A arte da
artista performática visual Vivian
Caccuri, que fez mestrado em estudos do som musical pela UFRJ, autora do
livro O que faço é Música (2013), desenvolveu o projeto Caminhadas silenciosas
(2012) e tem como principal veículo de atividade o som e o utiliza para propor
experimentos de percepção relacionada às questões históricas e sociais,
buscando quebrar narrativas preestabelecidas ao criar situações que deslocam o
espectador de suas experiências cotidianas, além de colocar a experimentação
sonora no centro de sua produção artística e investiga as dimensões corporais,
afetivas e sociopolíticas do meio.
MORRER DE AMOR – Homenagem à atriz tchec0-mexicana Miroslava Šternová Beková (1926-1955) – Era órfã debutante
quando veio de Praga com os pais adotivos para o México fugindo da perseguição
nazista. Ela sofria de problemas nervosos, depressão e psicose desde pequena,
submetida várias vezes a tratamentos especiais. Todos esses problemas foram atribuídos
à sua infância: pela invasão alemã ao seu país natal. É que ela ficou escondida
por mais de trinta e seis horas com tensão nervosa sob os bombardeios. Parece que
por isso nunca se recuperou completamente. Foi para New York estudar, morria de
saudades do irmão e, ao perder o namorado soldado, a primeira tentativa de
suicídio em 1942. Voltou ao México, estudou desenho, pintura e roupas,
participou da dança do White & Black,
no qual foi eleita rainha premiada com uma bolsa para estudar na Califórnia. Chegando
lá, recebe a notícia de que sua mãe morrera, ela cai em depressão e à segunda
tentativa de suicídio. Recupera-se, estuda e retorna ao palco com a Seki Sano. Envolve-se
com El Bambi, perdidamente apaixonada. Casam-se e, poucas semanas depois, traumatizada
anula seu casamento pela descoberta de que o marido era gay. Restabelecida,
encarou a profissão pela primeira vez: o passo dado para Tragic Weddings.
Veio então Five Women Faces e, em seguida, com o ator cômico Cantinflasm
fez A Volar Joven! Foi de cabeça na
profissão: Adventures of Casanova
(1948) e Night of Love (1948). No ano seguinte, foi a vez de Secreto
entre Mujeres. Não queria mais parar: Posse (1950), The League of
Girls (1950) e The Little House
(1950). Vieram, então, Death in Love (1951), Trotacalles (1951), Casa de
Penhores (1951), Women’s Prison (1951),
Ela e eu (1951), O porto dos sete
vícios (1951), até que, com Touros
bravos (1951) foi capa da revista Life.
Era a primeira recompensa do seu trabalho, o que a levou a Dos caras tiene
el destino (1952), Música, mujeres y amor (1952) e participou do
documentário Screen Snapshots: Hollywood on the Ball (1952). Mais trabalho,
incasável: La Bestia Magnifica (1953),
Relatório (1953), Os sonhos de Glória (1953), O monstro ressuscitado (1953), o episódio
Reign of Terror do Thriller (1953) e
a coroação com Las três perfectas casadas
(1953) contemplada com o Prêmio Ariel. Parecia que tudo ia bem, mas não: no início
do ano ela tentou suicídio novamente, se jogando para fora do carro em
movimento, sendo segura pela previdente ação da secretária e manicure Aurélia
Hernández. Restabelecida, foi a vez de A visita que não tocou o sino
(1954). E no ano seguinte retoma com força o seu trabalho: Escuela de Vagagabundos (1955), Mais
forte que o amor (1955), Stranger on Horseback (1955) e o ápice: Ensayo de um crimen (1955). Acontece que
depois da última filmagem, naquela terça-feira, 8 de março de 1955, ela voltou
para casa e pediu à governanta que deixasse o trabalho por pelo menos um ou
dois dias. Rosario, uma senhora idosa, só sabe que ela desceu do quarto para
beber um copo de leite e, depois, ao retornar, foi lembrada do recado dado e
que não estaria a casa, não receberia ninguém. Assim se deu e na quinta-feira,
10 de março, às 11 da manhã, a governanta ligou insistentemente para o quarto
da atriz, que não atendeu. Às 12 horas, ela bateu na porta novamente, mas como
não houve resposta, tentou localizar o pai dela, sem sucesso. Chamou a amiga
Ninón que já estava inquieta e aguardando-a para iniciar as filmagens de A lua não é possível comigo, várias
ligações não atendidas. Então, ambas forçaram a porta do quarto, a cena
levou-as a chamar outro amigo, Ernesto. Presenciaram: ela deitada, em decúbito
dorsal direito na cama, a cabeça apoiada na mão, uma foto na mão coberta pelos lençóis
e o segredo da cena: a overdose de barbitúricos - encontraram uma caixa de remédio,
um frasco de droga e três cartas póstumas, duas delas em tcheco. Nas cartas
pedia perdão ao pai, ao irmão e, na última, determinava ao advogado a forma de
pagamento de suas dívidas e posses. Tornou-se uma lenda no Panteón Francés de
la Piedad, especulando-se que não se suicidara: primeiro, que fora vítima de
acidente aéreo; segunda, que era uma espiã disfarçada; e terceira: que fora
assassinada pela secretária e confidente. Era exatamente a estreia do filme de
Buñuel, quando ela foi cremada: a cena da boneca de cera - ela queima a própria
efigie do manequim que é consumida pelas chamas de um forno. Ironia do destino.
O que sabe é que estava abandonada, queimando de paixão. Mesmo assim tinha
ainda outros planos para Vanilla, Bronze and
Die de para 1957 e os quadrinhos A
lua comigo não é possível, que nem chegou a ser feito por conta de sua
ausência. Quantos amores, muitas paixões, dizem: o amor a levou à morte. Não faltaram
rumores envolvendo Ninón e Amanda. Seu talento e lindeza reinaram por trinta e
duas películas e só uma pergunta: Afinal que dia e ano de fevereiro você
nasceu? Restam as biografias da amiga Katy Jurado e a da Arielle Dombasle, e os
filmes de Alexandro Pelayo e o de Sebastián del Amo sobre
Cantinflas. Veja mais aqui e aqui.
