segunda-feira, outubro 24, 2011

ÁNGELES MASTRETTA, DEA LOHER, BUÑUEL, DORFMAN, DEAVER, CACCURI, MIROSLAVA, FERGUSON, DIREITOS POLÍTICOS & BRINCAR PARA APRENDER

 

A arte da artista performática visual Vivian Caccuri, que fez mestrado em estudos do som musical pela UFRJ, autora do livro O que faço é Música (2013), desenvolveu o projeto Caminhadas silenciosas (2012) e tem como principal veículo de atividade o som e o utiliza para propor experimentos de percepção relacionada às questões históricas e sociais, buscando quebrar narrativas preestabelecidas ao criar situações que deslocam o espectador de suas experiências cotidianas, além de colocar a experimentação sonora no centro de sua produção artística e investiga as dimensões corporais, afetivas e sociopolíticas do meio.

 


MORRER DE AMOR – Homenagem à atriz tchec0-mexicana Miroslava Šternová Beková (1926-1955) – Era órfã debutante quando veio de Praga com os pais adotivos para o México fugindo da perseguição nazista. Ela sofria de problemas nervosos, depressão e psicose desde pequena, submetida várias vezes a tratamentos especiais. Todos esses problemas foram atribuídos à sua infância: pela invasão alemã ao seu país natal. É que ela ficou escondida por mais de trinta e seis horas com tensão nervosa sob os bombardeios. Parece que por isso nunca se recuperou completamente. Foi para New York estudar, morria de saudades do irmão e, ao perder o namorado soldado, a primeira tentativa de suicídio em 1942. Voltou ao México, estudou desenho, pintura e roupas, participou da dança do White & Black, no qual foi eleita rainha premiada com uma bolsa para estudar na Califórnia. Chegando lá, recebe a notícia de que sua mãe morrera, ela cai em depressão e à segunda tentativa de suicídio. Recupera-se, estuda e retorna ao palco com a Seki Sano. Envolve-se com El Bambi, perdidamente apaixonada. Casam-se e, poucas semanas depois, traumatizada anula seu casamento pela descoberta de que o marido era gay. Restabelecida, encarou a profissão pela primeira vez: o passo dado para Tragic Weddings. Veio então Five Women Faces e, em seguida, com o ator cômico Cantinflasm fez A Volar Joven! Foi de cabeça na profissão: Adventures of Casanova (1948) e Night of Love (1948). No ano seguinte, foi a vez de Secreto entre Mujeres. Não queria mais parar: Posse (1950), The League of Girls (1950) e The Little House (1950). Vieram, então, Death in Love (1951), Trotacalles (1951), Casa de Penhores (1951), Women’s Prison (1951), Ela e eu (1951), O porto dos sete vícios (1951), até que, com Touros bravos (1951) foi capa da revista Life. Era a primeira recompensa do seu trabalho, o que a levou a Dos caras tiene el destino (1952), Música, mujeres y amor (1952) e participou do documentário Screen Snapshots: Hollywood on the Ball (1952). Mais trabalho, incasável: La Bestia Magnifica (1953), Relatório (1953), Os sonhos de Glória (1953), O monstro ressuscitado (1953), o episódio Reign of Terror do Thriller (1953) e a coroação com Las três perfectas casadas (1953) contemplada com o Prêmio Ariel. Parecia que tudo ia bem, mas não: no início do ano ela tentou suicídio novamente, se jogando para fora do carro em movimento, sendo segura pela previdente ação da secretária e manicure Aurélia Hernández. Restabelecida, foi a vez de A visita que não tocou o sino (1954). E no ano seguinte retoma com força o seu trabalho: Escuela de Vagagabundos (1955), Mais forte que o amor (1955), Stranger on Horseback (1955) e o ápice: Ensayo de um crimen (1955). Acontece que depois da última filmagem, naquela terça-feira, 8 de março de 1955, ela voltou para casa e pediu à governanta que deixasse o trabalho por pelo menos um ou dois dias. Rosario, uma senhora idosa, só sabe que ela desceu do quarto para beber um copo de leite e, depois, ao retornar, foi lembrada do recado dado e que não estaria a casa, não receberia ninguém. Assim se deu e na quinta-feira, 10 de março, às 11 da manhã, a governanta ligou insistentemente para o quarto da atriz, que não atendeu. Às 12 horas, ela bateu na porta novamente, mas como não houve resposta, tentou localizar o pai dela, sem sucesso. Chamou a amiga Ninón que já estava inquieta e aguardando-a para iniciar as filmagens de A lua não é possível comigo, várias ligações não atendidas. Então, ambas forçaram a porta do quarto, a cena levou-as a chamar outro amigo, Ernesto. Presenciaram: ela deitada, em decúbito dorsal direito na cama, a cabeça apoiada na mão, uma foto na mão coberta pelos lençóis e o segredo da cena: a overdose de barbitúricos - encontraram uma caixa de remédio, um frasco de droga e três cartas póstumas, duas delas em tcheco. Nas cartas pedia perdão ao pai, ao irmão e, na última, determinava ao advogado a forma de pagamento de suas dívidas e posses. Tornou-se uma lenda no Panteón Francés de la Piedad, especulando-se que não se suicidara: primeiro, que fora vítima de acidente aéreo; segunda, que era uma espiã disfarçada; e terceira: que fora assassinada pela secretária e confidente. Era exatamente a estreia do filme de Buñuel, quando ela foi cremada: a cena da boneca de cera - ela queima a própria efigie do manequim que é consumida pelas chamas de um forno. Ironia do destino. O que sabe é que estava abandonada, queimando de paixão. Mesmo assim tinha ainda outros planos para Vanilla, Bronze and Die de para 1957 e os quadrinhos A lua comigo não é possível, que nem chegou a ser feito por conta de sua ausência. Quantos amores, muitas paixões, dizem: o amor a levou à morte. Não faltaram rumores envolvendo Ninón e Amanda. Seu talento e lindeza reinaram por trinta e duas películas e só uma pergunta: Afinal que dia e ano de fevereiro você nasceu? Restam as biografias da amiga Katy Jurado e a da Arielle Dombasle, e os filmes de Alexandro Pelayo e o de Sebastián del Amo sobre Cantinflas. Veja mais aqui  e aqui.

