A arte
da pintora neerlandesa Judith Leyster (1609-1660).
A SOLIDÃO DE FLAUBERT – Esta a história do ainda menino que se
inspirou se na senhora que falava bobagens para contar uma história. Era
péssimo aluno, sofria ataques e vivia das fantasias de Poe e Hoffman, a pletora
de vitalidade: vivia apreensivo, nervoso e deprimido. Tornou-se pessimista,
sentia um temor à vida: dificuldades e tragédias. Nasceu-lhe com os amigos da
escola Arte e Progresso, e um drama
em prosa em cinco atos: Luís XI. Logo em seguida Rêve d'enfer, enquanto conservava a castidade e se apaixonar por
Elisa, um amor impossível: a rejeição e a carta para a vida toda: Mémoires d'un fou, Novembre, Educação
Sentimental, tudo fruto do primeiro encontro ocorrido em Trouville-sur-Mer,
que lhe causou profunda queimadura de cicatriz viva no seu jovem coração, até sabê-la
num abrigo. No meio disso, foi seduzido por uma criada que lhe roubou a
virgindade. Foi quando conheceu Louise que era casada e, ao mesmo tempo, amante
de Cousin: a poeta ardente no delírio de oito anos, até azedar e ela escrever Lui. Surge então Ema e com ela tudo o que
uma mulher sonhadora pode realizar
na vida. Ele perde o pai, depois a irmã e foi arrancado de tudo lhe trazia um
pouco de prazer. Da desilusão mergulha na Literatura, enquanto viaja pelo mundo
para compor Salambô. Depois da
ocupação dos prussianos, surge Latentation de Saint Antoine, inspirada no quadro de Bruegel. Dos Trois Contes, a obra-prima Un cœur simple: a Félicité que era a bondosa e ingênua Julie. Como passou
a amar a solidão, algumas conclusões: o tema não conta, o estilo é uma forma de
ver as coisas e o direito é um estúpido disparate. O que pensava do futuro guardava para si. Veja mais aqui, aqui, aqui,
aqui, aqui, aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS - Toda
ordem estabelecida tende a produzir (em graus muito diferentes, com diferentes
meios) a naturalização de sua própria arbitrariedade. O pedante compreende sem
sentimento profundo, enquanto o mundano usufrui sem compreender. A prática tem
uma lógica que não é a do lógico. Pensamento do sociólogo francês Pierre
Bourdieu (1930-2000). Veja mais aqui e aqui.
ALGUÉM FALOU: De
todas as absurdas suposições da humanidade, nada excede as críticas feitas aos
hábitos dos pobres feitas pelos que têm boa moradia, estão bem aquecidos e bem
alimentados. Não podemos viver apenas para nós mesmos. Milhares de fibras
ligam-nos aos nossos compatriotas humanos. Pensamento do escritor estadunidense Herman
Melville (1819-1891). Veja mais aqui, aqui e aqui.
ALGUEM FALOU OUTRA VEZ: O
casamento é o mesmo medo partilhado, a mesma necessidade de ser consolado, a
mesma vã carícia na escuridão. A única coisa que me separa da árvore ou de um
monte de terra, é a angústia. Pensamento da escritora canadense Anne Hébert (1916-2000).
A VIDA MODO DE USAR - [...] Certo, a história poderia começar assim,
aqui, desta forma, de maneira um tanto lerda e lenta, neste reduto neutro que é
de todos e não é de ninguém, onde as pessoas se cruzam quase sem se ver, onde a
vida do prédio repercute, distante e regular. Do que se passa por trás das
pesadas portas dos apartamentos só se percebem no mais das vezes os ecos
perdidos, os fragmentos, os esboços, os contornos, os incidentes ou acidentes
que se desenrolam nas chamadas “partes comuns”, esses leves ruídos de feltro
que os gastos tapetes de lã vermelha abafam, esses embriões de vida comunitária
que vão sempre se deter nos patamares. Os habitantes de um mesmo prédio vivem a
apenas alguns centímetros uns dos outros, uma simples divisória os separa,
partilham os mesmos espaços que se repetem ao longo dos andares; fazem os
mesmos gestos ao mesmo tempo, abrir a torneira, dar a descarga, acender a luz,
pôr a mesa, algumas dezenas de existências simultâneas que se repetem de andar
em andar, de prédio em prédio e de rua em rua. Eles se entrincheiram em suas
partes privativas — pois é assim que se chamam — e gostariam que nada dali
saísse, e o pouco que consentem em que saia, o cão na coleira, o menino que vai
comprar pão, o recebido ou o expedido, é pela escadaria que sai. Pois tudo o
que se passa passa pela escadaria, tudo o que chega chega pela escadaria, as
cartas, os comunicados, os móveis que os carregadores trazem ou levam, o médico
chamado com urgência, o viajante que volta de longa viagem. É por esse motivo
que a escadaria permanece um lugar anônimo, frio, quase hostil. [...].
