MAIS UM CANTO DE ESPERANÇA – É muito pouco, sim, sou muito pouco, e sou dias e
horas e horas e dias, o meu espaço inútil pelas vinte e quatro horas do meu dia
para regular outros dias no meio de truculência, desídia e desamparo. É muito
pouco o que sou nos grunhidos da noite entre braços e pernas, programas da
tevê, sicários sombrios, falações obscenas, tudo é só entrega abracadabra aqui
dentro e lá fora a ocasião macabra e eu sou o canto perdido que solfejo
terengotengo xaxaxá porque os meus não sabem porque sofrem e vivem
enlouquecidos sem saber a razão de nada. Sou muito pouco, sim, muito pouco,
muitas só as dores do meu povo, o semblante de espera com a esperança no cabide
do peito pra mesma coisa todos os dias e ninguém se dá conta da dinamite na alma
prestes a explodir a qualquer momento e à mão enxuta o atrevimento de delitos
diante da nobreza mijada pelos senhores da miséria pelos gabinetes
governamentais, pelos tapetes institucionais, pelas estrebarias públicas, pelos
fornos siderúrgicos, pelas bombas hidráulicas, pelas correias centrífugas,
lacres e totens, traslados, e meu povo morre sem saber o crime do trânsito, dos
ministérios, das secretarias, dos desgovernos. Sou pouco, sim, sou muito pouco,
mas cantarei sempre sim hei de cantar todas as manhãs e tardes e noites sem
disfarce, como um condenado das favas contadas, porque dos meus dedos as cordas
vocálicas jorrarão sempre cachoeira para banhar a alma de quem não tem e eu não
tenho nada além da dor que sofrem e sofro comigo e tenho o sol na palma da mão.
© Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.
DITOS & DESDITOS – Este
momento é dado a você, um presente gracioso de Deus ou do todo ou do que você
quiser chamar; Tao, darma, logos. A existência não pode ser forçada a ir de
acordo com você; ela flui de seu próprio modo. Se você puder fluir com ela,
você será positivo. Se você lutar contra ela, você se tornará negativo e todo o
cosmos à sua volta se tornará negativo. Não há maior ego do que o daquele que
se julga acima dos outros por ter domado o ego. Ao dominar o ego, ao buscar a
trascendência e negar o mundo, ele comete o maior EGO de todos: Achar que não
tem ego, e que está além do mundo em que vive. Ninguém pode te ensinar amor. Amor, você precisa se
encontrar, dentro de seu ser, elevando sua consciência a níveis mais elevados.
Procure o misterioso da vida. Fique maravilhado se quiser que mistérios se
abram para você. Pensamento do filósofo místico Bhagwan Shree Rajneesh
(1931-1990). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU – Essas
“redes sociais” de “sociais” só têm o nome. Não oferecem mais do que um
simulacro de sociabilidade. Com o Facebook estabelecemos ligações com “amigos”
que nunca vimos, visitamos países onde nunca iremos pôr os pés. Conversamos,
desabafamos, inundamos o mundo inteiro com frases insignificantes. Isto é,
colocamos a técnica ao serviço do narcisismo mais imaturo. A quebra das ligações
sociais é o fruto da solidão, do anonimato em massa, do desaparecimento das
relações sociais orgânicas. A verdadeira sociabilidade exige experiência direta,
que o mundo dos ecrãs tende a abolir. A única utilidade do Facebook é colocar à
disposição da polícia cada vez mais informação sobre nós mesmos, a um nível que
nunca nenhum regime totalitário pôde sequer imaginar. Os ingênuos contribuem
eles próprios para reforçar os procedimentos de controlo dos quais por vezes se
queixam. Pensamento do filósofo francês Alain de Benoist.
QUANDO NOS NEGAMOS, DIZEMOS QUE NÃO – [...] E primeiro... e um... Meu
nome é Birahima. Sou um
neguinho. Não porque sou black
e moleque. Não! Mas sou neguinho porque falo malfrancês. Isso aí. Mesmo quando a gente é
grande, velho, mesmo quando é árabe,
chinês, branco, russo ou atéamericano,
se a gente fala mal francês, a
gente fala que nem um neguinho, a gente é um neguinho. Essa é a lei do francês de todo o santo dia [...] Mas ir até o segundo
ano primário não é exatamente
grande coisa. A gente sabe um
pouco, mas não o bastante; a gente parece aquilo que os negros africanos nativos chamam de broa queimada
dos dois lados. A gente não é mais
um bicho do mato, selvagem como os outros pretos negros africanos nativos: a
gente escuta e entende os pretos civilizados e os tubabs exceto os ingleses como os americanos pretos da
Libéria [...] Esses dicionários me servem para procurar os palavrões, para verificar
os palavrões e principalmente para explicá-los. É preciso explicar porque meu blablabá é para ser lido por todo tipo de gente: tubabs (tubab significa branco), colonos,
pretos nativos selvagens da África e francófonos
de tudo que é gabarito (gabarito significa tipo). [...] O gyo é a língua dos negros pretos africanos
nativos de lá, daquele fim de mundo
deles. Os malinquês chamam eles de bushmen,de selvagens, de antropófagos... Porque eles não falam o malinquê que nem a gente e não são muçulmanos que nem a gente. Os
malinquês, com seus enormes bubus, parecem bonzinhos e acolhedores, quando
na verdade são racistas e
sacanas [...]. Trechos
extraídos da obra Quand on refuse on dit
non (Seuil, 2004), do
escritor costa-marfinense Ahmadou Kourouma (1927—2003).
SINAL FECHADO – Olá,
como vai / Eu vou indo e você, tudo bem? / Tudo bem, eu vou indo,
correndo / Pegar meu lugar no futuro, e você? / Tudo bem, eu vou
indo em busca / De um sono tranqüilo, quem sabe? / Quanto tempo...
/ Pois é, quanto tempo... / Me perdoe a pressa / É a alma dos
nossos negócios... / Qual, não tem de que / Eu também só ando a
cem / Quando é que você telefona? / Precisamos nos ver por aí
/ Pra semana, prometo, talvez / Nos vejamos, quem sabe? / Quanto
tempo... / Pois é, quanto tempo... / Tanto coisa que eu tinha a
dizer / Mas eu sumi na poeira das ruas / Eu também tenho algo a
dizer / Mas me foge a lembrança / Por favor, telefone, eu preciso
/ Beber alguma coisa rapidamente / Pra semana... / O sinal...
