quarta-feira, abril 11, 2012

GEORGES PEREC, ERNST JANDL, ANNE HÉBERT, BOURDIEU, FLAUBERT & GESTÃO TRIBUTÁRIA


 

A arte da pintora neerlandesa Judith Leyster (1609-1660).

 


A SOLIDÃO DE FLAUBERT – Esta a história do ainda menino que se inspirou se na senhora que falava bobagens para contar uma história. Era péssimo aluno, sofria ataques e vivia das fantasias de Poe e Hoffman, a pletora de vitalidade: vivia apreensivo, nervoso e deprimido. Tornou-se pessimista, sentia um temor à vida: dificuldades e tragédias. Nasceu-lhe com os amigos da escola Arte e Progresso, e um drama em prosa em cinco atos: Luís XI. Logo em seguida Rêve d'enfer, enquanto conservava a castidade e se apaixonar por Elisa, um amor impossível: a rejeição e a carta para a vida toda: Mémoires d'un fou, Novembre, Educação Sentimental, tudo fruto do primeiro encontro ocorrido em Trouville-sur-Mer, que lhe causou profunda queimadura de cicatriz viva no seu jovem coração, até sabê-la num abrigo. No meio disso, foi seduzido por uma criada que lhe roubou a virgindade. Foi quando conheceu Louise que era casada e, ao mesmo tempo, amante de Cousin: a poeta ardente no delírio de oito anos, até azedar e ela escrever Lui. Surge então Ema e com ela tudo o que uma mulher sonhadora pode realizar na vida. Ele perde o pai, depois a irmã e foi arrancado de tudo lhe trazia um pouco de prazer. Da desilusão mergulha na Literatura, enquanto viaja pelo mundo para compor Salambô. Depois da ocupação dos prussianos, surge Latentation de Saint Antoine, inspirada no quadro de Bruegel. Dos Trois Contes, a obra-prima Un cœur simple: a Félicité que era a bondosa e ingênua Julie. Como passou a amar a solidão, algumas conclusões: o tema não conta, o estilo é uma forma de ver as coisas e o direito é um estúpido disparate. O que pensava do futuro guardava para si. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - Toda ordem estabelecida tende a produzir (em graus muito diferentes, com diferentes meios) a naturalização de sua própria arbitrariedade. O pedante compreende sem sentimento profundo, enquanto o mundano usufrui sem compreender. A prática tem uma lógica que não é a do lógico. Pensamento do sociólogo francês Pierre Bourdieu (1930-2000). Veja mais aqui e aqui.

 

ALGUÉM FALOU: De todas as absurdas suposições da humanidade, nada excede as críticas feitas aos hábitos dos pobres feitas pelos que têm boa moradia, estão bem aquecidos e bem alimentados. Não podemos viver apenas para nós mesmos. Milhares de fibras ligam-nos aos nossos compatriotas humanosPensamento do escritor estadunidense Herman Melville (1819-1891). Veja mais aqui, aqui e aqui.

 

ALGUEM FALOU OUTRA VEZ: O casamento é o mesmo medo partilhado, a mesma necessidade de ser consolado, a mesma vã carícia na escuridão. A única coisa que me separa da árvore ou de um monte de terra, é a angústia. Pensamento da escritora canadense Anne Hébert (1916-2000).

 

A VIDA MODO DE USAR - [...] Certo, a história poderia começar assim, aqui, desta forma, de maneira um tanto lerda e lenta, neste reduto neutro que é de todos e não é de ninguém, onde as pessoas se cruzam quase sem se ver, onde a vida do prédio repercute, distante e regular. Do que se passa por trás das pesadas portas dos apartamentos só se percebem no mais das vezes os ecos perdidos, os fragmentos, os esboços, os contornos, os incidentes ou acidentes que se desenrolam nas chamadas “partes comuns”, esses leves ruídos de feltro que os gastos tapetes de lã vermelha abafam, esses embriões de vida comunitária que vão sempre se deter nos patamares. Os habitantes de um mesmo prédio vivem a apenas alguns centímetros uns dos outros, uma simples divisória os separa, partilham os mesmos espaços que se repetem ao longo dos andares; fazem os mesmos gestos ao mesmo tempo, abrir a torneira, dar a descarga, acender a luz, pôr a mesa, algumas dezenas de existências simultâneas que se repetem de andar em andar, de prédio em prédio e de rua em rua. Eles se entrincheiram em suas partes privativas — pois é assim que se chamam — e gostariam que nada dali saísse, e o pouco que consentem em que saia, o cão na coleira, o menino que vai comprar pão, o recebido ou o expedido, é pela escadaria que sai. Pois tudo o que se passa passa pela escadaria, tudo o que chega chega pela escadaria, as cartas, os comunicados, os móveis que os carregadores trazem ou levam, o médico chamado com urgência, o viajante que volta de longa viagem. É por esse motivo que a escadaria permanece um lugar anônimo, frio, quase hostil. [...]. Trecho da obra A vida: modo de usar (Cia das Letras, 2009) do premiado escritor francês Georges Perec (1936-1982), integrante do Oulipo (Ouvroir de Littérature Potentielle), autor de obras como Les Choses: une histoire des années soixante (1965) e da La Disparition (1969), da qual destaco os trechos: [...] Ligou a luz. No pulso, o Jaz marcava uma hora da madrugada. Suspirou fundo, aprumou as costas na cama, apoiado numa almofada. Apanhou um livro, abriu-o, foi dando uma lida; mas só captava naquilo um imbróglio confuso, topava a toda hora com uma palavra cujo significado ignorava. Largou o livro na cama. Foi à pia; molhou uma luva para banho, passou-a no rosto, na gorja. Sua pulsação batia à disparada. Suava. Abriu a vidraça, sondou a madrugada. Não fazia calor, tampouco frio. Um rumor indistinto vogava no ar. Próximo dali, profundo como a tocar numa vigília, surdo como a dobrar numa inumação, abafado como a badalar sob a borrasca, um sino soou a sua batida trinitária. [...] Assim via, hora ou outra, uma argola inacabada com um traço horizontal alongando a sua ponta: quiçá como um G maiúsculo visto numa poça d’água. Ou, branco no branco, surgida numa bruma cristalina, a altiva figura dum monarca brandindo um arpão com uma ponta tripla. Ou, por um átimo, surgindo duma linha sob mais uma sob mais uma, um croqui aproximativo, insatisfatório: voltas avultadas, contornos bastardos a rascunhar, num vão arroubo da imaginação, a Mão tridáctila dum Sardônico rindo às gargalhadas. Ou, como uma imposição, sim, punha ali a figuração dum borrachudo do tórax fuliginoso, no qual havia uma articulação trística dum branco próximo ao lirial. [...] Saltava da cama para a alfombra: mas tudo já havia sumido, afora a irritação por causa do alvo inatingido, a frustração por causa do logos, por tão pouco, inalcançado. Aí, tão acordado quanto um indivíduo após dormir um bocado, saía da cama, andava, tomava algo, sondava a madrugada, lia, ligava o rádio. Dia ou outro, colocava uma roupa, ia para a rua, vagava, passava a madrugada num bar, ou num dancing, ou, dirigindo (muito mal), dava voltas com o carro, ao acaso, virando aqui, ali, a gosto da inspiração; rumo a Chantilly ou Aulnay-sous-Bois, a Limours ou Rancy, a Dourdan, a Orly. Numa das madrugadas, alcançou Saint-Malo, passou um tríduo por lá, mas não dormiu um só minuto. [...].