Trecho da obra A vida: modo de usar
(Cia das Letras, 2009) do premiado escritor francês Georges Perec (1936-1982), integrante do Oulipo (Ouvroir de
Littérature Potentielle), autor de obras como Les Choses: une histoire
des années soixante (1965) e da La Disparition (1969), da qual destaco os trechos: [...] Ligou a luz. No pulso, o Jaz marcava uma
hora da madrugada. Suspirou fundo, aprumou as costas na cama, apoiado numa
almofada. Apanhou um livro, abriu-o, foi dando uma lida; mas só captava naquilo
um imbróglio confuso, topava a toda hora com uma palavra cujo significado
ignorava. Largou o livro na cama. Foi à pia; molhou uma luva para banho,
passou-a no rosto, na gorja. Sua pulsação batia à disparada. Suava. Abriu a
vidraça, sondou a madrugada. Não fazia calor, tampouco frio. Um rumor
indistinto vogava no ar. Próximo dali, profundo como a tocar numa vigília,
surdo como a dobrar numa inumação, abafado como a badalar sob a borrasca, um
sino soou a sua batida trinitária. [...] Assim via, hora ou outra, uma argola inacabada com um traço horizontal
alongando a sua ponta: quiçá como um G maiúsculo visto numa poça d’água. Ou,
branco no branco, surgida numa bruma cristalina, a altiva figura dum monarca
brandindo um arpão com uma ponta tripla. Ou, por um átimo, surgindo duma linha
sob mais uma sob mais uma, um croqui aproximativo, insatisfatório: voltas
avultadas, contornos bastardos a rascunhar, num vão arroubo da imaginação, a
Mão tridáctila dum Sardônico rindo às gargalhadas. Ou, como uma imposição, sim,
punha ali a figuração dum borrachudo do tórax fuliginoso, no qual havia uma
articulação trística dum branco próximo ao lirial. [...] Saltava da cama
para a alfombra: mas tudo já havia sumido, afora a irritação por causa do alvo
inatingido, a frustração por causa do logos, por tão pouco, inalcançado. Aí,
tão acordado quanto um indivíduo após dormir um bocado, saía da cama, andava,
tomava algo, sondava a madrugada, lia, ligava o rádio. Dia ou outro, colocava
uma roupa, ia para a rua, vagava, passava a madrugada num bar, ou num dancing,
ou, dirigindo (muito mal), dava voltas com o carro, ao acaso, virando aqui,
ali, a gosto da inspiração; rumo a Chantilly ou Aulnay-sous-Bois, a Limours ou
Rancy, a Dourdan, a Orly. Numa das madrugadas, alcançou Saint-Malo, passou um
tríduo por lá, mas não dormiu um só minuto. [...].
CONTEÚDO - para
fazer um poema / eu não tenho nada / uma língua inteira / uma vida inteira / um
pensamento inteiro / uma memória inteira / para fazer um poema / eu não tenho
nada / mutilado de guerra 1955 / ele poderia, em breve, /tornar-se capitão. / pena
a sua perna. / cristão católico que sou, / insisto no / despropósito da / vida
humana / dois gestos distintos / eu me benzo / em frente a cada igreja / eu me
ameixo / em frente a cada pomar / como faço o primeiro / qualquer católico sabe
/ como faço o último / só eu / metrô, na superfície / imóvel no assento
estofado do metrô / vejo durante três minutos, entre cinza e cinza / e jornais
que se desdobram / e passageiros de pé que seguram longos canos / nas mãos, / verdes
e azuis indefinidos / imóvel no assento estofado do metrô / o mundo me (co)move.
Poema do poeta austríaco Ernst Jandl (1925-2000).
GESTÃO
TRIBUTÁRIA - O Sistema Tributário Brasileiro, tem suas
raízes na reforma ocorrida em 1966, quando se privilegiou uma tributação mais
racional do ponto de vista econômico e impostos modernos para a época foram
criados. Como exemplo, pode-se citar a introdução de impostos do tipo valor
agregado, a saber: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI). Apesar do avanço que essa reforma
representou para o país, o sistema tributário nacional não continuou a evoluir,
isto é, não se adaptou às alterações ocorridas na estrutura econômica
brasileira desde então. Os anos 80 caracterizavam-se pela grave crise fiscal da
União e, consequentemente, por uma tentativa de manutenção de receitas,
mediante constantes alterações legais geralmente relacionadas com alterações de
alíquotas e de mecanismos de indexação tributária (Marins, 2001). A partir de
1994, a estabilidade econômica tem permitido a obtenção da estabilidade
tributária, o que significa a busca de um sistema tributário mais simples,
racional e eficiente, além de mais legítimo no que concerne a responsabilidade
político-social. Tem-se buscado a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, quanto para o das
Pessoas Físicas. No primeiro caso, cita-se a experiência do Simples, que
possibilitou maior facilidade para o pagamento de tributos por pequenas e
médias empresas. Relativamente às pessoas físicas, foi reintroduzido o modelo
de desconto simplificado na declaração de rendimentos (Melo, 1997). A principal
característica da tributação sobre o consumo no Brasil é a multiplicidade de
impostos e contribuições administrados paralelamente por diferentes níveis de
governo. O Governo Federal administra o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os Municípios, por sua vez, o
Imposto sobre Serviços (ISS). O atual sistema estimula a guerra fiscal entre os
estados porque admite, na prática, que os mesmos concedam incentivos e
benefícios fiscais unilateralmente. O ICMS tornou-se um dos instrumentos mais
utilizados na disputa pela atração de investimentos, com conseqüências
extremamente negativas tanto do ponto de vista econômico quanto do fiscal. A
tributação sobre consumo no Brasil tem gerado distorções e ineficiências
