DITOS & DESDITOS - Nada transmite tanto a sensação de
infinito quanto a estupidez... Pensamento do escritor e
dramaturgo austro-húngaro Ödön von Horváth (Edmund Josef von
Horváth - 1901-1938).
ALGUÉM FALOU: Muitos fatos e eventos que eu conto são
verdadeiros. Mas são tão difíceis de imaginar que os leitores os tomam por
invenções romanesca. É terrível!... Pensamento do escritor costa-marfinense Ahmadou Kourouma (1927-2003). Veja mais
aqui e aqui.
OUTRO QUE FALOU: Se Hitler vencesse, Deus seria derrotado. Nazista
será sempre protótipo do mal... pensamento do escritor alemão Joachim Fest (1926-2006).
NEUROCIÊNCIA,
MEMÓRIA, INSIGHT – [...] À medida
que o conhecimento avança e as disciplinas científicas mudam, o mesmo acontece
com as disciplinas que as afetam... Trecho
extraído da obraPsychiatry, Psychoanalysis, and the New Biology of
Mind(American Psychiatric Association Publishing, 2005), do neurocientista austriaco Eric Kandel, que na obra The Age of Insight: The Quest to
Understand the Unconscious in Art, Mind, and Brain, from Vienna 1900 to the
Present(Random House, 2012),
expressa que: [...] Assim
como Leonardo da Vinci e outros artistas renascentistas usaram as revelações da
anatomia humana para ajudá-los a representar o corpo de forma mais precisa e
atraente, também muitos artistas contemporâneos podem criar novas formas de
representação em resposta às revelações sobre como o cérebro funciona. [...] A memória é a cola que junta a nossa vida. Ela me permite
me conectar com o que eu fiz ontem, há um mês, há um ano [...], também
na sua obra In search of memory: The
emergency of a new science of mind (WW
Norton & Company, 2007), defende que todos os seres humanos são o produto
de memórias partilhadas e acumuladas ao longo dos séculos. Veja mais aqui, aqui, aqui e
aqui.
NA FRONTEIRA DO CÉU - [...] Não escolhemos o caminho
que seguimos por causa dos pecados que carregamos.Mas carregamos nossos pecados no caminho que escolhemos. [...] Existem duas maneiras de escapar: escapar
sem um propósito e escapar com um propósito.Chamo o primeiro de 'flutuar' e o segundo de 'voar'.[...] Mas veja, não há uma pessoa no mundo que não saiba o peso
de um pecado.Talvez algumas pessoas para quem o peso do pecado é leve
em vez de opressor, mas o peso é sentido do mesmo jeito, um pequeno pecado no
escopo de sua compaixão igualmente pequena, mas o suficiente para plantar a
dúvida nele.E logo, essa dúvida se transforma em algo que eles se
arrependem [...]. Quando
eu era pequeno, tinha medo de monstros.Confundi as silhuetas que esvoaçavam no meio dos bambus
com fantasmas e outros horrores.Mas agora, estou com medo de outras pessoas, pessoas que
você imagina que simplesmente pularão de trás do arbusto para atacá-lo.Que idade eu tinha quando comecei a substituir os
fantasmas por pessoas? [...]. Trechos extraídos da obra Kara no Kyoukai - On the
border of the sky (2004), do escritor japonês Kinoko Nasu.
MEU CORAÇÃO É UM
ALAÚDE - Ai, que meu coração é um alaúde, / Onde você
aprendeu a tocar! / Por muitos anos ele ficou mudo, / Até que um dia de verão /
Você o pegou, tocou e o fez estremecer, / E ele estremece e lateja, e ainda
estremece! / Eu te conhecia, querida, há tanto tempo! / No entanto, meu coração
não me disse por que / deveria explodir uma manhã em uma canção, / E acordar
para uma nova vida com um grito, / Como um bebê que vê a luz do sol, / E para
quem este grande mundo apenas começou. / Seu alaúde está consagrado,
encaixotado, / Mantido perto com a chave mágica do amor, / Então nenhuma mão,
mas a sua pode ganhar / E acordá-la para menestréis; / No entanto, não o deixe
em silêncio por muito tempo, nem sozinho, / Para que as cordas não se quebrem e
a música termine. Poema da escritora britânica Anne Barnard (1750-1825).
