DITOS &
DESDITOS - Rejeitamos energicamente toda e qualquer responsabilidade
na evolução histórica, em que a mulher nunca foi uma vítima, mas sim um
testemunho forçado e indefeso... A mãe é o produto da reação masculina em
relação à prostituta que toda mulher é para ele. É a deificação da matriz que o
abrigou. Você tem que
construir a nova vida por novos procedimentos. Todos os tempos temiam o
seu selo inconfundível: definimos o cabelo pelo seu estilo e deu-se-lhe um
cabelo inquieto, um cabelo que sofria com a vontade de melhorar constantemente.Algumas vezes dissemos em
outro lugar que a missão das mulheres não é pedir leis, mas quebrar todos os
decálogos. Crie uma vida nova e livre. Pra cima sempre. Nossa posição, como
oprimidos, ao lado dos oprimidos, e o que podemos tomar ou criar para nós
mesmos, não esperamos, por misericórdia, de ninguém.
Pensamento da escritora, jornalista e líder anarquista espanhola Lucía Sánchez Saornil (1895-1970).
ALGUÉM FALOU: Eu me pergunto se a morte será muito mais solitária do
que a vida.A vida é uma questão terrivelmente solitária...
Se você for lamber a cobertura do bolo de outra pessoa, você não será
alimentado e isso não lhe fará nenhum bem, ou você pode descobrir que o bolo
tinha sementes de alcaravia e você as odeia... Pensamento
da escritora e artista plástica canadense Emily
Carr (1871-1945).
A CASA DA MESQUITA - [...] Felizmente, porém, a vida nem sempre segue a tradição,
mas busca seu próprio caminho. [...] Se esses
lábios doces, essa taça de vinho, Sim, tudo, acaba em inexistência, Então
lembre-se, enquanto existir, Que você é apenas o que um dia será: Nada.É impossível ser menos
que isso. [...].
Trechos extraídos da obra The House of the Mosque (Het huis van de moskee - Canongate Books; 2011), do escritor iraniano Kader
Abdolah.
DOIS POEMAS - COMENDO POESIA: A tinta escorre pelas
comissuras de minha boca. / Não há felicidade igual à minha. / Tenho andado a
comer poesia. / A bibliotecária não acredita no que vê. / Tem os olhos tristes
/ e caminha com as mãos no vestido. / Os poemas desapareceram. / Tênue é a luz.
/ Os cães estão nas escadas do porão e sobem. / Seus globos oculares
reviram-se, / as pernas fulvas ardem-lhe como sarça. / A pobre bibliotecária
começa a bater os pés e a chorar. / Ela não compreende. / Ao ajoelhar-me e
lamber-lhe a mão, / põe-se aos gritos. / Sou um homem novo. / Solto-lhe
grunhidos e ladro. / Divirto-me alegremente em meio à penumbra livresca. A CONQUISTA DO FILÓSOFO: O melancólico
instante persiste, / E o oráculo depois da porta, / Sempre a torre, o barco, o
trem distante. / Num lugar ao Sul matam um Duque, / Uma guerra se ganha. Aqui é
muito tarde. / O melancólico instante persiste. / Aqui, uma tarde de outono sem
chuva, / Num balaio, apenas duas alcachofras; / Sempre a torre, o barco, o trem
distante. / Volta a doer a infância nesta cena? / Por que nesse relógio são 1 e
28? / O melancólico instante persiste. / Reino de mor: sua luz verde-amarela / Cai
sobre a angústia do destino; / Sempre a torre, o bote, o trem distante. / Quer
nossa visão que retenhamos / O peso intolerável destas coisas. / O melancólico
instante persiste, / Sempre a torre, o bote, o trem distante. Poemas do
escritor estadunidense Mark Strand
(1934-2014).
A LUTA PELO DIREITO, DE RUDOLF VON IHERING - Antes de se dedicar a análise da obra “A luta pelo direito” de Rudolf von Ihering, convém localiza-lo no tempo e no espaço para descortinar a importância que a obra e seu autor vem assumindo ao longo dos tempos.
