LITERATURA ERÓTICA - BIBLIOTECA
EROTOLÓGICA: NA CHINA - Entre os chineses antigos havia sobre a
mulher primitiva o conceito da Grande Mãe, aquela que nutria o companheiro
através do ato sexual, um companheiro cuja limitada força vital ela repõe,
extraindo-a de seu próprio e inexaurível suprimento. Eles admitiam a milenar
doutrina do Tao que: “Quanto mais forem as mulheres com quem um homem tenha
intercurso, tanto maior será o beneficio que ele derivará do ato. Se em uma
noite, ele puder ter intercurso com mais de dez mulheres, tanto melhor”. O
I-ching, o Livro das Mutações, previa que o yin era passivo e o yang ativo. A
interação entre ambos era o Tao, o processo gerativo constante que daí resulta
a chamada mutação. Daí surgiu a filosofia do Taoismo, considerando a essência
yin a umidade lubrificadora dos órgãos sexuais femininos e a essência do yang o
sêmen masculino. Na antiga dinastia Han (206 a.C – 24 d.c) havia uma
bibliografia oficial enumerando livros e manuais, a exemplo de “A arte da
câmara de dormir” que abrangia comentários introdutórios sobre o significado
cósmico do encontro sexual, as recomendações sobre as caricias preliminares,
uma descrição do ato do intercurso incluindo técnicas e posições aprovadas, o
valor terapêutico do sexo, bem como receitas e prescrições úteis. Estas eram
praticadas na Câmara de Jade, quando o Pico Vigoroso, o pênis ereto, invade o
Terraço da Jóia, o clitóris, e chega à Fenda Dourada e Veias de Jade – a parte
interior e posterior da vulga, até o Saguão de Exame, os lábios da vulva, por
meio das várias posições com diversas denominações baseadas a partir do grande
clássico de alquimia do século II, o Ts´na-t´ung-ch´i, que contempla “o homem e
a mulher unidos em congresso sexual”. O imperador Hsiao-ching era considerado o
inventor da arte erótica no século II a. C. Também, os acessórios mecânicos
para satisfação sexual começaram a ser inventados ou adotados na China, somente
quando a sociedade se tornou demasiado puritana para tolerar os manuais de
sexo, que haviam sido tão importantes por milhares de anos. Por volta de 1600,
o conhecimento dos manuais diminuira a tal ponto, que se tornaram necessários
outros métodos de instrução sexual. Confucio se opusera ao Taoismo, porem se
harmonizaram até o século XII, sendo, inclusive, previsto no Li-chi, o Livro
dos Ritos confucianos, que o marido deve prover suas mulheres não apenas
econômica, mas emocional e sexualmente. Aí surgiu a erudita confucionista Dama
Pan Chao que compilou toda historia oficial da dinastia Han e professou que as
meninas deviam receber a mesma educação elementar que os meninos. Durante a
Dinastia Sui, com o retorno das doutrinas Taoístas, depois de um período
confucionista, uma nova literatura sexual de manuais floresceu e surgiram
textos como “Prescrições Secretas de Alcova”, “Segredos da Câmara de Jade” e
“Os Perigos e Benefícios do Intercurso com Mulheres”, que, na verdade, se
referiam ao fenômeno de homens e mulheres atingindo imortalidade juntos através
da conservação de energia sexual. Veja mais aqui, aqui & aqui.
DITOS & DESDITOS – O mundo é um lugar infernal e a má escrita está
destruindo a qualidade do nosso sofrimento. Barateia e degrada a experiência
humana, quando deveria inspirar e elevar. Estamos enterrados sob o peso da
informação, que está sendo confundida com conhecimento; quantidade está sendo
confundida com abundância e riqueza com felicidade. Somos todos apenas macacos
com dinheiro e armas. É muito difícil parar de fazer as coisas que você está
acostumado. Você quase precisa se desmontar e espalhá-lo por toda parte, depois
colocar uma venda nos olhos e juntá-la novamente para evitar velhos hábitos.
Tudo o que você amou é tudo o que você possui e a terra morreu gritando,
enquanto eu estava sonhando... O Universo está fazendo música o tempo todo.
