quinta-feira, setembro 25, 2008

BORGES, LEMINSKI, JOUVE, ANNATERESA FABRIS, ARNOLD BÖCKLIN, APOLLONIA SAINTCLAIR, DIREITO DAS COISAS & LITERÓTICA

A arte do pintor suiço Arnold Böcklin (1827-1901).

LITERÓTICA: DESPREVENIDA – (imagem: art by Apollonia Saintclair) – Desprevenida. Assim, desavisada, sem vigilância ou espantalho, descuidada, cantarolando seu solitário afazer. Imperceptível eu conferia todos os seus gestos indefesos remexendo concentrada no seu labor. Assim, por instantes, logo e sem alarde, fui silentemente acompanhando cada detalhe dos seus movimentos, ao mesmo tempo que imaginava sua defesa pegando borboleta, seus flancos desguarnecidos de qualquer resistência, sua expressão desligada do mundo. Eu, senhor absoluto, dos pés à cabeça, pronto para invadir seu parque de diversão e me esbaldar faturando alto, quebrando recorde, furtivo, ladinho, suingue de camisa 10 fazendo estrago na sua arrumação e polidez, candidato ao título de maior craque do seu coração, domando seus movimentos, desejos, beijos, abraços, intenções, verdadeiramente encurralada pela minha vil possessão. Bão demais!!!!! Não é diferente e submissa entrega o reino dos céus de mão beijada para a minha completa posse misturando lábios, gozo, braços e pernas, até nos perder de nós mesmos e nos encontrarmos um no outro realizado. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


DITOS & DESDITOSA realidade é a nossa própria imagem do mundo; aparece em todos os espelhos, um fantasma que existe apenas para nós próprios, que aparece, gesticula e desaparece conosco. Pensamento do escritor, tradutor, crítico literário e ensaísta argentino Jorge Luis Borges (1899-1986). Veja mais aqui.

O QUE É A ARTE? - [...] O que faz com que um objetivo venha a ser visto como uma obra de arte? Por quê? A partir de quais categorias? Como se encina arte? O que não pode ser considerado arte? Como se estruturam os campos da historiografia artística e da crítica de arte? Essas perguntas [...] mostram que não é fácil fornecer respostas unívocas, pois os métodos de interpretação são múltiplos; e múltiplas, portanto, são as possibilidades de definição da arte. Diante dessa variedade, que só faz denotar a riqueza da questão artística, talvez o mais correto seja voltar à complexa formulação de Formaggio e reafirmar: “arte é tudo aquilo que os homens chamam de arte”. Trecho do prefácio Arte é tudo aquilo que os homens chamam de arte, de Annateresa Fabris, extraído da obra Ensaios em torno da arte (Argos, 2008), organizado por Sandra Makowiecky e Samdra Ramalho e Oliveira.

O DENTRO FORA E O FORA DENTRO – [...] Este estudo, porém, quer partir de um pressuposto diferente. O de que o dentro é fora. E o fora é o mais dentro. Não só a história traz a marca dos indivíduos que a fazem. Mas, também, é interiorizada pelos indivíduos que a vivem. [...]. Trecho extraído da obra Trotski – a paixão segundo a revolução (Brasiliense, 1986), do escritor, critico literário, tradutor e professor Paulo Leminski (1944-1989). Veja mais aqui.

MUNDO SENSÍVEL - A alma paira sozinha acima do mundo azul / Da terra bela e animal, sem espaço. / Um dia a terra em movimento / Com os tons, as brisas, o cheiro do sexo e as estações / E os risos que como as palavras não mais regressam / E as árvores de majestosas frondes / E sob o calor imenso os esforços / Do passageiro ou viajante, / Não são nada à alma obscura e que se move / Em direção a um outro poder e a um outro toque / De adoração / No âmbito de seu cego arbítrio; / só que de outros dias / Tudo é uma coisa só, e uno no uno, e tudo no uno / E uno em Deus / E Deus presente no tronco morto de árvore. Poema do poeta francês Pierre-Jean Jouve (1887-1976).

 A arte do pintor suiço Arnold Böcklin (1827-1901).


