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quinta-feira, janeiro 22, 2009

WISLAWA SZYMBORSKA, DIAN FOSSEY, SOFONISBA ANGUISSOLA, MICHELLE PERROT, DARLENE GLÓRIA, BIBLIOTERAPIA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA & LITERÓTICA.

 
A arte da pintora renascentista italiana Sofonisba Anguissola (1532-1625), a primeira artista a adquirir fama internacional e admirada por grandes artísticas da época. Veja mais aqui.

TODA TARDE – Toda tarde ela é céu azul, infinita e escaldante para que eu seja verão trocentos graus para que eu possa me escorrer na sua pele lavada de suor e tesão. Sou nela toda tarde o mormaço do outono no perfume da dolência instigada pela profanação de sua clausura mais que impudente e por demais desvairada. Sou inverno torrente para ela lavada indecente se entregar vespertina e estirada pronta para brotar do amor. Sou dela a primavera recolhida da sua rosa incendiada e ofegante, a colher todo perfume crepuscular que emana de suas entranhas magnetizadas. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais abaixo e aqui.


DITOS & DESDITOS: Quando você percebe o valor de toda a vida, você se ocupa menos com o que é passado e se concentra mais na preservação do futuro. A destruição de habitats está frequentemente ligada à ganância e ao materialismo do mundo desenvolvido. O homem que mata animais hoje é aquele que mata as pessoas que atrapalham seu caminho amanhã. Eu nunca me senti sozinha ou isolada no meu campo, embora eu tenha que admitir que às vezes eu estava morrendo de vontade de compartilhar minhas teorias e experiências com alguém. Pensamento da zoóloga estadunidense Dian Fossey (1932-1985). Veja mais aqui.


ALGUÉM FALOU: Tive minha virgindade dolorosamente sacrificada através de um estupro. Desabafo da atriz Darlene Glória, por ocasião do lançamento do seu livro autobiográfico Uma nova glória (1997). Veja mais aqui e aqui.

MULHERES PÚBLICAS – [...] No início era o Verbo, mas o Verbo era Deus, e Homem. O silêncio é o comum das mulheres. Ele convém à sua posição secundária e subordinada. Ele cai bem em seus rostos, levemente sorridentes, não deformados pela impertinência do riso barulhento e viril. Bocas fechadas, lábios cerrados, pálpebras baixas, as mulheres só podem chorar, deixar lágrimas correrem como a água de uma inesgotável dor [...]. Trechos da obra Mulheres públicas (UNESP, 1998), da historiadora e professora francesa Michelle Perrot, que também é autora da obra As mulheres da história (EDUSC, 2005). Veja mais aqui, aqui & aqui.

BIBLIOTERAPIA – A biblioterapia é a prescrição de materiais de leitura que auxiliem a desenvolver maturidade e nutram e mantenham a saúde mental. Inclui na biblioterapia; romances, poesias, peças, filosofia, ética, religião, arte, história e livros científicos. Apresenta como objetivos: permitir ao leitor verificar que há mais de uma solução para seu problema; auxiliar o leitor a verificar suas emoções em paralelo às emoções dos outros; ajudar o leitor a pensar na experiência vicária em termos humanos e não materiais; proporcionar informações necessárias para a solução dos problemas, e, encorajar o leitor a encarar sua situação de forma realista de forma a conduzir à ação. Sua teoria é de que os indivíduos são personalidades integradas e, portanto, a criança deve ser vista como um todo e educada emocional e intelectualmente. Vê a literatura ficcional como um meio de afetar o ajustamento total do indivíduo. Recomenda a cooperação entre bibliotecários e psicólogos, pois entende a biblioterapia como um dos serviços da biblioteca. Definição dada pela psicóloga e feminista Alice Bryan (1902-1992) que desenvolveu trabalhos e estudos sobre as bibliotecas. Veja mais aqui, aqui & aqui.

TORTURAS - Nada mudou. / O corpo sente dor, / necessita comer, respirar e dormir, / tem a pele tenra e logo abaixo sangue, / tem uma boa reserva de unhas e dentes, / ossos frágeis, juntas alongáveis. / Nas torturas leva-se tudo isso em conta. / Nada mudou. / Treme o corpo como tremia / antes de se fundar Roma e depois de fundada, / no século XX antes e depois de Cristo, / as torturas são como eram, só a terra encolheu / e o que quer que se passe parecer ser na porta ao lado . / Nada mudou. / Só chegou mais gente, / e às velhas culpas se juntaram novas, / reais, impostas, momentâneas, inexistentes, / mas o grito com que o corpo responde por elas / foi, é e será o grito da inocência / segundo a escala e registro sempiternos. Poema da poeta, critica literária e tradutora polonesa e Prêmio Nobel de Literatura, Wislawa Szymborska (1923-2012). Veja mais aqui.


PRINCIPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFETIVAÇÃO – A Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, a lei de improbidade administrativa, apelidada também de "lei do colarinho branco", é o diploma de normação das diversa formas de improbidade administrativa. A improbidade administrativa é o designativo técnico e jurídico para a chamada corrupção e má gestão administrativa, que, sob diversos tipos de ação e omissão dos agentes públicos, promove o desvirtuamento da condução das coisas públicas, afrontando os princípios constitucionais que regulam a atuação da administração pública, em especial aqueles previstos no art. 37 da CF. A probidade administrativa na gestão do patrimônio público, que abrange, não só os bens e direitos de valor econômico (erário) mas também de valor estético, histórico ou turístico, espécie de interesse difuso, pois bem de todos indivisível, cuja violação afeta a sociedade em geral. A probidade administrativa, princípio constitucional, intimamente relacionado com os princípios fundamentais da legalidade e da moralidade, significa, pois, a honestidade, a decência, a honradez no trato do patrimônio público. A improbidade administrativa revela-se desde a forma mais grave de alcance de vantagens patrimoniais ilícitas às expensas do erário (parcela do patrimônio público que tem conteúdo econômico-financeiro, isto é, bens e direitos de valor econômico) ao exercício nocivo ou ineficiente das funções públicas causando efetiva lesão ao erário, e à atuação do agente público que atenta contra os princípios constitucionais. A lei citada disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Os atos que importam em enriquecimento ilícito do agente público provocando ou não prejuízo financeiro ao erário, discriminados no seu art. 9; Os atos efetivamente lesivos ao erário arrolados no seu art. 10; Os atos que atentam contra os princípios constitucionais da boa gestão administrativa, que não acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao erário. Deve-se ressaltar que o art. 11 funciona com regra de reservar para os casos de improbidade administrativa que atentam contra princípio constitucionais, mas não carretam dano patrimonial para o poder público (art. 10), nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que o cometeu (art. 9.º) A prática de atos de improbidade administrativa enseja, sem prejuízo da ação penal cabível nos termos do art. 37 parágrafo 4.º da CF, as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimento ao erário se for apurado dano a este. Tratam-se como se vê de sanções de cunho civil, político e administrativo. E a forma e gradação de sua aplicação, conforme o tipo de ato de improbidade administrativa praticado, estão reguladas no art. 12 da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público, a advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Conta têm um papel preponderante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da Lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais. A bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no país, com o Ministério Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado como poderia parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação. Qualquer agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes público vêm conceituado no art. 2.º , sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo ou função nas entidades indicadas no art. 1.º. A administração pública direta, indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo o parágrafo 4.º do art. 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos de ressarcimento do erário público, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de administração pública é bastante amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio, o Tesouro haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal, Município e autarquias. A lei inclui o território. Também o são os entes públicos ou provados, que participe direta ou indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual.  Assim, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas da esfera de ação da lei, bem como as entidades para cuja criação ao tesouro público haja contribuído ou contribua com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos causados aos cofres públicos.
A HERMENÊUTICA COMO VIA DE SUPERAÇÃO NOS LIMITES DO SISTEMA, DO FENÔMENO DA AMBIGÜIDADE DOS TEXTOS LEGAIS - Sendo o Direito - objeto cultural - construído pelo homem, também as normas são construídas pelo homem. O sentido é dado por quem interpreta. Exemplifica o professor Gabriel Ivo - como na música, sem alguém que a execute, uma vez pronta, não teria sentido. A validade de qualquer norma jurídica não se constitui num atributo que possamos deduzir um intrinsecamente. As normas jurídicas não são válidas em si. A validade depende do relacionamento da norma produzida com as demais normas do sistema. A validade é a relação de pertinencialidade. Segundo Ferraz (1991:164), a validade de uma norma jurídica depende do ordenamento do qual está inserida. Por isso, uma lei que proclamar em seu texto sua auto-validade, de nada adiantará. Apenas será válida se o fato jurídico de sua criação for suficiente. A noção de sistema jurídico - segundo Lourival Vila Nova em seu livro Estrutura lógica e o sistema do direito positivo, capítulo V - , sistema jurídico é expressão ambígua que, em alguns contextos, pode provocar a falácia do equívoco. Com esse nome, encontramos designados tanto o sistema da ciência do Direito quanto o do direito positivo, instaurando certa instabilidade semântica que prejudica a fluência do discurso, de tal modo que, mesmo nas circunstância de incorrência de erro lógico, a compreensão do texto ficará comprometida, perdendo o melhor teor de sua consistência. Ainda, segundo a concepção de Lourival Vila Nova, enquanto o conjunto de enunciados de prescritivos que se projetam sobre a região material das condutas interpessoais, o direito posto há de ter um mínimo de racionalidade para ser compreendido pelos sujeitos destinatários, circunstância que lhe garante, desde logo, a condição de sistema. Da Lei da Improbidade, urge esclarecer previamente o pano de fundo da norma a ser interpretada, para melhor desenvolver a exegese de seus relevantes aspectos. Muito importante é a consciência nítida do fenômeno legislativo, consistente na inoculação de ambigüidades nos textos