A arte do pintor francês Angeli Guerino.

 

DITOS & DESDITOS - Podemos viver com muitas coisas, mas não podemos viver sem imaginação, não podemos viver sem esperança. Você quer libertar o mundo, a humanidade livre da opressão? Olhe para dentro, olhe de lado, olhe para a violência oculta da linguagem. Nunca se esqueça que a linguagem é onde se origina o outro, a violência paralela, a crueldade exercida sobre o corpo. Pensamento do escritor, dramaturgo e professor argentino Ariel Dorfman.

 

ALGUÉM FALOU: A criatura humana é tão surpreendente, mas conte com ela, antes de mais nada, para ser apenas isso: uma criatura. Um animal sorridente, perigoso, inteligente, assustado, mas sempre agindo por uma razão - um motivo que moverá a besta em direção aos seus desejos. Algum dia, a verdade viria à tona. Sempre foi assim. Reprima o que quiser, algum dia a verdade será revelada. Pensamento do escritor, jornalista e advogado estadunidense Jeffery Deaver.

 

O OCIDENTE E O RESTO DO MUNDO – [...] Na realidade, a democracia foi a pedra angular de um edifício que teve como fundamento o Estado de Direito - para ser mais preciso, a santidade da liberdade individual e a segurança dos direitos de propriedade privada, garantidos por um governo representativo e constitucional. [...]. Trecho extraído da obra Civilização: o ocidente e o resto (Civilização/Penguin, 2011), do historiador neoconservador Niall Ferguson, autor controverso e diferente, que expressa: Consideramos a liberdade garantida e, por isso, não entendemos o quão incrivelmente vulnerável ela é.

 


ENSAIO DE UM CRIMEBastaria à branca pálpebra da tela poder refletir a luz que lhe é própria para fazer explodir todo o universo. O filme Ensayo de un Crimen (1955), de Luis Buñuel, é baseado no romance do escritor e dramaturgo mexicano Rodolfo Usigli (1905-1979), contando a história de um homem que é presenteado na infância com uma caixinha de música que pretensamente lhe daria poderes para eliminar seus inimigos. Coincidentemente assiste à morte de sua ama enquanto testa os poderes da caixa e atribui o feito aos poderes desta. Adulto, marcado pelo episódio, confessa ao chefe de polícia seus crimes, apresentando-se como serial killer. Na rua ouvem-se tiros: são os combates da revolução mexicana de 1910. Atingida por uma bala perdida, a preceptora jaz com as pernas à mostra, cobertas por uma cinta-liga. A visão extasia o homem, que descobre ao mesmo tempo o erotismo e a morte, enquanto a fatídica melodia une o assassinato cometido na realidade e no imaginário do personagem. O tiro perturba para sempre as relações dele com o mundo real. Veja mais aqui, aqui e aqui.

 

MINK - [...] Na sala da festa, o ar estava engordurado de suor, as lâmpadas brilhavam através do fumo, como se estivessem sujas de cinza. Os convidados eram agora menos, muitos tinham adormecido nos maples, outros riam baixinho, mantendo-se acordados, a música ecoava contra o vazio das paredes. Não se via o homem em lado nenhum. Se eu for sem ele, vai dar pela minha falta, pensou a rapariga e esperou. A mulher de olhar metálico regressou da casa-de-banho, sentou-se junto a ela e fê-la rir. Depois de meia garrafa de vodka, meteu a mão dela por baixo da saia da rapariga. O homem continuava desaparecido. Durante um breve momento, a rapariga sentiu o coração bater mais depressa, surpreendeu-a o quão meiga esta mão estranha podia ser. Mas, em seguida, agarrou a mão através do tecido e segurou-a, tal como gostaria de ter segurado o olhar assustado e meândrico da desconhecida. A mão presa na dela tornou-se flácida e a rapariga pensou: é como se, secretamente, tivesse sufocado um ser vivo no escuro. Viu as pálpebras na cara da outra a fecharem-se e, de repente, ficou cansada, muito cansada. Pegou na carteira e saiu para a madrugada. [...]. Trecho do conto extraído da obra Hundskopf (Wallstein Verlag, 2005), da dramaturga e escritora alemã Dea Loher, autora de obras como Tatuagem/Inocência (Cotovia, 2008) e os esquetes baseados em fatos reais A Vida na Praça Roosevelt (Das Leben auf der Praça Roosevelt, - GRIN, 2004).