A arte
do pintor francês Angeli Guerino.
DITOS & DESDITOS - Podemos
viver com muitas coisas, mas não podemos viver sem imaginação, não podemos
viver sem esperança. Você quer libertar o mundo, a humanidade livre da
opressão? Olhe para dentro, olhe de lado, olhe para a violência oculta da
linguagem. Nunca se esqueça que a linguagem é onde se origina o outro, a
violência paralela, a crueldade exercida sobre o corpo. Pensamento do
escritor, dramaturgo e professor argentino Ariel Dorfman.
ALGUÉM FALOU: A
criatura humana é tão surpreendente, mas conte com ela, antes de mais nada,
para ser apenas isso: uma criatura. Um animal sorridente, perigoso, inteligente,
assustado, mas sempre agindo por uma razão - um motivo que moverá a besta em
direção aos seus desejos. Algum dia, a verdade viria à tona. Sempre foi assim.
Reprima o que quiser, algum dia a verdade será revelada. Pensamento do
escritor, jornalista e advogado estadunidense Jeffery Deaver.
O OCIDENTE E O RESTO DO MUNDO – [...] Na
realidade, a democracia foi a pedra angular de um edifício que teve como
fundamento o Estado de Direito - para ser mais preciso, a santidade da
liberdade individual e a segurança dos direitos de propriedade privada,
garantidos por um governo representativo e constitucional. [...]. Trecho
extraído da obra Civilização: o ocidente
e o resto (Civilização/Penguin, 2011), do
historiador neoconservador Niall Ferguson, autor controverso e diferente, que expressa: Consideramos a liberdade garantida e, por
isso, não entendemos o quão incrivelmente vulnerável ela é.
ENSAIO DE UM CRIME – Bastaria à
branca pálpebra da tela poder refletir a luz que lhe é própria para fazer
explodir todo o universo. O filme Ensayo de un Crimen (1955),
de Luis Buñuel, é baseado no romance
do escritor e dramaturgo mexicano Rodolfo
Usigli (1905-1979), contando a história de um homem que é presenteado na
infância com uma caixinha de música que pretensamente lhe daria poderes para
eliminar seus inimigos. Coincidentemente assiste à morte de sua ama enquanto
testa os poderes da caixa e atribui o feito aos poderes desta. Adulto, marcado
pelo episódio, confessa ao chefe de polícia seus crimes, apresentando-se como serial killer. Na rua ouvem-se tiros:
são os combates da revolução mexicana de 1910. Atingida por uma bala perdida, a
preceptora jaz com as pernas à mostra, cobertas por uma cinta-liga. A visão
extasia o homem, que descobre ao mesmo tempo o erotismo e a morte, enquanto a
fatídica melodia une o assassinato cometido na realidade e no imaginário do
personagem. O tiro perturba para sempre as relações dele com o mundo real. Veja
mais aqui, aqui e aqui.
MINK - [...] Na sala da festa, o ar estava
engordurado de suor, as lâmpadas brilhavam através do fumo, como se estivessem
sujas de cinza. Os convidados eram agora menos, muitos tinham adormecido nos
maples, outros riam baixinho,
mantendo-se acordados, a música ecoava contra o vazio das paredes. Não se via o
homem em lado nenhum. Se eu for sem ele, vai dar pela minha falta, pensou a
rapariga e esperou. A mulher de olhar metálico regressou da casa-de-banho,
sentou-se junto a ela e fê-la rir. Depois de meia garrafa de vodka, meteu a mão
dela por baixo da saia da rapariga. O homem continuava desaparecido. Durante um
breve momento, a rapariga sentiu o coração bater mais depressa, surpreendeu-a o
quão meiga esta mão estranha podia ser. Mas, em seguida, agarrou a mão através
do tecido e segurou-a, tal como gostaria de ter segurado o olhar assustado e
meândrico da desconhecida. A mão presa na dela tornou-se flácida e a rapariga
pensou: é como se, secretamente, tivesse sufocado um ser vivo no escuro. Viu as
pálpebras na cara da outra a fecharem-se e, de repente, ficou cansada, muito
cansada. Pegou na carteira e saiu para a madrugada. [...]. Trecho do conto extraído da obra Hundskopf (Wallstein Verlag, 2005), da dramaturga e escritora alemã Dea Loher, autora de obras como Tatuagem/Inocência
(Cotovia, 2008) e os esquetes baseados em fatos reais A Vida
na Praça Roosevelt (Das Leben auf der Praça Roosevelt, - GRIN, 2004).
QUATRO POEMAS: – I – Cada metade de mim fundou a outra: Felicidades para a doença Augusta
para os miosótis. E no último dia eles descansaram me dando ânimo. Que
labirintos suas decomposições de agudas, viscosas e tonais encurraladas entre a
alegria e o luto. Cada metade de mim II – A ressuscitação é fácil: apalpa-se o ar, inventa-se o ser da maneira
alegre que as histórias propõem , os pulmões se enchem de abstinência , a
memória se expulsa , as voltas dos pássaros são cobiçadas. Coloquem em prática
junto com o regime dos vegetais e amem meus doces mortos. III – Para o final, sempre para o final as
despedidas, as contas do rosário, o que sobra, e a sobremesa: a doçura. Eu
envelheço com um enorme pudim na cabeça. Estou falando sobre a eternidade do
alfajor. O xarope é preferível ao vinagre. E dos livros o último capítulo. IV – Porque caímos, o vazio é verdadeiro, o
arlequim espirala, porque rolam isolados, covardes era verdade: descem só as
formigas andam, porque ao fazer cavalinhos na hora de acomodar o céu nos
horários, ela desiste. A noite foi surda com a palavra de retorno. Poemas
da escritora e jornalista mexicana Ángeles Mastretta. Veja mais aqui.