legais. Conjugado a este fenômeno, encontra-se o da freqüente e inflacionada aprovação de textos feitos mais para constar, ou seja, a introdução de normas nascidas sob a égide de um congênito ceticismo dos seus próprios elaboradores. A junção dos fenômenos acima amplia os mananciais de ambigüidade exacerbadas, cujas origens não devem ser olvidadas pelo aplicador maduro. O exsurgimento de dispositivos francamente contraditórios cujos fatores evidenciam-se neste contexto percebe-se quando lidos a partir de um enfoque impessoal e científico, pois no processo da produção normativa, para êxito de tramitação, várias antinomias e dubiedades foram sendo inseridas para viabilizar a votação em uníssono de grupos rigorosamente rivais. Todos os comandos normativos, por serem dotados de inarredável pluralidade e indeterminação de significados, o legislador insistente vezes, utiliza a polissemia com técnica para converter em realidade a norma, extraída, impura, da arena dos interesses conflitantes. A fenomenologia comporta múltiplas angulações, algumas desfavoráveis, outras surpreendem o lado benigno trazido pelo acento da flexibilização. O intérprete chamará para si, a ambigüidade, desde sempre, na técnica legislativa, convertendo-a em instrumento de negociação, ainda que tal prática prossiga sem maiores explicações e consequentemente com certos inconvenientes. Relativamente à flexibilidade na sua aplicação, um texto de ambigüidade potenciada, quanto mais indeterminado e impreciso for, maiores reclamos suscitará para que, pela via interpretativa, resultado adaptado às realidades novas e, em razão disso, menores apresentar-se-ão os riscos de minar a credibilidade do sistema jurídico em suas conexões, ou seja, o legislador permite pelo excesso de ambigüidade uma sensível abertura à razoabilidade do intérprete para dar cobro às antinomias, às incongruências ou para desfazer nebulosas terminológicas e nominais, assim como para afirmar os conteúdos orientados a granjear a adesão do maior número de interessados no êxito do princípio e da norma para lhe conferir a inadiável concretude. Como partida desvantajosa tem se que parcelas dos interesses em jogo, que se deixam acomodar pela ambigüidade, podem estar compostas de inimigos não declarados da efetividade dos princípios. Anseiam por deixar frestas entre as quais possam ser escamoteadas teleologias superiores. Noutros momentos, desejam aprovar um determinado comando para lograr obter este ou aquele proveito particularista sem imprimir à norma a universalização de sua eficácia. Por essa razão, as características de generalidade e de imantação pelo interesse público - sem as quais a lei nunca seria reconhecida como tal - restam, em boa medida, obnubiladas quando se dá a imposição de uma dose excessiva de ambuigüidade, por meio de forças políticas contraditórias, vocacionadas, por definição, para hegemonias tópicas e conjunturais. Nestes moldes, a prescrição legislativa costuma vir à lume sob o signo da dubiedade quanto a seus fins maiores, o que representa uma distorção a ser, precipuamente, evitada e coibida no âmbito do parlamento. A clareza e a coerência teleológica, bem como o completo acatamento dos princípios superiores, como o da probidade administrativa, seguem paradigmas irrenunciáveis de avaliação da qualidade etiológica da norma ou do sistema de normas de princípios e de valores, devidamente hierarquizados. Ao que parece, segue à regra a Lei n.º 8.429/92. Em face de numerosas aporias que residem na lei da improbidade administrativa, em especial as resultantes, a um só tempo, dos fenômenos da ambigüidade exacerbada e do ceticismo originário, cumpre resolver a matéria em favor da plausibilidade, da coerência e da efetividade, do mesmo modo que se deve enfrentar os fenômenos do lapso, do erro e das contradições por falhas de técnica jurídica. A aplicação deve ser realizada naturalmente respeitando os limites impostos pelo sistema, sem nunca decidir contra a lergem, senão que a favor do Direito. Para combater o eventual déficit de racionalidade dialógica do texto legal demasiado ambíguo, instado se encontra o interprete a supri-lo com a racionalidade indispensável à preservação do direito como efetivo sistema axiológico. Deve-se sempre persistir na busca do ideal, ao menos regulador, viver reduzidos ao mínimo, quando não elididos, os fenômenos da ambigüidade sem limites e da originária descrença ou indiferença quanto à execução das leis, pois a coerência e a efetividade, sobremaneira no plano dos princípios, conquanto impossível de se atingir de modo absoluto - o que torna constantes e inelimináveis as tarefas de interpretar e de promover aprimoramentos legislativos -, são metas que não podem ser descuradas no fazer hermenêutico lúcido e fiel à juricidade. O saneamento hermenêutico, desde que observadas as fronteiras do sistema, representa o préstimo mais nobre e irrenuniável da exegese, ainda que não se possa traduzí-lo como garantia plena de um direito unitário e coerente. Necessário se faz em suma, interpretar a lei da improbidade à base da inteligência conducente à verdadeira efetivação e cumprimento dos princípios supremos, avultando entre os quais, o da probidade administrativa, obrando por sua máxima afirmação, no afã de contribuir com realismo, para evolver satisfatório da ciência jurídica e do Direito constituído.
O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso, apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público, consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas, que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual, sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos, sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES CORRESPONDENTES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Na categoria de enriquecimento ilícito, enquadram-se todos os atos administrativos ilegais praticados dolosamente por agente público para auferir vantagem patrimonial indevida, destinada a si ou a outrem, em razão do exercício improbo de cargo, função, emprego ou qualquer atividade pública. Diante deste conceito, é evidente que atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito podem ocorrer na violação de diversas normas de gestão fiscal previstas na LRF. Assim,  o agente público  que determina irregular renúncia  de receita, mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção (art. 14), recebendo para tanto gratificação, propina ou qualquer outra vantagem econômica dos benefícios à evidência  praticou ato de improbidade administrativa enquadrável no art. 9º da LIA. Da mesma forma, o agente público que, sem lei autorizada, utiliza recursos públicos para socorrer instituição do sistema financeiro nacional (art 28), exigindo e recebendo vantagem indevida para tanto,  comete ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art 9º da LIA). Portanto, o administrador público que infringir as regras de política fiscal previstas na LRF, recebendo, percebendo, aceitando qualquer tipo de vantagem econômica indevida comete ato de improbidade administrativa, que implica enriquecimento ilícito tipificado no caput do art. 9º da LIA ou nos seus incisos. Estes, aliás, constituem um elenco não taxativo mas exemplificativo, de figuras de enriquecimento ilícito, cujo objetivo vai além de puni-las, pois têm a importante função de elucidar, com clareza, o conteúdo do conceito desse tipo de ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, desnecessário se faz, quanto a esta modalidade de ato ímprobo uma análise mais detalhada dos dispositivos da LRF, pois na violação da maioria deles, caso proceda o agente público com o propósito de negociar a função pública (dolo), auferindo qualquer tipo de vantagem econômica ilícita, para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função ou emprego público, comete ele o ato de improbidade administrativa mais grave, regulado no art. 9º da LIA, ficando sujeito com o seu cometimento, sem prejuízo da ação penal cabível, as seguintes sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ressarcimento integral   do dano patrimonial eventualmente provocado por ele;  perda da função pública; suspensão dos seus direitos políticos de oito a dez anos; multa civil de até três vezes o valor do enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos (art 12 da LIA).
PREJUÍZO AO ERÁRIO - Ato de improbidade administrativa lesivo ao erário é toda a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, dolosa ou culposa, que lhe cause prejuízo econômico efetivo.Assim são requisitos para a sua configuração: dano ao erário; ação ou omissão ilegal dolosa ou culposa do agente público;  relação concreta entre a conduta ilícita do administrador e a efetiva perda patrimonial daí decorrente. Quem pratica ato lesivo ao erário está sujeito, além de eventual punição penal, às seguintes sanções elencadas no art 12 inciso II, da LIA: integral ressarcimento do dano, sendo imprescritível a ação que tenha essa finalidade (art. 37 § 5º da CF); perda das função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;  multa civil no montante de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por cinco anos. Geralmente, violam esse dispositivo, no caso da LRF, os agentes públicos que, na gestão fiscal, realiza operações financeiras ilegais, aceitam garantia insuficiente, concedem benefício fiscal sem observância das formalidades legais; ordenam ou permitem a realização de despesas não autorizadas, ou liberam verbas públicas sem observância de suas normas, desde que dessas condutas funcionais decorra perda patrimonial para o ente ou entidade pública a que estejam vinculados. Esta perda patrimonial pode inclusive consistir em malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres da entidade que representa.
QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, toda a ação ou omissão dolosa do agente público que importe em transgressão daqueles, sem acarretar lesão ao erário (art. 10), nem enriquecimento ilícito do seu autor (art 9º). Trata-se, pois, de violação dolosa de princípios administrativos constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da CF; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se que se enquadra nesse tipo de ato de improbidade administrativa, a prática de ação funcional com desvio de finalidade, isto é, objetivando fim proibido ou diverso daquele previsto em lei. Também o configura a negativa de publicidade de atos oficiais e a omissão de prestação de contas quando haja obrigação legal de faze-las. Os agentes públicos causadores de tais atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, estão sujeitos às seguintes sanções:  perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; multa civil de até 100 vezes o valor dos subsídios percebidos pelo agente público ímprobo; proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefício pelo prazo de três anos. Podemos registrar violações a LRF que podem configurar atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios constitucionais que regem a administração pública na qual se insere a gestão fiscal: deixar de encaminhar no prazo legal o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo ou encaminha-lo sem o “anexo de metas fiscais” ou o “anexo de riscos fiscais”  (arts. 35, § 2º, II, da ADCT e 4º da LRF); remeter ao poder legislativo projeto de Lei Orçamentária Anual incompatível com o Plano Plurianual, com Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com as normas da LRF (art. 5º); deixar o Poder Executivo de fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º); deixar o Poder Executivo de desdobrar as receitas em metas bimestrais de arrecadação até 30 dias após a publicação do orçamento (art. 13); captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I). Podem, ainda, caracterizar esse tipo de ato de improbidade administrativa a geração de despesa não autorizada ou de despesa obrigatória de caráter continuado sem obediência às normas fiscais; a efetivação de transferências voluntárias irregulares, bem como a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada; a realização de operações de crédito sem observância das regras fiscais examinadas; a concessão irregular de garantia em operação de crédito; desde que  tais atos ilegais de gestão fiscal tenham sido praticados dolosamente por agentes públicos, sem que estes tenham auferido vantagem indevida com a sua prática e desde que tais atos ilegais não tenham acarretado lesão efetiva ao erário.
AS PENAS DE PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÚBLICOS, COMPETÊNCIA E REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A improbidade é mais rica no seu conteúdo legal. A improbidade existe, desde que o homem povoa a terra, a sociedade, porém, não tem poupado esforço no sentido de estirpar esse comércio, com ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre com o êxito esperado. A probidade administrativa está intimamente acorrentada à moralidade administrativa. A lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícitos, causam prejuízos ao erário ou atentam contra os princípios da administração definido no art. 37. Este ato implicará na suspensão dos direitos públicos, na perda da função pública. As penas da Lei 8429/92 são:  Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento intergral do dano causado; Perda da função pública; Suspensão dos direitos, proibição de contratar, com o poder público,etc. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são objetos a velar pela ereta observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente, [para que seja instaurada investigações devidas a apurar a prática do ato de improbidade. Lei 8.429/92, probidade administrativa possui as seguintes categorias de atos de improbidade: Enriquecimento ilícito;  Prejuízo ao erário; Contra os princípios da administração pública.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DA ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO CIDADÃO, DOS LEGITIMADOS ATIVOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DERRADEIROS ASPECTOS - O patrimônio público tem como objetivo ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente que de terceiro, dar-se à o integral ressarcimento  do dano (art. 5.º da lei 8.429/92). A autoridade administrativa é responsável pelo inquérito de representar ao Ministério Público para que este diligencie quanto a judicial indisponibilidade dos bens do indiciado. A lei impropriamente denominada de seqüestro - do bloqueio de contas bancárias e aplicações mantidas pelo indiciado no exterior (art. 16) Atendidos os seus requisitos inarredáveis e aplicando-se tão só, no que couber, os arts. 822 e 825 do CPC, para não desacatar o que reza o 1.º do art. 16 da Lei de Improbidade, representa construções dirigidas a todo e qualquer valor que bem capaz de assegurar o êxito de execução forçada por quantia certa, que é afinal a pertinente em se tratando da presente ação civil. O crime que der quando o cidadão souber inocente o agente público que o suposto terceiro beneficiário (art. 19), em tais formas, é daqueles delitos que tendem a cair no vácuo, nada obstante persistir o respectivo direito de indenização por danos materiais e morais consumados contra a vítima de representação leviana, sem vestígio de fundamento. A ação principal haverá de ser intentada em trinta dias a contar da efetivação da medida cautelar, prosseguindo rito ordinário (art. 17) Virtualmente todos os crimes contra a administração configurem uma das espécies de improbidade. Não existe impedimento para que se processem determinados crimes contra a administração nos juizados especiais criminais, aonde a mencionada independência das esferas civil e penal é em virtude de incoerência de efeitos recíprocos. Por se enquadrarem na descrição ofensiva, propôs a aplicação de pena redistributiva de direito ou multas, consoante especificado noa rt. 76, a despeito de caracterizarem uma simultânea infringência de princípio de probidade e sem prejuízo de ação civil cabível. A probidade administrativa prossegue tutelada pela ação popular, pois qualquer cidadão pode impetrá-la para anular ato lesivo e moralidade  administrativa. Diversamente, entretanto, a citada ação popular, a legitimação para a ação civil de combate aos atos de improbidade pertence apenas e, de modo punitivo, ao Ministério Público que é pessoa jurídica interessada. Não parece invocável o princípio da economia processual para que a entidade venha ao processo com o intento de defender agente público. Não haveria logicamente, sobretudo, em diploma de cunho moralizador, não pudesse e o Ministério Público com total autonomia e independência dando andamento a demanda.
CONCLUSÃO - Após haver sido esclarecedor a observância do princípio da probidade administrativa que deve nortear o espírito de todo profissional que desenvolve atividades no setor público, seja na administração direta ou indireta, bem como a sua máxima efetivação através do estudo da lei n.º 8.429,92que representa a inegável fonte de perplexidade e desafios para o aplicador da lei, e se espraia sobre o fenômeno da ambigüidade de determinados textos legais e de sua superação através da hermenêutica, que sempre se desenvolveu na interpretação das palavras, das leis e dos textos. O princípio da probidade é sempre levado a partir de princípios éticos pautados na legalidade, na moralidade, na honestidade, na decência e na honradez que deve pautar, sobretudo, o comportamento o humano e refletindo no desempenho de suas atividades profissionais. É de relevância o conhecimento de tais questões atinentes à probidade administrativa, pelo fato de nos encontrarmos mergulhados no universo democrático que se vem delineando a partir do exercício da cidadania e da retidão de caráter como fundamento da participação social do indivíduo. E é a partir de tudo isso que se deve levar em consideração uma maior atenção e cuidado no trato com a coisa pública, com o patrimônio público, o atendimento público, uma vez que exercitando a cidadania, este cidadão poderá recorrer aos vários mecanismos oferecidos pela Constituição Federal promulgada em 1988, onde os direitos e deveres deste mesmo cidadão foram recuperados e, consequentemente, para ele e a partir dele que todo o funcionamento da esfera pública, da União, dos Estados e dos Municípios, interage nos anseios coletivos. A probidade administrativa é, indubitavelmente, uma das legislações mais pertinentes no sistema administrativo de nosso tempo.
REFERÊNCIAS
CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK,José Osvaldo; HERZMANN, Nélio;
TREMEL, Rosângela. Lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2001.
FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução do Estado de Direito. São Paulo: Atlas, 1991
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. São Paulo: Malheiros,1998.
FREITAS, Juarez. Doutrina pareceres e atualidades. Boletim de Direito Administrativoo. Porto AlegreL UFRGS,  pp.435-437, julho, 1996
IVO, Gabriel. Constituição Estadual: competência para criação do Estado membro. Maceió: UFAL,
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PAGLIARO, Antonio; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Dos crimes contra a administração pública. 3 ed. São Paulo , 1997. Veja mais aqui e aqui.



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quarta-feira, agosto 27, 2008

PIERRE LOUŸS, RAY BRADBURY, MICHELLE PERROT, ANA MIRANDA, VOLTAIRE, MAURREN MAGGI & O LANCE DE DARCY



O LANCE DE DARCY – Darcy era muito desastrada. A gente gostava de estudar: discussões sobre artes, filosofia, ciências. Todos os dias, a gente lá. Nos acostumamos um com o outro. Toda manhã eu ia para a residência dela, muitos livros sobre a mesa, conversa acalorada. Disso e daquilo, eu de frente para ela, olhos fisgados, risadas e axiomas. Um blusinha sem sutiã – seios duros, vivos, pontudos - e, ao que parece, somente o que cobria seu corpo esguio. Dava para vê-los salientes – chega minhas mãos coçavam para acariciá-los, peitinhos lindos -, quando pegava algo esticando os braços, ou levantando-os para alcançar algo: era a certidão de que estava apenas com aquela blusinha sensual, mais nada por baixo. Ao sentar-se, derrubava algo: Apanha aí, por favor. Eu me curvava, embaixo da mesa, ela pernas abertas, sem calcinha. Ao vê-la assim, eu ficava completamente desnorteado, não sabia o que fazer. Desajeitado, entregava-lhe o apanhado, e ela, toda sonsa, mantinha um olhar firme no meu, riso contido. Voltávamos ao assunto, discussão sobre tal ponto de vista, lá de novo, a mão dela esbarrava em algo, lá ia eu novamente ao chão. As pernas dela escancarada, deliciosamente arreganhada, eu me demorava fitando os pelos da sua vagina, ela sabia, dissimulada, provocante, eu excitadíssimo. Ao entregar-lhe o que havia caído, ela me pedia para pegar um livro na estante. Ah, não podia, meu pênis estava atiçado com o lance dela: Vai, menino, pega ali. Totalmente desconcertado lá ia eu, rápido, pegava, voltava e me sentava, e ela: O que é isso no bolso da sua bermuda? Nada. Vai mostra, deixa eu ver. Nada, menina. Vai, mostra! Fica em pé. Eu me levantava e ela: O que é essa saliência? Calado, enrubescido, sentei-me de pronto. Vai, deixa eu ver! Está escondendo o quê? Nada. Vai, mostra. Do canto eu não saía. Ela veio, meteu a mão no meu bolso e tocou meu sexo rijo. O que é isso menino, você está armado aqui em casa? É um revólver? E alisava meu pênis. Eu tremia que só vara verde. Encostou suas narinas às minhas faces, enquanto acariciava meu sexo. Sentia a sua respiração ofegante. Até suas mãos desabotoar minha bermuda, arriar o ziper, remover minha cueca e apalpar meu pau duro babando com os alisados dela. Ela ajoelhou-se e ficou cheirando toda extensão da minha pica, dava bitocas, esfregava os lábios e começou a beijar e cheirar alisando, roçando as faces, lambuzando-se e lambendo e chupando, engolindo, sua língua me causava calafrios de prazer: Vai, me chama de chupona, felatriz, vai! Eu gosto, chama! E quanto mais eu repetia o seu pedido, mais ela chupava com paixão, relando a vagina na minha perna e abocanhando faminta meu caralho, ela minava, eu sentia o seu líquido nas minhas pernas, deitei-me ao chão e tatei seu ventre, sua púbis, ela ronronava chupando meu cacete e aliando meus dedos pelos lábios vaginais, pelo ânus, ela inquieta como se pedindo para eu enfiar os dedos, enfiei o anular de uma mão na vagina e o outro no seu cu, ela enlouquecia num paroxismo a ponto de engolir inteiro minha rola na boca, chupando freneticamente e enquanto eu enfiava o dedo no seu rabo, eu comecei a lamber sua priquita, ela rangia gutural a cada enfiada e lambidas que eu lhe dava, a ponto de estertorar largando meu pau a tremeluzir de gozo estupendo. Ela afastou-se completamente combalida e ficou deitada de bruços no chão por um bom tempo, silenciada. Voltei para a mesa, comecei a folher os livros, quando, enfim, ela se mexeu e veio se arrastando pelo chão, lambeu-me os pés, as pernas, as coxas e alcançou meu sexo revivido e deu de chupar com maestria, delicadamente, profundamente, até eu me exaltar com um gozo inteiro na delícia magnífica de sua boca. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


DITOS & DESDITOSOs homens estão aí. A história dos homens está aí, onipresente. Ela ocupa todo o espaço e há muito tempo. As mulheres sempre foram concebidas, representadas, como uma parte do todo, como particulares e negadas, na maior parte do tempo. Podemos falar do silêncio da História sobre as mulheres. Não é de espantar, portanto que uma reflexão histórica participe dessa descoberta das mulheres sobre elas próprias e por elas mesmas, aspecto de sua afirmação no espaço público, porque a emancipação das mulheres, que diz respeito às relações entre os sexos, é um dos fatos maiores do século XX. E aqueles que se surpreendem, provavelmente não estão a par do desenvolvimento considerável dessa reflexão no mundo ocidental há um quarto de século. Pensamento da historiadora francesa Michelle Perrot.

ALGUÉM FALOUOs animais têm muitas vantagens sobre os homens: não precisam de teólogos para instruí-los, seus funerais lhes saem de graça e ninguém briga por seus testamentos. Pensamento do escritor, dramaturgo e filósofo iluminista francês Voltaire (François Marie Arouet/1694-1778). Veja mais aqui.

A ALEGRIA DA ESCRITA – [...] Entusiasmo. Prazer. Raramente ouvimos essas palavras! Raramente vemos pessoas vivendo e, no nosso caso, criando com base nelas! Ainda assim, se me perguntarem sobre os itens mais importantes no figurino de um escritor, as coisas que moldam o seu material e o impelem em direção ao caminho que ele deseja percorrer, eu apenas o aconselharia a olhar para o seu entusiasmo, para o seu prazer. [...]. Trecho extraído da obra O Zen e a arte da escrita (Leya, 2011), do escritor estadunidense Ray Bradbury (1920-2012). Veja mais aqui e aqui.

TREPANAÇÃO – [...] abri a boca e vi a minha língua e é tão estranho precisar da língua para falar e para sentir o gosto das coisas, e olhei as minhas mãos, abri e fechei as mãos, olhei os meus peitos e ali no meio vi um coraçãozinho vermelho, pulsando, antigamente acreditavam que o coração era o centro do corpo, ali eles achavam que estavam os sentimentos e os pensamentos e tudo partia do coração, além disso não se fazia a menor idéia de que os ratos espalhavam peste pelas aldeias e que as águas podiam levar germes para todo lado, li uma vez num livro de curiosidades que os romanos morriam aos vinte anos e não se sabia por que mas depois descobriram que era porque eles bebiam vinho em copos feitos de mercúrio e mercúrio intoxica, e antigamente, li tantas histórias assim no livro de medicina, se você sentia dor de dente eles arrancavam o seu dente com um boticão, sem anestesia, e se você tinha sono demais rapavam a sua cabeça e batiam nela um ramo de urtiga brava até você acordar e você acordava com a cabeça toda ferida e coçando, e se você tinha uma ferida eles estancavam o sangue com teias de aranha, e se você tinha uma doença nos olhos eles esfregavam o seu globo ocular até sangrar e depois punham uma seiva de legume, para problema de pele eles usavam barro, se você cortava o lábio eles o costuravam com cabelo humano, para picada de abelha usavam cataplasma de ninho de abelha e ferrões, a gengiva com problema era furada com um bico de pica-pau, a tatuagem de índios na América do Norte era remédio contra dor de cabeça e dor de dentes e contra reumatismo, para um doente possuído de um espírito davam mingau e passavam o mingau no seu corpo enquanto ele aspirava uma fumaça de pó queimado e escutava música, para dor de ouvido os incas jogavam no ouvido caldo de rim de lhama, usavam sangue de condor para doenças nervosas, e sangue de vicunha contra a doença das montanhas, xamãs indígenas tocavam tambor e o doente dizia o nome do espírito mau que o tomava e depois ficava curado tomando banho e bebendo e vomitando sangue de cabra, para a impotência sexual os hindus usavam extrato de inseto, e um dia quando um príncipe hindu bebeu tanto que ficou delirando queimaram a cabeça dele em cinco lugares diferentes, no livro eu li que antigamente os médicos egípcios usavam uma "farmácia imunda": carne podre, gordura rançosa, cera de orelha de porco, cocô de asno, de criança, de avestruz, de mosca, e para espantar os demônios malignos faziam inalações fedorentas, os médicos egípcios preparavam os remédios enquanto diziam frases mágicas, já no tempo muito, muito antigo, abriam a cabeça das pessoas, eu li no livro de medicina, era uma cirurgia chamada trepanação, abriam um buraco no crânio para que os maus espíritos saíssem dali, e acham que eles salvavam algumas pessoas assim pois quando um homem levava uma pancada na cabeça, e eles deviam levar todo dia uma pancada na cabeça, o cérebro inchava e ficava feito uma panela de pressão e a trepanação aliviava isso, e aliviava também a dor de cabeça, cada coisa! tudo isso no livro me divertiu na hora, mas de noite me deu ainda mais medo de ir ao ginecologista, a medicina evoluiu muito, muito mesmo, mas não mudou tanto assim, eles ainda cortam, eles serram, eles costuram o nosso corpo, mas vão descobrir muita coisa, no futuro a operação vai ser feita com a força do pensamento, raio laser, só de imaginar o que o ginecologista vai me fazer eu fico arrepiada de medo, já pensei em estudar medicina, o Vi vai fazer medicina, feito o pai dele, o pai dele é neuro, serra a cabeça das pessoas, sabe fazer as coisas mais incríveis, as mais fininhas, para salvar as pessoas, nem dá para acreditar no que ele tem coragem de fazer, às vezes ele olha para mim como se estivesse pensando em serrar a minha cabeça, e fala da medicina com a maior paixão, mas eu não vou fazer medicina de jeito nenhum, muito menos para ficar trepanando a cabeça das pessoas e descobrindo os espíritos que moram lá dentro, porque eu já sei os espíritos que tenho dentro da minha, o espírito do zero na matemática, o espírito do sonho nua na rua, o da raiva de não poder sair de casa nem fazer tatuagem nem piercing, o do amor pelo Vi, as fotos dele, não sei por que rasguei, acho que foi porque ele fica me controlando, pergunta tudo, quer saber tudo, e eu não gosto de contar nada a não ser o que eu quero contar naquela hora, e, mesmo assim, inventando umas histórias, às vezes eu converso com o meu cérebro, digo para ele, Você não está apaixonado pelo Lu, Você quer fazer sim a minha festa de quinze anos, Você está muito preguiçoso, Você não vai me dizer o que é, mesmo, metáfora? Você está escondendo de mim aquela resposta, Você não tem medo do ginecologista, mas eu estou morrendo de medo, preciso fazer uma trepanação na minha cabeça para o espírito do medo do médico ginecologista desaparecer, dormir, sonhar, aranha, extrato de inseto, panela de pressão, sonífero azul... borracha de apagar... boa noite, cérebro. [...] Trecho do conto Trepanação (Vida crônica – Companhia das Letras, 2005), da escritora Ana Miranda. Veja mais aqui.

CÂNTICO PASTORIL - Suba-me aos lábios a canção pastoril desta hora; é preciso chamar / por Pan, o deus do vento estio. Guardo o meu rebanho e Selénia, / o seu, / à sombra redonda de uma oliveira que estremece. / Selénia está deitada entre ervas e flores. Levanta-se e corre, / ou procura cigarras, ou colhe flores com ervas, / ou passa a água fresca do ribeiro / pelo rosto. / Eu arranco lã do dorso alourado dos carneiros / para prover minha roca, e fio. Lentas são as horas. / Uma águia passa pelo céu. / A sombra gira: mudemos de lugar o cesto das flores / e o jarro de leite. Que me suba aos lábios o canto pastoril / deste fim de tarde: ó Pan, deus do vento estio. Poema extraídos da obra As Canções de Bilitis (Max Limonad, 1984), do escritor belga Pierre Louÿs (1870-1925). Veja mais aqui.


MUSA TATARITARITATÁ: MAURREN MAGGI
MAURREN MAGGI – a atleta paulista Maurren Higa Maggi que atua na modalidade salto em distância, 100m com barreira.


Ela tornou-se o maior nome da história do atletismo feminino brasileiro ao ganhar a medalha de ouro na prova de salto em distância dos Jogos Olímpicos de Pequim, de 2008, saltando 7,04m.


Na preparação olímpica no início de 2008, Maurren saltou 6,89m no Mundial de Atletismo Indoor, na Espanha, e conquistou a medalha de prata.

No Troféu Brasil de Atletismo, em junho de 2008, Maurren conquistou a medalha de ouro com a marca de 6,99m, o segundo melhor salto do mundo do ano.

Ela é a recordista brasileira e sul-americana do salto em distancia, com uma marca de 7,26m e bicampeã pan-americana em Winnipeg 1999 e Rio 2007 na mesma prova.

Ela já foi bronze no Mundial Indoor, campeã Pan-americana, campeã Mundial Universitária, campeã do Goodwill Games e campeã da Final do Grand Prix da IAAF.

Maurren Maggi é linda e é ouro, Brasil!!!!

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MARY OLIVER, ROSI BRAIDOTTI, VERONICA GORRIE & CHACRINHA

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