Mostrando postagens com marcador Sofonisba Anguissola. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sofonisba Anguissola. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, março 18, 2011

ORTEGA Y GASSET, ALEXANDRA, KEN WILBER, DEWEY, SOFONISBA ANGUISSOLA & SONEGAÇÃO

A arte da pintora renascentista italiana Sofonisba Anguissola (1532-1625)

UM POEMA PARA ALEXANDRA - Era aquela linda de Kuusa e eu não sabia quem nem onde, só dos seus olhos altivos a roubar-me a atenção e a alma. Soube então da menina moça granjeira que trilhou os passos da bela e inteligente mãe e aprendia assim logo cedo a necessidade de lutar e sofrer para vencer tiranos, enfrentando a oposição dos pais, a separação do primo para manter seu próprio filho, as visitas às condições de trabalho de tecelagem de Krengolmsk, a defesa do proletariado finlandês, as ideias bolcheviques, as emigrações por Zurique, Estocolmo, Oslo, México, o regime do terror, a Carta a um jovem camarada e a decepção com o marinheiro Dubenko e a primeira grande guerra. Nada disso eu sabia e só tive ali dela a fugitiva que ardia de esperanças, uma sonhadora da vida, uma visionária emotiva e tagarela, uma grandeza de mulher contraditória, indecisa e confusa. E a amei Alexandra tão imprecisa quanto inconstante, tão manipuladora quanto reflexiva, tão compassiva quanto receptiva, mutante mutável, camaleônica, generosa, mãos, pernas e sexo. Eu amei nela a sua criativa emoção e a se mover firme rumo indiferente aos problemas, tão desinteressada de tudo, intuitiva, a desconhecer todos os seus fracassos, frustrações e erros. Eu amei e ela amante com o idealismo de quem ama viver e a fez tão ilógica quanto inacessível, um senso de justiça inarredável e um ideal de liberdade eterna. Era eu a promessa de amor eterno por entregas de noites e dias sem saber aonde chegar depois de tudo. E amei Alexandra mil vezes milhões com a insistência dos desesperados, e a cobicei a cada momento, e cantei em versos e prosas e me fartei de sua nudez para ser-me mais do que sou. Eu amei e como amei, ela se fez minha até eu me perder das suas andanças para nunca mais vê-la nem saber-lhe o paradeiro, e ela ficou em mim Kolontal para sempre e jamais. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui e aqui.



DITOS & DESDITOSO passado como passado não é nosso objetivo. Se fosse completamente passado, não haveria mais que uma atitude razoável: deixar que os mortos enterrassem seus mortos. Mas o conhecimento do passado é a chave para entendermos o presente. Pensamento do filósofo e pedagogo estadunidense John Dewey (1859-1952). Veja mais aqui.

INTIMIDADES – [...] minhas memórias contaram, junto à minha vida efetiva, o que pude viver, vidas perdidas antes de nascer, pobres existências que para sempre caíram sem vida, sem ser cumpridas, espectros errantes que são nosso múltiplo ser fracassado. Não se trata de abstratas possibilidades, senão que cada ser humano leva em torno ao núcleo de sua existência efetiva um elenco concreto, individualíssimo de outras possíveis vidas, suas e só suas. [...]. Trechos do ensaio Intimidades (Obras Completas – Alianza, 1998), do filósofo e ativista político espanhol José Ortega y Gasset (1883-1955). Veja mais aqui e aqui.

DEUS SOCIAL – [...] toda essa situação foi um treinamento extraordinário. Fo ium treinamento primeiro, e principalmente, em humildade. Esqueça a formação acadêmica, esqueça os livros e artigos, esqueça os títulos, esqueça realmente tudo e lave pratos por vários anos. Também foi um treinamento emmanter os pés no chão, em viver o mundo de uma maneira imediata, concreta, tangível, não através de palavras, conceitos, livros ou cursos. E o mais perturbador para mim, foi um completo treinamento na vida daqueles quesomente podemter esses empregos simples como meio de subsistência, sobrevivendo com salários ínfimos. Vivi e trabalhei com dúzias de almas que trabalhavam duro e eram abertas e decentes, mas cujos destinos as recompensavam apenas com futuros sombrios e com corpos que envelheciam prematuramente devido à tensão física. Não há outra maneira de se dizer isso sem parecer piegas, assim direi apenas que saí dessa situação com um sentimento compartilhado de humanidade, de íntima fraternidade, algo que nenhum livro e nenhuma universidade poderiam ter-me proporcionado [...] Minha peregrinação pelos domínios moral, intelectual e contemplativo continua. Quanto a meus escritos,se irão mostrar-se úteis a outras pessoas ou mera tagarelice subjetiva, pelo menos têm dado à minha vida um significado, um contexto, uma direção, uma sanção. Continuo a trabalhar, a estudar, a escrever, a contemplar; em resumo, continuo o caminho, o "processo que admite seu fim no seu começo". Costumava pensar que se adota um caminho exclusivamente para atingir-se um objetivo. Aprendi algo melhor: o verdadeiro caminho é, em si mesmo, o objetivo supremo [...]. Trechos extraídos da obra Um Deus Social: breve introdução a uma sociologia transcendental (Cultrix, 1987), do filósofo e pensador estadunidense Ken Wilber. Veja mais aqui.



