terça-feira, outubro 07, 2008

BUÑUEL, HOFFMANN, CRAVEIRINHA, HUNDERTWASSER, MCLUHAN, LITERÓTICA & DIREITOS ADQUIRIDOS

A arte do artista austríaco Friedenreich Hundertwasser (1928-2000).

LITERÓTICA: I - INCÊNDIO DAS PAIXÕES – Ela deu-me o seu corpo em brasa para incendiar os meus desejos indômitos. Ela deu-me a sua alma em chamas para incinerar minhas loucuras concupiscentes. Ela assim me veio como quem entrega a sua vida ao carrasco. E pronta para ser usada, seviciada, ultrajada, vilipendiada, até ver-se exaurida de todas as satisfações, ainda deu-me a boca sedenta de todas as sedes seculares. E ainda deu-me o ventre faminto de todo o cio acumulado. E ainda deu-me o gozo de todas as vontades satisfeitas. E assim viramos um do outro em si para sempre acasalados no incêndio das paixões. II – O AMOR – Quem ama persegue o alcandor e segue adiante o alvo da paixão, vai mais distante seja pra onde a flor, desabroche o amor no seu coração. Mantém a luta pelo que alcançou a desfrutar pra sempre o seu quinhão, maior a dívida do seu penhor por que o amor é mútua condecoração. É o amor quem manda agora, todo carisma, como num prisma rolasse a hora do amor. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


DITOS & DESDITOS - Felizmente, algures entre o acaso e o mistério repousa a imaginação, a única coisa que protege a nossa liberdade, apesar do fato de as pessoas continuarem a tentar reduzi-la ou eliminá-la no seu todo. Pensamento do controvertido cineasta espanhol Luis Buñuel (1900-1983). Veja mais aqui.

ARTE & ARTISTA– [...] Há duas maneiras de nos aproximarmos da atual noção de arte [...] A arte deixou de ser um luxo para se transformar numa necessidade. A outra forma de conceber a arte é considerar que o homem é um robô que atua como servomecanismo da máquina; o artista com sua obra choca este homem e faz com que ele reaja e afasta-se de sua condição de robô. Os homens sem arte são robôs. A função do artista é nos ensinar a relacionar-nos com o meio ambiente criado pelo homem. O artista é quem se apercebe das alterações que os novos mass media produziram no homem, é quem compreende que o futuro é agora; é o artista que utiliza seu trabalho para preparar as bases para a transformação. [...]. Trecho da entrevista do educador, filósofo e teórico da comunicação canadense Marshall McLuhan (1911-1980), extraído da obra Teoria da imagem (Salvat, 1979), de José Maria Casasús. Veja maisaqui.

O HOMEM DA AREIA - [...] cobriu minha vida com um denso véu de nuvens, que só com minha morte, talvez se dissipará [...] sacava cada vez mais óculos [...] Milhares de olhos olhavam e piscavam convulsivamente, dardejando Natanael; mas este não conseguia desviar o olhar da mesa, e Coppola continuava tirando cada vez mais óculos, e cada vez com mais voracidade olhares inflamados saltavam uns sobre os outros atirando no peito de Natanael seus raios vermelhos de sangue [...] De repente os olhos dela, girando em suas órbitas expeliam raios de fogo; ele começou a uivar terrivelmente como um animal acuado; começou então a saltar no ar e, entre gargalhadas aterradoras, gritou estridentemente: bonequinha de madeira gire – bonequinha da madeira, gire [...] Trecho de O homem da areia, extraídos dos Contos fantásticos (Imago, 1993), do escritor, compositor, desenhista e jurista alemão Ernst Theodor Amadeus Wilhelm Hoffmann (1776-1822).

GRITO NEGRO - Eu sou carvão! / E tu arrancas-me brutalmente do chão / e fazes-me tua mina, patrão. / Eu sou carvão! / E tu acendes-me, patrão, / para te servir / eternamente como força motriz / mas eternamente não, patrão. / Eu sou carvão / e tenho que arder sim; / queimar tudo com a força da minha combustão. / Eu sou carvão; / tenho que arder na exploração / arder até às cinzas da maldição / arder vivo como alcatrão, meu irmão, / até não ser mais a tua mina, patrão. / Eu sou carvão. / Tenho que arder / Queimar tudo com o fogo da minha combustão. / Sim! / Eu sou o teu carvão, patrão. Poema do poeta moçambicano José Craveirinha (1922-2003). Veja mais aqui.