 

CONTEÚDO - para fazer um poema / eu não tenho nada / uma língua inteira / uma vida inteira / um pensamento inteiro / uma memória inteira / para fazer um poema / eu não tenho nada / mutilado de guerra 1955 / ele poderia, em breve, /tornar-se capitão. / pena a sua perna. / cristão católico que sou, / insisto no / despropósito da / vida humana / dois gestos distintos / eu me benzo / em frente a cada igreja / eu me ameixo / em frente a cada pomar / como faço o primeiro / qualquer católico sabe / como faço o último / só eu / metrô, na superfície / imóvel no assento estofado do metrô / vejo durante três minutos, entre cinza e cinza / e jornais que se desdobram / e passageiros de pé que seguram longos canos / nas mãos, / verdes e azuis indefinidos / imóvel no assento estofado do metrô / o mundo me (co)move. Poema do poeta austríaco Ernst Jandl (1925-2000).

 

GESTÃO TRIBUTÁRIA - O Sistema Tributário Brasileiro, tem suas raízes na reforma ocorrida em 1966, quando se privilegiou uma tributação mais racional do ponto de vista econômico e impostos modernos para a época foram criados. Como exemplo, pode-se citar a introdução de impostos do tipo valor agregado, a saber: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Apesar do avanço que essa reforma representou para o país, o sistema tributário nacional não continuou a evoluir, isto é, não se adaptou às alterações ocorridas na estrutura econômica brasileira desde então. Os anos 80 caracterizavam-se pela grave crise fiscal da União e, consequentemente, por uma tentativa de manutenção de receitas, mediante constantes alterações legais geralmente relacionadas com alterações de alíquotas e de mecanismos de indexação tributária (Marins, 2001). A partir de 1994, a estabilidade econômica tem permitido a obtenção da estabilidade tributária, o que significa a busca de um sistema tributário mais simples, racional e eficiente, além de mais legítimo no que concerne a responsabilidade político-social. Tem-se buscado a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, quanto para o das Pessoas Físicas. No primeiro caso, cita-se a experiência do Simples, que possibilitou maior facilidade para o pagamento de tributos por pequenas e médias empresas. Relativamente às pessoas físicas, foi reintroduzido o modelo de desconto simplificado na declaração de rendimentos (Melo, 1997). A principal característica da tributação sobre o consumo no Brasil é a multiplicidade de impostos e contribuições administrados paralelamente por diferentes níveis de governo. O Governo Federal administra o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os Municípios, por sua vez, o Imposto sobre Serviços (ISS). O atual sistema estimula a guerra fiscal entre os estados porque admite, na prática, que os mesmos concedam incentivos e benefícios fiscais unilateralmente. O ICMS tornou-se um dos instrumentos mais utilizados na disputa pela atração de investimentos, com conseqüências extremamente negativas tanto do ponto de vista econômico quanto do fiscal. A tributação sobre consumo no Brasil tem gerado distorções e ineficiências econômicas. Para melhor visualização, é preciso observar que o Sistema Tributário Brasileiro é bastante recente e surgiu, na verdade, com a Emenda Constitucional 18, de 1° de dezembro de 1965, que, no artigo 1°, delimitou essa área, desenhando sua composição: impostos, taxas e contribuições de melhoria, cimentando-se um sistema uno e nacional. O atual Sistema está incrustado nos artigos 145 e 156 da Constituição de 1988. E está estruturado em três níveis de competência: federal, estadual e municipal. Dados extraídos do documento Federalismo Fiscal no Brasil – evolução e experiências recentes (CIAT), de setembro de 1997, possibilitam identificar a arrecadação tributária com a seguinte distribuição, por níveis de competência: federal 45,6%, estadual 47,4% e municipal 7,0% (Greco, 1998; Ichihara, 1997; Machado, 2002). A composição fiscal, segundo categorias econômicas, indica que os impostos diretos (ex.: imposto sobre a renda e patrimônio) constituem cerca de 30% das receitas tributárias, ou seja, aproximadamente 70% são provenientes de impostos indiretos (ex.: IPI, ICMS, ISS). Dessa forma, o indivíduo, não percebendo seu papel de contribuinte, vendo a ação governamental como assistencial, e não como contrapartida do exercício da cidadania, não assume atitude fiscalizadora em relação aos agentes governamentais, nem em relação a empresas e profissionais autônomos que, deixando de emitir documentos fiscais, apropriam-se indevidamente da parcela de seu faturamento que deveria ser transferida aos cofres públicos como imposto, tornando-se os únicos beneficiários desses recursos financeiros que deveriam compor a receita de que o governo disporia para exercer seu papel junto à comunidade (Cretella, 1993; Rocha, 1996; Pietro, 1995). No País, os estudos sobre sonegação e carga fiscal são raros e, em geral, apontam para um elevado grau de sonegação. Números eventualmente divulgados, entretanto, não passam de mera conjectura, por falta de consistência metodológica e científica. O alto grau de sonegação e o baixo índice de cumprimento voluntário das obrigações tributárias devem-se, em boa medida, à falta de conscientização dos contribuintes, à sua não-participação na elaboração do orçamento e, em conseqüência, ao não-exercício pleno da cidadania. Outros fatores podem ainda ser mencionados, tais como a complexidade das leis tributárias e a grande quantidade de normas que indivíduos e empresas têm de conhecer para cumprir as obrigações principais, e também as acessórias; a pouca confiança no governo, com respeito à adequada aplicação dos recursos públicos; a falta de eqüidade, dado que algumas leis abrem exceções para conceder tratamento privilegiado, como isenções, incentivos, parcelamento e até anistias fiscais; o descrédito do contribuinte com relação à efetiva conversão do imposto em bens e serviços públicos por parte do Estado; a inexistência de contrapartida imediata ao pagamento do tributo; e a baixa eficiência e pouca eficácia da máquina administrativa. Em que pese ser a tributação fenômeno de gênese eminentemente jurídica, o estudo dos tributos sob o enfoque da ciência do direito é fato novo no