A arte
da artista australiana Justine Cooper.
A DOR NO DIÁRIO DO ARAGUAIA – à memória da desaparecida Telma Regina Cordeiro
Corrêa (1947–1974) - Lá estava aquela leonina
carioca que era estudante e que chamara a atenção por ser expulsa do curso de
Geografia, devido atividades estudantis. Tempos depois é que soubera que ela
havia se tornado Lia e fora morar às margens do rio Gameleira. As notícias eram
esparsas, confusas, muito se dizia de denúncias de crimes praticados por
latifundiários na região em que ela se encontrara. De certo mesmo, não havia
nada. Muito tempo depois soube que a dor ficara lá no Carrapicho e que sozinha,
foi presa em São Geraldo do Araguaia, amarrada no barco de um pelego que a
entregou aos inexoráveis militares de Xambioá. Pelo que dizem, morreu de fome e
sede, cantando para não morrer pelo Chafurdo de Natal: Estou nas últimas, não aguento mais -, resistindo a cercos e só
encontrada com seu diário, meses depois. Outras versões e chocantes revelações deram
conta da Operação Limpeza, com transportes de cadáveres em helicópteros das
forças armadas para incineração na Serra das Andorinhas, uma fogueira de pneus
e corpos. Relatam que ela foi levada algemada e encapuzada ainda viva, depois
amarrada em um pau atrás da casa de comando da base, em pé, arrastada para
nunca mais ser vista. Não se sabe nem de suas cinzas, apenas seu nome pelas
ruas de Campinas. Veja mais aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS – As
pessoas que, desgostosas e decepcionadas, não querem ouvir falar em política,
recusam-se a participar de atividades sociais que possam ter finalidade ou
cunho políticos, afastam-se de tudo quanto lembre atividades políticas, mesmo
tais pessoas, com seu isolamento e sua recusa, estão fazendo política, pois
estão deixando que as coisas fiquem como estão e, portanto, que a política
existente continue tal qual é. A apatia social é, pois, uma forma passiva de
fazer política. Pensamento da filósofa brasileira Marilena Chauí. Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: O mito é uma religião na qual já
ninguém acredita. Pensamento do filósofo estadunidense James Feibleman
(1904-1987), autor da obra Uma religião para o materialismo (1967), entre
outros livros e publicações. Dele também a expressão: Que algum bem possa ser derivado de cada evento é uma proposição melhor
do que que tudo aconteça para o melhor, o que certamente não acontece.
A CRIAÇÃO DE JOSÉ SEGUNDO O HOMEM – [...] Dez dias se passaram...
Dez dias José passou com o homem... No primeiro aprendeu que o corpo deve ser
livre e satisfeito. No segundo, que a mente deve dominar e que o pensamento
cheio de vontade consegue. No terceiro, conheceu cada músculo. No quarto,
conheceu o céu e as estrelas, o nome de cada uma, as visíveis, e as não [...]
No quinto, o homem reproduziu – o gigante
[...] No sexto, conheceu as sensações
do tato e suas explorações, o paladar, o olfato, a audição e os efeitos a se
tirar de todos. [...] No sétimo,
ficou nu. [...] No oitavo, José ficou
de pé vinte e quatro horas. [...] No
nono, José foi erguido por uma corda pelos braços. [...] No décimo dia, o homem descansou. E então,
na manhã seguinte, chamou José e tirou a roupa. [...]. Trechos extraídos da
obra Zero (Codecri, 1979), do escritor e jornalista Ignácio de Loyola
Brandão. Veja mais aqui e aqui.
DOIS POEMAS - Piedade para a nação cujos homens são ovelhas
/ e cujos pastores são guias ruins. / Piedade para a nação cujos líderes são
mentirosos / cujos sábios são silenciados. / Piedade para a nação que não
levanta a sua voz / exceto para louvar os conquistadores / E aclamar os
prepotentes como heróis / e que aspira a comandar o mundo / com a força e a
tortura. / Piedade para a nação que não conhece / nenhuma outra língua se não a
sua própria / nenhuma outra cultura a não ser a sua própria. / Piedade para a
nação cujo fôlego é dinheiro / e que dorme o sono daqueles / com a barriga
muito cheia. / Piedade para a nação - óh, piedade para os homens / que permitem
que os próprios direitos sejam corroídos / e suas próprias liberdades levadas
embora. / Minha Pátria, lágrimas de ti / doce terra de liberdade! O MUNDO É UM ÓTIMO LUGAR: O mundo é um
ótimo lugar / pra se nascer / se não te importa que a felicidade / nem sempre
tenha muita graça / se não te importa um quê de inferno / de quando em quando /
justo quando tudo vai bem / pois nem mesmo nos céus / se canta o / tempo todo /
O mundo é um ótimo lugar / pra se nascer / se não te importa que alguns morram
/ o tempo todo / ou sofram só de fome / parte do tempo / o que não é tão mau
assim / se não é com você / Ah o mundo é um ótimo lugar / pra se nascer / se
não te importam / algumas mentes mortas / nos postos mais altos / ou uma bomba
ou duas / de quando em quando / nas suas caras pasmas / ou tais outras
inconveniências / que vitimam a nossa / sociedade Marca Registrada / com
distinção de seus homens / e seus homens de extinção / e seus padres / e outros
patrulheiros / e suas várias segregações / e investigações parlamentares / e outras
prisões / de ventre que nosso torpe / corpo herda / Sim o mundo é o melhor dos
lugares / para tantas coisas como / encenar diversão / e encenar amor / e
encenar tristeza / e cantar baixarias e se inspirar / e dar umas voltas / olhando
de tudo / e cheirando flores / e cutucando estátuas / e até pensando / e
beijando as pessoas e / fazendo filhos e usando calças / e acenando chapéus e /
dançando / e nadando nos rios durante / piqueniques / no meio do verão / e no
sentido amplo / “vivendo até o fundo” / Sim / mas bem no meio disso chega / então
sorrindo o / agente funerário. Poemas do poeta estadunidense Lawrence
Ferlinghetti (1919–2021). Veja mais aqui.
