A arte da artista plastic Patrícia Furlong.
BIG SHIT BÔBRAS - Arte: Derinha Rocha - A rádio Alagoinhanduba AM resolveu inovar criativamente depois da constatação desastrosa dos baixos níveis de audiência. Como na imprensa nada se cria, tudo se copia, os intelectuais da emissora resolveram inventar um inusitado reality show - leia-se: merdaria ao vivo e em cores -, como chamam os americanos e os baba-ovo do resto do mundo! Deu-se, então, o Big Shit Bôbras – nada mais original, né? Apois, é. Quando fecharam o regulamento do programa, caíram à cata das vítimas para participar da lorota. Ninguém quis. - Quem é doido de participar duma merda dessa! -, disse um radiouvinte ao vivo ao ser interpelado por um locutor chato-de-galocha. Pudera, o prêmio era um picão. Que droga é nove? Apois, chega o locutor enchia a boca para dizer em alto e bom som: - E concorra no final a um fantástico picão para enfiar no oití-goroba pra sempre. Desplante, é ou não é? Aí, vem o comentário da mundiça: - E quem quer uma droga dessa? Foi aí que o Doro, o futuro presidente do Brasil, esperto que só, altivo de sempre, inteligentemente, teve um estalo: - Vô minscrever nessa bosta! Bastou o Doro consignar na ficha de inscrição, a coisa endoideceu de vez. Pois que a mulher dele, a digníssima Marcialita, chegou junto dos promotores e disse: - Se o cachorro do meu marido vai, eu tô dentro! Só que o regulamento e a exigência do Doro não permitia. Besteira, ela não teve dúvidas, deitou umas cedulazinhas em moeda corrente do país, pronto, ela já estava inteirinha com seu jeito de açucareiro batendo o pé pra banda do marido. Quando o Doro entrou, veio a recada toda. Aí avacalhou e virou esculhambação. Depois de muita remoínha, finalmente o programa entrou no ar. E num oferecimento do FECAMEPA apresentamos os participantes do maior reality show da paróquia!
PARTICIPANTES:
Em primeiro plano, as mulheres:
XIMÊNIA, a prinspa do coité.
VERA, indefectível feminista, arrojada, resolvida, fudedora, praticante do sexo livre sem restrições nem preconceitos, trissexual e indignada.
MARCIALITA, cônjuge enfezada do Doro, geminiana braba que só uma capota-choca e que enreta tudo que estiver desinrretado com o marido. Sábia praticante da popular expressão: mão-de-pilão não é santa, mas obra milagre numa cacetada boa no quengo de qualquer metido a besta.
PRAZERES-DO-CÉU, pisciana beata juramentada e seguidora inarredável do Evangelho Segundo Padre Bidião.
VAGINALDA, xucra sexy, bunduda e tarada, noiva do Rolivânio (ou será do Penisvaldo? Sei lá).
BUCETILDES, sagitariana matuta, reboculosa e assanhada, noiva do Penisvaldo (ou será do Rolivânio? Onde come um, comem dois, né?)
XICA-DOIDA, ocrídia, perdida, fogosa e esponsal do Biritoaldo.
QUIBA, virginiana descabaçada, atirada, sapeca, sabida e enrolona. Tem umas quedas por Tolinho.
JUREMA é uma aquariana que foi descabaçada por Mamão e até hoje não perdeu o costume de se amontar num pra-te-vai. Dizem que ela tem mais horas de foda que urubu de vôo e mais quilômetro de peiada que a distância entre a Terra com o Sol.
ZEFA é uma jumentuda doida-de-pedra, capricorniana e doida por Afredo Bocoió.
TONHA é uma libriana manhosa, dengosa, cangula e porreta e amasiada com Robi Magaiver.
VOLANGE é uma tinhosa piniqueira cu-de-apito, pandeiruda, enfeitada, adiantada e topetuda – o que tem de bunda, tem de peito.
Agora, os marmanjos:
DORO – esse todo mundo conhece, o futuro presidente do Brasil. Quem não conhece clique no nome dele.
ZÉ-CORNINHO – esse, um tosco sujeito cheio-de-gaia! Faroso, cheio das pregas, metido a calango-fodedor, é procurado implacavelmente pelas Companhias Elétricas por onde passa por causar curto-circuito nos fios de alta tensão.
ROBIMAGAIVER – um sabido & munganguento pé-de-cana taurino, metido a sabido de sete-ciências, faz-tudo, enrola, desacerta e desarreda.
BIRITOALDO sujeito brôco, cego-em-tiroteio e que só leva revestrés da vida. Xixa-doida que o encaminha para a casa-da-peste!
ZÉ-BILÔLA sujeito desmantelado que não se emenda e ainda quer ser político profissional.
TOLINHO apaideguado sabido, enrolado, todo cheio das pregas que só se apruma numa topada macha pra aplacar suas artimanhas.
BESTINHA um maloqueiro ré-pra-trás, sempre com a espada de Dâmocles na cabeça e a boceta de Pandora para infernizá-lo.
PADRE BIDIÃO o mensageiro apocalíptico do século XXI, haríolo que quer derrubar o Vaticano e todas as religiões do planeta com o seu Evangelho.
MAMÃO um verdadeiro lobisomem-zonzo, errado, troncho, perdido e sem propósito algum na vida.
AFREDO BOCOIÓ um escorpiano mais conhecido como quebra-pomba, sujeito esdrúxulo, dançarino e estropiado – o Mamão diz que ele acende a fluorescente e que já se infincou no catimbofá dele muitas e muitas vezes..
ROLIVÂNIO um mauricinho ariano, exotérico da Fraternidade dos cu-doce. Queria porque queria, por fim da força, participar da Casa da Sacanagem, da Catrevagem, da Fuleragem e da Pabulagem, mas foi barrado por falta de pedigree.
PENISVALDO um macambúzio aquariano, carne-e-unha do Rolivânio – é o maior cavalo-mago entre eles, não se sabendo quem é a cópia ou original -, fulustreco inútil e fuleiro de merda.