O jurista alemão Rudolf von Ihering, nascido em 22 de agosto de 1818 na cidade de Aurich, na porção oriental da região de Frisland, atualmente na Holanda, cujo pai foi também advogado, ingressou na Universidade de Heidelberg em 1836. Após se graduar como doctor juris, Ihering estabeleceu-se em Berlim como professor de Direito Privado Romano no ano de 1844 e atuou como palestrante abordando o Espírito do Direito Romano, tema que aparentemente constituiu o trabalho principal de sua vida. Em 1845, ele se tornou professor, primeiramente na Basiléia, depois, em 1846, na cidade de Rostock, em 1849, em Kid e, em 1851, em Giessen. Durante todas essas etapas, ele deixou a sua marca. Convém assim observar que Ihering foi, dentre os seus contemporâneos, aquele que mais valorizou o Direito Romano, onde a questão da jurisprudência é fundamental no seu pensamento, cuja concepção, a de uma ciência a ser utilizada em favor dos interesses sociais da humanidade, era predominante. Em 1872, recebeu titulação de nobreza hierárquica do imperador austríaco, onde proferiu uma palestra sob o título Der Kampf um's Recht (A luta pelo Direito). O seu sucesso foi extraordinário. Em dois anos, ela foi reeditada, reimpressa doze vezes e já foi traduzida para mais de 26 idiomas. Ali permaneceu até a data do seu falecimento, 17 de setembro de 1892. Objetivando não a explanação teórica, mas uma finalidade ético-prática, não tendo a divulgação do conhecimento científico do direito por base, mas a promoção do estado de espírito da justiça, Ihering traça seu objetivo principal em sua obra, a luta no terreno subjetivo, admitindo o sentido objetivo da luta pelo direito. Com isso, sustenta a idéia de que na luta dos cidadãos por seus direitos está a defesa de suas condições de existência e, num plano mais elevado, a garantia das condições de existência da própria sociedade. Segundo ele, o surgimento dos direitos liga-se à necessidade de assegurar os interesses da vida, satisfazendo as suas premências e realizando os seus fins, contando para isso com o poder coativo do Estado.
Contrariamente ao pensamento historicista representada por Savigny e Puchta, Ihering define o direito como produto da luta e não de um processo natural . Dessa forma, é somente a luta, sob suas várias facetas, que pode explicar a verdadeira história do direito. Mais adiante, chama também a atenção para o fato de, no simbolismo do direito, se encontrarem a balança e a espada: a balança, sugerindo a justa apreciação dos atos; a espada, sugerindo a força. Sem a balança, a espada é a violência insana; sem a espada, a balança é o direito impotente, o qual não encontra ação na sociedade. É necessário, diz o autor, que não se esqueça nunca de que, resultado da guerra de outras gerações, é a paz que se desfruta.
Em seu estudo, Ihering trata da luta pelo direito tanto de seu ponto de vista objetivo, identificado por ele como abstrato, quanto de seu ponto de vista subjetivo, identificado como concreto, e avalia a relação que há entre eles.
No âmbito do direito objetivo, há a ocorrência da luta do Estado, da sociedade contra a anarquia; e também as lutas entre as classes visando sempre seus próprios interesses. Assim, as leis que surgem trazem sempre consigo um parto doloroso, pois nem sempre beneficiam a todos, e muitas vezes vêm de encontro aos direitos respaldados por leis mais antigas.
No âmbito do direito subjetivo, também há luta entre os indivíduos: a luta no duelo que se dá de forma extra-judicial e ilegal, a luta em legítima defesa que se dá de forma extra-judicial e legal, e a luta que surge com o processo luta judicial e legal. Percebe-se sempre, no bojo dessas lutas, o interesse da pessoa ofendida em defender suas condições morais de existência. Assim, ao defender seus direitos, cada cidadão resguarda sua própria pessoa.
Continuando, Ihering acena para a existência de uma relação beneficiosa entre os direitos objetivo ou abstrato e subjetivo ou concreto. Segundo ele, um é resguardo para o outro. Dessa forma, cada indivíduo ao pôr em ação a defesa de seu direito na sociedade, põe em exercício a lei, e, exercendo-a, ele a vivifica. Mais adiante, Ihering atina então para o fato de que, numa sociedade, se o interesse não é forte o bastante para incitar cada indivíduo a lutar pelos seus direitos, o direito necessariamente morre nesta sociedade. Em resumo: nasce o direito da luta, mantém-se pela luta, desenvolve-se na luta e, cessada esta luta, deteriora-se.
Em relação à idéia da existência de um "sentimento jurídico", ela é muito válida, uma vez que instiga o indivíduo a lutar por seus direitos e, assim, contribuir para a manutenção dos interesses gerais da sociedade. Mas Ihering não explica como esse sentimento particular - interesse individual - evolui para o interesse geral. Na realidade, o interesse individual é a negação do desinteresse e o interesse particular a afirmação deste. Eis o paradoxo com o qual Ihering não se ocupa.