VIRIDIANA – O premiado filme Viridiana (1961), do controvertido cineasta espanhol Luis Buñuel (1900-1983), conta a história de uma jovem noviça que é levada pela madre superiora a visitar o seu tio, único parente vivo. Depois de certo tempo na casa do tio, ele tenta seduzi-la sob alegação de lembra a esposa morta. Ela tenta fugir, mas é drogada para ser estuprada, mas o tio desiste, no entanto, diz pra ela no dia seguinte que não é mais virgem e não pode mais retornar ao convento. Ela vai embora e no caminho de retorno ao convento recebe a notícia de que seu tio se suicidou. Então decide-se por se dedicar à educação e alimentação de um grupo de pobres que passa a conviver com ela na casa do seu tio. É quando o seu primo, filho do seu tio morto, decide se mudar para a casa e nutre uma paixão não correspondida por ela. Uma série de fatos ocorrem para que a história seja desenrolada, sendo o filme condenado por blasfêmia e indecência pela igreja de Roma e proibido na Espanha durante o governo do ditador Franco. Veja mais aqui.

 A arte do artista austríaco Friedenreich Hundertwasser (1928-2000).


DIREITOS ADQUIRIDOS - O presente estudo de pesquisa está direcionado a explorar a temática dos "Direitos adquiridos". Por isso, preliminarmente, convém observar que o direito adquirido é derivado de acquisitus do verbo latim acquisere, e este direito entende-se como aquele em que é o estado de direito que uma lei traz a alguém e que pode ser exercido atualmente uma vez que sua força foi tirada do texto passado e que não pode desaparecer diante de leis posteriores que lhe negem este mesmo direito. Pode-se observar como característica intrínseca do direito adquirido a patrimonialização que o direito anterior conferiu a seu titular com vistas a assegurar este mesmo direito em virtude de sua possível mudança posterior feita por novo ordenamento, denotando o princípio da imutabilidade e irrevogabilidade do estado passado. E necessário ressaltar, no entanto que o princípio constitucional do direito adquirido é mandamento universalmente aceito e dele não abrindo exceção o ordenamento pátrio, pode-se observar no artigo 60 parágrafo 4, inciso IV da CF 88 que equipara o direito adquirido na categoria de cláusula pétrea. Desta forma, o presente estudo estará desenvolvendo uma análise acerca da temática mediante a edição das Emendas Constitucionais n.º 19 e 20, bem como o entendimento de estudiosos e autoridades acerca da manutenção deste direito consagrado constitucionalmente. DIREITO ADQUIRIDO - O entendimento e a evolução sistemática do direito adquirido no ordenamento jurídico brasileiro, tem como marco inicial a Constituição do Império, que começou a vigir com a publicação da Carta de Lei, de 25/03/1824, estabelecendo a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, em seu art. 179, baseado na liberdade, na segurança individual e na propriedade. Nela preceituou-se a garantia da irrevogabilidade dos direitos civis e políticos em favor dos brasileiros e, quanto às leis, que não teriam efeito retroativo. No art. 72 da Constituição republicana de 1891 e em sua reforma, através da Emenda Constitucional de 7 de setembro de 1926, confirmaram as disposições da anterior, vedando a edição de leis retroativas. A Constituição de 1934 foi a primeira a mencionar expressamente, no inciso 3º do art. 113 que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, fazendo alusão, ainda, à prerrogativa concedida ao acusado de alegar a irretroatividade da lei, a menos que  o fosse para beneficiá-lo. A Carta de 1937 nada dispôs sobre o assunto, e, na sua vigência, foram editadas várias leis retroativas. Sob a égide dessa Constituição, foi promulgada a Lei de Introdução ao Código Civil através do Dec.Lei nº 4.657, de 04/09/42, cujo artigo 6º dispunha: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. Com a Constituição de 1946, restabeleceu-se o primado do direito adquirido através do art. 141, § 3º, e, para que se coadunasse com o preceito constitucional, a redação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil foi alterada pela Lei nº 3.238, de 1º/08/57, passando a ter o seguinte texto: "Art. 