 

QUATRO POEMAS: I – Cada metade de mim fundou a outra: Felicidades para a doença Augusta para os miosótis. E no último dia eles descansaram me dando ânimo. Que labirintos suas decomposições de agudas, viscosas e tonais encurraladas entre a alegria e o luto. Cada metade de mim II – A ressuscitação é fácil: apalpa-se o ar, inventa-se o ser da maneira alegre que as histórias propõem , os pulmões se enchem de abstinência , a memória se expulsa , as voltas dos pássaros são cobiçadas. Coloquem em prática junto com o regime dos vegetais e amem meus doces mortos. III – Para o final, sempre para o final as despedidas, as contas do rosário, o que sobra, e a sobremesa: a doçura. Eu envelheço com um enorme pudim na cabeça. Estou falando sobre a eternidade do alfajor. O xarope é preferível ao vinagre. E dos livros o último capítulo. IV – Porque caímos, o vazio é verdadeiro, o arlequim espirala, porque rolam isolados, covardes era verdade: descem só as formigas andam, porque ao fazer cavalinhos na hora de acomodar o céu nos horários, ela desiste. A noite foi surda com a palavra de retorno. Poemas da escritora e jornalista mexicana Ángeles Mastretta. Veja mais aqui.

 

A CIDADANIA & DIREITOS POLÍTICOS
– O presente trabalho de pesquisa envolve a temática “A cidadania e os direitos políticos” considerando os princípios fundamentais instaurados com o advento da Constituição Federal de 1988, previstos em seus arts. 1º, 3º. e 14º, e as transformações ocorridas pela vigência do processo de transformação contemporânea que incidiram sobre as mudanças implementadas pela política da nova ordem expressa através da globalização. Face tais mudanças sistêmicas produzindo novos paradigmas, faz-se necessário uma observância mediante as novidades implantadas na contemporaneidade para se entender de que forma a população ativa pode acompanhar o desenrolar da metamorfose e dela participar de forma efetiva. Desta forma, pretende abordar o presente estudo acerca da cidadania, seu fundamento conceitual e sua implicação sobre os direitos políticos do cidadão nas perspectivas e possibilidades de uma sociedade justa e igualitária sob o manto do Estado Democrático de Direito. Assim sendo, visa observar a cidadania a partir dos princípios fundamentais e direitos políticos definidos constitucionalmente, evidenciando, assim, a observação democrática para o efetivo estado de direito e processo inclusivo. Objetiva, portanto, observar de que forma os direitos políticos se encontram em consonância com o exercício da cidadania, diante dos princípios fundamentais constitucionais e sua articulação com o Estado Democrático de Direito. Tal trabalho será desenvolvido por meio de uma pesquisa descritiva desenvolvida a partir de uma revisão da literatura disponibilizada por meio das fontes bibliográficas.
A CIDADANIA: FUNDAMENTAÇÃO CONCEITUAL - A palavra cidadania é originária juridicamente do termo latino civitas e, também, cidadão é oriundo do latim civis, que no direito romano estavam inerentes aos direitos públicos e privados, a exemplo, dos direitos políticos conhecidos como jus sufragii e jus honorum, compreendendo o direito de exercer magistratura, de servir ao exército, de participar dos comitia, pagar impostos e usar os tria nomina. Também o civis romanus que era um título de honra. Já o jus civitatis era um de seus atributos. Além disso, os direitos privados, conhecidos como jus conubii, jus comercii, actio testamenti. Daí encontrar-se que o termo cidadania generalizou-se para outros povos, com o conceito análogo ao de nacionalidade. E, a partir disso, a etimologia da palavra cidadão leva a considerar como aquele que vive na cidade, mas, com o reconhecimento dos direitos civis e sua consagração em documentos, ainda no período medieval, a palavra passou a ser usada para designar a liberdade do homem, seus direitos e os privilégios que deve ter. Neste sentido, conforme observado por Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004, p. 132), “A cidadania grega, por exemplo, representa a comunidade dos iguais: os nobres, os quais tinham uma participação ativa na vida da polis, no gerenciamento de todas as atividades desenvolvidas naquele espaço social”. O que leva os autores, logo em seguida, a observar que “Da Grécia antiga até os dias atuais foram muitas conquistas que o cidadão obteve por meio das grandes revoluções e, com isso, as formas de atribuição dos direitos de cada cidadão são bastante diferentes”. O que quer dizer, segundo os autores, que a cidadania grega era compreendida, apenas, por direitos políticos identificados com a participação nas decisões sobre a coletividade. Já atualmente se identificam em três tipos de direitos na cidadania: civis, políticos e sociais. Isto quer dizer, pois, que a cidadania refere-se ao indivíduo com um membro da sociedade e, desta maneira, como alguém que está submetido aos mesmos direitos e deveres dos demais membros desta sociedade. Tal consideração leva Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004) a considerar que a conquista de tais direitos, no entanto, não ocorreu de forma simultânea e harmônica. Embora não se possa delimitar com precisão o período de formação de cada um, de forma um tanto didático, pode-se identificar, os civis como conquistados por alguns países no século XVIII, os políticos no final do século XIX e os sociais já no século XX; sendo que, na conquista destes dois últimos, houve um maior entrelaçamento, pois os direitos sociais foram adquiridos como conseqüência da conquista dos direitos políticos. Isto quer dizer, portanto, que a concepção de cidadania surge com a Revolução Francesa, onde o homem passou da condição de servo, semi-escravo do soberano absolutista, para o status de indivíduo, titular de garantias frente ao Estado de Direito. O que é observado pelo autores mencionados que, embora de implementação pouco efetiva, dos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade, semeados com o levante de 1789, germinou uma nova forma de relação entre os indivíduos que compõe o conjunto social, e o Estado, instituído para estar a serviço destes. Com isso, passa-se a entender que a cidadania se constitui na efetividade do direito e no gozo pleno dos direitos sociais e políticos adquiridos ao longo dos anos e contempla os interesses individuais e coletivos em consonância com as relações sociais entre os homens. Fato que Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004) evidenciam que a cidadania, para ser efetiva, exige que