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quarta-feira, julho 21, 2021

MICHAEL CONNELLY, NATALIA OSIPOVA, AMANDA VIEIRA, JORGE GARCIA, A DONZELA & A BAILARIA MORTAL

 

 

TRÍPTICO DQP – A donzela mágica... - Ao som Le Cygne – The SwanLe carnaval des animaux, de Camille Saint-Saëns, na interpretação de Han-Na Chang & Philharmonia Orchestra, conductor Leonard Slatkin & solo The Dying Swan da bailarina russa Natalia Osipova. - Lá estava ela jogada nas pedrarias da ilha do mar de Amadis de Gaula. Não sabia se ferida ou machucada ao pé do penhasco escarpado e árido da imensa altura de tocar as nuvens, acho. Estava desacordada e fiquei sem saber o que fazer. Toquei-lhe o pulso, ainda viva. Vi que tremiam suas pálpebras e lábios, um vago movimento na perna direita, um incerto tatear da mão esquerda tocou-me e afaguei seu braço e a deitei em meu peito alisando seus cabelos. Um sussurro dolorido e se ajeitou em mim, beijei-lhe os cabelos e ali fiquei cuidando dela não sei por quanto tempo. Abriu os olhos, expôs sua boca sedutora e beijou-me como se pedisse socorro. Correspondi ao beijo e a abriguei em meus braços a noite inteira até ao amanhecer. Ela tentou se recompor e despertou sem noção de nada, fitou-me seriamente e me contou que era a filha do mágico de Argos, Finetor, e se chamava Oriana. Versada em necromancia, vivia ali toda a sua vida e sua diversão era acompanhar a passagem de numerosos barcos que vinham ou iam para Irlanda ou Noruega e delas, por artes da magia, atrair os homens para roubar-lhes as cargas, aprisionar os cavaleiros a bordo, provocando-os a lutarem entre si até se matarem. Certa feita, entre os cavaleiros havia um oriundo de Creta, por quem ela apaixonou-se perdidamente. Deu-lhe tudo em troca do seu amor e ele fingiu amá-la, familiarizando-se c0m seus encantamentos até que, um dia, ele inclinou-se no alto do rochedo fingindo abraçá-la, jogou-a da varanda de sua esplêndida mansão. Ali estava. O que ele fez? Libertou todos os prisioneiros e levou consigo muitos tesouros dela, só não conseguindo levar nada da sala mais rica do castelo por causa do encantamento. Ouvi atento a tudo que contara e perguntei como poderia sair dali, respondeu-me que a paragem mais próxima estava a uns seis dias de viagem, a ilha da Torre Escarlate. Vi-a distante, sabia do que dissera o escritor estadunidense Michael Connelly: Eu vejo as pessoas de duas maneiras. Eles são pessoas olho-por-olho ou vira-a-cara. Não importava que guerra fosse travada, voltar para casa era outra batalha. Não há nada que você possa fazer sobre o passado, exceto mantê-lo lá. O que é importante não é o que você ouve dizer, mas o que você observa. E fiquei ali calado, fitando seus gestos e contemplações. Por fim, ofereceu-me por presente e gratidão tudo que houvesse na sala encantada do seu palácio, e me fez seguir o caminho de subida, livrando-me das serpentas e outras criaturas terríveis que hibernavam ao redor da porta da câmara, a qual possui painéis com letras de cor sanguínea, uma escrita misteriosa que contém o nome do cavaleiro destinado a entrar na sala depois de retirar a espada presa na maçaneta. Tudo me contou e agradeci, mas disse-lhe não me interessava riquezas, mas levá-la aos seus aposentos. Subimos o íngreme caminho e nos deparamos com a porta: lá estava inscrito o meu nome. Ela sorriu com um abraço afetuoso, eu tinha que voltar.

