sexta-feira, julho 25, 2008

DHAMMAPADA, STUART HALL, RICOEUR, MASLOW, LUIZ GOMES LANA EDUCAÇÃO & RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIEDADE


NATUREZA HUMANA –[...] Não existem seres humanos perfeitos! Pode-se encontrar pessoas quesão boas, realmente muito boas, na verdade excelentes. Existem, na realidade, criadores, videntes, sábios, santos, agitadores e instigadores. Este fato, com certeza pode nos dar esperança em relação ao futuro da espécie, mesmo considerando que pessoas deste tipo são raras e não aparecem às dúzias. E, ainda assim, estas mesmas pessoas às vezes podem ser aborrecidas, irritantes, petulantes, egoístas, bravas ou deprimidas. Para evitar a desilusão com a natureza humana, devemos antes de mais nada abandonar nossas ilusões a este respeito. [...]. Trecho extraído da obra Motivação e personalidade (Harper and Row, 1970), do médico e psicólogo estadunidense Abraham Maslow (1908-1970). Veja mais aqui, aqui e aqui.


DITOS & DESDITOS - Se não se sabe o que significa a prova da memória na presença viva de uma imagem das coisas passadas, nem o que significa partir em busca de uma lembrança perdida ou reencontrada, como se pode legitimamente indagar a quem atribuir esta prova e esta busca? Pensamento do filósofo francês Paul Ricoeur (1913-2005). Veja mais aqui.

ALGUÉM FALOU - Para nós, que somos os irmãos maiores do homem branco, Yebá-gõãmideu o poder da memória, a faculdade de guardar tudo na memória, os cantos, as danças, as cerimônias, as rezas para curar as doenças... Nós guardamos tudo isso na nossa memória! Nosso saber não está nos livros! Mas ao branco, que foi o último a sair da Canoa-de-Transformação, ele deu o poder da escrita. Com os livros, ele poderia obter tudo o que ele precisaria, ele havia dito. É por isso que o homem branco chegou na nossa terra com a escrita, com os livros. Assim, Yebá-gõãmihavia dito! Depoimento de Luiz Gomes Lana, indígena da etnia Desana.

DIÁSPORA – [...] A cultura é uma produção. Tem sua matéria- prima, seus recursos, seu “trabalho produtivo”. Depende de um conhecimento da tradição enquanto “o mesmo em mutação” e de um conjunto efetivo de genealogias. Mas o que esse “desvio através de seus passados” faz é nos capacitar, através da cultura, a nos produzir a nós mesmos de novo, como novos tipos de sujeitos. Portanto, não é uma questão do que as tradições fazem de nós, mas daquilo que nós fazemos das nossas tradições. Paradoxalmente, nossas identidades culturais, em qualquer forma acabada, estão à nossa frente. Estamos sempre em processo de formação cultural. A cultura não é uma questão de ontologia, de ser, mas de se tornar. [...]. Trecho extraído da obra Da Diáspora: identidades e mediações culturais (UFMG, 2003), do teórico cultural e sociólogo jamaicano Stuart Hall (1932-2014). Veja mais aqui.

AURORA
 
Eu quero aurora dos meus olhos
Viver a eclosão do dia
Este parto retratado
No rastro meu que se vadia
Pra lá das mãos, pra lá do mar
Nas veredas deste céu que vai além do meu cantar, da minha voz
Que traz este céu que desvirgina as entranhas do meu corpo
Que se perde pelos vales
E só me resta seguir, ir
Nas veias mornas da manhã
Até abrir as comportas do meu coração.
(Aurora, letra & música de Luiz Alberto Machado). Veja mais aqui.


DHAMMAPADA – [...] Evitem esses dois extremos, monges. Quais? Por um lado, a indulgência baixa, vulgar, ignóbil e inútil pela paixão e pelo luxo; por outro, a dolorosa, ignóbil e inútil prática da autotortura e da mortificação. Tomem o Caminho Intermediário aconselhado pelo Buda, pois ele conduz à compreensão e à paz, à sabedoria e à iluminação [...]. Trecho extraído da obra Dammapada: o caminho da sabedoria do Buddha (Mosteiro Budista Treravada, 2013), do escritor e monge budista Acharya Buddhrakkhita (1922-2013). Veja mais aqui.