econômicas. Para melhor visualização, é preciso observar que o Sistema
Tributário Brasileiro é bastante recente e surgiu, na verdade, com a Emenda Constitucional
18, de 1° de dezembro de 1965, que, no artigo 1°, delimitou essa área,
desenhando sua composição: impostos, taxas e contribuições de melhoria,
cimentando-se um sistema uno e nacional. O atual Sistema está incrustado nos
artigos 145 e 156 da Constituição de 1988. E está estruturado em três níveis de
competência: federal, estadual e municipal. Dados extraídos do documento
Federalismo Fiscal no Brasil – evolução e experiências recentes (CIAT), de
setembro de 1997, possibilitam identificar a arrecadação tributária com a
seguinte distribuição, por níveis de competência: federal 45,6%, estadual 47,4%
e municipal 7,0% (Greco, 1998; Ichihara, 1997; Machado, 2002). A composição
fiscal, segundo categorias econômicas, indica que os impostos diretos (ex.:
imposto sobre a renda e patrimônio) constituem cerca de 30% das receitas
tributárias, ou seja, aproximadamente 70% são provenientes de impostos
indiretos (ex.: IPI, ICMS, ISS). Dessa forma, o indivíduo, não percebendo seu
papel de contribuinte, vendo a ação governamental como assistencial, e não como
contrapartida do exercício da cidadania, não assume atitude fiscalizadora em
relação aos agentes governamentais, nem em relação a empresas e profissionais
autônomos que, deixando de emitir documentos fiscais, apropriam-se
indevidamente da parcela de seu faturamento que deveria ser transferida aos
cofres públicos como imposto, tornando-se os únicos beneficiários desses
recursos financeiros que deveriam compor a receita de que o governo disporia
para exercer seu papel junto à comunidade (Cretella, 1993; Rocha, 1996; Pietro,
1995). No País, os estudos sobre sonegação e carga fiscal são raros e, em
geral, apontam para um elevado grau de sonegação. Números eventualmente
divulgados, entretanto, não passam de mera conjectura, por falta de
consistência metodológica e científica. O alto grau de sonegação e o baixo
índice de cumprimento voluntário das obrigações tributárias devem-se, em boa
medida, à falta de conscientização dos contribuintes, à sua não-participação na
elaboração do orçamento e, em conseqüência, ao não-exercício pleno da
cidadania. Outros fatores podem ainda ser mencionados, tais como a complexidade
das leis tributárias e a grande quantidade de normas que indivíduos e empresas
têm de conhecer para cumprir as obrigações principais, e também as acessórias;
a pouca confiança no governo, com respeito à adequada aplicação dos recursos
públicos; a falta de eqüidade, dado que algumas leis abrem exceções para
conceder tratamento privilegiado, como isenções, incentivos, parcelamento e até
anistias fiscais; o descrédito do contribuinte com relação à efetiva conversão
do imposto em bens e serviços públicos por parte do Estado; a inexistência de
contrapartida imediata ao pagamento do tributo; e a baixa eficiência e pouca
eficácia da máquina administrativa. Em que pese ser a tributação fenômeno de
gênese eminentemente jurídica, o estudo dos tributos sob o enfoque da ciência
do direito é fato novo no mundo. Somente o cientista jurídico deste século
ocupou-se em analisar o Direito Tributário, visto que anteriormente os aspectos
econômicos e contábeis preponderavam. Por outro lado, o próprio Direito
Tributário é novo no universo da ciência. E para se conhecer a estrutura da
norma jurídica tributária é mister conhecer a fundo a estrutura da norma
jurídica em si. A qualificação da norma jurídica tributária pode se dar por
vários critérios, em concordância com a doutrina majoritária, o critério do
grupo institucional a que pertence. Ou seja: norma jurídica tributária que define
princípios, norma jurídica tributária que delimita a incidência tributária e
norma jurídica tributária que estabelece providências administrativas. Segundo
Carvalho (1991) deve-se chamar de norma jurídica tributária em sentido estrito
à regra-matriz de incidência tributária, e todas as demais de normas jurídicas
tributárias em sentido amplo. Os critérios da hipótese de incidência tributária
são: critério material (verbo e complemento), critério espacial e temporal. No
critério material há uma referência a um comportamento de pessoas, físicas ou
jurídicas, condicionado por circunstâncias de espaço e tempo. Deve-se abstrair
os condicionantes espaço-temporais, para analisá-lo de modo particular
(Carvalho, 1991, Harada 1999, Torres, 2001). A classificação do gênero tributo
na conformidade com o critério espacial da hipótese tributária pode dar-se de
vários modos: hipótese que faça menção a determinado local para a ocorrência do
fato típico; hipótese que aluda a áreas específicas, e somente nelas pode o fato
típico ocorrer; hipótese genérica, onde todo e qualquer fato, que ocorra na
vigência territorial da lei , produz efeitos particulares. O critério espacial
da norma jurídica tributária não se confunde com o campo de validade da lei. O
critério temporal configura-se como o grupo de indicações que oferece elementos
para saber em que preciso instante ocorre o fato descrito, passando a existir o
liame jurídico entre devedor e credor, em função do objeto. A distinção dos
fatos geradores entre instantâneos, continuados e complexivos merece críticas
de Carvalho (1991), que considera todos os fatos geradores instantâneos.