 


A bailarina mortal... - Ao retornar reencontrei o meu mundo e não seria fácil sobreviver. Pouco tempo depois ela reapareceu familiar com um verso da Conceição Evaristo: O que os livros escondem, / as palavras ditas libertam. / E não há quem ponha / um ponto-final na história… Estava mais deslumbrante que antes, lívida e estonteante. Não havia há como saber se era setembro de antanho ou fevereiro dagora, só que parecia tão atordoante como um mal que vinha de longe e com muitos nomes, a bordo de um navio e a dizer: salve-se quem puder. Sorria muito e encantadoramente. Logo quando a vi me veio a sensação de um verso de Fernando Pessoa: Ah, o horror de morrer! / E encontrar o mistério frente a frente / Sem poder evitá-lo, sem poder… Era como se ela me levasse por uma dança acasaladora, na qual perdia a memória e a identidade. Ao sobreviver o redemoinho de sua entrega, logo constatei que o Recife estava acometido de uma tanatomorbia e era ela dançando solta com todos os santos, uma espanholada sobre o salubre e a borracha, sem poupar mascarados no seu carnaval. Ela onde chegasse parava tudo a desnudar o precário em seu massacre. E ali José Miguel Wisnik denunciasse: Real é aquilo que não dá para não ver, mesmo que seja invisível, como um vírus. E era. Tudo muito confuso: mortes, noticiário, disputas e negacionismo faziam a festa da hecatombe no embuste da oferta de curas milagrosas: estávamos todos à sua mercê a ponto de não se saber se era o século passado ou o presente, não fosse a denúncia de Lilia Schwarcz e Heloisa Murgel Starling e quase ninguém ouvia encantado com o espetáculo. Ao ver-me assustado Lilia contou do espetáculo das raças com as barbas do imperador e o triste visionário Lima Barreto. Heloisa, por sua vez, segurou minhas mãos trêmulas e me falou dos senhores gerais, das lembranças do Brasil e dos impasses contemporâneos, dialogando com Lilia sobre a biografia do nosso chão. Eu entendia tudo e quase desentendia de nada, o que sabia é que era uma guerra, uma guerra igual a de ontem e confuso se a primeira, segunda ou sabe-se lá, todo dia aqui é uma guerra e que milhões de pessoas são ceifadas. E ela era a bailarina mortal, imensa, pandêmica. E tudo me levava a crer que se não fosse possível lembrar o que ocorreu durante os mais diversos períodos históricos, não havia outra coisa a fazer, repetir tudo seria a condenação.

 


A dança da cidade... Imagem: a bailarina Amanda Vieira, do Bolshoi Brasil na Companhia da Ópera de Dortmund: Sempre esperei o momento em que eu pudesse viver e me sustentar apenas da dança, e esse momento finalmente chegou! – Nem sabia direito, mas ela me salvou não sei como. Sei que a cidade era a mesma e era outro momento de carnaval perdido e todos mascarados, eu, ela, muitos. Os seus olhos apreensivos me levaram ao coreógrafo e bailarino Jorge Garcia, tão inquieto quanto nós, entre a Cisne Negro, o GRUA e o Balé de São Paulo, num performático improviso, a me contar de Marie van Goethem, e eu nem sabia se tratar da pequena em perpétua quarta posição do balé de Degas e do Little Dancer Aged Fourteen de Camille Laurens. Sim e... Se o pintor, como dissera: encerrei meu coração numa sapatilha de cetim cor-de-rosa, e a sua musa virou um fantasma sem história, para nós era mais que magia pura o que vivíamos na alma do Recife: a dor é que era nossa. Diferente da musa que desaparecera sem deixar nenhum rastro, para onde quer que eu vá, a cidade enche meu coração de esperança por todas as paragens distantes e perdidas. Até mais ver.

 

Veja mais aqui e aqui.

 

E mais:

CANTARAU & OUTRAS POETADAS

POEMAGENS & OUTRAS VERSAGENS

FAÇA SEU TCC SEM TRAUMAS – CURSO & CONTULTAS

 


sexta-feira, julho 10, 2020

EVE MERRIAM, STEVEN PRESSFIELD, CHIE YOSHII & INALDA XAVIER



DIÁRIO DE QUARENTENA – UMA: AB IMO PECTORE - Inventário do que sobrou: trapos e cacos, coágulos eclodem nas cicatrizes e o sangue a se derramar dos olhos: todos os mortos e mortes comigo e em mim. E era uma vez duas três vezes muitas e todas, resisto e as feridas cobrem a pele, sinal de aprendizado. A voz é rouca, mas é capaz da Dedução de Maiakovski: Não acabarão nunca com o amor, nem as rusgas, nem a distância. Está provado, pensado, verificado. Aqui levanto solene minha estrofe de mil dedos e faço o juramento: Amo firme, fiel e verdadeiramente. Tal como o poeta, sou todo coração.