/ Eu procuro você... / Vai abrir! Vai abrir! / Eu prometo, não
esqueço, não esqueço / Por favor, não esqueça / Adeus... Adeus...
Música de Paulinho da Viola (Paulo
César Batista de Faria).
DIREITO À
SAÚDE –
Os direitos do homem,
segundo Bobbio (2004, p. 5), são: [...] por
mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em
certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades
contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem
de uma vez por todas. Esses direitos se afirmaram
inicialmente a partir das manifestações religiosas que estabeleciam,
assimilavam e davam se seguimento às definições morais, se revelando como
direitos naturais caracterizados e que, segundo o autor mencionado, os forais,
as cartas de franquia, continham enumeração de direitos com esse caráter já na
Idade Média. Entre as declarações, de um lado, e os forais, ou cartas, de
outro, a diferença fundamental estava em que as primeiras se destinavam ao
homem, ao cidadão, em abstrato, enquanto as últimas se voltavam para determinadas
categorias ou grupos particularizados de homens. Naquelas se reconheciam certos
direitos a todos os homens por serem homens, em razão de sua natureza, nestas,
a alguns homens por serem de tal corporação ou pertencerem a tal valorosa
cidade. Os direitos humanos, em conformidade com a
expressão de Ferreira Filho (2012) e Metz (2014), tiveram seu início definido
dentro da escala histórico-evolutiva com os fundamentos definidos no direito
natural quando a necessidade do homem visualizou a proteção da dignidade
humana. Foi a partir do direito natural que se deu a positivação dos direitos
humanos. O direito natural tem sua conceituação fundamentada em função de uma
síntese filosófica completa que pretendia explicar os fenômenos tão complexos
do mundo interior e exterior no contexto do eu e do universo, tendo tais
conduções repercussão em todos os ramos do direito positivo e legislação. No
dizer de Almeida (2005), não há uma definição unívoca de direito natural,
aparecendo como constitutivo da realidade social e de todo e qualquer direito,
por ser a medida normativa do fenômeno jurídico e fundamento legitimador do
direito positivo. Nesse sentido, para a conceituação dos direitos humanos, Ferreira
Filho (2012) chama atenção para as dimensões que o conceito exige de natureza
filosófica, jurídica, social e econômica, social, antropológica e psicológica,
bem como a dimensão prática política, processo participativo e organizativo. No
que concerne à dimensão filosófica, para os autores em estudos, assumem a
definição de conjunto de aspectos que incluem o direito à integridade moral,
física e mental de todo ser humano e que trazem a exigência de serem
respeitados com vistas a possibilitar equilíbrio de sobrevivência entre os
seres humanos. A dimensão jurídica envolve todos os direitos naturais e
positivos, bem como os princípios estatutários que objetivam a justiça humana. A
dimensão social e econômica compreende os meios necessários e a necessidade de
relação com o próximo para a efetivação de uma vida digna. A dimensão prática
política, processo participativo e organizativo compreende a valorização da
vida sem distinção de cor, raça ou cultura. A dimensão social, antropológica e
psicológica compreende a família, a sociedade e a escola atuando no respeito ao
ser humano sem distinção ou preconceito.Com base nisso, observa-se
historicamente que o direito natural na antiguidade estava ligado às diferentes
concepções da natureza como uma ordem cosmológica. Na Idade Média cristã, o
direito natural era articulado com a ordem divina da revelação, ligando-se a
uma concepção de natureza como uma criação de Deus. Na Era Moderna, o direito
natural passou a ser racional, reconhecendo-se genericamente como uma ordem da
razão. Contemporaneamente, o direito natural passou a ser a meditação sobre a
sociedade como um fato empírico, sujeito às leis e aos princípios relativizados
pelas ciências sociais. Noutra definição, Metz (2014) assinala ser o direito
natural uma ciência filosófica racional que foi observado sobre diversas formas
de interpretações dentro da visão jurídico-filosófica, sendo, pois, o corolário
da natureza social do homem. Explicita, então, o autor tratar-se de um ditame
da razão reta indicando qualquer ato a sua conveniência ou não, com a própria
natureza racional e social, advinda da necessidade moral. Esse direito é
invariável porque é deduzido racionalmente da natureza social humana. Além do
mais é único porque tem seu fundamento na liberdade que inclui a igualdade
natural, as qualidades individuais e a faculdade de fazer para com os outros
que lhes não diminui os bens, sendo, assim, o direito natural à base de todos
os direitos derivados. Tem-se, com base em Almeida (2005), que o direito
natural é o conjunto de regras inatas na natureza humana, pelas quais o homem
se dirige, a fim de agir retamente nas suas ações. Por outro lado, o direito
humano foi instituído pelo homem em contraposição com ao direito divino que era
um conjunto de normas de comportamento reveladas ao homem por Deus, a partir
dos dogmas inscritos nas Sagradas Escrituras, no governo espiritual dos fieis e
à interpretação das normas que procedem diretamente de Deus. Observa-se, como
base nos autores citados, que os direitos humanos foram focos de defesa e de
formulação desde a mais remota era, considerando-se as previsões do código
babilônico de Hamurabi, a filosofia chinesa de Mêncio, dentro da República de
Platão e no direito romano. Em 1215, o Rei João Sem-Terra, na Inglaterra,
outorgou a Magna Charta Libertum que,
segundo Almeida (2005), reconheceu diversos direitos para os súditos,
reforçando a garantia da liberdade individual por meio do Habeas Corpus Act. Muito tempo depois, registra Almeida (2005) que
foi produzida a Declaração de Independência dos Estados Unidos com expressão de
direitos humanos fundamentais garantidos, bem como a Declaração de Direitos do
Bom Povo de Virginia, de 1776, da América do Norte, trazia a proclamação de que
todos os homens
são por natureza igualmente livres e independentes. Foi em 1789 que a Revolução Francesa universalizou os direitos
humanos que passaram a ser a soma dos direitos que cabem ao homem pela própria
natureza, a partir da promulgação da Declaration
