A arte do pintor suiço Arnold Böcklin (1827-1901).
LITERÓTICA: DESPREVENIDA – (imagem: art by Apollonia
Saintclair) – Desprevenida.
Assim, desavisada, sem vigilância ou espantalho, descuidada, cantarolando seu
solitário afazer. Imperceptível eu conferia todos os seus gestos indefesos
remexendo concentrada no seu labor. Assim, por instantes, logo e sem alarde,
fui silentemente acompanhando cada detalhe dos seus movimentos, ao mesmo tempo
que imaginava sua defesa pegando borboleta, seus flancos desguarnecidos de
qualquer resistência, sua expressão desligada do mundo. Eu, senhor absoluto,
dos pés à cabeça, pronto para invadir seu parque de diversão e me esbaldar
faturando alto, quebrando recorde, furtivo, ladinho, suingue de camisa 10
fazendo estrago na sua arrumação e polidez, candidato ao título de maior craque
do seu coração, domando seus movimentos, desejos, beijos, abraços, intenções,
verdadeiramente encurralada pela minha vil possessão. Bão demais!!!!! Não é
diferente e submissa entrega o reino dos céus de mão beijada para a minha
completa posse misturando lábios, gozo, braços e pernas, até nos perder de nós
mesmos e nos encontrarmos um no outro realizado. ©
Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
DITOS & DESDITOS – A
realidade é a nossa própria imagem do mundo; aparece em todos os espelhos, um
fantasma que existe apenas para nós próprios, que aparece, gesticula e
desaparece conosco. Pensamento do
escritor, tradutor, crítico literário e ensaísta argentino Jorge Luis Borges
(1899-1986). Veja mais aqui.
O QUE É A ARTE? - [...] O que faz com que um objetivo venha a ser visto como uma obra de arte? Por
quê? A partir de quais categorias? Como se encina arte? O que não pode ser
considerado arte? Como se estruturam os campos da historiografia artística e da
crítica de arte? Essas perguntas [...] mostram
que não é fácil fornecer respostas unívocas, pois os métodos de interpretação
são múltiplos; e múltiplas, portanto, são as possibilidades de definição da
arte. Diante dessa variedade, que só faz denotar a riqueza da questão artística,
talvez o mais correto seja voltar à complexa formulação de Formaggio e
reafirmar: “arte é tudo aquilo que os homens chamam de arte”. Trecho do
prefácio Arte é tudo aquilo que os homens
chamam de arte, de Annateresa Fabris,
extraído da obra Ensaios em torno da arte
(Argos, 2008), organizado por Sandra Makowiecky e Samdra Ramalho e Oliveira.
O DENTRO FORA E O FORA DENTRO – [...] Este estudo, porém, quer partir de um
pressuposto diferente. O de que o dentro é fora. E o fora é o mais dentro. Não só
a história traz a marca dos indivíduos que a fazem. Mas, também, é
interiorizada pelos indivíduos que a vivem. [...]. Trecho extraído da obra Trotski – a paixão segundo a revolução
(Brasiliense, 1986), do
escritor, critico literário, tradutor e professor Paulo Leminski
(1944-1989). Veja mais aqui.
MUNDO
SENSÍVEL - A alma paira sozinha acima do mundo azul
/ Da terra bela e animal, sem espaço. / Um dia a terra em movimento / Com os
tons, as brisas, o cheiro do sexo e as estações / E os risos que como as
palavras não mais regressam / E as árvores de majestosas frondes / E sob o
calor imenso os esforços / Do passageiro ou viajante, / Não são nada à alma
obscura e que se move / Em direção a um outro poder e a um outro toque / De
adoração / No âmbito de seu cego arbítrio; / só que de outros dias / Tudo é uma
coisa só, e uno no uno, e tudo no uno / E uno em Deus / E Deus presente no
tronco morto de árvore.
Poema do poeta francês Pierre-Jean Jouve
(1887-1976).
A arte do pintor suiço Arnold Böcklin (1827-1901).