DUAS: O QUE É DE HOJE NÃO É AMANHÃ – Não há futuro senão agora. O tempo de ontem ou amanhã é o presente, o que ficou ou passou e o que virá, este o instante e a existência, não mais nem menos. Ouvi Rubem Alves: A vida não pode ser economizada para amanhã. Acontece sempre no presente. Por isso, mais do que nunca, eu vivo e voo.

TRÊS: A VOZ EXPLODE O PEITO - Sempre falei de amor, mesmo que olvidassem. Assim, sempre aprendiz: amor&arte, amorarte, o que ainda não sei, dedicado. E me disse Herbert Marcuse: A verdade da arte reside no seu poder de quebrar o monopólio da realidade estabelecida para definir o que é real. E a me confundir entre a verdade e o real, o ilusório e o atual, Degas riscou no meu ouvido: A arte não é o que você vê, mas o que você faz os outros verem. Ah, quisera me salvar entre devires e simulacros. Não dá para calar, agora a voz explodiu o peito. Até segunda. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais abaixo e aqui.

DITOS & DESDITOS: [...] Fazer ou não fazer o trabalho. Pode ajudar pensar dessa forma. Se você foi destinado a descobrir a cura do câncer, escrever uma sinfonia, conseguir realizar a fusão a frio e não o fizer, você não apenas causará mal a si próprio. Ou até mesmo se destruirá. Você causará mal a seus filhos. Causará mal a mim. Causará mal ao planeta. Você envergonha os anjos que o protegem e contraria o Todo-Poderoso, que criou você e apenas você com seus dons exclusivos, com o único objetivo de empurrar a raça humana um milímetro para a frente, em seu longo caminho de volta a Deus. O trabalho criativo não é um ato egoísta ou um pedido de atenção por parte do ator. É uma dádiva para o mundo e para todo ser vivo que o habita. Não nos prive de sua contribuição. Dê-nos o que você possui. Trecho de A vida do artista, extraído da obra Guerra da arte: supere os bloqueios e vença suas batalhas interiores de criatividade (Ediouro, 2005), do escritor e roteirista estadunidense Steven Pressfield, obra esta que é dividida em três partes: o livro 1, trata da definição do inimigo, a resistência invisível, interna, insidiosa, implacável, impessoal, infalível, universal, nunca dorme, joga para ganhar, alimenta-se do medo, atua em única via e direção; é mais forte na reta final, recruta aliados e procrastina, além de relacionar a resistência com o sexo, aos problemas, dramatização, automedicação, vitimização, escolha de parceiro, a infelicidade, o fundamentalismo, a crítica e a falta de confiança em si, o medo e o amor, ser uma estrela e o isolamento, cera e apoio, a racionalização e a resistência a ser vencida. No livro 2, combalendo a resistência para se tornar um profissional e sua relação com amadores, o dia-a-dia de um escritor, um pobre coitado, amor ao jogo e a relação do profissional com a paciência, ordem, desmistificação, diante do medo a reação, não aceitar desculpas, enfrentar condições que se deparar, preparado e não se exibe, dedica-se a dominar a técnica, não hesita em pedir ajuda, se distancia do seu instrumento, não leva o fracasso ou sucesso para o lado pessoal, suporta adversidade, homologa a si próprio, reconhece limitações, reinventa a si próprio e é reconhecido como aquele que não desiste. No livro 3, trata além da resistência, o reino superior, anjos no abstrato, abordando o mistério, invocando a musa, testamento de visionário, a magia de começar e continuar, vida e morte, ego e self, experiência e medo, território e hierarquia, orientação hierárquica, definição de escrevinhador, orientação territorial, a virtude suprema, os frutos do trabalho, o retrato e a vida do artista.