des Droits de l´Homme e du Citoyen, pela Assembleia Nacional Francesa. Também
a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em 1948, na IX
Conferência Internacional Americana de Bogotá, criando a Organização dos
Estados Americanos (OEA). Ela foi subscrita em 1969 e entrou em vigência em
1978, no Pacto de San José de Costa Rica (CADH) durante a Convenção Americana
de Direitos Humanos, estabelecendo o Sistema Interamericano de Proteção aos
Direitos Humanos. Ambas as declarações modelaram a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de
1948 e, posteriormente, à Convenção à Proteção dos Direitos Humanos, do
Conselho europeu em 4 de novembro de 1950, as quais deram aos direitos humanos
a forma de uma declaração. A respeito dessa Declaração, assinala Borges (2014, p. 3) que: Com esta declaração de 1948, surge uma terceira e última fase, onde a
afirmação dos direitos é ao mesmo tempo, universal e positiva: no primeiro caso
porque os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas dos
cidadãos deste ou aquele Estado, mas de todos os homens; Positiva no sentido de
que coloca em movimento um processo em cujo final os direitos dos homens
deverão ser ou não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos,
porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que possa a vir
violá-lo. Essa Declaração, segundo se apreende do autor mencionado, traz em
seus artigos I e II a natureza introdutória da Declaração, os direitos civis e
políticos da pessoa humana do art. III ao XXI, os direitos sociais, econômicos
e culturais do art. XXII até o XXVII, e a síntese da problemática dos direitos
humanos entre os artigos XXVIII e XXX. Ela foi complementada pelos Pactos de
Direitos Humanos de 1967 e pelas ratificações ocorridas no pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos. O direito da humanidade foi proclamado em 1972, com
a ocorrência da Convenção para a Proteção do Patrimônio Natural e Cultural do
Mundo e, em 1989, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, além da
relevância aos direitos humanos, acrescentou os direitos sociais, econômicos e
culturais. Nesse sentido, assinala Bonavides (2014, p. 575) que Os direitos humanos, tomados
pelas bases de sua existenciabilidade primária, são assim os aferidores da legitimação
de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles
padeçam lesão, a sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba
sendo também uma crise do poder em toda a sociedade democraticamente organizada. Vê-se que, para o autor mencionado, a Declaração e suas
proclamações, complementações e ratificações se constitui num marco para toda a
humanidade por representarem universalmente como documentos de união mundial,
reconhecendo todos os direitos e deveres, exigindo a proteção do cidadão pelo
Estado e pela isonomia adotada rejeita qualquer forma de discriminação.
Passou-se, então, ao processo de valorização da natureza humana sem restrição
de qualquer gênero, quando a mesma passou a afirmar que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade,
garantindo a todos eles os mesmos direitos, sem distinção de cor, raça, sexo,
língua, religião, opinião política, nascimento ou qualquer outra condição. No
plano dos direitos civis e políticos, a Declaração garante a todo homem o mesmo
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, proporcionando que ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, nem ser submetido à tortura ou
tratamento cruel, castigo desumano ou degradante. Para validação dessa
previsão, foi assinada em 1975 a Declaração sobre a Proteção de todas as
Pessoas contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, inumanas ou
degradantes. Além disso, a Declaração garante o reconhecimento do home como
pessoa perante a lei em qualquer tempo e lugar, igual proteção contra qualquer
tipo de discriminação, julgamentos dignos, efetivos e justos para que ninguém
seja preso, detido ou exilado arbitrariamente; liberdade de locomoção e
residência; direito de asilo, direito a ter uma nacionalidade, de contrair
matrimonio e dissolvê-lo, direito à propriedade, à liberdade de pensamento,
consciência e religião, de opinião e expressão, de reunião e associação
pacíficas, e de tomar parte no governo. No plano dos direitos sociais,
econômicos e culturais, a Declaração garante o direito à segurança social, ao
trabalho, a uma remuneração justa e satisfatória, ao repouso e ao lazer, à
instrução, de participar livremente da vida cultural de sua comunidade, e ao
direito autoral. Vê-se, portanto, que essa Declaração regulamentou os direitos
humanos no combate a violação de direitos e a crueldade totalitária, retomando
os ideais franceses assumindo conduções universais e generalizadas, por isso,
desencadeando a elaboração de uma diversidade de tratados e instrumentos
internacionais como mecanismos de controle supranacionais de proteção ao ser
humano. A definição de direitos humanos encontrada em Almeida (2005), traduz a ideia de que
são os direitos fundamentais ao ser humano pelo fato de ser esse próprio ser,
pela sua dignidade e pela sua natureza humana. Acrescenta
Almeida (2005,
p. 24) que: Os
direitos humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as
imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos
privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de
vida que possibilitem a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades
peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de
suas necessidades materiais e espirituais. Assim sendo, os direitos humanos estão referenciados com os
direitos fundamentais da pessoa humana, por serem indispensáveis e necessários
para que toda existência humana tenha assegurada a liberdade, dignidade e
igualdade. Com esse entendimento, os direitos humanos são os direitos
assegurados que garantem ao ser humano desde o seu nascimento, as condições
mínimas necessárias que se determinam como de utilidade à humanidade a partir
das características e capacidades naturais da cada pessoa. Na ótica de Borges
(2014), os direitos humanos dimensionam expressões que vão desde os direitos
naturais, como dos direitos do homem, direitos fundamentais e individuais,
liberdades públicas e fundamentais, direitos públicos subjetivos, entre outros.