ATOS ILÍCITOS & EXCLUDENTES DE ILICITUDE - Considerando as idéias recolhidas nos estudos de Marco
Aurélio Viana, Maria Helena Diniz, Silvio Salvo Venosa e Silvio Rodrigues,
encontra-se que o ato ilícito constitui delito, civil e criminal e violação à
lei, ou seja, um ato é ilícito quando o dolo, ou engano provocado por
comportamento malicioso de terceiros, ou culpa, que é o ânimo de agir ou de se
omitir sem o intuito de lesar outrem, for da parte do agente, no caso, pessoa
jurídica ou física maior de idade, que tenha plena capacidade para a prática do
ato jurídico, existindo um dano patrimonial ou moral e ainda uma relação de
causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado, enfim, são ações
ou omissões, contrárias à lei. Isto quer dizer que se tiver efeito civil, sendo
por ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia,
provavelmente o indivíduo será sujeito a indenizar a vítima e, se for penal, a
sanção é um tanto mais grave, estando sujeito à multa ou à prisão. Vê-se, pois,
que o conceito de ato ilícito é da maior relevância, por ser o fato gerador da
responsabilidade civil e, conforme Fernando Carlomagno, por tratar de uma
conquista do direito moderno, devida à obra monumental dos pandectístas alemães
do século XIX que criaram a parte geral do Direito Civil e, por conseguinte
deram-nos os fundamentos científicos de toda a teoria da responsabilidade hoje
estudada. O ato ilícito pode ter, conforme visto anteriormente,
responsabilidade subjetiva ou responsabilidade objetiva. No primeiro caso, o
agente concorre com culpa para o fato gerador, assim, cabe ao indivíduo
prejudicado provar a culpa do agente para obter ressarcimento do dano causado.
Na responsabilidade objetiva, há a presunção da culpa e conseqüentemente, a
inversão do ônus da prova, facilitando assim o ressarcimento dos danos sofridos
pela vítima. Entre as normas que dispõem sobre os atos ilícitos pode ser citado
o inciso V do art. 5º da Constituição Federal que assegura o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou a imagem. Também, os efeitos de atos que ferem normas previstas no diploma
civil estão, constantes no art. 186 do Código Civil, normatizando que
normatiza: "Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No art. 187 do Código Civil consta que: “Art. 187. Comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes”. Também, no art. 188 do Código Civil está previsto que: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido; II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Oarágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo. Mediante isso é conveniente entender que ato ilícito, lato
sensu, é aquela conduta que um agente do ato e do negócio jurídico pratica
contra o direito, com ou sem a intenção manifesta de lesar a outrem, podendo
esse ato ser indenizável e ainda punido no campo penal. está enquadrado na
categoria dos fatos jurídicos. É uma conduta humana voluntária contrária à
ordem jurídica, trazendo como conteúdo a ilicitude. Neste sentido, Orlando Gomes afirma que: Ato ilícito é a ação ou omissão culposa com a
qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do Direito
Privado, causando-se dano a outrem.(...) Não deve ser confundido o ato
ilícito com o negócio ilícito, pois este último não é reprimido com a sanção
legal do ressarcimento, mas com a ineficácia. É ilícito o negócio quando sua
causa ou motivo determinante não for conforme ao direito, ou quando o objeto ou
o comportamento das partes não for idôneo. A causa é ilícita quando contrária
aos bons costumes. Um exemplo disso é no contrato em que uma das partes recebe
dinheiro para não cometer um crime. Se o motivo determinante do negócio for
ilícito, como no caso de empréstimo para jogo, o contrato será ilícito, se
comum às partes. O negócio também é ilícito, quando tem objeto inidôneo, com a
venda de coisa proibida. Mediante isso, entende-se que o ato ilícito é sempre
um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, não podendo estar
apenas no plano da ameaça. Por conseqüências, o ato jurídico ilícito é toda
ação humana, omissiva ou comissiva, voluntária ou involuntária, contrária ao
direito, tendo-se, pois, que atos ilícitos são aquelas ações ou omissões da
conduta humana, desejadas (dolosas) ou indesejadas (culposas), que produzem
efeitos contrários ao direito. Ou seja, o ato ilícito é aquele contrário ao
direito, ou seja, é o ato antijurídico. A antijuridicidade é o mesmo que
ilicitude. O ato ilícito é em seu todo antijurídico e nada nele se aproveita.