cada indivíduo tenha plenas condições de participação na construção e gestão do contexto social em que se encontra inserido, não sendo apenas massa de manobra ou coisa similar. É preciso que, para que seja um cidadão, o homem seja agente de sua própria história. Voltando mais concretamente ao tema, especialmente no que se refere à cidadania enquanto status do indivíduo titular de direitos, e da construção de mecanismos de efetivação destes, é oportuna a advertência que traz Oliveira Júnior (1997, p. 96), avaliando o quadro atual: Hoje, existe uma acentuada preocupação com a efetividade do direito, que formalmente inclui a todos, mas que na prática exclui a muitos da cidadania. (...) Ao lado da visão descritivista da Ciência Jurídica, é preciso assumir uma postura prescritivista, própria da Sociologia Jurídica, em busca da efetividade do direito e, portanto, da concretização da cidadania. Vê-se, pois, que mesmo quando o processo de efetividade do direito se posiciona pela isonomia caracterizada no preceito de que todos são iguais perante a lei, observa o autor que, na prática, não se inclui, carecendo que a visão descritivista assuma uma postura prescritivista para não excluir o cidadão. É o que também observa Büttenbender (2001), ao considerar que é dentro da visão de comprometimento e de busca do papel de cada elo da composição social que se coloca o estudo da função jurisdicional do Estado, especialmente aferindo sua estrutura lógica frente ao contrato celebrado pelo indivíduo abdicando do direito de auto-tutela em favor da coletividade, para em troca receber desta, a prestação de uma tutela aos seus direitos individuais que se resguardou, quer seja para protegê-los contra os demais indivíduos da coletividade, quer seja contra o próprio Estado. Na linha de pensamento da tradição liberal, T.H. Marshal (1967, p. 86), este exprime a idéia de que: “[...] a cidadania é o conteúdo da pertença igualitária a uma dada comunidade política e afere-se pelos direitos e deveres que o constituem e pelas instituições que dá azo para ser social e politicamente eficaz”. Isto quer, portanto, que, para ele, a cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade, a todos que possuem status e que são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status: "a cidadania é a ordem da igualdade na sociedade de desiguais". Assim sendo, Marshal (1967, p. 112) homologa que: A cidadania se apóia na igualdade fundamental das pessoas, decorrente da integração, da participação plena do indivíduo em todas as instâncias da sociedade; desenvolvendo-se como instituição, a cidadania coloca em xeque as desigualdades do sistema de classes. Tal expressão leva a entender que, dentro dessa perspectiva, o período de formação, segundo Marshall (1967), começou no início do século XIX, quando os direitos civis estavam articulados ao status de liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se fale de um status geral de cidadania. E de acordo com o seu postulado, os três elementos que formam o seu conceito são: os direitos civis surgidos no século XVIII, os políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX, demonstrando como a cidadania e outras forças externas a ela têm alterado o padrão de desigualdade social. Assim, convém, também, observar que a cidadania é expressa conforme a idéia de Dalmo Dallari (1984, p. 61), com a seguinte definição: A noção de cidadania busca expressar a igualdade dos homens em termos de vinculação jurídica a um determinado Estado; portanto, este tem o poder de definir os condicionantes do exercício da cidadania. O cidadão constitui uma criação do Estado que vai moldá-lo aos seus interesses. Esta tese está reforçada nas premissas abordadas Arroyo (1999, p. 48), de que “[...] o indivíduo é considerado como sujeito histórico quando capaz de modificar a realidade”. Essa capacidade de agir sobre o curso dos processos sociais só é possível se o indivíduo for consciente, livre e responsável. Por conseqüência, a consciência cidadã e o exercício democrático agirão sobre uma outra necessidade: a de interagir com a sociedade.  Mediante tudo isso, percebe-se que a construção da cidadania caracteriza-se como uma série de lutas em prol da afirmação dos direitos imanentes à liberdade, à participação das decisões públicas e à igualdade em termos de condições dignas de vida, movimentando-se progressivamente na incorporação de indivíduos e grupos a novos padrões de vida na comunidade. E essa incorporação aparece concretizada sob a forma de direitos e garantias. E nesta mesma direção, Arroyo (1999, p.75), expressa o pensamento de que: A cidadania se constrói como um processo que se dá no interior da prática social e política das classes (...) O povo vai construindo a cidadania e aprendendo a ser cidadão nesse processo de construção. (...) A luta pela cidadania, pelo legítimo, pelos direitos, é o espaço pedagógico onde se dá o verdadeiro processo de formação e constituição do cidadão. A educação não é uma precondição da democracia e da participação, mas é parte, fruto e expressão do processo de sua constituição. Dai, portanto, chegar ao entendimento de que o exercício de cidadania se incorpora evidentemente à participação e interação do indivíduo à sociedade. E aprofundando mais ainda essa questão, Guiomar Mello (1998, p. 78), observa que a cidadania passa pela questão do conhecimento e da informação, reportando-se que: O conhecimento, a informação e uma visão mais ampla dos valores são a base para a cidadania em sociedades plurais, cambiantes e cada vez mais complexas, nas quais a hegemonia do Estado, dos partidos ou de um setor social específico tende a ser substituída por uma pluralidade de instituições em equilíbrios instáveis que envolvem permanente negociação dos conflitos para estabelecer consensos. Assim sendo, à cidadania estão inseridas questões como pluralidade, conhecimento, informação, participação e consensos que vão formando o amálgama do complexo individual interagindo na coletividade e no social. E nesta questão, Nilda Ferreira (1993, p. 18), apresenta uma conceituação mais abrangente, defendendo que: A cidadania aparece como o resultado da comunicação intersubjetiva, através da qual indivíduos livres concordam em construir e viver numa sociedade melhor [...] E só se configura quando encarnada em um indivíduo, o cidadão. É ele que realiza sua existência, enquanto ela lhe confere uma identidade. Ela se inicia com o registro do nascimento e se potencializa no direito à