mundo. Somente o cientista jurídico deste século ocupou-se em analisar o Direito Tributário, visto que anteriormente os aspectos econômicos e contábeis preponderavam. Por outro lado, o próprio Direito Tributário é novo no universo da ciência. E para se conhecer a estrutura da norma jurídica tributária é mister conhecer a fundo a estrutura da norma jurídica em si. A qualificação da norma jurídica tributária pode se dar por vários critérios, em concordância com a doutrina majoritária, o critério do grupo institucional a que pertence. Ou seja: norma jurídica tributária que define princípios, norma jurídica tributária que delimita a incidência tributária e norma jurídica tributária que estabelece providências administrativas. Segundo Carvalho (1991) deve-se chamar de norma jurídica tributária em sentido estrito à regra-matriz de incidência tributária, e todas as demais de normas jurídicas tributárias em sentido amplo. Os critérios da hipótese de incidência tributária são: critério material (verbo e complemento), critério espacial e temporal. No critério material há uma referência a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionado por circunstâncias de espaço e tempo. Deve-se abstrair os condicionantes espaço-temporais, para analisá-lo de modo particular (Carvalho, 1991, Harada 1999, Torres, 2001). A classificação do gênero tributo na conformidade com o critério espacial da hipótese tributária pode dar-se de vários modos: hipótese que faça menção a determinado local para a ocorrência do fato típico; hipótese que aluda a áreas específicas, e somente nelas pode o fato típico ocorrer; hipótese genérica, onde todo e qualquer fato, que ocorra na vigência territorial da lei , produz efeitos particulares. O critério espacial da norma jurídica tributária não se confunde com o campo de validade da lei. O critério temporal configura-se como o grupo de indicações que oferece elementos para saber em que preciso instante ocorre o fato descrito, passando a existir o liame jurídico entre devedor e credor, em função do objeto. A distinção dos fatos geradores entre instantâneos, continuados e complexivos merece críticas de Carvalho (1991), que considera todos os fatos geradores instantâneos. Sustenta que o acontecimento só gera efeitos fiscais no instante em que todos os fatos conjugados estejam concretizados. Os fatos geradores, segundo a tradicional doutrina, são instantâneos quando se esgotam em determinado tempo, dando origem a uma obrigação tributária autônoma. São continuados se configuram situações duradouras, e complexivos se sua formação tiver implemento com o transcurso do tempo, integrando-se vários fatores para o surgimento do fato final. Fixados os critérios da hipótese de incidência tributária, deve-se dirigir a análise para a conseqüência tributária, esta composta pelos critérios pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de cálculo e alíquota). Deve-se discernir entre a conseqüência tributária e a relação jurídica tributária específica, aquela como uma prescrição genérica desta, e esta vínculo jurídico individualizado. Lembrando que a doutrina dominante entende ser a relação jurídica tributária de caráter patrimonial. Adotando a classificação das relações jurídicas em obrigacionais (de natureza patrimonial) e não obrigacionais (de cunho diverso), pode-se discriminar as relações jurídicas tributárias em obrigações tributárias (com caráter patrimonial) e deveres instrumentais e formais. Os deveres tributários são denominados pelo Código Tributário Nacional de obrigações acessórias. O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. No direito nacional pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Pode ser pessoa física, se desempenhar, em determinado momento, atividade exclusiva de real interesse público. Há mandamentos da Constituição Federal que permitem aos titulares de competência tributária a transferência da capacidade ativa, nomeando outro ente, seja público ou privado. O sujeito passivo é pessoa física ou jurídica, privada ou pública, sujeito de dever de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária ou de deveres instrumentais ou formais. O Estado tem interesse ou necessidade de cobrar tributos de pessoa diversa: dá-se a sujeição passiva indireta. Apresenta duas modalidades: substituição e transferência; a última comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade. O Direito Tributário, então, é um subsistema jurídico, ocupando-se da normatização do dever centrípeto de custeio da atividade estatal. No campo tributário, é também a norma jurídica que determina qual a parcela do patrimônio privado será coercitivamente transferida ao Erário Público. Assim, o tributo é a fonte de custeio da atividade estatal. Sendo assim é elemento imprescindível a constituição do Estado. Desta forma, deve o Estado criar regras que clara e antecipadamente determinem qual parcela de patrimônio privado será transferido ao patrimônio público. Esta é a função principal da norma jurídica tributária. Como dito, a lei tributária é norma de rejeição social. Segundo Martins (2002), a sanção "é a própria essência do comando indicativo da obrigação. Ela é a causa da norma obrigacional, alicerce fundamental de sua existência." Significa que dificilmente tal norma seria observada pela sociedade sem a existência de sanção pela sua infringência.