LITERATURA ERÓTICA - BIBLIOTECA
EROTOLÓGICA: NA ÍNDIA - Na Índia, aparece o Kama Sutra, de
Mallanaga Vatsyayana, que foi escrito entre 100 e 400 d.C., um antigo texto
indiano sobre o comportamento sexual humano, importante para a literatura
sânscrita, para a cultura védica e inserido na religião hindu. Seus ensinamentos,
embora conduzam ao prazer, visam, em primeiro lugar, à elevação espiritual do
homem, em sua trajetória religiosa. Há que se entender que Kama significa amor,
prazer, satisfação. Com isso, esperava-se do cidadão ideal que dedicava sua
vida à conquista de três metas: darma – aquisição de mérito religioso; artha –
aquisição de riquezas; e kama – aquisição de amor ou prazer sexual. Isto quer
dizer que tanto para o hindu indiano como para o taoísta chinês, o sexo era um
dever religioso. E com amor: havia o simples amor do intercurso, um hábito, uma
droga. E outro, uma adição separa aos aspectos específicos do sexo, como
beijar, acariciar ou o intercurso oral. Havia então o amor consistindo de
atração mutua entre duas pessoas, instintivo, espontâneo e possessivo. E por
fim, o tipo de amor unilateral, que frequentemente nasce da admiração do
enamorado pela beleza da pessoa amada. O grande épico clássico da Índia, o
Mahabharata, tem sua autoria atribuída a Krishna Dvapayana Vyasa, escrito no
séc. II d.C e considerado sagrado pelo hinduísmo, juntamente com o Ramáiana e
outros textos dos Puranas, Para os indianos, o sexo tem um sentido religioso, é
o símbolo da beatitude suprema e um dos meios que a ela conduzem. Costuma-se
dizer que o poema mais belo da Índia é a Shakuntala, de Kalidasa, a história de
uma belíssima princesa. Veja mais aqui, aqui & aqui.
DITOS & DESDITOS - O amor é
a ocasião única de amadurecer, de tomar forma, de nos tornarmos um mundo para o
ser amado. É uma alta exigência, uma ambição sem limites, que faz daquele que
ama um eleito solicitado pelos mais vastos horizontes. Ser amado é consumir-se
na chama. Amar é luzir com uma luz inesgotável. Ser amado é passar; amar é
durar. Amor são duas solidões protegendo-se uma à outra. O amor de duas
criaturas humanas, talvez seja a tarefa mais difícil que nos foi imposta; a
maior e última prova, a obra para qual todas as outras são apenas uma
preparação. Por isso, pessoas jovens que ainda são estreantes em tudo, não
sabem amar, têm que aprendê-lo. O destino não vem do exterior para o homem, ele
emerge do próprio homem. Tudo quanto é velocidade não será mais do que passado,
porque só aquilo que demora nos inicia. A única viagem é a interior. Os homens,
com o auxílio das convenções, têm resolvido tudo com facilidade e pelo lado
mais fácil da facilidade; mas é claro que precisamos ater-nos ao difícil. Se o
cotidiano lhe parece pobre, não o acuse: acuse-se a si próprio de não ser muito
poeta para extrair as suas riquezas. Ser artista significa: não calcular nem
contar; amadurecer como uma árvore que não apressa a sua seiva e permanece
confiante durante a tempestade da primavera, sem o temor de que o verão não
possa vir depois. Ele vem apesar de tudo. Pensamento do poeta
alemão Rainer Maria Rilke (1875-1926). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: O
tempo faz a gente esquecer. Há pessoas que esquecem depressa. Outras apenas
fingem que não se lembram mais. Na minha opinião o que importa não é homenagear
os mortos, levando-lhes flores às sepulturas, e sim, tratá-los bem, com todo
amor possível, enquanto estão vivos. Não aceitamos a idéia de que as coisas só
possam ser pretas ou brancas, acreditamos nos matizes, nas complexidades dos
homens e de seus problemas. O espírito de gentileza podia salvar o mundo. O que
nos falta é isso: espírito de gentileza. Boas maneiras de homem para homem, de
povo para povo. É indispensável que conquistemos este mundo, não com as armas
do ódio e da violência e sim com as do amor e da persuasão. Pensamento do
escritor Érico Veríssimo (1905-1975).
Veja mais aqui.