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/69, consignou o princípio, subsistindo este, nos mesmos termos, da atual Carta Magna, optando, claramente, pela doutrina subjetivista da escola italiana, preconizada por Gabba, do mesmo modo que a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, em seu art.6º, § 2º. Os direitos adquiridos, portanto, estão consagrados na Constituição Federal de 1988 que  dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A partir de tais prescrições, convém, então, efetuar uma abordagem acerca dos conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Disso, é preciso entender que o direito brasileiro, não possuindo concepção doutrinária própria, relativa ao direito adquirido, adotou as dogmáticas européias. Assim, a doutrina do direito adquirido tem como berço as relações entre particulares, visando a preservação da autonomia da vontade. Nasceu, portanto, no plano do direito privado. No entanto, o respeito ao ato jurídico perfeito em matéria de irretroatividade das leis é assunto de caráter constitucional. A formulação do conceito ficou deferida ao legislador ordinário, o qual, através da Lei 3.238/57, reanimando a fórmula de 1916, assim se exprimiu: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Já ao despontar das primeiras luzes do Código Civil, em 1917, Reynaldo Porchat (apud França, 1977:135) afirmava que "bastava a expressão - direito adquirido - no texto do citado art. 3.º, para que ficasse estreme de dúvidas a boa doutrina acolhida pelo Código". Vê-se, portanto, que o legislador pátrio, através da Lei de Introdução ao Código Civil, o Dec.Lei n. 4.657/42, alterado pela Lei n. 3.238/57, ofereceu o seguinte conceito de direitos adquiridos: Art. 6º,  § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Da mesma forma, João Luís Alves (apud França, op. cit.), em seu Código anotado, revelou: Na noção de direito adquirido se compreende a irretroatividade, em relação ao fato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois, aquele e esta, têm por objeto direitos, cuja aquisição se verifica pela perfeição do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Posteriormente, Beviláqua (1953) estendeu o campo de sua aplicação ao direito público quando assim os definiu: “os direitos adquiridos, que as leis devem respeitar, são vantagens individuais, ainda que ligadas ao exercício de funções públicas”. Com isso, apresentou o conceito de que o direito adquirido “(...) é um bem jurídico, criado por um fato capaz de produzi-lo, segundo as prescrições da lei então vigente, e que, de acordo com os preceitos da mesma lei, entrou para o patrimônio do titular”. E ainda, “(...) para que o direito possa ser exercido pelo titular ou por seu representante, é necessário: a) que se tenha originado de um fato jurídico, de acordo com a lei do tempo, em que se formou ou produziu b) que tenha entrado para o patrimônio do devedor”. Contemporaneamente, o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho opina pela restrição do direito adquirido em matéria de direito público a vantagens materiais incorporadas ao patrimônio do servidor, e especialmente direitos resultantes de atos negociais da Administração. Pelo que se pode ver, vários juristas buscaram conceituar o direito adquirido, ficando corrennte na doutrina os elementos necessários para caracterizar o direito adquirido, quais sejam: fato idôneo capaz de produzir o direito adquirido, e de acordo com a lei vigente; que haja uma lei vigente aplicável ao fato; que haja agente capaz; e que o direito se integre ao patrimônio deste. Com isso, importante é a diferenciação entre direito adquirido da faculdade e da expectativa de direito: a faculdade é um mero poder que é conferido a alguém para realizar determinada ação. É apenas a possibilidade de exercer ou não um direito subjetivo. Já a expectativa de direito não confere direitos propriamente. É, tão-somente, a situação proveniente de um fato aquisitivo incompleto e que, por isso  mesmo, não integra em definitivo no patrimônio do indivíduo. Tal situação é atingida sem retroatividade pela lei nova, que passa a discipliná-la desde o momento em que começa a vigorar. No entanto, a garantia ao direito adquirido não impede que a legislação evolua, seja modificada ou revogada. O que ela almeja é que haja manutenção dos efeitos individuais e concretos da legislação alterada ou suprimida mais benéfica na nova ordem jurídica. A questão da proteção ao direito adquirido está intimamente ligada ao princípio da irretroatividade das leis. Corolário do princípio da segurança jurídica, o princípio da irretroatividade das leis informa que as leis devem operar para o futuro e não para o passado, salvo quando mais benéficas, pois, não haveria segurança se as leis atingissem situações passadas definitivamente constituídas. A irretroatividade das leis encontra-se referida na Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; art. 5º, XXXIV: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu” e