Sustenta que o acontecimento só gera efeitos fiscais no instante em que todos
os fatos conjugados estejam concretizados. Os fatos geradores, segundo a
tradicional doutrina, são instantâneos quando se esgotam em determinado tempo,
dando origem a uma obrigação tributária autônoma. São continuados se configuram
situações duradouras, e complexivos se sua formação tiver implemento com o
transcurso do tempo, integrando-se vários fatores para o surgimento do fato
final. Fixados os critérios da hipótese de incidência tributária, deve-se
dirigir a análise para a conseqüência tributária, esta composta pelos critérios
pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de cálculo e alíquota). Deve-se
discernir entre a conseqüência tributária e a relação jurídica tributária
específica, aquela como uma prescrição genérica desta, e esta vínculo jurídico
individualizado. Lembrando que a doutrina dominante entende ser a relação
jurídica tributária de caráter patrimonial. Adotando a classificação das
relações jurídicas em obrigacionais (de natureza patrimonial) e não
obrigacionais (de cunho diverso), pode-se discriminar as relações jurídicas
tributárias em obrigações tributárias (com caráter patrimonial) e deveres
instrumentais e formais. Os deveres tributários são denominados pelo Código
Tributário Nacional de obrigações acessórias. O sujeito ativo é o titular do
direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. No direito nacional pode
ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Pode ser pessoa física, se
desempenhar, em determinado momento, atividade exclusiva de real interesse
público. Há mandamentos da Constituição Federal que permitem aos titulares de
competência tributária a transferência da capacidade ativa, nomeando outro
ente, seja público ou privado. O sujeito passivo é pessoa física ou jurídica,
privada ou pública, sujeito de dever de quem se exige o cumprimento da
prestação pecuniária ou de deveres instrumentais ou formais. O Estado tem
interesse ou necessidade de cobrar tributos de pessoa diversa: dá-se a sujeição
passiva indireta. Apresenta duas modalidades: substituição e transferência; a
última comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade. O
Direito Tributário, então, é um subsistema jurídico, ocupando-se da normatização
do dever centrípeto de custeio da atividade estatal. No campo tributário, é
também a norma jurídica que determina qual a parcela do patrimônio privado será
coercitivamente transferida ao Erário Público. Assim, o tributo é a fonte de
custeio da atividade estatal. Sendo assim é elemento imprescindível a
constituição do Estado. Desta forma, deve o Estado criar regras que clara e antecipadamente
determinem qual parcela de patrimônio privado será transferido ao patrimônio
público. Esta é a função principal da norma jurídica tributária. Como dito, a
lei tributária é norma de rejeição social. Segundo Martins (2002), a sanção "é a própria essência do comando
indicativo da obrigação. Ela é a causa da norma obrigacional, alicerce
fundamental de sua existência." Significa que dificilmente tal norma
seria observada pela sociedade sem a existência de sanção pela sua
infringência.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – A atualização e modernização
da estrutura normativa da Administração Tributária passa pela necessidade de
instrumentos eficazes para lançar de ofício e cobrar os tributos de competência
do Estado, sem, todavia, olvidar os legítimos e sagrados direitos do
administrado de somente pagar o quanto efetivamente é devido e, em conseqüência
disso, impugnar e acionar a justiça administrativa contra o não-devido por meio de um processo ágil e que
atenda aos princípios da ordem jurídica (Cretella, 1993; Carrazza, 2001;
Cassone, 1996). A busca de mecanismos de soluções dos conflitos fora do Poder
Judiciário se dá no mundo inteiro e, no Brasil, a Constituição de 1988
assegurou o contraditório e a ampla defesa aos litigantes do processo
administrativo, que se configuram como pilastras da segurança jurídica. Assim,
o processo administrativo tributário atua
como instrumento de atuação do direito material e alternativo em matéria
tributária que, para cumprir seu papel há de ter um trâmite claro, lógico, que
atenda aos princípios da ordem jurídica, cuja matriz é idêntica à do Judiciário
em que o contribuinte tem um espaço de exercício de cidadania e que viabiliza a
justiça fiscal (Nascimento, 1997; Greco, 1998; Fabretti, 2001). Os órgãos
judicantes administrativos, embora
com autonomia em relação à Administração ativa e com representantes do fisco e da sociedade, hão de ser
fortalecidos, para agilizar a solução dos conflitos entre a Administração e os
contribuintes, mantendo as garantias e reduzindo os feitos tributários no
Judiciário, ainda que a escolha do fórum perante
o qual deseja postular seus direitos fique a critério exclusivo do contribuinte
(Coelho, 1999). A opção pela via administrativa é pertinente
constitucionalmente e desejável pela vantagem de ser atrativa pela gratuidade,
dar efeito suspensivo dos recursos e com a certeza das garantias
constitucionais. A obrigação tributária resume condições peculiares em relação
a outras obrigações de natureza civil o que exige sistematização do processo
tributário sendo preciso que haja conectores entre o processo administrativo
tributário e o judicial, resultando em regras que evitem repetições nas fases
administrativa e judicial, visando à agilização, mantendo-se as garantias
(Baleeiro, 2000). A necessidade de que o Estado, juridicamente organizado,
esteja estruturado e organizado em um sistema que tutele os direitos dos
contribuintes de modo ágil e eficaz exige que um conjunto de posições do corpo
doutrinal que pareciam solidamente assentes sobre o objeto e papel do processo
administrativo tributário e sua natureza, revelem-se passíveis de acatar uma
realidade mais moderna desse instrumento no melhor encaminhamento das questões
tributárias visando a transparência e a justiça fiscal. Cabe demonstrar que o
