NATUREZA HUMANA –[...] Não existem
seres humanos perfeitos! Pode-se encontrar pessoas quesão boas, realmente muito
boas, na verdade excelentes. Existem, na realidade, criadores, videntes,
sábios, santos, agitadores e instigadores. Este fato, com certeza pode nos dar
esperança em relação ao futuro da espécie, mesmo considerando que pessoas deste
tipo são raras e não aparecem às dúzias. E, ainda assim, estas mesmas pessoas
às vezes podem ser aborrecidas, irritantes, petulantes, egoístas, bravas ou
deprimidas. Para evitar a desilusão com a natureza humana, devemos antes de
mais nada abandonar nossas ilusões a este respeito. [...]. Trecho extraído da
obra Motivação e personalidade
(Harper and Row, 1970), do
médico e psicólogo estadunidense Abraham Maslow (1908-1970). Veja mais
aqui, aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS - Se não se sabe o que significa a prova da memória na
presença viva de uma imagem das coisas passadas, nem o que significa partir em
busca de uma lembrança perdida ou reencontrada, como se pode legitimamente
indagar a quem atribuir esta prova e esta busca? Pensamento do
filósofo francês Paul Ricoeur
(1913-2005). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU - Para nós, que somos os irmãos maiores do homem branco,
Yebá-gõãmideu o poder da memória, a faculdade de guardar tudo na memória, os
cantos, as danças, as cerimônias, as rezas para curar as doenças... Nós
guardamos tudo isso na nossa memória! Nosso saber não está nos livros! Mas ao
branco, que foi o último a sair da Canoa-de-Transformação, ele deu o poder da
escrita. Com os livros, ele poderia obter tudo o que ele precisaria, ele havia
dito. É por isso que o homem branco chegou na nossa terra com a escrita, com os
livros. Assim, Yebá-gõãmihavia dito! Depoimento de Luiz Gomes Lana, indígena
da etnia Desana.
DIÁSPORA – [...] A cultura
é uma produção. Tem sua matéria- prima, seus recursos, seu “trabalho
produtivo”. Depende de um conhecimento da tradição enquanto “o mesmo em
mutação” e de um conjunto efetivo de genealogias. Mas o que esse “desvio
através de seus passados” faz é nos capacitar, através da cultura, a nos
produzir a nós mesmos de novo, como novos tipos de sujeitos. Portanto, não é
uma questão do que as tradições fazem de nós, mas daquilo que nós fazemos das
nossas tradições. Paradoxalmente, nossas identidades culturais, em qualquer
forma acabada, estão à nossa frente. Estamos sempre em processo de formação
cultural. A cultura não é uma questão de ontologia, de ser, mas de se tornar.
[...]. Trecho extraído da obra Da Diáspora: identidades e mediações
culturais (UFMG, 2003), do
teórico cultural e sociólogo jamaicano Stuart
Hall (1932-2014). Veja mais aqui.
AURORA
Eu quero aurora dos meus olhos
Viver a eclosão do dia
Este parto retratado
No rastro meu que se vadia
Pra lá das mãos, pra lá do mar
Nas veredas deste céu que vai
além do meu cantar, da minha voz
Que traz este céu que
desvirgina as entranhas do meu corpo
Que se perde pelos vales
E só me resta seguir, ir
Nas veias mornas da manhã
Até abrir as comportas do meu
coração.
(Aurora, letra & música de
Luiz Alberto Machado). Veja mais aqui.
DHAMMAPADA – [...] Evitem esses dois extremos, monges. Quais? Por um
lado, a indulgência baixa, vulgar, ignóbil e inútil pela paixão e pelo luxo;
por outro, a dolorosa, ignóbil e inútil prática da autotortura e da
mortificação. Tomem o Caminho Intermediário aconselhado pelo Buda, pois ele
conduz à compreensão e à paz, à sabedoria e à iluminação [...]. Trecho extraído
da obra Dammapada: o caminho da sabedoria
do Buddha (Mosteiro Budista Treravada, 2013), do escritor e monge budista Acharya Buddhrakkhita (1922-2013). Veja
mais aqui.