A CIDADANIA & DIREITOS POLÍTICOS – O presente trabalho de pesquisa envolve
a temática “A cidadania e os direitos políticos”
considerando os princípios fundamentais instaurados com o advento da
Constituição Federal de 1988, previstos em seus arts. 1º, 3º. e 14º, e as
transformações ocorridas pela vigência do processo de transformação
contemporânea que incidiram sobre as mudanças implementadas pela política da
nova ordem expressa através da globalização. Face tais mudanças sistêmicas
produzindo novos paradigmas, faz-se necessário uma observância mediante as
novidades implantadas na contemporaneidade para se entender de que forma a
população ativa pode acompanhar o desenrolar da metamorfose e dela participar
de forma efetiva. Desta forma, pretende abordar o presente estudo acerca da
cidadania, seu fundamento conceitual e sua implicação sobre os direitos
políticos do cidadão nas perspectivas e possibilidades de uma sociedade justa e
igualitária sob o manto do Estado Democrático de Direito. Assim sendo, visa
observar a cidadania a partir dos princípios fundamentais e direitos políticos definidos
constitucionalmente, evidenciando, assim, a observação democrática para o
efetivo estado de direito e processo inclusivo. Objetiva, portanto, observar de
que forma os direitos políticos se encontram em consonância com o exercício da
cidadania, diante dos princípios fundamentais constitucionais e sua articulação
com o Estado Democrático de Direito. Tal trabalho será desenvolvido por meio de
uma pesquisa descritiva desenvolvida a partir de uma revisão da literatura
disponibilizada por meio das fontes bibliográficas.
A CIDADANIA: FUNDAMENTAÇÃO CONCEITUAL -
A palavra cidadania é originária juridicamente do termo latino civitas e, também, cidadão é oriundo do
latim civis, que no direito romano
estavam inerentes aos direitos públicos e privados, a exemplo, dos direitos
políticos conhecidos como jus sufragii
e jus honorum, compreendendo o
direito de exercer magistratura, de servir ao exército, de participar dos comitia, pagar impostos e usar os tria nomina. Também o civis romanus que era um título de
honra. Já o jus civitatis era um de
seus atributos. Além disso, os direitos privados, conhecidos como jus conubii, jus comercii, actio
testamenti. Daí encontrar-se que o termo cidadania generalizou-se para
outros povos, com o conceito análogo ao de nacionalidade. E, a partir disso, a
etimologia da palavra cidadão leva a considerar como aquele que vive na cidade,
mas, com o reconhecimento dos direitos civis e sua consagração em documentos,
ainda no período medieval, a palavra passou a ser usada para designar a
liberdade do homem, seus direitos e os privilégios que deve ter. Neste sentido,
conforme observado por Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004, p. 132), “A cidadania grega, por exemplo, representa a
comunidade dos iguais: os nobres, os quais tinham uma participação ativa na
vida da polis, no gerenciamento de todas as atividades desenvolvidas naquele
espaço social”. O que leva os autores, logo em seguida, a observar que “Da Grécia antiga até os dias atuais foram
muitas conquistas que o cidadão obteve por meio das grandes revoluções e, com
isso, as formas de atribuição dos direitos de cada cidadão são bastante
diferentes”. O que quer dizer, segundo os autores, que a cidadania grega
era compreendida, apenas, por direitos políticos identificados com a
participação nas decisões sobre a coletividade. Já atualmente se identificam em
três tipos de direitos na cidadania: civis, políticos e sociais. Isto quer
dizer, pois, que a cidadania refere-se ao indivíduo com um membro da sociedade
e, desta maneira, como alguém que está submetido aos mesmos direitos e deveres
dos demais membros desta sociedade. Tal consideração leva Bruno Grangê e Rodrigo
Gama (2004) a considerar que a conquista de tais direitos, no entanto, não
ocorreu de forma simultânea e harmônica. Embora não se possa delimitar com
precisão o período de formação de cada um, de forma um tanto didático, pode-se
identificar, os civis como conquistados por alguns países no século XVIII, os
políticos no final do século XIX e os sociais já no século XX; sendo que, na
conquista destes dois últimos, houve um maior entrelaçamento, pois os direitos
sociais foram adquiridos como conseqüência da conquista dos direitos políticos.
Isto quer dizer, portanto, que a concepção de cidadania surge com a Revolução
Francesa, onde o homem passou da condição de servo, semi-escravo do soberano
absolutista, para o status de indivíduo, titular de garantias frente ao Estado
de Direito. O que é observado pelo autores mencionados que, embora de
implementação pouco efetiva, dos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade,
semeados com o levante de 1789, germinou uma nova forma de relação entre os
indivíduos que compõe o conjunto social, e o Estado, instituído para estar a
serviço destes. Com isso, passa-se a entender que a cidadania se constitui na
efetividade do direito e no gozo pleno dos direitos sociais e políticos
adquiridos ao longo dos anos e contempla os interesses individuais e coletivos
em consonância com as relações sociais entre os homens. Fato que Bruno Grangê e
Rodrigo Gama (2004) evidenciam que a cidadania, para ser efetiva, exige que
cada indivíduo tenha plenas condições de participação na construção e gestão do
contexto social em que se encontra inserido, não sendo apenas massa de manobra
ou coisa similar. É preciso que, para que seja um cidadão, o homem seja agente
de sua própria história. Voltando mais concretamente ao tema, especialmente no
que se refere à cidadania enquanto status do indivíduo titular de direitos, e
da construção de mecanismos de efetivação destes, é oportuna a advertência que
traz Oliveira Júnior (1997, p. 96), avaliando o quadro atual: Hoje, existe uma
acentuada preocupação com a efetividade do direito, que formalmente inclui a
todos, mas que na prática exclui a muitos da cidadania. (...) Ao lado da visão
descritivista da Ciência Jurídica, é preciso assumir uma postura
prescritivista, própria da Sociologia Jurídica, em busca da efetividade do
direito e, portanto, da concretização da cidadania. Vê-se, pois, que mesmo
quando o processo de efetividade do direito se posiciona pela isonomia
caracterizada no preceito de que todos são iguais perante a lei, observa o
autor que, na prática, não se inclui, carecendo que a visão descritivista
assuma uma postura prescritivista para não excluir o cidadão. É o que também
observa Büttenbender (2001), ao considerar que é dentro da visão de
comprometimento e de busca do papel de cada elo da composição social que se
coloca o estudo da função jurisdicional do Estado, especialmente aferindo sua
estrutura lógica frente ao contrato celebrado pelo indivíduo abdicando do
direito de auto-tutela em favor da coletividade, para em troca receber desta, a
prestação de uma tutela aos seus direitos individuais que se resguardou, quer
seja para protegê-los contra os demais indivíduos da coletividade, quer seja
contra o próprio Estado. Na linha de pensamento da tradição liberal, T.H.