Outra questão polêmica diz respeito à idéia de Ihering sobre a existência de uma harmonização contínua entre força e direito. Sendo assim, a força sempre atuaria visando ao interesse geral, nada mais que o interesse do maior número, e em sintonia com a idéia de justiça. Ihering desenvolve também um pensamento relativo ao conceito de propriedade que, comparado à consciência atual, não se configura como regra uniformemente aplicada em todos os níveis da sociedade.
Por várias vezes, Ihering refere-se à propriedade como sendo totalmente e objetivamente inerente ao trabalho. É, para o autor, como se toda a propriedade fosse proveniente do trabalho. Enfim, defende ele que o fim do direito é a paz e que só com a luta é que se consegue o direito, jamais prescindindo dessa luta. Isso, amparado de que todos os direitos da humanidade foram alcançados pela luta. Disso, ressalta que por ser o direito uma força viva, um trabalho sem tréguas de toda população e do Poder Público, enfatizando que o direito existente esteja defendido pelo interesse, e o direito novo terá de travar uma luta para impor-se e se torna mais intensa à medida que os interesses constituídos estejam corporificados em forma de direitos adquiridos, quando pois, se invoca o direito histórico, de um lado; e de outro, o direito em formação, defendendo afinal que o direito só se rejuvenesce eliminando o próprio passado. E isso requer luta constante. Assim sendo, como resultado da análise após uma detida leitura ao livro "A luta pelo direito" é que se pode entender porque Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto e que toda sua vida trabalhou no desenvolvimento de uma das teses fundamentais do positivismo jurídico e insculpe definitivamente seu nome dentre aqueles que mais contribuíram para a construção do arcabouço jusfilosófico moderno. O próprio autor, pelo que se apreende do livro, não a considerava uma tese de pura teoria jurídica, mas uma tese de moral prática, destinada principalmente a despertar nos espíritos essa disposição moral que deve constituir a força suprema do direito: a manifestação corajosa e firme do sentimento jurídico. Acreditava Ihering, portanto, que o sucesso de sua tese, com as sucessivas reedições de seu trabalho, era devido à convicção dominante no grande público da exatidão da idéia fundamental, que era para ele tão incontestavelmente justa e irrefutável, que consideraria perdido o tempo que porventura gastasse a defendê-la contra aqueles que a combatem. Para Ihering, a paz é o fim que o direito tem em vista e a luta é o meio de que se serve para o conseguir. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes de indivíduos. Assim, a seu ver, todos os direitos da humanidade foram conquistados através da luta e todas as regras básicas de qualquer ordenamento jurídico devem ter sido, na sua origem, arrancadas àqueles que a elas se opunham e todo o direito, quer o de um povo, quer o de qualquer particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.Essa a idéia central da obra examinada e que o autor desenvolve com invulgar brilhantismo, defendendo que o direito não é pura teoria, mas também não é a força bruta e por isso a Justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança será a força bruta, a dissolução do ordenamento jurídico do Estado pelo regime arbitrário cuja palavra seja a própria norma jurídica; a balança sem a espada será a impotência do Direito, a falência das instituições jurídicas, posto que a norma abstratamente considerada, sem suporte no aparelhamento coercitivo do Estado, não poderá ser aplicada e assim também não constitui uma norma jurídica. Por isso, Ihering conceituava a ordem jurídica perfeita como sendo aquela na qual a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. A seu ver, cada particular é obrigado a defender seu direito e o direito é um trabalho incessante, não apenas do particular mas de uma nação inteira. A realização da idéia do direito sobre a terra dependerá, assim, da contribuição de todos e todos têm a obrigação de esmagar em toda parte, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama arbítrio e ilegalidade. Enfatiza que não se pode apenas fruir os benefícios do direito: são também obrigados a contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei. Em resumo, cada qual é um lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade. Observa Ihering, em sua conferência, que não se trata, absolutamente, do valor material que o Direito possa representar, mas de seu valor ideal, da energia do sentimento jurídico na sua aplicação especial ao patrimônio e não é a composição do patrimônio, mas a natureza do sentimento jurídico que faz aqui pender a balança.