Não é, pois, ato jurídico defeituoso, como nos caso de dolo, erro, coação, em
que tem-se ato jurídico possuidor de defeito que pode invalidá-lo. O ato
ilícito não contém qualquer defeito que o invalide, pois é ato totalmente
válido e eficaz no sentido de que o culpado deverá indenizar o dano que causou
à vítima. Conseqüências dos atos ilícitos: Conforme entendido de Fernando
Carlomagno a conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, sendo o
estudo de sua extensão e fundamento o objeto da teoria da responsabilidade
civil, agregado a parte especial do Direito das Obrigações. Conforme visto
anteriormente que a doutrina da responsabilidade civil tem como objeto
determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é
produzido e a necessidade dessa determinação decorre que a obrigação se impõe a
quem quer que cause dano a outrem e também da circunstância de que nem todos
danos são indenizáveis. As obrigações por atos ilícitos previstos no Código Civil
brasileiro vigente compreendem, conforme Fernando Carlomagno, a
responsabilidade ou garantia do pagamento do que se obrigou ou do ato que
praticou, dano emergente representa o que a pessoa perdeu, lucro cessante
envolve o que a pessoa deixou da ganhar. Considerando, pois, que a
responsabilidade extracontratual é vista como sendo aquiliana, o que quer dizer
que ela é decorrente de atos ilícitos e a responsabilidade contratual provém
dos próprios contratos, por meio do inadimplemento. Por esta razão apresenta-se
como responsáveis pela reparação civil, por ordem, os casos em que os pais
respondem pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
os casos em que o tutor e o curador, sejam responsáveis pelos curatelados que
se encontrarem sob sua proteção; os casos do patrão ou do comitente, pelos atos
dos seus empregados, serviçais e prepostos, quando estes estiverem no exercício
do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele; os casos dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos, onde se albergue ou hospede por dinheiro, mesmo para fins de
educação, por seus hóspedes, moradores e educandos; e os casos em que, gratuitamente, houverem participado nos
produtos do crime, até a correspondente quantia, dentre outros casos. No
entanto, é importante frisar que embora seja obrigado o autor do ato ilícito a
indenizar o dano por ele causado, tem-se admitido a possibilidade de se limitar
à responsabilidade por culpa extracontratual, salvo se a limitação for
expressamente proibida em lei, ou se o dano for causado intencionalmente, uma
vez que a responsabilidade é atribuída em alguns casos a quem não agiu
intencionalmente, como nos casos da culpa in vigilando ou in eligendo,
vistas anteriormente no presente estudo. Verifica-se, portanto, que no campo
civil o ato ilícito só interessa à medida que exista dano a ser indenizado,
diferentemente do campo penal, onde o delito é um fator de desequilíbrio
social, que justifica repressão como meio de restabelecimento. Ou seja, para o
direito civil o ilícito é um atentado contra o interesse privado, e a reparação
do dano sofrido é a forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. Não há
no campo civil no sentido de punir o culpado, mas o de indenizar a vítima. Neste
sentido, Rubens Limongi França defende que: O ato ilícito para ser tal, não exige uma participação
plena da vontade, de modo a caracterizar o que se denomina dolo. Basta que
incidam a negligência e a imprudência, ou ainda a imperícia (variedade de
imprudência), elementos caracterizadores da simples culpa (...) São, sobretudo,
atentados contra o interesse privado de outrem, ao direito civil cabe dar à
parte lesada a possibilidade de reparação do dano sofrido por uma forma
indireta de restauração do equilíbrio rompido, a indenização. Vê-se, pois, mediante isso, que o ato ilícito pode ser
praticado contra um dever legal ou contratual, entendendo-se o dever contratual
como aquele determinado em contrato e que, quando alguém descumpre uma
obrigação contratual, está praticando um ato ilícito contratual e este ato
provoca reação do ordenamento jurídico que obriga o inadimplente a reparar o
prejuízo, inclusiva o NCC trata do inadimplemento das obrigações nos artigos
389, que prescreve “Art. 389. Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado”; .art. 390, determinando que “Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”; no 391 contendo:
“Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor”; o 392, expressando: “Art. 392. Nos contratos benéficos, responde
por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele
a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por
culpa, salvo as exceções previstas em lei”, e, por fim, o art. 393, definindo
que: “Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir”. Há, também que se considerar que. na maioria das vezes,
o ato ilícito apresenta-se fora dos contratos. Nestes casos, trate-se de
responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que se fundamenta no Código
Civil vigente, no artigo 186 que assim dispõe: "Art. 186.Aquele que, por ação
ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, conforme visto
anteriormente no desenvolvimento do presente trabalho, a responsabilidade
civil, nada mais é do que a reparação do dano causado; é o dever de indenizar.