DIREITO DAS COISAS - O Código Civil em vigência
possui cinco livros e mais de 2000 artigos. A tramitação durou, no total, 26
anos e foi sancionado pelo Presidente da República no dia 10 de janeiro, sem
vetos. A Lei foi etiquetada com o nº 10406. Ocorreram algumas mudanças e trouxe
significativa transformação no que atine ao Direito das Coisas, especialmente
no espírito da exegese dos milenares institutos da posse e da propriedade. Com
efeito, mais do que uma simples alteração de regras jurídicas e de posição
topográfica, o novo estatuto do direito privado resgata, conforme expressado
pelo Prof. Miguel Reale, valores como ética, justiça e função social dos
contratos e da propriedade, e, para viver no concreto tais alterações,
necessitando de operadores do direito que percebam e vivifiquem tais
modificações em suas postulações, pareceres e decisões. Também ocorreu
substancial modificação no plano puramente dogmático, reconhecendo-se também
que algumas alterações apenas consolidaram posicionamento da doutrina e
jurisprudência e outras necessariamente reconhecem na Constituição da República
o centro gravitacional de todo o direito privado, conforme sucede no artigo
1.228, § 1º do novo Código Civil que positiva a garantia fundamental do
respeito à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da C.R.). A toda
evidência, o Código Civil apresenta, segundo doutrinadores e civilistas, imperfeições que poderão ser corrigidas por
novas modificações legislativas e pelo incansável trabalho da doutrina e
jurisprudência, no entanto, promove inúmeros avanços no direito privado. DIREITO DAS COISAS - Direito das Coisas (Jus Rerum) – O Direito das Coisas é o
conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face
às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis
de apropriação. No Direito das Coisas estuda-se o que, modernamente, se denomina Direitos Reais. Os Direitos
Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos
Direitos Patrimoniais. Juridicamente coisa
é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de
relação jurídica; é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades
humanas nas inter-relações sociais. Por outro lado, o Direito das Coisas, nos
dizeres de Washington de Barros Monteiro é "o complexo das normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes
aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem",
em cuja sistematização incluem-se, em caráter exclusivo, os direitos reais.
Desta forma, entenda-se que nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como
serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano. Assim, res era constituída pela pecúnia e tudo
que podia ser representado por uma soma de dinheiro. Na classificação das
Coisas, convém destacar: Res in
patrimonium, que integrava o patrimônio de um particular; Res extra patrimonium, que, por ser sagrada
ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial. Res in patrimonium compreendia a: res mancipi - res nec mancipi;res corporales - res incorporales;
res mobiles - res immobiles; res fungibiles - res infungibiles; res divisibiles
- res indivisibiles. Já a Res extra
patrimonium compreendia: res humani:
res communes; res universitatis; res publicae; res divini juris: res sacrae;
res religiosae; res sanctae.. Para melhor entendimento, a Res mancipi, era a coisa que se
transferia pelo processo da mancipação, modo solene de transmitir a
propriedade; a Res nec mancipi era a
coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega
ou tradição (traditio). Assim,
passa-se a entender que as Coisas Corpóreas eram as coisas materiais, que caíam
sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas. As Coisas Incorpóreas eram as
coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam. As
Coisas Móveis eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia. As Coisas Imóveis, eram as coisas insuscetíveis de movimento. As
Coisas Fungíveis eram as coisas que podiam ser substituídas por outras da mesma
categoria (espécie, qualidade e quantidade). As Coisas Infungíveis, eram as
coisas que existiam, não podendo ser substituídas por outras da mesma espécie,
qualidade e quantidade. As Coisas Consumíveis, eram as que desapareciam ou se
consumiam com o primeiro uso. As Coisas Inconsumíveis, eram as coisas que não
se consumiam com o primeiro uso. As Coisas Indivisíveis, não podiam ser
divididas sem destruição. As Coisas Divisíveis, eram as coisas que,
fracionadas, não se desnaturavam. As Coisas Simples, eram os corpos
constituídos de uma unidade orgânica independente. As Coisas Compostas, eram as
coisas que formavam conjuntos. As Coisas Unitárias, uma vaca, um navio, um
livro. As Coisas Coletivas, um rebanho, uma esquadra, uma biblioteca. As Coisas
Principais, eram as coisas que existiam sobre si mesmas, abstratas ou
concretamente. As Coisas Acessórias, aquelas cuja existência supunha a da
principal. Os frutos, são coisas novas e que periodicamente provinham da
principal (coisa frutífera ou frugífera), sem lhe causar dano ou destruição. As