As idéias de Ihering são, como se pode ver na obra, da maior atualidade, porque ferem exatamente o cerne da questão jurídico-filosófica, e da opção que a respeito delas demonstram-se dependerá a feição de nosso ordenamento jurídico. A luta pelo direito é, para Ihering, um dever do interessado para consigo próprio e se pode aduzir que também no âmbito das ações do Governo a luta pelo direito e o respeito às normas jurídicas são fundamentais, posto que se o Estado, não defende seu direito e que pertence, em última análise, a cada um de nós, também verá que o mesmo lhe será negado e calcado aos pés de outrem. A luta pela existência, lei suprema de toda a criação animada, manifesta-se em toda criatura sob a forma de instinto da conservação, mas o homem sem o direito desce ao nível do animal, segundo Ihering, porque o homem não tem somente sua vida física, mas conjuntamente sua existência moral, que dependerá da defesa do direito. No seu direito, o homem possui e defende a condição da sua existência moral.
Em relação ao Estado, afirma ainda Ihering que a manutenção da ordem jurídica não é senão uma luta incessante contra a anarquia que o ataca, considerando incontestada essa verdade no tocante à realização do direito por parte do Estado, dispensando, conseqüentemente, mais ampla demonstração.
Quanto ao nascimento ou à origem do Direito, Ihering contesta a opinião que, segundo ele, gozava, pelo menos na ciência romanista, de um crédito geral, e cujos principais partidários eram Savigny e Puchta, de acordo com a qual a formação do direito faz-se tão sutilmente, tão livre de dificuldades como a formação da linguagem; não exige esforço, nem luta, nem sequer elucubrações - é a força tranqüilamente ativa da verdade que sem esforço violento, lenta mas seguramente, segue seu curso; é o poder da convicção à qual se submetem as almas e que elas exprimem pelos seus atos. Essa era a concepção que Ihering tinha a respeito da origem do direito, quando saiu da Universidade e sob a influência dessa doutrina ficou, durante vários anos. E prossegue examinando sua tese e comprovando brilhantemente a doutrina do interesse, sustentando que o direito em seu movimento histórico apresenta-nos um quadro de elucubrações, de combates, de lutas, numa palavra, de penosos esforços. Para Ihering, muitas vezes não é fácil alterar uma determinada norma jurídica, porque com o decorrer do tempo os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras prendem-se ao direito existente de maneira tal, que este não poderá nunca ser abolido sem os irritar fortemente. Discutir a disposição ou a instituição do direito é declarar guerra a todos estes interesses, é arrancar um pólipo que está preso por mil braços. Pela ação natural do instinto de conservação, toda tentativa deste gênero provoca a mais viva resistência dos interesses ameaçados. Daí uma luta na qual, como em todas as lutas, não é o peso das razões, mas o poder relativo das forças postas em presença que faz pender a balança e que produz freqüentemente resultado igual ao do paralelogramo das forças, isto é, um desvio da linha direita no sentido da diagonal. O Direito será assim, para Ihering a conseqüência direta e inelutável dos fatores reais do Poder, que se manifestam dentro da sociedade. Para Ihering, somente a força de resistência dos interesses é que pode justificar o fato de que muitas vezes, determinadas instituições jurídicas condenadas pela opinião pública ou pelo sentimento jurídico de um determinado povo, conseguem sobreviver muito tempo, porque o que as mantém em vigor não é a força de inércia da História, mas a força de resistência dos interesses defendendo a sua posse.
A Luta pelo direito é assim, para Ihering, o signo característico da vida jurídica, posto que o covarde abandono do direito pode, às vezes, salvar até mesmo a vida daquele que se recusa a defendê-lo, mas trará como conseqüência inelutável a ruína de todo o ordenamento jurídico, a falência do Direito. Cada qual é, assim, um lutador nato, pelo Direito, no interesse da sociedade. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIA:
IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2002
Quando te vi na Crônica de amor por ela,
Marques Rebelo, Eduardo
Giannetti, Luzilá Gonçalves, Francis Poulenc, William Shakespeare, Patrícia Petibon, Anatol
Rosenfeld, Anésia Pinheiro Machado, Marcela Rafea, Franz
von Bayros, Asztalos Gyula &Magda
Zallio aqui.
Pagu –
Patrícia Galvão & Todo dia é dia da mulheraqui.
Serenar
na Crônica de amor por ela, Dinah Silveira de Queiroz, Jacques Prévert, Validivar, Paulo Santoro, Arieta Corrêa,
Wong Kar-Wai, Manuel Puig, Peter Greenaway, Elisete Retter, Shirley
Kwan, Agi Strauss, A educação e seus problemas & Lilian Pimentel aqui.
A árvore
de Humberto Maturana & Francisco Varela, Darel Valença Lins, Luiz Melodia, Terra Oca & Lady
Franciscoaqui.
Debussy,
Pierre Bonnard, Laurindo
Almeida, Carl Rogers, Emily
Greene Balch & Pós-Modernidadeaqui.