Marshal (1967, p. 86), este exprime a idéia de que: “[...] a cidadania é o conteúdo da pertença igualitária a uma dada comunidade
política e afere-se pelos direitos e deveres que o constituem e pelas
instituições que dá azo para ser social e politicamente eficaz”. Isto quer,
portanto, que, para ele, a cidadania é um status concedido àqueles que são
membros integrais de uma comunidade, a todos que possuem status e que são
iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status: "a cidadania é a ordem da igualdade na
sociedade de desiguais". Assim sendo, Marshal (1967, p. 112) homologa
que: A cidadania se apóia na igualdade fundamental das pessoas, decorrente da
integração, da participação plena do indivíduo em todas as instâncias da
sociedade; desenvolvendo-se como instituição, a cidadania coloca em xeque as
desigualdades do sistema de classes. Tal expressão leva a entender que, dentro
dessa perspectiva, o período de formação, segundo Marshall (1967), começou no
início do século XIX, quando os direitos civis estavam articulados ao status de
liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se
fale de um status geral de cidadania. E de acordo com o seu postulado, os três
elementos que formam o seu conceito são: os direitos civis surgidos no século
XVIII, os políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX,
demonstrando como a cidadania e outras forças externas a ela têm alterado o
padrão de desigualdade social. Assim, convém, também, observar que a cidadania
é expressa conforme a idéia de Dalmo Dallari (1984, p. 61), com a seguinte
definição: A noção de cidadania busca expressar a igualdade dos homens em
termos de vinculação jurídica a um determinado Estado; portanto, este tem o
poder de definir os condicionantes do exercício da cidadania. O cidadão
constitui uma criação do Estado que vai moldá-lo aos seus interesses. Esta tese
está reforçada nas premissas abordadas Arroyo (1999, p. 48), de que “[...] o indivíduo é considerado como sujeito
histórico quando capaz de modificar a realidade”. Essa capacidade de agir
sobre o curso dos processos sociais só é possível se o indivíduo for
consciente, livre e responsável. Por conseqüência, a consciência cidadã e o
exercício democrático agirão sobre uma outra necessidade: a de interagir com a
sociedade. Mediante tudo isso,
percebe-se que a construção da cidadania caracteriza-se como uma série de lutas
em prol da afirmação dos direitos imanentes à liberdade, à participação das
decisões públicas e à igualdade em termos de condições dignas de vida,
movimentando-se progressivamente na incorporação de indivíduos e grupos a novos
padrões de vida na comunidade. E essa incorporação aparece concretizada sob a
forma de direitos e garantias. E nesta mesma direção, Arroyo (1999, p.75),
expressa o pensamento de que: A cidadania se constrói como um processo que se
dá no interior da prática social e política das classes (...) O povo vai
construindo a cidadania e aprendendo a ser cidadão nesse processo de
construção. (...) A luta pela cidadania, pelo legítimo, pelos direitos, é o
espaço pedagógico onde se dá o verdadeiro processo de formação e constituição
do cidadão. A educação não é uma precondição da democracia e da participação,
mas é parte, fruto e expressão do processo de sua constituição. Dai, portanto,
chegar ao entendimento de que o exercício de cidadania se incorpora
evidentemente à participação e interação do indivíduo à sociedade. E aprofundando
mais ainda essa questão, Guiomar Mello (1998, p. 78), observa que a cidadania
passa pela questão do conhecimento e da informação, reportando-se que: O
conhecimento, a informação e uma visão mais ampla dos valores são a base para a
cidadania em sociedades plurais, cambiantes e cada vez mais complexas, nas
quais a hegemonia do Estado, dos partidos ou de um setor social específico
tende a ser substituída por uma pluralidade de instituições em equilíbrios
instáveis que envolvem permanente negociação dos conflitos para estabelecer
consensos. Assim sendo, à cidadania estão inseridas questões como pluralidade,
conhecimento, informação, participação e consensos que vão formando o amálgama
do complexo individual interagindo na coletividade e no social. E nesta
questão, Nilda Ferreira (1993, p. 18), apresenta uma conceituação mais
abrangente, defendendo que: A cidadania aparece como o resultado da comunicação
intersubjetiva, através da qual indivíduos livres concordam em construir e
viver numa sociedade melhor [...] E só se configura quando encarnada em um
indivíduo, o cidadão. É ele que realiza sua existência, enquanto ela lhe confere
uma identidade. Ela se inicia com o registro do nascimento e se potencializa no
direito à herança, ou seja, no direito de pertencer a uma determinada classe
social. Se origina, portanto, nas sociedades de classes. Conferida a um
indivíduo, serve para identificá-lo na esfera pública. Tal opinião confere ao
indivíduo a necessidade de sua imersão na comunidade, na coletividade e na vida
social da qual faz parte, seus consensos e dissensos, no sentido de, coletiva e
solidariamente, requerer a satisfação dos seus anseios pessoais. E, com isso, a
autora trata da questão, salientando que: Os pressupostos da cidadania:
ontologicamente, ela não é um em-si, pois tem por fim a identidade social dos
indivíduos na relação com um determinado Estado; seu determinante histórico-social
é a existência da sociedade de classes e do Estado; como categoria histórica, a
cidadania é dinâmica, refletindo, portanto, as condições econômicas, políticas
e sociais da sociedade na qual foi criada; no interior das relações sociais, a cidadania
pertence à ordem simbólica, representando realidade e disponibilidade, valores
e significações socialmente estabelecidos, servindo assim, de mediação entre os
indivíduos e o Estado. Pelo exposto, explicitar a questão da cidadania
brasileira implica dimensioná-la a partir da nossa realidade econômica,
política e social. [...] A partir de determinados pressupostos, o Estado define
a formação do cidadão como um dos fins da educação, atribuindo às instituições
de ensino, públicas e privadas, o dever de dotar os jovens de condições básicas
para o exercício da cidadania. Ou seja, deixa a cargo dessas instituições a
tarefa de transmitir conhecimentos aos jovens e desenvolver neles hábitos e
atitudes, de forma a viabilizar a meta da cidadania.(FERREIRA, 1993, p. 134). Mediante
isso, vê-se que, conforme a autora, a cidadania é uma condição política de
direitos e obrigações frente ao coletivo e as pessoas com as quais se convive.