COMO SE PODE SER POETA?, DE EVE MERRIAM
tome a folha de uma árvore / trace sua forma exata / suas bordas externas / e suas linhas internas / memorize o modo como se prende à haste / (e como a haste arqueia a partir do galho) / como em abril ela se expande / como em julho ela se enrijece / em fins de agosto / amasse-a em sua mão / para que você cheira sua tristeza de fim de verão / mastigue seu talo de madeira / ouça seu tagarelar de outono / veja como no ar de novembro ela se pulveriza / no inverno então / quando não há folha que sobre / inventa uma.
EVE MERRIAM - Poema da escritora estadunidense Eve Merriam (1916–1992), que teve um musical na Broadway, chamado Inner City, baseado no seu livro Inner City Mother Goose. Veja mais aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
A arte da pintora visionária surrealista japonesa Chie Yoshii, que possui uma obra inspirada na analogia entre os contos mitológicos e a psicologia humana. Veja mais aquiaqui.

PERNAMBUCULTURARTES
A arte da premiada pintora, ceramista, tapeceira e escultora Inalda Xavier (1930-2017), que participou de exposições coletivas e individuais dentro e fora do Brasil e fundadora da Oficina Guaianases de Gravura.
&
A música do multi-instrumentista, maestro, arranjador, compositor e orquestrador Sivuca – Severino Dias de Oliveira (1930-2006) aqui e aqui.
Reencontro, do escritor e dramaturgo Osman Lins (1924-1978) aqui.
Do amor e suas perversidades, da poeta, psicóloga e editora Dione Barreto aqui.
Mulheres construindo a igualdade – Caderno Etnicorracial, organizado por Celma Tavares et al aqui.
Zona da Mata de Pernambuco; estudo de alternativas de geração de emprego e renda no meio urbano, coordenado por João Policarpo Rodrigues de Lima et al aqui.
&
O papa-figo de Água Preta aqui & aqui.


sexta-feira, novembro 25, 2011

ALEXANDER POPE, JUDITH KERR, ERIC HOFFER, KARTO, LESKOVA, SAKHAROV & ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A arte da fotógrafa e artista visual surinamesa Mariska Karto. Veja abaixo.


 

E ELA BAILAVA O FEITIÇO – Uma canção para a bailarina Tatiana Leskova – Ela chegou ave rubra fugitiva toda esvoaçante Tatiana, tal qual Leskova no palco do meu coração: a coxa pronunciada no lascão da saia, o realce do joelho na perna torneada, o corpo levitava aos passos ondulantes, braços espalmados na oferta dos seios ao decote, lábios salientes aos beijos dos seus olhos vivos de toda sua lindeza para mim e eu me deixei à sua invasão deliciosa, como se me trouxesse todas as escritas do bisavô Leskov para me enfeitiçar pro resto da vida. Tocou-me o queixo com a ponta do dedo delicadamente para rondas suas ancas e o olhar de pálpebras sonsas no meu sexo em ebulição, como se me convidasse apaixonada para servir-lhe aos acordes de Prokofiev e cores de Degas, de modelo dançante nas variações sinfônicas do seu Le foyer de la Danse. Coreografou o meu prazer em seu temperamento severo às pantominas do prévio gozo pelo mar de Copacabana, até abrigar-me hospitaleira nos seus braços de Ipanema, como se fosse a musa da Les Sylphides de Paganini, sob o Espectro da Rosa n’O despertar do fauno, erradicando todos Os Presságios no Choreartium de nosso Baile dos Graduandos. Era ela na lembrança Uma bailarina solta no mundo (Globo, 2010) que a Suzana Braga (1949-2014) me faz lembrar como se aquilo vivido lá longe e como se fosse tal e qual, tudo ocorresse agora mesmo, neste exato momento. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui & aqui.

 

A arte da fotógrafa e artista visual surinamesa Mariska Karto.