herança, ou seja, no direito de pertencer a uma determinada classe social. Se origina, portanto, nas sociedades de classes. Conferida a um indivíduo, serve para identificá-lo na esfera pública. Tal opinião confere ao indivíduo a necessidade de sua imersão na comunidade, na coletividade e na vida social da qual faz parte, seus consensos e dissensos, no sentido de, coletiva e solidariamente, requerer a satisfação dos seus anseios pessoais. E, com isso, a autora trata da questão, salientando que: Os pressupostos da cidadania: ontologicamente, ela não é um em-si, pois tem por fim a identidade social dos indivíduos na relação com um determinado Estado; seu determinante histórico-social é a existência da sociedade de classes e do Estado; como categoria histórica, a cidadania é dinâmica, refletindo, portanto, as condições econômicas, políticas e sociais da sociedade na qual foi criada; no interior das relações sociais, a cidadania pertence à ordem simbólica, representando realidade e disponibilidade, valores e significações socialmente estabelecidos, servindo assim, de mediação entre os indivíduos e o Estado. Pelo exposto, explicitar a questão da cidadania brasileira implica dimensioná-la a partir da nossa realidade econômica, política e social. [...] A partir de determinados pressupostos, o Estado define a formação do cidadão como um dos fins da educação, atribuindo às instituições de ensino, públicas e privadas, o dever de dotar os jovens de condições básicas para o exercício da cidadania. Ou seja, deixa a cargo dessas instituições a tarefa de transmitir conhecimentos aos jovens e desenvolver neles hábitos e atitudes, de forma a viabilizar a meta da cidadania.(FERREIRA, 1993, p. 134). Mediante isso, vê-se que, conforme a autora, a cidadania é uma condição política de direitos e obrigações frente ao coletivo e as pessoas com as quais se convive. É poder refletir sobre os atos que tenham conseqüências sociais, ter consciência dos seus resultados sobre a sociedade, como jogar lixo no rio, quebrar um telefone público, dentre outros atos (FERREIRA, 1993).
A CIDADANIA E OS DIREITOS POLÍTICOS - O retorno à ordem democrática no Brasil se concretizou com a Constituição de 1988, revogando a legislação autoritária vigente desde 1964 até 1986, que trouxe em seu artigo 1.º, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e reafirma os princípios democráticos de que todo poder emana do povo, estabelecendo tais postulados nos princípios fundamentais constitucionais, o que, conforme José Afonso Silva (20002, p. 125), estabelece: O regime brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. O preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de maneira insofismável. Só por aí se vê que a Constituição institui um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II, IV), com fundamento na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º.). Conforme pode se ver do que foi abordado por José Afonso Silva (2002), logo em seu artigo 3.º, a Constituição Federal de 1988, traz anotada a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo seguinte prevalecem os direitos humanos e a defesa da paz, entre outros propósitos. Já no título II estão expressos os direitos e garantias fundamentais, que segundo Afonso Silva (2002, p. 180), são os direitos fundamentais do homem por serem “[...] inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Com isso, acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem modificados e desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e inegociáveis; são imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e irrenunciável, por serem direitos fundamentais. Em seguida aparecem os direitos sociais previstos na Constituição Federal vigente, expressos no art. 6º, contemplando os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, ao lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, e que, segundo José Afonso Silva (2002, p. 185), são os direitos que “[...] se ligam ao direito de igualdade” e que valem como “[...] pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícios ao auferimento da igualdade real”. Ou seja, conforme observa Krell (2002, p. 19), os direitos sociais como direitos fundamentais existem porque: [...] O Estado, mediante leis parlamentares, atos administrativos e a criação real de instalações de serviços públicos, deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais (de educação, saúde, assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultem o gozo efetivo dos direitos constitucionalmente protegidos. Assim sendo, fica estabelecido que os direitos sociais estão na definição de metas e finalidades que se eleva ao nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do Estado de determinados fins e tarefas. Por fim, no Capítulo IV da Constituição Federal vigente, vêm os direitos políticos, que, conforme José Afonso Silva (2002, p. 343), “A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônima de direito eleitoral”. E, no entanto, definem as questões dos direitos de cidadania. E neste sentido, o Afonso Silva (2002, p. 345) argumenta que “Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei”. Desta forma, entende-se que a cidadania articulada num conjunto de outras entidades representativas como a soberania, como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como a dignidade da pessoa humana, bem como o pluralismo político, forma um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, notadamente no contexto político contemporâneo, onde as coletividades difusas são os novos atores e os determinantes são a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a qualidade de vida. Desta forma, entendendo-se a cidadania como o estabelecimento de um laço político entre o individuo e a organização do poder, podendo-se dizer que no Brasil a Constituição Federal de 1988 estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, por meio do cidadão ou da coletividade, proporcionando pois a amplitude de canais de diálogo a partir do conhecimento da realidade e com acesso à informação, buscando-se melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe interessam diretamente. No tocante aos direitos políticos que passaram a ser garantido pela Constituição Federal de 1988, por serem direitos fundamentais e relevantes sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância destes no exercício da democracia. Esses direitos políticos compreendem os direitos de participação popular no Poder do Estado, além de