 A SONEGAÇÃO -  Conceitos, Natureza e Características: O presente estudo de pesquisa tem como escopo maior que se elucidem os caracteres que determinam o crime de sonegação fiscal. Inicialmente convém encontrar o significado de sonegação, o que constata-se no dicionário (Holanda, 1986), que o verbo consiste em: “Ocultar, deixando de descrever ou de mencionar nos casos em que a lei exige a descrição ou a menção; ocultar com fraude; deixar de pagar”. Desse modo, ao assumir tais atitudes com relação a obrigações fiscais, o contribuinte poderá ter sua conduta tipificada, na forma da lei, como crime de sonegação fiscal. Conforme Noronha (1991), crime é “a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”. Ou seja, uma conduta humana que seja revestida de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade que possa dar ensejo à aplicação de uma pena a ela devida, de tal forma que, para haver o crime de sonegação fiscal, é necessário que haja lei inserta no ordenamento jurídico a partir da qual poder-se-ia considerar a conduta como típica. Além disso, a conduta não pode ser fruto de erro, coação irresistível, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como o agente não pode ter menoridade no aspecto penal ou agir em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. A ausência de tipicidade exclui o crime, embora seja o fato antijurídico e culpável. E sabe-se que apenas a lei pode estabelecer que determinada conduta constitui crime, pois não há crime sem lei anterior que o defina, embora se saiba que o fato temporal nunca guardará total identidade com aquele abstratamente descrito na figura penal, guardando circunstâncias que lhe são peculiares, conforme a dogmática da Hermenêutica (Noronha, 1991). No ordenamento brasileiro, as leis 8.137/90 e 8.212/91 se prestam, também, à função de tornar típicas diversas condutas que se consideram na sonegação ao fisco, constituindo, então, sua tipicidade. Objeto Jurídico e Objeto Material do Crime de Sonegação: O objeto jurídico de um crime é um bem ou interesse que a norma penal procura proteger. Um bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana, quer seja corpóreo ou incorpóreo, como a vida, a saúde, a honra, o dinheiro e a habitação. O interesse reside na relação psicológica que o homem guarda com relação a esses bens, de modo a mantê-los intactos e sob sua tutela, de modo a conservá-los úteis (Ferracini, 1996). No crime de sonegação fiscal, esse objeto jurídico é a Administração Pública. Isso se dá devido ao fato de que a prática reiterada no adimplemento de prestações referentes a obrigações de ordem tributária são de extremo valor para que o Estado, na sua função administrativa, possa exercer o papel que lhe é devido perante a sociedade. Vislumbrado o objeto jurídico do crime de sonegação fiscal, cumpre verificar-se seu objeto material. O objeto material de um crime é o homem ou coisa sobre a qual incide a conduta comissiva ou omissiva do sujeito ativo. Surge, neste aspecto, uma grande variabilidade do objeto material do crime de sonegação fiscal devido ao fato de que este constitui crime de ação múltipla, existindo várias condutas que nele são tipificadas. Dependendo da figura, o objeto material desse crime poderá ser, por exemplo, informação, documento, livro, fatura, percentagem. As condutas típicas poderão incidir sobre documentos ou papéis exigidos pela lei fiscal, adulteração de faturas, declarações falsas, dentre outras. O crime de sonegação fiscal tem como sujeito ativo o contribuinte. Observando-se, então que o contribuinte é agente do crime, por outro, ele é sujeito passivo da relação obrigacional referente ao pagamento do tributo. Nessa condição, deveria ele haver recolhido ou feito recolher o tributo, pois tal recolhimento pode ser feito tanto da forma direta, como é o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados, quanto da forma indireta, como é o caso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, ocasião em que o sujeito ativo do crime seria mero repassador de recursos (Albuqurque, 1997, Borges 2001; Costa Jr & Denari, 1995). O Código Tributário Nacional, em seu art. 121, dispõe que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo”. E esse mesmo sujeito passivo da obrigação será o sujeito ativo, o agente da conduta típica. O sujeito ativo será aquele cuja conduta sofreu o fenômeno da tipificação, segundo a lei penal que trata do crime de sonegação fiscal.  Neste tocante, cumpre citar o disposto do art. 136 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve: “Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O art. 29 do Código Penal dispõe: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Já o art. 11 da Lei 8.137/90, por seu turno, prescreve: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Constata-se, deste modo, que o concurso de pessoas é possível no crime de sonegação fiscal, e ele segue os mesmos caracteres do concurso tradicional. Tipos de Crime de Sonegação: O assunto da sonegação fiscal ganha interesse de vários segmentos da sociedade brasileira. O Congresso Nacional instituiu em 1994 CPI da Sonegação Fiscal, cujo relatório final foi publicado no Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9, de outubro-dezembro de 1994 . Ressalte-se que as conclusões da referida CPI abrangeram somente os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. O crime de sonegação fiscal está previsto na Lei 4.729/65, art. 1º. Também é crime a apropriação indébita de tributos previsto na Lei 4.357/64 - art. 11. O Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993, disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária. É a Lei 8.137 de 27.12.90 que define os crimes contra a ordem econômica e tributária. Por isso, constitui crime suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas ou procedimentos: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou atualizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, caracteriza a mesma infração a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias, que pode ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência; fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos (Ferreira, 1996; Giambiagi & Além, 1999; Martins, 1995). A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, seguindo idêntica orientação da Lei nº 8.137/90, estabeleceu que constitui crime inúmeros procedimentos ilícitos cometidos contra a seguridade social, dentre outros, deixar de incluir a folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços.  Conforme bem aborda Mello, Franzói & Dias (2002): (...) a Lei nº 9.983/2000 revogou o caput e os respectivos parágrafos, exceto o § 2º, do art. 95 da Lei nº 8.212/91, que já sofrera alteração por intermédio da Lei nº 9.639/98. A nova lei não modificou substancialmente o rol de condutas puníveis contido no art. 95 da Lei nº 8.212/95 (sic), posto que se limitou a distribuir as hipóteses normativas antes previstas no art. 95 da lei citada por diversos artigos do Código Penal Brasileiro e, ao mesmo tempo, estabeleceu novas hipóteses de crimes contra a administração pública, e alargou o conceito de ‘funcionário público’ para fins de aplicação da lei penal. Com isso, o núcleo do crime de sonegação fiscal consiste em deixar de efetuar o recolhimento ou repasse do tributo no modo, tempo ou lugar devido, transgredindo, assim, a prestação estabelecida pela lei tributária, e infringindo a lei penal tipificadora da conduta assumida. Desse modo, pode-se classificar o crime como omissivo, haja vista a conduta consistir numa omissão. Não há ação, mas inação. O não-pagamento consuma o delito (Mello, Franzói & Dias, 2002). Pode-se além e classificá-lo como omissivo próprio. Isso se dá porque a omissão não é apenas modo de se alcançar um resultado que lhe é posterior, como ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos-omissivos. Em verdade, a própria conduta negativa integra o tipo penal, claramente exposto na letra legal. O lugar do crime de sonegação fiscal é o domicílio tributário a que está vinculado o sujeito passivo. Esse domicílio é o lugar onde o devedor da obrigação estabelece suas relações jurídicas com o fisco, seja ele de qualquer ente tributante. O art. 159 do CTN dispõe: “Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo”. O mesmo diploma legal, em seu art. 127, elucida que, para as pessoas físicas, considera-se domicílio tributário o lugar de sua residência habitual, ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Já para as pessoas jurídicas de direito privado ou comerciantes individuais, tal domicílio constará como o lugar de sua sede ou o lugar onde cada estabelecimento seu é situado. Neste último caso, o domicílio se verifica conforme o lugar do estabelecimento onde se deu o ato ou fato que ensejou o nascimento da obrigação tributária (Souza, 2003). Vale lembrar que cada um destes estabelecimentos deve manter sua própria contabilidade fiscal e ser cadastrado na repartição fiscal da área em que esteja localizado. O elemento subjetivo é o dolo. Isso se dá com a intenção do agente em agir em desacordo com os ditames da norma tributária, de tal sorte que sua conduta se torna típica. E mais: o dolo é específico, pois existe um fim especial da conduta ilícita, que se traduz em expressões tais como “com o intuito de”, “com o escopo de” etc. Devido a isso, não basta alegar a simples conduta da qual a sonegação é oriunda, mas faz-se necessário que o elemento subjetivo dolo seja demonstrado na intenção de transgredir o procedimento escorreito do fornecimento de recursos ao fisco (Costa Jr. & Além, 1999). Na antiga Lei 4.729/65, encontrava-se em cada um dos incisos de seu art. 1o uma expressão que caracterizava a intenção do agente, conforme: "I  - ... com a intenção de eximir-se ... II  - ... com a intenção de exonerar-se ... III  - ... com o propósito de fraudar ... IV  - ... com o objetivo de obter ... V  - ... para si ou para o contribuinte ..."  Já na Lei 8.137/90, tais expressões não foram reproduzidas, embora se saiba que a redação da nova lei é considerada superior pela doutrina majoritária. A materialidade de um crime é o conjunto de elementos objetivos que materializam tal ilícito penal, o fato delituoso. Livros fiscais, registros magnéticos, levantamentos feitos pela fiscalização, guias de recolhimento e demais documentos relativos ao ilícito compõem a materialidade do crime de sonegação fiscal. Dependendo da conduta ilícita assumida pelo agente, tais elementos podem variar, como no disposto do art. 2o, I, da Lei 8.137/90, em que a declaração alterada seria hábil para constituir a materialidade do delito. Considera-se que indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para a decretação de prisão preventiva. Assim, o crime é tentado quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o resultado não se consuma. Desta forma, o crime de sonegação fiscal é formal, pois sua consumação não necessita de que a finalidade objetivada pelo agente seja alcançada, como ocorre no crime de ameaça. O crime consuma-se ainda que a intenção do agente não tenha sido atingida. Desse modo, não se faz necessário que o fisco seja efetivamente burlado. Basta que o agente tenha sua conduta centrada na consecução desse fim. E é devido a tal fato que o crime de sonegação fiscal não admite tentativa (Borges, 2001; Martins, 1995). Conforme o disposto do art. 2o, I, da Lei 8.137/90, basta que o agente faça uma declaração falsa ou omita declaração sobre rendas, bens ou fatos com o intuito de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo. Essa é uma conduta que decerto não pode ser tentada. Quando vigia a norma do art. 14 da Lei 8.137/90, o pagamento do tributo devido extinguia a punibilidade do agente, desde que feito antes do recebimento da denúncia. Tal dispositivo se fez, no entanto, revogado pelo art. 98 da Lei 8.383/91. Se, por um lado, a aludida revogação ensejará maior número de processos em curso nas 1.