 

 

DITOS & DESDITOS - A vida espiritual dos homens, os seus impulsos profundos, o seu estímulo à ação são as coisas mais difíceis de prever, mas é justamente delas que depende a morte ou a salvação da humanidade. Pensamento do físico e ativista russo dos direitos humanos, Andrei Sakharov (1921-1989), que também expressa que: Ultimamente, dizem que não devemos" esfregar sal nas feridas ". Isso geralmente está sendo dito por pessoas que não sofreram ferimentos. E arremata: A estratégia de coexistência pacífica e colaboração deve ser aprofundada em todos os sentidos.

 

ALGUÉM FALOU: Se você tem uma vida que muitas pessoas não tiveram, não pode desperdiçá-la, fale com o tigre. Pensamento da escritora e ilustradora germano-britânica Judith Kerr (1923-2019).

 

DO ESTADO DE ESPÍRITO APAIXONADO E OUTROS AFORISMOS – [...] Em uma época de mudanças drásticas, são os que têm capacidade de aprender que herdam o futuro. Quanto aos que já aprenderam, estes descobrem-se equipados para viver em um mundo que não existe mais. [...] Dizem que o talento cria suas próprias oportunidades. Mas às vezes, parece que o desejo intenso cria não apenas suas próprias oportunidades, mas seus talentos. [...] A busca da felicidade é uma das principais fontes de infelicidade. [...] Quando as pessoas se sentem entediadas, é basicamete com elas mesmas que estão entediadas. [...] Quando as pessoas são livres para fazer o que querem, geralmente imitam-se umas às outras. [...]. Trechos extraídos da obra The Passionate State of Mind, and Other Aphorisms (Hopewell, 2006), do escritor estadunidense Eric Hoffer (1902-1983).

 

IMPROMPTU, PARA LADY WINCHELSEA - Em vão você se vangloria dos nomes poéticos de outrora, / E cita aqueles Sapho que não admiramos mais: O / destino condenou a queda de todas as mulheres / espirituosas , Mas condenou-o então quando Ardelia escreveu pela primeira vez. / De todos os exemplos do confesto mundial, / eu sabia que Ardelia não poderia citar o melhor; / Quem, como sua Senhora no Trono da Britânia; / Lutas e subjugações em disputas que não eram dela. / Para escrever seu Louvor a você, mas em um ensaio vão; / Mesmo enquanto você escreve, você tira esse louvor: / Luz para as estrelas que o Sol assim restaura, / mas brilha até que não sejam mais vistas. Poema do poeta britânico Alexander Pope (1688-1744).

 