Tempo é apenas memória misturada com desejo. A terra não é minha casa, só estou
passando, eu tenho meu próprio caminho. Pensamento do cantor, compositor,
instrumentista e ator estadunidense Tom
Waits. Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: É melhor morrer de pé do que viver de
joelhos! Eles não passarão! Pensamento da líder e revolucionária espanhola Isidora
Dolores Ibárruri Gómez (1895-1989), conhecida como La Pasionaria,
que também é autora da expressão: Sempre fui muito rebelde, desde pequenina.
Diante da injustiça, sempre reagi violentamente. Se a minha mãe me castigasse
sem um motivo, eu armava logo uma grande confusão. É melhor ser a viúva de um
herói, que a mulher de um covarde! Era escritora e oradora, sempre chamada
de mulher abençoada.
PRISÕES: UM CRIME SOCIAL E FALIDO – [...]
Ano após ano dos portões das infernais prisões retornam ao mundo amaciados,
deformados, indesejáveis, tripulantes da humanidade naufragada, com a marca de
Cain em suas testas, suas esperanças esmagadas, todas suas inclinações naturais
prejudicadas. Com nada além de fome e desumanidade para recebê-los, estas
vítimas logo novamente afundarão no crime como única possibilidade de
existência [...]. Trecho extraído
da obra Anarchism and Other Essays (Dover, 1969), da narquista e
ativista libertária lituana Emma Goldman (1869-1940), que também se
expressou em defesa da mulher: Busco a independência da mulher, seu direito
de se apoiar; de viver por sua conta; de amar quem quer que deseje, ou quantas
pessoas deseje. Eu busco a liberdade de ambos os sexos, liberdade de ação,
liberdade de amor e liberdade na maternidade. Veja mais aqui e aqui.
MINHA ANTONIA – [...]
o trem cortava
quilômetros sem fim de trigo maduro, passando por vilarejos, pastos floridos e
arvoredos de carvalhos a definhar ao sol.
[...] no vagão de observação, onde fomos
nos sentar, a poeira, o calor, o vento quente nos traziam muitas lembranças
[...] Sentei me no meio da horta.
[...] a terra estava morna sob mim, e morna quando eu esfarelava entre meus dedos.
[...] Não
esperava que nada acontecesse.
Eu era uma coisa que se estendia ao
sol e o sentia, e não queria
ser mais nada. Estava perfeitamente feliz.
Talvez a gente se sinta assim
quando morre e se torna uma parte do de
algo inteiro, seja sol e ar,
ou bondade e conhecimento. De qualquer maneira,
isso é felicidade;
dissolver-se em algo completo e imenso [...]
vez por outra eu ia para o norte, rumo à
grande cidade dos cães-de-pradaria para ver as corujas buraqueiras voarem
para casa no fim da tarde. [...] essas aves de hábitos subterrâneos nos assombravam.
[...] às vezes
seguia para o sul para visitar nossos amigos alemães
e admirar seus bosque de
catalpas ver ninhos de abutres em seus
galhos [...] O vento sacudia as portas e as janelas com
impaciência, depois se afastava, uivando através dos amplos espaços. [...] fazia-me pensar em exércitos derrotados,
batendo em retirada; ou em fantasmas que estivessem tentando desesperadamente
entrar num abrigo, e depois recuassem, com um lamento. Logo [...] os coiotes começaram a afinar seu uivo
lamuriento para nos dizer que o inverno estava chegando. [...] A neve caia. O frio ferroava e ao mesmo
tempo era um convite à diversão. [...]. Trechos extraídos da obra Minha
Antonia (Códex, 2003), da escritora estadunidense Willa
Cather (1873-1947).
POEMAS – I - Pouca coisa é / Mais digna de nossa atenção / Do que compreender / O
talento da substancia / Uma abelha, uma abelha viva, / Na vidraça, tentando
sair, condenada, / Sem conseguir entender. CANIBAL - Esconda-me de mim. / Encha
estes buracos com olhos, / pois os meus não são meus. / Esconda-me, corpo e
mente, pois não presto tão morto na vida tanto tempo./ Seja asa, e oculte meu
eu do meu desejo de ser peixe fisgado. / Aquele vinho parece doce e deixa meu
eu cego. / E, também, meu coração esconda, / pois irei, nesse ritmo, ele também
comer algum dia. Poemas do poeta estadunidense Stan Rice (1942-2002).