ª e 2.ª instâncias da Justiça Federal, tornando ainda mais lento o aparelho judicante, por outro, a norma penal que tipifica a conduta como crime de sonegação fiscal deixará de ser deturpada pelo artigo revogado (Souza, 2003). Com a revogação do dispositivo, encerram-se quaisquer questões que afirmem a existência no crime de sonegação fiscal dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, não havendo mais a possibilidade de extinção da punibilidade calcada no referido dispositivo. Parte da doutrina considera que, para o crime cometido anteriormente à inserção da norma revogadora no ordenamento jurídico brasileiro, o art. 14 da Lei 8.137/90 teria plena eficácia, pois tanto no Direito Tributário quanto no Direito Penal não há retroatividade in pejus. A retroatividade do art. 98 da Lei 8.383/91 não seria verificada porque em nada beneficiaria aquele que cometeu a conduta criminosa. Muito ao contrário, prejudicaria, pois não poderia ele extinguir sua punibilidade mediante efetivo pagamento anterior ao oferecimento da denúncia. Para outros, nada disso importa, pois o crime e o pagamento são fatores estanques, de tal modo que, revogada a norma permissiva, que perdeu sua eficácia desde 30/12/91, o criminoso que ainda não efetuara o pagamento não o mais poderia fazer. Ou melhor, poderia, mas isso não determinaria a extinção de sua punibilidade (Noronha, 1991; Souza, 2003). O já discutido pagamento anterior ao recebimento da denúncia constituiria arrependimento posterior. Diferentemente das conseqüências que antes eram obtidas com tal pagamento, o indivíduo não se eximirá da pena, apenas esta será atenuada de um a dois terços, conforme a letra do art. 16 do Código Penal, o qual dispõe: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Como o crime ora estudado não se perfaz com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá atenuar a pena estipulada. Já o art. 15 da Lei 8.137/90 assim dispõe: “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei no 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”. Dos dispositivos do art. 100 do CP, pode-se inferir que se o promotor não oferecer a denúncia, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral do Estado ou a Procuradoria da Fazenda Municipal, se for de sua competência, poderão intentar a ação privada subsidiária da pública. Cumpre lembrar que a Súmula 609 do Supremo Tribunal Federal enuncia ser pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Além disso, o inquérito policial é, no mais das vezes, dispensável, pois geralmente documentos como o GIA - Guia de Informação e Apuração já indicam a autoria e a materialidade delitiva do fato, assim como os demais elementos já elencados (Ferracini, 1996; Ferreira, 1996). A competência será verificada no foro do lugar do crime. O lugar e a natureza da infração, o domicílio do réu, a conexão, a distribuição, a prevenção e a prerrogativa da função determinarão a competência jurisdicional. No caso do crime de sonegação fiscal relacionado ao Imposto de Renda, com conexão com outros de competência estadual, o processo e julgamento serão da competência da Justiça Federal. Como o interesse é da União, o Ministério Público Estadual é ilegítimo para o oferecimento da denúncia. É inequívoco afirmar que o prazo prescricional tem seu início no fato temporal que caracterizou o delito, conforme se verifica no art. 111, I, do Código Penal. Desse modo, a autuação fiscal não afeta interruptivamente o prazo. Do art. 107 do CP, pode-se inferir que a prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade. Pois, da Ciência do Direito, o escopo da prescrição é a segurança jurídica dos sujeitos de direitos e obrigações, para que não sejam estes maculados pela marca indelével do cometimento de conduta ilícita devido à qual, em qualquer tempo, poderão vir a ser punidos. Com base na legislação, verifica-se que o procedimento fiscal administrativo não constitui condição para que seja instaurado o processo criminal. Além disso, a materialidade do delito, como já visto, prescinde de tal procedimento. Chega a prescindir, inclusive, de inquérito policial. Realizada a conduta ilícita, consuma-se o delito. Como a competência para verificar a existência da obrigação tributária é pertinente à Administração, apenas esta pode entender pela ocorrência da sonegação fiscal por parte do réu. O próprio contribuinte terá prejudicadas as suas possibilidades de ter defesa ampla, constrangido pela idéia de ter sua liberdade cerceada no desfecho de processo penal contra ele já em curso. Argumento também utilizado neste sentido é a letra do art. 83 da Lei 9.430/96, o qual prescreve: "Art.83 - A representação fiscal para fins penaiis relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.". Valendo reiterar que tal não é o entendimento dominante em termos jurisprudenciais (Giambiagi & Além, 1999). A doutrina majoritária entende ser autônomo e específico o crime de sonegação fiscal. Desse modo, eventual falsidade ideológica verificada, como no emprego de documentos falsos, será por ele absorvida. Isso se dá até mesmo devido à preponderância que a lei especial guarda perante à lei geral. A Lei 4.729/65 era a que dispunha acerca do crime de sonegação fiscal. Inclusive, em seu art. 3o, preceituava que: “Somente os atos previstos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal”. O direito brasileiro, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, determina que a lei posterior revoga a anterior de modo expresso (literalmente) ou tácito (quando guarde incompatibilidade com a anterior ou se regule a matéria por ela tratada). Além disso, a revogação pode se dar de maneira total, ab-rogatória, ou parcial, derrogatória. A partir da análise da Lei 8.137/90, verifica-se que, ao enunciar crimes contra a ordem tributária, trata não somente dos tipos dispostos pela Lei 4.729/65, como estabelece, ainda, outros tipos penais. São diplomas legais semelhantes, até mesmo na discriminação de algumas penas in abstrato. Assim, o art. 2o, II, da Lei 8.137/90, prescreve crime contra a ordem tributária, consistente em: "Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. A norma mencionada tem como escopo precípuo o de impedir que seja praticado o desvio das quantias retidas em nome do contribuinte de direito para serem recolhidas aos cofres públicos, em prejuízo do erário público. Em outras palavras, visa a impedir a apropriação indébita de tributos retidos ou pelo sujeito passivo da obrigação ou por terceiros. Da mesma forma, também, vem a ser responsável pela retenção do tributo aquele substituto do sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou seja, o denominado responsável tributário (Costa Jr & Denari, 1995). Cabe, nesta etapa do trabalho, analisar o aspecto material da norma constante do art. 2o, II, da Lei 8.137/90. Esse dispositivo legal descreve a figura da apropriação indébita, visando, por via de conseqüência, a impedir que o contribuinte venha a se apropriar do numerário do Estado, aproveitando-se da circunstância de deter a respectiva importância para posterior recolhimento aos cofres públicos. A apropriação indébita pressupõe a posse ou detenção da coisa obtida pelo agente de forma não clandestina, isto é, a detenção se dá com o conhecimento da vítima, que, no caso, é o Estado. E o dolo específico vem a caracterizar o elemento subjetivo da conduta criminosa. Tal elemento consiste, aqui, na intenção dolosa de fazer sua a importância pertencente ao Estado. Conforme o disposto da norma em questão, não é necessário que o agente usufrua dos recursos indebitamente em sua posse, bastando que haja apenas a intenção da apropriação. Desta forma, a sonegação de impostos, inaceitável do ponto de vista estritamente ético, fere a liberdade de mercado, e por isso gera ineficiências e impactos nocivos. Isto quer dizer que a sonegação de impostos implica, para as empresas que a praticam, uma brutal redução de custos operacionais. Em parte são diretamente subsidiados pela sociedade como um todo, privada da receita tributária que os impostos sonegados deveriam gerar. Em parte são também subsidiados pelos concorrentes éticos e cumpridores de suas obrigações, forçados a ajustar seu grau de competitividade, reduzindo abaixo das taxas de retorno aceitáveis ou mesmo eliminando sua margem, com evidentes repercussões na capacidade de investir. E por fim pelos consumidores, as vítimas necessárias e de longo prazo dos regimes concorrenciais imperfeitos. Nos casos da evasão e elisão fiscal, a fraude está presente quando ocorre a realização de um ou diversos atos que dão origem a um resultado contrário a mesma jurídica. A evasão fiscal é classificada como: Evasão omissiva (intencional ou não) que pode ser evasão imprópria (abstenção de incidência, transferência econômica) ou não intencional (ignorância do dever fiscal); e Evasão comissiva (sempre intencional), que pode ser ilícita (fraude, simulação, conluio) ou lícita ou legítima (evasão stricto sensu, elisão ou economia fiscal). Para ele, a evasão imprópria e por inação, são evasões geralmente destituídas de maior gravidade, denunciando pouca ou nenhuma periculosidade do agente por omissão, salvo a hipótese de sonegação. Conceitua-se a evasão ilícita como “a ação consciente e voluntária do indivíduo tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo efetivamente devido”. Na fraude ocorre a presença de: aparência legal;  conveniências particulares dos envolvidos; utilização de normas jurídicas com finalidades distintas da que efetivamente possuem; violação do ordenamento jurídico. A falta de pagamento de um tributo pode ter origem em simples omissão, mas pode estar carregada de dolo. A fraude esta situada na vontade consciente e desejada de lesa o fisco, causando-lhe prejuízo. As fraudes admitem um elenco muito grande, dependendo da imaginação do agente. Podem ser catalogadas as fraudes: a) Técnicas- Elevação de tarifas, abusos de progressividade excessiva, acréscimo de numero de impostos, legislação confusa etc. b) Psicológicas- Falta de consciência fiscal, política etc.. c) Morais- Má formação do contribuinte; d) Sociais- Meio social. O conceito de fraude fiscal é dado como toda ação ou omissão destinada a evitar, a medir ou a retardar a obrigação fiscal. São exemplos a omissão na escrita de lançamentos obrigatórios, a duplicidade de escritas fiscais e contábeis, a criação de firmas destinadas ao fornecimento de notas fiscais “frias”, a falsificação de guias de recolhimento, o desvio de mercadorias de fábricas, que saem do estabelecimento produtor sem o documento fiscal acompanhá-la, as simulações de operações financeiras como, por exemplo, empréstimos, para caracterizar o lucro que gera a obrigação do pagamento de imposto sobre a renda (Ferreira, 1996). A fraude não pode ser confundida com outro instituto de Direito Tributário, denominado “elisão fiscal”. A Elisão fiscal é licito e permitido. Ocorre a elisão fiscal quando o agente ou o sujeito passivo da obrigação tributária age escolhendo, dentre as possíveis, uma opção permitida pela lei. Esta sua ação desenvolve-se dentro do permitido da ordem jurídica, tendo como objetivo final o pagamento reduzido de impostos ou tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar seus negócios ou atividades de maneira que melhor entender conveniente para atingir os objetivos a que se propôs. Essa estruturação tem o escopo de diminuir os custos do empreendimento, entre eles, a redução da carga tributária, visando o pagamento dos impostos em quantia menor (Albuquerque, 1997; Souza, 2003). Se a forma utilizada é jurídica e legitima, a fazenda Pública deve respeita-las. Nessa sua conduta, alcança o que se denomina “economia do tributo”, que tem sido enfocada como “evasão legal” do tributo ou “evasão licita do tributo”.Principais Tipos de Sonegação ou Fraude Fiscal: Está entre os principais tipo de