A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Administração pública: fundamentação conceitual: A palavra administração vem do latim ad, que significa direção, tendência para, e minister, que quer dizer subordinação ou obediência, e significa aquele que realiza uma função abaixo do comando de outrem, isto é, aquele que presta um serviço a outro. Assim sendo, é um vocábulo genérico que, em conformidade com o que entende Marcelo Caetano, se emprega tanto no âmbito privado como no âmbito público, apresentando mais de um significado, sugerindo a idéia de organização, de orientação para um fim, de caráter econômico ou não, privado ou público. Enfim, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues ao administrador. Já a administração pública, para José Afonso da Silva, significa: Administração pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político, em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgão a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas. Mediante isso, entende-se que a administração pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação. E, em conformidade com Helly Lopes Meirelles, como a administração pública é fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre órgãos agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada um, e como se sabe, no poder judiciário e no poder legislativo não há hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, com elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. Historicamente, conforme observado das idéias de C. O. Bertero, a administração pública nasceu entre os séculos XII, XIII e XIV, na Inglaterra, tendo, assim, seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX, com o apogeu da ciência política, do capitalismo industrializado, das revoluções democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno. Neste processo, assinala Marcelo Caetano que a administração pública passou a ser considerada uma organização de trabalho cujo sistema objeto da sua intervenção são as áreas comuns a todos, e cuja legitimidade provém de seu o poder efetivo das entidades políticas, que detém tal poder em representação do poder institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o trabalho do governo, ou de uma forma mais abrangente, é uma divisão de ciências políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas. Aprofundando e conforme visto anteriormente, a partir das idéias recolhidas de Celso Ribeiro Bastos, José dos Santos Carvalho Filho e Themistocles Cavalcante, administração pública é uma organização de trabalho muito antiga e o seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. E, conforme José Afonso Silva: A organização administrativa do Estado Federal é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, que, no caso brasileiro, estão expressamente referidas no próprio art. 378, de onde decorre a existência de várias administrações públicas: a federal (da União), a de cada Estado (administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada município (administração municipal ou local), cada qual submetida a um poder político próprio, expresso por uma organização governamental autônoma. Assim vê-se, conforme se apreende do autor mencionado, num sentido mais amplo, que é todo sistema de governo, todo o conjunto de idéias, atitudes, normas, processos, instituições, e outras formas de conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a autoridade política, para atender aos interesses públicos. Conseqüentemente, para José Afonso da Silva, apreende-se que administrar é gerir os serviços públicos e significa não só prestar serviço, mas executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Nesta direção, a administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Em direito administrativo, conforme se apreende de Celso Antonio Bandeira de Mello, administração compreende o poder público, o Estado. Assim, a administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Daí, portanto, partindo em sentido amplo e sob o ângulo formal, conforme assinalado por Hely Lopes Meirelles, é o conjunto de órgãos e agentes vinculados ao Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Sob este aspecto, também denominada Administração. E, segundo o mesmo Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, são as atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. Ou seja, são os poderes constituídos em ação, na atividades cotidiana e também a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. Enfim, conforme então visto a Administração Pública, de um modo geral, é o complexo de órgãos, agentes e entidades que compõe a estrutura administrativa do Estado, em cada nível ou esfera de governo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal e Município. Ou seja, a administração pública significa o conjunto de órgãos e agentes vinculados do Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Por outro lado, no dizer de Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, administração pública significa dizer das atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. É o Pode Executivo em ação, na atividade cotidiana. E nesta ótica, ainda representa a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. E, no desempenho de suas atividades, a administração atua por intermédio de entidades, órgãos e agentes, estes últimos representados por pessoas físicas, incumbidas do exercício de alguma função estatal. É o elemento humano que faz atuar a máquina estatal, sem o qual esta não subsiste. Essa dependência torna o Estado vulnerável às vicissitudes dos seres humanos que compõe sua estrutura, de modo que o destino da administração pública está intimamente ligado ao caráter de seus representantes. A Constituição Federal vigente, pelo que se pode apreender das observações efetuadas por José Afonso da Silva, inovando em relação as anteriores, regulamentou no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e determinado no seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também a Constituição Federal estabeleceu no art. 70, as questões acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, em conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme vê-se: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Já no art. 74, II, a Constituição Federal faz alusão aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da igualdade dos administrados: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.  Nos artigos vistos, estão explícitos os princípios constitucionais que regem a administração pública, o que será visto a partir de agora.