art. 150, XXX, “a”: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Assim, uma vez adquirido o direito, não pode ele transformar-se em mera expectativa. Incorporado ao patrimônio do indivíduo, torna-se imutável ao arbítrio de outrem, mesmo que ainda não tenha sido exercitado. Existe apenas uma hipótese que permite seja afastada a garantia do direito adquirido, qual seja, aquela contemplada no art.17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo que: (...) os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”. Tais fundamentos levam à cristalina certeza acerca da impossibilidade de uma Emenda Constitucional vir a prejudicar direitos adquiridos, entendimento este sedimentado pela disposição contida no art.60, §4º, inciso IV, da Constituição da República: “§ 4º- Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais”. Certo, pois, que a norma inserta no art. 5º, XXXVI, C.F., consiste em uma garantia individual, protegida constitucionalmente, conforme o art.60, §4º., IV. Caso a Emenda Constitucional pudesse prejudicar os direitos adquiridos, a garantia da segurança das relações jurídicas não sobreviveria, deixando o direito de cumprir a sua função primordial que é dar segurança aos indivíduos, o que não pode, de forma alguma, prevalecer. Em sendo a proteção do direito adquirido uma garantia individual sob o pálio de cláusula pétrea, inviável a sua modificação via Emenda  Constitucional, sob pena de se ferir o art. 60, §4º,  IV, da C.F. Disso exsurge o funcionamento prático da garantia dos direitos adquiridos e incide quando é deflagrado o processo de criação de novas leis ou da reforma daquelas já existentes, servindo para resguardar benefícios oriundos de situações jurídicas vantajosas para o sujeito, as quais foram consolidadas antes da entrada em vigor de novas disposições legais. Sendo assim, é possível conceber o direito adquirido como aquele que já se integrou, em definitivo, ao patrimônio do seu titular, sem que lei nova possa alcançá-lo, porque seu papel é manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões. No plano concreto de produção dos efeitos das normas jurídicas, conseqüências processuais decorrem da garantia constitucional do direito adquirido. Por outro lado, a jurisprudência acerca do direito adquirido não se apresenta uniforme nos tribunais. Embora o Supremo Tribunal Federal, em seus julgados, se posicione no sentido de que contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário ou do Derivado, não há direito adquirido. Tal observação amplia ainda mais a controversia a respeito do assunto. O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a face instrumental da garantia em análise, firmou a impossibilidade de a lei nova ser impugnada, na via abstrata de controle de constitucionalidade, sob o argumento de estar violando direito adquirido, quando, na realidade, não esteja incidindo sobre situações passadas.  Reitere-se que inexiste direito adquirido contra a Constituição, assertiva majoritária na doutrina e, também, na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Realmente, nem mesmo o direito pode molestar o passado das pessoas. O que ele pode é prover para o presente e o futuro delas, jamais violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica.  Por isso, não há direito adquirido contra a constituição, mas direito adquirido com a constituição e em razão dela. Ocorreu, portanto, a edição da Emenda Constitucional 19/98, promulgada no Diário Oficial de 05 de junho, modificando o regime e dispondo sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dando outras providências, predispondo-se, portanto, a implementar a anunciada e tão discutida reforma administrativa. Questão esta que tem oportunizado repetidas discussões, referindo-se aos reflexos da aludida Emenda Constitucional sobre a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o "Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", especialmente porque, consoante insistentemente divulgado, pretendeu-se com a reforma do texto constitucional, dentre outras modificações, a extinção do regime único instituído a partir de 1988. Dentre as principais modificações ocorridas por força da emenda aludida, pode-se citar, dentre outras o fim do regime jurídico único, o que quer dizer que com a quebra do RJU, o governo poderá contratar servidores pela CLT em todas as áreas. Sem o regime estatutário definido como único, o servidor que vier a ser contratado pela CLT não terá o direito à estabilidade no cargo, nem à aposentadoria integral. Poderá ser demitido