processo tributário tem que ser estruturado segundo os princípios
constitucionais, mas com uma vinculação em relação a outros princípios
processuais que atendem a natureza dessa relação obrigacional tributária e com
a necessária conexão entre o processo judicial e o administrativo. A obtenção
da verdade material que impende sobre a Administração judicante é conseqüência da legalidade tributária
e tem natureza constitucional, para cuja estrutura processual é indispensável o
princípio inquisitório. Essa finalidade do processo administrativo tributário
tem imediatos efeitos nos princípios ou máximas que o estruturam, para
assegurar uma efetiva tutela legal, refletida pelos poderes de cognição dos
julgadores na delimitação fática do processo e na natureza e limites do objeto
do processo (Marins, 2001). É importante referir-se ainda a importância da
tutela judicial dos direitos dos contribuintes que a Constituição garante, cuja
intervenção na resolução dos conflitos entre o fisco e os contribuintes asseguram
a unidade jurisdicional do sistema
brasileiro. O papel do processo administrativo tributário, em princípios
informadores e fases, inicialmente coloca-se o processo como sendo um
instrumento de atuação do direito material. Representa a própria construção do
título executivo necessário para que a administração pública possa vir a
pleitear, junto ao judiciário, a execução do crédito tributário que constitui
seu direito subjetivo. Então, tem-se a figura do processo administrativo
tributário se impondo nessa maior conscientização que o cidadão começa a ter e
constituiu-se em alternativa; como mais um instrumento tendente a solucionar, a
pacificar os conflitos na relação fisco/contribuinte, que se dá a partir da
atuação da legislação tributária e em razão da própria necessidade dos
contribuintes a partir das posições assumidas pelo legislador, de se levar aos
cofres públicos os recursos necessários para o Estado prover as finalidades
públicas (Torres, 1996). Uma outra questão que também reforça a importância e a
necessidade da efetivação do processo administrativo tributário diz respeito
aos mecanismos de solução fora do judiciário, com mecanismos de solução de
caráter urgente e até preventivo para evitar que o judiciário tenha que se
posicionar em todas as questões que são às vezes passíveis de soluções mais
ágeis, mais fáceis, e que não deixem de garantir os mesmos princípios que são
dados pelo próprio judiciário e exigidos pelo sistema jurídico. Não menos
importante, está o fato do processo administrativo ter sido elevado a um plano
constitucional, na medida em que o próprio constituinte explicitamente destacou
a importância do processo administrativo tributário, ao exigir dele a
necessidade de respeito à ampla defesa e ao contraditório, dentre outros
princípios que devem ser seguidos no processo administrativo tributário. Nesse
contexto é que está situada a importância e o papel do processo administrativo
tributário na modernização da Administração Tributária. A proteção necessária e
suficiente para que se leve adiante a verdadeira tutela jurídica dos bens que
estão envolvidos nas questões tributárias. Por um lado, para se poder garantir
e prevenir das medidas arbitrárias e ilegais que são cometidas eventualmente pelos
agentes públicos e por outro para que os contribuintes cumpram suas obrigações
tributárias exigidas pelo legislador em nome da sociedade (Coelho, 1999;
Pietro, 1995). Não há dúvida que a Fazenda Pública deve se preservar contra
condutas ilegais dos próprios contribuintes ou responsáveis pelo tributo.
Então, se de um lado há a importância que deve ser dada aos interesses da
própria Fazenda Pública, por outro e não menos importante é necessário que se
prestigiem as questões dos particulares, principalmente quando essas medidas
ilegais e arbitrárias são cometidas em favor da arrecadação tributária. Ainda
dentro dessa teoria geral do processo administrativo, uma outra questão que
deve ser colocada é exatamente o fato de que deve existir um autocontrole. O controle
da legalidade é imprescindível para o bom andamento das questões nas relações
tributárias existentes entre o cidadão e o Estado. Nesse sentido, o processo
administrativo tributário cumpre na verdade esse papel de autocontrole, mas é
um papel de autocontrole que deve estar ligado a uma questão de para hierarquia,
porque não se pode ver o processo administrativo tributário a serviço da
administração fazendária. Tem que se ver o processo administrativo tributário
como instrumento, que está fora da hierarquia da Fazenda Pública, mas no
sentido de que não deva submissão à vontade da própria Fazenda, mas no
cumprimento da lei; aquela lei que busca a legalidade e não a arrecadação em si
(Ichihara, 1997; Melo, 1997; Machado, 2002). Não se pode deixar de distinguir
uma função ativa da Administração Pública, como sendo aquela em que os agentes
públicos procuram buscar o cumprimento da lei em busca da arrecadação
necessária para o cumprimento das finalidades do Estado e de uma outra função
que é relativa e pertinente ao processo administrativo tributário, que é uma
função de natureza judicante. Assim, nos órgãos do processo administrativo
tributário estão envolvidos não apenas os representantes do Estado mas também
os representantes da sociedade, o que se constitui num mecanismo do exercício
do Estado Democrático de Direito. Aliás, disse Canotilho (1991), com muita
propriedade, que o verdadeiro exercício da democracia se dá na possibilidade de
uma maior participação da sociedade em todos os interesses do Estado. Logo, não
poderia ser diferente nesse que está tão de perto ligado a todos os interesses
dos cidadãos que é aquele da sua “contribuição”, da sua participação efetiva
com o bem estar social, levando aos cofres o dinheiro que o Estado precisa para
alcançar suas finalidades. Silva (2002) também destaca essa idéia na medida em
que levanta a questão da efetiva participação da sociedade em todos os aspectos
da atuação do Poder Público. Então é claro que na medida em que a sociedade