EDUCAÇÃO – [...] A educação escolar pode contribuir para a democracia não apenas pela formação do cidadão crítico e participativo, mas também por ser ela própria um lugar onde põe em prática a vivência do que se propõe nos objetivos: desenvolvimento da autonomia de pensamento, iniciativa, liderança, participação nas decisões. O ideal de um currículo que visa a emancipação intelectual e política das pessoas é propiciar a todos condições iguais de exercício de cidadania. Para isso, precisa prover oportunidades em que os alunos possam exercer a democracia mediante formas de participação, capacitação para tomar iniciativas, discutir publicamente pontos de vista, tomar decisões. [...]. Trecho extraído de Refletindo sobre as práticas escolares em novos tempos (I Seminário Nordestino de Educação, 2002), do professor e filósofo da educação José Carlos Libâneo. Veja mais aqui e aqui.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIEDADE - A responsabilidade civil está prescrita no Título IX do Código Civil vigente que se constitui como sendo a segunda grande categoria de obrigações, freqüente na vida real, resultando de necessidade de reparar danos a outras pessoas, em conseqüências ilícitas, cometidas sem culpa, mas equiparados aos ilícitos, para efeitos de indenização. Assim sendo, o titular do domínio ao exercer os seus poderes sobre a coisa pode causar prejuízo ou dano a bens de terceiros ou à integridade física destes. Nestes casos o proprietário tem o dever de indenizar essas pessoas, sendo responsabilizado pelos atos ilícitos causados. Essa responsabilidade civil do proprietário rege-se por normas inspiradas na doutrina clássica da responsabilidade, fundada na culpa e por normas inferidas da moderna teoria objetiva da responsabilidade, que elimina o conceito subjetivo (demonstração de dolo ou culpa), para fundá-la na idéia de que o risco da coisa deve ser suportado pelo seu proprietário, pelo simples fato de ser ele o titular do domínio. Daí o famoso brocardo jurídico: Res perit domini, ou seja, o proprietário suporta os riscos advindos da coisa que lhe pertence. O proprietário estará obrigado a indenizar todas as vezes em que houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e a sua conduta. Deve haver um vínculo entre o prejuízo ocasionado pela coisa e a conduta de seu proprietário o qual deve ser autor imediato ou indireto do referido dano. O proprietário é, em regra, responsável pelos prejuízos causados pela coisa, quando esta é um instrumento que deve controlar, evitando, ante sua periculosidade - pois expõe os homens ao risco de sofrerem danos- que seu uso cause prejuízo a outrem, e como a utiliza para multiplicar sua força ou mobilidade, a coisa é, por isso, tida como um prolongamento exterior de sua pessoa. Ex. danos ocasionados por automóveis, ônibus, barco e avião. Há também o caso da responsabilidade do dono do edifício ou construção, o qual, segundo o art. 1.528 do Código Civil, responde pelo prejuízos resultantes de: ruína total ou parcial do edifício, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, por ter se descurado ao dever de conservar o imóvel que lhe pertence, mantendo-o em bom estado. Esta responsabilidade independe de se saber se a culpa foi do antecessor do domínio, do construtor do prédio ou do inquilino. Entretanto o proprietário terá o direito de mover ação regressiva contra o culpado; queda de árvore, causando dano a terceiro, pois quem for seu dono tem o dever de guarda e, conseqüentemente, a responsabilidade presumida pelo prejuízo que acarretou, isentando-se apenas se provar que o fato se deu em virtude de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe seja inimputável; instalações domésticas, como, por exemplo, o proprietário responderá pela ruptura de um cano de água que cause dano a outrem; queda de elevador por falta de conservação causando graves ferimentos nos usuários; energia elétrica, por exemplo, pela ruptura de um fio condutor de energia elétrica que cause dano a outrem. O art. 1.529 do Código Civil trata da responsabilidade do effusis et dejecta, ou seja, aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responderá pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Trata-se de responsabilidade objetiva. Outra dentre tantas, também pode ser observada como a responsabilidade prevista no art. 1521, IV e 1.523, onde estas se fazem presente porque o hospedeiro e o dono de estabelecimento de ensino têm o dever de zelar pela conduta dos seus hóspedes ou alunos e de manter certa disciplina ao admitir essas pessoas em suas propriedades, logo, responderão pelos danos causados por elas ante a presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Todas essas hipóteses acima mencionadas referem-se à responsabilidade civil do proprietário a qual se funda na teoria do risco da coisa que deve ser sempre suportado por seu proprietário.
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997
MONTEIRO, Washington de Barros Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1997
PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999
RODRIGUES, Silvio Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1997 Veja mais aqui e aqui.




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