resguardarem a vontade manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença essencial para os Direitos Individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que, para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher, pois que eles dependem do direito social à educação e de direitos econômicos que se encontram normatizados dentro de uma política de democracia econômica, almejando sempre assegurar ao cidadão o acesso à condução da coisa pública ou à participação na vida política, abrangendo assim o fato de que qualquer cidadão tem na condução dos destinos de sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, para eleger ou ser eleito. Desta forma, os direitos políticos são vistos como prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervindo direta ou indireta de forma mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. E com isso votar, ser votado, prover cargo público, dentre outros, são espécies de direitos políticos do cidadão. Além disso, segundo Celso Bastos (1999), entre os direitos políticos existem os ativos e passivos que, segundo o autor, são discriminados, os primeiros, quando se referem à capacidade para ser eleitor, representando, com isso, um pré-requisito para o exercício dos direitos políticos passivos, que constituem a possibilidade de ser eleito. E segundo o autor mencionado, os direitos políticos ativos iniciam-se aos dezesseis anos de forma facultativa e aos dezoito de forma obrigatória. E essa manifestação dos direitos políticos ativos se dá através da capacidade de votar, participar de plebiscito e referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e de propor ação popular. Já os direitos políticos passivos, segundo o autor em referência, consistem na possibilidade de ser votado, à qual se dá o nome de elegibilidade e esta vem a ser, pois, a faculdade que os brasileiros possuem de candidatar-se ao provimento de cargos públicos. Em regra, todo aquele que se encontra na posse dos seus direitos políticos é elegível, desde que se aliste e não seja analfabeto. Também são encontrados na doutrina os direitos políticos positivos e negativos. Os direitos políticos positivos, segundo Maria Victória Benevides (1993), Celso Bastos (1994) e Raul Machado Horta (1995), são os direitos assecuratórios da participação do indivíduo na vida política e na estrutura do próprio Estado, ou seja, almejam assegurar ao indivíduo acesso à condução da coisa pública e à participação na vida política. Abrangem, portanto, o poder que qualquer indivíduo tem na condução dos destinos de sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, isto é, sendo eleito ou elegendo representantes próprios junto aos poderes públicos. Além disso, as instituições fundamentais dos direitos políticos positivos são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio, os sistemas eleitorais e os procedimentos eleitorais. Em conformidade com Joaquim Salgado (1996), o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A função primordial do sufrágio, segundo Alexandre Morais (2004), é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. Segundo o autor mencionado, é dito ativo quando caracteriza o eleitor, titular do direito de votar; e passivo quando caracteriza o elegível, titular do direito de ser votado. No tocante ao sufrágio, convém observar a capacidade eleitoral, o direito de voto e a elegibilidade. Segundo Alexandre Morais (2004), a capacidade eleitoral é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, entendida que sob o ponto de vista jurídico todos são igualmente dotados de personalidade, mas nem todos têm a mesma capacidade jurídica. Nesse entendimento, a capacidade jurídica das pessoas estende-se aos diversos setores da vida jurídica, como a capacidade civil, comercial, penal, política, etc. Daí advém à adequação que o ordenamento jurídico prevê às variadas classes de atividades, atribuindo-lhes os parâmetros cabíveis em função dos setores individualizados. A capacidade eleitoral para exercer o direito ao voto é compulsória aos dezoito anos, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, inciso I da CF/88. Já no artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal é conferida a capacidade eleitoral ativa aos jovens com idade entre dezesseis e dezoito anos, em caráter facultativo, permitindo-lhes votar em candidatos para qualquer cargo público eletivo, desde vereador a presidente da república. O instituto do direito de sufrágio, segundo Joaquim Salgado (1996), encontra-se representado pelo direito de voto, que configura-se como o instrumento de exercício do mesmo, no que se refere ao direito de eleger, ou melhor, a capacidade eleitoral ativa. O voto além de ser um direito público subjetivo, destaca-se por representar um dever sócio-político, pois cabe ao cidadão o dever de manifestar sua vontade, através deste, no objetivo de escolher os governantes inseridos em um regime democrático representativo. O instituto do voto destaca-se também, segundo Alexandre Morais (2004), por apresentar algumas características constitucionais fundamentais ao seu livre e espontâneo exercício e a garantia legal de seu alcance, dentre elas pode-se citar: a personalidade, quando o voto só pode ser exercido pessoalmente, ou seja, é indelegável, intransferível, sendo a identidade do eleitor verificada através da apresentação de seu título eleitoral; a obrigatoriedade, que é a forma do comparecimento, obrigando o cidadão ao comparecimento às eleições tendo sua presença confirmada pela assinatura de uma lista de presença em sua seção eleitoral, sendo seu voto registrado em uma urna eletrônica ou depositado manualmente em uma urna convencional;  a liberdade, que é a característica que garante ao eleitor o livre direito de exercitar seu voto, seja na escolha de seu candidato preferido, ou até mesmo, ao fato de definir seu voto como branco ou nulo; a sigilosidade, quando ao eleitor é assegurado sob qualquer aspecto o devido sigilo de seu voto, seja em urnas convencionais ou eletrônicas, pois em ambas deve-se garantir o acesso a uma cabine indevassável, para que o mesmo possa assinalar em segredo seu respectivo voto; o direito, quando o voto é exercido diretamente pelo eleitor, sem a interposição e interferências de terceiros, ressalvados alguns casos especiais, devidamente regulamentados em leis e normas específicas; a periodicidade, que é a garantia da temporariedade dos mandatos, pois os mesmos devem possuir prazos de duração determinados, visando assim