participa do processo administrativo tributário há melhores condições do
exercício verdadeiro do Estado Democrático de Direito. Em relação aos
princípios específicos é claro que têm que estar presentes os demais, relativos
à administração pública, colocados explicitamente no art. 37 da Constituição
Federal, atinentes à impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A
moralidade, mais do que ética, está explicitada na Constituição e há de ser
levada em conta por todos e em particular no processo administrativo tributário
(Cretella, 1993). Pode-se dizer que em termos de princípio específico a
legalidade objetiva se faz presente na defesa objetiva da norma, quer dizer, o
império da legalidade na justiça deve ser levado adiante pois se espera
exatamente que o processo possa cumprir todos os aspectos previstos na lei. E
aí a referência é então não apenas à lei, mas também ao direito. No que diz
respeito à oficialidade, como sendo o princípio segundo o qual todos os agentes
devem promover o impulsionamento necessário à conclusão; ao desfecho do próprio
processo, em favor dessa agilidade que busca a justiça e a conciliação,
pacificando o conflito entre a administração e o contribuinte (Rocha, 1996). Um
outro princípio é o do informalismo dentro do processo administrativo
tributário, exatamente para evitar que seja o mesmo levado ao império do “juízo
de admissibilidade do protocolo”, de modo a que questões de menor importância
prevaleçam sobre aquelas que busquem a verdade material, que é um objetivo
maior do próprio processo administrativo tributário. Então, nesse sentido, as
formalidades essenciais, essas sim são necessárias para se obter a certeza
jurídica e a segurança processual, mas sem que isso leve a esse excesso de
rigores formalísticos, sem levar adiante o objetivo maior do processo
administrativo tributário (Pietro, 1995). Há também o princípio da verdade
material, exatamente porque, diferentemente do processo civil, em que prevalece
um princípio de natureza outra, diversa do processo administrativo tributário,
deve ser buscado o uso de todas as provas conhecidas, por meio de mecanismo
inquisitório. Não interessa apenas, como no processo civil, o impulso que as
partes dão; as vontades que as partes traduzem no próprio processo, às quais o
juiz fica cingido. No processo administrativo tributário o órgão julgador deve
buscar todas as formas da verdade material do processo para poder garantir essa
justiça que se espera. O princípio inquisitivo respalda essa idéia da verdade
material, na medida em que a amplitude do julgador independe da vontade das
partes (Baleeiro, 2000; Coelho, 1999). A revisibilidade se aplica, com base na
possibilidade da existência de exigências infundadas. É claro que diante da
previsibilidade legal, imposta pelo próprio sistema, no sentido de que revisões
devem ser feitas e elas servem para poder efetivar o autocontrole esperado
(Carrazza. 2001). O princípio da proporcionalidade, dentre outros também é
destacado para que haja equilíbrio entre os meios e os fins utilizados, visando
o equilíbrio do binômio custo/benefício.
GESTÃO
TRIBUTÁRIA – O Estado desenvolve diversas atividades que
lhe são outorgadas pelo ordenamento jurídico nacional. Contudo, para que possa
desempenhá-las irá necessitar de recursos, e fundamentalmente, de recursos
econômicos, os quais devem ser obtidos através de receitas patrimoniais,
creditícias e das receitas advindas da cobrança de tributos da sociedade. Como
as principais receitas adquiridas pelo Estado para a consecução de sua
atividade são as decorrentes da cobrança de tributos, estas acabam por merecer
especial atenção, inclusive, com o fim de evitar possíveis abusos dos entes
competentes para a cobrança desses. Importa lembrar, que desde os mais remotos
tempos, a relação entre o indivíduo e o Estado, em se tratando-se de pagamento
de tributos, caracteriza-se basicamente por dois aspectos: um relativo a
relação de poder e outro, relativo a coercitividade da obrigação, objeto da
relação jurídica. Desta forma, é preciso observar o universo de ação da
administração tributária e seus servidores fiscais, como fonte saudável de
financiamento do Estado. A necessidade de uma administração tributária
eficiente com base na estrutura e na escala de salários e que possibilite a
evitação e a evasão de impostos em grande escala não constituem problemas
técnico e administrativo insuperáveis, mas problemas de pressão política que
conduzem a uma legislação falha e uma administração inoperante. Um sistema
fiscal ineficiente será sempre preferido por todos aqueles que um sistema
adequado e operante possa afetar. Mas há que se compreender que a ação da
administração tributária é muito mais ampla que a função de fiscalizar, e que
esta, também, é muito mais ampla que a ação militar-repressiva como muitas
vezes se a quer caracterizar. A atuação do fisco estadual envolve, desde o
auscultar a população contribuinte, com a qual convive, passando pelo apoio
técnico na formulação da política tributária e na concepção, concretização e
implementação dos instrumentos legais a que estão submetidos os contribuintes. As
faces e objetivos da ação do fisco devem ser o aumento do grau de consciência
tributária, a manutenção de serviços integrais e conclusivos de atenção aos
contribuintes, a identificação do rol de obrigados tributários, a quantificação
e/ou conhecimento do montante da obrigação tributária, a identificação e sanção
do descumprimento destas obrigações, o controle da arrecadação, a execução de
ações de cobrança, as decisões no que concernem ao contencioso, dentre outras
ações, assim também entendida toda e qualquer ação do órgão tributário no
sentido de aumentar a percepção por parte dos contribuintes do risco de sonegar
com vistas ao aumento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias
(Harada, 1999; Torres, 2001). E, para bem cumprir esta missão, a administração
tributária deve contar com: adequado
escopo normativo, congruente, sistematizado e cujo grau de complexidade leve em