PENSAMENTO DO DIA - A
educação não se resume à tarefa de um curto período – é uma felicidade da vida
inteira, uma nobre intimidade com os grandes homens, uma calma excursão pelos
reinos da beleza e da sabedoria. Pensamento do cientista e médico nutrólogo
Nelson Chaves (1906-1982). Veja mais aqui.
CIÊNCIA &
CONTEMPORANEIDADE –
[...] obriga o cientista a buscar sempre
novas evidências a fim de corroborar suas percepções, porque o conhecimento
científico não pode ser visto como a explicação definitiva da realidade. [...].
Trecho extraído da obra Fundamentos lógicos da metodologia científica
(EdUnB, 2007), do professor Waldy Viegas.
Veja mais aqui.
UM EPIGRAMA E FRAGMENTOS DO DISCURSO SOBRE A ORIGEM DA
DESIGUALDADE DE JEAN-JEACQUES ROUSSEAU – EPIGRAMA: Palpava
um Barnabita irmã Colette / Por trás do parlatório, em desajeito. / A freirinha
queixou-se: nem se mete / Assim. Melhor seria estar num leito. / Cara irmã,
disse o monge, contrafeito, / Essa idéia vem do espírito imundo; / Deus não nos
fez para estarmos a jeito / Cá embaixo, como a gente do mundo. DISCURSO
SOBRE A ORIGEM DA DESIGUALDADE (fragmento): Malgrado o que dizem os moralistas, o entendimento humano deve muito às
paixões, que, de comum acordo, também lhe devem muito: é pela sua atividade que
a nossa razão se aperfeiçoa; só procuramos conhecer porque desejamos gozar; e
não é possível conceber porque aquele que não tivesse desejos nem temores se
desse ao trabalho de raciocinar. As paixões, por sua vez, se originam das
nossas necessidades, e o seu progresso dos nossos conhecimentos; porque só
podemos desejar ou temer coisas segundo as idéias que temos delas, ou pelo
simples impulso da natureza; e o homem selvagem, privado de toda sorte de
luzes, só experimenta as paixões dessa última espécie; seus desejos não passam
pelas suas necessidades físicas; os únicos bens que conhece no universo são a
sua nutrição, uma fêmea e o repouso; os únicos males que teme são a dor e a
fome (...) Entre as paixões que
agitam o coração do homem, há uma ardente, impetuosa, que torna um sexo
necessário ao outro; paixão terrível que arrosta todos os perigos, derruba
todos os obstáculos e, em seus furores, parece própria para destruir o gênero
humano, que ela é destinada a conservar. Em que se transformarão os homens,
presas desse furor desesperado e brutal, sem pudor, sem moderação, e se
disputando todos os dias o amor à custa de sangue? (...) É preciso convir, primeiro, que, quanto mais
violentas as paixões, mais necessárias são as leis para contê-las: mas, além
das desordens e dos crimes que as paixões causam todos os dias entre nós,
mostrarem toda a insuficiência das leis a esse respeito, seria bom examinar
ainda se essas desordens não nasceram com as próprias leis; porque, então,
quando estas fossem capazes de as reprimir, o menos que se deveria exigir delas
seria fazer cessar um mal que não existiria sem elas. (...) Limitados somente à parte física do amor, e
bastante felizes para ignorar essas preferências que lhe irritam o sentimento e
aumentam as dificuldades, os homens devem sentir menos freqüente e menos
vivamente os ardores do temperamento, e, por conseguinte, ter entre si disputas
mais raras e menos cruéis. A imaginação, que faz tantos estragos entre nós, não
fala a corações selvagens; cada um espera pacificamente o impulso da natureza,
a ele se entregando sem escolha, com mais prazer do que furor; e, satisfeita a
necessidade, todo o desejo se extingue. É, pois, coisa incontestável que o
próprio amor, como todas as outras paixões, só na sociedade adquiriu esse ardor
impetuoso que tantas vezes o torna funesto aos homens; e é tanto mais ridículo
imaginar os selvagens como se estrangulando sem cessar para saciar a sua
brutalidade, quanto essa opinião é diretamente contrária à experiência, e os
caraibas, de todos os povos existentes o que, até aqui, menos se afastou do
estado de natureza, são precisamente os mais pacíficos nos seus amores e os
menos sujeitos ao ciúme, embora vivendo num clima escaldante, que parece dar a
essas paixões uma atividade cada vez maior. (...) Relativamente às induções que se poderiam tirar, em várias espécies de
animais, dos combates dos machos que ensangüentam constantemente os nossos terreiros,
ou que, disputando a fêmea na primavera, fazem retumbar as florestas com seus
gritos, é preciso começar por excluir todas as espécies em que a natureza
estabeleceu manifestamente, na potência relativa dos sexos, relações que não há
entre nós: assim, as brigas dos galos não formam uma indução para a espécie
humana. Nas espécies em que a proporção é mais bem observada, esses combates só
podem ter como causa a raridade das fêmeas em relação ao número de machos, ou
os intervalos exclusivos durante os quais a fêmea recusa constantemente a
aproximação do macho, o que eqüivale à primeira causa; porque, se cada fêmea só
suporta o macho durante dois meses do ano, a esse respeito é como se o número
das fêmeas estivesse abaixo de cinco sextos. Ora, nenhum desses dois casos é
aplicável à espécie humana, em que o número de fêmeas ultrapassa, em geral, o
dos machos, em que nunca se observou, mesmo entre os selvagens, que as fêmeas
tenham, como as das outras espécies, épocas de calor e de exclusão. De resto,
entre muitos desses animais, toda a espécie entrando ao mesmo tempo em
efervescência, vem um momento terrível de ardor comum, de tumulto, de desordem
e de combate: momento que não existe para a espécie humana, na qual o amor
nunca é periódico. Não se pode concluir, pois, dos combates de certos animais
pela posse das fêmeas, que a mesma coisa acontecesse ao homem no estado de