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – A atualização e modernização da estrutura normativa da Administração Tributária passa pela necessidade de instrumentos eficazes para lançar de ofício e cobrar os tributos de competência do Estado, sem, todavia, olvidar os legítimos e sagrados direitos do administrado de somente pagar o quanto efetivamente é devido e, em conseqüência disso, impugnar e acionar a justiça administrativa contra o não-devido por meio de um processo ágil e que atenda aos princípios da ordem jurídica (Cretella, 1993; Carrazza, 2001; Cassone, 1996). A busca de mecanismos de soluções dos conflitos fora do Poder Judiciário se dá no mundo inteiro e, no Brasil, a Constituição de 1988 assegurou o contraditório e a ampla defesa aos litigantes do processo administrativo, que se configuram como pilastras da segurança jurídica. Assim, o processo administrativo tributário atua como instrumento de atuação do direito material e alternativo em matéria tributária que, para cumprir seu papel há de ter um trâmite claro, lógico, que atenda aos princípios da ordem jurídica, cuja matriz é idêntica à do Judiciário em que o contribuinte tem um espaço de exercício de cidadania e que viabiliza a justiça fiscal (Nascimento, 1997; Greco, 1998; Fabretti, 2001). Os órgãos judicantes administrativos, embora com autonomia em relação à Administração ativa e com representantes do fisco e da sociedade, hão de ser fortalecidos, para agilizar a solução dos conflitos entre a Administração e os contribuintes, mantendo as garantias e reduzindo os feitos tributários no Judiciário, ainda que a escolha do fórum perante o qual deseja postular seus direitos fique a critério exclusivo do contribuinte (Coelho, 1999). A opção pela via administrativa é pertinente constitucionalmente e desejável pela vantagem de ser atrativa pela gratuidade, dar efeito suspensivo dos recursos e com a certeza das garantias constitucionais. A obrigação tributária resume condições peculiares em relação a outras obrigações de natureza civil o que exige sistematização do processo tributário sendo preciso que haja conectores entre o processo administrativo tributário e o judicial, resultando em regras que evitem repetições nas fases administrativa e judicial, visando à agilização, mantendo-se as garantias (Baleeiro, 2000). A necessidade de que o Estado, juridicamente organizado, esteja estruturado e organizado em um sistema que tutele os direitos dos contribuintes de modo ágil e eficaz exige que um conjunto de posições do corpo doutrinal que pareciam solidamente assentes sobre o objeto e papel do processo administrativo tributário e sua natureza, revelem-se passíveis de acatar uma realidade mais moderna desse instrumento no melhor encaminhamento das questões tributárias visando a transparência e a justiça fiscal. Cabe demonstrar que o processo tributário tem que ser estruturado segundo os princípios constitucionais, mas com uma vinculação em relação a outros princípios processuais que atendem a natureza dessa relação obrigacional tributária e com a necessária conexão entre o processo judicial e o administrativo. A obtenção da verdade material que impende sobre a Administração judicante é conseqüência da legalidade tributária e tem natureza constitucional, para cuja estrutura processual é indispensável o princípio inquisitório. Essa finalidade do processo administrativo tributário tem imediatos efeitos nos princípios ou máximas que o estruturam, para assegurar uma efetiva tutela legal, refletida pelos poderes de cognição dos julgadores na delimitação fática do processo e na natureza e limites do objeto do processo (Marins, 2001). É importante referir-se ainda a importância da tutela judicial dos direitos dos contribuintes que a Constituição garante, cuja intervenção na resolução dos conflitos entre o fisco e os contribuintes asseguram a unidade jurisdicional do sistema brasileiro. O papel do processo administrativo tributário, em princípios informadores e fases, inicialmente coloca-se o processo como sendo um instrumento de atuação do direito material. Representa a própria construção do título executivo necessário para que a administração pública possa vir a pleitear, junto ao judiciário, a execução do crédito tributário que constitui seu direito subjetivo. Então, tem-se a figura do processo administrativo tributário se impondo nessa maior conscientização que o cidadão começa a ter e constituiu-se em alternativa; como mais um instrumento tendente a solucionar, a pacificar os conflitos na relação fisco/contribuinte, que se dá a partir da atuação da legislação tributária e em razão da própria necessidade dos contribuintes a partir das posições assumidas pelo legislador, de se levar aos cofres públicos os recursos necessários para o Estado prover as finalidades públicas (Torres, 1996). Uma outra questão que também reforça a importância e a necessidade da efetivação do processo administrativo tributário diz respeito aos mecanismos de solução fora do judiciário, com mecanismos de solução de caráter urgente e até preventivo para evitar que o judiciário tenha que se posicionar em todas as questões que são às vezes passíveis de soluções mais ágeis, mais fáceis, e que não deixem de garantir os mesmos princípios que são dados pelo próprio judiciário e exigidos pelo sistema jurídico. Não menos importante, está o fato do processo administrativo ter sido elevado a um plano constitucional, na medida em que o próprio constituinte explicitamente destacou a importância do processo administrativo tributário, ao exigir dele a necessidade de respeito à ampla defesa e ao contraditório, dentre outros princípios que devem ser seguidos no processo administrativo tributário. Nesse contexto é que está situada a importância e o papel do processo administrativo tributário na modernização da Administração Tributária. A proteção necessária e suficiente para que se leve adiante a verdadeira tutela jurídica dos bens que estão envolvidos nas questões tributárias. Por um lado, para se poder garantir e prevenir das medidas arbitrárias e ilegais que são cometidas eventualmente pelos agentes públicos e por outro para que os contribuintes cumpram suas obrigações tributárias exigidas pelo legislador em nome da sociedade (Coelho, 1999; Pietro, 1995). Não há dúvida que a Fazenda Pública deve se preservar contra condutas ilegais dos próprios contribuintes ou responsáveis pelo tributo. Então, se de um lado há a importância que deve ser dada aos interesses da própria Fazenda Pública, por outro e não menos importante é necessário que se prestigiem as questões dos particulares, principalmente quando essas medidas ilegais e arbitrárias são cometidas em favor da arrecadação tributária. Ainda dentro dessa teoria geral do processo administrativo, uma outra questão que deve ser colocada é exatamente o fato de que deve existir um autocontrole. O controle da legalidade é imprescindível para o bom andamento das questões nas relações tributárias existentes entre o cidadão e o Estado. Nesse sentido, o processo administrativo tributário cumpre na verdade esse papel de autocontrole, mas