sonegação, a venda sem nota; venda com “meia” nota; venda com “calçamento” de nota; duplicidade de numeração de nota fiscal que além do risco da interceptação no trânsito das mercadorias, surge o problema do produto do recebimento das vendas nestas condições. Depósitos em conta corrente da empresa, do sócio ou pessoa ligada são facilmente detectáveis pelo fisco através da quebra legal do sigilo bancário, o que está em voga atualmente. A constatação de "furo" nos estoques, através de levantamento físico, evidencia a prática da sonegação fiscal. A verificação do conhecimento de frete que acompanha a mercadoria, permite ao fisco constatar se há divergência de valores entre aquele e a nota fiscal. Outra prática é a compra de notas fiscais, principalmente as prefeituras efetuam comparações de documentos lançados em uma empresa com o valor efetivamente registrado na emitente do documento. A Receita Federal levanta através dos seus controles a situação da emitente, pois caso haja alguma irregularidade (CGC ou CNPJ cancelado, falta de declaração, etc.) ela glosará a despesa. Nos casos de dúvidas sobre a efetiva aquisição do bem, mercadoria ou serviço pela empresa, ainda pode ser exigido o comprovante do efetivo pagamento. Ex.: duplicata quitada, recibo, cópia do cheque ou mesmo através de microfilme do cheque compensado, quando ocorrer a quebra do sigilo bancário. O passivo fictício ou saldo negativo de caixa, é outra prática, pois presume-se a omissão de receita, cabendo ao contribuinte o ônus da prova contrária. Costuma-se "fabricar" contratos de mútuos nessas ocasiões para registrar a entrada de numerários através de empréstimos fictícios, em substituição à receita. Ocorre que, em muitos casos, o mutuante, principalmente quando pessoa física, não possui recursos disponíveis para contratar qualquer empréstimo, o que é facilmente comprovável através do exame da declaração de renda ou da movimentação bancária daquele. O acréscimo patrimonial a descoberto, no caso de sócios, também caracteriza omissão de receita da empresa quando ocorre acréscimo patrimonial do sócio, sem que este possua recursos disponíveis, desde que a empresa seja sua única fonte de renda. Deixar de recolher tributos descontados de terceiros, o que na condição de sujeito passivo, também constitui crime tributário não recolher os tributos descontados ou retidos de terceiros. Ex.: IR-Fonte, INSS (parte do empregado), contribuição sindical, ISS-fonte, ICMS – Substituição, etc. Além de ocorrer a sonegação, há ainda outro ponto da maior relevância, que é a existência da apropriação indébita prevista no Código Penal, no art. 168. Existe ainda o caso do saldo de caixa elevado, que constitui distribuição disfarçada de lucros ao sócio na existência de saldo de caixa elevado, desnecessário em relação à movimentação financeira da empresa, ou sem motivo que possa justificá-lo. É recomendável a contabilização em separado dos cheques pré-datados, cheques em cobrança e vales. Justifica-se o saldo elevado de caixa relativo ao produto da venda do(s) último(s) dia(s) do ano, principalmente quando ocorrem feriados. Inúmeras são as situações que podem caracterizar a distribuição disfarçada de lucros em negócios entre a empresa e sócios ou pessoas ligadas (acionistas, dirigentes, participantes de lucros, seus parentes ou dependentes), dentre os quais destacaremos os mais significativos: alienação de bem ou direito ao sócio ou pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao de mercado; aquisição de bem ou direito de sócio ou pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado; aluguel ou serviços pagos a sócio ou pessoa ligada cujos valores excedam aos praticados pelo mercado em situações similares; empréstimos a sócios ou pessoas ligadas em condições prejudiciais à empresa, ou com vantagens não praticadas normalmente pelo mercado; multas exorbitantes ou perda de sinal de negócio previstas em contrato, não cumprido, com sócios ou pessoas ligadas; pagamento de despesas particulares de sócios, dentre outras, mesmo que não acarrete vantagem a qualquer das partes, ocorrerá distribuição disfarçada de lucro. O fisco se ocupa deste tópico, pois há reflexos na pessoa jurídica e nas pessoas físicas. E por fim, nas doações efetuadas a entidades não habilitadas ou cujo valor do comprovante seja superior ao efetivamente doado.
CONCLUSÃO - Entende-se que a sonegação grassa nos diversos setores econômicos, surpreendendo a muitos a dimensão desta prática, o volume de dinheiro envolvido que os sonegadores de praxe deixam de recolher aos cofres públicos e o impacto positivo que tais recursos teriam, se disponibilizados como receita tributária e aplicados em benefício da sociedade. De fato, sob o prisma eminentemente financeiro, não há qualquer diferença entre a sonegação fiscal e os demais crimes patrimoniais contra a administração pública. Assim, peculato, corrupção e demais crimes, desde que praticados com desvio de recursos, fazem exatamente o mesmo  efeito da sonegação fiscal: o erário público vê-se desfalcado de determinado valor. Dessa forma, é necessário a punição penal para crime de sonegação fiscal. Mas esta deve circunscrever-se aos casos que assim o mereçam, não podendo incorrer em criminalização massiva do conjunto de contribuintes. Se o descumprimento da obrigação tributária espraiou-se pela sociedade, novamente, não será atitude repressiva, agora no âmbito penal, que solucionará a situação. Há que mudar o ambiente político-social para o cumprimento das obrigações. No que tange à fiscalização, percebe-se que a inércia não se diferencia: nepotismo na nomeação de Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, falta de preparo intelectual e corrupção cada vez mais fazem com que a atuação do Estado, tal como estipulado na Constituição de 1988, fique cada vez mais distante da realidade, assertiva consubstanciada na sucessão de escândalos político-jurídicos de improbidade administrativa que assolam o País. Infelizmente, vai se acostumando a viver corriqueiramente sob o manto da ilegalidade e da total falta de apego à principiologia que norteia o direito brasileiro, ao menos no que tange ao seu aspecto formal. Para o legislador brasileiro, a ordem tributária constitui um bem jurídico fundamental, daí merecer a proteção do direito penal. É lamentável, entretanto, que embora tais crimes comprometam seriamente o desempenho das funções do Estado e tenham um caráter macrossocial, não recebam, por parte da sociedade, o mesmo repúdio dado aos crimes comuns ou contra a vida. Entre as causas para a impunidade de fato dos crimes contra a ordem tributária, e, em especial, o de sonegação fiscal , pode-se enumerar o forte poder econômico e social dos autores; a cumplicidade das autoridades; a complexidade das leis que regulam estes fatos, as quais podem ser manipuladas por hábeis assessores legais e contábeis; o despreparo  dos órgãos encarregados da persecução penal, na apuração de tais crimes; o despreparo dos tribunais para o julgamento dos crimes tributários; a falta de uma atuação conjunta entre os diversos órgãos do Estado, voltada para apuração e punição das condutas típicas e ilícitas que atentem contra a ordem tributária; a complexidade dos meios utilizados para a perpetração dos crimes contra a ordem tributária; uma certa inadequação da legislação processual e material, para apuração e punição dos crimes tributários; o público percebe mal o caráter delituoso desses fatos; e a organização dos autores desses crimes. Chega-se a afirmar a plenos pulmões que no Brasil, a sonegação fiscal eqüivale ao que é arrecadado pelos cofres públicos, ou seja, para cada real arrecadado, um é sonegado. A criminalização da conduta correspondente ao crime de sonegação fiscal é, indubitavelmente, necessária, até mesmo devido à relevância que a arrecadação constitui para as atividades estatais e, por via de conseqüência, para a sociedade. Mas o Estado não pode, contudo, limitar-se em punir o contribuinte de tal crime, mas aplicar seus esforços no sentido de reverter a situação em que atualmente se encontra. Um dado importante a se observar é o de que se as alíquotas fossem reduzidas à metade e a fiscalização fosse eficiente, a arrecadação seria aumentada. Além disso, as autoridades e os políticos deveriam aplicar melhor o que arrecadam, além de dar a destinação devida aos recursos obtidos, o que traria substancial ganho para nosso país. O empresário brasileiro como regra não sonega, simplesmente paga o que lhe é possível, ou, indo mais longe, recolhe o que o próprio governo estipulou como efetiva meta, visto que no Brasil a fixação de tributos sempre se fez contando com a existência de sonegação. E ao mesmo tempo sempre se sonegou porque nunca se conseguiu pagar tudo o que era cobrado, criando um círculo vicioso, cobra-se muito porque se paga menos, e paga-se menos porque se cobra muito. As ações de combate à sonegação, para serem justas e eficazes, devem ser praticadas concomitantemente com uma efetiva redução de carga tributária.
REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Constituição de Alagoas. Maceió: SERGASA, 1989
_______. Legislação Tributária de Alagoas. Maceió: SEFAZ (capturado da Internet          www.sefaz.gov.br) em 30/01/2002
______. Anuário Estatístico de Alagoas. Maceió: SEPLAN/CPLAN, 2002
ALBUQUERQUE, L. B. Torres de (org.). Da execução fiscal e do crime de sonegação fiscal.  São Paulo: Direito, 1997
BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O poder de polícia fiscal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
BALLEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1991
BORBA, Claudio. Direito Tributário. São Paulo: Impetus/Desenvolvimento educacional, 2001
BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1992
_______. Constituição Federal. Recife: CEPE, 1990
BORGES, Dalva de Moura. Do Crime de Sonegação Fiscal. Fortaleza: UFC, 2001
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002
CARVALHO, Cicero Péricles. As tentativas de modernização conservadora. III Seminário Democracia Participativa: caminhos para inclusão social. ABDL/PRONORD. Capturado da Internet (www.pronord.org.br) em 01.04.2003
COSTA JR, Paulo José da & DENARI, Zelmo. Infrações tributárias e delitos fiscais. São Paulo: Saraiva, 1995.
FERRACINI, Luiz Alberto. Do crime de sonegação fiscal - Teoria e Prática, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Direito, 1996
FERRARI, Renato. Em busca da paz tributária: fundamentos e projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional. São Paulo: R.Ferrari, 1996
FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes Contra a Ordem Tributária. São Paulo: Malheiros, 1996
GIAMBIAGI, Fabio & ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1999
HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986, pág. 1611
LATORRACA, Nilton. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1998
MACHADO, H. Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995
MELLO, Claudio José, FRANZÓI, Fernando & DIAS, Marcos Leandro. Sonegação Fiscal. Curitiba: UNP, 2002
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980
NASCIMENTO, Carlos Valder et al. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2001
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1991
PENNA, Saulo Augusto B. V. Sistemas Tributários Nacional e Alagoas. Módulo de Especialização em Gestão Fazendária. Maceió: UFAL, 2002
PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. Forense, 1992
ROSA JR., Luís Emídio F. da. Manual de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a ed., Malheiros, 1993
SOUZA, Nelson Bernardes. Crimes contra a ordem tributária em processo administrativo. Capturado da Internet (www1.jus.com.br) em 18.03.2003
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1998
ULHOA, Gilberto. Caderno de pesquisas tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1988. Veja mais aqui, aqui e aqui.