A responsabilidade civil está tipificada no artigo 927 do Código Civil vigente,
pois existem pressupostos para que a responsabilidade civil emerja e,
inclusive, a doutrina se mostra majoritária quanto a esses pressupostos. Para
se apresentar o dever de indenizar, necessário se faz, portanto, que haja uma
ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo
experimentado pela vítima (nexo de causalidade); que haja ocorrido efetivamente
um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Os atos ilícitos, na
esfera cível, possuem como elementos essenciais: o fato lesivo voluntário, quando o infrator por ação ou omissão e
consciente da ilicitude de seu ato ainda assim o pratica, agindo com dolo ou
culpa, ressaltado que se não houver consciência da ilicitude do ato pelo
agente, ele não estará praticando ato ilícito, embora seja este antijurídico; o nexo de causalidade, entre o dano e
o comportamento do agente, sendo que a responsabilidade civil não pode existir
sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente; e na violação do ordenamento jurídico,
caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma
e a ocorrência dano a outrem para
que haja o pagamento de uma indenização, além de comprovada a culpa ou dolo do
agente, é preciso que seja provado seu dano patrimonial ou moral, fundados nos
efeitos da lesão jurídica. Quer dizer, o
fato lesivo voluntário que corresponde ao fato lesivo causado pelo
agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo
(intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a
imprudência ou a imperícia; e a violação
do ordenamento jurídico. Aprofundando a temática a partir de Washington
de Barros Monteiro e Cezar Fiúza, encontra-se que não basta a antijuricidade
para a caracterização do ato ilícito, pois que, além desta, são, também,
elementos do ato ilícito a culpabilidade, o dano e o nexo causal, havendo
casos, inclusive, em que a antijuridicidade pode ser excluída pelo, não sendo
ato considerado ilícito. Quanto à culpabilidade, tem-se que o ato ilícito deve
ser fruto de ação ou omissão culpável, ou seja, dolosa ou culposa. De fato, o
Código Civil, ao definir ato ilícito, no art. 186, reporta-se a toda ação ou
omissão voluntária (dolo), imprudente ou negligente (culpa). Entendendo dolo
como sendo toda ação ou omissão conscientemente má, o agente ou bem deseja as
conseqüências maléficas (dolo direto), ou bem assume o risco de produzi-las
(dolo eventual). Por outro lado, na culpa a intenção de lesar não existe, pois
atua com culpa quem age com imprudência, negligencia ou imperícia. Tem-se que a
imprudência é a responsabilidade, é risco excessivo e desnecessário cujas
conseqüências nefastas não são visualizadas, mas deveriam sê-lo. Vê-se que a
imprudência se aproxima do dolo eventual, dele se diferenciando, entretanto,
pela falta de consciência em relação às conseqüências. Já a negligencia é o
descuido e a desatenção. O indivíduo que sai para viajar com o veiculo sem se
preocupar em verificar as condições do mesmo, age com negligencia. No caso da
imperícia também caracteriza culpa, embora não esteja, expressamente, prevista
no Código Civil. Assim vê-se que só pode agir com imperícia o perito, ou seja,
a pessoa que deveria conhecer as normas técnicas ligadas ao ato que esteja
praticando. Há que se considerar, portanto, que ao Direto Civil não interessa
se o autor do ato ilícito agiu com culpa ou dolo. As conseqüências serão as
mesmas, ou seja, o culpado deverá indenizar à vitima se houver prejuízos. Com
isso, pode-se definir, por fim, ato ilícito como aquele ato antijurídico,
culpável e lesivo. No que concerne ao dano, Arnaldo Marmitt e Américo Luis
Silva, consideram que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de
um dano, ressaltando que quando se fala em dano, o que se quer
significar é o resultado da lesão ou da injúria sobre o patrimônio moral ou
material. Para Arnaldo Marmitt são consideradas dois significados de dano,
quais sejam , o vulgar, de prejuízo que alguém sofre, na sua alma, no seu corpo
ou seus bens, sem indagação de quem seja o autor dessa lesão que resulta; e a
jurídica, que, embora partindo da mesma concepção fundamental, é delimitada
pela sua condição de pena ou dever de indenizar, e vem a ser prejuízo sofrido
pelo sujeito de direitos em conseqüência da violação destes fatos por alheio. Conceituando
dano, Ludwig Enneccerus, escreveu que "dano é toda desvantagem que
sofremos em nosso bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra,
crédito, bem-estar, capacidade de aquisição, etc.". E, analisando-se
este conceito pode-se dizer que o dano é o principal requisito no estudo da
responsabilidade civil, pois ele é fundamental para obrigação de uma
indenização. No entanto, Américo Luis Silva distingue o dano por espécie, ou
seja: dano patrimonial ou dano material; e dano moral, dano imaterial ou dano
não patrimonial. O dano patrimonial, segundo Américo Luis Silva
considera como a totalidade dos bens
economicamente úteis que se acham dentro do poder de disposição de uma pessoa,