é um papel de autocontrole que deve estar ligado a uma questão de para hierarquia, porque não se pode ver o processo administrativo tributário a serviço da administração fazendária. Tem que se ver o processo administrativo tributário como instrumento, que está fora da hierarquia da Fazenda Pública, mas no sentido de que não deva submissão à vontade da própria Fazenda, mas no cumprimento da lei; aquela lei que busca a legalidade e não a arrecadação em si (Ichihara, 1997; Melo, 1997; Machado, 2002). Não se pode deixar de distinguir uma função ativa da Administração Pública, como sendo aquela em que os agentes públicos procuram buscar o cumprimento da lei em busca da arrecadação necessária para o cumprimento das finalidades do Estado e de uma outra função que é relativa e pertinente ao processo administrativo tributário, que é uma função de natureza judicante. Assim, nos órgãos do processo administrativo tributário estão envolvidos não apenas os representantes do Estado mas também os representantes da sociedade, o que se constitui num mecanismo do exercício do Estado Democrático de Direito. Aliás, disse Canotilho (1991), com muita propriedade, que o verdadeiro exercício da democracia se dá na possibilidade de uma maior participação da sociedade em todos os interesses do Estado. Logo, não poderia ser diferente nesse que está tão de perto ligado a todos os interesses dos cidadãos que é aquele da sua “contribuição”, da sua participação efetiva com o bem estar social, levando aos cofres o dinheiro que o Estado precisa para alcançar suas finalidades. Silva (2002) também destaca essa idéia na medida em que levanta a questão da efetiva participação da sociedade em todos os aspectos da atuação do Poder Público. Então é claro que na medida em que a sociedade participa do processo administrativo tributário há melhores condições do exercício verdadeiro do Estado Democrático de Direito. Em relação aos princípios específicos é claro que têm que estar presentes os demais, relativos à administração pública, colocados explicitamente no art. 37 da Constituição Federal, atinentes à impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A moralidade, mais do que ética, está explicitada na Constituição e há de ser levada em conta por todos e em particular no processo administrativo tributário (Cretella, 1993). Pode-se dizer que em termos de princípio específico a legalidade objetiva se faz presente na defesa objetiva da norma, quer dizer, o império da legalidade na justiça deve ser levado adiante pois se espera exatamente que o processo possa cumprir todos os aspectos previstos na lei. E aí a referência é então não apenas à lei, mas também ao direito. No que diz respeito à oficialidade, como sendo o princípio segundo o qual todos os agentes devem promover o impulsionamento necessário à conclusão; ao desfecho do próprio processo, em favor dessa agilidade que busca a justiça e a conciliação, pacificando o conflito entre a administração e o contribuinte (Rocha, 1996). Um outro princípio é o do informalismo dentro do processo administrativo tributário, exatamente para evitar que seja o mesmo levado ao império do “juízo de admissibilidade do protocolo”, de modo a que questões de menor importância prevaleçam sobre aquelas que busquem a verdade material, que é um objetivo maior do próprio processo administrativo tributário. Então, nesse sentido, as formalidades essenciais, essas sim são necessárias para se obter a certeza jurídica e a segurança processual, mas sem que isso leve a esse excesso de rigores formalísticos, sem levar adiante o objetivo maior do processo administrativo tributário (Pietro, 1995). Há também o princípio da verdade material, exatamente porque, diferentemente do processo civil, em que prevalece um princípio de natureza outra, diversa do processo administrativo tributário, deve ser buscado o uso de todas as provas conhecidas, por meio de mecanismo inquisitório. Não interessa apenas, como no processo civil, o impulso que as partes dão; as vontades que as partes traduzem no próprio processo, às quais o juiz fica cingido. No processo administrativo tributário o órgão julgador deve buscar todas as formas da verdade material do processo para poder garantir essa justiça que se espera. O princípio inquisitivo respalda essa idéia da verdade material, na medida em que a amplitude do julgador independe da vontade das partes (Baleeiro, 2000; Coelho, 1999). A revisibilidade se aplica, com base na possibilidade da existência de exigências infundadas. É claro que diante da previsibilidade legal, imposta pelo próprio sistema, no sentido de que revisões devem ser feitas e elas servem para poder efetivar o autocontrole esperado (Carrazza. 2001). O princípio da proporcionalidade, dentre outros também é destacado para que haja equilíbrio entre os meios e os fins utilizados, visando o equilíbrio do binômio custo/benefício.
GESTÃO TRIBUTÁRIA – O Estado desenvolve diversas atividades que lhe são outorgadas pelo ordenamento jurídico nacional. Contudo, para que possa desempenhá-las irá necessitar de recursos, e fundamentalmente, de recursos econômicos, os quais devem ser obtidos através de receitas patrimoniais, creditícias e das receitas advindas da cobrança de tributos da sociedade. Como as principais receitas adquiridas pelo Estado para a consecução de sua atividade são as decorrentes da cobrança de tributos, estas acabam por merecer especial atenção, inclusive, com o fim de evitar possíveis abusos dos entes competentes para a cobrança desses. Importa lembrar, que desde os mais remotos tempos, a relação entre o indivíduo e o Estado, em se tratando-se de pagamento de tributos, caracteriza-se basicamente por dois aspectos: um relativo a relação de poder e outro, relativo a coercitividade da obrigação, objeto da relação jurídica. Desta forma, é preciso observar o universo de ação da administração tributária e seus servidores fiscais, como fonte saudável de financiamento do Estado. A necessidade de uma administração tributária eficiente com base na estrutura e na escala de salários e que possibilite a evitação e a evasão de impostos em grande escala não constituem problemas técnico e administrativo insuperáveis, mas problemas de pressão política