natureza; e, ainda mesmo que se pudesse tirar essa conclusão, como essas
dissenções não destroem as outras espécies, deve-se pensar ao menos que não
seriam mais funestas à nossa espécie; e é muito aparente que elas causassem
ainda menos devastação do que na sociedade, principalmente nos países em que,
sendo os costumes ainda contados para alguma coisa, o ciúme dos amantes e a
vingança dos esposos causam todos os dias duelos, assassínios e coisas piores
ainda; em que o dever de uma eterna fidelidade só serve para provocar
adultérios, e em que as próprias leis da continência e da honra estendem
necessariamente o deboche e multiplicam os abortos. Concluamos que, errando nas
florestas, sem indústria, sem palavra, sem domicílio, sem guerra e sem ligação,
sem nenhuma necessidade dos seus semelhantes, assim como sem nenhum desejo de
os prejudicar, talvez mesmo sem jamais se reconhecerem individualmente, o homem
selvagem, sujeito a poucas paixões e bastando-se a si mesmo, tinha somente os
sentimentos e as luzes próprias desse estado; que não sentia senão as suas
verdadeiras necessidades, não olhava senão o que acreditava ter interesse de
ver; e que sua inteligência não fazia mais progressos do que a sua vaidade. Se,
por acaso, fazia alguma descoberta, podia tanto menos comunicá-la do que nem
mesmo reconhecia seus filhos. A arte perecia com o inventor. Não havia educação
nem progresso; as gerações se multiplicavam inutilmente; e, partindo cada uma
sempre do mesmo ponto, os séculos se escoavam em toda a grosseria das primeiras
idades; a espécie já estava velha, e o homem conservava-se sempre criança
[...] Viver não é meramente
respirar, mas sim agir; é fazer uso de nossos órgãos, sentidos e faculdades, de
todas as partes de nós mesmos que nos dão a sensação de existência.”
JEAN-JACQUES ROUSSEAU
- Jean-Jacques Rousseau nasceu em Genebra no ano de 1712 e morreu no de 1778.
Dotado de excepcionais qualidades de inteligência e imaginação, foi ele um dos
maiores escritores e filósofos do seu tempo. Em suas obras, defende a idéia da
volta à natureza, a excelência natural do homem, a necessidade do contrato
social para garantir os direitos da coletividade. Seu estilo, apaixonado e
eloqüente, tornou-se um dos mais poderosos instrumentos de agitação e
propaganda das idéias que haviam de constituir, mais tarde, o imenso cabedal
teórico da Grande Revolução de 1789-93. Ao lado de Diderot, D'Alembert e tantos
outros nomes insignes que elevaram, naquela época, o pensamento científico e
literário da França, foi Rousseau um dos mais preciosos colaboradores do
movimento enciclopedista. Das suas numerosas obras, podem citar-se, dentre as
mais notáveis: Júlia ou A Nova Heloísa (1761), romance epistolar, cheio de
grande sentimentalidade e amor à natureza; O Contrato Social (1762), onde a
vida social é considerada sobre a base de um contrato em que cada contratante
condiciona sua liberdade ao bem da comunidade, procurando proceder sempre de
acordo com as aspirações da maioria; Emílio ou Da Educação (1762), romance
filosófico, no qual, partindo do princípio de que "o homem é naturalmente
bom" e má a educação dada pela sociedade, preconiza "uma educação
negativa como a melhor, ou antes, como a única boa"; As Confissões, obra
publicada após a morte do autor (1781-1788), e que é uma autobiografia sob
todos os pontos-de-vista notável. Este personagem principal e famoso da Revolução francesa, em seu livro chamado
"Confissões" fala em alto e bom som dos prazeres que homens
perfeitamente constituído em caráter e mente, e os amantes ferventes das
mulheres que experimentavam ser chicoteados por elas. Escreveu: “(...) como
Mademoiselle Lambercier experimentava em nós o afeto de uma mãe, também gostava
de exercitar sua autoridade, ocasiões em que ela apreciava quando nos
castigava. Durante muito tempo estava determinada a nos ameaçar, e cada ameaça
de um novo castigo, um começo era terrível para mim. Porém quando o castigo se
materializava, eu o achava menos terrível do que tinha imaginado. E a coisa
mais curiosa é que com cada castigo minha adoração a ela crescia por ela impor
isto para mim. Na dor e até na vergonha da humilhação, eu encontrei um tanto
quanto a sensualidade que gerava em mim mais desejos que medo pela experiência
de novamente outro castigo”. Vê-se, pois, que ele era adepto do spanking e
defendia que a masturbação nada mais é que uma forma de expressão do desejo
sexual no ser humano. Para Hannah Arendt ele foi o "criador" da intimidade no século XVII
e, como era um homem dado à mansidão e ao culto à bondade natural, reiterou que
a instrução das mulheres "(...) deve
ser relativa ao homem. A mulher é feita para ceder ao homem e suportar-lhe as
injustiças". FONTE:
PAES, José Paulo. Poesia erótica em tradução. São Paulo: Companhia das Letras,
2006 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens São Paulo/Brasilia: UnB/Ática, 1989. Veja mais
aqui.
VASTAS EMOÇÕES E PENSAMENTOS IMPERFEITOS - [...] “E
os prazeres do sexo?”, perguntou Liliana enquanto tirava os rolinhos do cabelo.
“Não estou interessado.” “É mesmo”, disse Liliana, tirando a roupa. Seus seios
tinham bicos vermelhos. “O que você anda fazendo? Exercicios de ascese?
Masturbação? Ou arranjou uma dessas atrizinhas que para trabalhar em qualquer
filme dão para qualquer diretor? Anda, deita aqui comigo.” Ela apagou a luz.
Podia vê-la no escuro – Liliana sempre apagava a luz para fazer amor – ali na
cama ao meu lado, brilhando como um ferro em brasa. “Quero que você acenda a
luz, se não vou-me embora. Quero ver a tua boceta vermelha.” “Você está louco!”