Por isso entende-se que um direito humano fundamental é a vida, havendo a
necessidade de preservação da vida de todas as pessoas humanas. A partir desse
direito nascem as necessidades fundamentais como saúde, alimentação, educação,
moradia, entre outras, tendo, assim, tais direitos as suas dimensões. Observa-se que os
direitos humanos tiveram sua maior resplandecência a partir da aprovação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que contemplou os direitos sociais,
econômicos e culturais, além de caracterizar a contemplação dos grandes
contingentes de excluídos nas nações subdesenvolvidas e pobres. Dessa forma, é
pertinente entender que existem diversas classificações de direitos humanos,
divididos em gerações conforme a época em que foram reconhecidos. Os direitos de primeira geração, segundo Bonavides (2014) e
Ferreira Filho (2012), são aqueles que surgiram a partir da ideia de Estado de
Direito, ou seja, correspondentes, então, aos direitos individuais de liberdade
e de defesa do individuo perante o Estado. Esses direitos humanos de primeira
geração, para
Bonavides, (2014, p. 517), são aqueles relativos aos “[...] direitos civis e
políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela
fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente”. Acrescenta Bonavides (2014, p. 221), que essa primeira
geração possui por características: Os
direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o
indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da
pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim,
são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Entende, pois, o autor, que esses direitos
são titularidade do individuo que traduzem seus atributos ou faculdades,
inscrevendo-se no direito à vida, à intimidade e à inviolabilidade do
domicilio, tornando-se, pois, direitos de oposição ou de resistência perante o
Estado pela ostentação da subjetividade característica desses direitos. Referem-se,
portanto, à liberdade do indivíduo em relação ao Estado, com a contenção do
arbítrio estatal e o respeito aos direitos civis e políticos do cidadão. Assim,
conforme o autor em comento, esses direitos salvaguardam as liberdades do
indivíduo, quer a individual, quer a política, sendo sua importância adotada no
moderno constitucionalismo ocidental. A
segunda geração dos direitos humanos,
conforme Ferreira Filho (2012), compreende aqueles direitos correspondentes aos
direitos de igualdade e surgiram da ideia de Estado social, tratando da
satisfação mínima das necessidades para exigência da dignidade humana. Conforme Bonavides
(2014, p. 224): “São os direitos sociais,
culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades,
introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social,
depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste
século”. Acrescenta ainda Bonavides (2003, p.
518), que esses direitos são “[...] tão justificáveis quanto os da primeira; pelo
menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia
recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático
da norma”, possuindo, com isso, para o autor, correlação com os
diretos sociais, culturais, econômicos e relacionados com o trabalho, salário
mínimo, assistência social, tendo por objetivo melhorar as condições de vida e
de trabalho da população, exigindo, assim, uma atividade prestacional do
Estado. Assim, os direitos humanos de terceira geração, no
entendimento de Ferreira Filho (2012), são aqueles relativos à existência
humana e que dizem respeito à fraternidade, complementando o lema da Revolução
Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade. Esses direitos, para Bonavides
(2014) são aqueles que dizem respeito ao meio ambiente, à paz, ao
desenvolvimento, ao direito de comunicação e patrimônio da humanidade. Esses direitos, no dizer
de Bastos (2010) e Bonavides (2014), estão especificados com o compromisso do
Estado de promover o bem estar social e pautados na garantia da igualdade entre
os seres humanos, afigurando-se que o Estado, para respeitar os direitos
fundamentais, precisaria, além de manter sua inação para respeitar as
liberdades, garantindo, por meio da ação, condições materiais mínimas para que
os seres humanos se desenvolvessem e pudessem, com isso, ter chances iguais
dentro do mesmo grupo social. Tais direitos estão expressos no Capítulo II Dos
direitos sociais do Título II, mais especificamente nos artigos 6.°, 7.°, 8.°,
9.°, 10 e 11. Todavia, se esses dispositivos referem-se ao trabalho, os
direitos à seguridade social vêm expressas no Título VIII da ordem social da
Constituição, em seu capítulo II, compreendendo a seguridade social, seções l
disposições gerais, II Da saúde, III Da previdência social e IV Da assistência
social. Já os direitos culturais estão expressos no capítulo III, referente à educação,
à cultura e ao desporto, nas seções l, do mesmo Título VIII. Percebe-se, pois,
que a Constituição assegurou expressamente os direitos ao trabalho, à
previdência e à cultura, integrantes da segunda geração de direitos humanos. Os
direitos de terceira geração, segundo Ferreira Filho (2012, p. 223) são os direitos
referentes “[...] ao desenvolvimento, à
paz, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade e à comunicação
[...]”, ou seja, à proteção de direitos coletivos e difusos, como o meio
ambiente, a paz, os direitos do consumidor a qualidade de vida e etc. A
terceira geração de direitos fundamentais. Compreendem, portanto, os direitos
considerados da solidariedade ou fraternidade, constituindo-se na busca pela igualdade
não mais entre os indivíduos, mas entre as nações, cuja titularidade é difusa,
isto é, não pertencem apenas a um ou outro indivíduo, mas a todos a um só
tempo, sem possibilidade de reconhecimento exclusivo do titular. Tais direitos
foram consagrados na CF/88 expressando o direito à autodeterminação dos povos
artigo 4.°, Ill, à paz artigo 4.°, V, VI e VII, ao desenvolvimento artigo 3.°,
l, H, III e IV; e 4.°, IX, à proteção ao meio ambiente artigo 225, à proteção
ao patrimônio cultural artigo 23, III e à comunicação artigos 220 a 224. Os
direitos de quarta geração, conforme Bonavides (2014, p. 524), foram
introduzidos com relação à democracia, ao pluralismo e à informação pela
globalização política: Os direitos fundamentais de
quarta geração refletem a posição política do homem num mundo globalizado. A
extrema capacidade de "estar" no mundo, sem limitações geográficas, e
tendo como barreiras, "fronteiras", apenas os valores morais,
culturais e tecnológicos, fazem o Direito redimensionar o valor do homem. Esse
redimensionamento do homem agindo (articulando direitos e deveres, praticando
infrações, etc.) num novo espaço (cibernético globalizado) exige do Direito uma
nova construção de princípios, regras e valores que tenham a capacidade de compatibilizar
os direitos consolidados ao longo desses mais de três séculos de história
constitucional e as novas perspectivas que se apresentam à realidade humana [...] Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. [...] A globalização política na esfera da
normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás,
correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É
direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o
direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do
futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo
inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. [...] Observa-se,
portanto, tratar-se dos direitos que envolvem desde a solidariedade ao meio
ambiente equilibrado e sadio, entre outros. Os direitos de quinta geração,
conforme Bonavides (2014), são aqueles que incluem a paz e a compaixão, amor e
cuidado por todas as formas de vida, reconhecidamente como sendo direitos fundamentais.