Veja mais sobre:
Vou pro cinema, Isaac Bashevis Singer, Natasha Bedingfield, Ferdinand Saussure, Dušan Makavejev, Javier Arizabalo, Pedro Bismarck, Susan Anspach, Annie Bidal & Ivo Korytowski aqui.

E mais:
Vade-mécum – enquirídio: um preâmbulo para o amor aqui.
A cidade, a urbanização e as enchentes aqui.
Saúde na bunda aqui.
Close, Albert Einstein, Turíbio Santos & Silvio Barbato, Alcides Nogueira, Takeshi Kitano, Dahlia Thomas, Alain Bonnefoit, Neurociência, Enaura Quixabeira Rosa e Silva, Kayoko Kishimoto, Raul Longo, & Todo dia é dia da mulher aqui. 
Ânsia do prazer, Educação Sexual, Gustave Charpentier, Paulo Cesar Sandler, Beth Goular, Hironobu Sakaguchi, Ming-Na Wen, Jeremy A. Engleman, Existencialismo & Alienação na Literatura, Linguistica & Poética, Masturbação & auto-erotismo, Neuroanatomia, Voluntarismo & Ringue dos Bancos aqui.
O santo bode Frederiko aqui.
Doro Presidente aqui.
Igreja Bidiônica do Final dos Tempos aqui.
Moto perpétuo, Martin Buber, T. S. Eliot, Carl Nielsen, Mário Viana, Petr Kanka, Cecília Zilliacus, Kamila Stösslová, Zuzana Vejvodova, Hope 2050, Rick Nederlof, Francisco Zuniga, Teoria da forma literária, Psicologia na formação docente, Metodologia das ciências sociais & O Ponto G aqui.
Saúde no Brasil, HapVida-HapMorte & Derinha Rocha aqui.
Vers&prosa pra menina azul aqui.
Cantiga, Sócrates, Paul Dukas, Alceu Amoroso Lima, Leila Miccolis & Sociedade dos Poetas Vivos, Sergi Belbel, Mariana Paunova, Nagisa Oshima, Milena Olesinska,  Merello, Pesquisa em ciências sociais & Derinha Rocha aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!!!
Veja aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra:
 Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.
 

