
Imagem da artista chinesa Jia Lu.
NÊNIA DE ABRIL:
UM CANTO CIDADÃO - Música de Luiz Alberto Machado sobre poema de Sérgio Campos - memória.
Sou um poeta obscuro.
Os meus companheiros são poetas obscuros.
Nosso país é o amor subterrâneo em sagração de interiores catedrais.
Porquanto seja nosso pranto anônimo, choramos nossos mortos sozinhos.
Nosso embalar ainda é canto inaudível nas praças e nas avenidas do povo.
Lambemos nossas feridas ignoradas e nossos cantos codificam perdas.
Mas se o país é triste somos tristes porque é de nós sofrer a aflição geral.
Somos cidadãos de um trágico país cuja desgraça ataca sempre e cedo.
Antes que os nossos filhos denunciem o luto secular de seus abris.
O que é melhor em nós desfaz-se em perda.
O que tocamos nos trai com seus punhais.
Perpetramos nosso sonho coletivo e o velamos, mas quando tangemos é tarde demais.
Enfim quando se vai o que é do povo
Aqui na terra se depõe perto de nós.
É quando os obscuros cantam suas nênias
Para embalar o amado enquanto morto.
Sou um poeta obscuro.
Meus companheiros são poetas obscuros.
Nosso país é o amor.
© Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Música, voz e violão de Luiz Alberto Machado sobre poema de Sérgio Campos. Produção, edição & arte: Derinha Rocha.
DITOS & DESDITOS - Talvez então, escrevendo, aceitarás como o segredo de escrita esta conclusão prematura apesar de já tardia, de acordo com o esquecimento: Que outros escrevam em meu lugar, nesse lugar sem ocupante que é minha única identidade. Pensamento do escritor, ensaísta, romancista e crítico literário Maurice Blanchot (1907-2003). Veja mais aqui.
AUSCHWITZ – [...] Auschwitz: nome que marca o limite do conhecimento histórico; nome próprio de uma paraexperiência, ou de uma destruição da experiência. Território de ausência total de legitimação onde a própria enunciação da experiência é impossível. Nos campos de extermínio, não teria havido sujeito na pessoa do plural; nenhuma frase teria sido construída na modalidade do “nós fazíamos isso”, ou “eles nos faziam aquilo’’. Cada um teria sido reduzido à solidão e ao silêncio e não teria havido testemunha coletiva [...]. Trecho extraído da obra Le differend (Minuit, 1983), do filósofo francês Jean-François Lyotard (1924-1998). Veja mais aqui.
LIQUIDAÇÃO - [...] Vivemos na era das catástrofes, todo homem é portador da catástrofe, e para a sobrevivência se faz necessária uma arte peculiar da sobrevivência. O homem do tempo das catástrofes não tem destino, não tem qualidades, não tem caráter. O meio social terrível — o Estado, a ditadura, chame-o como quiser — o seduz com a força de atração dos redemoinhos vertiginosos até que ele desista da resistência e nele exploda o caos como um gêiser fervente — e a partir de então o caos se torna sua morada. Para ele, já não existe retorno a um ponto de equilíbrio do Eu, a uma certeza sólida e incontestável do Eu: portanto, perde-se no sentido mais verdadeiro da palavra. Esse ser sem o Eu é a catástrofe, o verdadeiro Mal. De novo se tornam válidos os dizeres da Bíblia: resista à tentação, evite conhecer-se, porquê, se o fizer, estará danado. [...] A sociedade viável tem de manter desperto e sempre renovar o conhecimento, o saber acerca de si, de suas condições. E, se ela decidir que o dia negro de luto do Holocausto é parte indispensável desse saber, a conclusão não será baseada em compaixão ou em arrependimento, mas tornar-se-á juízo de valor. O Holocausto é valor porque levou, mediante sofrimentos incomensuráveis, a um saber incomensurável; e por essa razão abriga uma reserva incomensurável de moral. [...] É notável a semelhança entre tudo isso e a resposta que Silenos foi obrigado a dar ao rei Midas: “A melhor coisa para você seria não ter nascido, não ser nada. A segunda melhor coisa, porém, seria morrer o quanto antes”. [...]. Trechos extraídos da obra Liquidação (Companhia das Letras, 2004), do escritor húngaro e prêmio Nobel de Literatura de 2002, Imre Kertész (1929-1016). Veja mais aqui.