DANOS
MORAIS E O DIREITO DO CONSUMIDOR - O presente trabalho de pesquisa se inscreve
na temática "Danos morais e
materiais no Código de Defesa do Consumidor". No entanto, antes de
abordar os assuntos atinentes ao tema, convém, assim, considerar que o conceito
de consumo está definido como sendo o ato ou processo de utilização de bens e
serviços para a satisfação direta das necessidades e desejos humanos. A idéia
de consumo então está diretamente ligada à satisfação das necessidades,
assumindo o seu estudo praticamente a primazia entre os fatos econômicos
fundamentais. No entanto, crises consideradas como de superprodução acabaram
sendo interpretadas como de subconsumo, e, modernamente, todo o problema da
renda volta-se para a garantia do bem-estar e do nível de vida dos seus consumidores,
como finalidade precípua da ciência econômica. Assim, o consumo, tanto
economicamente quanto juridicamente, é a última fase do produto da
industrialização, com a efetiva entrega dos produtos fabricados ou com a
prestação de determinado serviço ao consumidor. O consumo da matéria-prima, do
trabalho, do capital fixo, e, por fim, do enriquecimento dos conceitos de bem,
como por exemplo, a contribuição que deu o próprio Direito ao considerar o
dinheiro como um bem de consumo, quando tomado em si e independente da coisa
que por meio dele foi adquirida, acabaria por caracterizar, definitivamente, a
produção como ato de consumo. De um lado, o consumidor, quer seja individual ou
coletivo, como destinatário final, e de outro, o fornecedor de produtos ou
serviços. Essa relação visa à satisfação de necessidades ou desejos do
consumidor. Este, porém, não dispõe de controle sobre a produção e
comercialização dos bens e serviços que lhe são ofertados e está sujeito ao
poder e às condições dos ofertantes, pelo que se encontra em situação de
hipossuficiência, ou vulnerabilidade, idêntica àquela que o detentor da força
de trabalho, quer dizer, o empregado que experimenta em face do detentor dos
meios de produção, o empregador. Há, assim, um manifesto desequilíbrio de poder
nas relações que se formam entre o fornecedor e o consumidor, em favor do mais
poderoso, neste caso o fornecedor, tal qual o empregador na relação
trabalhista. Desequilíbrio esse que o Código trata de eliminar, mas que só é
aplicável nesse tipo específico e qualificado de relação, onde se achem
presentes os elementos que a integram: fornecedor, consumidor, produto ou
serviço economicamente valorável. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor
foi instituído através da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre
a proteção do consumidor e, posteriormente, a lei n.º 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, definindo os crimes contra a ordem tributária, econômica e regulando
as relações de consumo. Cumpre, então, esclarecer inicialmente que o Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor é entendido como um microssistema jurídico
de caráter inter e multidisciplinar. Um microssistema jurídico porque é
composto de princípios que lhe são próprios, fazendo parte de um todo. É de
caráter interdisciplinar pelo fato de relacionar-se com outros ramos do
direito. Também de caráter multidisciplinar, vez que cuida de questões de
Direito Civil, Constitucional, Penal, entre outros (Nunes, 2000). Desta forma,
a importância do Código de Defesa do Consumidor surge em referências aos crimes
contra a ordem econômica e as relações de consumo, usando instrumentos legais
importantes, como a lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a lei 8137, de 27 de
dezembro de 1990 e complementada com a lei 8178, de 08 de fevereiro de 1991. O
código e os órgãos de defesa do consumidor devem ser buscados a partir do
momento em que o consumidor se sentir lesado durante ou após a aquisição ou
contratação de algum produto ou serviço. Para tanto convém assinalar três
fatores importantes para tal: a reeducação do consumidor que precisa conhecer
seus direitos, o trabalho contínuo e integrado dos órgãos de defesa e a
conscientização dos fornecedores e prestadores de serviço. Fundamentais ainda
são aqueles princípios obtidos a partir da ciência do direito, como sendo os
princípios da transparência, da boa-fé, da confiança e da eqüidade. Importantes
segmentos empresariais manifestaram-se de forma contrária ao Código, exigindo
uma mobilização e manifestações por parte de entidades representativas. Este
movimento refletiu a progressiva consciência da importância e da força do
consumidor não mais como objeto passivo a ser manipulado pela propaganda e pelo
poder econômico, mas como sujeito capaz de desenvolver pesquisa, escolher e
principalmente recusar. Desta forma, o presente estudo de pesquisa, pautado na
preocupação de se ver cumprido o Código de Defesa do Consumidor - CDC passará a
tratar a respeito dos danos morais e danos materiais previstos pelo diploma
legal ora em questão.
DANOS
- Dano significa mal ou ofensa que se faz a outrem. Ou seja, estrago, perda.
Também pode significar defeito devido a causas de ordem natural ou intrínseca
que afeta a qualidade de um produto, quanto a sua cor, consistência ou sabor. Juridicamente,
dano assume a significação de ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou
material de alguém. Com isso, dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos
bens jurídicos da pessoa, compreendendo, pois, descompensação ou desequilíbrio,
quer patrimonial, quer moral, sofrido por sujeito de direito, em virtude ato ou
fato gerado por outrem, infringindo norma jurídica. Como elemento indispensável
na caracterização da responsabilidade pública, o dano ou prejuízo resulta de
causa que ao direito cumpre apurar. Assim, a responsabilidade dos entes
públicos não pode, em nenhum caso, prescindir do evento danoso. Mediante o
exposto, dano material, portanto, diz-se do que afeta fisicamente a pessoa ou
causa um prejuízo material, consistente na perda ou deterioração de uma coisa.
A perda propriamente dita é o desaparecimento da coisa; a deterioração pode
importar na perda total ou parcial da sua utilidade. Por tratar-se de prejuízo
que recai sobre a própria coisa, é também denominado dano patrimonial,
opondo-se ao dano moral, porque este atinge um bem diverso do patrimônio. O
dano moral, por sua vez, é definido como aquele que diz respeito às lesões
sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural não-jurídica em seu patrimônio
de valores exclusivamente ideais, valendo dizer, não-econômicos. Teriam, pois,
os danos morais, como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento
moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas
circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente
avençado. Historicamente, o Direito Brasileiro sempre foi refratário à
reparação de dano moral puro, só admitindo ressarcimento se esse dano
acarretasse prejuízos materiais. Tal posição gerou grandes discussões acerca da
ressarcibilidade ou não do dano moral. Entre os defensores da reparabilidade do
dano moral alinharam-se, desde logo, juristas como Pontes de Miranda, Orozimbo
Nonato, Aguiar Dias, Wilson de Melo Silva, entre outros. O chamado dano moral
tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou física, jamais afetando o
patrimônio econômico do lesado. Seu elemento maior, característico, seria,
assim, a dor: a dor moral ou a dor física. Assim, o dano moral tem conta com o
outro lado do ser humano: seus sentimentos, suas afeições, suas crenças e tudo
o mais que não traga à lembrança, a imagem daqueles bens que se possam comprar
ou vender à maneira dos bens materiais de um modo amplo. Isto quer dizer que
qualquer pessoa pode ser lesada no que tem como no que é. Assim, para Bittar
(1994), danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas,
em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de
outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa,
causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações
negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos
suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em
determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral
da vítima como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em
acidente; ataque à honra alheia pela imprensa; violação à imagem em
publicidade; reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim
econômico, e assim por diante. Convém, então, considerar que a positivação do
Dano Moral, restou elevada a preceito constitucional, exatamente quando a
Constituição Federal de 1988, no seu Capítulo referente aos Direitos e
Garantias Fundamentais - Art. 5º, incisos V e X, prevê, expressamente, a
compensação pelo Dano Moral. Com efeito, os preceitos constitucionais são
enunciativos (direito de resposta, direito à imagem, direito à intimidade,
direito à honra, direito à vida privada). Há, obviamente, os direitos
assemelhados - a liberdade, integridade física, saúde, etc. O Código do
Consumidor, positivou a ressarcibilidade do Dano moral, no seu art. 6º: "Art.
