética que levou à quebra das fronteiras
tradicionais. Vê-se, portanto que o direito à saúde também é um direito de
quinta geração, visto pois, que a qualidade de vida e o bem-estar da ação dos
computadores e da Internet podem e devem atuar como um dos fatores de maior
contribuição nesse sentido. Assim, em conformidade decisão prolatada pela
Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal – RN, Valéria Lacerda Rocha, nos
autos da Ação Civil
Pública n.º: 0010081-27.2010.8.20.0001, promovida pelo Ministério Público do
Rio Grande Norte contra o Estado, a efetivação do direito social saúde depende
obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da
disponibilidade de vagas e leito nos hospitais e postos já existentes, do
fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao
desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na
ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a
efetivação judicial desse direito originário à prestação. Em vista disso, é
facultada a exigência do titular do direito de requerer em juízo as
providências fáticas que sejam necessárias para a prestação do serviço de
saúde, podendo, com isso, o Ministério Público por meio de ação civil pública,
pleitear a intervenção do Judiciário para o atendimento público das ações e
serviços de saúde, assegurando-se o direito diante da deficiente ou inexistente
prestação dos referidos serviços, evitando-se o deslocamento da população para
atendimento médico-hospitalar em outros estados ou municípios. Desta feita, a
providência judicial atuará quando da falta de um posto médico ou unidade
hospitalar necessária para a assistência da comunidade local, decidindo por
consistir na condenação do ente estatal a construí-las e fazê-las funcionar
regularmente ou a cobrir os custos de um serviço prestado pela iniciativa
privada. Se não adotada nenhuma dessas providencias, resta, lamentavelmente, a
indenização dos parentes pela perda irreparável da vida humana, em consequência
da falta do serviço público de saúde. Tais medidas atendem aos direitos sociais
constitucionalmente consagrados e que representam uma garantia das condições
mínimas e indispensáveis para uma existência digna, embasado no principio da
dignidade da pessoa humana, entre outros direitos, para aceitação de um direito
subjetivo público aos recursos materiais mínimos concernentes à saúde.
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