quinta-feira, janeiro 22, 2009

WISLAWA SZYMBORSKA, DIAN FOSSEY, SOFONISBA ANGUISSOLA, MICHELLE PERROT, DARLENE GLÓRIA, BIBLIOTERAPIA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA & LITERÓTICA.

 
A arte da pintora renascentista italiana Sofonisba Anguissola (1532-1625), a primeira artista a adquirir fama internacional e admirada por grandes artísticas da época. Veja mais aqui.

TODA TARDE – Toda tarde ela é céu azul, infinita e escaldante para que eu seja verão trocentos graus para que eu possa me escorrer na sua pele lavada de suor e tesão. Sou nela toda tarde o mormaço do outono no perfume da dolência instigada pela profanação de sua clausura mais que impudente e por demais desvairada. Sou inverno torrente para ela lavada indecente se entregar vespertina e estirada pronta para brotar do amor. Sou dela a primavera recolhida da sua rosa incendiada e ofegante, a colher todo perfume crepuscular que emana de suas entranhas magnetizadas. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais abaixo e aqui.


DITOS & DESDITOS: Quando você percebe o valor de toda a vida, você se ocupa menos com o que é passado e se concentra mais na preservação do futuro. A destruição de habitats está frequentemente ligada à ganância e ao materialismo do mundo desenvolvido. O homem que mata animais hoje é aquele que mata as pessoas que atrapalham seu caminho amanhã. Eu nunca me senti sozinha ou isolada no meu campo, embora eu tenha que admitir que às vezes eu estava morrendo de vontade de compartilhar minhas teorias e experiências com alguém. Pensamento da zoóloga estadunidense Dian Fossey (1932-1985). Veja mais aqui.