livremente pelo governo, com qualquer trabalhador do setor privado, bastando ao governo alegar excesso de gastos, conveniência da administração ou qualquer outro motivo "técnico". Essa mudança ainda está sendo questionada no STF. Outra mudança foi o fim da isonomia de remunerações. O governo acabou com a isonomia a pretexto de acabar como vinculações e efeitos cascata nas remunerações do funcionalismo. Na verdade, o resultado disso é que poderão ser criadas gratificações e tabelas de vencimentos diferentes para cargos iguais, dentro dos ministérios, secretarias, autarquias e fundações. Privilégios serão criados, e os prejudicados não poderão reclamar o direito à isonomia remuneratória, antes assegurado pelo art. 39, § 1º da CF. A estabilidade, também, porque foi alterada a Constituição aumentando de 2 para 3 anos o prazo para o servidor ocupante de cargo público adquirir a estabilidade. Os estáveis poderão ser demitidos por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica com direito a ampla defesa, regulado em lei complementar, e por falta grave, mediante processo administrativo com direito a ampla defesa. Poderão ser demitidos também por excesso de gastos, ou seja, quando a União, o Estado ou Município estiver gastando mais de 60% da receita líquida, desde que antes sejam demitidos os não-estáveis (contratados sem concurso entre 1983 e 1988) e reduzida a despesa com cargos comissionados em pelo menos 20%. Quanto a questão do concurso público, foi alterada a Constituição para permitir que os concursos públicos sejam diferenciados em razão da natureza dos cargos, de modo que em cada caso sejam fixados requisitos específicos para a contratação. Isso poderá gerar irregularidades, favorecimentos e prejuízo de candidatos. No caso das licitações, o governo queria acabar com o princípio da isonomia nas licitações, de modo a permitir que as empresas estatais pudessem regular suas licitações por normas específicas não sujeitas a esse princípio. Na votação final, essa regra foi retirada. Mesmo assim, as empresas estatais terão leis próprias de licitação, e seguirão obrigatoriamente apenas as normas gerais editadas em lei federal. Quanto ao Contrato de Gestão, foi aprovada a inclusão de dispositivo que permite aos órgãos e entidades da administração firmar contratos de gestão com os ministérios e, com isso, ganhar mais "flexibilidade" para administrar o seu orçamento e sua folha de pagamentos. Com isso, quem firmar contrato de gestão poderá ganhar liberdade, inclusive, para fixar os salários dos seus empregados ou servidores, desde que cumpram as "metas" fixadas pelo governo. Não há meio seguro de impedir que, com isso, se criem situações de privilégio e descontrole na administração pública. Em relação ao teto de remuneração, passa a haver um teto único para todo o país, incluindo todas as remunerações, inclusive em casos de acumulação de cargos, e vantagens de qualquer natureza, exceto as eventuais como férias e 13º. Esse teto será fixado em lei de iniciativa conjunta dos 3 Poderes, e será baseado na remuneração dos Ministros do STF. O governo queria também que por lei fossem fixados "subtetos", mas a Câmara rejeitou a proposta. Assim, os governos estaduais e prefeituras não poderão fixar subtetos, mas apenas a relação entre a maior e a menor remuneração paga aos seus servidores, ou seja, princípios de remuneração que não poderão ferir direitos ou reduzir as remunerações dos seus funcionários. Só o teto de remuneração, que é absoluto, tem esse poder. Alusivos aos aumentos para Ministros, Parlamentares, Governadores, Prefeitos e para o Presidente da República, a emenda desvincula os reajustes dos servidores dos reajustes dos membros de poder. Os dirigentes e parlamentares poderão, a qualquer momento, ter seus salários alterados, sem que os aumentos sejam estendidos aos servidores. Concernente à desvinculação entre civis e militares para efeitos de reajuste, foi alterada a redação do art. 37, X, para permitir que os militares possam ter aumentos não extensivos aos civis. É a constitucionalização da prática que, desde o governo Itamar Franco, vem sendo adotada no serviço público federal, e que o próprio STF já considerou inconstitucional quando estendeu o reajuste de 28% de janeiro de 1993 a todos os civis. Além dos citados, também envolveu o caso do reajuste anual, fixando que a cada ano, deverá haver pelo menos uma revisão geral anual dos salários dos servidores públicos; os repasses para Estados, DF e Municípios, ficando proibido o repasse voluntário de recursos para pagamento