sexta-feira, outubro 03, 2008

CECÍLIA MEIRELES, CANETTI, RUDOLF HAUSNER, RECIFE, SAMAREL, WIELAND SCHMIED, ARTE, CIDADANIA & DIGNIDADE HUMANA


 
A arte de do pintor, desenhista, gravador e escultor austríaco Rudolf Hausner (1914-1995)

LITERÓTICA: DE TODO JEITO É BOM - Art by Samarel - É nela que tudo é bom e se o verso não me intriga, o poema faz bem. E bem demais porque dela vem rastejando a língua marruá lambendo meus versos, sexo e alma e tudo se sobrevém comigo e se conjuga verbos e versos com Eros na baia e várias luas no seu corpo nu que ensaia a vida e me completa e me acende vários sóis nos seus seios trêmulos. É nela que nada é demais, oferta e procura, sanidade e loucura, no vão do meio, no veio de seu amanhã que é meu amanhecer de todo peso e medida do trapézio que o cotidiano de nossa intimidade faz nervura no desejo com desassossego porque sou passageiro, sou biguzeiro e andarilho na vigília da sua vagina onde reinam todas as suas inquietações e se faz alçapão que habito e se faz guia que me desorienta serena de gozo nos confetes de nosso carnaval. É nela que todo jeito é bom no que cheiro, no que toco, agarro, entorto e apalpo todas as ladeiras e precipícios de seus recantos, mantos e travessuras no meio do pendulo de sua usura sem agenda pro futuro na fronha dos sonhos de todos os pecados que suturo e afloram e se incineram erodidos por novas fugas no viveiro dos gritos que formam os andaimes de nossa ruidosa entrega sem freio e meio a meio eu recolho e sou alpinista que freqüenta seu corpo de artista, suas manhas, marés, sanhas, cafunés, espantos, ventres, cantos, vertentes, toda exatidão de seus aromas e perfumes me inebriando pro amor. É nela que tudo é melhor porque todas as suas imagens, limites, encantamentos, meandros e malabares me envolvem e me encantam no meio dos seus ventos atlânticos mornos insulares de novembro com todas as lufadas basilares que me varrem o senso e incendeiam meu sexo por seus descampados, vales, ventanias e maleitas, pelo remanso de sua concha difusa que eita presenteia flores para minha fome impetuosa inheta tomada por entre seus braços, entre suas pernas esguias, me apertando contra o peito até me reduzir ao penhor da euforia do seu guardado para sempre no sutiã, na calcinha e na mania arredia de me fazer servo e senhor. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


DITOS & DESDITOSO que é fantástico? O não-natural, o onírico, o visionário? O absurdo, o irracional, o tabu? Talvez possamos dizer: qualquer coisa que saia daquilo que uma época específica toma como certo. Pensamento do historiador, escritor e crítico literário austríaco Wieland Schmied.

A CIDADE – [...] A cidade é feita de sonhos e de desejos. Sonhos e desejos que, um dia, se tornarão recordações, se incorporarão aos inúmeros labirintos da memória, revelarão as faces escuras do passado ou deixarão que elas permaneçam desconhecidas para sempre. Mas sonhos e desejos que se reinventam e se transformam. [...] Trecho extraído da obra (Des)encantos modernos: histórias da cidade do Recife na década de vinte (Fundarpe, 1997), de Antonio Paulo Rezende.

ARTE CONTEMPORÂNEA - [...] não tem ambição e não é importante. E sem importância porque não tem ambição artística. Sua ambição é política, psicológica, pornográfica ou qualquer outra coisa [...]. Trecho extraído da obra Cultura ou lixo: uma visão provocativa da arte contemporânea (Civilização Brasileira, 1996), de James Gardner.