Observa-se, portanto, que os direitos humanos se justificam pela imperiosa a
necessidade de reconhecê-los, qual a natureza jurídica desses direitos
nucleares, asseguradores não só de uma inação do Estado, para o respeito ao
indivíduo, como também garantidores de um mínimo de condições materiais para
seu desenvolvimento. Nesse sentido, englobando poderes e liberdades como
direitos diversos das garantias, estabelece Silva (2007, p. 675): ”[...] os
direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são
meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se
asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”. As características dos direitos humanos, segundo Silva (2007) são
entendidas a partir da historicidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade,
imprescritibilidade, relatividade ou limitabilidade e universabilidade. Essas
características, para o autor, são resultados da evolução histórica, a
impossibilidade de transferência, não se permite renunciar sua titularidade,
não são prescritíveis no decurso de tempo, todos são ponderáveis com os demais
direitos e todos são reconhecidos em escala planetária. A natureza das normas
de direitos humanos, segundo Silva (2007), é constitucional, uma vez que é estabelecida
em declaração solene ou inserida na constituição pelo poder constituinte. A
aplicabilidade e eficácia das normas de direitos humanos são imediatas e
sistematicamente interpretadas de forma ampliativa. Assim, falar de direito
à vida ou do direito à saúde, faz-se necessário entender que ambos são oriundos
dos direitos humanos que, segundo Bobbio (2004, p. 5), “[...] por mais
fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas
circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra
velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma
vez por todas”. Esses direitos se afirmaram inicialmente a partir das
manifestações religiosas que estabeleciam, assimilavam e davam-se seguimento às
definições morais, se revelando como direitos naturais caracterizados, que
tiveram por causa o reconhecimento do individuo e decorrentes da natureza
humana, visualizando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Encontra-se na
doutrina que a dignidade designa o conjunto de condições favoráveis de caráter
moral e espiritual à vida do cidadão, sendo, pois, prerrogativa de todo ser
humano. Na observação de Sarlet
(2006, p. 33): [...] a dignidade como
qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável,
constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser
destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada
pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta,
portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria
condição humana. Assim
sendo, a dignidade da pessoa humana findou tipificada como princípio
fundamental, impedindo a degradação do homem, exigindo o respeito como pessoa
que não pode ser prejudicado. Num contexto filosófico, a dignidade humana
assume a significação de que pela razão de que todo ser humano é livre e
criador fica garantida a sua individualidade de discernir, atuar, participar,
entre outros comportamentos. Antropologicamente a dignidade humana assume a
correspondência de por ser o homem criativo e criador, assinala a sua relação
categórica enquanto pessoa na construção da sua personalidade. Na esfera ética,
a dignidade humana se projeta no homem ao assumir os interesses individuais e
coletivos, respeitando o outro, limitando o poder e o proceder, sendo capaz de
potencializar a sua liberdade e a do outro, tomando a responsabilidade de si
com o outro pela convivialidade e solidariedade. Na dimensão política, a
dignidade humana se insere na participação do cidadão exigindo a efetividade
democrática. Em vista disso, para Sarlet (2006, p.112), a dignidade humana não
deve ser “[...] tratada como um espelho no qual todos veem o que desejam ver,
sob pena de a própria noção de dignidade e sua força normativa correr o risco
de ser banalizada e esvaziada”, tornando-se importante observar que a pessoa
humana e sua dignidade assumem valor fundamental no ordenamento jurídico. Entende-se
com isso que a dignidade da pessoa humana constitui-se, ao lado do direito à
vida, núcleo essencial dos direitos humanos, tornando-se parte essencial da
pessoa e prévia ao direito, traduzindo as consequências da previsão
constitucional relacionadas aos direitos invioláveis de respeito à lei, de
desenvolvimento da personalidade, e o respeito aos direitos dos demais. O
principio da dignidade humana está assentado em preceito inspirado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Conceitualmente, Moraes (2005, p. 232)
assinala que: [...] o princípio
fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana
apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual
protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais
indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de
tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Com isso, entendido como função
social, a dignidade humana está relacionada com a situação física e moral do
indivíduo, exigindo-se a preservação da sua integridade física e moral,
respaldados nos direitos fundamentais como igualdade, saúde, educação, moradia,
entre outros. Nesse sentido, Sarlet (2006, p. 35) preleciona que “O ser humano
é dotado de um valor que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em um
mero objeto ou instrumento”. Acrescentando que: [...] a
dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva –
implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco
como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de
natureza não meramente instrumental, mas sim, relativos a um conjunto de bens
indispensáveis ao florescimento humano (SARLET, 2006, p. 36). Visualiza-se, portanto,
conforme Sarlet (2004, p. 38), que [...] a íntima e, por assim dizer, indissociável vinculação entre a dignidade
da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certo, um dos
postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo. Tal
ocorre mesmo nas ordens constitucionais onde a dignidade ainda não tenha sido
expressamente reconhecida no direito positivo e até mesmo – e lamentavelmente
não são poucos os exemplos que poderiam ser citados – onde tal reconhecimento
virtualmente se encontra limitado à previsão texto constitucional, já que,
forçoso admiti-lo – especialmente entre nós – que o projeto normativo por mais
nobre e fundamental que seja, nem sempre encontra eco na práxis ou, quando
assim ocorre, nem sempre para todos ou de modo igual para todos. Dessa forma, há que se
considerar que conceitualmente a dignidade humana está articulada com os
direitos e garantias fundamentais, tendo por consequências a isonomia, ou seja,
a igualdade de direitos entre todos os seres humanos; na garantia da autonomia
e independência do cidadão, impedindo a sua degradação e desenvolvimento de sua
personalidade; proteção dos seus direitos inalienáveis contra a imposição de
condições subumanas. Em virtude disso a dignidade humana é consagrada, na observação de
Nobre Junior (2014, p. 2), na implicação de [...] considerar-se
o homem, com exclusão dos demais seres como o centro do universo jurídico. Esse
reconhecimento, que não se dirige a determinados indivíduos, abrange todos os
seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a
projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica não há de se manifestar, a
princípio, de modo diverso ante as duas pessoas. Na Constituição Federal
vigente, a proteção da pessoa humana está consignada nas previsões do inciso
III do seu art. 1ª, protegendo, assim, a dignidade humana, sendo, pois, um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. Também se inscreve nos incisos II
e III do seu art. 5º, ao preceituar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa que não seja em virtude da lei, e que ninguém será
submetido à tortura ou tratamento degradante ou desumano.