de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios; a irredutibilidade salarial foi suprimida da Constituição, ficando apenas a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Esta emenda foi, sem sombra de dúvidas, a mais profunda reforma sofrida pela Constituição de 1988. Em termos quantitativos, porque abrangeu um vasto número de dispositivos constitucionais. Em termos qualitativos, porque alterou profundamente a substância da Administração Pública brasileira, desviando-se do modelo social criado pelo constituinte originário para um de conotações liberais, inspiradas em contornos da iniciativa privada. Nela consta um art.29, prescrevendo que os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, e quaisquer outras espécies remuneratórias, deveriam sujeitar-se a limites, porque a partir daquela data seria inadmissível a percepção de excesso a qualquer título. No entanto, observa-se que quando o art. 29, da EC 19/98, prescreve que os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria, e quaisquer outras espécies remuneratórias, sujeitam-se a limites, é dado ao intérprete lançar mão da interpretação conforme à Constituição sem redução do texto.  É que o art.29 possui vários significados, uns compatíveis com a garantia dos direitos adquiridos, outros não. Como a interpretação conforme à Constituição sem redução do texto só se legitima se existir um espaço de decisão aberto às diversas propostas interpretativas, resta ao exegeta conciliar o art.29, da EC 19/98, com a garantia insuprimível dos direitos adquiridos (art.5º, XXXVI, c./c. art.60, § 4º).  Dessa forma, o alcance valorativo do preceito ficará reduzido, precisamente para impedir a retroatividade de atos legislativos, contrários a certas situações jurídicas consolidadas antes da promulgação da lei nova. Em relação a eles não haverá qualquer retroatividade do art.29 ou de qualquer outra norma jurídica, porque incidirá a proteção do direito adquirido. E continuarão, assim, percebendo integralmente seus vencimentos, sem qualquer decréscimo. Já aqueles que têm suas vantagens pessoais integradas regularmente em seus vencimentos, de forma lícita e consagrada antes à publicação da EC 19/98, não se sujeitarão ao teto salarial do funcionalismo, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com isso, defendem que de forma alguma poderão sofrer redução em seus salários, mesmo que percebam um valor superior ao limite máximo a ser regulado por meio de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Há que se observar, também, que ao alterar a redação do art. 39 da Carta Política, deixando de exigir o regime unicista, pode-se dizer que tornou-se possível, além do regime institucional, também a utilização pelos entes de Direito Público do regime de natureza contratual regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, embora não se possa entender que a simples exclusão da referência ao regime único importe em autorização para tanto, pois em Direito Público não basta a ausência de proibição, há necessidade de norma expressa prevendo a situação que se deseja praticar. Uma outra emenda, a Emenda Constitucional nº 20//98, tratando da reforma da Previdência Social, que deu ao legislador ordinário o poder de introduzir exigências que podem dificultar a obtenção de benefícios previdenciários. Esta Emenda nº 20 acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 114, da Constituição da República, atribuindo a competência aos juízes e Tribunais do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias “decorrentes” das sentenças por eles emitidas. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 40 § 10, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício’’. Por seu turno, o art. 4º da Emenda determina que, observado o disposto no referido artigo 40 § 10., o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Resulta cristalino, então, que todo o tempo de serviço fictício anterior à publicação da lei em referência deve ser considerado tal como o de licença-prêmio não gozada, que, na legislação federal, deve ser contado em dobro para a aposentadoria. Ademais, citada lei destina-se ao futuro. Não é outro o entendimento que se pode extrair das lições de Silva (2002), que entende sobre a eficácia dessas normas constitucionais: (...) se são confirmativas de situação jurídica preexistente, esta permanece reconhecida, como era, até que a lei integrativa lhe imponha a alteração prevista; se traçam esquemas novos, revogam normas jurídicas preexistentes, instituidoras de situações contrárias ao princípio nelas consubstanciado, a