JUVENTUDE & LINGUAGEM - [...] Meu pai lia diariamente o Neue Freie Presse, e era um grande momento quando ele desdobrava lentamente seu jornal. Depois que começava a ler, não tinha mais olhos para mim, eu sabia que ele não me responderia de modo algum, minha própria mãe não lhe perguntava nada nesse momento, nem mesmo em alemão. Eu procurava saber o que esse jornal podia ter de tão atraente; no início, pensava que era seu odor; quando estava sozinho e ninguém me via, eu subia na cadeira e cheirava avidamente o jornal. Apenas mais tarde, percebi que a cabeça de meu pai não parava de se mexer ao longo de todo o jornal; fiz o mesmo, nas suas costas, enquanto brincava no chão, sem nem mesmo ter sob os olhos, portanto, o jornal que ele segurava com as duas mãos sobre a mesa. Um visitante entrou uma vez de imprevisto e falou então comigo, antes mesmo de atender o visitante, explicando-me que se tratava das letras, todas as letrinhas ali, e bateu em cima delas com o indicador. Vou ensiná-las eu mesmo para você, logo, acrescentou, despertando em mim uma curiosidade insaciável pelas letras. [...]. Trecho da obra História de um jovem, a linguagem salva (Albin Michel, 1980), do escritor e ensaísta búlgaro e Prêmio Nobel de Literatura de 1981, Elias Canetti (1905-1994). Veja mais aqui.

POEMAÓ noite, negro piano, / — os sonhos soam longe, / num teclado caído / pelo fundo horizonte. / À música se inclina / o pensamento insone: / em que clave se escreve / o itinerário do homem? Poema da escritora, pintora, professora e jornalista Cecília Meireles (1901-1964). Veja mais aqui.

 A arte de do pintor, desenhista, gravador e escultor austríaco Rudolf Hausner (1914-1995)