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Introdutoriamente há que se considerar que os princípios constitucionais são preceitos primários superiores em relação às demais normas jurídicas, que expressam os valores maiores da sociedade, dão sentido ao texto constitucional, e conformam a elaboração, interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico. E, conforme Paulo Bonavides, “[...] os princípios são o oxigênio das Constituições [...] graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa”. Quer dizer, então que, basicamente consistem em enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas. No âmbito administrativo é conveniente observar que, considerando o que observa Celso Antonio Bandeira de Mello, os princípios exercem papel extremamente relevante, pois auxiliam na compreensão dos institutos e orientam a exegese das normas, facilitando a atuação do Administrador Público. A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, caput, estabelece os princípios básicos da Administração Pública, dispondo: "A Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Trata-se, pois, de princípios de observância obrigatória e extensiva à Administração direta e indireta, nos três Poderes do Estado, seja Executivo, Legislativo e Judiciário, e em todas as esferas administrativas, seja União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A administração pública, conforme José Cretella Júnior, possui dose regras que devem ser observadas permanentemente, quais sejam, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses públicos. O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não proíba. E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello: “Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. Assim sendo, o administrador público está, em conformidade com o autor mencionado, em toda sua atividade funcional, sujeito a qualquer mandamento da lei e as exigências do bem comum, ou seja, significa a observância dos princípios administrativos. Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Já pelo princípio da moralidade administrativa, conforme Hely Lopes Meirelles, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Enquanto que José Afonso da Silva considera que “A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37) [...] A idéia subjaecente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica”. Assim, a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação administração pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Neste sentido e em conformidade com o que se apreende de Marcelo Caetano, José Afonso da Silva, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Carmén Rocha, dentre outros, é que a conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.37, §4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. Desta forma, conforme apreendido de Carmén Rocha,o princípio da moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Assim, a moralidade administrativa é consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador Público. Já o princípio da impessoalidade, para José Afonso da Silva, significa “[...] que os atos e provimento administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário”. E, assim, esse princípio completa a idéia já de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estadual, e, portanto, as realizações administrativo- governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome do qual atuou. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade é o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. Neste caso, esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Mediante isso, esse princípio tem como objetivo o interesse público. Assim, conforme o autor mencionado, como importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade, por vezes, no mesmo campo da incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa. Conforme ele afirma: (...) o princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 (art.37 caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, ao qual impõe ao administrador público que só o pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica, expressa e virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Já Celso Antonio Bandeira de Mello menciona que por força do princípio da finalidade, “[...] a Administração Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendendo-se a ela”.  Isto quer dizer que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração. É vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Por outro lado, o princípio da publicidade, consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos. E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos”. Com isso, em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, dentre outros. Para José Afonso da Silva: A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se estende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da administração. Com isso, em conformidade com os autores mencionados, o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios constitucionais. E a publicidade, como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações oficiais. Por força deste princípio, assinala José Cretella Júnior, os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária, não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. Isto porque a publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para a divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias. A regra, pois, conforme José Cretella Júnior, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar, prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade. Já o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. E segundo José Afonso da Silva: Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados os meios escassos de que se dispõe a menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.A dificuldade está em transpor para a atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em conta a relação input/output (insumo/produto), o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público onde nem sempre há um output (produto) identificável, nem existe um input no sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos, vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem; enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como ocorre no preço dos bens privados. Mediante isso, entende-se que a eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, continuando sob a idéia de José Afonso da Silva, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria Constituição, pela EC-19/98, introduziu alguns mecanismos tendentes a promover o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário na Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e de entidades da Administração direta e indireta. Já o princípio da razoabilidade, para Celso Antonio Bandeira de Mello, se inscreve na administração ao atuar no exercício da discrição, tendo de obedecer os critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercia. Assim, conforme o autor “Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5, LXIX, nos termos já apontados”. Há, também, conforme José Cretella Júnior, a assimilação do princípio da razoabilidade articulado com o da proporcionalidade, que também é conhecido como o princípio da proibição de excesso, ou seja, evitar que a administração pública cometa restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais. Neste sentido, a lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério de adequação entre os meios e fins, cerne da razoabilidade, e veda imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade. Para Paulo Bonavides, o princípio da proporcionalidade pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamentamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle do excesso. Ou como o autor mesmo diz: “As bases do princípio da proporcionalidade contidas na junção fim e meio [...] estabelecendo assim a relação triangular de fim, meio e situação, para corrigir insuficiências da dualidade antecedente”.Já o princípio da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 3 e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, no dizer de Paulo Bonavides, estabelecem que o contraditório é a garantia, decorrente do devido processo legal, pela qual deve ser assegurada às partes litigantes oportunidade de se manifestarem acerca dos fatos que lhes são imputados pela parte adversa. Ou seja, é direito da parte de dizer a sua versão e se opor contra os fatos afirmados pela outra parte litigante, conforme assinala o art. 5, inciso LV: “Art. 5 [....] LV – aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. Com isso, não se admite a existência do processo sem a formação do contraditório, sem que seja dada a oportunidade à parte demandada de se opor e de se defender contra os fatos apresentados pela parte autora ou requerente. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, os referidos princípios consistem: [...] de um lado, como estabelece o art. 5, LIV da Constituição Federal, em que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, de outro, na conformidade do mesmo artigo, inciso LV, em que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, proposta uma ação, o réu ou requerido será citado para exercer o contraditório, expondo a sua versão acerca dos fatos alegados pelo autor ou requerente, bem como terá a prerrogativa de manifestar-se sobre todos os atos processuais. Isto porque, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, o contraditório é assegurado durante todo o processo, sendo certo que, havendo manifestação de uma parte ou ato do juiz, nas alegações, juntadas de novos documentos no processo, requerimentos gerais, interposição de recursos, decisões, etc., será sempre garantido o direito do contraditório à parte adversária ou para ambas. Não obstante o direito de contraditório – pelo qual a parte pode contradizer o alegado pela outra -, é assegurado aos litigantes o direito amplo de realização e apresentação das provas necessárias à demonstração dos fatos que alegaram em seu favor. De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em processo contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes. Assim sendo, conforme observa Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, deve ser garantido às partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida. Na mesma intensidade com que a Constituição assegura o direito de ampla defesa, observam Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, também repudia a utilização de provas obtidas por meios ilícitos: “Art. 5º.[...] LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, ou seja, a prova produzida de forma contrária às garantias constitucionais ou à lei não pode ser aceita na formação da convicção do julgador. O meio empregado para a colheita das provas deve ser legítimo, sob pena de a prova ser desprezada no processo. Já o princípio da segurança jurídica, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, é entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, este princípio enquadra-se entre os princípios gerais do Direito que são vetores normativos subjacentes ao sistema jurídico-positivo, que coincide com umas das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesmo, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. O principio da motivação dos atos administrativos, na observação de Celso Antonio Bandeira de Mello, após a Constituição Federal de 1988, está inserido no nosso regime político como uma exigência do Direito público governamental: Dito princípio implica para a administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Neste sentido, conforme se observa a partir da idéia do autor mencionado, que no direito administrativo a motivação se constitui norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade que tem poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões. Sob esta observação e para ter certeza que de que os agentes públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários devem expor os motivos que determinaram. Já o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, a Lei 9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral e, nesta razão, a administração não pode renunciar a poderes que a lei deu para a tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público. Na observação de José Afonso da Silva, o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativo trata que a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é princípio geral de direito. Ou seja, segundo suas próprias palavras: A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto Às desta em face de administrados. Assim é especialmente aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada. Conforme previsto no art.37, §6º, o princípio da responsabilidade civil da Administração observa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelo dolo ou culpa. Já o princípio da responsabilidade civil, para José Afonso da Silva, significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial e, às vezes, moral, que uma pessoa cause a outrem. Para ele: O dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por agente público foi por longo tempo recusado à Administração pública. Predominava, então, a doutrina de irresponsabilidade da Administração, sendo que os particulares teriam que suportar os prejuízos que os servidores públicos lhes davam, quando no exercício irregular de suas funções. (...) A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover uma ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, não contra o agente causador do dano. Neste sentido, conforme idéia de Lucia Vale Figueiredo, há que se observar que o princípio da impessoalidade vale aqui também, onde o terceiro prejudicado não tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente se houve sem culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. Por outro lado, o princípio da licitação pública, observado por José Afonso da Silva, é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes do Poder Público. O art.37, XXI, da Constituição Federal vigente, alberga o princípio nos seguintes termos: Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Neste sentido, a ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Cumpre observar segundo estudos realizados a partir de José Afonso da Silva, Celso Antonio Bandeira de Mello, Paulo Bonavides, Carlos Pinto Coelho Motta, entre outros, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e empresas sobre o seu controle, conforme previsto no art.22, XXVII, da Constituição Federal: Art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, parágrafo 1, III. Portanto, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compete legislar suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações. José Afonso da Silva anota ainda o princípio da participação do usuário na administração pública, introduzido por força da EC 19/98, como enunciado do §3º do art.37, que diz: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços; II— o acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Por fim, anota José Afonso da Silva acerca do princípio da autonomia gerencial que expressa a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por força do §8º do art.37, introduzido pela EC-19/98, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I— o prazo de duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não há maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais com responsabilidade jurídica de modo que tem a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
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