conta as características dos atos econômicos que estiveram na base do fato gerador
da obrigação tributária; sistemas informatizados de apoio à execução tanto das
suas funções operativas quanto de apoio, pois o tratamento massivo de
informações é peça fundamental ao êxito de uma administração tributária;
pessoal adequadamente capacitado, tanto no que se refere às habilidades
técnicas necessárias, quanto às gerenciais, e amparados em adequada política de
recursos humanos abrangente, que cubra aspectos de seleção, formação,
capacitação permanente, lotação, movimentação, preenchimento de cargos, entre
outras, até normas de conduta e procedimentos relacionados com a ética e
disciplina; modelo de gestão
organizacional centrado nos clientes da administração e nos objetos de sua ação
e compromissado com resultados no curto prazo, objetivos de longo prazo e com
autonomia sobre os meios (Kashiawakura, 1997; Rocha 1998). Dessa forma, é
necessário preparar um processo de gestão no fortalecimento da administração
tributária como parte fundamental na solução da crise fiscal do Estado, na
incorporação de novas técnicas e metodologias de trabalho do Fisco
especializado. Isto quer dizer que, os ganhos de produtividade a serem obtidos
com a tecnologia da informação fiscal, com a divisão racional do trabalho
direcionado a setores ou grupos econômicos, onde o agente passa a conhecer tudo
do negócio fiscalizado, através de programas bem como toda parafernália de
informática disponível, transformando cada vez mais o Fisco num excelente
exército de pouquíssimos homens, unindo todos os profissionais que estão
legalmente habilitados para exercer as funções de Receita (Borges, 1997; Machado,
1998; Martins, 2002). Para isso, o gestor precisa assumir um perfil, como
analista simbólico, que é essencialmente um profissional que administra
informações e conflitos. Estes conflitos refletem os choques de interesses de
grupos sociais diferenciados, que podem apresentar-se pela ação direta dos
grupos de pressão ou através da ação mediada pelas organizações
político-partidárias. Muitas vezes, tais interesses se expressam de forma
subterrânea através dos meandros da estrutura burocrática do Estado (Brasil,
1998). Esta característica fundamental do ambiente em que atua o gestor exige
deste profissional um perfil muito próprio e característico. Dentre as
características principais deste profissional pode-se elencar as seguintes: que
tenha que ser um especialista em políticas públicas, e não um administrador de
meios e, como tal, deve ser possuidor de formação generalista, diversificada,
com ênfase no conhecimento das ciências sociais, econômicas, ciência politica e
dominar as metodologias próprias destas ciências; deve ter um amplo
conhecimento dos movimentos políticos e sociais, de sua gênese e história
recente; deve ter um profundo conhecimento sobre o Estado, tanto teórico quanto
prático, e suas instituições, sua história e cultura, dominando amplamente as
normas de funcionamento das organizações públicas, as corporações que atuam
neste espaço e seus anseios; deve ser negociador e articulador, tanto a nível
do Executivo quanto do Legislativo, pois tudo está em permanente negociação,
desde a formulação das diretrizes até o último detalhe da execução e, esta
articulação passa não só pelos diversos órgãos do Executivo, como pela
Assembléia Legislativa, pelo Congresso Nacional, o Judiciário, os partidos
políticos e os grupos sociais afetados; deve ter ampla formação e compromisso
com a ética, tornando-se imune às pressões dos grupos de interesse, para que
sua ação seja determinada pelo interesse público expresso no programa do
governo eleito democraticamente como expressão da vontade nacional; deve ser
servidor estável, sem o que estará vulnerável aos interesses específicos dos
grupos de pressão, lobbies privados de todas as naturezas e até mesmo à
corrupção; deve ter formação teórica e prática em Estado e Governo, cujas
características somente podem ser ministradas em Escola de Governo, que deve
realçar o caráter generalista do seu perfil: longe de ser um especialista em
generalidades, ou um teórico que saiba cada vez mais sobre cada vez menos, deve
conciliar, à formação em sua área de interesse profissional original, a
agregação de um conjunto de conhecimentos que lhe permita visualizar o conjunto
sem deixar de ter presente a soma das partes, num ambiente altamente
diferenciado como é o Estado; deve ser um especialista em comando, apto a
buscar, onde necessário, o conhecimento técnico especializado necessário ao
detalhamento e execução das políticas públicas, durante o seu processo de
formulação, implementação e avaliação, e aliado à capacidade e domínio das
técnicas de negociação, deve ter a capacidade de motivar e agregar equipes de
trabalho, planejando e coordenando a sua ação (Brasil, 1998). Além disso, é
preciso associar a este campo de atuação da gestão a utilização de tecnologias
que permitam as organizações automatizar atividades operacionais, criar sistemas
que propiciem a integração da organização com a criação de comunidades
virtuais, que permitam a Administração Tributária obter dados gerenciais e que
melhore seu intercâmbio com os agentes externos. Isto porque precisa acompanhar
os contribuintes que estão envolvidos em mudanças radicais na forma de se
estruturar e de realizar negócios, precisa aumentar a eficiência e eficácia na
cobrança de impostos, acompanhar as novas modalidades e novos canais de
realização de negócios, não ficando atrás dos sonegadores que vivem nova
realidade comercial, bem como acompanhando a evolução requerida por este tempo
(Brasil, 1998). Administração Tributária é cobrada pela sociedade para que
melhore seu papel de prestador de serviços, através da maior agilidade na
prestação de informações, que seja simplificado as exigências no cumprimento
das obrigações acessórias e que a Administração Tributária seja mais eficaz e
mais transparente nas suas ações. Do outro lado há a necessidade, como órgão