Saí da cama. “Estou falando sério.” Liliana acendeu a luz. “Você não está bom
da cabeça, nunca falou assim comigo”, disse ela, não sei porque faço o que você
está mandando.” Abri as pernas de Liliana e olhei. Sua boceta escarlate estava
úmida e rutilante como se estivesse sangrando, não propriamente sangue, mas
esmalte de unhas. “Agora vira de
bruços.” Delicadamente abri os dois rijos hemisférios glúteos da bunda
musculosa de Liliana – suas nádegas eram separadas, como as das bailarinas – e
contemplei o pequeno orifício cor-de-rosa, que pareceu se contrair ante o meu
olhar. “Isto está me dando uma sensação esquisita”, ela disse, “acho que é tesão.”
Depois Liliana em perguntou se eu não queria com ela ao baila do Scala. Não.
[...] Fornicação – os poetas estão sempre
certos: “That´s all the facts when you come to brass tacks”. [...] Ao acariciar o corpo nu de Liliana, sua pele
lisa e macia, ao sentir seus ossos, sua carne, seu calor, sua vida, fui
dominado por uma grande alegria, uma estranha felicidade, misturada com uma
espécie de vertigem que por momentos supus, erradamente, ser um pródromo da
pseudo-síndrone de Meniére. Eu não odiava mais Liliana, talvez nunca a tivesse
odiado. Podia me entregar àquela fruição simples e primária, aceitar o
contentamento puro que ela me trazia. [...] Ela me diz que o amor não existe, que só existe o orgasmo, cuja
vitalidade é uma coisa parecia com cagar, por exemplo, algo que te alivia e
depois você se limpa, com uma toalha, ou com água, em seguida vai tratar da
vida – comprar uma roupa,ou uma casa, ou uma jóia, ou fazer ginástica.
[...] Ficamos, depois, deitados na cama
nus, lado a lado.[...] O que fazia
uma pessoa ser atraída por outra? O que me fizera segurar a mão de Mitiko,
naquele instante? Casanova, segundo Schnitzler, queria muito mais dar do que
receber prazer. Eu também era assim. Esse dar prazer era uma forma de se
exibir? Uma espécie da bazófia?... [...] Agora é tarde, fazemos nosso destino e eu não soube fazer o meu. Mas
agora sei o que quero. (...) Por quê?
Quem pode explicar por que o desejo por uma mulher linda pode acabar?... (...)
“Qual o seu sonho de consumo?”, ela
perguntou. “Acreditar em Deus”, eu disse. “Isso mudaria alguma coisa?” “Talvez
o meu estilo. Minha linguagem é assindética, cheia de elipses de conjunção. A
fé tornaria meu estilo hiperbólico, polissindético”. Etc. Na época pensei que
estava brincando. “Se os filmes brasileiros”, escreveu a jornalista, “fossem
tão interessantes quanto as entrevistas dos seus diretores, o cinema brasileiro
seria o melhor do mundo”. Meu sonho de consumo, eu sabia agora, era a
liberdade. O ser humano se caracteriza, na verdade, por uma grande estupidez.
Ele só descobre que um bem é fundamental quando deixa de possuí-lo. [...]. RUBEM FONSECA – O
premiadíssimo escritor, roteirista e advogado mineiro, Rubem Fonseca, foi
comissário de polícia no Rio de Janeiro, chegando a se aperfeiçoar na área e a
estudar Administração de Empresas na New York University. Depois trabalhou na
Light quando, por fim, dedicou-se exclusivamente à literatura sendo agraciado
com inúmeros prêmios literários por seus escritos literários e roteiros
cinematográficos. Entre as suas obras está “Vastas emoções e pensamentos
imperfeitos”, um romance que foi publicado em 1988 que traz a sensação de se
estar no cinema assistindo a uma colagem de questões intelectuais, angústias
humanas, romance policial, cenas da guerra fria, loucuras do sonho. Talvez seja
o melhor da obra de Rubem Fonseca porque ler Vastas Emoções e Pensamentos
Imperfeitos significa não conseguir parar um minuto sequer. É enxergar a vida e
as situações cotidianas do homem dentro de uma ótica cinematográfica, na qual é
necessário que haja uma lógica concisa e eficiente. Os personagens devem ser
sempre muito bem definidos, suas ações delimitadas, seus sentimentos delineados
para que o público capte "o quê o diretor quis dizer". E é aí que se
encontra a confusão. A história de um cineasta-narrador que se envolve com uma
história de pedras preciosas e assassinato, ao mesmo tempo em que começa a ler
os contos do judeu soviético Isaak Bábel. A tentativa de transformar tais
contos em roteiro para sua nova produção, junto aos seus confusos sentimentos e
amores acaba em uma mistura da lógica racional da linguagem cinematográfica, à
completa falta de lógica da linguagem inconsciente dos sonhos e a tentativa de
adaptar a linguagem literária à uma realidade. E então, qual a mensagem que
deve ser passada? Há algo que deve ser passado? Como organizar as vastas
emoções sem deixar com que se percam em pensamentos imperfeitos? Rubem Fonseca
não fornece respostas, mas incita questões - questões essas que valem muito a
pena. FONTE: FONSECA, Rubem. Vastas
emoções e pensamentos imperfeitos. São Paulo: Planeta De Agostini, 2003. Veja
mais aqui.