É poder refletir sobre os atos que tenham conseqüências sociais, ter
consciência dos seus resultados sobre a sociedade, como jogar lixo no rio,
quebrar um telefone público, dentre outros atos (FERREIRA, 1993).
A CIDADANIA E OS DIREITOS POLÍTICOS - O
retorno à ordem democrática no Brasil se concretizou com a Constituição de 1988,
revogando a legislação autoritária vigente desde 1964 até 1986, que trouxe em seu
artigo 1.º, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e reafirma os princípios
democráticos de que todo poder emana do povo, estabelecendo tais postulados nos
princípios fundamentais constitucionais, o que, conforme José Afonso Silva
(20002, p. 125), estabelece: O regime brasileiro da Constituição de 1988
funda-se no princípio democrático. O preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de
maneira insofismável. Só por aí se vê que a Constituição institui um Estado
Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa
e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II, IV), com fundamento na soberania,
na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa e no pluralismo político. Trata-se assim de um regime
democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente
(parágrafo único do art. 1º.). Conforme pode se ver do que foi abordado por José
Afonso Silva (2002), logo em seu artigo 3.º, a Constituição Federal de 1988,
traz anotada a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e
regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo seguinte
prevalecem os direitos humanos e a defesa da paz, entre outros propósitos. Já
no título II estão expressos os direitos e garantias fundamentais, que segundo
Afonso Silva (2002, p. 180), são os direitos fundamentais do homem por serem
“[...] inatos, absolutos, invioláveis
(intransferíveis) e imprescritíveis”. Com isso, acrescenta que tais
direitos são históricos, por nascerem, serem modificados e desaparecerem; são
inalienáveis, por serem intransferíveis e inegociáveis; são imprescritíveis,
por nunca deixarem de ser exigíveis; e irrenunciável, por serem direitos
fundamentais. Em seguida aparecem os direitos sociais previstos na Constituição
Federal vigente, expressos no art. 6º, contemplando os direitos a educação,
saúde, trabalho, moradia, ao lazer, segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, e que, segundo José Afonso
Silva (2002, p. 185), são os direitos que “[...] se ligam ao direito de igualdade” e que valem como “[...] pressupostos do gozo dos direitos
individuais na medida em que criam condições materiais mais propícios ao
auferimento da igualdade real”. Ou seja, conforme observa Krell (2002, p.
19), os direitos sociais como direitos fundamentais existem porque: [...] O
Estado, mediante leis parlamentares, atos administrativos e a criação real de
instalações de serviços públicos, deve definir, executar e implementar,
conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais (de educação, saúde,
assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultem o gozo efetivo dos
direitos constitucionalmente protegidos. Assim sendo, fica estabelecido que os
direitos sociais estão na definição de metas e finalidades que se eleva ao
nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do Estado de
determinados fins e tarefas. Por fim, no Capítulo IV da Constituição Federal
vigente, vêm os direitos políticos, que, conforme José Afonso Silva (2002, p.
343), “A Constituição emprega a expressão
direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula
os problemas eleitorais, quase como sinônima de direito eleitoral”. E, no
entanto, definem as questões dos direitos de cidadania. E neste sentido, o
Afonso Silva (2002, p. 345) argumenta que “Os
direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da
lei”. Desta forma, entende-se que a cidadania articulada num conjunto de
outras entidades representativas como a soberania, como os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, como a dignidade da pessoa humana, bem como o
pluralismo político, forma um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
notadamente no contexto político contemporâneo, onde as coletividades difusas
são os novos atores e os determinantes são a liberdade, a igualdade, a
solidariedade e a qualidade de vida. Desta forma, entendendo-se a cidadania
como o estabelecimento de um laço político entre o individuo e a organização do
poder, podendo-se dizer que no Brasil a Constituição Federal de 1988
estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, por
meio do cidadão ou da coletividade, proporcionando pois a amplitude de canais
de diálogo a partir do conhecimento da realidade e com acesso à informação,
buscando-se melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais
eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe
interessam diretamente. No tocante aos direitos políticos que passaram a ser garantido
pela Constituição Federal de 1988, por serem direitos fundamentais e relevantes
sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância destes no
exercício da democracia. Esses direitos políticos compreendem os direitos de
participação popular no Poder do Estado, além de resguardarem a vontade
manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença
essencial para os Direitos Individuais é que, para estes últimos, não se exige
nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu
exercício, enquanto que, para os Direitos Políticos, determina a Constituição
requisitos que o indivíduo deve preencher, pois que eles dependem do direito
social à educação e de direitos econômicos que se encontram normatizados dentro
de uma política de democracia econômica, almejando sempre assegurar ao cidadão
o acesso à condução da coisa pública ou à participação na vida política,
abrangendo assim o fato de que qualquer cidadão tem na condução dos destinos de
sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, para eleger ou ser eleito. Desta
forma, os direitos políticos são vistos como prerrogativas, atributos,
faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país,
intervindo direta ou indireta de forma mais ou menos ampla, segundo a
intensidade do gozo desses direitos que autorizam o cidadão ativo a participar
na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade
ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a
manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. E com isso votar, ser
