O SONHO DE ARUANNE – Tudo pode acontecer, o inesperado. Uma
voz, a mulher estonteante: Luiz? Sim! Sou Aruanne, Aruanne Rachid Cachatte,
prazer. Todo meu. Ali era ela um riso ensolarado nos lábios requerentes, o
decote abissal, panaceia dos deuses, parecia mais que eu compunha naquele
instante a canção Quando te vi, assim do nada, letra e música duma vez feito
cachoeira que despenca rebentando tudo, ali na hora e duma vez. Puxou-me pela
mão de nem dar tempo colacionar ideais, tempo, vida, nem raciocinar direito,
tagarela com zis perguntas: Tenho curiosidades. Sim? Você é casado? Qual o seu
signo? Gosta de qual comida? O requebro dos quadris enquanto andava, eu
hipnotizado, santo magnetismo: Nossa, quanta gostosura! O saculejo das ancas sacudia
a minha vida e a ponto de bala, excitado, engatilhado, alvo nela. Nem me dava
conta do rodopio por gôndolas estranhas: Nossa, o que é isso? E ela: Kindle. O
quê? Aparelhos de leitura, tem uma biblioteca dentro deles. Mesmo? E me puxava por
corredores e labirintos, até adentrar uma biblioteca imensa, escadarias, portas,
estantes, volumes. Passou a chave, abriu uma porta, entramos na escuridão num
cubículo que dava para sentir seu corpo rente ao meu. Senti sua respiração
achegada, seu hálito de cio. Via-lhe confinante, sentia sua aura, seu olor
exalava imprecante. Olhou-me fixamente e sussurrou: Eu quero dar pra você! E me
beijou abrasada, terna, profunda e demoradamente. Incendiou-me. Beijou-me as
faces, cheirou-me como uma fera pronta para devorar a presa indefesa e gemeu: Cadê-lo?
Sua mão alisava meu sexo teso e murmurava: Mostra! Buliçosa o alcançou
puxando-o fora, ajoelhando-se mansamente para encará-lo, beijá-lo afetuosa e
decididamente, abocanhá-lo com a carícia de seus lábios e língua, até pô-lo por
completo quase à garganta e sair deslizando sua quentura para lambuzá-lo com
seu sobejo, beijando-o, lambendo-o, chupando-o. Ah, na vertigem do prazer, perdi
a noção de tudo. Lambeu-me a púbis e subiu umbigo, tórax, omoplatas, queixo, na
minha boca a sua premência. Afastou-se um pouco, levantou a saia e me mostrou a
molhadice na calcinha, o sexo minando. Vem! Virou-se, arqueou segurando com uma
mão o trinco da porta e, com a outra, levantou o vestido e o glúteo nu, abrindo
as pernas: Vem! Eu dou para você, vem logo, vai, eu quero! Nem deu tempo. Acordei
febril e sequioso daquela imponência: os lábios plácidos, cravo desabrolhando
sensual e escondendo a cobiça de sua boca beijoqueira com a língua ávida de
sabores carnais, a promessa do paraíso de domingo a domingo. E o decote tímido expondo
os seios fartos maternais qual rede a embalar sonhos e regalos, a pele
trigueira e o roseiral perfumado de sua alma de paz. As suas pernas, duas
torres, escadas paralelas que convergem pro infinito prazer. A minha solidão,
nem deu tempo de responder nada, dizer nada, nem cantar a canção feita para ela,
essa e assim: quando eu te vi assim de vez perdi o que havia em mim e no olhar fervia a lei de não
predestinar o fim, enquanto o sim fosse o teu talvez, talvez sonhar, talvez
sofrer, talvez a vida fosse assim, talvez. Quando eu te vi assim de vez a
timidez se socorreu em mim e pela luz de tua tez pensei haver nascido enfim o
mundo novo que eu sempre quis talvez sonhar, talvez sofrer, talvez a vida fosse
assim, talvez. Mas, a profundeza que esse amor legou e se fez em flor, refloresceu
em si. Foi muito o sonho, a dor, o riso, a tua cor ficou em mim. © Luiz
Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
DITOS & DESDITOS - Eu
considero o mundo inteiro a minha casa. A minha paixão vem dos céus e não das
reflexões terrenas. Estamos exaustos e sofremos tanto que essa guerra parece
sem propósito… Sou, por natureza e inclinação, um homem pacífico, o inimigo
jurado de disputas, ações judiciais e brigas públicas e privadas. Todas as
crianças têm espírito de criação. O desperdício de vida muitas vezes extermina
o espírito através do aborrecimento e miséria da alma. O meu talento, apesar de
grande, nunca excedeu o meu valor. Se eu não fosse detido aqui por idade e pela
gota que me torna inútil, eu deveria ir desfrutar com meus próprios olhos e
admirar a perfeição das obras dignas. Eu rezo que olhem para todas as
maravilhas da sua mão… antes de fechar os olhos para sempre. Pensamento do
pintor flamengo Peter Paul Rubens
(1577-1640). Veja mais aqui.