DOIS POEMAS - O POETA - O poeta tem os seus dias / contados, / como todos os homens; mas quanto, / quanto mais variados! / As horas do dia e as quatro estações, / um tanto menos de sol ou mais de vento, / são o devaneio, o acompanhamento / sempre diverso para suas paixões, / sempre as mesmas; e o tempo que faz, / ao levantar-se, eis o grande acontecimento / do dia, sua alegria assim que desperta. / Nada como as luzes contrárias o alegra, / nada como os belos dias / movimentados, / e em longas histórias multidões imersas, / onde o azul e a tempestade duram pouco, / onde se alternam searas de infortúnio / e de vitória. / Com um rubro crepúsculo se entusiasma; / e com as nuvens muda de cor, / ainda que lhe não mude a alma. / O poeta tem os seus dias / contados, / como todos os homens; mas quanto, / quanto mais abençoados! A CABRA - Conversei com uma cabra. / Estava só, no campo, amarrada. / Saciada de erva, molhada / de chuva, berrava. / Seu berro monótono era fraterno / a minhas dores. E eu respondi-lhe, primeiro / brincando, depois porque também eterno, / invariável e monótono é o sofrimento. / Essa era a voz que eu ouvia gemer numa cabra / solitária. / Numa cabra de rosto semita / ouvia o lamento de todas as dores, / de todas as vidas. Poemas do poeta italiano Umberto Saba (1883-1957).
SERVIÇO PÚBLICO
– Os serviços públicos abrangem atividades as mais díspares, destinadas a
satisfazer necessidades de natureza muito diversa. Daí porque se diz que a área
por eles coberta varia no espaço, de país a país, e através do tempo,
influenciada que está, entre outros fatores pelo grau de desenvolvimento da
sociedade, pelo progresso da técnica que suscitou necessidades novas e até
mesmo pela influência do regime político em cada país. Com efeito, a instituição
de serviços públicos não é problema jurídico, nem unicamente econômico, mas
também político. Por isso, como critério norteador no assunto, principalmente
em país como o Brasil, cuja Constituição Federal assegura a livre iniciativa
individual, inclusive no terreno econômico, aplica-se o princípio de que são
suscetíveis de ser erigidas em serviços públicos apenas as atividades voltadas
para a satisfação das necessidades que só possam ser atendidas de modo cabal
pela intervenção administrativa, seja devido a sua natureza, seja devido a
circunstâncias excepcionais ou particulares. O interesse público levado em
conta pelos governantes é, pois, o traço fundamental justificador do serviço
público, interesse cujo resguardo impõe a participação mais ou menos direta da
administração na execução do serviço. Para desenvolver tais atividades, os
governos disponibilizam servidores públicos para o atendimento dos anseios e
desejos da população. Esse servidor é regido por uma legislação específica. E é
sobre esta temática, a do serviço público e dos servidores que será tratado o
presente estudo de pesquisa. O serviço
público pode ser entendido de duas maneiras, ou seja, em primeiro lugar como
atividade, na concepção chamada
material, ou como organismo destinado a exercer essa atividade, na concepção
formal. No primeiro sentido, define-se como a atividade ou serviço que satisfaz
a uma necessidade coletiva e cuja gestão é assumida quer pela administração,
diretamente, quer por pessoa ou entidade disso incumbida pela administração, ou
com a colaboração desta. No segundo sentido, a concepção formal, entende o
serviço público como o órgão prestador de atividade e, nesse âmbito, duas
idéias são comumente aceitas: a de que a atividade se destina a satisfazer
necessidade geral ou coletiva, ou de interesse público; e a de que ela se
realiza com a presença direta ou indireta da administração pública. Desta
forma, o serviço público caracteriza-se pelo fim e pela presença direta ou
indireta da administração em sua prestação. A
atividade de serviço público, dados os seus fins, está sujeita a regime
jurídico específico, diferente do que rege, de modo geral, as atividades
privadas, e que é um regime de direito público, ou em outras palavras, um