votado, prover cargo público, dentre outros, são espécies de direitos políticos
do cidadão. Além disso, segundo Celso Bastos (1999), entre os direitos
políticos existem os ativos e passivos que, segundo o autor, são discriminados,
os primeiros, quando se referem à capacidade para ser eleitor, representando,
com isso, um pré-requisito para o exercício dos direitos políticos passivos,
que constituem a possibilidade de ser eleito. E segundo o autor mencionado, os
direitos políticos ativos iniciam-se aos dezesseis anos de forma facultativa e
aos dezoito de forma obrigatória. E essa manifestação dos direitos políticos
ativos se dá através da capacidade de votar, participar de plebiscito e
referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e de propor ação
popular. Já os direitos políticos passivos, segundo o autor em referência,
consistem na possibilidade de ser votado, à qual se dá o nome de elegibilidade
e esta vem a ser, pois, a faculdade que os brasileiros possuem de candidatar-se
ao provimento de cargos públicos. Em regra, todo aquele que se encontra na
posse dos seus direitos políticos é elegível, desde que se aliste e não seja
analfabeto. Também são encontrados na doutrina os direitos políticos positivos
e negativos. Os direitos políticos positivos, segundo Maria Victória Benevides
(1993), Celso Bastos (1994) e Raul Machado Horta (1995), são os direitos
assecuratórios da participação do indivíduo na vida política e na estrutura do
próprio Estado, ou seja, almejam assegurar ao indivíduo acesso à condução da
coisa pública e à participação na vida política. Abrangem, portanto, o poder
que qualquer indivíduo tem na condução dos destinos de sua coletividade, de uma
forma direta ou indireta, isto é, sendo eleito ou elegendo representantes
próprios junto aos poderes públicos. Além disso, as instituições fundamentais
dos direitos políticos positivos são as que configuram o direito eleitoral,
tais como o direito de sufrágio, os sistemas eleitorais e os procedimentos
eleitorais. Em conformidade com Joaquim Salgado (1996), o sufrágio é um direito
público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito
e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito
que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A função primordial
do sufrágio, segundo Alexandre Morais (2004), é a seleção e nomeação das
pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. Segundo o autor
mencionado, é dito ativo quando caracteriza o eleitor, titular do direito de
votar; e passivo quando caracteriza o elegível, titular do direito de ser
votado. No tocante ao sufrágio, convém observar a capacidade eleitoral, o
direito de voto e a elegibilidade. Segundo Alexandre Morais (2004), a capacidade
eleitoral é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, entendida que
sob o ponto de vista jurídico todos são igualmente dotados de personalidade,
mas nem todos têm a mesma capacidade jurídica. Nesse entendimento, a capacidade
jurídica das pessoas estende-se aos diversos setores da vida jurídica, como a
capacidade civil, comercial, penal, política, etc. Daí advém à adequação que o
ordenamento jurídico prevê às variadas classes de atividades, atribuindo-lhes
os parâmetros cabíveis em função dos setores individualizados. A capacidade
eleitoral para exercer o direito ao voto é compulsória aos dezoito anos,
conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, inciso I da CF/88. Já no artigo
14, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal é
conferida a capacidade eleitoral ativa aos jovens com idade entre dezesseis e
dezoito anos, em caráter facultativo, permitindo-lhes votar em candidatos para
qualquer cargo público eletivo, desde vereador a presidente da república. O
instituto do direito de sufrágio, segundo Joaquim Salgado (1996), encontra-se
representado pelo direito de voto, que configura-se como o instrumento de
exercício do mesmo, no que se refere ao direito de eleger, ou melhor, a
capacidade eleitoral ativa. O voto além de ser um direito público subjetivo,
destaca-se por representar um dever sócio-político, pois cabe ao cidadão o
dever de manifestar sua vontade, através deste, no objetivo de escolher os
governantes inseridos em um regime democrático representativo. O instituto do
voto destaca-se também, segundo Alexandre Morais (2004), por apresentar algumas
características constitucionais fundamentais ao seu livre e espontâneo
exercício e a garantia legal de seu alcance, dentre elas pode-se citar: a
personalidade, quando o voto só pode ser exercido pessoalmente, ou seja, é
indelegável, intransferível, sendo a identidade do eleitor verificada através
da apresentação de seu título eleitoral; a obrigatoriedade, que é a forma do
comparecimento, obrigando o cidadão ao comparecimento às eleições tendo sua
presença confirmada pela assinatura de uma lista de presença em sua seção
eleitoral, sendo seu voto registrado em uma urna eletrônica ou depositado manualmente
em uma urna convencional; a liberdade,
que é a característica que garante ao eleitor o livre direito de exercitar seu
voto, seja na escolha de seu candidato preferido, ou até mesmo, ao fato de
definir seu voto como branco ou nulo; a sigilosidade, quando ao eleitor é
assegurado sob qualquer aspecto o devido sigilo de seu voto, seja em urnas
convencionais ou eletrônicas, pois em ambas deve-se garantir o acesso a uma
cabine indevassável, para que o mesmo possa assinalar em segredo seu respectivo
voto; o direito, quando o voto é exercido diretamente pelo eleitor, sem a
interposição e interferências de terceiros, ressalvados alguns casos especiais,
devidamente regulamentados em leis e normas específicas; a periodicidade, que é
a garantia da temporariedade dos mandatos, pois os mesmos devem possuir prazos
de duração determinados, visando assim a plena garantia da democracia
representativa; a igualdade, quando todos os cidadãos possuem o mesmo valor no
processo eleitoral independentemente de credo, cor, raça, sexo, posição
intelectual e até mesmo situação sócio-econômica, sendo o voto de mesmo peso
representativo para todos; e a elegibilidade, prevista no artigo 14, § 3º da
CF/88 que dispõe sobre as condições de elegibilidade, remetendo, quando o caso,
à observância de lei infraconstitucional, no caso do inciso V que trata de
filiação partidária, sendo regulada pela Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995.