Curtindo
a arte da soprano alemã Elisabeth Schwarzkopf
(1915-2006). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Cada vez que nasce uma criança em teu
quarteirão, um tempo novo começa a correr para alguém. Mesmo a caminho da
forca, deve-se apreciar o passeio. Ou encontramos um caminho, ou abrimos um. Espantosa a rapidez com que,
ante a invasão vitoriosa de novas ilusões, se dissipam os efeitos da última
decepção. Não
deviam voltar os acontecimentos que já aconteceram, mas voltam: com um formato
especial, reduzido, próprio para circular na cabeça. Ninguém pode abrir sozinho o
seu túnel pessoal para a claridade do dia, sem o risco de morrer sob os
entulhos. O difícil não é aprofundar a solidão; é dela sair com a vida entre os
dentes. O pior não é ficar sem dormir é permanecer
todo o tempo deitado, a poucos centímetros do nível do sono. Pensamento
do escritor Aníbal Machado
(1894-1964). Veja mais aqui, aqui & aqui.
IDENTIDADE – [...] Tornamo-nos conscientes de que o
“pertencimento” e a “identidade” não têm a solidez de uma rocha, não são
garantidos para toda a vida, são bastante negociáveis e revogáveis, e de que as
decisões que o próprio indivíduo toma, os caminhos que percorre, a maneira como
age e a determinação de se manter
firme a tudo isso são fatores cruciais tanto para o “pertencimento” quanto para
a “identidade”. [...]. Trecho extraído da obra Indentidade - Entrevista a Benedetto Vecchi (Zahar, 2005), do sociólogo
polonês Zygmunt Bauman (1925-2017). Veja mais aqui.
A FORÇA DA PALAVRA – [...] Quando
o autor trabalha e retrabalha a frase e ela se torna bela demais, perde o
contato com a sensação que lhe deu origem. A frase se torna morta, responde a
um cânone de beleza. É perigoso. É preciso então recomeçar tudo de novo, voltar
à sensação, para que a frase viva por meio da escrita. [...]. Trecho
extraído de A força da palavra
(Record, 1996), da escritora russa Nathali
Sarraute (1900-1999). Veja mais aqui.
INTERPRETAÇÃO
E APLICAÇÃO DO DIREITO - O direito é um fenômeno social e, assim sendo, deve
ser reflexo da sociedade e acompanhar a constante evolução desta. O direito
entra em ação com seus postulados, regras de interpretação e poder coercitivo,
não como mero solucionador de conflitos de interesses, tampouco o Poder
Judiciário, Poder Constituído, exerce função restrita ao conhecimento, interpretação
e aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, através de um juízo
racional, imparcial e axiológico. É mais, o Direito tem um papel social
relevante, como instrumento de desenvolvimento humano. Instrumento de controle
é uma de suas finalidades, entretanto, revela-se também como fator
condicionante do meio, exercendo papel educativo e transformador. Investigar a
problemática da interpretação e da aplicação do Direito proporciona uma revisão
dos conceitos hoje predominantes na doutrina, na jurisprudência e na Teoria do
Direito, tornando primordial o estudo da Jurisdição, da Mediação e dos seus
vínculos com as diversas áreas do Direito Material e Processual, com ênfase na
constitucionalização. Com isso, o direito não é somente uma técnica de organização
social, nem somente uma ciência normativa, mas é também axiologia, já que os
valores fundamentais são a própria razão de ser do homem em sociedade.
Imprescindível, destarte, que se conecte a interpretação do Direito com as
práticas jurídicas. Este processo de discussão envolve, necessariamente,
também, uma investigação da efetividade do sistema jurídico e da aplicabilidade
das normas pelos tribunais. Quando se fala em aplicação do direito, no caso a
aplicação feita pelo Estado-Juiz, surge um delicado problema, qual seja, o
confronto entre uma norma geral e abstrata e um fato específico e concreto. Ao
sentenciar, cabe ao juiz de direito adequar uma ou mais normas jurídicas a um
ou mais fatos particulares, observando a situação de incidência, interpretando
e, posteriormente, aplicando o direito. A aplicação do direito consiste,
segundo Carlos Maximiliano, em "(...) enquadrar
um caso concreto na norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma
relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato
determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de
amparar juridicamente um interesse humano". Para ele, então, para se
aplicar o direito é preciso examinar: a
norma em sua essência, conteúdo e alcance; passando pela análise do sistema
jurídico ao qual está inserida, e também pela hermenêutica e pela
interpretação; o caso concreto e suas circunstâncias; e a adaptação do preceito
à hipótese em apreço. Já para Karl Engish, a aplicação do direito é a determinação
in concreto daquilo que é realmente
devido ou permitido, o que é feito de um modo autoritário pelos órgãos
aplicadores do direito, pelo direito mesmo instituídos, isto é, "(...) através dos tribunais e das autoridades
administrativas, sob a forma de decisões jurisdicionais e actos de
administração". Entende Miguel Reale que "(...) o termo aplicação do direito reserva-se,
entretanto, à forma de aplicação feita por força da competência de que se acha
investido um órgão, ou autoridade". Desta forma, afirma, ainda, que a
"(...) aplicação do direito é a
imposição de uma diretriz como decorrência da competência legal. Assim,
segundo ele, aplicação do direito "(...) é antes uma questão complexa na qual fatores lógicos, axiológicos e
fáticos se correlacionam, segundo exigência de uma unidade dialética,
desenvolvida ao nível da experiência, à luz dos fatos e de sua prova, e
continua o jurista, donde podemos
concluir que o ato de subordinação ou subsunção do fato à norma não é um ato
reflexo e passivo, mas antes um ato de participação criadora do juiz, com a sua
sensibilidade e tato, sua intuição e prudência, operando a norma como substrato
condicionador de suas indagações teóricas e técnicas. Segundo Vicente Rao,
a "(...) aplicação das normas
jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim
interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam". Assim,
para este autor, o juiz deve em primeiro lugar considerar a situação de fato em
sua individualidade completa, segundo o seu conteúdo de espírito e pensamento,
e de conformidade com o sentido que recebe no ambiente social em que se
verifica, despindo-a de qualquer definição jurídica. Quanto aos princípios
gerais de direito, cuja definição oferece campo a controvérsias, Vicente Rao,
na sua conhecida obra "O Direito e a Vida dos Direitos", observa que
"o intérprete, a quem também incumbe
realizar a restauração orgânica do direito, deve percorrer os seguintes graus
progressivos de investigação, até alcançar o princípio que procura, capaz de
resolver o caso concreto: o sistema jurídico da legislação de que se trate; as
leis científicas do direito; e a filosofia do direito, que nos ensina os
princípios fundamentaais, os mais amplos, inspiradores de todos os ramos da
ciência jurídica e constitutivos da unidade do conhecimento do direito".
Por sua vez, em sua obra Tratado de Direito Privado, Pontes de Miranda
conceitua o tema como sendo a aplicação do direito aos fatos sobre os quais a
regra jurídica incidiu, traçando um paralelo ou uma distinção entre os
vocábulos aplicação e incidência. Em sua obra Comentários à Constituição de
1946, o autor chega a mencionar que a
aplicação nada mais é do que a declaração de uma incidência. Mediante isso,
pela própria característica de generalidade e abstração da norma jurídica,
tem-se a incidência como característica marcante dela decorrente, uma vez
considerada esta como a atuação da norma aos casos e fatos específicos e
concretos da vida. Na diretriz dos dizeres de Pontes de Miranda, a eficácia da
norma é mesmo incidir, e justamente sobre fatos específicos e concretos é que
ela incide. Vale, aqui, destacar que incidência independe da vontade dos
indivíduos; a estes cabe respeitá-la, e assim, aplicá-la. Assim, tem-se que a
incidência começa antes da aplicação, sendo a aplicação nada mais do que a
declaração de uma incidência. Então, somente depois da incidência é que se pode
cogitar da aplicabilidade da lei. Assim, para compreender o Direito com
precisão e direcionado à realização da justiça, deve-se perquirir o objetivo
das suas prescrições, suas razões coletivas e a base social que ampara a ordem
jurídica estatal. As pessoas encarregadas da missão específica de conhecer,
interpretar e aplicar o Direito possuem um papel importante na permanência e
desenvolvimento da sociedade, pois cabem a elas as tarefas de sentir os novos
valores sociais e preservar aqueles que são essenciais à dignidade humana e
coesão do grupo social. A propósito, a decisão do juiz denomina-se sentença e,
com isso, o juiz como agente social que ao julgar, realiza atividade
valorativa, sempre tendo como norte o critério da imparcialidade e da realidade
social, integrando o direito que por natureza é estático à sociedade que é
dinâmica. Essa interpretação valorativa do direito busca uma melhor aplicação e
integração do jurídico no social. Assim, o direito como um sistema aberto, de
controle e também de desenvolvimento social precisa ser visto como uma
manifestação da sociedade, devendo ser interpretado e aplicado segundo os
anseios da coletividade e com base nos valores que preservem a dignidade
humana. AS
TEORIAS SUBJETIVAS E OBJETIVA E A INDETERMINAÇÃO DO DIREITO - As principais
teorias influenciadoras das legislações modernas são a Teoria Subjetiva de
Savigny e a Teoria Objetiva de Ihering. A primeira aceita dois elementos: o corpus e o animus. Para Savigny, o corpus,
ou elemento material da posse, caracteriza-se como a faculdade real e imediata
de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que
seja; o corpus não é a coisa em si,
mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior, em oposição ao
fato interior. O outro elemento, interior ou psíquico, animus, considera-o Savigny a intenção de ter a coisa como sua. Não
é a convicção de ser dono – opinio seu
cogitatio domini - mas a vontade de tê-la como sua – animus donimi. A concepção exige, pois, para que o estado de fato
da pessoa em relação à coisa se constitua em posse, que o elemento físico (corpus) venha juntar-se a vontade de
proceder em relação à coisa como procede o proprietário (affectio tenendi), mais a intenção de tê-la como dono (animus). Se faltar esta vontade
interior, esta intenção de proprietário (animus
domini), existirá simples detenção e não posse. A teoria se diz subjetiva
em razão deste último elemento. Contrapondo-se a Savigny, temos Ihering.
Analisa ele a posse nos seus elementos. Para ele, corpus é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário
e a coisa ou a aparência da propriedade. O elemento material da posse a conduta
externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento
normal de proprietário. Não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder
físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente sem que com
isto se destrua a posse. O elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção
de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o
proprietário – affectio tenendi –
independentemente de querer ser dono. A teoria de Ihering é chamada de objetiva
por ignorar essa intenção. Partindo de que, normalmente, o proprietário é
possuidor, Ihering entendeu que é possuidor quem procede com a aparência de
dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade (exteriorização)
do domínio. Com a dispensa da intenção, podemos, dentro da teoria objetiva de
Von Ihering, caracterizar como relação possessória o esta de fato do locador em
relação à coisa locada, do comodatário em relação à coisa comodada, etc. e isso
não é mera abstração. Verdadeiramente dotado de efeitos práticos, permitirá a
qualquer deles defender-se por via das ações possesórias ou interditos, não
apenas contra os terceiros que tragam turbações, mas até mesmo contra o
proprietário da coisa, que eventualmente moleste aquele que tenha a utilização
dela. Assim, para Savingy, o corpus e o animi
domini são elementos indispensáveis
na posse, faltando o animi domini, há
tão somente detenção e, assim, a vontade de ter a coisa para si, torna a
detenção em posse. Nessa teoria o elemento subjetivo "ânimo" ganha
ênfase em relação ao poder físico, por isso, tem ela o nome de teoria subjetiva
da posse. Na teoria subjetivista o animus
perde a sua importância, pois, para Ihering, a noção de animus é inerente a do corpus.
O simples poder físico sobre a coisa, com intenção de permanência já é
suficiente para a posse. Para Ihering, a posse é a condição do exercício da
propriedade. Assim a noção de animus
já se encontra na de corpus, sendo a
maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor. A posse se
revela na maneira em que o proprietário agem em face da coisa, tendo em vista a
sua finalidade econômica. Em suma, na teoria objetiva, para que a posse se
constitua é necessário apenas o poder físico sobre a coisa com a intenção de
manter uma permanência, não há, dessa forma, a necessidade de haver uma
intenção isolada em manter a posse da coisa, pois, aqui, o animus já está incluso no corpus.
Para Savigny o direito subjetivo seria sempre uma expressão da vontade,
entendido este termo, a princípio de maneira empírica, como uma faculdade
psicológica. O homem sabe, quer e age. Enquanto o homem quer e age, ele se
situa invariavelmente no âmbito de regras de direito. O direito subjetivo,
portanto, é a vontade juridicamente protegida. Esta teoria foi veementemente
contestada, entre outros, por Jhering, já que o direito subjetivo existe e
continua existindo a despeito da vontade do titular ou mesmo contra sua
vontade. Sendo assim, na visão deste autor, a essência do direito subjetivo não
é a vontade, mas sim o interesse, entendido este num sentido lato, (concreto ou
abstrato); daí dizer ele que direito subjetivo é o interesse juridicamente
protegido. Contudo, também o posicionamento de Jhering não escapou ileso de
críticas, na medida em que seus opositores consideravam extremamente vaga e
imprecisa a definição de interesse, o que poderia prejudicar a segurança das
relações jurídicas. Por outro lado, uma nova característica do Direito sugere
uma outra interpretação apontada por Teubner. Primeiramente, a auto-referência
sugere uma indeterminação por parte do Direito, como algo insuscetível de
qualquer controle ou determinação externa, não sendo determinada por
autoridades terrestres ou dos textos, pelo Direito Natural ou revelação divina.
São as decisões anteriores que estabelecem a validade do Direito e este
determina a si próprio por sua auto-referência, baseando-se em sua própria
positividade. O Direito retira sua validade desta auto-referência pura, segundo
a qual o Direito é o que o Direito diz ser Direito, isto é, qualquer operação
jurídica reenvia ao resultado de operações jurídicas. A validade não pode ser
importada do ambiente do sistema jurídico, porque o Direito é válido, então, em razão de
decisões que estabelecem sua validade, assim, a única racionalidade possível é
a que consiste numa configuração interna possibilitadora de redução de
complexidade do meio, o que incompatibiliza-se com as noções de “input” e
“output”. Outra interpretação salienta a relação entre auto-referência e
imprevisibilidade do Direito. Segundo esta interpretação, o dogma da segurança
jurídica (previsibilidade da aplicação do Direito aos casos concretos) seria
incompatível com a auto-referência. Conforme a própria idéia de contingência
afasta a idéia de segurança jurídica e vislumbra-se a indeterminação
diretamente vinculada a autonomia do Sistema do Direito. O Direito apresenta
uma contínua mutação estrutural, no sentido de satisfação de sua funcionalidade
específica. Existe a certeza de que haverá Direito, porém incerteza quanto ao
seu conteúdo. A terceira interpretação proposta por Teubner é no sentido de
salientar a circularidade essencial ao Direito. Tal perspectiva parte da
constatação de que ao atingir os níveis hierarquicamente superiores há a
impossibilidade de seguir, sendo remetido diretamente ao nível hierárquico mais
inferior, num estranho círculo, onde geralmente, uma norma processual tenderá a
decidir o conflito posto ao sistema jurídico. O Sistema do Direito é um sistema
social parcial que, a fim de reduzir a complexidade apresentada por seu
ambiente, através de uma comunicação específica (codificação binária:
Direito/Não-Direito),atua mediante uma distinção, a qual faz emergir sempre
auto-referência com o escopo de apreender situações do mundo real20 (meio
envolvente) para o sistema parcial funcionalmente diferenciado que é o Direito.
O Direito apresenta-se, assim, como um código comunicativo (a unidade da
diferença entre Direito e Não Direito), no sentido manter sua estabilidade e
autonomia - mesmo diante de uma imensa complexidade (excesso de possibilidades
comunicativas) - através da aplicação de um código binário. Isto ocorre, pois a
partir do circuito comunicativo geral (sistema social), novos e específicos
circuitos comunicativos vão sendo gerados e desenvolvidos até o ponto de
atingirem uma complexidade e perficiência tal, na sua própria organização
auto-reprodutiva (através de um código binário específico), que autonomizam-se
do sistema social geral, formando subsistemas sociais autopoiéticos de segundo
grau/sistemas parciais. Cada Sistema Parcial passa a constituir o Sistema
Social Geral mediante uma perspectiva própria. Com isto tem-se um acréscimo no
potencial do sistema social para poder enfrentar e reduzir a complexidade que,
paradoxalmente, devido esta especialização funcional, é aumentada. O problema
surge, quando, irresistivelmente, tende-se a aplicar a distinção
Direito/Não-Direito (a qual possibilita a clausura operacional) à própria
distinção, o que repercutiria em conclusões do tipo: “não é Direito dizer o que
é Direito/Não-Direito”. Isto causaria um bloqueio no processo de tomada de
decisões. Estes bloqueios denominam-se “paradoxos da auto-referência.”, a
partir de onde apresenta-se a quarta interpretação da auto-referencialidade do
Direito, a qual constata que a realidade da prática do Direito é uma realidade
circularmente estruturada. Esta interação auto-referencial dos elementos
internos mediante articulações circulares acarretam em tautologias que
bloqueiam a operação interna.
REFERÊNCIAS
BOBBIO,
Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Editora UNB.
Brasília, 1995.
MACHADO,
João Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Livraria
Almedina, Coimbra, 1989
MENDES,
João de Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Editora Danúbio, Lisboa, 1992
NADDER,
Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1986
PEREIRA,
M. S. Neves, Introdução ao Estudo do Direito e às Obrigações, Livraria
Almedina, Coimbra, 1992,
SILVA,
Eduardo Norte Santos, Introdução ao Estudo do Direito, PF – Editor, Sintra,
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SOUSA,
Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia, Introdução ao Estudo do Direito, LEX,
Lisboa, 2000,
TELLES,
Inocêncio Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. 1, Lisboa, 1990
TELLES
JÚNIOR, Gofredo. O Direito Quântico. Ensaio sobre o fundamento da ordem
jurídica. Max Limonad. São Paulo.
TEUBNER, Guinter. O Direito Como Sistema
Auto poiético. Lisboa: Fundação Calouste Guldbenkian, 1989. Veja mais aqui e aqui.
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