EDUCAÇÃO – [...] A educação
escolar pode contribuir para a democracia não apenas pela formação do cidadão
crítico e participativo, mas também por ser ela própria um lugar onde põe em
prática a vivência do que se propõe nos objetivos: desenvolvimento da autonomia
de pensamento, iniciativa, liderança, participação nas decisões. O ideal de um
currículo que visa a emancipação intelectual e política das pessoas é propiciar
a todos condições iguais de exercício de cidadania. Para isso, precisa prover
oportunidades em que os alunos possam exercer a democracia mediante formas de
participação, capacitação para tomar iniciativas, discutir publicamente pontos
de vista, tomar decisões. [...]. Trecho extraído de Refletindo sobre as práticas escolares em novos tempos (I Seminário
Nordestino de Educação, 2002), do professor e filósofo da educação José Carlos Libâneo. Veja mais aqui e
aqui.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DA PROPRIEDADE - A responsabilidade civil está prescrita no Título IX do
Código Civil vigente que se constitui como sendo a segunda grande categoria de
obrigações, freqüente na vida real, resultando de necessidade de reparar danos
a outras pessoas, em conseqüências ilícitas, cometidas sem culpa, mas
equiparados aos ilícitos, para efeitos de indenização. Assim sendo, o titular
do domínio ao exercer os seus poderes sobre a coisa pode causar prejuízo ou
dano a bens de terceiros ou à integridade física destes. Nestes casos o
proprietário tem o dever de indenizar essas pessoas, sendo responsabilizado
pelos atos ilícitos causados. Essa responsabilidade civil do proprietário
rege-se por normas inspiradas na doutrina clássica da responsabilidade, fundada
na culpa e por normas inferidas da moderna teoria objetiva da responsabilidade,
que elimina o conceito subjetivo (demonstração de dolo ou culpa), para fundá-la
na idéia de que o risco da coisa deve ser suportado pelo seu proprietário, pelo
simples fato de ser ele o titular do domínio. Daí o famoso brocardo jurídico: Res
perit domini, ou seja, o proprietário suporta os riscos advindos da coisa
que lhe pertence. O proprietário estará obrigado a indenizar todas as vezes em
que houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e a sua conduta.
Deve haver um vínculo entre o prejuízo ocasionado pela coisa e a conduta de seu
proprietário o qual deve ser autor imediato ou indireto do referido dano. O
proprietário é, em regra, responsável pelos prejuízos causados pela coisa,
quando esta é um instrumento que deve controlar, evitando, ante sua
periculosidade - pois expõe os homens ao risco de sofrerem danos- que seu uso
cause prejuízo a outrem, e como a utiliza para multiplicar sua força ou
mobilidade, a coisa é, por isso, tida como um prolongamento exterior de sua
pessoa. Ex. danos ocasionados por automóveis, ônibus, barco e avião. Há também
o caso da responsabilidade do dono do edifício ou construção, o qual, segundo o
art. 1.528 do Código Civil, responde pelo prejuízos resultantes de: ruína total
ou parcial do edifício, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta, por ter se descurado ao dever de conservar o imóvel que lhe
pertence, mantendo-o em bom estado. Esta responsabilidade independe de se saber
se a culpa foi do antecessor do domínio, do construtor do prédio ou do
inquilino. Entretanto o proprietário terá o direito de mover ação regressiva
contra o culpado; queda de árvore, causando dano a terceiro, pois quem for seu
dono tem o dever de guarda e, conseqüentemente, a responsabilidade presumida
pelo prejuízo que acarretou, isentando-se apenas se provar que o fato se deu em
virtude de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe seja
inimputável; instalações domésticas, como, por exemplo, o proprietário
responderá pela ruptura de um cano de água que cause dano a outrem; queda de
elevador por falta de conservação causando graves ferimentos nos usuários;
energia elétrica, por exemplo, pela ruptura de um fio condutor de energia
elétrica que cause dano a outrem. O art. 1.529 do Código Civil trata da
responsabilidade do effusis et dejecta, ou seja, aquele que habitar uma casa,
ou parte dela, responderá pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou
forem lançadas em lugar indevido. Trata-se de responsabilidade objetiva. Outra
dentre tantas, também pode ser observada como a responsabilidade prevista no
art. 1521, IV e 1.523, onde estas se fazem presente porque o hospedeiro e o
dono de estabelecimento de ensino têm o dever de zelar pela conduta dos seus
hóspedes ou alunos e de manter certa disciplina ao admitir essas pessoas em
suas propriedades, logo, responderão pelos danos causados por elas ante a
presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Todas essas hipóteses acima
mencionadas referem-se à responsabilidade civil do proprietário a qual se funda
na teoria do risco da coisa que deve ser sempre suportado por seu proprietário.
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito
Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997
MONTEIRO, Washington de Barros Curso de
Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1997
PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições
do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999
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