LITERATURA & SOCIEDADE – [...] toda literatura apresenta aspectos de
retardamento que são normais ao seu modo, podendo-se dizer que a média da
produção num dado instante já é tributária do passado, enquanto as vanguardas
preparam o futuro. Além disso, há uma subliteratura oficial, marginal e
provinciana, geralmente expressa pelas Academias. [...]. Trecho extraído da obra Literatura e Sociedade (Ouro
sobre Azul, 2003), poeta, ensaísta, professor universitário e
critico literário Antônio Cândido
(1918-2017). Veja mais aqui e aqui.
OS AMORES FELIZES
NÃO TÊM HISTÓRIA – [...] Os amores felizes
não têm história [...]
Com efeito. Depois dos obstáculos, nada
mais há a contar. Sim, assumimos ao longo de séculos que a felicidade não tem
história. Tolstoi deixou-o bem claro. O amor não é feliz. Ou, pelo menos, assim
temos a prová-lo uma longa tradição que o liga primeiro ao corpo, depois à
alma, mas sempre à morte, essa ilha em que o humano se define e perde. E viveram felizes
para sempre não tem comentário
possível. Assim cai o pano.
Trechos extraídos da obra O Medo do Grande Amor,
(Difel, 1989), da filósofa e professora canadense Louise Poissant, um ensaio sobre um mundo cercado pelo efêmero, em
que o receio de perder o grande amor leva as pessoas a não quererem viver
nenhum.
REI
BRANCO, RAINHA NEGRA –
[...] João
pensou que Chica estava
ficando doida de novo. Mas Chica era firme. -
Quero o mar no Tejuco. O contratador conhecia o
temperamento da mulher.
Mandou virem engenheiros portugueses, que são os melhores do mundo nas
artes da marinhagem. Levantou muralhas de pedra e areia no Rio
Grande, puxou um braço de água,
fez uma grande represa. Vieram de
Portugal armadores de navio, e
escolheram madeiras no Arraial
de Baixo. Foi construído o
navio que viajaria entre as margens de pedra do Rio Grande, e João tinha planos que iam além. [...] O mar então chegou ao Tejuco. [...] O povo fez fila,
por convite de sua Rainha, e brincou de
percorrer os mares do mundo.
Um homem foi posto na gávea do navio,
e de lá gritava quando o naviozinho
abicava numa das praias
artificiais mandadas fazer por João: -
Terra à vista. A cidade do Porto. [...]. Trechos extraídos da obra
Rei branco,
rainha negra (Lê, 1990), do escritor Paulo Amador.
KISS ME, KATE - O musical Kiss Me Kate, musical escrito por Bella &
Samuel Spewack com músicas do músico e compositor estadunidense Cole
Porter (1891-1964), conta a história de um casal divorciado e em pé de guerra, quando são
escalados para trabalharem juntos numa produção e precisam se aturar. Foi
transformado na comédia musical em 1953, dirigida por George Sidney. Veja mais
aqui.
DIREITO
COMO FATO SOCIAL - Direito e sociedade são entidades congênitas e que se
pressupõem. O direito não tem existência em si próprio. Ele existe na
sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos
mais importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte
criadora e área de ação do direito, seu foco de convergência. Existindo em
função da sociedade, o direito deve ser estabelecido à sua imagem conforme as
suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que significam, no
entendimento de Durkheim, maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores
ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem. Fatos
sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes,
tradições, sentimentos e culturas. A sua elaboração é lenta, imperceptível e
feita espontaneamente pela vida social. Costumes diferentes implicam em fatos
sociais diferentes. Cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. O
direito, como fenômeno de adaptação social, não pode formar-se alheio a esses
fatos. As normas jurídicas devem achar-se conforme as manifestações do povo. Os
fatos sociais, porém, não são as matrizes do direito. Exercem importante influência,
mas o condicionamento não é absoluto. Nem tudo é histórico e contingente em
direito. Ele não possui apenas um conteúdo nacional. A sociedade humana é o
meio em que o direito surge e desenvolve-se. Direito é realidade da vida social
e não da natureza física ou do mero psiquismos dos seres humanos. Direito não
haveria sem sociedade. Sociedade é a convivência permanente entre os seres
humanos de que resultam não só modos de organizar as relações entre eles como
também modos de pensar e de sentir específicos da experiência que vivem
coletivamente. A natureza social do homem, fonte dos grandes princípios do
direito natural, deve orientar as maneiras de agir, de pensar e de sentir do
povo e dimensionar o todo, o jus positum. Falhando a sociedade, ao estabelecer
fatos sociais contrários à natureza social do homem, o direito não deve
acompanhá-la no erro. Nesta hipótese, o direito vai superar os fatos
existentes, impondo-lhes modificações. O direito é criado pela sociedade para reger
a própria vida social. E no passado manifestava-se exclusivamente nos costumes,