a plena garantia da democracia representativa; a igualdade, quando todos os cidadãos possuem o mesmo valor no processo eleitoral independentemente de credo, cor, raça, sexo, posição intelectual e até mesmo situação sócio-econômica, sendo o voto de mesmo peso representativo para todos; e a elegibilidade, prevista no artigo 14, § 3º da CF/88 que dispõe sobre as condições de elegibilidade, remetendo, quando o caso, à observância de lei infraconstitucional, no caso do inciso V que trata de filiação partidária, sendo regulada pela Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995. E, segundo o autor nomeado, consta de tal norma constitucional, as condições de elegibilidade previstos na nacionalidade brasileira, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carreira Diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa, exige-se a condição de brasileiro nato, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa), o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, que, é regulada pela Lei Federal nº 9.096/95, idade mínima de, trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e de dezoito anos para Vereador. Desta forma, conforme Joaquim Salgado (1996), a capacidade política está atrelada a dois pressupostos, a capacidade civil e a nacionalidade. E ainda, conforme o autor mencionado, com base nestes dois pressupostos, é possível se estabelecer uma classificação segundo a capacidade eleitoral passiva, um cidadão brasileiro adquire o grau mínimo de cidadania ao completar dezoito anos (idade mínima para ser vereador), e adquire grau médio de cidadania ao completar a idade intermediária entre vinte e um e trinta e cinco anos e, grau máximo de cidadania após completar trinta e cinco anos, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos. O sistema eleitoral, segundo Raul Machado Horta (1995), é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional. Conjuga técnicas, como a divisão do território em distritos ou circunscrições eleitorais, o método de emissão do voto, e os procedimentos de apresentação de candidatos e de designação dos eleitos de acordo com os votos emitidos. A combinação de tais técnicas e procedimentos proporciona o aparecimento de diferentes sistemas eleitorais, que, fundados no modo de realizar a representação, se distinguem em Sistema Majoritário, Sistema Proporcional e Sistema Misto. O Sistema Majoritário, conforme Manoel Ferreira Filho (1989), é o sistema eleitoral em que a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria absoluta ou relativa dos votos, lembrando que maioria absoluta é quando o candidato vence com 50% do total de eleitores inscritos mais um eleitor; e maioria relativa é quando o candidato vence com 50% do total de eleitores presentes mais um eleitor. A Constituição consagra o sistema majoritário por maioria absoluta para a eleição de Presidente e Vice-Presidente, de Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito; e por maioria relativa para a eleição de Senadores Federais. O Sistema Proporcional, segundo Celso Ribeiro Bastos (1999), é aquele em que a representação, em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes. Tal sistema foi acolhido pela Constituição para a eleição de Deputados Federais, o que significa a adoção de um princípio que se estende às eleições para as Assembléias Legislativas dos Estados e para a Câmara de Vereadores (Câmaras Municipais). É um sistema compatível com circunscrições eleitorais amplas em que se devem eleger vários candidatos. Os procedimentos eleitorais, segundo Celso Ribeiro Bastos (1994), compreendem uma sucessão de atos e operações encadeadas com vista à realização do escrutínio e escolha dos eleitos. Desenvolve-se em: apresentação das candidaturas, que compreende os atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu registro no órgão da Justiça Eleitoral competente e da propaganda eleitoral que se destina a tornar conhecidos o pensamento, o programa e os objetivos dos candidatos; escrutínio, que é o modo de exercício do voto, compreende as operações de votação (depósito e recolhimento dos votos nas urnas) e as operações de apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos em face do número deles em referência a cada candidato), sendo, então, o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; o contencioso eleitoral, que determina caber à Justiça Eleitoral e tem por objetivo a lisura dos pleitos, ou seja, assegurar a eficácia das normas de garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral. Os direitos políticos negativos, segundo Manoel Ferreira Filho (1989), Raul Horta (1994), Alexandre Morais (2001), José Afonso Silva (2002) e Celso Bastos (1994), são os direitos que consistem no conjunto de regras que privam o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais, através da perda definitiva ou temporária dos direitos políticos, de eleger ou ser eleito, de exercer atividade político-partidária ou função pública. Segundo Alexandre Morais (2001) a privação definitiva ou temporária dos direitos políticos importa na perda da cidadania política, quer dizer, o indivíduo deixa de ser eleitor ou torna-se inalistável e fica privado da elegibilidade e dos direitos fundados na qualidade de eleitor. Tal assunto é tratado no art. 15 da CF/88: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Vê-se, mediante tal artigo constitucional, que não ficou indicado explicitamente que autoridade é competente para decretar a perda e a suspensão dos direitos políticos, não indicando, ainda, quais os casos de perda e quais os de suspensão. Para Alexandre Morais (2001), a perda dos direitos políticos consiste na privação definitiva dos mesmos, através da qual o indivíduo perde a sua condição de eleitor e todos os direitos da cidadania nela fundados. Assim, os casos de perda dos direitos políticos configuram-se no art. 15, incisos I e IV. A suspensão dos direitos políticos, para Joaquim Salgado (1996), consiste na privação temporária dos mesmos, podendo ocorrer pelos casos indicados no art. 15, incisos II, III e V. O inciso II cuida da hipótese de incapacidade civil absoluta, definida no art. 5º do Código Civil e prevista como caso de suspensão desde a Constituição de 1934. O inciso III enuncia a hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, percebendo-se que são 3 os elementos necessários à implementação deste dispositivo, quais sejam: condenação criminal, não importando a modalidade da pena; trânsito em julgado da mesma; e que ainda perdurem seus efeitos. E o inciso V trata da improbidade administrativa que diz respeito à prática de ato que gere prejuízo ao erário público em proveito do agente, que devasse a Administração Pública, tornando-se uma tentativa de reforço das medidas sancionatórias da corrupção. Observa, então, o autor mencionado, que este inciso remete ao art. 37, § 4º que dispõe: "(...) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Assim, a suspensão dos direitos políticos não constitui uma simples pena acessória porém, não pode ser aplicada em processo administrativo. A improbidade deve ser apurada em processo judicial. A respeito da competência para decidir sobre a privação de direitos políticos, segundo Alexandre Morais (2004), a Constituição não indicou, explicitamente, que autoridade é competente para decretar a perda e a suspensão dos direitos políticos. E a reaquisição dos direitos políticos, para o autor mencionado, a atual Constituição não estatui sobre a reaquisição dos direitos políticos perdidos ou suspensos. Então, sobre este assunto está ainda parcialmente em vigor a Lei n. 818/49 naquilo em que a atual Constituição manteve do sistema anterior. Também no caso da reaquisição dos direitos políticos suspensos, segundo o autor em questão, expressamente, não há norma que preveja os casos e condições de reaquisição dos direitos políticos suspensos, uma vez que, para este autor, a recuperação desses direitos se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão, ou seja, o indivíduo que readquire sua capacidade civil, alcançará novamente, o status de cidadão. No caso de improbidade administrativa, conforme Raul Horta (1995), o tempo de suspensão dos direitos políticos ou suas condições de cessação há de constar da decisão que a aplicou. Isto querr dizer que, segundo o autor epigrafado, ressarcido o erário, decorrido o prazo ou cumpridas as condições estabelecidas, o indivíduo recuperará seus direitos. Assim, como a suspensão dos direitos políticos é medida transitória, cessada a causa que a determinou, cessam também os seus efeitos. No caso da inelegibilidade, segundo Celso Bastos (1994) esta consiste no impedimento do exercício do direito político passivo, ou seja, a capacidade dos cidadãos de receber os votos dos eleitores. Conforme ele, de acordo com o art. 14, § 9º, as inelegibilidades têm por objeto "proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta". Assim, assinala o autor em questão, que as inelegibilidades possuem em fundamento ético, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo. Entende ainda Celso Bastos (1994) que as inelegibilidades, quanto à abrangência, podem ser consideradas absolutas ou relativas. São absolutas quando implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo sem prazo para desincompatibilização que permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. São relativas quando constituem restrições à ilegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que se encontre o cidadão no momento da eleição como o vínculo funcional, e de parentesco, de domicílio eleitoral ou de filiação partidária. No caso atinente à desincompatibilização, segundo Celso Bastos (1994), este designa o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. Isto é, conforme o autor, a desincompatibilização pode se dar com o afastamento definitivo da situação funcional ou com o simples licenciamento. Para ele o afastamento definitivo, por renúncia ou exoneração, deve ser feito por quem ocupe função ou cargo de Chefe de Executivo ou de sua confiança. Já nos casos que não requerem afastamento definitivo, para o autor em questão, a desincompatibilização ocorre por qualquer forma que demonstre a desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas etc, e deve ser feita por aqueles que exerçam cargos ou funções efetivas. Mediante o exposto, passa-se às considerações conclusivas do presente estudo.
CONCLUSÃO - O presente trabalho de pesquisa procurou enfocar a questão atinente à cidadania com relação aos direitos políticos previstos constitucionalmente. Observou-se, portanto, que por meio de uma pesquisa descritiva efetuada através de uma revisão da literatura, procurou-se investigar entre as principais autoridades sobre o assunto, de que forma explicitar a articulação entre exercício de cidadania com os direitos políticos. Para tanto, inicialmente procurou-se efetuar uma abordagem acerca da cidadania até chegar à identificação de seu conceito para o exercício e sua prática sob a observância da Constituição Federal vigente a partir dos direitos e deveres do cidadão para identificação de sua relação com os direitos políticos constitucionais. Mediante o estudado, observou-se que a cidadania é a completa utilização dos direitos civis, sociais e políticos, ponto inicial para a motivação que impulsiona os sujeitos a participar e interagir, direta ou indiretamente, com os órgãos e as políticas públicas que participam da dinâmica social. Desta forma, observa-se que o controle dos direitos políticos resultou superlativamente valorizado pela constituição de 1988, notadamente por dois aspectos: primeiro, pela auto-aplicabilidade do dispositivo que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, o que importa valorização dos padrões éticos da cidadania; segundo, pela criação da pena política para as hipóteses de improbidade administrativa, o que representa instrumento importante hoje inteiramente regulamentado e apto a ser utilizado para a moralização da atividade pública e dos seus serviços, exigência impostergável de uma sociedade que, impaciente e esperançosa, anseia ver afastados da vida pública os que, por ímprobos, não merecem os direitos de cidadania. Entende-se, com isso, que os direitos políticos encontram seus contornos delimitados no plano constitucional. É assegurado, portanto, a todo cidadão o direito de oposição, ao Estado de Direito, podendo manifestar suas opiniões políticas divergentes, bem como se valer de todos os mecanismos legais como o de propor ação popular, iniciar projeto de lei, organizar partido político, tendo os cidadãos o exercício dos seus direitos de voto e de protesto, de forma livre a assegurada na Carta Magna pátria. Conclui-se evidentemente que, pelo visto no presente estudo, há articulação íntima entre o exercício da cidadania e o gozo dos direitos políticos, em virtude da vigência da Constituição Federal, dita Carta Magna. Veja mais aqui, aqui, aqui aqui e aqui.
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