O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - O
retorno à ordem democrática no Brasil se concretizou com a Constituição de
1988, revogando a legislação autoritária vigente desde 1964 até 1986, trouxe em
seu artigo 1.º, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e reafirmando os
princípios democráticos de que todo poder emana do povo, estabelecendo tais
postulados nos princípios fundamentais constitucionais, o que, conforme Silva
(2007, p. 125), estabelece: O regime
brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. O
preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de maneira insofismável. Só por aí se vê que
a Constituição institui um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º,
II, IV), com fundamento na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo
político. Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da
soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º.). A
partir da menção do autor em comento, os direitos humanos figuram na atual
constituição de modo muito minucioso e estão localizados, principalmente, no
titulo II – dos direitos e garantias fundamentais, capítulos I a IV.
Compreendem os arts. 5º a 16 e abrangem os direitos e deveres individuais e
coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos. Além
disso, o titulo VIII - da Ordem Social, dispõe que esta tem como base o primado
do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, prevista no art.
193, contendo a matéria relativa à seguridade social, à previdência social, À
comunicação social, ao meio ambiente, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso e aos índios, previsto nos arts. 194 a 232. Foi, portanto, com o firme
propósito de garantir os direitos humanos fundamentais contra as investidas do
Estado, tão marcantes e traumáticas durante o período da ditadura militar, que
o constituinte, conforme Moraes (2006) assegurou os direitos civis, os direitos
políticos, os direitos sociais e os direitos de solidariedade: a terceira
geração de direitos humanos. Verifica-se haver uma
intima ligação entre os direitos humanos e os direitos e garantias
fundamentais, pois, segundo Bonavides (2014), por esses direitos todos os
cidadãos são tratados igualitariamente e visando a dignidade humana. A esse
respeito, assinala Moraes (2005, p. 211) que: Os
Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a
todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana,
garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade
humana.
A distinção entre ambos os direitos, no dizer do autor em questão
está no fato de que os direitos humanos abrangem toda a população planetária,
enquanto os direitos e garantias fundamentais atuam entre os habitantes de um
território jurisdicional, ou seja, a população de um único país. Nesse sentido,
Bonavides (2014, p. 241) esclarece que os direitos e garantias fundamentais são
considerados: [...] como enunciados de um
conteúdo que seja capaz de assegurar a efetivação de direitos da população, ou
se não fornecer instrumentos necessários para a solução ou reparação de direito
fundamental violado como os remédios jurídicos ou constitucionais como na
maioria das vezes são previstos. A Constituição
Federal vigente no Brasil, em seu Título II, prevê os direitos e garantias fundamentais
que são subdivididos em espécies classificadas em diversas áreas como de
direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos
políticos e partidos políticos. Os direitos
individuais e coletivos são aqueles intimamente ligados à pessoa humana e sua
personalidade, tais como o direito à liberdade. Os direitos individuais estão
previstos no
artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Já os direitos coletivos que representam os direitos do homem integrante de
uma coletividade, também estão previstos no artigo 5º da Carta Magna vigente. Os direitos sociais se constituem no pilar do Estado Democrático
de Direito, possuindo a função de zelar pela qualidade de vida das pessoas,
sendo, então, aqueles relacionados com a obrigatoriedade do Estado de realizar
determinados serviços para melhoria da vida dos cidadãos. Na Constituição
Federal, vigente, os direitos sociais estão subdivididos em duas classes: os
direitos sociais propriamente ditos que estão previstos no seu art. 6º, e os
direitos trabalhistas designados entre os artigos 7º ao 11º. Os direitos de
nacionalidade se amparam nas previsões constitucionais pela exigência dos
direitos de cada cidadão vinculado ao país perante o Estado. Estão previstos no
art. 12 e 13 da Constituição Federal. Os direitos políticos são aqueles que
permitem às pessoas a exigência de liberdade para participar dos negócios
públicos do Estado, conferindo atributo de cidadania e caracterizando um
principio democrático, constituindo-se, assim, no conjunto de regras que
possuem a função disciplinadora das formas de atuação da soberania popular. A
esses direitos articulam-se os direitos que possuem relação com a existência,
organização e participação em partidos políticos, assegurando a democracia e a
isonomia entre as pessoas. Esses direitos estão previstos nos artigos 14º ao
17º da Constituição Federal vigente. A natureza jurídica dos
direitos e garantias fundamentais está expressa nas previsões constitucionais
vigentes, determinando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
possuem aplicabilidade imediata. Assim sendo, fica estabelecido que a natureza
jurídica das normas disciplinadoras dos
direitos e garantias fundamentais traz a regra de eficácia e
aplicabilidade imediata das normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais. A função dos direitos e garantias
fundamentais, segundo Bonavides (20014) possui duas óticas distintas: positiva
e negativa. A ótica positiva visualiza a efetivação dos direitos consagrados
constitucionalmente a todos os cidadãos, garantindo a estes que o Estado não os
pode agredir ou desconhecer, sendo a todos os cidadãos facultado o direito de
exigir o cumprimento de seus direitos. A ótica negativa é aquela que proíbe ao
Estado de intervir indevidamente na vida particular das pessoas. Para Bonavides
(2014, p. 560), “Essa delimitação de função dos direitos fundamentais é
importantíssima, uma vez que cria e mantém os pressupostos da dignidade da
pessoa humana”. As características dos direitos e garantias
fundamentais, conforme Morais (2005, p. 21), garantem a sua efetivação e não
violação, sendo, pois, consideradas pela imprescritibilidade, assegurando que
não extinguem no tempo; pela inalienabilidade, por não permitir transferência;
irrenunciabilidade, por não comportar a sua renúncia; inviolabilidade,
garantindo o respeito aos direitos e garantias; universalidade, pela
abrangência geral para todos; efetividade, pelo empenho efetivo do Poder
Público na satisfação desses direitos; interdependência, pela ligação com todas
as classes de direito visando à dignidade da pessoa humana; e
complementaridade, pela interpretação de natureza conjunta pela mesma
finalidade. As gerações dos direitos e garantias fundamentais, segundo
Bonavides (2014), são identificadas considerando a primeira geração como aquela
voltada à individualidade e liberdade do homem. A segunda geração envolve os
interesses coletivos da sociedade. A terceira, a questão fraternal, de
solidariedade. A quarta, na universalização desses direitos. No dizer de
Bonavides (2014, p. 561) cabe aos direitos e garantias fundamentais "[...]
criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na
dignidade humana, eis aquilo que os direitos e garantias fundamentais
almejam". Com isso, arremata, então, Moraes (2005, p. 21) que
os direitos fundamentais são derivados das aspirações sociais por igualdade de
direitos, sem distinção de cor, raça, sexo ou ideologia política, pela razão de
que esses direitos “[...] limitam o poder estatal, protegendo em contrapartida
os cidadãos, estabelecendo critérios mínimos de sobrevivência. Os direitos
fundamentais são relacionados com a garantia dos cidadãos e não efetivação de
direitos prescritos em nossa Carta Magna”. Esses direitos, para o autor em
epígrafe, são naturais do ser humano, pois são extremamente necessários para
que este possa viver sua vida com dignidade. Esse respeito à dignidade do homem
é o grande pilar dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. É nessa
condução que os direitos fundamentais compreendem, segundo Sarlet (2006), um
conjunto de normas e princípios que visam à proteção dos bens jurídicos e à
dignidade humana. Esses direitos são entendidos a partir da nomenclatura dos
direitos humanos que, segundo o autor mencionado, são referentes aos direitos
básicos do ser humano, reconhecidos no contexto do direito internacional,
oriundos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e que se
encontram no título II da CF/88, expressos como os direitos e garantias
fundamentais, que segundo Silva (2007, p. 180), são os direitos fundamentais do
homem por serem “[...] inatos,
absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Com isso,
acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem modificados e
desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e inegociáveis; são
imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e irrenunciável, por
serem direitos fundamentais. Entre esses direitos, o direito à vida, segundo
Ribas (2014), foi contemplado na condição de direito fundamental n CF/88, à luz
do princípio da dignidade humana, como sentido de honra, consideração ou
virtude na qualidade moral inata ao ser humano porque nasce com a pessoa e é à
base do respeito que lhe é devido, estando, pois, relacionada com a ideia de
personalidade, que possui constitucionalmente direitos invioláveis, inerentes a
ela mesma. Leva, portanto, a considerar a personalidade humana como um valor
jurídico antes de tudo, não podendo ser reduzida, de modo a se proteger efetiva
e eficazmente às múltiplas e renovadas situações em que a pessoa vir a se
encontrar.
O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO À VIDA - Entre os
direitos individuais que, segundo Cunha Junior (2010) correspondem os direitos
à vida, sendo o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como
verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados
constitucionalmente. Tal direito, para o autor, corresponde ao direito de
continuar vivo, permanecer existindo até a interrupção da vida por causas
naturais, com segurança pública, com a proibição da justiça privada e com o
respeito, por parte do Estado, à vida de seus cidadãos. Além disso, o direito
individual exige que seja assegurado um nível mínimo de vida, compatível com a
dignidade humana, incluindo, assim, o direito à alimentação adequada, à
moradia, ao vestuário, à saúde, á educação, á cultura e ao lazer. Também os direitos
civis, conforme Moraes (2006), contidos no Capítulo l da Constituição Federal
vigente - Dos direitos e deveres individuais e coletivos do Título II - Dos
direitos e garantias fundamentais, mais especificamente, no artigo 5.°, com
seus 78 incisos e 4 parágrafos, assegurando de forma absoluta por ser cláusula
pétrea os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade e todos os seus consectários legais. Ressalte-se, também, que
existem direitos civis em outras disposições da Constituição, como é o caso do
capítulo l do Título VI, referente ao Sistema Tributário Nacional, onde estão
consagrados princípios garantidores do cidadão contra possíveis arbitrariedades
do Poder Público. Já os direitos sociais, conforme Cunha Junior (2010),
compreendem os direitos de segunda dimensão e são aqueles que exigem do Poder
Público uma atuação positiva, uma forma atuante na implementação da igualdade
social dos hipossuficientes. Ou como diz Moraes (2006) que tais direitos estão expressos
no Capítulo II Dos direitos sociais do Título II, mais especificamente nos
artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10 e 11. Todavia, se esses dispositivos referem-se
ao trabalho, os direitos à seguridade social vêm expressas no Título VIII da
ordem social da Constituição, em seu capítulo II Da seguridade social, seções l
disposições gerais, II Da saúde, III Da previdência social e IV Da assistência
social. Já os direitos culturais estão consignados no capítulo III Da educação,
da cultura e do desporto, nas seções l Da educação, II Da cultura e III Do
desporto do mesmo Título VIII. Percebe-se, pois, que a Constituição assegurou
expressamente os direitos ao trabalho, à previdência e à cultura, integrantes
da segunda geração de direitos humanos. No título II da CF/88 estão expressos
os direitos e garantias fundamentais, que segundo Silva (2007, p. 180), são os
direitos fundamentais do homem por serem “[...] inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”.
Com isso, acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem
modificados e desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e
inegociáveis; são imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e
irrenunciável, por serem direitos fundamentais. Em seguida aparecem os direitos
sociais previstos na Constituição Federal vigente, expressos no art. 6º,
contemplando os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, ao lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desempregados, e que, segundo Silva (2007, p. 185), são os
direitos que “[...] se ligam ao direito de igualdade” e que valem como “[...]