quando era mais sensível à influência da vontade coletiva. Na atualidade, o
direito escrito é forma predominante, malgrado em alguns países, conservarem
sistemas de direito não escrito. O direito não é o único instrumento
responsável pela harmonia da vida social. A moral, religião e regras de trato
social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na
sociedade. De todos, porém, o direito é o que possui maior pretensão de
eficácia, pois não se limita a descrever os modelos de conduta social,
simplesmente sugerindo ou aconselhando. A coação - força a serviço do direito -
é um de seus elementos e inexistentes nos setores da moral, regras de trato social
e religião. Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao
relacionamento entre os homens, é fundamental a participação e colaboração
desses diversos instrumentos de controle social. Se os contatos sociais se
fizessem exclusivamente sob os influxos dos mandamentos jurídicos, a
socialização não se faria por vocação, mas sob a influência dos valores de
existência. O direito, como fato social, é o direito na perspectiva do
sociólogo, objeto da sociologia do direito. O direito independe de ser um
conjunto de significações normativas, é também um conjunto de fenômenos que se
dão na vida social. enquanto dogmática jurídica tem a normatividade como
precípuo objeto de estudo, a sociologia do direito descreve a realidade social
do direito, sem levar em conta a dimensão da normatividade. O estudo das
relações entre a sociedade e o Direito, desenvolvido em ampla extensão pela
Sociologia do Direito, é um dos temas necessários a uma disciplina
introdutória. Por isso, a sociologia do direito é a disciplina que examina o
fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da
ordem jurídica aos fatos sociais. As relações entre a sociedade e o Direito,
que formam o núcleo de sues estudos, podem ser investigadas sob aspectos que
relevem a adaptação do direito à vontade social, ao cumprimento pelo povo das
leis vigentes e a aplicação destas pelas autoridades, e a correspondência entre
os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas
leis. O Direito de um povo se revela autêntico quando retrata a vida social,
quando se adapta ao momento histórico quando evolui à medida que o organismo
social ganha novas dimensões. O sociologismo jurídico corresponde à tendência
expansionista dos sociólogos de conceberem o direito como simples capítulo da
Sociologia. Este pensamento, originário de Comte, ficou restrito ao âmbito dos
sociólogos mais radicais, por não possuir embasamento científico. A partri
disso, é preciso entender que para alcançar a realização de seus ideais de vida,
individuais, sociais ou de humanidade, o homem tem de atender às exigências de
um condicionamento imensurável: submeter-se às leis da natureza e construir o
seu mundo cultural. O condicionamento, imposto ao homem de forma inexorável,
gera múltiplas necessidades, por ele atendidas mediante os processos de
adaptação. Graças a esse mecanismo, o homem se torna forte, resistente, apto a
enfrentar os rigores da natureza, capaz de viver em sociedade, desfrutar de
justiça e segurança, de conquistar, enfim, o seu mundo cultural. Por dois
processos distintos - interna e externamente - se faz a adaptação humana,
considerando as necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à
criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores.
Ao direito é conferida esta importante missão. A sua faixa ontológica
localiza-se no mundo da cultura, pois representa elaboração humana. o direito
não corresponde às necessidades individuais, mas a sua carência da
coletividade. A sua existência exige uma equação social. só se tem direito
relativamente a alguém. O homem que vive fora da sociedade vive fora do império
das leis. O homem só, não possui nem direitos nem deveres. Para o homem e a
sociedade, o direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível
a convivência e o progresso social. apesar de possuir um substrato axiológico
permanente, que reflete a estabilidade da natureza humana, o direito é um
engenho à mercê da sociedade e deve ter a sua direção de acordo com os rumos
sociais. A sociedade cria o direito e, ao mesmo tempo, se submete aos seus
efeitos. O mundo jurídico passa a se empenhar na exegese do verdadeiro sentido
e alcance das regras introduzidas no meio social. esta fase de cognição do
direito algumas vezes é complexa. Com a definição do espírito da lei, a
sociedade passa a viver e a se articular de acordo com os novos parâmetros. Em
relação aos seus interesses particulares e na região de seus negócios, os
homens pautam o seu comportamento e se guiam em conformidade com os atuais
conceitos de lícito e ilícito. É na sociedade, não fora dela, que o homem
encontra o complemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as