O TRABALHO DA MULHER - As primeiras leis trabalhistas destinaram-se à proteção do trabalho do menor e da mulher. Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado em larga escala, preterindo mesmo, o trabalho dos homens. A principal causa residiu na remuneração mais baixa. O Estado, não intervindo na ordem econômica e social, permitiu que se agravasse a questão social. Surgiram reações, então, contra a doutrina da igreja católica e do socialismo, coincidindo na necessidade da regulamentação do trabalho da mulher. No decorrer da Revolução Industrial do século XIX, entretanto, o trabalho da mulher foi muito utilizado, principalmente para a operação de máquinas. Por causa disso, a Inglaterra, em 1842, proibiu o trabalho da mulher em subterrâneos e, em 1844, limitou a sua jornada diária de trabalho para dez horas e meia. A França e a Alemanha também passaram a promulgar normas jurídicas sobre o trabalho feminino. O Tratado de Versailles consagrou o princípio de igualdade salarial, sem discriminação de sexo, hoje uma conquista do direito do trabalho, presente em todas as legislações.
A primeira norma que tratou do trabalho da mulher, segundo Martins (2001) foi o Decreto n.º 21.417-A, de 17 de maio de 1932, quando se proibiu o trabalho da mulher à noite, vedando a remoção de pesos. Dispõe o art. 446 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT que "(...) Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18". Este mesmo artigo dispõe que em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. E, em seu parágrafo único, está explícito que ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua contribuição foi suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
O art. 233, IV, do Código Civil de 1916 previa o direito do marido de autorizar a profissão da mulher e no inciso VII do art. 242 afirmava que a mulher não podia, sem autorização do marido, exercer profissão. Estes incisos foram derrogados pela Lei n.º 4.121, de 27 de agosto de 1962.
A Lei n.º 5.473, de 10 de julho de 1968, proibiu qualquer discriminação entre os sexos em matéria de critério de provimento de cargos, seja em empresas privadas como nas públicas, fulminando de nulidade qualquer disposição ou providência que direta ou indiretamente faça aquela discriminação. Esta veio regulamentar o disposto no art. 165, III, da então Constituição Federal vigente.
Já com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, esta não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres, o que o tornou permitido. No entanto, assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, conforme art. 7.º, XVIII da CF. Passou a haver uma previsão de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, conforme fossem determinados em lei, proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo. O art. 5.º, I, da CF assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não mais se justificando qualquer distinção entre ambos. Isto reforça dizer que em todos os sistemas jurídicos modernos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas daquelas estabelecidas em relação ao homem. Dessa forma, estabeleceu-se uma idade mínima para empregar-se, passando a ser de dezesseis anos, que até os dezoito anos é necessária autorização do pai ou responsável legal e que aos dezoito anos é adquirida plena capacidade trabalhista, por forma da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998. Assim, a mulher adquirida a maioridade, não sofre restrições quanto ao direito de empregar-se. Se casada, a restrição da CLT deixou de existir porque a Lei n.º 7.855, de 25 de outubro de 1989, em seu art. 13, revogou o art. 446 da CLT e, como conseqüência, a mulher casada está autorizada a obter trabalho, não só presumida, mas efetivamente. Isso, vale salientar, desde o Estatuto da Mulher Casada, Lei n.º 4.121, de 1962, que esta passou a ser considerada plenamente capaz e não mais relativamente incapaz, como injustificadamente ocorria. E que a mulher casada que exerce profissão lucrativa, distinta da do marido, tem direito ao produto do seu trabalho, conforme prevê o art. 246, do Código Civil. A mulher, assim, terá direito aos mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual valor, conforme prevê a CF vigente em seu art. 7.º.
A Carta Magna também em seu art. 7.º, XVIII, confere à mulher gestante o direito de licença de cento e vinte dias para o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Essa licença é completada pela estabilidade da gestante, criada por convenções coletivas ou sentenças normativas, cujo efeito é a proibição da dispensa durante esse período e por mais sessenta dias, salvo nos casos de justa causa ou força maior. Havendo dispensa imotivada, embora o correto fosse a reintegração se em vigência o prazo da estabilidade, o TST fixou jurisprudência, através do Enunciado n.º 244, segundo a qual a garantia de emprego não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. Ainda que não exista convenção ou sentença normativa do sindicato da categoria, a mulher despedida sem justa causa durante a concepção terá o direito de considerar o contrato em vigor até o termo final da licença, cabendo ao empregador assumir diretamente as reparações econômicas sem possibilidade de reembolso perante o INSS. Entende-se, nesse caso, que se trata de dispensa obstativa e fraudulenta.
Outro efeito do pedido de demissão e do término do contrato a prazo, uma vez que nessas hipóteses de extinção do contrato não será possível presumir a existência de fraude do empregador.