MORADAS NÔMADES,
RIVUS & RESTIS - Moradas Nômades: carunchos e cupins roem, / vorazes, a choupana de
ripas / pendem do esteio ramos de trigo, / feito amuleto para celeiros cheios;
/ tachos esfarelam crostas de grãos moídos / e redes balançam seus esgarços, /
perto do chão onde uma nódoa preta / mostra o antigo fogo / tudo abandono, e,
no entanto, / lá fora o pomar semeado / para os que agora cruzam / (trouxas
vazias), um / por um, os onze mil / guapuruvus. Rivus: A água mede o tempo em reflexos vítreos. Mudez / de
clepsidras, no sobrecéu ascendem (como anjos suspensos / numa casa barroca), e
em presença de ausências o tempo / se distende. Uns seios de perfil, sono embalando
/ a rede, campânula encurvada pelas águas da chuva. / No horizonte invisível,
dobras de anamorfoses; / sombras que se insinuam, a matéria mental. Restis: Um vento anima os panos e as
cortinas oscilam, / fronhas de linho (sono) áspero quebradiço; o sol passeia /
a casa (o rosto adormecido), e em velatura a luz / vai desenhando as coisas:
tranças brancas no espelho, / relógios deslustrados, cascas apodrecendo em seus
volteios / curvos, vidros ao rés do chão reverberando, réstias. / Filamentos
dourados unem o alto e o baixo / – horizonte invisível, abraço em leito alvo: /
velame de outros corpos na memória amorosa. Poemas da poeta, tradutora e editora Josely
Vianna Baptista. Veja mais aqui
Art by Nancy Bossert. Veja mais aqui.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO - O presente estudo de pesquisa aborda a temática do processo
administrativo à luz da Lei 9784/99, tendo em vista que o citado diploma legal
foi inserido no Ordenamento Jurídico brasileiro com o objetivo de efetuar
impedimentos quanto às circunstância de ocorrência relativa aos danos à
Administração Pública. A referida norma editada na década de 1990, tem
suscitado debates e divergências que a regulação ou não da questão processual
administrativa concernente à esfera federal da Administração pública,
levando-se, portanto, à observância dos enfretamentos doutrinários.
Justifica-se o presente estudo exatamente por tratar acerca das divergências
doutrinárias acerca do processo administrativo diante da referida norma,
observando-se tais posicionamentos para entendimento da matéria. Objetiva,
portanto, analisar as previsões adotadas pela Lei 9784/99 concernentes ao
processo administrativo, observando-se as discussões doutrinárias e
jurisprudenciais a respeito do assunto. A metodologia aplicada para o
desenvolvimento do referido trabalho é de natureza descritiva com base nas
fontes bibliográficas recolhidas da doutrina, notadamente à luz dos
ensinamentos efetuados por Mello (2010), Di Pietro (2004), Figueiredo (2004), Carvalho
Filho (2006) e Alexandrino e Paulo (2008), na tentativa de dimensionar ao
máximo a problemática encontrada na temática, especificamente quanto às
previsões do referido diploma legal nas questões processuais administrativas.
Efetuará, contudo, o presente estudo, uma abordagem acerca da norma em epígrafe
e seus reflexos na doutrina e jurisprudência processual administrativa. A LEI 9784/99 – A Lei 9784/99, conforme
Brasil (2013), foi editada em 29 de janeiro de 1999, com o objetivo de regular
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Por sua
previsão, estabelece em seu art. 1º que: Art. 1o Esta Lei
estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins
desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III -
autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Evidencia-se, portanto, que o referido artigo está direcionado à
proteção dos direitos dos administrados, aplicando-se aos órgãos dos Poderes
Judiciário e Legislativo para o melhor cumprimento dos fins da Administração
Pública. Tem-se, portanto, que a Lei em epígrafe regula o processo
administrativo, no âmbito da administração pública federal, aplicando-se,
subsidiariamente, aos demais processos administrativos específicos, no âmbito
federal, ofertando-lhes seus princípios basilares e suas noções básicas. Nesse
sentido, o artigo 1° e seu parágrafo 1° prescrevem que, as normas da Lei em
comento, aplicam-se: à administração direta e indireta, no âmbito da
administração federal, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, quando no desempenho da função administrativa.A esse respeito,
observa Figueiredo (2004) que o aspecto material da Lei disposto no seu artigo
1°, traz em seu bojo normas jurídicas cujo alto grau de generalidade e imprecisão,
aproxima-se mais da condição normativa de princípios jurídicos do que
propriamente de regras jurídicas. Define a citada Lei em seu art. 2º os
principais norteadores da Administração Pública, elencando, portanto, que: Art.
2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o
Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII
– observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação. Observa-se pelo exposto, que o artigo supra citado explicita
alguns princípios que nortearão o exercício da atividade administrativa, nos
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,em âmbito federal, quando se tratar
de processo administrativo. Embora sejam alguns dos princípios também citados
no texto constitucional, trata-se de normas básicas, em rol não taxativo, como
bem assevera o texto da lei, sob a expressão,”dentre outros”. Esses princípios,
também mencionados no Parágrafo Único do art.2°, são reafirmados e explicitados
pelos critérios estabelecidos, os quais devem ser observados nos processos
administrativos. Há que se considerar que, conforme Mello (2010), um princípio
é mandamento nuclear de um sistema,verdadeiro alicerce dele,disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas,compondo-lhe o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe refere a
tônica e lhe dá sentido harmônico. No dizer de Figueiredo (2004), os princípios
exsurgem como normas direcionadoras da interpretação do direito posto, em busca
da melhor solução interpretativa que conduza ao atendimento da finalidade de
interesse público e que é buscado pela Administração no exercício da função que
lhe foi atribuída pela ordem jurídica. A tais princípios devem se subsumir,
portanto, todas as demais normas e atos do Poder Público. Entre os princípios
elencados pela Lei 9784/99 encontra-se o princípio da legalidade, critério,
conforme inciso I do art. 2º, da “atuação conforme a lei e o Direito”. Nesse
sentido observa Mello (2010, p. 67), que: [...] a atividade administrativa deve
não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive,só pode ser
exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na
Administração não se resume à ausência de oposição à lei,mas pressupõe
autorização dela,como condição de sua ação.Em suma, a lei, ou, mais
precisamente,o sistema legal, é o fundamento jurídico de toda e qualquer ação
administrativa. A expressão legalidade deve,pois,ser entendida como
conformidade ao Direito,adquirindo então um sentido mais extenso. Com isso,
também explicitam Alexandrino e Paulo (2008), que inexistindo norma legal que
preveja o processo administrativo, ou sendo conduzido contrariamente à lei,
nulo é o processo. Quanto ao princípio da oficialidade, entende-se que os
processos administrativos são impulsionados de ofício, sem manifestação do
interessado, a priori, diz o princípio. Uma vez iniciado, o processo passa a
pertencer ao Poder Público, que possui interesse no deslinde da causa e a quem
compete dar prosseguimento. É também conhecido como princípio do impulso
oficial do processo. É regra oposta ao processo civil, onde as partes é que
iniciam o processo, ficando paralisado o procedimento, se acaso não houver
manifestação dos interessados. A esse respeito, Di Pietro (2004) assevera que o
princípio da oficialidade autoriza a administração a requerer diligências,
investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar
pareceres,laudos,informações,rever os próprios atos e praticar tudo o que for
necessário à consecução do interesse público. E arremata a autora, a
oficialidade está presente: no poder de iniciativa para instaurar o processo;
na instrução do processo; na revisão de suas decisões. Em todas as fases, a
administração pode agir ex officio.