conceituando que dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de
certos valores econômicos. Portanto, deve-se considerar patrimônio como
uma pluralidade concreta de bens economicamente valiosos, cuja lesão constitui
um dano patrimonial, concluindo-se que dano patrimonial implica de qualquer forma
numa diminuição de patrimônio, resumindo, dano patrimonial significa que
o patrimônio de alguém foi claramente prejudicado. Já o dano moral, para
Américo Luis Silva é conceituado como as lesões sofridas pelas pessoas físicas
ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas
injustas de outra pessoa. São aqueles que atingem a moralidade e afetividade da
pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e
sensações negativas. Por tanto, pode-se dizer que dano moral é o ferimento dos
valores da pessoa. Lesa a composição de sua personalidade e de seu prestígio
social. Não só os valores econômicos e materiais mas também o patrimônio moral
deve ser resguardado. Arnaldo Marmitt considera "(...) que a pessoa física ou
jurídica sofre dano moral quando é atingida em sua honra subjetiva ou objetiva,
na sua vida familiar e pessoal, na sua vida profissional ou comercial, na sua
vida política e religiosa, e assim por diante", quer dizer que é o
dano causado injustamente a alguém, que não atinja ou diminua o seu patrimônio,
ou lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu
patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a
patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico. Neste sentido, Arnaldo Marmitt observa que tendo como elemento
característico a dor moral ou física, o dano
moral deriva de sofrimento que afeta o corpo e o espírito. É acarretado
por alguém direta ou indiretamente, e resulta de ato ilícito. E, segundo ele a
honra, a imagem, a personalidade e a paz jurídica são bens superiores e
inestimáveis. Ainda registra Arnaldo Marmitt que o dano moral puro gera prejuízo direto, e o dano moral reflexo produz dano
indireto. O dano moral puro
esgota-se na própria lesão, como ocorre no uso indevido da imagem de alguém,
concluindo-se, portanto, que dano
moral é aquele dano sofrido por uma pessoa que não implica em perdas de
valor econômico, mas que lesa a moral, a personalidade e a honra da vítima,
causando a dor, o sofrimento e que deve ser reparado pelo agente causador.
AS EXCLUDENTES DA ILICITUDE - Ocorre o rompimento do nexo
causal quando o agente agir em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido, se fato por culpa de terceiro ou nos casos fortuitos ou de
força maior. Daí, pois, ocorrendo o rompimento do nexo causal, dá-se a
excludência da ilicitude. Há que se considerar que o caso fortuito e a força
maior são excludentes de responsabilidade civil subjetiva, comportadas no
âmbito do Código Civil, pois que este diploma exige sempre a comprovação da
culpa ao lado do dano e do nexo causal, sob pena de não configurar-se o dever
de indenizar. E, conforme Raimundo Gomes Barros, evidenciada a inexistência de
culpa provada ou presumida, seja especialmente pela ocorrência inevitável da
força maior ou do caso fortuito, desaparece o dever de indenizar. Há que se
considerar o que é defendido por Patrícia Ferreira quando ela observa que a
responsabilidade civil será elidida quando presentes determinadas situações,
aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, quais
sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro. Observa Patrícia Ferreira que o estado de necessidade
é também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que
prevalece interesse geral sobre o pessoal – princípio da supremacia do
interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre
o interesse particular. Ocorre quando há situações de perigo iminente, não
provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um
sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá
intervir em razão da existência de seu poder discricionário. Já o caso da culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme Patrícia Ferreira, é também
considerada causa excludente da responsabilidade, pois haverá uma quebra do nexo
de causalidade, visto que o agente não pode ser responsabilizado por um fato a
que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que
ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais
não concorreu. Nos casos em que se verifica a existência de com causas, isto é,
mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente
pelo agente e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá,
sim, atenuação do quantum indenizatório
na medida da participação no evento. Encontrando-se, pois, as excludentes de
ilicitude na antijuricidade, esta pode ser afastada por determinadas causas,
denominadas causas de exclusão de antijuridicidade ou justificativas e, quando
isso ocorre, o fato permanece típico, excluindo-se a ilicitude exclui-se o
próprio delito, e em conseqüência disso, o sujeito deve ser absolvido. No caso
da legítima defesa ou no estado de necessidade o autor deve conhecer os
elementos objetivos de justificação e ter vontade de defesa ou de salvamento.
Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não fica
justificado, apesar de presentes os elementos objetivos. Além das causas
excludentes da ilicitude legais, aparecem também as supralegais que são
aplicadas na omissão legal a determinada circunstâncias, por analogia. Assim,
como o legislador não pôde prever todas as mudanças das condições materiais e
dos valores éticos sociais, a criação de novas causas de justificação, ainda
não traduzidos em lei, torna-se uma necessidade para a correta e justa
aplicação da lei. Dessa forma, quando se ingressa no exame da ilicitude, basta
que seja analisado se o comportamento analisado é contrário ou não à lei, por
isso, no geral, as causas supralegais, quando existem, são excludentes de
ilicitude. Todavia, há quem defenda que o consentimento do ofendido
constitui-se uma causa excludente supralegal de excludente de ilicitude. No que
concerne ao estrito cumprimento de dever legal, conforme Kleber Martins de
Araujo, esta é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de
um fato típico, por força de desempenho de uma obrigação. Ou seja, o agente que
atua em estrito cumprimento do dever legal, cumpre exatamente o determinado
pelo ordenamento jurídico, realizando assim uma conduta lícita. Quem cumpre
regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo praticar um ilícito penal, vez
que a lei não contém contradições. Entende-se, conforme Kleber Martins de
Araujo, que o dever legal compreende toda e qualquer obrigação direta ou
indireta derivada lei, pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato
administrativo infralegal, desde que originários de lei, e ainda as decisões do
Poder Judiciário em cumprimento da ordem legal. A partir das idéias de Patrícia
Ferreira entende-se que o cumprimento do estrito dever tem por requisito que o
agente aja e se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos
quais desaparece a excludente e que somente os atos rigorosamente necessários e
que decorram de exigência legal serão amparados. Isto quer dizer que todo dever
é limitado ou regulado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o
que se apresenta é o excesso de poder punível, ou seja, os excessos cometidos
pelos agentes poderão constituir crime de abuso de autoridade. Esta excludente
é endereçada aos funcionários ou agentes públicos, que agem por ordem da lei,
porém; não se pode excluir o particular que exerce função pública, como por
exemplo, os jurados, os peritos, os mesários da justiça eleitoral, dentre outros.
E como a lei não obriga a imprudência, negligência ou imperícia, ela também não
admite a excludente do estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos. Com relação ao exercício regular de direito,
conforme Patrícia Ferreira, esta é uma causa excludente da ilicitude que
consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico,
caracterizada como fato típico. Trata-se de um direito subjetivo ou uma
faculdade prevista em lei penal ou extrapenal, que qualquer pessoa pode exercitar,
mesmo porque a Constituição Federal em seu artigo 5, II dispõe que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É por
isso que é excluída a ilicitude nas hipóteses em que o sujeito está autorizado
a esse comportamento. Já as intervenções médicas e cirúrgicas são atividades
autorizadas pelo Estado, que reconhece e fiscaliza a profissão médica. Para a
doutrina tradicional há exclusão de ilicitude pelo exercício regular de
direito. Na verdade parte da doutrina ainda não adotou uma posição pacífica
quanto a classificação desse fato. Já parte da doutrina vê nesses casos uma
ocorrência do estado de necessidade, alegando que seria uma intervenção
legítima na proteção de um bem jurídico de outrem, em situação de perigo. No
caso dos ofendículos que são obstáculos, obstruções ou empecilhos instalados
para defender não apenas a propriedade, mas também a vida das pessoas que se
encontram num determinado local e que servem para impedir ou dificultar o
acesso de eventuais invasores, funcionam como uma advertência, e é por isso que
deves ser, necessariamente visíveis. Neste caso, há quem os classifique como
legítima defesa preordenada ou predisposta, uma vez embora preparados com
antecedência, só atuam no momento da agressão. Nas hipóteses de defesa
predisposta, o aparato de encontra oculto; ignorado pelo atacante, como no caso
da cerca eletrificada, e disso resulta a sua eficácia , em face disso, estes
autores afirmam que esses casos devem ser resolvidos nos termos da legítima defesa,
desde que presentes os requisitos. De
qualquer modo, qualquer que seja a posição adotada, os ofendículos, em regra,
excluem a ilicitude, justamente por serem visíveis. Excepcionalmente, poderá
haver excesso, devendo o agente por ele responder seja na modalidade culposa ou
dolosa a ser apreciado oportunamente. Quanto
ao abuso de direito, que é a extrapolação dos limites do direito em
prejuízo do próximo, que merece reprimenda, em virtude de consistir em violação
a princípios de finalidade da lei e da equidade, além de usar de um poder, de
uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o
Direito e a sociedade permitem, encontrado no Código Civil vigente como ato
ilícito, no seu artigo 187, acaba por consagrar que o exercício irregular de um
direito constitui ato ilícito. O artigo assim dispõe: "Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes". Enfim, é importante salientar
que como toda excludente de ilicitude é necessário o elemento subjetivo, ou
seja; o conhecimento da situação justificante, aqui no estrito cumprimento de
dever legal não é diferente , o sujeito deve ter conhecimento de que está
praticando um fato em face de um dever imposto pela lei, do contrário estaremos
diante de um ilícito e como tal deve ser punido. Em todas as excludentes de
ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo a ser apreciado
oportunamente.