arrecadador do Estado, de acompanhar a evolução das novas relações econômicas
proporcionadas pela tecnologia da informação, aumentando sua eficiência e
eficácia na cobrança dos impostos. No momento em que a cultura empresarial
prega a paranóia da competitividade como pilar para a sobrevivência dos
negócios, a Administração Tributária deve se preparar para correr atrás de
empresas que estão cada vez mais informatizadas, enxutas e com objetivos bem
claros. Levando-se, ainda em conta também que a sociedade não está disposta a
aceitar a criação de novos impostos ou o aumento dos já existentes. No lugar
disso a sociedade cobrará o aumento da eficiência da máquina estatal. Por isso,
a busca da tecnologia que propicie a sobrevivência da Administração Tributária
como órgão de estado, deve fazer parte dos planos de trabalho de seus
administradores. É preciso considerar que a Administração Tributária encontra
dificuldades tanto na área operacional quanto na área gerencial. Primeiramente
nota-se que a eficiência da Administração Tributária tende a cair face a
informatização dos registros contábeis e fiscais das empresas. Sente-se a
necessidade de uso de ferramentas apropriadas para realizar fiscalizações
nestes registros contábeis informatizados, ficando cada vez mais difícil esta
fiscalização sem essa ferramenta informatizada. As empresas estão fazendo uso
da tecnologia em todas as suas operações internas. Os softwares hoje
disponíveis ajudam os contribuintes testarem a exaustão seus registros
contábeis e fiscais para evitar “furos” tributários. Por isso, a Administração
tributária terá que fazer uso de ferramentas que busquem estes furos cada vez
mais difíceis de detectar. A Administração Tributária como prestadora de
serviços também necessita rever seus procedimentos internos para melhor atender
aos contribuintes, seja na captação de informações destes contribuintes, seja
na melhoria dos controles das obrigações tributárias. A Administração
Tributária, assim como outras organizações, até hoje usa tecnologia da
informação para informatizar somente suas áreas operacionais, deixando as áreas
estratégicas e táticas sem ferramentas adequadas para a tomada de decisões
gerenciais. A comunicação interna também deixa a desejar pois sempre foi
realizado através de processos manuais e morosos, tornando difícil a
recuperação do conhecimento agregado pelos intervenientes no processo. Deve-se
usar a Tecnologia da Informação não somente como um canal de comunicação mas
como um meio eficaz de recepção e processamento de informações, tornando a
organização um corpo único e direcionado ao seu negócio. Gerencialmente as
Administrações Tributárias devem evoluir para uma organização enxuta, com visão
integrada dos seus clientes e assim trabalhar de forma menos departamental
possível. Devem evoluir para fornecer aos seus funcionários ferramentas que
possibilite a troca de informações mais eficiente, evitando duplicação de
esforços. Internamente as tecnologias permitem o aumento da eficácia das
organizações por meio de melhoria de processos, aumento da eficiência dos funcionários
através da melhoria na troca de informações, integração de todas as áreas da
empresa e criação de uma base de dados onde sistemas estruturados e não
estruturados fornecem informações não só operacionais mas principalmente
gerenciais. A Administração Tributária deve buscar a integração de todos os
seus sistemas em um sistema único que veja seu cliente, o contribuinte, como
uma entidade única, o que hoje não acontece, pois os sistema de informações tem
visões departamentalizadas do mesmo contribuinte. Esta visão permite o
acompanhamento do nascimento desta entidade, passando pela captação das
informações prestadas por ele, o pagamento de suas obrigações tributárias e a
prestação de um bom serviço com a devolução de informações que este contribuinte
precisa para acompanhamento de sua vida tributária. A partir daí terão várias
informações e vários serviços que poderão ser dados a este mesmo contribuinte. A
tecnologia da informação, no âmbito interno, deverá também conectar os seus
funcionários e disponibilizar estas informações em uma base única, criando uma
base de conhecimento. Esta atitude aumentará a eficiência individual e eficácia
coletiva. Externamente a Tecnologia da Informação ajuda no relacionamento com
os contribuintes, significando um melhor atendimento, um melhor relacionamento
e uma melhor prestação de serviços a esses clientes. Este relacionamento
significa captar, receber informações dos contribuintes e devolver com serviços
em forma de informações úteis para estes contribuintes. No que tange ao
atendimento dos contribuintes a informática fornece ferramentas que
possibilitam um atendimento conclusivo e ágil. A Administração Tributária pode
criar um banco de problemas atendidos com soluções adotadas facilitando e
agilizando futuros atendimentos. Este mesmo banco de problemas atendidos pode
ser usado para uma constante revisão e reformulação dos procedimentos internos
com base nas ocorrências apresentadas, pois muitos desses problemas são
originários de procedimentos mal formulados. Com isso ganha-se um canal de
duplo sentido, onde o contribuinte com seus problemas e dúvidas alimentam a
Administração Tributária e esta devolve ao público com soluções específicas e
melhoria geral dos serviços prestados. Este novo modelo de relação com contribuinte
permite a Administração Tributária estar em constante evolução como
organização. Colocando-se como uma organização que trabalha para a prestação de
serviço público que não como meramente captadora de informações e recursos
financeiros. Para viabilizar a entrada da Administração Tributária no novo
mundo tecnológico, com o menor investimento e menor tempo possível, será
necessário passar pelo planejamento de negócios e tecnologia, execução da
infra-estrutura de equipamentos e rede de comunicação, implantação dos serviços
e sistemas nos vários níveis. Veja mais aqui.
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