6º. São direitos básicos do consumidor:
(...) VI - a efetiva reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". O caso
da questão da ressarcibilidade dos danos morais seja hoje uma conseqüência
histórica do direito, é importante a sua inserção no direito legislado. E,
nessa matéria, o avanço significativo foi o advento da responsabilidade sem
culpa no Código do Consumidor. Assim, a
positivação do princípio da responsabilidade objetiva foi, de fato, o passo que
faltava no caminho da composição dos litígios nas relações de consumo. Ao lado,
é claro, das demais garantias processuais, também "ope legis". Garantias estas que vão facilitar o acesso ao
Poder Judiciário e a maior possibilidade de obter sucesso nas demandas
propostas. Entre elas estão: a vulnerabilidade do consumidor; o princípio da
inversão do ônus da prova; a interpretação mais favorável ao consumidor,
prevista no art. 47; o sistema aberto de invalidades previsto no art. 51, onde
são abusivas todas as cláusulas que ofendem o Sistema de Defesa do Consumidor
como um todo; a criação de um regime jurídico para os contratos de adesão;
ampliação dos mecanismos de legitimação para agir, tais como, legitimação
concorrente do Ministério Público para Ações Civis Públicas, e legitimação das
Associações Civis; proibição da denunciação à lide (art.88); Decreto nº
2.181/97, que ampliou o rol das práticas abusivas previstas no Código de Defesa
do Consumidor, tipificando novas formas de abusividade (práticas infrativas na
dicção do Decreto 2181/97). Assim, o novo regime de responsabilidade civil
previsto e sedimentado pelo Código de Defesa do Consumidor - ampliado pela
responsabilidade objetiva e demais garantias processuais - vai deflagrar
mecanismos reparatórios mais modernos, ágeis e eficazes. Inserindo-se, então,
na equação indenizatória, o dano moral que, somado às perdas e danos (danos
emergentes + lucros cessantes), alcança a maior efetividade para a compensação
e a composição mais completa do dano sofrido. A esta altura, portanto, convém
tratar da responsabilidade e suas implicações, como nos casos previstos pelos
arts. 12,13 e 14 do CDC, pelo fato do produto e do serviço ou acidentes de
consumo, está observado como sendo a responsabilidade por danos que exige a
ocorrência de três pressupostos, a saber: defeito do produto, evento danoso, e
relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso. Enquadram-se, assim,
neles os danos materiais e pessoais decorrentes. Quanto ao fornecimento de
serviço defeituoso, as hipóteses mais freqüentes são as de danos materiais e
pessoais causados aos usuários do serviço de transporte (acidentes aéreos), dos
serviços de guarda e estacionamento de veículo, de hospedagem, de construção,
etc. Há também a responsabilidade por vício do produto ou serviço, conforme
prevê os arts. 18 a 25, onde os bens ou serviços fornecidos podem ser afetados
por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, estabelecidas no art. 18. A
garantia de adequação compõe o regime jurídico da definição da responsabilidade
do C.D.C. - microssistema de Defesa do Consumidor, conforme vê-se no art. 24. Assim,
o regime previsto pelo C.D.C. é o da responsabilidade objetiva, sem se indagar
da culpa do lesante. Agora, basta a prova do liame causal entre o evento danoso
e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Constatado o
dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar. Isto quer dizer que
o C.D.C. acolheu, desassombradamente, o pressuposto da responsabilidade
objetiva, independente de culpa, seja para o produto, como para o serviço,
conforme consta nos arts. 12 e 18. O dever de indenizar só se materializa na
ocorrência do dano. O defeito do produto ou serviço, o vício de inadequação,
além da disparidade na rotulagem do produto, causam danos ao consumidor e,
portanto, devem ser reparados. Em síntese, são estas as hipóteses de causação
de dano em face dos vícios do produto ou do serviço. A partir disso, é conveniente
observar que no sistema brasileiro não existe limitação para a indenização.