Nesse diapasão, autores como Figueiredo (2004) e Melo (2010) entendem que
somente há a impulsão de ofício quando o interesse colimado pelo processo é
preponderantemente público ou coletivo, vez que aqui a função administrativa
está atrelada ao cometimento de finalidades públicas. Na hipótese do bem
tutelado pelo processo administrativo colimar interesse preponderantemente
particular, isto é, do cidadão diretamente interessado, entendem os citados
autores, que a impulsão não deva ser de ofício. É o caso do requerimento de
licença para instalação de banca de bijuterias em um bolsão de comércio popular
qualquer. Parece evidente que o interesse que prepondera é o do pretendente à
licença, por isso, se ele deixa de se manifestar no processo, o mesmo deve ser
sobrestado ou arquivado. Quanto ao princípio da finalidade corolário do
princípio da legalidade, importa em assentir que a lei detém o sentido por
causa da finalidade por ela imposta. Ou seja, a finalidade deve condicionar a
interpretação e aplicação da lei para que se alcance, da melhor forma possível,
o fim público a que ela se dirige. Tem-se, pois, que a finalidade é inerente à
legalidade, pois nele está contido. Corresponde à aplicação da lei, tal qual
ela é. Quem descumpre o princípio da finalidade, descumpre a lei e vice-versa. No
que tange ao princípio da motivação, observa-se que esse consiste na ”
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”,
uma vez, conforme recolhido na doutrina pátria, que tal princípio impõe limites
à arbitrariedade, pois limita o administrador a agir no interesse público,sem
casuísmos, nem emoções,com justificativa clara e congruente, sendo, portanto,
exigência do Estado Democrático de Direito. Em se tratando do princípio da
ampla defesa e do contraditório, entende-se que o mesmo consiste na notificação
dos atos processuais à parte interessada; possibilidade de exame das provas
constantes do processo; direito de assistir à inquirição de testemunhas;
direito de apresentar defesa escrita. Observa-se que na Lei 9784/99, há
exemplos da aplicação do princípio citado, no art. 3°, incisos II, III e IV;
prescrevendo que: Art. 3o O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Além
disso, ainda com relação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a Lei
impõe a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de
diligências no art.26, ao estabelecer que: Art. 26. O órgão competente perante
o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado
para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A
intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local
em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes. § 2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A
intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado. § 4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Concernente
ao conhecimento de atos do processo que resultem em imposição de deveres,ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e para os atos de
outra natureza,de seu interesse, a Lei estudada traz no seu art.28 que: “Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse”. No que diz respeito à prestação de informações ou a apresentação de
provas, o art.39 da Lei em estudo, estabelece que: Art. 39. Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão. Por fim, para apresentar alegações, em caso de interposição de
recurso, o Lei em comento traz previsto no ser art.62, que: “Art. 62.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações”. Há que se evidenciar que a ampla defesa significa a possibilidade
ampla de usar de todos os meios lícitos para argumentar sua defesa. Por
contraditório, entendem-se a oportunidade para que o interessado possa se
manifestar, contraditando o que está posto nos autos, sempre que desejar e for
necessário. Merece, ainda, consideração às expressões recolhidas de Alexandrino
e Paulo (2008) que após enumerar os princípios afetos ao Processo
Administrativo, cita a exata correspondência entre os princípios aqui citados e
os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 2° já mencionado
anteriormente. Quanto aos deveres do administrado, a Lei em estudo, consigna no
seu art. 4º que: Art. 4o São deveres do administrado perante
a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor
os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Tem-se no art. 69, da
estudada Lei, que: “Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta lei”. Nesse contexto, esse diploma legal trouxe para os administrados e
para os cidadãos, de uma forma geral, princípios jurídicos que nortearão toda a
atividade administrativa, no âmbito federal. Já o art. 9º da Lei epigrafada
enumera os interessados no processo administrativo, conferindo que: Art. 9o São legitimados como interessados
no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos. Encontra-se nos artigos 11° a 17°, da Lei
9784/99, o modelo de competência,atribuída aos órgãos administrativos, para o
desenvolvimento de suas atividades e a consecução de seus fins. Por essa
previsão, entende-se que Competência Administrativa é conjunto de atribuições
desenvolvidas por um órgão estatal, insculpidas e delineadas pela constituição
ou pela lei, para se evitar o arbítrio e alcançar a segurança jurídica,
conforme exposto abaixo: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes. [...] Art. 14. O ato de delegação e sua
revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato
de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida,
em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em matéria de interesse especial. Art. 17.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. No dizer
de Figueiredo (2004), a competência administrativa é o plexo de atribuições
abstratas,instituídas pela Constituição Federal ou pela Lei,a entes
administrativos ou órgãos públicos com o objetivo de administrar a coisa
pública e atingir o bem comum. Encontra-se no art.11° da citada Lei que a
Competência é irrenunciável, ou seja, não pode o administrador, ao seu
arbítrio, renunciar da competência que lhe fora dada. Não pode o administrador,
por expressa proibição legal, abster-se de analisar a questão posta pelo
administrado. Ainda, há de observar que a competência administrativa é
imprescritível, pois a sua não utilização não faz cessar sua função. Somente um
instrumento legal apto pode alterá-la ou extingui-la. Entre as características
mais relevantes da Competência, Di Pietro (2004) ensina que decorre sempre da
lei, alberga o princípio do Devido processo legal, em decorrência do Estado
Democrático de Direito. Por consequência é inderrogável, seja pela vontade da
administração ou por acordo de terceiros, pois é conferida em benefício do
interesse público. Tem-se, que, pode ser objeto de Delegação ou Avocação,
excetuando-se as hipóteses do art.13 da Lei em comento, prescrevendo que: “Art.