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições
materiais mais propícios ao auferimento da igualdade real”. Assim sendo, fica
estabelecido que os direitos sociais estão na definição de metas e finalidades
que se eleva ao nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do
Estado de determinados fins e tarefas. Por consequência do direito à vida, o
direito à saúde, conforme Bonavides (2014, p. 525) “[...] se consubstancia como um direito
de segunda geração, como um verdadeiro direito social, como um direito de
prestação, ou seja, um direito social prestacional, uma vez que estes
necessitam de uma atuação positiva por parte do ente estatal”. Nesse sentido,
acrescenta Bobbio (2004, p. 101) que: “[...] o direito à saúde, classificado entre os direitos
sociais, faz parte do conjunto de direitos mais difíceis de serem protegidos,
se comparado aos direitos civis e políticos. O reconhecimento da saúde como um
direito universal e integral esbarra no estágio de desenvolvimento insuficiente
do Estado para sua garantia”. Por essa razão, no
art. 197 da CF/88 está expresso que: “Art. 197 - São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Também no art. 198 da CF/88,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 29/2000 e 63/2010, está
definido que: Art. 198
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º - O sistema
único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. § 2º - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da
lei complementar prevista no § 3º; II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º - Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I
- os percentuais de que trata o § 2º; II
- os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV
- as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Facultando, porém, a
assistência à saúde a iniciativa privada, conforme previsto no art. 199 da
CF/88, de modo que as instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos. Tem-se, portanto, conforme Gois (2014,
p. 15) que: [...] há uma preocupação
constante da seara jurídica em lutar, pela ampliação dos direitos sociais
consagradas pela Constituição Cidadã, evitando-se, assim, um colapso social e
maior desumanização, destruição, do homem pelo homem. Modernamente temos o
ressurgimento das ideias do liberalismo, travestido de neoliberalismo, trazendo
“nova” leitura a uma antiga e cruel realidade: a insuficiência estatal no
cumprimento de suas tarefas básicas, como citado, o direito à saúde. Tem-se,
portanto, que o direito à saúde é um direito que se encontra na esfera dos
direitos humanos, tendo em vista, conforme Gois (2014, p. 9) que é entendida: [...]
como elemento de cidadania, como refere o
artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é o respaldo que nos dá
a uma definição de que o Direito à Saúde é um Direito Humano essencial,
relativo à essência; que constitui a essência na natureza de um ser,
absolutamente necessário, indispensável, o Direito mais importante, o núcleo da
vida. Além do mais, observa Góis (2014, p. 11) que “Analisar a tutela dos
direitos sociais à luz da teoria dos direitos fundamentais é de suma
importância; Abordar o conceito do Direito à saúde, e o entrelaçamento de suas
raízes e pressupostos com o ideal da razão, requer a priori uma breve revisão
histórica e axiológica”. Em vista disso, o direito social a saúde, segundo
Cunha Junior (2010), Humenhuk (2014) e Machado e Mateus (2014), é fundamental
por estar diretamente ligada ao direito a vida. Nada obstante, a CF/88 dispôs
no seu ar. 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Assim, constitui a exigência inseparável de
qualquer estado que se preocupa com o valor vida humana, o reconhecimento de um
direito subjetivo público à saúde. Acrescenta Gois (2014, p. 13) A saúde é, senão o primeiro, um dos
principais componentes da vida, seja como pressuposto de existência, seja como
respaldo para qualidade de vida. Assim, a saúde se conecta com o direito à
vida. Nesse sentido, muitos doutrinadores apontam ser a saúde um direito de primeira
geração, direito individual – fundamental nascido e garantido mesmo contra a
vontade estatal. O Direito à vida se associa diretamente ao Direito à saúde,
assim como a Justiça com o Direito, Iuris nomen a iustitia descendit. O
direito a saúde compreende também o direito à prevenção de doenças, de tal
sorte que o Estado é responsável tanto por manter o individuo são, como por evitar que ele se torne
doente. Por conta disso, entende Gois (2014, p. 15) que: Os direitos de realidade virtual, denominados direitos de quinta
geração são frutos da revolução cibernética que levou à quebra das fronteiras
tradicionais. Vê-se, portanto que o direito à saúde também é um direito de
quinta geração, visto pois, que a qualidade de vida e o bem-estar da ação dos
computadores e da Internet podem e devem atuar como um dos fatores de maior
contribuição nesse sentido. Assim, em conformidade decisão prolatada pela
Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal – RN, Valéria Lacerda Rocha, nos
autos da Ação Civil
Pública n.º: 0010081-27.2010.8.20.0001, promovida pelo Ministério Público do
Rio Grande Norte contra o Estado, a efetivação do direito social saúde depende
obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da
disponibilidade de vagas e leito nos hospitais e postos já existentes, do
fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao
desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na
ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a
efetivação judicial desse direito originário à prestação. Em vista disso, é
facultada a exigência do titular do direito de requerer em juízo as
providências fáticas que sejam necessárias para a prestação do serviço de
saúde, podendo, com isso, o Ministério Público por meio de ação civil pública,
pleitear a intervenção do Judiciário para o atendimento público das ações e
serviços de saúde, assegurando-se o direito diante da deficiente ou inexistente
prestação dos referidos serviços, evitando-se o deslocamento da população para
atendimento médico-hospitalar em outros estados ou municípios. Desta feita, a
providência judicial atuará quando da falta de um posto médico ou unidade
hospitalar necessária para a assistência da comunidade local, decidindo por
consistir na condenação do ente estatal a construí-las e fazê-las funcionar
regularmente ou a cobrir os custos de um serviço prestado pela iniciativa
privada. Se não adotada nenhuma dessas providencias, resta, lamentavelmente, a
indenização dos parentes pela perda irreparável da vida humana, em consequência
da falta do serviço público de saúde. Tais medidas atendem aos direitos sociais
constitucionalmente consagrados e que representam uma garantia das condições
mínimas e indispensáveis para uma existência digna, embasado no principio da
dignidade da pessoa humana, entre outros direitos, para aceitação de um direito
subjetivo público aos recursos materiais mínimos concernentes à saúde.
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