regime que importa em prerrogativas e deveres de poder público. A administração pública está determinada no
Capítulo VIII, da Constituição Federal, quando se estabelece no art. 37, que: A
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá princípios de
legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao
seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; II - A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Todo art. 37 é distribuído em vinte e um incisos que prevêem o
prazo de validade do concurso público (inc. III), os editais (IV), as funções
de confiança (V), o direito à livre associação sindical (VI), o direito de
greve (VII), admissão de pessoas portadoras de deficiência (VIII), a
contratação (IX), a remuneração (X e XI), os vencimentos (XII), vinculações ou
equiparações (XIII), acréscimos pecuniários (XIV), o subsídio (XV), acumulação
(XVI e XVII), servidores fiscais (XVIII), das autarquias (XIX), subsidiárias
(XX) e demais pontuações. O artigo 38 versa sobre o servidor público da
administração direta, autárquica ou fundacional no exercício do mandato
eletivo. A seção II, do Capítulo VII, do Título II da Constituição Federal,
abrange os Servidores Públicos, envolvendo o art. 39 até o 43 da Carta Magna. O
art. 39 prevê em seus incisos e parágrafos, a fixação dos padrões de
vencimento, os cargos, os requisitos para investidura, a peculiaridade dos
cargos, os proventos, dentre outras aplicações. O artigo 39 desta Constituição
prescreve que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas". Uma mudança introduzida na constituição foi o
conceito da política nacional de capacitação, que exige dos Estados e União a
manutenção de escolas de treinamento para os seus quadros. Agora, o treinamento
é uma condução para promoção de carreira. Por força deste artigo surge a lei
8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, disciplinando o novo regramento das relações entre os servidores, de
acordo com o disposto no artigo 39 da Constituição, no seu texto de 1988. Com
isso, evidentemente, muitos dos direitos, deveres e benefícios dos servidores
federais foram modificados. Contempla a Lei específica garantia alusiva não só
à estabilidade (art.21) mas também à inalterabilidade unilateral das
atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado
(art.13). Na verdade, o governo pretende com esta lei dar um fim na
obrigatoriedade de adoção de um único regime jurídico, se a União, os Estados
ou os Municípios assim o quiserem. Diversas passagens do texto original da Lei
8.112/90, cujas modificações foram consolidadas e republicadas de acordo com o
determinado no artigo 13 da Lei 9.527, de 1998, modificando o texto e o
entendimento conseqüente do que determinavam, seja o antigo Estatuto do
Funcionário, da Lei 1.711/52, sejam as leis que alteraram aquele estatuto. O
regime unicista foi instituído pela atual Constituição com o escopo precípuo de
racionalizar a administração de pessoal no Serviço Público, mas apenas em
relação aos entes de Direito Público integrados à administração direta,
autárquica e fundacional, administração essa que, nessa esfera, se mostrava de
extrema dificuldade pela diversidade de regimes que então se apresentava. Ora,
eram as contratações regidas pelo Estatuto da classe, ora adotava-se o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 optou
pela adoção do regime estatutário, determinando, em seu art. 243, que ficariam
submetidos ao regime jurídico por ela instituído, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos poderes da União, dos ex-territórios, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos
pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou pela Consolidação das Leis
Trabalhistas, excetuando apenas aqueles contratados por prazo determinado pela
CLT. Ao alterar a redação do artigo 39 da Carta Política, através da Emenda
Constitucional 19, deixando de exigir o regime unicista, pode-se dizer que se
tornou possível, além do regime institucional, também a utilização pelos entes