CONCLUSÃO - Após haver efetuado a abordagem analítica
acerca das questões atinentes aos atos ilícitos e as excludentes de ilicitudes
mediante a vigência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor,
observando a responsabilidade e a relação entre o ato ilícito, o nexo causal e
suas teorias, bem como as excludentes que podem ser utilizadas do campo de
responsabilidade subjetiva e alegadas nos casos de responsabilidade objetiva,
encontrou-se que a doutrina considera que a responsabilidade civil tem como
objeto determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é
produzido. A necessidade dessa determinação decorre que a obrigação se impõe a
quem quer que cause dano a outrem e também da circunstância de que nem todos
danos são indenizáveis. Embora seja obrigado o autor do ato ilícito a indenizar
o dano por ele causado, tem-se admitido a possibilidade de se limitar à
responsabilidade por culpa extracontratual, salvo se a limitação for
expressamente proibida em lei, ou se o dano for causado intencionalmente. A
responsabilidade é atribuída em alguns casos a quem não agiu intencionalmente,
como nos casos da culpa in vigilando
ou culpa in eligendo. Mediante isso,
a presente pesquisa chega à conclusão de que o nexo causal é rompido quando não
há relação entre a conduta do agente e o dano provocado, ou quando o agente age
em legítima defesa ou o fato decorre da culpa exclusiva da vítima, ou quando o
fato acontece por culpa de um terceiro e nos caso fortuito ou força maior. Por
isso, o dever de indenizar por parte do agente é eximido. É importante observar
que ocorrendo um ato ilícito, não significa que já existe obrigação de indenizar por parte do agente
causador do ilícito, pois para que haja essa obrigação é necessário o nexo
causal entre o ato ilícito e dano
aferido o outrem, conforme registrado na doutrina e, também, na literatura
disponibilizada nas fontes bibliográficas. Isso deixa claro que para que haja o
dever de indenizar por prática de um ato ilícito, é fundamentalmente necessário
que exista o nexo de causalidade porque este nexo, conforme visto na literatura
apresentada no desenvolvimento do presente estudo, liga o resultado danoso ao
agente infrator, sendo, pois, indispensável para que se possa concluir pela
responsabilidade jurídica do agente. Certo de que as excludentes da ilicitude
compreendem a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso
fortuito e a força maior por romperem o nexo causal, conclui-se que, com tal
fato, exclui-se a responsabilidade civil no que concerne a obrigação de
indenizar, fulminando, assim, a pretensão indenizatória. Ao passo que no final
do presente estudo, pode-se chegar a conclusão de que o dever de reparar o dano
causado pelo exercício de uma conduta humana voluntária contrária ao
ordenamento jurídico, torna-se primordial para se garantir a segurança
jurídica, mantendo-se assim, a harmonia social. No entanto, reitera-se que com
o rompimento do nexo causal inexiste o dever de indenizar. Veja mais aqui e
aqui.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Pericles Ferreira de. Excludentes do nexo de
causalidade na responsabilidade civil extracontratual . Jus Navigandi, 2006.
ALVIM, Agostinho, Da Inexecução das
Obrigações e suas Conseqüências. São Paulo, Malheiros, 1972.
ARAÚJO, Kleber Martins de. O estrito cumprimento do dever
legal como causa excludente de ilicitude . Jus Navigandi, 2006.
BARROS, Raimundo Gomes. Contrato imobiliário e relação de
consumo. Infojus, 2006.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília/DF: Senado, 1988.
______. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
CAHALI, Yussef Saig (Org). Constituição Federal – Código
Civil – Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2003
_______. Dano e
indenização. São Paulo: RT, 1980.
CARLOMAGNO, Fernando. Os atos ilícitos no Código Civil
2002. O Direito, 2006.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1996
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições do Direito Processual Civil. Campinas/ SP: Bookselles, 1998.
CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código
de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Mundo
Jurídico, 2006.
CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado
. Jus Navigandi, 2006.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Nexo causal. São Paulo:
Malheiros, 1996.
CRISTO, Tâmara Láudano. Responsabilidade civil por danos
ambientais: uma questão de justiça ambiental LocaWeb, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros,
2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva. 2003.
________. Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 1999.
________. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1997.
EICH, Ranieri. Inversão
do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo
Civil. Jus Navigandi, 2006.
FEITOSA, Vera Cristina. Redação de textos científicos.
Campinas: Papirus, 1995.
FERREIRA, Patrícia. Responsabilidade civil do Estado face
às ações de vigilânica sanitária em serviços de saúde. Brasília: FIOCRUZ/ENSPSA, 2003.
FIUZA, César. Direito Civil Belo Horizonte:
Del Rey, 2003
________. Por uma nova teoria do ilícito civil. Belo
Horizonte; UFMG/FUMEC, 2003.
FRANÇA, Rubens Limongi. Responsabilidade Aquiliana e suas
Raízes. In Responsabilidade Civil - Doutrina e Prática. São Paulo: Saraiva,
1984.
GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da
Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Revista
Trimestral de Direito Público, 38 (161-184), 2002.
GOMES, Orlando. Introdução
ao direito civil.Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GONCALVES,Carlos Roberto. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2000
_________. Responsabilidade civil de acordo com o novo
Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
HENKES, Silviana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. Da
(im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por
empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida . Jus Navigandi, 2006.
IPPÓLITO, Rita Marasco. Culpa e risco: fundamentos ou
critérios de responsabilização? UCEPEL, 2006.
JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da
responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1995.
LINHARES, Marcelo. Estrito Cumprimento de dever legal. Exercício Regular de Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1993
MACHADO,
Danielle Rénne Gomes et al. A Responsabilidade Civil e a Teoria da Imprevisão. Jus Navigandi, 2006.
MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das
Obrigações. São Paulo:
Saraiva, 1999.
NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. Responsabilidade civil por
fato/vício do serviço nas profissões liberais: aspectos controvertidos da
responsabilidade médica. Novos Estudos Jurídicos, vol. 8, n. 3 (597-622),
set/dez, 2003.
NUNES, Luiz Antônio. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.
OLIVEIRA, Valdeci Mendes de. Direito das Obrigações Aplicado. São Paulo: EDIPRO, 1996.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_______. Responsabilidade
civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
RODRIGUES, Silvio. Direito
civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
_______. Responsabilidade Civil. São Paulo:Malheiros,
1997.
SANTOS, Fernanda Marinela. Direito Civil. Direito, 2006.
SANTOS, Jonny Maikel. Anotações sobre responsabilidade no
novo Código Civil . Jus Navigandi,
2006.
SECCO, Orlando de Almeida, Introdução ao Estudo do
Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981.
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua
reparação civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, José Carlos Maia. Dano moral nas
relações laborais: Justiça do Trabalho ou justiça comum. Curitiba: FACCAR,
2002.
SILVA, W. M. da. O
dano moral e sua reparação.Rio de Janeiro, Forense, 1983.
SIQUEIRA, Bruno Luiz Weifer. O nexo da causalidade na
responsabilidade patrimonial do Estado. Cuiabá: UNIC/UNESP, 2002.
SOARES, Orlando. Responsabilidade
Civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio
de Janeiro: Forense, 1996.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade civil e penal
do médico. Campinas/SP: LZN, 2006.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação
Jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
TOLOMEI, Carlos Young. A Noção do Ato Ilícito e a Teoria
do Risco na Perspectiva do Novo Código Civil. Rio de janeiro: Renovar,
2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2003.
_______. Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2001.
VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil – Direito das
Obrigações. Belo
Horizonte: Del Rey, 1996.
VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e
seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
Veja
mais sobre:
Quando te vi, a história da canção, Marilena
Chauí, Adélia Prado, Luiz Gonzaga, Flora
Gomes, Karel Skala,
Cia. Corpos Nômades, Maysa Marta, Jan Saudek, Ana Nery & O carneiro
de ouro aqui.
E mais:
A
pegação buliçosa do prazer aqui.
Ginofagia
& as travessuras do desejo na manhã aqui.
A folia
do prazer na ginofagia aqui.
Educação,
orientação & prevenção ao abuso sexual aqui.
Os crimes contra a administração pública aqui.
Cidinha Madeiro & Todo dia é dia da mulher aqui.
Crimes
contra a pessoa aqui.
Todo dia é dia da mulher aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na
Terra:
Recital
Musical Tataritaritatá - Fanpage.
TATARITARITATÁ NA FECOM – O Tataritaritatá estará aprumando a
conversa com o folheto de cordel, pocket show, livros, DVDs, CDs e outras
aprontações entre os dias 25 e 27 de maio, a partir das 19hs, no stand da
Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos (CDL/SMC), no projeto
CDL Criança durante a Feira do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de Alagoas (Fecom), no Centro de Convenções de Maceió. Confira detalhes da
Fecom no Blog Noticias CDL/SMC.