CIDADANIA & DIGNIDADE HUMANA - A experiência democrática adquirida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, remete ao contexto da cidadania e da dignidade da pessoa humana, traçando os rumos para o alcance de uma sociedade mais justa no território brasileiro. A percepção dessa ótica democrática está assentada na busca pela igualdade social, pela paridade plena, permeada por princípios formais e informais de educação capaz de estabelecer um aprendizado sistemático que vise a capacitação de todos para sua participação na vida e na sociedade, e nela podendo interferir constantemente pelo debate que busque o equilíbrio funcional entre a liberdade e a igualdade na dignidade pessoal e respeito ao próximo, reduzindo e, quiçá, erradicando toda discriminação. Quer dizer, estando, portanto, compatível ao que Bobbio (1990:7) admite: "(...) entende-se por democracia quando o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte". Às questões de liberdade e igualdade, Jorgensen (1951:112) assevera que "(...) é o processo geral do desenvolvimento tendendo sempre ao maior igualamento das liberdades para sempre mais dilatadas esferas da população. (...) a democracia pode ser conceituada como processo no sentido de igualamento e da libertação" . E encontra o eco na afirmação de Benevides (1991:193), em que: "A democracia republicana, entendida como o regime da soberania popular, funda-se no exercício da liberdade, no respeito à res pública - isto é, ao que é comum a todos e insuscetível de apropriação provada - e na afirmação da igualdade". A cidadania consagrada na Constituição brasileira de 1988, iniciada com o processo de internacionalização dos direitos humanos ocorrida no pós-Segunda Guerra, que culminou na Declaração Universal de 1948, revigorada pela segunda Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, no ano de 1993, rompe com a ordem jurídica anterior, marcada pelo autoritarismo advindo do regime militar, que perdurou no Brasil de 1964 a 1985. Nascida como resposta às atrocidades cometidas durante a II Guerra Mundial, a Declaração Universal traduz um referencial ético a orientar a comunidade internacional. Este documento está pautado no ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, aspirando à reconstrução dos direitos humanos, sob a perspectiva de sua universalidade e indivisibilidade. Universalidade porque clama pela extensão universal da cidadania, tendo na condição. Indivisibilidade porque os direitos civis e políticos hão de ser conjugados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não existe verdadeira liberdade sem igualdade tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade. Com isso, a Carta Magna brasileira de 1988 surgiu com o propósito de instaurar a democracia no país e de institucionalizar os direitos humanos, fazendo como que uma revolução na ordem jurídica nacional, se tornando o marco fundamental da abertura do Estado brasileiro ao regime democrático e à normatividade internacional de proteção dos direitos humanos. Como esse marco fundamental do processo de institucionalização dos direitos humanos no Brasil, a Carta de 1988, logo em seu primeiro artigo, erigiu a cidadania (art. 1.º, II) e a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental (art. 1.º, III), instituindo, com estes princípios, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema jurídico e que deve ser sempre levado em conta quando se trata de interpretar qualquer das normas constantes do ordenamento nacional. Além disso, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, deu um grande passo rumo a abertura do sistema jurídico brasileiro ao sistema internacional de proteção de direitos, quando, no parágrafo 2.º do seu art. 5.º, deixou estatuído que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Assim, ao incorporar em seu texto esses direitos internacionais, está a Constituição atribuindo-lhes uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de "norma constitucional", os quais passam a integrar, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente protegidos. Foi nesse sentido que, pioneiramente, estatuiu a Carta de 1988, em seu art. 1.º, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania (inc. II) e a dignidade humana (inc. III). Na mesma esteira, o disposto no art. 5.º, incisos LXXI, que prescreve "(...) conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" e LXXVII "(...) são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Ao relacionar a concepção contemporânea de cidadania com a Constituição Brasileira de 1988, constata-se que a Carta constitucional está em absoluta consonância com o ideário da universidade e indivisibilidade dos direitos humanos. E, na qualidade de marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país, a Carta de 1988 empresta aos direitos e garantias ênfase extraordinária, situando-se como o documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre a matéria na história constitucional do país. No campo da cidadania, esses princípios objetivaram complementar os comandos constitucionais, seja mediante normas de alcance geral, isto é voltadas para toda e qualquer pessoa, seja mediante normas de alcance especial, voltadas para