benfeitorias, tudo que se impregnou numa coisa, podendo ser: voluptuárias, eram
as de mero luxo; as úteis, quando aumentavam a utilidade da coisa principal,
que, porém poderia subsistir sem elas; e as necessárias, quando imprescindíveis
para garantir a existência e subsistência da coisa principal. A Res Extra Patrimonium na Res Humani Juris compreendendo: Res communes, era a coisa que, no
conjunto, era insuscetível de apropriação individual, mas que por todos podem
ser usadas, conforme o destino dela; Res
universitatis, era a coisa que pertencia às cidades; e a Res publicae, praças, vias públicas. A Res Divini Júris compreendendo a Res sacrae, as coisas consagradas aos
deuses superiores por cerimônias especiais; Res
religiosae, coisa consagrada aos deuses; e a Res sanctae, a coisa que sem ser consagrada aos deuses, tinha
caráter religioso. Com isso passa-se a entender que as coisas têm valor para os
homens, enquanto satisfazem as suas necessidades. Daí o interesse na sua posse,
e na sua fruição. Por dois modos as coisas se ligam ao interesse de cada um:
primeiramente, enquanto sobre elas recai um domínio direto do homem, que fica
sendo assim o titular de um direito imediato sobre as coisas; e na repartição
dos bens econômicos, as coisas, que sirvam para o consumo ou que sirvam para
produção de novos bens, podem ser atribuídas a um ou vários, com exclusão dos
demais. Ficam sendo sua propriedade; pertencem-lhe. Deste modo sobre as coisas, para satisfação
das próprias necessidades, recairá um direito absoluto e direto, enquanto todos
os demais são excluídos da possibilidade de acederem às coisas assim ligadas ao
titular de um direito sobre elas. As coisas ficam diretamente sobre o domínio
daquele a que pertencem. As relações de
direitos reais são, dada esta sua natureza, relações duradouras. Trata-se da
fruição e disponibilidade de bens, atribuídos diretamente a cada qual. A
posição do titular de direitos reais é uma posição estática na vida econômica.
Diferentemente se apresenta o panorama no setor das relações sociais a que se
reporta o direito das obrigações. Por esta razão, veja-se a distinção entre
direitos reais e pessoais. DIREITOS REAIS E PESSOAIS - Diferenças entre
Direitos Reais e Pessoais: Diferenciar direito real de direito pessoal é
fundamental no estudo do direito civil, tratando-se de base da estrutura das
relações civis. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro leciona que a
distinção é relativamente moderna, não obstante a construção do direito romano,
que dividia o direito privado em dois grandes grupos: actio in rem e actio in
personam. Explica ele que os estudos evoluíram para a boa diferenciação a
partir do direito canônico, no Século XII, sendo consagrada e adotada por
várias legislações e reputada como científica. Com os avanços doutrinários,
chegou-se às teses unitárias – personalista e impersonalista. A primeira
sustenta que não é correto dizer que há relação entre a pessoa e uma coisa
determinada. Isto seria apenas posse, pois não seria admissível uma relação
jurídica entre pessoa e coisa. O direito real necessitaria do sujeito ativo (proprietário);
do sujeito passivo (toda a coletividade); do objeto. A relação seria de
natureza pessoal, restando a coletividade obrigada a respeitar o direito do
titular, abstendo-se da prática de qualquer ato tendente a lesá-lo. A teoria
impersonalista, por seu turno, sustenta que os direitos reais absorvem os
pessoais, despersonalizando a obrigação e tornando-a patrimonial. Esse poder
direto do indivíduo sobre a coisa é o critério fundamental que configura e
distingue direito real, que assim se constitui: o sujeito ativo da relação
jurídica; a coisa, objeto do direito; a inflexão imediata do sujeito ativo
sobre a coisa. No direito pessoal, ao inverso, a característica é a relação de
pessoa com pessoa. Seus elementos são: o sujeito ativo; o sujeito passivo; a
prestação (positiva ou negativa) que o segundo deve ao primeiro. O conceito
tradicional invoca o direito pessoal como a uma prestação, sob três elementos:
sujeito ativo, sujujeito passivo, objeto ou prestação. Já o direito real é
visto como retirar vantagens de uma coisa, direta e imediatamente. A teoria
unitária personalista vê o direito real como obrigação passiva universal, assim
toda relação jurídica pressupõe pessoas. A teoria unitária realista observa o
direito pessoal que é sobre o patrimônio do devedor, garantia comum dos
credores. O direito real incidia direta e imediatamente sobre a coisa e seguia
a coisa com quem quer que se encontrava; era sancionado por uma ação in rem
(real), isto é, proponível contra todos (erga omnes). Somente o dono da coisa
poderia onerá-la de um direito real na vantagem de outrem, consistindo numa
tolerância (pati = sofrer) ou em não fazer. Nesse diapasão, Orlando Gomes
define o direito real de garantia como sendo "o que confere ao seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma
dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação".