de direito público, do regime de natureza contratual regulado pela CLT, embora
não se possa entender que a simples exclusão da referência ao regime único
importe em autorização para tanto, pois em direito público não basta a ausência
de proibição, há necessidade de norma expressa prevendo a situação que se
deseja praticar. Um fator importante da reforma foi condicionar todos os
programas de orçamento às metas a serem atingidas. Para cada programa existe um
gerente, uma equipe, e um objetivo a ser cumprido. Essa inovação contém o gene
revolucionário da administração pública, que começa então a ser tratada com
mentalidade empresarial privada. As pessoas estão percebendo as vantagens de
trabalhar num sistema desses, que coloca desafios claros ao longo do processo. Quanto
à estabilidade, são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público. Esta regra que se vê
insculpida no art. 41 da Constituição em vigência, onde também se inscreve a
garantia segundo a qual, para os detentores da estabilidade, a perda do cargo
somente ocorrerá em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Consigna
a Lei 8.112/90 que o servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar dois anos de efetivo exercício. A estabilidade é, portanto, uma
garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo, voltada, em princípio, a assegurar-lhes a permanência no
serviço público, desde que tenham sido atendidos os requisitos postos em lei. Instituída
há longo tempo, encontra ela sua origem e disciplinamento mais completo no
momento em que se convivia com regime de governo reconhecidamente ditatorial,
não tendo esse fato, no entanto, impedido que fosse ela mantida e aperfeiçoada
nos dispositivos constitucionais posteriores. A estabilidade é, portanto, uma
garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo, voltada, em princípio, a assegurar-lhes a permanência no
serviço público, desde que atendidos os requisitos postos em lei. CONCLUSÃO - Há
que se entender que o processo de implementação do neoliberalismo e de suas
concepções no campo das relações de trabalho tem atingido de maneira
contundente a organização do serviço público e os direitos dos servidores,
nesses últimos dezesseis anos. Uma das mais importantes derivações dessa
concepção, expressa nas premissas da “Nova Gerência Pública”, movimento
multifacetado de reformas da administração pública. Tranformando-se em regime
jurídico administrativo, essa revisão se dá mediante a flexibilização do
direito administrativo e de suas regras gerais, com vistas a afastar as
diferenciações entre o setor público e o setor privado, dar maior capacidade de
gestão aos administradores públicos, reduzir as prerrogativas dos servidores
públicos, desregulamentando seus direitos, e abertura de espaço à introdução de
instrumentos gerenciais e contratuais em lugar do império da lei e da relação
hierárquica típica daquele regime. No entanto, apesar do discurso que aponta a
necessidade de conferir maior capacidade de gestão e maior grau de eficiência à
administração pública, melhorando a qualidade de serviços públicos e ampliando
a oferta dos mesmos aos cidadãos, a verdadeira questão que subjaz ao processo
de adaptação e ajuste do aparelho do Estado nos países em desenvolvimento às
orientações de cunho neoliberal, disfarçado sob o rótulo de reformas, mais até
do que nas “matrizes” do mundo desenvolvido, é a superação da crise fiscal do
Estado. A importância dessa mudança está, para além dos aspectos de interesse
econômico, especialmente a potencial, mas improvável, redução do gasto público
com pessoal e encargos, no fato de que o servidor que resulta dessa nova
relação de trabalho será um servidor muito mais vulnerável às pressões dos
dirigentes políticos, ainda mais se considerarmos que a sua inserção
profissional se dará num contexto de valorização do comportamento gerencial dos
dirigentes, cuja busca da eficiência poderá dar-se de maneira enviezada pelo