Isto quer dizer que, conforme observa Bittar (1992), o sistema legislativo
brasileiro é aberto, deixando ao juiz a atribuição de determinar o "quantum" indenizatório, opondo-se
aos sistemas tarifados em que os valores são pré-determinados na lei ou na
jurisprudência. Deve-se ter em conta, então, as circunstâncias do caso, a
gravidade do dano, a condição do lesado, preponderando, como orientação
central, a idéia de sancionamento ao lesante. Ainda, Bittar (1994:11) esclarece
a diferença entre a reparação do Dano Moral a reparação do Dano Material: (...)
a reparação de danos morais exerce função
diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição
do patrimônio ofendido, através da fórmula danos emergentes e lucros cessantes
(C.Civ., art. 1059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para
atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a
reparação impingir-lhe a sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos
à personalidade de outrem. Desta forma, advoga a aplicação de pesadas
indenizações, a título de sancionamento das condutas lesivas por atos ilícitos
que afetem os diversos aspectos da personalidade humana. E, nesse sentido, Dias
(1997) assevera que em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência
das coisas, onde o ideal é a volta ao "statu
quo ante", ou seja, a volta ao estado anterior ao dano. Indenização é
tornar indene, voltar ao estado anterior. Mas isso é impossível quando se trata
do dano moral. Depois de muito tempo, com a evolução do conceito e da história
da ressarcibilidade dos danos morais, a teoria do valor desestímulo, afigura-se
como a mais adequada e justa para o tempo presente, uma vez que a esfera da
produção/distribuição em massa incorporou avanços tecnológicos,
sofisticando-se, mais e mais. Assim, a posição do fornecedor tornou-se muito
poderosa e determinante economicamente. Destaca Amaral (1996) que o Direito do
Consumidor no Brasil repousa sua estrutura lógico-jurídica nos seguintes
princípios basilares e norteadores deste microssistema jurídico: da
vulnerabilidade do consumidor (art.4.º, I, CDC) não se tratando de presunção
legal mas de pressuposto fático necessário à justa equação das relações de
consumo; do dever governamental (art.4.º, II, VI e VII, do CDC), sendo de
responsabilidade do Estado, enquanto organizador da sociedade (poder de
polícia, por exemplo), promover meios para a efetiva proteção do consumidor,
inclusive diante do próprio Estado enquanto fornecedor; da garantia de
adequação (art. 4.º , caput), por ser direito do consumidor a plena adequação
dos produtos e serviços ao binômio segurança/qualidade; da boa-fé nas relações
de consumo (art. 4.º, III, perpassando vários dispositivos do CDC), na condição
de antiquíssimo princípio geral de Direito, mas agora positivado, na
transparência e na harmonia das relações de consumo, verdadeira essência do
regime do CDC; da ampla informação (arts. 4.º, 6.º, III; 8.º, 9.º, 10.º, 12;
13, 18, 19, 20, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 56, 60, 63, 64, 66, 67 e 72), pela
presença expressa desse princípio em muitos dispositivos do CDC, podendo-se
avaliar sua relevância e diretamente ligado à educação do consumidor, à
divulgação, à publicidade e ao conexo princípio de veracidade; e do acesso
efetivo à Justiça (arts. 6.º, VII, VIII; 5.º, I; 43, parágrafo 4.º; 117) como
princípio que deriva necessariamente do microssistema protetivo determinado
pela Constituição Federal (art.5.º, XXXII; 170, V; 48/ADCT) e recomendado pela
Resolução 39/248/85 das Nações Unidas (ONU, 16.04.85, item 3, c). A
responsabilidade em face deste básico direito à informação do hipossuficiente
na cadeia econômica, é o Estado, enquanto agente regulador e fiscal, e o
próprio fornecedor, no exercício de seus deveres de fornecedor. Ainda usando
Amaral (1996:52), ele sustenta que o: Direito
fundamental do consumidor à informação, além de tutelado na esfera civil
(responsabilizações/indenizações), na órbita administrativa (multa, apreensões,
contrapropaganda, arts. 55/60, CDC), também vem fortemente amparado por
imposições penais (cadeia e multas). É que pune-se a conduta punitiva (por
ação) e pune-se o comportamento negativo, a abstenção, a omissão. O direito
do consumidor, portanto, se reveste de princípios aplicáveis, como sendo: da
transparência, da boa-fé, da confiança e da eqüidade. O legislador ao
estabelecer o dever do fornecedor de informar ao consumidor os dados fáticos,
tratou do princípio da veracidade que concretiza o objetivo da transparência,
vez que é inconcebível no campo das relações de consumo, um ato negocial que
não seja compreendido desde seu nascimento, por falta de clareza, pois a
capacidade de persuasão do fornecedor para com o consumidor, tendo por
referencial o produto ou o serviço, só contemplará o êxito desejado na relação
de consumo se aspectos inerentes à sua constituição forem bem explicitados. CONCLUSÃO
- Mediante o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor assume
dois sentidos, quais sejam, no sentido amplo é toda pessoa que consome alguma
coisa; e no sentido estrito, conforme o Direito Tributário, passa-se a entender
como consumidor, toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu
uso ou consumo, sem intenção de revende-la. Desse modo, toda pessoa que adquire
mercadoria, seja de que natureza for, como particular, e para uso doméstico ou
mesmo profissional, sem intuito de revenda, considera-se consumidor. No caso do
sentido estrito, conforme a nomenclatura adotada pelo Código, consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como
destinatário final. Neste caso observa-se que o consumidor é o destinatário
final de um bem, de modo que o mediador do negócio, o intermediário, entre o
comerciante que vende e quem adquire, não faz parte do conceito legal. O objeto
da Lei é o de tutelar o consumidor final, sobre o qual incidem de forma mais
intensa todos os efeitos sociais e econômicos inerentes à relação de consumo. Assim,
o consumidor não é somente aquele que compra o produto ou o serviço, mas quem o
usufrui, de modo que está abrangido quem recebe um presente ou doação, pois é
esse o destinatário final. Neste caso, o artigo 17 do CDC mostra a abrangência
de quem é considerado consumidor, para efeitos da aplicação deste assunto:
"Para efeito desta Seção,
equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento". E ainda em
seu Artigo 2º, § único, o CDC narra: "Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo". Na doutrina, encontra-se que nem
todas as pessoas prejudicadas pelo ato ilícito fazem jus à indenização. Para
isso, é preciso esclarecer o sentido da palavra vítima, para determinar, com
segurança, quem adquire a condição de credor na obrigação de reparar. Então,
considera-se vítima, em princípio, a pessoa diretamente prejudicada pelo ato
ilícito, conforme o princípio da causalidade imediata. O direito de reclamar a
indenização não nasce para os que sofreram prejuízo indiretamente ou de modo
reflexo. Aqueles a quem o ato ilícito prejudica por esses modos não se
investem, pois, na pretensão de indenização. Desta forma, o art. 17 equipara ao
consumidor, a todas as vítimas do evento danoso. O parágrafo único do art. 2º
também equipara a consumidor, a todas as pessoas determináveis ou não que hajam
intervindo na relação de consumo, e o art. 29 equipara aos consumidores todas
as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Código.
Estende-se, assim, a proteção à coletividade das pessoas, à sociedade como um
todo, contra os danos potenciais ou efetivos resultantes de produtos ou
serviços defeituosos e de cláusulas e práticas abusivas. Desta forma, no regime
do Código do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, conforme os arts.
12 e 14, ou seja, independente de qualquer questionamento quanto à eventual
culpa do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor. Isto quer dizer que
o ofertante do produto ou do serviço é responsável pelos danos causados, não em
função de culpa por tal causação, mas pelo simples fato de que colocou o
produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, o prejudicado não precisará
mais de provar a existência de culpa do fornecedor, como sucedia antes do
Código, porque a objetivação da responsabilidade dispensa a análise subjetiva
da culpa ou do dolo, e considera o evento danoso como suficiente para
constituir a obrigação de indenizar. Quanto à prestação de indenização e
reparação do dano, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o
comerciante responde subsidiariamente, sendo obrigados principais o fabricante,
o produtor, o construtor e o importador. O comerciante somente será acionado se
restar configurada uma das hipóteses do artigo 13 do CDC, ou seja, quando o
fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser
identificados ou o produto não fornecer informações claras quanto a estes ou,
ainda, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Há que ser lembrado, também, a disposição do parágrafo único do artigo 13 do
CDC, que trata do Direito de Regresso. Tal dispositivo ressente-se de vício de
localização, pois parece disciplinar, exclusivamente, o exercício do direito de
regresso do comerciante que efetivou o pagamento contra os demais partícipes na
causação do evento danoso. No entanto, a
interpretação sistemática do Código, induz a estender sua aplicação a todos os
coobrigados do artigo 12, caput, ou seja, disciplina o direito de regresso
daquele que pagou a indenização contra os demais co-responsáveis na causação do
evento danoso. Nos termos do artigo 88 do CDC, o direito de regresso assegurado
neste parágrafo poderá ser exercitado nos mesmos autos da ação de
responsabilidade ou em processo autônomo, ficando vedada a denunciação da lide,
expediente processual que introduz complicadores no pólo passivo da relação de
responsabilidade, em detrimento dos consumidores. Assim, após todo estudo
desenvolvido na presente pesquisa, passa-se a entender que o Código de Defesa
do Consumidor estabeleceu normas procurando garantia, equilíbrio e igualdade
nas relações de consumo. Em linhas gerais, trouxe ao consumidor brasileiro: a
proteção da saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, a proteção contratual no destaque das cláusulas desfavoráveis,
controle judicial da boa-fé, da transparência da plena consciência do sentido e
alcance das cláusulas, substituição da igualdade formal pelo o princípio da
vulnerabilidade do consumidor, o acesso à justiça, a indenização, a facilitação
da defesa dos seus direitos, a qualidade dos serviços públicos, dentre outros
direitos. Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla
possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA,
Marcus Cláudio. Vandemecum do Código do Consumidor. São Paulo: Jurídica
Brasileira, 1999.
ALAGOAS.
Manual do consumidor e código de defesa do consumidor.Maceió: PROCON, sd.
AMARAL,
Luiz. Nações Unidas na defesa do consumidor. CNDC/MJ. Brasília, 1996
BITTAR,
Carlos Alberto. Responsabilidade por Danos a Consumidores. São Paulo: Saraiva,
1992.
BITTAR,
Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Revista do Advogado, nº 44,
outubro de 1994, p. 24).
BRASIL.
Lei n.º 8.078/90. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de 11 de setembro
de 1990. São Paulo: Saraiva, 1999.
_______.
Novo Código Civil Brasileiro. Lei n.º 10.406, de 11 de janeiro de 2003. São
Paulo: Escala, 2003
______.
Constituição do Brasil. Recife: CEPE, 1989
CAVALCANTI,
F.C. U. & CAVALCANTI, P.C.U. Primeiro cidadão depois consumidor. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
1994.
DIAS,
José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997
DONATO,
Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor - Conceito e Extensão. São
Paulo : Revista dos Tribunais,1994
FILOMENO,
José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1998.
NUNES,
Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo
: Saraiva, 2000
SAAD,
Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor: Lei n. 8.078 de
11.9.90. São Paulo: LTr, 1998.
SILVEIRA,
Reynaldo Andrade da. Práticas Mercantis no Direito do Consumidor, Curitiba :
Juruá, 1999. Veja mais aqui e aqui.
Veja
mais sobre:
Segunda
feira & as notícias do dia , Carl
Sagan, Diná Silveira de Queirós, Giacomo Carissimi, Domenico
Mazzocchi, Luigi Rossi, Torquato Neto, Martin Esslin, Joseph Newman, Leatrice Joy, Dita
Von Teese & George Spencer Watson aqui.
E mais:
A música
de Drica Novo aqui.
A salada
geral no Big Shit Bôbras aqui.
Desabafos
de um perna-de-pau aqui.
Literatura
de Cordel: O casamento da porca com Zé da lasca, de Manoel Caboclo e Silva aqui.
Zé-corninho
& Oropa, França e Bahia aqui.
A música
de Rogéria Holtz aqui.
O
Direito das Coisas aqui.
Gustave Courbet, Consuelo de Castro, Robert Altman, Marcela Roggeri,
Sérgio Augusto de Andrade, Vieira Vivo, Rose Abdallah, Liv Tyler, Direito Constitucional & efetividade de suas normas aqui.
Literatura
de Cordel: A peleja de Bernardo Nogueira com Preto Limão, de João Martins de Athayde aqui.
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!!!
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital
Musical Tataritaritatá - Fanpage.