E, segundo o autor nomeado, consta de tal norma constitucional, as condições de
elegibilidade previstos na nacionalidade brasileira, sendo que para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Carreira Diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa,
exige-se a condição de brasileiro nato, o pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa), o domicílio
eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, que, é regulada pela Lei
Federal nº 9.096/95, idade mínima de, trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
e de dezoito anos para Vereador. Desta forma, conforme Joaquim Salgado (1996),
a capacidade política está atrelada a dois pressupostos, a capacidade civil e a
nacionalidade. E ainda, conforme o autor mencionado, com base nestes dois
pressupostos, é possível se estabelecer uma classificação segundo a capacidade
eleitoral passiva, um cidadão brasileiro adquire o grau mínimo de cidadania ao
completar dezoito anos (idade mínima para ser vereador), e adquire grau médio
de cidadania ao completar a idade intermediária entre vinte e um e trinta e
cinco anos e, grau máximo de cidadania após completar trinta e cinco anos,
quando alcança a elegibilidade para todos os cargos. O sistema eleitoral,
segundo Raul Machado Horta (1995), é o conjunto de técnicas e procedimentos que
se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação
do povo no território nacional. Conjuga técnicas, como a divisão do território
em distritos ou circunscrições eleitorais, o método de emissão do voto, e os
procedimentos de apresentação de candidatos e de designação dos eleitos de
acordo com os votos emitidos. A combinação de tais técnicas e procedimentos
proporciona o aparecimento de diferentes sistemas eleitorais, que, fundados no modo
de realizar a representação, se distinguem em Sistema Majoritário, Sistema
Proporcional e Sistema Misto. O Sistema Majoritário, conforme Manoel Ferreira
Filho (1989), é o sistema eleitoral em que a representação, em dado território,
cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria absoluta ou relativa
dos votos, lembrando que maioria absoluta é quando o candidato vence com 50% do
total de eleitores inscritos mais um eleitor; e maioria relativa é quando o
candidato vence com 50% do total de eleitores presentes mais um eleitor. A
Constituição consagra o sistema majoritário por maioria absoluta para a eleição
de Presidente e Vice-Presidente, de Governador e Vice-Governador e de Prefeito
e Vice-Prefeito; e por maioria relativa para a eleição de Senadores Federais. O
Sistema Proporcional, segundo Celso Ribeiro Bastos (1999), é aquele em que a
representação, em determinado território, se distribua em proporção às
correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos
concorrentes. Tal sistema foi acolhido pela Constituição para a eleição de
Deputados Federais, o que significa a adoção de um princípio que se estende às
eleições para as Assembléias Legislativas dos Estados e para a Câmara de
Vereadores (Câmaras Municipais). É um sistema compatível com circunscrições
eleitorais amplas em que se devem eleger vários candidatos. Os procedimentos
eleitorais, segundo Celso Ribeiro Bastos (1994), compreendem uma sucessão de
atos e operações encadeadas com vista à realização do escrutínio e escolha dos
eleitos. Desenvolve-se em: apresentação das candidaturas, que compreende os
atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu registro
no órgão da Justiça Eleitoral competente e da propaganda eleitoral que se
destina a tornar conhecidos o pensamento, o programa e os objetivos dos
candidatos; escrutínio, que é o modo de exercício do voto, compreende as
operações de votação (depósito e recolhimento dos votos nas urnas) e as
operações de apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos em
face do número deles em referência a cada candidato), sendo, então, o modo pelo
qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; o contencioso eleitoral, que
determina caber à Justiça Eleitoral e tem por objetivo a lisura dos pleitos, ou
seja, assegurar a eficácia das normas de garantias eleitorais e, especialmente,
coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral. Os direitos
políticos negativos, segundo Manoel Ferreira Filho (1989), Raul Horta (1994),
Alexandre Morais (2001), José Afonso Silva (2002) e Celso Bastos (1994), são os
direitos que consistem no conjunto de regras que privam o cidadão do direito de
participação no processo político e nos órgãos governamentais, através da perda
definitiva ou temporária dos direitos políticos, de eleger ou ser eleito, de
exercer atividade político-partidária ou função pública. Segundo Alexandre
Morais (2001) a privação definitiva ou temporária dos direitos políticos
importa na perda da cidadania política, quer dizer, o indivíduo deixa de ser
eleitor ou torna-se inalistável e fica privado da elegibilidade e dos direitos
fundados na qualidade de eleitor. Tal assunto é tratado no art. 15 da CF/88: Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII; improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Vê-se, mediante tal artigo
constitucional, que não ficou indicado explicitamente que autoridade é
competente para decretar a perda e a suspensão dos direitos políticos, não
indicando, ainda, quais os casos de perda e quais os de suspensão. Para
Alexandre Morais (2001), a perda dos direitos políticos consiste na privação
definitiva dos mesmos, através da qual o indivíduo perde a sua condição de
eleitor e todos os direitos da cidadania nela fundados. Assim, os casos de
perda dos direitos políticos configuram-se no art. 15, incisos I e IV. A suspensão
dos direitos políticos, para Joaquim Salgado (1996), consiste na privação
temporária dos mesmos, podendo ocorrer pelos casos indicados no art. 15,
incisos II, III e V. O inciso II cuida da hipótese de incapacidade civil
absoluta, definida no art. 5º do Código Civil e prevista como caso de suspensão
desde a Constituição de 1934. O inciso III enuncia a hipótese de condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, percebendo-se
que são 3 os elementos necessários à implementação deste dispositivo, quais
sejam: condenação criminal, não importando a modalidade da pena; trânsito em
julgado da mesma; e que ainda perdurem seus efeitos. E o inciso V trata da
improbidade administrativa que diz respeito à prática de ato que gere prejuízo
ao erário público em proveito do agente, que devasse a Administração Pública,
tornando-se uma tentativa de reforço das medidas sancionatórias da corrupção.