13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter
normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade”. Os impedimentos e suspeições
estão previstos entre os arts. 18 a 21, conforme demonstrado:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art.
20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo. Os atos processuais estão definidos entre os arts. 22 e 25 da Lei
em apreço, conforme a seguir discriminado: Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição
legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art.
23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização. A instrução processual e todas as suas
atividades estão apresentadas entre os artigos 29 e 38, conforme expressado a
seguir. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos. Art. 32. Antes
da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência
pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser
apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art.
35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos. [...] Art. 38. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1oOs
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Quanto à Delegação e Avocação
de Competência, tem-se que a delegação pode ser definida como o ato
administrativo previsto em texto normativo que desloca a competência para a
prática de determinado ato para outro órgão da Administração Pública, enquanto
que a avocação é a possibilidade do órgão administrativo de maior hierarquia
arrogar-se da competência de órgão hierarquicamente inferior. Entre os artigos
36 a 47 encontra-se a instrução processual, passando-se a entender que instruir
o processo é alimentá-lo de subsídios, informações, preparando-o, para a tomada
de decisões, pelo órgão competente. Assim sendo, durante a instrução
processual, deverão ser envidados esforços, por iniciativa oficial ou por
provocação do interessado, necessários à elucidação dos fatos pertinentes ao
processo. Na previsão do art. 30 da Lei evidenciada está vedada a utilização de
provas ilícitas; o ônus da prova cabe ao interessado, a menos que existam fatos
e dados registrados em repartição competente, acerca do alegado,hipótese em que
a administração proverá de ofício, a obtenção de documentos e suas cópias,
conforme previsto nos arts. 36 e 37, explicitados: Art. 36.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias. Tem-se, portanto, que por força dos princípios da verdade material e da
oficialidade, ficou vedado o emprego de provas ilícitas, impondo diligencia da
comissão processante na reunião das provas de dados e fatos constantes apontado
pelo acusado aos autos. Na sequência, a Lei prevê a possibilidade de ser aberta
consulta pública quando a matéria, objeto do processo, envolver assunto de
interesse geral, conforme previsto no art.31, assim explicitado: Art. 31.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da
consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à
consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Pelo exposto,
entende-se que no processo administrativo, vige o princípio da verdade
material, ou seja, no processo administrativo importa conhecer o fato
efetivamente ocorrido. Diametralmente oposto é o processo civil, lá a verdade
se consubstancia pelo que está nos autos. Tem-se, então, que a Lei em comento,
sequencialmente afirma que, quando for necessária a produção de uma prova ou a
realização de diligência, os interessados serão intimados com antecedência
mínima de três dias úteis, conforme previsto no art.41, assim descrito: “Art.
41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização”. Assim sendo, em homenagem ao princípio da publicidade, dispõe a
lei que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados ou documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos protegidos por sigilo. Pela previsão dada no art. 41 da Lei
acima expressada, o acusado deverá ser intimado de prova ou diligência ordenada
com antecedência mínima de três (3) dias úteis, reconhecendo-se ao acusado o
direito de juntar documentos, pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como falar da matéria objeto do processo conforme previsto no caput do art. 38, e na motivação e do
relatório, as provas produzidas deverão ser consideradas, sob pena de arbítrio
e vilipêndio ao princípio da motivação, conforme previsto no § 1º do
art. 38. Concluída a instrução, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias
para a tomada de decisões. Esse prazo pode ser prorrogado, motivadamente, por
igual período, conforme previsto no art.49, ao determinar que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada”. É oportuno afirmar que também no processo
administrativo vige o princípio da celeridade processual, previsto na
Constituição Federal, o qual apregoa que são garantidos aos processos judiciais
e administrativos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. No art.50 da Lei estudada, encontram-se
enumeradas as hipóteses em que se exige a motivação dos atos administrativos,
conforme determinado que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I -
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de
reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. §
3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões
ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Contudo,
pelas previsões acima arroladas tais hipóteses não formam um núcleo taxativo.
Há que se evidenciar que motivar é informar as razões da prática do ato. Sempre
que há interesses em jogo ou se tratem de decisões que afetem terceiros, os
atos administrativos devem ser motivados. Isso porque não pode ficar ao
alvedrio do administrador decidir ou fazê-lo a seu bel prazer. Uma vez
motivado, os administrados possuem a segurança de que seus interesses foram
levados em consideração, sem detrimento do interesse público, que é o fim
precípuo de todo ato administrativo. Com relação à desistência e outros casos
de extinção do processo, os arts. 51 e 52 da Lei em referência definem que: Art.
51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §
1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou
renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art.