a proteção de grupos socialmente vulneráveis, como as mulheres, a população negra, as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas portadoras de deficiência, entre outros. Observa-se que a ampla maioria das leis voltadas para a proteção da cidadania – concebida com o exercício de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais – foi elaborada após a Constituição de 1988, em sua decorrência e sob sua inspiração. É o caso da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor, prevendo o racismo como crime inafiançável e imprescritível. No ano seguinte, a Lei 8.069/90 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada uma das legislações mais avançadas a respeito da matéria. O estatuto estabelece a proteção integrada à criança e o adolescente, destacando seus direitos fundamentais, bem como a política de atendimento desses direitos. Ainda em 1990, a Lei 8.078/90, diz respeito à proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Mais recentemente, o Decreto 1904, de 13 de maio de 1996, institui o Programa Nacional de Direitos Humanos, atribuindo aos direitos humanos o status de política pública governamental, contendo proposta de ações governamentais para a proteção e a promoção dos direitos civis e políticos no Brasil. A partir disso, observa-se que a cidadania não é dada, é construída, uma invenção humana em constante dinâmica de construção e reconstrução. Tais considerações articuladas com os princípios fundamentais elencados na cidadania e na dignidade da pessoa humana, possibilita a necessidade de se voltar as atenções para o cidadão frente a era de competitividade contemporânea que provoca um confronto entre os indivíduos, via aprimoramento, competência e qualificação, e trazendo à lume uma série de questionamentos necessários ao resgate do cidadão mediante as mudanças implementadas pela política da nova ordem expressas através da globalização econômica. Face a tais mudanças sistêmicas produzindo novos paradigmas, faz-se necessário um reposicionamento mediante as novidades implantadas na contemporaneidade para que possa a população ativa acompanhar o desenrolar da metamorfose, e  dela participar de forma efetiva com a qualificação e competências requeridas. Considerando, assim, que o mercado precisa de indivíduos preparados que sejam capazes de desempenhar todo o tipo de atividades e tarefas que definam as novas formas de trabalho, querendo, entretanto, dizer que indivíduos com um nível mais alto de formação, são os que melhores se adaptam às exigências de um mercado de trabalho mutante. A partir daí convém estabelecer uma discussão sobre a cidadania e no que o seu exercício poderá realizar na aquisição da consciência dos direitos e deveres constitucionalmente professados, encontrando-se ela, ainda, diretamente relacionada à realização democrática nas perspectivas e possibilidades de uma sociedade justa e igualitária. A concepção de cidadania com relação aos princípios democráticos que a norteiam, centra-se na condição de uma efetiva participação do cidadão na sociedade, cônscio de seus  direitos e deveres. Entendendo que cidadania e democracia estão intrinsecamente ligadas aos pressupostos básicos advindos dos direitos civis, políticos e sociais do cidadão. Evidentemente que, com isso, se leva a crer que sem democracia não há cidadania, e sem o exercício desta não se pode falar daquela. Marshal (1967:197), em sua linha de tradição liberal, exprime a idéia de que "a cidadania é o conteúdo da pertença igualitária a uma dada comunidade política e afere-se pelos direitos e deveres que o constituem e pelas instituições que dá azo para ser social e politicamente eficaz". Para ele, então, a cidadania é um "status" concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade, a todos que possuem "status" e que são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao "status": "a cidadania é a ordem da igualdade na sociedade de desiguais". (Marshal,1967:86). E mais adiante:  "A cidadania se apoia na igualdade fundamental das pessoas, decorrente da integração, da participação plena do indivíduo em todas as instâncias da sociedade; desenvolvendo-se como instituição, a cidadania coloca em xeque as desigualdades do sistema de classes" (Marshal, 1967:112). Isso quer dizer os elementos que constituem a cidadania são os direitos civis surgidos no século XVIII, os políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX, demonstrando como a cidadania e outras forças externas a ela têm alterado o padrão de desigualdade social. Por outro lado, a admissão da consciência cidadã dentro de um espaço democrático, em nosso tempo, qualifica o indivíduo à sua efetiva participação social e política sobre o seu meio. Tese esta que reforçada pelo fato de que o indivíduo só é considerado como sujeito histórico quando capaz de modificar a realidade e que essa capacidade de agir sobre o curso dos processos sociais só é possível se o indivíduo for consciente, livre e responsável (Arroyo 1999). Consequentemente o restabelecimento da consciência cidadã e o exercício democrático agirá sobre uma outra necessidade: a de interagir com a sociedade contra a exclusão social. Esta além de ser deprimente, carece de um processo