situação nova só será validamente configurada com a promulgação da lei integrativa; se traçam esquema em contrário a situações preexistentes, também invalidam as normas agasalhadoras dessas situações; a nova situação somente poderá começar a ser formada com a promulgação da lei integrativa. Com a edição da Lei 9.783, de 28.01.1999, foi instituída a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União. Já a edição da Instrução Normativa nº 06, de 28 de abril de 1999, segundo a qual está vedado o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, a partir de 17.12.98, data da publicação da EC nº 20/98, ressalvando, apenas, a situação do servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes. Se é assim, todos aqueles que têm direito à chamada licença-prêmio, ainda que não hajam reunido todos os pressupostos para a aposentadoria, devem ter respeitados os seus direitos a ver aquele tempo de serviço gozado ou contado em dobro para a aposentadoria. Repita-se: a qualificação jurídica do tempo de serviço é regida pela lei vigente no momento em que ele foi prestado. Não se pode prejudicar o direito adquirido ao tempo de serviço pro labore facto. CONNCLUSÃO - Após a observância dos estudos ora realizados, entende-se que a Carta Política consagrou o secular princípio da irretroatividade das leis, como integrante da cidadania e para se coibir os abusos dos integrantes dos poderes legislativo e executivo. Sabidamente, legisla-se para o futuro, pena de intolerável retrocesso. O direito adquirido se apresenta como intocável e, em nenhuma hipótese, poderá ser atacado, porquanto se trata de conquista insculpida nos direitos dos cidadãos. Violá-los será fazer da Magna Carta uma lei morta. Por isso, diz-se direito adquirido aquele que já se integrou ao patrimônio e à  personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.  Trata-se de todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do fato acontecido) entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. Deve-se perseguir - e se recomenda - o avanço das leis, mas sem desrespeitar o clássico direito adquirido, componente da própria razão de ser da pessoa no mundo jurídico em que vive e atua. Qualquer lei nova, ainda que vinda de outra hierarquia, tem que se quedar - sempre - diante do direito adquirido. As dignas autoridades, integrantes de todos os poderes, em primeiro lugar, para dar bom exemplo ao povo, estão subjungidas ao fiel respeito ao direito adquirido. Este direito deve preponderar sobre qualquer outro interesse, para que se garanta o exato cumprimento da Constituição, à qual as autoridades, solenemente, juraram o compromisso de bem cumpri-la. O respeito permanente ao direito adquirido espelha-se no fito essencial do Estado para obter o bem comum, meta do bom gestor. Sem ele, obviamente, não há direito, justiça, nem paz. A tutela de direitos subjetivos adquiridos é basilar para a segurança das relações jurídicas; o contrário seria o nefando retorno à época do ditador implacável que se considerava absoluto e superior a tudo e a todos. Hodiernamente, num Estado de Direito, está insculpida na Carta Política a garantia dos direitos, até mesmo contra os abusos dos governantes. Para coibi-los existe o Judiciário, sereno, firme e escravo da lei, imune às pressões dos demais poderes, salvaguardando os direitos adquiridos, que se apresentam intocáveis. Se o direito foi conquistado dentro das normas então vigentes, apresenta-se com o epíteto de adquirido e merece respeito de todos os poderes constituídos, porquanto a irretroatividade das leis é assimilada no início do Curso de Direito, como regra basilar. Adite-se que a irretroatividade das leis não consiste na sua total inaplicabilidade aos casos passados ou processos pendentes, mas sim total acatamento aos direitos adquiridos. A lei nova só terá efeitos para o futuro, somente alcançando fatos pretéritos quando não violar os direitos adquiridos. O direito adquirido é  aquele que nasceu para alguém.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição”. São Paulo: Saraiva, 1996.
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1953
CAMPANHOLE, Adriano & CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil . São Paulo: Atlas, 1976
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MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição Brasileira
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002
_____. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: RT, 1998. Veja mais aqui e aqui.





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