Observa, então, o autor mencionado, que este inciso remete ao art. 37, § 4º que
dispõe: "(...) os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível". Assim, a suspensão dos direitos políticos não constitui uma
simples pena acessória porém, não pode ser aplicada em processo administrativo.
A improbidade deve ser apurada em processo judicial. A respeito da competência
para decidir sobre a privação de direitos políticos, segundo Alexandre Morais
(2004), a Constituição não indicou, explicitamente, que autoridade é competente
para decretar a perda e a suspensão dos direitos políticos. E a reaquisição dos
direitos políticos, para o autor mencionado, a atual Constituição não estatui
sobre a reaquisição dos direitos políticos perdidos ou suspensos. Então, sobre
este assunto está ainda parcialmente em vigor a Lei n. 818/49 naquilo em que a
atual Constituição manteve do sistema anterior. Também no caso da reaquisição
dos direitos políticos suspensos, segundo o autor em questão, expressamente,
não há norma que preveja os casos e condições de reaquisição dos direitos
políticos suspensos, uma vez que, para este autor, a recuperação desses
direitos se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a
suspensão, ou seja, o indivíduo que readquire sua capacidade civil, alcançará
novamente, o status de cidadão. No
caso de improbidade administrativa, conforme Raul Horta (1995), o tempo de
suspensão dos direitos políticos ou suas condições de cessação há de constar da
decisão que a aplicou. Isto querr dizer que, segundo o autor epigrafado, ressarcido
o erário, decorrido o prazo ou cumpridas as condições estabelecidas, o
indivíduo recuperará seus direitos. Assim, como a suspensão dos direitos
políticos é medida transitória, cessada a causa que a determinou, cessam também
os seus efeitos. No caso da inelegibilidade, segundo Celso Bastos (1994) esta consiste
no impedimento do exercício do direito político passivo, ou seja, a capacidade
dos cidadãos de receber os votos dos eleitores. Conforme ele, de acordo com o
art. 14, § 9º, as inelegibilidades têm por objeto "proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta".
Assim, assinala o autor em questão, que as inelegibilidades possuem em
fundamento ético, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento
político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo.
Entende ainda Celso Bastos (1994) que as inelegibilidades, quanto à
abrangência, podem ser consideradas absolutas ou relativas. São absolutas
quando implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo sem prazo
para desincompatibilização que permita sair do impedimento a tempo de concorrer
a determinado pleito. São relativas quando constituem restrições à
ilegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que
se encontre o cidadão no momento da eleição como o vínculo funcional, e de
parentesco, de domicílio eleitoral ou de filiação partidária. No caso atinente
à desincompatibilização, segundo Celso Bastos (1994), este designa o ato pelo
qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à
eleição cogitada. Isto é, conforme o autor, a desincompatibilização pode se dar
com o afastamento definitivo da situação funcional ou com o simples
licenciamento. Para ele o afastamento definitivo, por renúncia ou exoneração,
deve ser feito por quem ocupe função ou cargo de Chefe de Executivo ou de sua
confiança. Já nos casos que não requerem afastamento definitivo, para o autor
em questão, a desincompatibilização ocorre por qualquer forma que demonstre a
desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias,
licença-prêmio, faltas injustificadas etc, e deve ser feita por aqueles que
exerçam cargos ou funções efetivas. Mediante o exposto, passa-se às
considerações conclusivas do presente estudo.
CONCLUSÃO - O presente trabalho de
pesquisa procurou enfocar a questão atinente à cidadania com relação aos
direitos políticos previstos constitucionalmente. Observou-se, portanto, que
por meio de uma pesquisa descritiva efetuada através de uma revisão da
literatura, procurou-se investigar entre as principais autoridades sobre o
assunto, de que forma explicitar a articulação entre exercício de cidadania com
os direitos políticos. Para tanto, inicialmente procurou-se efetuar uma
abordagem acerca da cidadania até chegar à identificação de seu conceito para o
exercício e sua prática sob a observância da Constituição Federal vigente a
partir dos direitos e deveres do cidadão para identificação de sua relação com
os direitos políticos constitucionais. Mediante o estudado, observou-se que a cidadania
é a completa utilização dos direitos civis, sociais e políticos, ponto inicial
para a motivação que impulsiona os sujeitos a participar e interagir, direta ou
indiretamente, com os órgãos e as políticas públicas que participam da dinâmica
social. Desta forma, observa-se que o controle dos direitos políticos resultou
superlativamente valorizado pela constituição de 1988, notadamente por dois
aspectos: primeiro, pela auto-aplicabilidade do dispositivo que prevê a
suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em
julgado, o que importa valorização dos padrões éticos da cidadania; segundo,
pela criação da pena política para as hipóteses de improbidade administrativa,
o que representa instrumento importante hoje inteiramente regulamentado e apto
a ser utilizado para a moralização da atividade pública e dos seus serviços,
exigência impostergável de uma sociedade que, impaciente e esperançosa, anseia
ver afastados da vida pública os que, por ímprobos, não merecem os direitos de
cidadania. Entende-se, com isso, que os direitos políticos encontram seus
contornos delimitados no plano constitucional. É assegurado, portanto, a todo
cidadão o direito de oposição, ao Estado de Direito, podendo manifestar suas
opiniões políticas divergentes, bem como se valer de todos os mecanismos legais
como o de propor ação popular, iniciar projeto de lei, organizar partido
político, tendo os cidadãos o exercício dos seus direitos de voto e de
protesto, de forma livre a assegurada na Carta Magna pátria. Conclui-se
evidentemente que, pelo visto no presente estudo, há articulação íntima entre o
exercício da cidadania e o gozo dos direitos políticos, em virtude da vigência
da Constituição Federal, dita Carta Magna. Veja mais aqui, aqui, aqui aqui e aqui.
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