Já na observação de Caio Mário da
Silva Pereira, "a noção básica dos
diretos reais de garantia é ainda mais simples do que as de gozo ou fruição,
pois tão-somente revela a vinculação de certo bem do devedor ao pagamento da
dívida, sem conferir ao credor a fruição da coisa em si". Dentre as
diversas classificações dos direitos reais, sobressai uma divisão primária, em
função da finalidade, que os divide em direitos reais de gozo e direitos reais
de garantia. A diferença básica entre os
direitos de uso e gozo e os direitos reais de garantia é que os primeiros têm
existência autônoma, ao passo que os últimos são sempre acessórios do direito
que visam assegurar. As características dos direitos reais, assim, apresentam
dois elementos: sujeito e coisa, passando por aderência ou inerência, regime de
ordem pública, tipicidade, modos especiais de aquisição, absolutos,
publicidade, perpétuos (não se esgota pelo não exercício), exclusivos,
seqüelas, preferência (prior in tempore,
potior in iure). Enquanto direitos
reais de garantia, classificação atribuída pela doutrina em função da extensão
dos poderes que o direito real confere ao seu detentor, encontra-se o penhor, a
anticrese e a hipoteca. Os direitos reais estão previstos no Título II,
Capítulo Único do novo Código Civil, especificamente no art. 1.225, que dispõe:
Art. 1225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as
servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do
promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a
anticrese. Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e
imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma
pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em
ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece
entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão
obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na
utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que
existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o
devedor). Os Direitos Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem)
que se intentam, não contra uma pessoa determinada (devedor),como sucede no
Direito Pessoal, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização (erga
omnes). Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de seqüela, isto é,
de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a
faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que
reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao
dele. Já o art. 1226 prescreve que os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição. Por fim, o art. 1.227, trata que os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
transcrição, ou a inscrição no Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
REFERÊNCIAS
ALFONSIN, Jacques Távora. Sistema de propriedade e reforma urbana.
Revista de Direito Civil, imobiliário, agrário e empresarial. São Paulo, v. 11,
n.41, p. 94-101, jul./set. 1987.
ALVES, José Carlos Moreira. Posse. Rio de Janeiro : Forense, 1985
ASCENSÂO, José de Oliveira. A tipicidade dos direitos reais.
Lisboa: Petrony, 1968.
_____ Direito autoral. Forense : Rio de Janeiro, 1980
BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 1988.
BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2003
COSTA, Judite Martins. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil
Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. vol. IV, S. Paulo:
Saraiva, 2002.
EHRHARDT, Daisy. O condomínio edílico no novo Código civil . Jus
Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Capturado da Internet em: 09 jul.
2003.
FRAGA, Afonso, Direitos Reais de Garantia, S. Paulo, Acadêmica,
1.933
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva, 1988.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
IHERING, Rudolf Von. A teoria simplificada da posse. São Paulo :
José Bushatsky Editor, 1976.
MARQUES, Azevedo. A Hipoteca. S. Paulo: Monteiro Lobato, 1.925,
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva, 1997.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio
de Janeiro: Forense; 1997
PEREIRA, Latino Portugal Soares. O direito de propriedade e o
bem-estar social. Revista de Direito Civil, imobiliário, agrário e empresarial,
São Paulo, v. 11, n. 41, p. 90-93, jul./set. 1987.
RODRIGUES, Manoel. A posse. Coimbra : Almedina, 1980.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito das coisas. São Paulo,
1993.
RODRIGUES, Sylvio. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2002.
SANTOS, Ulderico Pires dos. Direito de Vizinhança. Rio de Janeiro:
Forense, 1990.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos Reais. São Paulo: Atlas, 2002.
VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. Belo Horizonte:
Del Rey, 1993.
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