ALGUÉM FALOU: Tive minha virgindade dolorosamente sacrificada através de um estupro. Desabafo da atriz Darlene Glória, por ocasião do lançamento do seu livro autobiográfico Uma nova glória (1997). Veja mais aqui e aqui.

MULHERES PÚBLICAS – [...] No início era o Verbo, mas o Verbo era Deus, e Homem. O silêncio é o comum das mulheres. Ele convém à sua posição secundária e subordinada. Ele cai bem em seus rostos, levemente sorridentes, não deformados pela impertinência do riso barulhento e viril. Bocas fechadas, lábios cerrados, pálpebras baixas, as mulheres só podem chorar, deixar lágrimas correrem como a água de uma inesgotável dor [...]. Trechos da obra Mulheres públicas (UNESP, 1998), da historiadora e professora francesa Michelle Perrot, que também é autora da obra As mulheres da história (EDUSC, 2005). Veja mais aqui, aqui & aqui.

BIBLIOTERAPIA – A biblioterapia é a prescrição de materiais de leitura que auxiliem a desenvolver maturidade e nutram e mantenham a saúde mental. Inclui na biblioterapia; romances, poesias, peças, filosofia, ética, religião, arte, história e livros científicos. Apresenta como objetivos: permitir ao leitor verificar que há mais de uma solução para seu problema; auxiliar o leitor a verificar suas emoções em paralelo às emoções dos outros; ajudar o leitor a pensar na experiência vicária em termos humanos e não materiais; proporcionar informações necessárias para a solução dos problemas, e, encorajar o leitor a encarar sua situação de forma realista de forma a conduzir à ação. Sua teoria é de que os indivíduos são personalidades integradas e, portanto, a criança deve ser vista como um todo e educada emocional e intelectualmente. Vê a literatura ficcional como um meio de afetar o ajustamento total do indivíduo. Recomenda a cooperação entre bibliotecários e psicólogos, pois entende a biblioterapia como um dos serviços da biblioteca. Definição dada pela psicóloga e feminista Alice Bryan (1902-1992) que desenvolveu trabalhos e estudos sobre as bibliotecas. Veja mais aqui, aqui & aqui.

TORTURAS - Nada mudou. / O corpo sente dor, / necessita comer, respirar e dormir, / tem a pele tenra e logo abaixo sangue, / tem uma boa reserva de unhas e dentes, / ossos frágeis, juntas alongáveis. / Nas torturas leva-se tudo isso em conta. / Nada mudou. / Treme o corpo como tremia / antes de se fundar Roma e depois de fundada, / no século XX antes e depois de Cristo, / as torturas são como eram, só a terra encolheu / e o que quer que se passe parecer ser na porta ao lado . / Nada mudou. / Só chegou mais gente, / e às velhas culpas se juntaram novas, / reais, impostas, momentâneas, inexistentes, / mas o grito com que o corpo responde por elas / foi, é e será o grito da inocência / segundo a escala e registro sempiternos. Poema da poeta, critica literária e tradutora polonesa e Prêmio Nobel de Literatura, Wislawa Szymborska (1923-2012). Veja mais aqui.


PRINCIPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFETIVAÇÃO – A Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, a lei de improbidade administrativa, apelidada também de "lei do colarinho branco", é o diploma de normação das diversa formas de improbidade administrativa. A improbidade administrativa é o designativo técnico e jurídico para a chamada corrupção e má gestão administrativa, que, sob diversos tipos de ação e omissão dos agentes públicos, promove o desvirtuamento da condução das coisas públicas, afrontando os princípios constitucionais que regulam a atuação da administração pública, em especial aqueles previstos no art. 37 da CF. A probidade administrativa na gestão do patrimônio público, que abrange, não só os bens e direitos de valor econômico (erário) mas também de valor estético, histórico ou turístico, espécie de interesse difuso, pois bem de todos indivisível, cuja violação afeta a sociedade em geral. A probidade administrativa, princípio constitucional, intimamente relacionado com os princípios fundamentais da legalidade e da moralidade, significa, pois, a honestidade, a decência, a honradez no trato do patrimônio público. A improbidade administrativa revela-se desde a forma mais grave de alcance de vantagens patrimoniais ilícitas às expensas do erário (parcela do patrimônio público que tem conteúdo econômico-financeiro, isto é, bens e direitos de valor econômico) ao exercício nocivo ou ineficiente das funções públicas causando efetiva lesão ao erário, e à atuação do agente público que atenta contra os princípios constitucionais. A lei citada disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Os atos que importam em enriquecimento ilícito do agente público provocando ou não prejuízo financeiro ao erário, discriminados no seu art. 9; Os atos efetivamente lesivos ao erário arrolados no seu art. 10; Os atos que atentam contra os princípios constitucionais da boa gestão administrativa, que não acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao erário. Deve-se ressaltar que o art. 11 funciona com regra de reservar para os casos de improbidade administrativa que atentam contra princípio constitucionais, mas não carretam dano patrimonial para o poder público (art. 10), nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que o cometeu (art. 9.º) A prática de atos de improbidade administrativa enseja, sem prejuízo da ação penal cabível nos termos do art. 37 parágrafo 4.º da CF, as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimento ao erário se for apurado dano a este. Tratam-se como se vê de sanções de cunho civil, político e administrativo. E a forma e gradação de sua aplicação, conforme o tipo de ato de improbidade administrativa praticado, estão reguladas no art. 12 da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público, a advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Conta têm um papel preponderante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da Lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais. A bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no país, com o Ministério Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado como poderia parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação. Qualquer agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes público vêm conceituado no art. 2.º , sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo ou função nas entidades indicadas no art. 1.º. A administração pública direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo o parágrafo 4.º do art. 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos de ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de administração pública é bastante amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio, o Tesouro haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal, Município e autarquias. A lei inclui o território. Também o são os entes públicos ou provados, que participe direta ou indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual.  Assim, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como as entidades para cuja criação ao tesouro público haja contribuído ou contribua com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.
A HERMENÊUTICA COMO VIA DE SUPERAÇÃO NOS LIMITES DO SISTEMA, DO FENÔMENO DA AMBIGÜIDADE DOS TEXTOS LEGAIS - Sendo o Direito - objeto cultural - construído pelo homem, também as normas são construídas pelo homem. O sentido é dado por quem interpreta. Exemplifica o professor Gabriel Ivo - como na música, sem alguém que a execute, uma vez pronta, não teria sentido. A validade de qualquer norma jurídica não se constitui num atributo que possamos deduzir um intrinsecamente. As normas jurídicas não são válidas em si. A validade depende do relacionamento da norma produzida com as demais normas do sistema. A validade é a relação de pertinencialidade. Segundo Ferraz (1991:164), a validade de uma norma jurídica depende do ordenamento do qual está inserida. Por isso, uma lei que proclamar em seu texto sua auto-validade, de nada adiantará. Apenas será válida se o fato jurídico de sua criação for suficiente. A noção de sistema jurídico - segundo Lourival Vila Nova em seu livro Estrutura lógica e o sistema do direito positivo, capítulo V - , sistema jurídico é expressão ambígua que, em alguns contextos, pode provocar a falácia do equívoco. Com esse nome, encontramos designados tanto o sistema da ciência do Direito quanto o do direito positivo, instaurando certa instabilidade semântica que prejudica a fluência do discurso, de tal modo que, mesmo nas circunstância de incorrência de erro lógico, a compreensão do texto ficará comprometida, perdendo o melhor teor de sua consistência. Ainda, segundo a concepção de Lourival Vila Nova, enquanto o conjunto de enunciados de prescritivos que se projetam sobre a região material das condutas interpessoais, o direito posto há de ter um mínimo de racionalidade para ser compreendido pelos sujeitos destinatários, circunstância que lhe garante, desde logo, a condição de sistema. Da Lei da Improbidade, urge esclarecer previamente o pano de fundo da norma a ser interpretada, para melhor desenvolver a exegese de seus relevantes aspectos. Muito importante é a consciência nítida do fenômeno legislativo, consistente na inoculação de ambigüidades nos textos legais. Conjugado a este fenômeno, encontra-se o da freqüente e inflacionada aprovação de textos feitos mais para constar, ou seja, a introdução de normas nascidas sob a égide de um congênito ceticismo dos seus próprios elaboradores. A junção dos fenômenos acima amplia os mananciais de ambigüidade exacerbadas, cujas origens não devem ser olvidadas pelo aplicador maduro. O exsurgimento de dispositivos francamente contraditórios cujos fatores evidenciam-se neste contexto percebe-se quando lidos a partir de um enfoque impessoal e científico, pois no processo da produção normativa, para êxito de tramitação, várias antinomias e dubiedades foram sendo inseridas para viabilizar a votação em uníssono de grupos rigorosamente rivais. Todos os comandos normativos, por serem dotados de inarredável pluralidade e indeterminação de significados, o legislador insistente vezes, utiliza a polissemia com técnica para converter em realidade a norma, extraída, impura, da arena dos interesses conflitantes. A fenomenologia comporta múltiplas angulações, algumas desfavoráveis, outras surpreendem o lado benigno trazido pelo acento da flexibilização. O intérprete chamará para si, a ambigüidade, desde sempre, na técnica legislativa, convertendo-a em instrumento de negociação, ainda que tal prática prossiga sem maiores explicações e consequentemente com certos inconvenientes. Relativamente à flexibilidade na sua aplicação, um texto de ambigüidade potenciada, quanto mais indeterminado e impreciso for, maiores reclamos suscitará para que, pela via interpretativa, resultado adaptado às realidades novas e, em razão disso, menores apresentar-se-ão os riscos de minar a credibilidade do sistema jurídico em suas conexões, ou seja, o legislador permite pelo excesso de ambigüidade uma sensível abertura à razoabilidade do intérprete para dar cobro às antinomias, às incongruências ou para desfazer nebulosas terminológicas e nominais, assim como para afirmar os conteúdos orientados a granjear a adesão do maior número de interessados no êxito do princípio e da norma para lhe conferir a inadiável concretude. Como partida desvantajosa tem se que parcelas dos interesses em jogo, que se deixam acomodar pela ambigüidade, podem estar compostas de inimigos não declarados da efetividade dos princípios. Anseiam por deixar frestas entre as quais possam ser escamoteadas teleologias superiores. Noutros momentos, desejam aprovar um determinado comando para lograr obter este ou aquele proveito particularista sem imprimir à norma a universalização de sua eficácia. Por essa razão, as características de generalidade e de imantação pelo interesse público - sem as quais a lei nunca seria reconhecida como tal - restam, em boa medida, obnubiladas quando se dá a imposição de uma dose excessiva de ambuigüidade, por meio de forças políticas contraditórias, vocacionadas, por definição, para hegemonias tópicas e conjunturais. Nestes moldes, a prescrição legislativa costuma vir à lume sob o signo da dubiedade quanto a seus fins maiores, o que representa uma distorção a ser, precipuamente, evitada e coibida no âmbito do parlamento. A clareza e a coerência teleológica, bem como o completo acatamento dos princípios superiores, como o da probidade administrativa, seguem paradigmas irrenunciáveis de avaliação da qualidade etiológica da norma ou do sistema de normas de princípios e de valores, devidamente hierarquizados. Ao que parece, segue à regra a Lei n.º 8.429/92. Em face de numerosas aporias que residem na lei da improbidade administrativa, em especial as resultantes, a um só tempo, dos fenômenos da ambigüidade exacerbada e do ceticismo originário, cumpre resolver a matéria em favor da plausibilidade, da coerência e da efetividade, do mesmo modo que se deve enfrentar os fenômenos do lapso, do erro e das contradições por falhas de técnica jurídica. A aplicação deve ser realizada naturalmente respeitando os limites impostos pelo sistema, sem nunca decidir contra a lergem, senão que a favor do Direito. Para combater o eventual déficit de racionalidade dialógica do texto legal demasiado ambíguo, instado se encontra o interprete a supri-lo com a racionalidade indispensável à preservação do direito como efetivo sistema axiológico. Deve-se sempre persistir na busca do ideal, ao menos regulador, viver reduzidos ao mínimo, quando não elididos, os fenômenos da ambigüidade sem limites e da originária descrença ou indiferença quanto à execução das leis, pois a coerência e a efetividade, sobremaneira no plano dos princípios, conquanto impossível de se atingir de modo absoluto - o que torna constantes e inelimináveis as tarefas de interpretar e de promover aprimoramentos legislativos -, são metas que não podem ser descuradas no fazer hermenêutico lúcido e fiel à juricidade. O saneamento hermenêutico, desde que observadas as fronteiras do sistema, representa o préstimo mais nobre e irrenuniável da exegese, ainda que não se possa traduzí-lo como garantia plena de um direito unitário e coerente. Necessário se faz em suma, interpretar a lei da improbidade à base da inteligência conducente à verdadeira efetivação e cumprimento dos princípios supremos, avultando entre os quais, o da probidade administrativa, obrando por sua máxima afirmação, no afã de contribuir com realismo, para evolver satisfatório da ciência jurídica e do Direito constituído.
O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso, apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público, consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas, que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual, sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos, sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES CORRESPONDENTES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Na categoria de enriquecimento ilícito, enquadram-se todos os atos administrativos ilegais praticados dolosamente por agente público para auferir vantagem patrimonial indevida, destinada a si ou a outrem, em razão do exercício improbo de cargo, função, emprego ou qualquer atividade pública. Diante deste conceito, é evidente que atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito podem ocorrer na violação de diversas normas de gestão fiscal previstas na LRF. Assim,  o agente público  que determina irregular renúncia  de receita, mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção (art. 14), recebendo para tanto gratificação, propina ou qualquer outra vantagem econômica dos benefícios à evidência  praticou ato de improbidade administrativa enquadrável no art. 9º da LIA. Da mesma forma, o agente público que, sem lei autorizada, utiliza recursos públicos para socorrer instituição do sistema financeiro nacional (art 28), exigindo e recebendo vantagem indevida para tanto,  comete ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art 9º da LIA). Portanto, o administrador público que infringir as regras de política fiscal previstas na LRF, recebendo, percebendo, aceitando qualquer tipo de vantagem econômica indevida comete ato de improbidade administrativa, que implica enriquecimento ilícito tipificado no caput do art. 9º da LIA ou nos seus incisos. Estes, aliás, constituem um elenco não taxativo mas exemplificativo, de figuras de enriquecimento ilícito, cujo objetivo vai além de puni-las, pois têm a importante função de elucidar, com clareza, o conteúdo do conceito desse tipo de ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, desnecessário se faz, quanto a esta modalidade de ato ímprobo uma análise mais detalhada dos dispositivos da LRF, pois na violação da maioria deles, caso proceda o agente público com o propósito de negociar a função pública (dolo), auferindo qualquer tipo de vantagem econômica ilícita, para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função ou emprego público, comete ele o ato de improbidade administrativa mais grave, regulado no art. 9º da LIA, ficando sujeito com o seu cometimento, sem prejuízo da ação penal cabível, as seguintes sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ressarcimento integral   do dano patrimonial eventualmente provocado por ele;  perda da função pública; suspensão dos seus direitos políticos de oito a dez anos; multa civil de até três vezes o valor do enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos (art 12 da LIA).
PREJUÍZO AO ERÁRIO - Ato de improbidade administrativa lesivo ao erário é toda a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, dolosa ou culposa, que lhe cause prejuízo econômico efetivo.Assim são requisitos para a sua configuração: dano ao erário; ação ou omissão ilegal dolosa ou culposa do agente público;  relação concreta entre a conduta ilícita do administrador e a efetiva perda patrimonial daí decorrente. Quem pratica ato lesivo ao erário está sujeito, além de eventual punição penal, às seguintes sanções elencadas no art 12 inciso II, da LIA: integral ressarcimento do dano, sendo imprescritível a ação que tenha essa finalidade (art. 37 § 5º da CF); perda das função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;  multa civil no montante de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por cinco anos. Geralmente, violam esse dispositivo, no caso da LRF, os agentes públicos que, na gestão fiscal, realiza operações financeiras ilegais, aceitam garantia insuficiente, concedem benefício fiscal sem observância das formalidades legais; ordenam ou permitem a realização de despesas não autorizadas, ou liberam verbas públicas sem observância de suas normas, desde que dessas condutas funcionais decorra perda patrimonial para o ente ou entidade pública a que estejam vinculados. Esta perda patrimonial pode inclusive consistir em malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres da entidade que representa.
QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, toda a ação ou omissão dolosa do agente público que importe em transgressão daqueles, sem acarretar lesão ao erário (art. 10), nem enriquecimento ilícito do seu autor (art 9º). Trata-se, pois, de violação dolosa de princípios administrativos constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da CF; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se que se enquadra nesse tipo de ato de improbidade administrativa, a prática de ação funcional com desvio de finalidade, isto é, objetivando fim proibido ou diverso daquele previsto em lei. Também o configura a negativa de publicidade de atos oficiais e a omissão de prestação de contas quando haja obrigação legal de faze-las. Os agentes públicos causadores de tais atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, estão sujeitos às seguintes sanções:  perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; multa civil de até 100 vezes o valor dos subsídios percebidos pelo agente público ímprobo; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefício pelo prazo de três anos. Podemos registrar violações a LRF que podem configurar atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios constitucionais que regem a administração pública na qual se insere a gestão fiscal: deixar de encaminhar no prazo legal o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo ou encaminha-lo sem o “anexo de metas fiscais” ou o “anexo de riscos fiscais”  (arts. 35, § 2º, II, da ADCT e 4º da LRF); remeter ao poder legislativo projeto de Lei Orçamentária Anual incompatível com o Plano Plurianual, com Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com as normas da LRF (art. 5º); deixar o Poder Executivo de fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º); deixar o Poder Executivo de desdobrar as receitas em metas bimestrais de arrecadação até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 13); captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I). Podem, ainda, caracterizar esse tipo de ato de improbidade administrativa a geração de despesa não autorizada ou de despesa obrigatória de caráter continuado sem obediência às normas fiscais; a efetivação de transferências voluntárias irregulares, bem como a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada; a realização de operações de crédito sem observância das regras fiscais examinadas; a concessão irregular de garantia em operação de crédito; desde que  tais atos ilegais de gestão fiscal tenham sido praticados dolosamente por agentes públicos, sem que estes tenham auferido vantagem indevida com a sua prática e desde que tais atos ilegais não tenham acarretado lesão efetiva ao erário.
AS PENAS DE PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÚBLICOS, COMPETÊNCIA E REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal. A improbidade existe, desde que o homem povoa a terra, a sociedade, porém, não tem poupado esforço no sentido de estirpar esse comércio, com ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado. A probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade administrativa. A lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícitos, causam prejuízos ao erário ou atentam contra os princípios da administração definido no art. 37. Este ato implicará na suspensão dos direitos públicos, na perda da função pública. As penas da Lei 8429/92 são:  Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento intergral do dano causado; Perda da função pública; Suspensão dos direitos, proibição de contratar, com o poder público,etc. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são objetos a velar pela ereta observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente, [para que seja instaurada investigações devidas a apurar a prática do ato de improbidade. Lei 8.429/92, probidade administrativa possui as seguintes categorias de atos de improbidade: Enriquecimento ilícito;  Prejuízo ao erário; Contra os princípios da administração pública.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DA ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO CIDADÃO, DOS LEGITIMADOS ATIVOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DERRADEIROS ASPECTOS - O patrimônio público tem como objetivo ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente que de terceiro, dar-se à o integral ressarcimento  do dano (art. 5.º da lei 8.429/92). A autoridade administrativa é responsável pelo inquérito de representar ao Ministério Público para que este diligencie quanto a judicial indisponibilidade dos bens do indiciado. A lei impropriamente denominada de seqüestro - do bloqueio de contas bancárias e aplicações mantidas pelo indiciado no exterior (art. 16) Atendidos os seus requisitos inarredáveis e aplicando-se tão só, no que couber, os arts. 822 e 825 do CPC, para não desacatar o que reza o 1.º do art. 16 da Lei de Improbidade, representa construções dirigidas a todo e qualquer valor que bem capaz de assegurar o êxito de execução forçada por quantia certa, que é afinal a pertinente em se tratando da presente ação civil. O crime que der quando o cidadão souber inocente o agente público que o suposto terceiro beneficiário (art. 19), em tais formas, é daqueles delitos que tendem a cair no vácuo, nada obstante persistir o respectivo direito de indenização por danos materiais e morais consumados contra a vítima de representação leviana, sem vestígio de fundamento. A ação principal haverá de ser intentada em trinta dias a contar da efetivação da medida cautelar, prosseguindo rito ordinário (art. 17) Virtualmente todos os crimes contra a administração configurem uma das espécies de improbidade. Não existe impedimento para que se processem determinados crimes contra a administração nos juizados especiais criminais, aonde a mencionada independência das esferas civil e penal é em virtude de incoerência de efeitos recíprocos. Por se enquadrarem na descrição ofensiva, propôs a aplicação de pena redistributiva de direito ou multas, consoante especificado noa rt. 76, a despeito de caracterizarem uma simultânea infringência de princípio de probidade e sem prejuízo de ação civil cabível. A probidade administrativa prossegue tutelada pela ação popular, pois qualquer cidadão pode impetrá-la para anular ato lesivo e moralidade  administrativa. Diversamente, entretanto, a citada ação popular, a legitimação para a ação civil de combate aos atos de improbidade pertence apenas e, de modo punitivo, ao Ministério Público que é pessoa jurídica interessada. Não parece invocável o princípio da economia processual para que a entidade venha ao processo com o intento de defender agente público. Não haveria logicamente, sobretudo, em diploma de cunho moralizador, não pudesse e o Ministério Público com total autonomia e independência dando andamento a demanda.
CONCLUSÃO - Após haver sido esclarecedor a observância do princípio da probidade administrativa que deve nortear o espírito de todo profissional que desenvolve atividades no setor público, seja na administração direta ou indireta, bem como a sua máxima efetivação através do estudo da lei n.º 8.429,92que representa a inegável fonte de perplexidade e desafios para o aplicador da lei, e se espraia sobre o fenômeno da ambigüidade de determinados textos legais e de sua superação através da hermenêutica, que sempre se desenvolveu na interpretação das palavras, das leis e dos textos. O princípio da probidade é sempre levado a partir de princípios éticos pautados na legalidade, na moralidade, na honestidade, na decência e na honradez que deve pautar, sobretudo, o comportamento o humano e refletindo no desempenho de suas atividades profissionais. É de relevância o conhecimento de tais questões atinentes à probidade administrativa, pelo fato de nos encontrarmos mergulhados no universo democrático que se vem delineando a partir do exercício da cidadania e da retidão de caráter como fundamento da participação social do indivíduo. E é a partir de tudo isso que se deve levar em consideração uma maior atenção e cuidado no trato com a coisa pública, com o patrimônio público, o atendimento público, uma vez que exercitando a cidadania, este cidadão poderá recorrer aos vários mecanismos oferecidos pela Constituição Federal promulgada em 1988, onde os direitos e deveres deste mesmo cidadão foram recuperados e, consequentemente, para ele e a partir dele que todo o funcionamento da esfera pública, da União, dos Estados e dos Municípios, interage nos anseios coletivos. A probidade administrativa é, indubitavelmente, uma das legislações mais pertinentes no sistema administrativo de nosso tempo.
REFERÊNCIAS
CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK,José Osvaldo; HERZMANN, Nélio;
TREMEL, Rosângela. Lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2001.
FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução do Estado de Direito. São Paulo: Atlas, 1991
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. São Paulo: Malheiros,1998.
FREITAS, Juarez. Doutrina pareceres e atualidades. Boletim de Direito Administrativoo. Porto AlegreL UFRGS,  pp.435-437, julho, 1996
IVO, Gabriel. Constituição Estadual: competência para criação do Estado membro. Maceió: UFAL,
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PAGLIARO, Antonio; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Dos crimes contra a administração pública. 3 ed. São Paulo , 1997. Veja mais aqui e aqui.



Veja mais sobre:
Jung & Holística, André Malraux, Leilah Assumpção, Haroldo Marinho Barbosa, Antonín Mánes, Coletivo Chama, Viúvas de marido vivo, Maria de Fátima Monteiro, Pedro Cabral Filho & Goretti Pompe aqui.

E mais:
Quintal dos milagres aqui e aqui.
Cordel Aos poetas clássicos, de Patativa do Assaré aqui.
A poesia de Clauky Boom aqui.
Moro num pais tropicaos, de Marcio Baraldi aqui.
Cordel Eu vi o brasí jogá, de Zé Brejêro aqui.
As olimpíadas do Fecamepa aqui.
A arte de Ana Luisa Kaminski aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
Veja aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra: 
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.


MARY OLIVER, ROSI BRAIDOTTI, VERONICA GORRIE & CHACRINHA

  Imagem: Acervo ArtLAM .   O segredo da brochura artesanal... - Uma fedentina tomou conta do lugar: Que fedor! De onde vem? Tem defunto...