educativo capaz de fornecer a todos a consciência de direitos e deveres intervindo sobre a realidade com poderes críticos para modificá-la e torná-la includente. Disso, pode-se apreender que a construção da cidadania caracteriza-se como uma série de lutas em prol da afirmação dos direitos imanentes à liberdade, à participação das decisões públicas e à igualdade em termos de condições dignas de vida, movimentando-se progressivamente na incorporação de indivíduos e grupos a novos padrões de vida em comunidade. Essa incorporação aparece concretizada sob a forma de direitos e garantias. Os princípios de igualdade e liberdade, apesar das controvertidas opiniões a respeito, devem ser enlarguecidos ao máximo para que contemplem a população em todos os níveis. O posicionamento de Gadotti (2000:20) define que a "(...) Cidadania é essencialmente consciência de direitos e deveres no exercício da democracia (...) Cidadania é, essencialmente, consciência/vivência de direitos e deveres". O que, em suma, o cidadão, torna-se, então, aquele indivíduo a quem a Constituição confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público. Ser cidadão, então, é ter consciência dos direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos e participar ativamente de todas as questões que envolvem o âmbito de sua comunidade, de seu bairro, de sua cidade, de seu Estado e de seu país, não deixando passar nada, não se calando diante do mais forte nem subjugando o mais fraco. Assim, a cidadania é uma qualidade conferida aos cidadãos, que consiste no respeito aos Direitos da Pessoa Humana e na participação social e popular, seja através de instrumentos (voto, pagamento de impostos), seja através de meios espontâneos em projetos de desenvolvimento social e nas decisões que interessem a coletividade. Com a cidadania pressupõe-se o valor da dignidade humana que se impõe como princípio fundamental da Carta de 1988, fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro. Consolida-se, assim, a universalidade dos direitos humanos, na medida em que a dignidade é inerente a toda e qualquer pessoa, proibida qualquer discriminação. O postulado e a consagração da dignidade humana, implica em considerar-se o homem, com exclusão dos demais seres, como o centro do universo jurídico. Esse reconhecimento, que não se dirige a determinados indivíduos, abrange todos os seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica não há de se manifestar, a princípio, de modo diverso ante a duas pessoas.  Resulta, assim, na  obrigação do Estado em garantir à pessoa humana um patamar mínimo de recursos, capaz de prover-lhe a subsistência. O direito à existência digna não é assegurado apenas pela não abstenção do Estado em afetar a esfera patrimonial das pessoas sob a sua autoridade, passando, também, pelo cumprimento de prestações positivas. Não foi à toa que a Lei Fundamental impôs, ao Estado e à sociedade, a realização de ações integradas para a implementação da seguridade social (art. 194), destinada a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social. Disso decorre que ao Estado cabe organizar e manter sistema previdenciário, com vistas a suprir os rendimentos do trabalhador por ocasião das contingências da vida gregária (art. 201), englobando a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do trabalhador de baixa renda; e pensão por morte. Da mesma forma, àqueles não filiados à previdência social, incumbe-se ao aparato estatal a prestação de assistência social quando necessitarem (art. 203), consistindo nas prestações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; no amparo às crianças e adolescentes carentes; na promoção da integração ao mercado de trabalho; na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, com a sua integração à vida em comunidade; e na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tendo sua regulamentação advindo com a Lei 8.742/93. no campo da saúde, realizadas mediante políticas sociais e econômicas que colimem a redução dos riscos de doença e de outros agravos, garantindo-se o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Tais fatos endossam que a dignidade da pessoa humana, retratando o reconhecimento de que o indivíduo há de constituir o objetivo primacial da ordem jurídica, dito fundamental, traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção. O princípio da dignidade da pessoa humana está insculpido na mais emblemática norma da Constituição, o artigo 1°, norma que traz em si toda a carga de esperança devendo servir de fonte primária para qualquer interpretação constitucionalmente adequada, já que veicula princípios indeclináveis como o princípio republicano, o princípio federativo, o princípio do estado constitucional, princípio da liberdade, princípio da soberania popular, dentre outros, o que politicamente significa a vitória da liberdade contra a opressão, da paz contra a belicosidade, do humanismo contra o tecnicismo desumanizante.  