personalismo e pelo uso e abuso dos meios. Ao largo das discussões sobre o que
seja o servidor público como responsável direto pela prestação dos serviços
públicos, implementa-se aceleradamente novas (ou velhas) formas de prestação de
serviços através de provedores privados, tais como “organizações sociais”, ou
entidades do Terceiro Setor, em ambos os casos “instituições públicas
não-governamentais”. Sob o marco legal específico, ampliado pela Lei do
Terceiro Setor, que permite amplamente a firmatura de Termos de Parceria entre
o governo e as “organizações da sociedade civil de interesse público” se
viabiliza a substituição gradual, porém virtualmente irreversível, dos
aparelhos estatais voltados à prestação de serviços em diversas áreas, por
entidades privadas mantidas por recursos públicos, mas onde a relação de
consumo vai se sobrepondo ao direito universal de acesso, a fim de que aqueles
que possam pagar pelos serviços públicos o façam, subsidiando a prestação de
serviços aos “excluídos”, mas aprofundando as disparidades de tratamento e
legitimando a apartheid social. Serviços públicos, porém, que serão prestados por
agentes cuja relação de trabalho não será com o Estado, mas com os provedores
privados cuja relação com o Estado é, também, de natureza exclusivamente
contratual. A discussão sobre a universalização dos serviços públicos, e o
papel dos servidores públicos, passa portanto por uma completa revisão e
redirecionamento das políticas e concepções adotadas em período recente, não
apenas no Brasil, mas nos demais países que precarizaram o seu serviço público
e o levaram, pela ausência de políticas afirmativas, à sua atual situação de
deslegitimação e sucateamento. Se é fato que o cidadão merece um serviço
público eficiente, mais verdade ainda é que esse serviço público deve ser
eqüitativo, facilmente acessível e direcionado para os interesses da maioria da
sociedade, atendendo com qualidade o cidadão que dele necessita. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição do Brasil, 1988. Assembléia Nacional Constituinte. Recife:
Companhia Editora de Pernambuco, 1989.
________.
Regime jurídico único - consolidado. Brasília: Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado - MARE, 1998.
DALLARI,
Adilson. O que é funcionário público? São Paulo: Brasiliense, 1989
GARCIA, J. F.
Pereira. T & D mobilizando a organização para a qualidade. In: Manual de
Treinamento e Desenvolvimento. São Paulo: Makron Books, 1994.
PENNAFORTE,
Charles. Globalização: a nova dinâmica mundial. Rio de Janeiro: Editora Livro
Técnico, 1996
PEREIRA, Luiz
Carlos Bresser. Exposição no Senado sobre a reforma da administração pública.
Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1998.
SANTOS, Luiz
Alberto. O servidor público sob a onda neoliberal. São Paulo: Fórum CTE, 2000
______; O
papel, a organização do serviço público e as perspectivas para sua
universalização. São Paulo: Fórum CTE,
2001
Imagem da artista chinesa Jia Lu.
Veja
mais sobre:
Segunda
feira & as notícias do dia , Carl
Sagan, Diná Silveira de Queirós, Giacomo Carissimi, Domenico
Mazzocchi, Luigi Rossi, Torquato Neto, Martin Esslin, Joseph Newman, Leatrice Joy, Dita
Von Teese & George Spencer Watson aqui.
E mais:
A música
de Drica Novo aqui.
A salada
geral no Big Shit Bôbras aqui.
Desabafos
de um perna-de-pau aqui.
Literatura
de Cordel: O casamento da porca com Zé da lasca, de Manoel Caboclo e Silva aqui.
Zé-corninho
& Oropa, França e Bahia aqui.
A música
de Rogéria Holtz aqui.
O
Direito das Coisas aqui.
Gustave Courbet, Consuelo de Castro, Robert Altman, Marcela Roggeri,
Sérgio Augusto de Andrade, Vieira Vivo, Rose Abdallah, Liv Tyler, Direito Constitucional & efetividade de suas normas aqui.
Literatura
de Cordel: A peleja de Bernardo Nogueira com Preto Limão, de João Martins de Athayde aqui.
Palestras:
Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros
Infantis do Nitolino aqui.
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
CANTARAU:
VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá