A arte da premiada compositora
sueca Victoria
Borisova-Ollas, autora de obras tais
como a peça Wings of the Wind, a Symphony nº 1 - The Triumph of
Heaven, a Golden Dances of the Pharaohs, And time is running past
midnight, a Phono Suecia, Behind
the Shadows, entre outras.
UM POEMA PARA EMILY – Ah, quantas manhãs privei dos beijos ardentes de sua
boca com ar inocente de tímida sagitariana, a se dizer só minha e a repetir o
seu nome igual a da sua mãe, minha, toda minha, sempre minha. Quantas não foram
as vezes das minhas mãos buliçosas alisando sua pele acetinada sob o vestido
branco a me acolher com seus olhos escuros, travessos e trágicos por todos os
dias infinitos. Quantas vezes não gozei o seu gozo de perversa puritana com seu
sarcasmo refinado, rebelde irreverente de heterodoxia indisciplinada e sinceridade
de lei, a dizer o que pensa sem nem mesmo pensar, esse seu jeito extrovertido
de extravasar sua clausura, libertário aos extremos, a sua superioridade e
extravagância. Quantas vezes a alegria de sua atraente brandura e severidade no
seu sorriso contagiante a me envolver com seus cabelos brilhosos para que eu
pudesse tê-la, enigmática lenda, deslumbrante mulher que fazia do seu
autorretrato: Não disponho de uma
fotografia, mas sou miúda como um anão, meus cabelos são encrespados como os
nós da nogueira; meus olhos, como o vinho xerez deitado pelo hospede num copo.
Servem-lhe estes dados. Quantas vezes recitou-me seus poemas de harmonias
originais e estranhas, a sua fascinante forma de versejar desprezando
metrificações e rimas que jamais caberiam no aborrecido seminário de Mary Lion,
nem mesmo em South Hadley. Quantas vezes abriu seu diário confidencial de monja
de Amherst, o segredo de sua carta ao mundo, a sua paixão reprimida a fazer da
vida fatos e lendas: Minha vida fechou-se
duas vezes antes de se fechar; mas ainda resta ver se a imortalidade de
descobrir-me um terceiro acontecimento. Quantas vezes o seu andar gracioso
de especial amante me chegou com seu delicado toque às minhas faces, alisando-me
e deixando suas mãos percorrer meu tronco suado até meu sexo vivo ávido por seu
magnético corpo faminto de aventuras além de todas as fronteiras com seu beijo
quente selvagem sob o céu estrelado da sua solidão e o seu mundo a se desvelar
aos meus desejos. Quantas vezes a ouvi sussurrar Eu não sou ninguém. Que terrível é ser alguém! Apregoar publicamente
como uma rã nosso nome, todo o dia, divulgando-o para um pântano de admiração.
Quantas vezes o seu abandono em um canto remoto dos Alpes, não havia como viver
uma normalidade numa paixão pura e silenciosa, o isolamento desde os seus vinte
e cinco anos, só a poesia por consolo em meus braços de quem nunca quis publicar
nenhum dos seus poemas, nunca! Adorava o prazer inefável do anonimato e eu lhe
descobri a eternidade a me dizia que eu era seu terceiro acontecimento: tão importante, tão inconcebível como
aqueles dois. Dos céus só sabemos que partimos, e a partida é tudo quanto
necessitamos do inferno. E reiterava que eu era o seu sonho secreto. E nos
nossos beijos, abraços, entregas, os seus gritos líricos, os seus poemas
rabiscados na minha pele e sexo, as imagens extraordinárias na sua audácia
verbal sobejando minha carne e amando além da conta. Éramos zero nos ossos e o
nosso amor a sua razão de viver e a minha. © Luiz Alberto Machado.
Direitos reservados. Veja mais aqui & aqui.
DITOS & DESDITOS - Tudo o
que sabemos do amor, é que o amor é tudo que existe. Não há melhor fragata que
um livro para nos levar a terras distantes. Viver é algo tão espantoso que
sobra pouco tempo para qualquer outra coisa. Para sempre é composto de agoras.
Pensamento da poeta estadunidense Emily Dickinson (1830-1886), que
inspirou o drama Uma paixão tranquila
– Além das palavras (A quiet passion, 2016), dirigido
por Terence Davies, contando os primeiros de uma jovem estudante até seus últimos
anos, como sendo uma artista reclusa e não reconhecida. Veja mais aqui, aqui,
aqui, aqui & aqui.
ALGUÉM FALOU: Esse é o
problema moral moderno, nós contra eles. A moral é uma poderosa ferramenta da
evolução humana. Pensamento do psicólogo, neurocientista e
filósofo estadunidense Joshua Greene,
que é professor da Universidade de Harvard e autor da tese The
terrible, horrible, no good, very bad truth about morality and what to do about
it (A verdade terrível, horrível, nenhuma
boa, muito má sobre moralidade e o que fazer a respeito, 2002), em que observa que o cérebro humano não foi
capacitado para lidar com as complexas questões contemporâneas de forma
automática, sendo, portanto, crucial refletir antes de falar ou agir.
A RELATIVIDADE QUÂNTICA & O EVOLUCIONISMO
CÓSMICO – [...] A relatividade e a teoria quântica foram, portanto, apenas os primeiros
passos de uma revolução que agora, um século mais tarde, permanece inacabada.
Para completar a revolução, precisamos encontrar uma teoria única que consiga
reunir os avanços alcançados pela relatividade e pela teoria quântica. Essa
teoria deve fundir a nova concepção de espaço e tempo, introduzida por
Einstein, com a nova concepção da relação observador e observado ensinada pela
teoria quântica. [...] De
acordo com o que podemos compreender, é simplesmente absurdo falar de um
universo que não contenha nada, da mesma forma que é absurdo falar de uma frase
sem palavras. [...] A ilusão de que o
mundo consiste em objetos é subjacente a muitas das construções da ciência
clássica. Na descrição newtoniana descrevemos que o próton é em dado momento:
onde está localizado no espaço, qual sua massa e carga elétrica e assim por
diante. Isso é uma descrição do “estado” da partícula. O tempo não faz parte
dessa descrição, sendo uma parte opcional do mundo newtoniano. Depois que
descrevemos adequadamente alguma coisa, “ligamos” o tempo e descrevemos como
ela se modifica. Para testar uma teoria, realizamos uma série de medidas. Cada
medida deve velar o estado da partícula, congelada em algum momento de tempo.
Uma série de medidas é como uma série de imagens fixas de filme — todas
momentos congelados. A ideia de estado na física newtoniana compartilha com a
pintura e a escultura clássica a ilusão do momento congelado, dando origem à
ilusão de que o mundo é composto de objetos. Se o mundo fosse realmente assim,
a descrição primária de alguma coisa seria como a coisa é, e suas mudanças
seriam secundárias. [...] Uma mudança
não seria nada mais do que uma alteração na maneira de ser da alguma coisa. Mas
a relatividade tanto quanto a teoria quântica, dizem que nosso mundo é uma
história de processos, o movimento e a mudança são primários. Nada é, exceto em
um sentido muito aproximado e temporário. […] Desse ponto de vista, o universo consiste em um grande número de
eventos, na qual evento pode ser entendido como a menor parte de um processo,
menor unidade de mudança. O universo de eventos é um universo relacional, isto
é, todas as suas propriedades são descritas em termos de relações entre os
eventos [...]. Trechos extraídos da obra Três caminhos para a gravidade quântica (Rocco. 2002), do físico
teórico Lee Smolin, tratando sobre cosmologia e a história da física,
com as perspectivas que os físicos têm com relação a gravitação quântica. Ele também é autor dos livros Life of the
cosmos (1997), Three roads to quantum gravity (2001) e The Trouble
With Physics: The Rise of String Theory, the Fall of a Science, and What Comes
Next (Houghton Mifflin,
2006).
A ARTE CONTEMPORÂNEA – É parte
do que define a arte contemporânea que a arte do passado esteja disponível para
qualquer uso que os artistas queiram lhe dar. O que não lhes
está disponível é o espírito em que a arte foi realizada. Havia limites para o que a arte - composta de gêneros
como retrato, paisagem, natureza morta e pintura histórica (esta última, nas
academias reais, gozava da mais alta estima) - poderia fazer para mostrar
movimento. Expressão do filósofo e crítico estadunidense Arthur Danto (1924-2013), também autor de obras como Nietzsche
as Philosopher (1965), The Transfiguration of the Commonplace (1981),
Mysticism and Morality: Oriental Thought and Moral Philosophy (1987) e The
Abuse of Beauty (2003), entre outros.
UM POEMA
– Um poema / cresce inseguramente / na confusão
da carne. / Sobe ainda sem palavras, só ferocidade e gosto, / talvez como
sangue / ou sombra de sangue pelos canais do ser. / Fora existe o mundo. Fora,
a esplendida violência / ou os bagos de uva de onde nascem / as raízes
minúsculas do sol. / Fora, os corpos genuínos e inalteráveis / do nosso amor, /
rios, a grande paz exterior das coisas, / folhas dormindo o silencio / a hora
teatral da posse. / E o poema cresce tomando tudo em seu regaço. / E já nenhum
poder destrói o poema. / insustentável, único, / invade as casas deitadas nas
noites / e as luzes e as trevas em volta da mesa / e a força sustida das cisas /
e a redonda e livre harmonia do mundo. / Em baixo o instrumento perplexo ignora
/ a espinha do mistério / - E o poema faz-se contra a carne e o tempo. Poema do
poeta português Herberto Helder (1930-2015).
O SERVIÇO PÚBLICO & A RESPONSABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO – Tendo-se por base
que, para Meirelles (2000, p. 455), a responsabilidade civil é a obrigação se
impõe ao servidor de reparar o dano causado à administração por culpa ou dolo
no desempenho de suas funções. Com isso, é preciso entender que o servidor
público, no entendimento de Mello (2008), Carlin (2007), Andrade (2008) e
Marinela e Bolzan (2008), é classificado em dois sentidos: no sentido amplo e
no sentido restrito. No sentido restrito, conforme Andrade (2008), são também
conhecidos como agentes administrativos, designando a pessoa física com vínculo
profissional junto ao Poder Público, integrando a Administração Pública Direta
e Indireta, sujeita à hierarquia administrativa, com remuneração paga pelos
cofres públicos. Quando o servidor está sujeito ao regime estatutário e
ocupante de cargo público é denominada servidor estatutário ou funcionário
público. Já quando sujeita à legislação trabalhista e ocupante de emprego
público é considerado empregado público. E quando for contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, ele exerce função pública, sem estar vinculado a cargo ou emprego
público, sendo denominados de servidores temporários submetidos ao regime
jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX da Constituição
Federal vigente, tendo legislação própria na esfera federal pela Lei 8745/93
alterada pela Lei 9849/99 e na esfera estadual pela Lei 500/74. Desta forma, no
sentido estrito, servidor público é toda pessoa física com vínculo profissional
junto ao Poder Público, ou seja, Administração Direta e Indireta, sujeita à
hierarquia administrativa, com remuneração paga pelos cofres públicos. Essa
pessoa física quando sujeita ao regime estatutário e ocupante de cargo público
é denominada servidor estatutário ou funcionário público. No sentido amplo,
conforme Di Pietro (1995, p. 433-434), os servidores públicos são todos os
agentes públicos que se vinculam a administração pública, direta e indireta, do
Estado, sob regime jurídico, de natureza profissional e empregatícia. Mediante
o exposto, fica entendido que as atividades da Administração, seus poderes,
atos e a gestão de seus bens se operacionalizam pelo trabalho dos servidores
públicos, ou seja, pelas pessoas que mantêm vínculo de trabalho com a
Administração, o chamado pessoal da administração. Cabe aos servidores
primordialmente fazer a Administração funcionar. As modalidades dos servidores
públicos, conforme Meirelles (2000), Mello (2008) e Di Pietro (1995), são cargo
em comissão e cargo vitalício. O cargo em comissão, conforme Meirelles (2000),é
aquele que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de
livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art.37, V).
Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão
dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Portanto, nessas hipóteses o
provimento não será totalmente livre, como ocorre com os não servidores, isto
é, os sem vínculo efetivo anterior a nomeação. A lei ali referida será de cada
entidade política, mas, especialmente na fixação dos percentuais mínimos,
deverá observar o principio da razoabilidade, sob pena de fraudar a
determinação constitucional, no sentido de uma parte dos cargos em comissão ser
provida de forma totalmente livre e outra, parcialmente, diante das limitações
e condições previstas nessa lei. A instituição de tais cargos é permanente, mas
seus desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à
continuidade da função, mesmo porque a exerce por confiança do superior
hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração. O STF entendeu constitucional
norma de lei orgânica municipal vedando nomeação, para cargos de confiança, de
cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção,
do prefeito, vice, secretários e vereadores do Município, ressalvada a hipótese
de já serem servidores públicos efetivos, conforme encontrado na ADI 1.521, DJU
17.03.2000, e RE 183.952, informativo 261. Para Mello (2008), os cargos de
provimento em comissão, cujo provimento dispensa concurso público, inclusive, são
aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de
confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os
esteja titularizando. Já para Di Pietro (1995), é o que se faz mediante
nomeação para cargo público, independentemente de concurso em caráter
transitório. Somente é possível com relação aos cargos que a lei declara de
provimento em comissão. O provimento é, em regra, ato do Poder Executivo,
conforme previsto no art.84, XXV) mas a atual Constituição estabeleceu algumas
competências especiais distribuídas entre vários órgãos, como o Poder Executivo
tem competência para nomear os seus próprios funcionários, conforme art. 84,
XIV, da Constituição, e mais: os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores,
os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e
dos Diretores do Banco Central, todos eles após a aprovação do Senado, conforme
art. 84, XIV; os Ministros do Tribunal de Contas, sendo 1/3 de sua própria
escolha, mediante aprovação do Senado, e 2/3 de escolha do Congresso Nacional,
conforme art. 84, e art. 73, §2º; os magistrados não nomeados por concurso,
conforme art. 84, XVI, e 94 e o Advogado-geral da União, conforme (art.84, XVI;
os membros do Conselho da República indicados no art. 89, VII; aos Tribunais
foi conferida competência para prover cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição
e os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei, conforme art. 96, I, c
e e; e o Ministério
Público é competente para prover os cargos de seus respectivos membros e os dos
serviços auxiliares, conforme art. 127, §2º. Quanto ao cargo vitalício,
conforme Meirelles (2000), são os servidores investidos em caráter perpétuo no
cargo. Os vitalícios não podem ser exonerados ex officio e somente
perdem os respectivos cargos quando se exoneram a pedido ou forem punidos com a
pena de demissão, ficando em disponibilidade com remuneração proporcional na
hipótese de extinção. Para demissão do vitalício o único meio é o processo
judicial, geralmente o penal, pois "a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo" é efeito da condenação, devendo "ser motivadamente
declarado na sentença" em que incorre o infrator, "condenado a pena
privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública", quando a pena aplicada for igual
ou superior a um ano, ou quando for superior a quatro anos nos demais casos,
conforme CP, art. 92, I, "a" e "b"; Lei 9.455, de
07.04.1997 – lei penal especial-, art. 1º, § 5º. No processo judicial, a
Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, conforme art. 5º, LV. Nada impede, porém, que, através de
processo judicial diverso do penal, mas, como este, com contraditório e defesa
ampla, se peça o reconhecimento da culpa do vitalício por fatos que, embora não
consubstanciado crime definido em lei, constituam falta grave, ensejadora da
penalidade máxima. Na primeira hipótese a perda de do cargo é efeito da
aplicação da pena principal pelo Judiciário, enquanto na segunda a Justiça
faculta à Administração a aplicação da pena demissória, reconhecendo a
materialidade e a autoria do fato. Pode ocorrer, ainda, a perda da função
pública com pena resultante de condenação judicial civil por improbidade
administrativa, nos termos do art. 12, I,II e II, da Lei 8.429/92, que só será
efetivada com trânsito em julgado da sentença condenatória, como determina o
seu art. 20. Para Mello (2008), os cargos de provimento vitalício são, tal como
os efeitos, predispostos à retenção dos ocupantes, mas sua vocação para
retê-los é ainda maior. Os que neles hajam sido propostos, uma vez
vitaliciados, só podem ser desligados mediante processo judicial. Tal
vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo da Magistratura,
conforme art. 95,I, a que se haja acedido por concurso ou imediatamente em
seguida à posse bis casos constitucionalmente previstos de nomeação direta para
Magistrado de Tribunal ou para cargo de Ministro do Tribunal de Contas. São
cargos vitalícios unicamente os de Magistrado (art. 95, I), os de Ministro (ou
Conselheiro, que é sua designação nas esferas distrital, estaduais e
municipais) do Tribunal de Contas, conforme art. 73, § 3º, e de Membro do
Ministério Público, cujo vitaliciamento também se dá após dois anos de
exercício, conforme art. 128, § 5º, I, "a". Para Di Pietro (1995), é
o que se faz em cargo público, mediante nomeação, assegurando ao funcionário o
direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença
judicial transitada em julgado. Somente é possível com relação a cargos que a
Constituição federal define de provimento vitalício, uma vez que a
vitaliciedade constitui exceção a regra geral da estabilidade, definida no
artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza. Na
Constituição de 1988, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura,
conforme art. 95, I, do Tribunal de Contas, conforme art. 73, §3º, e do
Ministério Público, conforme art. 128, § 5º, a. Tanto a estabilidade como a
vitaliciedade não impedem a aposentadoria compulsória do funcionário que tenha
completado a idade limite. Com relação à vitaliciedade, houve pretensões desse
tipo perante o Poder Judiciário, por parte de titulares de ofícios de Justiça
aos quais a Constituição de 1946 outorgou essa garantia; argumentava-se que vitaliciedade
significa perpetuidade; no entanto, esse entendimento não foi acolhido pelo
STF, que, pela Súmula nº 36, deixou expresso que "servidor vitalício esta
sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade". Enquanto o
provimento efetivo se dá sempre por concurso público, o vitalício nem sempre
depende dessa formalidade. Na Magistratura, de primeiro grau, essa exigência
consta do artigo 93, I, da Constituição; nos Tribunais, o concurso se faz por
promoção dos juízes de carreira ou por nomeação, sem concurso, pelo Chefe do
Poder Executivo, conforme art. 84, XIV e XVI, da Constituição Federal. Nesse
último caso, a vitaliciedade é adquirida independentemente de estágio
probatório; este só existe para juízes de carreira, nomeados por concurso,
hipótese em que a perda do cargo, nesse período, exige deliberações do tribunal
que o juiz estiver vinculado, conforme art. 95, I, da CF/88. Quando aos
particulares em colaboração com o poder público, estes s são as pessoas físicas
que prestam serviços ao Estado, com ou sem remuneração, voluntária ou
compulsoriamente (por requisição), podendo fazê-lo por delegação do poder público, como empregados de empresas
concessionárias e permissionárias de obras e serviços públicos, os que exercem
serviços notariais e de registro, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes
públicos, os diretores de faculdades e escolas particulares reconhecidas, que
realizam atividades que lhes foram delegadas em nome próprio, por sua conta e
risco, segundo as normas impostas pelo Poder Público e sob sua permanente
supervisão e fiscalização. mediante
requisição, nomeação ou designação, quando há divergências doutrinárias,
pois há quem os reconheça como agentes públicos por exercerem um múnus público e aqueles que os
consideram cidadãos que prestam serviços relevantes sem vínculo empregatício e,
em geral, não recebem remuneração, não incluindo-os em nenhuma categoria, são
eles os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os mesários
e os apuradores em eleições, os jurados; e como gestores de negócio, que, espontaneamente, assumem determinada
função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
Vê-se, portanto, que as bases normativas sobre servidores públicos encontram-se
na Constituição Federal. A matéria relativa a servidores foi alterada pela
Emenda Constitucional 19, de 05.06.1998. No título dedicado à Administração
Pública, a primeira sessão, arts. 37 e 38 e segunda - servidores públicos civis
– arts.39 a 41, contêm preceitos sobre servidores civis; o art.42 e abriga normas
sobre servidores militares dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios. Os
arts. 17 a 19 do ADCT igualmente trazem regras sobre servidores civis. As
normas constitucionais sobre servidores e outras vêm englobadas nos chamados Estatutos, ou seja, leis que reúnem
os preceitos fundamentais na matéria para cada âmbito administrativo,
aplicáveis a boa parte dos servidores." Os servidores públicos são regidos
por bases normativas que vão desde as previsões constitucionais que foram
alteradas pela Emenda Constitucional 19/98 e nos arts. 17 a 19 do ADCT. Segundo
Mello (2008), os servidores públicos possuem direitos e deveres. Os direitos
estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais. Já os
municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há
grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. Esses direitos
são de ordem pecuniária, compreendendo subsídios, vencimentos e vantagens
pecuniárias como indenizações, gratificações, adicionais e benefícios; ausência
ao serviço, como férias, licenças e afastamentos; e aposentadoria com regime
próprio de previdência social. Além disso, estendem-se os direitos e vantagens
para os dependentes dos servidores com os benefícios previdenciários concedidos
aos dependentes, como pensão, auxílio-funeral e auxílio reclusão. Já os
deveres, conforme Mello (2008), abrangem os deveres previstos na Lei 8112/90,
compreendendo o dever de lealdade para com o ente estatal e o usuário do
serviço público, o dever de obediência para acatar as ordens superiores e a lei
e o dever de conduta ética pautada na honestidade, moralidade, decoro, zelo,
eficiência e eficácia. A responsabilidade do servidor público: As
responsabilidades do servidor público estão identificadas nas esferas
administrativa, civil e penal, sendo que elas são independentes entre si, ou
seja, o servidor público, por um mesmo ato, dependendo da natureza do ato,
poderá ter de responder simultaneamente civil, penal e administrativamente,
sendo, ainda, que na dependência do julgamento processual, vindo a sofrer
sacões civis, penais e administrativas, podendo cumular-se por força do art.
125 da Lei 8.112/90. Assim, por serem independentes entre si, as
responsabilidades poderão via de regra tramitar por instancias de apurações
independentes. Daí, estas responsabilidades, conforme previsto no art. 121 da
Lei 8.112/90, só surgirão pela prática irregular durante o exercício de suas
atribuições. E conforme o art. 124 da citada lei, ele poderá independentemente
da esfera administrativa, ser processado penal e civilmente por ato ilícito
praticado fora do desempenho de sua função pública. A responsabilidade
administrativa, conforme recolhido de Meirelles (1997), Mello (1991), Gasparin
(2001), Granjeiro (2006), Marinela (2006) e Di Pietro (1995), ocorre quando o
servidor público viola a norma interna administrativa, praticando ilícito
comissivo ou omissivo no desempenho do seu cargo ou função, previsto no art.
124 da Lei 8.112/90. Desta forma, o servidor público deve obediência que se
encontram disciplinadas e previstas nas normas administrativas, leis, decretos
e provimentos regulares, previsto em vários artigos do diploma legal
anteriormente citado. A sua apuração é efetuada por meio de processo
administrativo, assegurando ao servidor publico, em conformidade com o inciso
LV do art. 5º da Carta Magna e do art. 153 da Lei 8.112/90, a ampla defesa e o
contraditório. Constatado o ato ilícito, o mesmo estará sujeito às sanções
administrativas adequadas ao caso especifico, podendo sofrer, conforme previsto
no art. 127 da citada lei, advertência, suspensão, demissão, cassação de
aposentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função. Em
suma, a responsabilidade administrativa resulta da violação pelo servidor de
normas internas da Administração ou normas legais que gerem ilícito
administrativo, dando ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior
hierárquico, observadas as regras do devido processo legal. Para Mello (2008),
nos arts. 37 e 41 da Constituição Federal estão relacionadas as pessoas físicas
que se ligam, sob regime de dependência, à Administração Pública direta,
indireta, autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho de
natureza profissional e perene para lhes prestar serviços. Desta forma estão
definidas como todos aqueles que matem
com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não
eventual, sob vínculo de dependência. Estas estão dispostas para execução
dos serviços e obras que estão a seu cargo, a União os Estados Membros, o
Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações
públicas e privadas, a sociedade de economia mista e autarquias, e empresa
publica que necessitam de recursos humanos e materiais, ingredientes
indispensáveis à realização de qualquer tarefa. Essas pessoas são os agentes públicos e são definidos como
todas as pessoas físicas que sob
qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à
Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua
responsabilidade. Para caracterizar o agente público, são necessários os
requisitos da investidura em função pública e a natureza pública da função. A
responsabilidade penal, conforme Meirelles (1997), Mello (1991), Gasparin
(2001), Granjeiro (2006), Marinela (2006) e Di Pietro (1995), é apurada em
juizado criminal, em atendimento ao previsto no art. 123 da Lei 8112/90,
resultante da conduta infratora qualificada com abrangência nos crimes e
contravenções funcionais, previstos em leis federais, previsto no inciso I,
art. 22 da Constituição Federal, nos artigos 312 a 316 do Có4444digo Penal e
outras leis federais, tais como concussão, peculato, prevaricação, corrupção
passiva, entre outros. As sanções previstas são privativa de liberdade, com reclusão
ou detenção, restritiva de direitos com perda de bens e valores, prestação
pecuniária e serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição
temporária de direitos e limitação de fim de semana. Em suma, a
responsabilidade penal é aquela que resulta do cometimento do crime funcional,
definido em lei federal. A maioria dos crimes está definida nos artigos 312 a
327 do Código Penal, nada impedindo que outra lei federal preveja novos tipos
penais, como, aliás, ocorre com a Lei 4898/65 que prescreve o crime funcional
de abuso de poder ou de autoridade e por se tratar de matéria de competência
exclusiva da União Federal para legislar, conforme previsto no art. 22, inc. I
da CF/88, os Estados e os Municípios devem adotá-las. A responsabilidade civil
do servidor público, conforme Mello (2008), Carlin (2007), Andrade (2008) e
Marinela e Bolzan (2008), decorre da responsabilidade extracontratual do
Estado, sendo assegurado à Administração Pública a ação regressiva contra o
agente responsável pela culpa ou dolo do dano quando este não concordar em
indenizar na via administrativa, quando resultar prejuízo ao erário ou a
terceiros, quando decorre de ato omissivo, comissivo, doloso ou culposo pelo
servidor, quando é passivo de sanção civil por indenização de ressarcimento de
prejuízos causados e indenizações ao erário. Tendo, portanto, a idéia de que a
responsabilidade civil, conforme Di Pietro (1995, p. 453) é a obrigação imposta
a alguém para reparar um dano que é chamado de ilícito civil causado a outrem,
entendendo-se que a responsabilidade objetiva é da Administração por causa do
risco administrativo, e subjetiva ou com culpa para o servidor público. Por
esta razão, o servidor público será obrigado a reparar o dano causado a
terceiro ou à administração pública pela conduta culposa ou dolosa praticada de
forma comissiva ou omissiva, sendo, por isso, uma responsabilidade subjetiva,
ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva, conforme
visto anteriormente. Isto quer dizer que, conforme previsto no caput do art.
122 da Lei 8112/90, o servidor público responderá civilmente sempre que causar
por meio de culpa ou dolo qualquer ato comissivo ou omissivo prejuízo a
terceiros ou ao erário público. Este servidor terá amplos meios de defesa, com
base no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal. A responsabilidade civil objetiva, conforme
Oliveira (2009), é vista como: [...] é o tipo de responsabilidade que têm as
pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do
art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil,
não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o
dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este
não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, podemos dizer que a
responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade
civil do servidor público é subjetiva. A partir disso,
encontra-se que a responsabilidade civil do servidor público, segundo Di Pietro
(1995, p. 386), é de ordem patrimonial e decorre do artigo 159 do Código Civil
que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que
causa dana a outrem é obrigado a repará-lo. Mediante todo exposto, observa-se
que a responsabilidade civil do servidor público é a obrigação imposta para
reparar o dano causado a terceiros e à Administração Pública por culpa ou dolo
no desempenho de suas funções.
CONCLUSÃO - Tendo por objetivo tratar analiticamente acerca da
responsabilidade civil do servidor público, o presente estudo foi elaborado com
base na doutrina, sendo desenvolvido a partir do questionamento da
responsabilidade, sua conseqüência no instituto da responsabilidade civil, sua
tipologia, modalidade e previsão, até destacar a do servidor publico. Objetivando,
pois, analisar a responsabilidade dos servidores públicos, levantando as previsões
legais, preceitos conceituais e doutrinários da responsabilidade civil, propôs
tratar, pois, da questão em razão do constante envolvimento de servidores
públicos em escândalos e malversação do erário público, noticiado de forma
constante pela imprensa e constatado a olhos vivos por todos os cidadãos
brasileiros. Observa-se que a questão dos escândalos e corrupções se devem ao
descumprimento das normas e regras constitucionais, onde há inobservância pelos
servidores, agentes e promotores do serviço público dos ditames constitucionais
previsto para a Administração Pública. A questão ética e os demais princípios
da Administração Pública, parecem ser ignorados constantes pelo Estado, em
todas as suas esferas de Poder e de atuação, cabendo a exigência da responsabilidade
civil, penal e administrativa, para que, atendendo os requisitos legais, possa
haver um Estado que atenda aos anseios e desejos da população brasileira. Por
consideração final, está previsto constitucionalmente que os servidores
públicos possuem deveres e direitos que devem obedecer aos princípios básicos e
essenciais da Administração Pública, seja ele da administração direta,
indireta, autarquias ou concessionárias e agentes públicos e privados no
desenvolvimento das atividades públicas. Estas atividades compreendem a
extensão do Estado que é constituído pelo povo, pelo território e pelo governo
soberano, elementos estes originários e indissociáveis, organizado jurídica e
administrativamente para atendimento dos anseios e desejos de todo o cidadão e
sociedade. O servidor público por ser um profissional que desenvolve sua
atividade laboral prestando serviço para a coletividade, precisa ser e estar
revestido de responsabilidade e ética no desenvolvimento de suas atividades
profissionais, esta sendo pautada na qualidade, no atendimento isonômico, no
zelo do patrimônio público, no favorecimento do coletivo em detrimento do
particular, sempre visando, assim, o bem-estar social. Por esta razão o
servidor público precisa atuar contribuindo para o desenvolvimento das
atividades de forma eficiente e eficaz, pautada no principio ético, no
atendimento isonômico independente de raça, crença, cor, economia e sexo,
promovendo a justiça social na dignidade humana e favorecendo o exercício da
cidadania. Ao ser revestido na função e cargo de servidor público, este deve
seguir os mandamentos constitucionais, observando atentamente seus direitos e
deveres no cumprimento das regras da Administração Pública, revestido do
sentimento ético de cumprir seu papel com zelo e honestidade, amparado nos
valores morais da conduta e da responsabilidade de assumir o cumprimento e as
conseqüências de todos os atos previstos no desempenho de sua função e cargo,
dentro do previsto na boa-fé, na discrição, na sensatez, na firmeza de caráter,
combatendo, assim, a extorsão, a corrupção, a ineficiência e a desqualificação
dos serviços públicos, uma vez que estes serviços precisam atender os
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da
moralidade e da eficiência. Conclusivamente, a responsabilidade civil do Estado
atua no sentido de que nem o Estado, nem o servidor público devem lesar o
cidadão, ou praticar atos de interesse particular em detrimento do coletivo.
Isso está assentado nas previsões constitucionais da responsabilidade civil,
quando todo aquele que causar danos ou prejuízo a outrem, terá indubitavelmente
o dever de reparar o dano e indenizar. Por fim, fica evidenciado que a
responsabilidade do servidor publico é decorrente da responsabilidade extracontratual
do Estado, onde caberá a garantia ao próprio Estado de agir regressivamente
contra o agente praticante do dano ou delito, com dolo ou culpa. Tendo um
ilícito que resultar em prejuízo ou danos a terceiros ou ao erário, por atuação
comissiva ou omissiva e culposa ou dolosa do servidor público, este terá a
obrigação passiva de sanção civil no ressarcimento indenizatório dos prejuízos
causados a terceiros e ao erário público. Verifica-se, com isso, que a
responsabilidade objetiva é da Administração Pública. E, por conseqüência, a
responsabilidade subjetiva é do servidor publico.Veja mais aqui, aqui e aqui.
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