Isto quer dizer, portanto, que é o homem quem deve ser fortalecido e que os direitos e garantias fundamentais são meros instrumentos de realização da pessoa humana. Os programas criados pela Constituição, em decorrência dos direitos sociais (artigo 6º), como educação (artigos 205 e 206), saúde (artigos 196 e 198), desporto (artigo 217, caput e §3°), assistência social (artigos 203 e 204), proteção à criança e ao adolescente (artigo 227), ao idoso (artigo 230), aos silvícolas (artigos 231 e 232), objetivando criar políticas públicas através das quais a plena realização do homem é o fim a ser atingido, mediante a observância do princípio do pluralismo político (artigo 1º, inciso V). Entende-se que a dignidade humana é a base fundamental, conversível em norma de ética em termos de conteúdo, o que significa dizer que, neste sentido, os direitos humanos, entendidos, eticamente, como a garantia da dignidade humana, se configuram em conteúdo fundamental de uma ética universalmente válida. Sustenta-se esta compreensão no entendimento de que a noção de direitos humanos possui uma unidade normativa interna que se funda na dignidade igual de cada ser humano como sujeito moral, como sujeito jurídico, como sujeito político e como sujeito social, na garantia de satisfação dos direitos humanos implica seu tratamento integral, o que também está em jogo quando se fala de seu reconhecimento como universais. Ou seja, todos os direitos humanos tem a pretensão de ser universais. Evidentemente que o modo de realização histórica de uns e outros direitos ganha contornos diversos. No entanto, privilegiar uns ou outros significaria abrir mão do princípio básico da dignidade humana. Os direitos humanos exigem, além da base fundacional centrada na dignidade humana, uma base histórica para sua realização, em processo, em espaços sociais e políticos. Isto quer dizer que os direitos humanos e a democracia alcançam fundamento ético na dignidade humana, como construção histórica das condições de sua efetivação no seio de uma comunidade real, condicionada. Isto significa que o próprio conteúdo específico dos direitos humanos é construção histórica, fundada na dignidade humana, que também tem uma dimensão histórica, o intransponível de qualquer conteúdo possível que se possa agregar ao que se quer entender como direitos humanos, e que o seio histórico no qual estão as condições para sua construção é o de sociedades democráticas em sentido pleno, muito além, portanto, da mera formalidade da escolha de representações para os postos de poder. A atual Constituição brasileira em seu artigo 2º consagrou os ideais do Estado Democrático de Direito, quando em seus Princípios e Direitos Fundamentais preceituou valores como o direito a vida, a liberdade, a igualdade e a segurança que são direitos indispensáveis a qualquer sociedade democrática. Todos os valores constantes desses Princípios e Direitos Fundamentais, em última análise representam uma só coisa que é a dignidade da pessoa humana, que engloba tudo quanto disposto na Constituição, quer sejam direitos individuais, quer sejam os de fundo econômico e social, cultural e político. Por conclusão, passa-se a entender que quanto à indivisibilidade dos direitos humanos, a Carta de 1988 é a primeira Constituição que integra, ao elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais, que nas Cartas anteriores restavam pulverizados no capítulo pertinente à ordem econômica e social. Observando-se que, no direito brasileiro, desde 1934, as Constituições passaram a incorporar os direitos econômicos, sociais e culturais. Contudo, a Constituição de 1988 é a primeira a consagrar que os direitos sociais são direitos fundamentais, sendo pois inconcebível separar os valores liberdade (direitos civis e políticos) e igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais). Assim, ocupar-se da promoção e da proteção dos direitos humanos é trabalhar em vista de traduzir para o cotidiano da humanidade, em sua pluralidade e diversidade históricas, as condições para fazer com que a cidadania e a dignidade humana sejam entendidas como ponto de partida inarredável e princípio orientador das ações. Realizar progressivamente, sem admitir retrocessos, a partir desta base, as conformações e os arranjos sociais e políticos que oportunizem a realização e implementação efetiva dos direitos humanos é o desafio básico daqueles que efetivamente querem um mundo onde haja espaço e tempo oportunos para a afirmação da humanidade. O estabelecimento de uma norma universalmente válida, tentativa empreendida pela ética, não sem grandes problemas, é também, de alguma forma, a tentativa que se configura como necessária para o estabelecimento dos direitos humanos como universais. Neste sentido, direitos humanos se configuram como conteúdo normativo de uma ética universalmente válida. O Estado brasileiro se erige sob o Direito da cidadania e da dignidade humana, isto valendo dizer que, é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem conscientes para exigir os seus Direitos. E esta é uma tarefa não só pessoal, como coletiva. O sentido da vida humana é algo forjado pela sociedade e cabe ao Estado facilitar esta tarefa na medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da liberdade.
REFERÊNCIAS
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TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. Veja mais aqui e aqui.


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