52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente. Tem-se, portanto, que as hipóteses de Desistência e
Renúncia como hipóteses de extinção do Processo administrativo estão arroladas
na Lei 9784, entre os artigos 51 e 52, embora ambas as hipóteses levem à parada
processual e possuem conotação distinta, quanto aos seus efeitos. Por essa
razão, Figueiredo (2004) entende que a renúncia elimina a possibilidade de
reabertura do processo em torno do mesmo litígio. Já, perante a desistência, o
efeito é meramente formal. Extingue-se a relação administrativo-processual pendente,
mas não há enfrentamento do mérito. O particular não fica, por isso mesmo,
privado do direito de deflagrar um novo processo em torno do mesmo litígio. Em
síntese:a renúncia ao direito material elimina o direito de ação(administrativa
ou jurisdicional);a desistência do processo não o atinge. Ainda, nesse
diapasão, o caput do art.51 dispõe que quaisquer manifestações do
particular,seja pela desistência ou renúncia,devem ser por escrito. Com isto,
não é permitido à administração extinguir o processo por renúncia ou
desistência, como fruto do silêncio do particular. O parágrafo primeiro do
artigo 51 informa que a desistência ou renúncia só atingem quem a tenha
formulado. Também, a desistência ou renúncia não atingem o processo, caso o
interesse público, no deslinde da causa, seja prevalente. Trata-se do respeito
ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual norteia como
basilar de todos os atos administrativos. Outras formas de paralisação
processual são a anulação e revogação processuais. Anula-se, ato eivado de
ilegalidade; revoga-se atos inconvenientes e inoportunos, não ao alvedrio do
administrador, mas no interesse dos administrados. A lei 9784 traz essas
hipóteses entre os artigos 53 a 55, conforme abaixo descrito: Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Com
relação aos prazos processuais, a Lei estudada traz que os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o vencimento. Se o vencimento ocorrer em dia que
não seja útil, prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil seguinte. Os prazos
expressos em dias contam-se ininterruptamente; Os prazos fixados em meses ou
anos contam-se data a data. Os prazos processuais não se suspendem, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado. A Lei em referência também traz o
cabimento do recurso Administrativo, em que pese o âmbito administrativo não
fazer coisa julgada, nos processos em que formula decisão. Contudo, as regras
principais sobre Recurso, insculpidas no texto da lei, art.63: Art. 63. O
recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante
órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a
esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa. No que concernem às sanções, aos artigos 68 passou a
estabelecer que: “Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”. Visualizou-se, portanto,
que com referência às previsões dadas pela Lei em estudo, que no concernente ao
processo administrativo, encontrou-se a afirmação de Figueiredo (2004) de que o
uso da terminologia adotada para tal, serviu apenas para designar o fenômeno da
sucessão lógica e encadeada de atos administrativos tendentes a um resultado
final e conclusivo. Em referência à expressão procedimento, Figueiredo (2004),
explica que este seria o caminho que vai da instauração à decisão do processo,
ou seja, o rito formal. Assim sendo, sendo processo administrativo, formado por
procedimentos formais que trarão consequências para os administrados, a Lei
evidenciada surgiu para nortear toda a atividade administrativa, em âmbito
federal, inclusive, dos órgãos do Legislativo e do Judiciário, quando no
desempenho da função administrativa. A respeito da função administrativa,
Figueiredo (2004) asseverou que essa é comum a todos os Poderes: legislativo,
Executivo e Judiciário, sendo, portanto, função meio para o exercício da
chamada função política ou de governo. Nesse sentido, o exercício da função
administrativa se dá em subserviência à lei. E servem as funções como meios
para a execução de um fim. Na ótica de Mello (2010), a Lei estudada tem no seu
alcance e proteção a abrangência a quaisquer interessados no processo
administrativo, assim entendidos tanto os que o iniciaram como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no direito de representação, como os que,
sem o haverem iniciado, têm direitos ou interesses que possam ser por ele
afetados, e assim também associações e organizações representativas no tocante
a direitos e interesses coletivos e mais pessoas ou associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Tem-se, portanto, que a
Lei 9784/99, no entendimento de Figueiredo (2004), procedeu a uma verdadeira
uniformização de procedimentos para a realização de atividade ou função comum a
todos os Poderes, com vistas à garantia dos direitos dos cidadãos e do melhor
atendimento do interesse público. No que concerne às divergências doutrinárias
detectadas encontra-se a argumentação de que a Lei em estudo não procedeu à
regulamentação concernente aos processos disciplinares, tendo em vista que ela
trata do amparo aos direitos administrados, de forma exclusiva. Entretanto,
encontra-se, por outro lado, o entendimento de que por se tratar de lei
especial prevendo especificamente um assunto, deu-se, com isso, o descarte da
inclusão referente aos agentes públicos. Contudo, o posicionamento favorável
pela regulamentação dos processos disciplinares, recepcionam por referência as
previsões constitucionais pela abrangência dos órgãos públicos terem o direito
da recepção de informações, possibilitando à Lei estudada o caráter de
generalidade, devendo apresentar ressalvas. Por resultado, entende-se que as
formas previstas em lei nos feitos punitivos, apresentam a necessidade de
respeito pela comissão processante em vista do princípio do devido processo
legal e em razão do alicerce ao feito pelas provas que são recepcionadas no
caráter de motivação aos autos, levando à moderação e conformidade com a
gravidade à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade à sanção.
Tal fato leva ao entendimento de que o procedimento instrucional será célere
propiciando, contudo, a eficiência e segurança jurídica como necessários
elementos que formarão a convicção da autoridade julgadora. CONSIDERAÇÕES FINAIS - Observou-se
diante da realização do presente estudo que a Lei 9784/99 possui sua
abrangência com relação ao processo administrativo no âmbito federal,
dimensionando todos os atos, procedimentos e sanções que garantam à proteção ao
administrado no melhor atendimento à Administração Pública. As divergências
encontradas observam a necessidade de regulamentação dos processos
disciplinares, encontrando resistência por parte daqueles que entendem que
apesar da lei especial, esta se encontra amparada pelas previsões
constitucionais assumindo uma postura de generalização. É evidente que tema
dessa natureza seja de suma importância, necessitando, portanto, de maiores
debates e aprofundamento para que todas as divergências encontrem a pacificação
necessária para o completo entendimento do diploma legal em estudo. REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo;
PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Ímpetus,
2008. BRASIL. Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 15 jan 2007. CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Lumen
Juris, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São
Paulo: Atlas, 2004. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Comentários à Lei Federal de
processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2004. MELLO, Celso Antonio
Bandeira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. Veja
mais aqui & aqui.
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mundo deu o créu, sorria!, Maria Clara Machado, Fridrich
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