que conduzem a uma legislação falha e uma administração inoperante. Um sistema fiscal ineficiente será sempre preferido por todos aqueles que um sistema adequado e operante possa afetar. Mas há que se compreender que a ação da administração tributária é muito mais ampla que a função de fiscalizar, e que esta, também, é muito mais ampla que a ação militar-repressiva como muitas vezes se a quer caracterizar. A atuação do fisco estadual envolve, desde o auscultar a população contribuinte, com a qual convive, passando pelo apoio técnico na formulação da política tributária e na concepção, concretização e implementação dos instrumentos legais a que estão submetidos os contribuintes. As faces e objetivos da ação do fisco devem ser o aumento do grau de consciência tributária, a manutenção de serviços integrais e conclusivos de atenção aos contribuintes, a identificação do rol de obrigados tributários, a quantificação e/ou conhecimento do montante da obrigação tributária, a identificação e sanção do descumprimento destas obrigações, o controle da arrecadação, a execução de ações de cobrança, as decisões no que concernem ao contencioso, dentre outras ações, assim também entendida toda e qualquer ação do órgão tributário no sentido de aumentar a percepção por parte dos contribuintes do risco de sonegar com vistas ao aumento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias (Harada, 1999; Torres, 2001). E, para bem cumprir esta missão, a administração tributária deve contar com:  adequado escopo normativo, congruente, sistematizado e cujo grau de complexidade leve em conta as características dos atos econômicos que estiveram na base do fato gerador da obrigação tributária; sistemas informatizados de apoio à execução tanto das suas funções operativas quanto de apoio, pois o tratamento massivo de informações é peça fundamental ao êxito de uma administração tributária; pessoal adequadamente capacitado, tanto no que se refere às habilidades técnicas necessárias, quanto às gerenciais, e amparados em adequada política de recursos humanos abrangente, que cubra aspectos de seleção, formação, capacitação permanente, lotação, movimentação, preenchimento de cargos, entre outras, até normas de conduta e procedimentos relacionados com a ética e disciplina;  modelo de gestão organizacional centrado nos clientes da administração e nos objetos de sua ação e compromissado com resultados no curto prazo, objetivos de longo prazo e com autonomia sobre os meios (Kashiawakura, 1997; Rocha 1998). Dessa forma, é necessário preparar um processo de gestão no fortalecimento da administração tributária como parte fundamental na solução da crise fiscal do Estado, na incorporação de novas técnicas e metodologias de trabalho do Fisco especializado. Isto quer dizer que, os ganhos de produtividade a serem obtidos com a tecnologia da informação fiscal, com a divisão racional do trabalho direcionado a setores ou grupos econômicos, onde o agente passa a conhecer tudo do negócio fiscalizado, através de programas bem como toda parafernália de informática disponível, transformando cada vez mais o Fisco num excelente exército de pouquíssimos homens, unindo todos os profissionais que estão legalmente habilitados para exercer as funções de Receita (Borges, 1997; Machado, 1998; Martins, 2002). Para isso, o gestor precisa assumir um perfil, como analista simbólico, que é essencialmente um profissional que administra informações e conflitos. Estes conflitos refletem os choques de interesses de grupos sociais diferenciados, que podem apresentar-se pela ação direta dos grupos de pressão ou através da ação mediada pelas organizações político-partidárias. Muitas vezes, tais interesses se expressam de forma subterrânea através dos meandros da estrutura burocrática do Estado (Brasil, 1998). Esta característica fundamental do ambiente em que atua o gestor exige deste profissional um perfil muito próprio e característico. Dentre as características principais deste profissional pode-se elencar as seguintes: que tenha que ser um especialista em políticas públicas, e não um administrador de meios e, como tal, deve ser possuidor de formação generalista, diversificada, com ênfase no conhecimento das ciências sociais, econômicas, ciência politica e dominar as metodologias próprias destas ciências; deve ter um amplo conhecimento dos movimentos políticos e sociais, de sua gênese e história recente; deve ter um profundo conhecimento sobre o Estado, tanto teórico quanto prático, e suas instituições, sua história e cultura, dominando amplamente as normas de funcionamento das organizações públicas, as corporações que atuam neste espaço e seus anseios; deve ser negociador e articulador, tanto a nível do Executivo quanto do Legislativo, pois tudo está em permanente negociação, desde a formulação das diretrizes até o último detalhe da execução e, esta articulação passa não só pelos diversos órgãos do Executivo, como pela Assembléia Legislativa, pelo Congresso Nacional, o Judiciário, os partidos políticos e os grupos sociais afetados; deve ter ampla formação e compromisso com a ética, tornando-se imune às pressões dos grupos de interesse, para que sua ação seja determinada pelo interesse público expresso no programa do governo eleito democraticamente como expressão da vontade nacional; deve ser servidor estável, sem o que estará vulnerável aos interesses específicos dos grupos de pressão, lobbies privados de todas as naturezas e até mesmo à corrupção; deve ter formação teórica e prática em Estado e Governo, cujas características somente podem ser ministradas em Escola de Governo, que deve realçar o caráter generalista do seu perfil: longe de ser um especialista em generalidades, ou um teórico que saiba cada vez mais sobre cada vez menos, deve conciliar, à formação em sua área de interesse profissional original, a agregação de um conjunto de conhecimentos que lhe permita visualizar o conjunto sem deixar de ter presente a soma das partes, num ambiente altamente diferenciado como é o Estado; deve ser um especialista em comando, apto a buscar, onde necessário, o conhecimento técnico especializado necessário ao detalhamento e execução das políticas públicas, durante o seu processo de