Há diversas outras normas de proteção à maternidade, como o direito de mudar de função, prevista na CLT em seu art. 392, parágrafo 4.º, de rescindir contrato, se prejudicial à gestação, previsto no art. 394 do mesmo diploma legal, de dois intervalos especiais de meia hora cada um para amamentação do filho até que complete seis meses, previsto no art. 396, de contar com creche no estabelecimento desde que nele trabalhem mais de trinta empregadas com mais de 16 anos, conforme prevê o art. 389, parágrafo 1.º e, no caso de aborto não criminoso, o direito de licença de duas semanas, previsto no art. 395, todos da CLT.
A Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, considera ato discriminatório do trabalho da mulher a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro qualquer meio destinado a esclarecer se está grávida ou esterilizada. O ato é punido com detenção de 1 a 2 anos, multa administrativa de 10 a 50 vezes o maior salário mínimo pago pelo empregador e a proibição de financiamentos em instituições oficiais. Havendo dispensa discriminatória originária dos mesmos motivos, a lei prevê a reintegração no emprego com os salários do período de afastamento em dobro.
Assim, reavaliando o desenvolvimento da mão-de-obra feminina e sua participação direta como força de trabalho, dá-se logo após à Segunda Grande Guerra, quando a mulher trilhou, definitivamente, o caminho para o trabalho fora do lar, isto é, para o trabalho remunerado. Contingências históricas, industriais e tecnológicas motivaram essa mudança. Isso se deu quando nos anos 50, o Brasil vivia um acentuado crescimento urbano e industrial e nessa época, a indústria brasileira já chegava ao ponto de fabricar praticamente tudo: de derivados de petróleo a vidro, de alumínio a papel, de móveis a tecidos, de alimentos a produtos farmacológicos. A marcha sem retorno da industrialização acabou por colocar nas prateleiras das lojas e gôndolas dos supermercados produtos que antes pertenciam à cultura doméstica. E mais: o trabalho doméstico tende a ser desvalorizado quando os apetrechos e utensílios que antes eram produzidos no âmbito familiar, tornam-se bens de consumo, o que facilitaria o trabalho dentro de casa e o tornaria mais rápido de ser realizado. Obviamente, a diferença entre comprar o bem in natura e sua versão industrializada custa, e custa dinheiro. É em busca desse dinheiro para suprir a família de bens de consumo que a mulher sai para espaço público em busca de trabalho.
Certos setores de produção e de serviços absorveram bem essa mão-de-obra, vislumbrando um aumento da mais valia, através do pagamento de salários menores à mão-de-obra feminina. A esse fenômeno da grande absorção de mulheres por determinados ramos deu-se o nome de feminização do trabalho. Essa expressão feminização do trabalho é cunhada, inicialmente, para determinar a absorção da mão-de-obra de mulheres por certos setores da economia com redução do nível salarial. Atualmente, o estágio de desenvolvimento tecno-industrial gera desemprego recorde impulsionado pela substituição de mão-de-obra por máquinas forjadas pela tecnologia. Assim, o mercado de trabalho tornou-se saturado, não absorvendo completamente o contingente de homens e mulheres que estão dispostos a vender sua força de trabalho; deste modo, se a fria lógica do capital nos apresenta a sociedade pós-moderna como esta é de fato, sem qualquer solução objetiva para esta situação limítrofe a que a tecnologia nos trouxe, devemos buscar elementos subjetivos, imateriais que possibilitem a adoção de novas lógicas, novos modelos econômicos, de produção e administração do material humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
______. Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001
NASCIMENTO, Amauri. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002
Dos dias, a mulher,
Albert Einstein, Viktor Frankl, Henri
Matisse, Gilberto Gil, Mark
Twain, Milos Forman, Rita
Guedes, Natalie Portman, Naoki
Urasawa, Kátia Velo & Alfredo Rossetti aqui.
Junichiro Tanizaki, Sandra Werneck, Louis
Jean Baptiste Igout, Asha Bhosle, Heloisa Maria, Márcio Baraldi, Lucy Lee, Vilmar Lopes, Raimundo Fontenele, Internet & Inclusão, A mundialização da
cultura & a Gestão
do Capital Humano aqui.
A deusa
Inanna & a mulher suméria, Poema em voz alta, Mallarmé, Paul Cézanne, Marquês de Sade, Pasolini, Karina Buhr, Maryam Namazie, Leroy
Transfield, Frederico Barbosa, Olivia
de Berardinis & Mozart Fernandes aqui.