potências que carrega em si. Por não conseguir a auto-realização, concentra os
seus esforços na construção da sociedade, seu habitat natural e que representa
o grande empenho do homem para se adaptar o mundo exterior às suas necessidades
de vida. É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu pleno
desenvolvimento. As pessoas e os grupos sociais se relacionam estreitamente, na
busca de seus objetivos. Os processos de mútua influência, de relações
interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados
interesses, denominam-se interação social. esta pressupõe cultura e
conhecimento das diferentes espécies de normas de conduta adotadas pelo corpo
social. Na relação interindividual, em que o ego e o alter se colocam frente a
frente, com as suas pretensões, a noção comum dos padrões de comportamento e
atitudes é decisiva à natural fluência do fato. Já na interação social se
apresenta sob as formas de cooperação, competição e conflito e encontram no
direito a sua garantia, o instrumento de apoio que protege a dinâmica das
ações. Os conflitos são fenômenos naturais à sociedade, podendo-se até dizer
que lhe são imanentes. Quanto mais complexa a sociedade, quanto mais se
desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito e o resultado é o que
hoje se verifica, resultando desafio não viver, mas a convivência. Cenário de
lutas, alegrias e sofrimentos do homem, a sociedade não é simples aglomeração
de pessoas. Ela se faz por um amplo relacionamento humano, que gera a amizade,
a colaboração, o amor, mas que promove, igualmente a discórdia, a intolerância,
as desavenças. A sociedade sem direito não resistiria, seria anárquica, teria o
seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo
homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço,
para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida. Se o homem
observasse apenas os preceitos jurídicos, o relacionamento humano, pelo visto,
se tornaria mais difícil, mais áspero e por isso menos agradável. A própria
experiência foi indicando certas regras, distintas do direito, da moral e da
religião, que desempenham a função de amortecedores do convívio social. São as
regras de trato social, chamadas também convencionalismos sociais e usos
sociais. As regras de trato social são padrões de conduta social, elaboradas
pela sociedade e que, não resguardando os interesses de segurança do homem,
visam a tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade. São
as regras de cortesia, etiqueta, protocolo, cerimonial, moda, linguagem,
educação, decoro, companheirismo, amizade, dentre outros. Entre as questões
doutrinárias que as regras de trato social suscitam apresenta-se uma ordem de
indagações axiológixas, no que tange ao valor desse campo normativo ao
realizar-se e se possuem algum valor exclusivo. Enquanto que os demais
instrumentos de controle social possuem um valor próprio, bem definido, essas
regras exigem um estudo maios apurado, para se descobrir, na multiplicidade de
suas espécies, uma unidade de propósito. As regras de trato social cultuam um
valor próprio que é o de aprimorar o nível das relações sociais, dando-lhes o
polimento necessário à compreensão. Esse valor, contudo, não é de natureza
independente, mas complementar. Pressupõe a atuação dos valores fundamentais do
direito e da moral. O valor que as regras de trato social; traduzem constitui
uma sobrecapa dos valores éticos de convivência. Entre os caracteres principais
das regras de trato social, apresentam-se o aspecto social, que é o próprio
significado social; a exterioridade, que são as normas de etiqueta, cerimonial,
cortesia; a unilateralidade, que corresponde a deveres e nenhuma exigibilidade;
a heteronomia, que identifica que os procedimentos, os padrões de conduta não
nascem na consciência de cada indivíduo e, sim, a sociedade cria essas regras
de forma espontânea, natural e passa a impor o seu cumprimento; a
incoercibilidade, por serem unilaterais e não sofrerem a intervenção do estado,
essas regras não são impostas coercitivamente; a sanção difusa, por ser incerta
e consiste na reprovação, na censura, crítica, rompimento de relações sociais e
até expulsão do grupo; isonomia por classes e níveis de cultura, variando em
função da classe social e nível de cultura de cada um. A idéia de direito,
portanto, está ligada a sociedade e indivíduo. E ao disciplinar, qualificar e
julgar as relações sociais, os pontos de referência do direito são, acima de
tudo critérios de utilidade social, e não critérios de natureza estética, moral
ou filosófica. No campo do direito, a apreciação do sentido social da conduta e
dos fatos detém-se nos limites de suas vantagens ou desvantagens para a
coexistência dos indivíduos. Fundamentalmente, o direito está interessado nas
repercussões sociais da conduta e dos fatos, e não nos pensamentos ou razões de
natureza subjetiva que inspiraram as ações ou comportamento.
Ao
direito importam, antes de tudo, a ordem, a segurança da sociedade,. Sua
vocação é a disciplina da vida social, dentro da qual os indivíduos devem
acomodar-se e, de tal modo, que as angústias, as perplexidades, as reações
contraditórias e pessoais de cada qual não prejudiquem o funcionamento do
sistema estabelecido da legalidade. A ordem jurídica, portanto, não poderia
basear-se em noções destituídas de objetividade legal. Nesse caso estariam as
noções de bem, de mal, de justo ou de injusto. Exatamente porque dirige e
organiza, é função específica do direito decidir. Na ausência de decisões,
haveria a anarquia. Aquilo que na moral e na filosofia permanece em caráter
problemático a provocar discussão e meditações, no direito converter-se-ia em
obstáculo ao comércio humano. O direito tem sede de segurança. O mundo, que ele
comanda, resulta de um conjunto de fatores sociais - entre os quais o
fundamental do modo de produção. O mundo social é, a um só tempo natural e
construído. Natural porque fruto de condições objetivas. Construído porque
dependeu do esforço físico e intelectual do homem, condicionado por aquelas
condições objetivas. O problema específico do direito é estabelecer a
legalidade fornecedora dos critérios mediante os quais um mínimo de segurança
permitirá ao mundo social produzir, dispor e gozar dos bens; dirimir conflitos
materiais entre as pessoas; inibir ou castigar as ações consideradas nocivas;
velar por condições para a validade das manifestações da vontade individual;
tudo visando assegurar estabilidade e condições pacíficas de funcionamento à
ordem existente. Para atingir tais objetivos, o próprio direito criou noções
adequadas. Assim, do conceito geral de legalidade, específico do direito,
decorrem as noções de lícito e ilícito, noções objetivas tipicamente jurídicas.
Lícito e ilícito são critérios legais objetivos fornecidos pela lei. Dependem
de interpretação para que possam ser aplicados à infinita modalidade de que os
casos se revestem. Mas são critérios ligados à atividade prática, dependentes
de decisões sobre matérias concretas relativas ao funcionamento da ordem
social. Assim, ao dizer que uma ação praticada é justa, significa algo mais do que ao dizer que é
lícita. Pode-se licitamente reclamar a qualquer tempo, o pagamento de uma
dívida vencida. Pode-se, entretanto, não julgar justo fazê-lo em determinada
oportunidade. Nem tudo que é lícito, justo é. Enfim, importante no estudo
teórico do direito, é entendê-lo como instrumento de harmonização da sociedade
em seus conflitos e o seu papel de implementação das mudanças da ordem jurídica
a partir dela própria.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA,
Guilherme Assis & CHRISTMANN, Martha. Ética e direito: uma perspectiva
integrada. São Paulo: Atlas, 2001
CESARINO
JÚNIOR, A F. Direito social. São Paulo: Saraiva, 1977
GUARESCHI,
Pedrinho A. Sociologia crítica: alternativas de mudança. Porto Alegre: Mundo
Jovem, 1984
HERCKENHOFF,
João Batista. 1.000 perguntas: introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro:
Editora Rio, 1982
LIMA,
Hermes. Introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983
NADER,
Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1986. Veja mais aqui e aqui.
Veja
mais sobre:
A vida,
um sorriso, Fernando
Pessoa, Charles Chaplin, João Ubaldo Ribeiro, William Shakespeare, Connie Chadwell, Marilyn
Monroe, Michael Ritchie, Barbara Feldon, Jeremy Holton & Visão
holística da educação aqui.
E mais:
E se
nada acontecesse, nada valeria, Cecília Meireles, Albert Camus, Pierre-Auguste Renoir, Richard Wagner,
Sophia de Mello
Breyner, Gwyneth Jones, Hal Hartley, Aubrey Christina Plaza, Paul Laurenzi
& Princípios de Neurociências
de Kandel aqui.
Cordel A chegada
de Getulio Vargas no céu e o seu julgamento, de Rodolfo Coelho Cavalcante aqui.
Horário
Eleitoral do Big Shit Bôbras, Zé Bilola, Enzonzoamento de Mamão, Ocride,
Classificados de Mandús e Cabaços & Previsão meteorológica aqui.
A arte
de Karyme Hass aqui.
Dicionário
Tataritaritatá – Big Shit Bôbras & Fecamepa aqui.
Richard
Bach, Velho Chico, Ísis Nefelibata & Chamando na grande aqui.
Cordel A
história de Jesus e o mestre dos mestres, de Manoel D´Almeida Filho aqui.
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!!!!!
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital
Musical Tataritaritatá - Fanpage.