formulação, implementação e avaliação, e aliado à capacidade e domínio das técnicas de negociação, deve ter a capacidade de motivar e agregar equipes de trabalho, planejando e coordenando a sua ação (Brasil, 1998). Além disso, é preciso associar a este campo de atuação da gestão a utilização de tecnologias que permitam as organizações automatizar atividades operacionais, criar sistemas que propiciem a integração da organização com a criação de comunidades virtuais, que permitam a Administração Tributária obter dados gerenciais e que melhore seu intercâmbio com os agentes externos. Isto porque precisa acompanhar os contribuintes que estão envolvidos em mudanças radicais na forma de se estruturar e de realizar negócios, precisa aumentar a eficiência e eficácia na cobrança de impostos, acompanhar as novas modalidades e novos canais de realização de negócios, não ficando atrás dos sonegadores que vivem nova realidade comercial, bem como acompanhando a evolução requerida por este tempo (Brasil, 1998). Administração Tributária é cobrada pela sociedade para que melhore seu papel de prestador de serviços, através da maior agilidade na prestação de informações, que seja simplificado as exigências no cumprimento das obrigações acessórias e que a Administração Tributária seja mais eficaz e mais transparente nas suas ações. Do outro lado há a necessidade, como órgão arrecadador do Estado, de acompanhar a evolução das novas relações econômicas proporcionadas pela tecnologia da informação, aumentando sua eficiência e eficácia na cobrança dos impostos. No momento em que a cultura empresarial prega a paranóia da competitividade como pilar para a sobrevivência dos negócios, a Administração Tributária deve se preparar para correr atrás de empresas que estão cada vez mais informatizadas, enxutas e com objetivos bem claros. Levando-se, ainda em conta também que a sociedade não está disposta a aceitar a criação de novos impostos ou o aumento dos já existentes. No lugar disso a sociedade cobrará o aumento da eficiência da máquina estatal. Por isso, a busca da tecnologia que propicie a sobrevivência da Administração Tributária como órgão de estado, deve fazer parte dos planos de trabalho de seus administradores. É preciso considerar que a Administração Tributária encontra dificuldades tanto na área operacional quanto na área gerencial. Primeiramente nota-se que a eficiência da Administração Tributária tende a cair face a informatização dos registros contábeis e fiscais das empresas. Sente-se a necessidade de uso de ferramentas apropriadas para realizar fiscalizações nestes registros contábeis informatizados, ficando cada vez mais difícil esta fiscalização sem essa ferramenta informatizada. As empresas estão fazendo uso da tecnologia em todas as suas operações internas. Os softwares hoje disponíveis ajudam os contribuintes testarem a exaustão seus registros contábeis e fiscais para evitar “furos” tributários. Por isso, a Administração tributária terá que fazer uso de ferramentas que busquem estes furos cada vez mais difíceis de detectar. A Administração Tributária como prestadora de serviços também necessita rever seus procedimentos internos para melhor atender aos contribuintes, seja na captação de informações destes contribuintes, seja na melhoria dos controles das obrigações tributárias. A Administração Tributária, assim como outras organizações, até hoje usa tecnologia da informação para informatizar somente suas áreas operacionais, deixando as áreas estratégicas e táticas sem ferramentas adequadas para a tomada de decisões gerenciais. A comunicação interna também deixa a desejar pois sempre foi realizado através de processos manuais e morosos, tornando difícil a recuperação do conhecimento agregado pelos intervenientes no processo. Deve-se usar a Tecnologia da Informação não somente como um canal de comunicação mas como um meio eficaz de recepção e processamento de informações, tornando a organização um corpo único e direcionado ao seu negócio. Gerencialmente as Administrações Tributárias devem evoluir para uma organização enxuta, com visão integrada dos seus clientes e assim trabalhar de forma menos departamental possível. Devem evoluir para fornecer aos seus funcionários ferramentas que possibilite a troca de informações mais eficiente, evitando duplicação de esforços. Internamente as tecnologias permitem o aumento da eficácia das organizações por meio de melhoria de processos, aumento da eficiência dos funcionários através da melhoria na troca de informações, integração de todas as áreas da empresa e criação de uma base de dados onde sistemas estruturados e não estruturados fornecem informações não só operacionais mas principalmente gerenciais. A Administração Tributária deve buscar a integração de todos os seus sistemas em um sistema único que veja seu cliente, o contribuinte, como uma entidade única, o que hoje não acontece, pois os sistema de informações tem visões departamentalizadas do mesmo contribuinte. Esta visão permite o acompanhamento do nascimento desta entidade, passando pela captação das informações prestadas por ele, o pagamento de suas obrigações tributárias e a prestação de um bom serviço com a devolução de informações que este contribuinte precisa para acompanhamento de sua vida tributária. A partir daí terão várias informações e vários serviços que poderão ser dados a este mesmo contribuinte. A tecnologia da informação, no âmbito interno, deverá também conectar os seus funcionários e disponibilizar estas informações em uma base única, criando uma base de conhecimento. Esta atitude aumentará a eficiência individual e eficácia coletiva. Externamente a Tecnologia da Informação ajuda no relacionamento com os contribuintes, significando um melhor atendimento, um melhor relacionamento e uma melhor prestação de serviços a esses clientes. Este relacionamento significa captar, receber informações dos contribuintes e devolver com serviços em forma de informações úteis para estes contribuintes. No que tange ao atendimento dos contribuintes a informática fornece ferramentas que possibilitam um atendimento conclusivo e ágil. A Administração Tributária pode criar um banco de problemas atendidos com soluções adotadas facilitando e agilizando futuros atendimentos. Este mesmo banco de problemas atendidos pode ser usado para uma constante revisão e reformulação dos procedimentos internos com base nas ocorrências apresentadas, pois muitos desses problemas são originários de procedimentos mal formulados. Com isso ganha-se um canal de duplo sentido, onde o contribuinte com seus problemas e dúvidas alimentam a Administração Tributária e esta devolve ao público com soluções específicas e melhoria geral dos serviços prestados. Este novo modelo de relação com contribuinte permite a Administração Tributária estar em constante evolução como organização. Colocando-se como uma organização que trabalha para a prestação de serviço público que não como meramente captadora de informações e recursos financeiros. Para viabilizar a entrada da Administração Tributária no novo mundo tecnológico, com o menor investimento e menor tempo possível, será necessário passar pelo planejamento de negócios e tecnologia, execução da infra-estrutura de equipamentos e rede de comunicação, implantação dos serviços e sistemas nos vários níveis. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
ANSOFF, H. Igor & McDONNEL, Edward J. Implantando a administração estratégica. São Paulo: Atlas, 1993.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário: IPI, ICMS e ISS: Economia de Impostos, Racionalização de Procedimentos Fiscais. São Paulo: Atlas, 1997.
BOWDITCH, J. L. & BUONO, A F. Elementos de comportamento organizacional. São         Paulo: Pioneira, 1997
BRAGA, Roberto. Fundamentos e técnicas de administração financeira. São Paulo: Atlas, 1995.
BRASIL. Proposta de regime de gestão fiscal responsável. Anteprojeto de lei complementar regulamentando o art. 163 da Constituição Federal. Brasília: Ministério do Planejamento e Orçamento, 1998
________. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo, Saraiva: 2000.
BULGACOV, Sérgio (Org.). Manual de gestão empresarial. São Paulo: Atlas, 1999
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros , 2001.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 1991.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1996.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. Rio de Janeiro:      Campus, 2000.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
COSTA JR, Paulo José da, DENARI, Zelmo. Infrações tributárias e delitos fiscais. São Paulo: Saraiva, 1995.
CRETELLA JÚNIOR, José. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1993,
DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. 2. ed., São Paulo : Bushatsky, 1977.
DRUCKER, Peter. A gestão como função social. São Paulo: Executive Digest, setembro, 2001 (pgs/ 53-63)
_____. Sociedade Pós-capitalista. São Paulo: Pioneira, 1996
_____. Administrando em tempos de grandes mudanças. São Paulo: Pioneira, 1997
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. São Paulo: Atlas, 2001.
GARCIA, J. F. Pereira. T & D mobilizando a organização para a qualidade. In: Manual de  Treinamento e Desenvolvimento. São Paulo: Makron Books, 1994.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 1997.
GIL, Antonio de Loureiro. Auditoria da Qualidade. São Paulo: Atlas, 1994.
GITMAN, Lawrence J. Princípios de administração financeira. São Paulo: Harbra, 2000.
GOMES, Josir Simeone & SALAS, Joan M. Amat. Controle de Gestão: uma abordagem contextual e organizacional. São Paulo: Atlas,1999
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo : Dialética, 1998.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1999.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1997.
IMPARATO, Nicholas & HARARI, Oren. A grande virada. Rio de Janeiro: Campus, 1997
KASHIWAKURA, Helder Kiyoshi. Controle e Avaliação da Execução orçamentária. Prêmio STN de Monografias. Brasília: MF/STN/ESAF, 1997.
LEMES JUNIOR, Antonio B. Gestão financeira nas pequenas e médias empresas. In: Manual de Gestão Empresarial. São Paulo: Atlas, 1999
MELO, José Eduardo Soares de Melo. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1997.
MELLO, Claudio José, FRANZÓI, Fernando & DIAS, Marcos Leandro. Sonegação Fiscal. Curitiba: UNP, 2002
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros, 2002.
MACHADO, Nelson. Capacitação dos Servidores Públicos: o Desafio da Modernização. Seminário Nacional – O Controle Interno no Contexto da Modernização do Estado. São Paulo: 1998
MARINS, Jaimes. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro. São Paulo: IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas, 2002.
_____. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.
_____. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995
MATOS, Francisco Gomes. Empresa que pensa. São Paulo: Makron Books, 1996
NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
PADOVEZE, Clóvis Luís. Contabilidade gerencial: um enfoque em sistema de informação contábil. São Paulo: Atlas, 1997.
PEREZ JÚNIOR. Et al. Gestão estratégica de custos. São Paulo: Atlas, 1999.
______. Controladoria de gestão. São Paulo: Atlas, 1997
PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1995
PORTER, Michel E. Estratégia competitiva. Rio de Janeiro: Campus, 1986
RIBAS, Lidia Maria. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: Malheiros, 2000
______. Processo administrativo tributário: instrumento de modernização na administração tributária. XII CONAFISCO - Águas de Lindóia, nov/2001.
ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord). Planejamento Fiscal: Teoria e Prática. São Paulo : Dialética, 1998
ROCHA, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996, SANTOS, Edno Oliveira. Administração financeira da pequena e média empresa. São Paulo: Atlas, 2001
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002
SMITH, Douglas K. Fazendo a mudança acontecer. Rio de Janeiro: Campus, 1997
TEBOUL, James. Gerenciando a dinâmica da qualidade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1991
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
_____. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Os direitos humanos e a tributação – imunidades e isonomia. Rio de Janeiro, Renovar, 1999.
VIVEIROS, Augusto. A Vitória do Parlamento – PLC 135. Brasília: Câmara dos Deputados, 1998.


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