DIREITO DAS COISAS - O Código Civil em vigência possui cinco livros e mais de 2000 artigos. A tramitação durou, no total, 26 anos e foi sancionado pelo Presidente da República no dia 10 de janeiro, sem vetos. A Lei foi etiquetada com o nº 10406. Ocorreram algumas mudanças e trouxe significativa transformação no que atine ao Direito das Coisas, especialmente no espírito da exegese dos milenares institutos da posse e da propriedade. Com efeito, mais do que uma simples alteração de regras jurídicas e de posição topográfica, o novo estatuto do direito privado resgata, conforme expressado pelo Prof. Miguel Reale, valores como ética, justiça e função social dos contratos e da propriedade, e, para viver no concreto tais alterações, necessitando de operadores do direito que percebam e vivifiquem tais modificações em suas postulações, pareceres e decisões. Também ocorreu substancial modificação no plano puramente dogmático, reconhecendo-se também que algumas alterações apenas consolidaram posicionamento da doutrina e jurisprudência e outras necessariamente reconhecem na Constituição da República o centro gravitacional de todo o direito privado, conforme sucede no artigo 1.228, § 1º do novo Código Civil que positiva a garantia fundamental do respeito à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da C.R.). A toda evidência, o Código Civil apresenta, segundo doutrinadores e civilistas,  imperfeições que poderão ser corrigidas por novas modificações legislativas e pelo incansável trabalho da doutrina e jurisprudência, no entanto, promove inúmeros avanços no direito privado.  DIREITO DAS COISAS - Direito das Coisas (Jus Rerum) – O Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. No Direito das Coisas estuda-se o que, modernamente,  se denomina Direitos Reais. Os Direitos Reais, juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais. Juridicamente coisa é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica; é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas inter-relações sociais. Por outro lado, o Direito das Coisas, nos dizeres de Washington de Barros Monteiro é "o complexo das normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem", em cuja sistematização incluem-se, em caráter exclusivo, os direitos reais. Desta forma, entenda-se que nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano. Assim, res era constituída pela pecúnia e tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro. Na classificação das Coisas, convém destacar: Res in patrimonium, que integrava o patrimônio de um particular; Res extra patrimonium, que, por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial. Res in patrimonium compreendia a: res mancipi - res nec mancipi;res corporales - res incorporales; res mobiles - res immobiles; res fungibiles - res infungibiles; res divisibiles - res indivisibiles. Já a Res extra patrimonium compreendia: res humani: res communes; res universitatis; res publicae; res divini juris: res sacrae; res religiosae; res sanctae.. Para melhor entendimento, a Res mancipi, era a coisa que se transferia pelo processo da mancipação, modo solene de transmitir a propriedade; a Res nec mancipi era a coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição (traditio). Assim, passa-se a entender que as Coisas Corpóreas eram as coisas materiais, que caíam sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas. As Coisas Incorpóreas eram as coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam. As Coisas Móveis eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. As Coisas Imóveis, eram as coisas insuscetíveis de movimento. As Coisas Fungíveis eram as coisas que podiam ser substituídas por outras da mesma categoria (espécie, qualidade e quantidade). As Coisas Infungíveis, eram as coisas que existiam, não podendo ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. As Coisas Consumíveis, eram as que desapareciam ou se consumiam com o primeiro uso. As Coisas Inconsumíveis, eram as coisas que não se consumiam com o primeiro uso. As Coisas Indivisíveis, não podiam ser divididas sem destruição. As Coisas Divisíveis, eram as coisas que, fracionadas, não se desnaturavam. As Coisas Simples, eram os corpos constituídos de uma unidade orgânica independente. As Coisas Compostas, eram as coisas que formavam conjuntos. As Coisas Unitárias, uma vaca, um navio, um livro. As Coisas Coletivas, um rebanho, uma esquadra, uma biblioteca. As Coisas Principais, eram as coisas que existiam sobre si mesmas, abstratas ou concretamente. As Coisas Acessórias, aquelas cuja existência supunha a da principal. Os frutos, são coisas novas e que periodicamente provinham da principal (coisa frutífera ou frugífera), sem lhe causar dano ou destruição. As benfeitorias, tudo que se impregnou numa coisa, podendo ser: voluptuárias, eram as de mero luxo; as úteis, quando aumentavam a utilidade da coisa principal, que, porém poderia subsistir sem elas; e as necessárias, quando imprescindíveis para garantir a existência e subsistência da coisa principal. A Res Extra Patrimonium na Res Humani Juris compreendendo: Res communes, era a coisa que, no conjunto, era insuscetível de apropriação individual, mas que por todos podem ser usadas, conforme o destino dela; Res universitatis, era a coisa que pertencia às cidades; e a Res publicae, praças, vias públicas. A Res Divini Júris compreendendo a Res sacrae, as coisas consagradas aos deuses superiores por cerimônias especiais; Res religiosae, coisa consagrada aos deuses; e a Res sanctae, a coisa que sem ser consagrada aos deuses, tinha caráter religioso. Com isso passa-se a entender que as coisas têm valor para os homens, enquanto satisfazem as suas necessidades. Daí o interesse na sua posse, e na sua fruição. Por dois modos as coisas se ligam ao interesse de cada um: primeiramente, enquanto sobre elas recai um domínio direto do homem, que fica sendo assim o titular de um direito imediato sobre as coisas; e na repartição dos bens econômicos, as coisas, que sirvam para o consumo ou que sirvam para produção de novos bens, podem ser atribuídas a um ou vários, com exclusão dos demais. Ficam sendo sua propriedade; pertencem-lhe.  Deste modo sobre as coisas, para satisfação das próprias necessidades, recairá um direito absoluto e direto, enquanto todos os demais são excluídos da possibilidade de acederem às coisas assim ligadas ao titular de um direito sobre elas. As coisas ficam diretamente sobre o domínio daquele a que pertencem.  As relações de direitos reais são, dada esta sua natureza, relações duradouras. Trata-se da fruição e disponibilidade de bens, atribuídos diretamente a cada qual. A posição do titular de direitos reais é uma posição estática na vida econômica. Diferentemente se apresenta o panorama no setor das relações sociais a que se reporta o direito das obrigações. Por esta razão, veja-se a distinção entre direitos reais e pessoais. DIREITOS REAIS E PESSOAIS - Diferenças entre Direitos Reais e Pessoais: Diferenciar direito real de direito pessoal é fundamental no estudo do direito civil, tratando-se de base da estrutura das relações civis. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro leciona que a distinção é relativamente moderna, não obstante a construção do direito romano, que dividia o direito privado em dois grandes grupos: actio in rem e actio in personam. Explica ele que os estudos evoluíram para a boa diferenciação a partir do direito canônico, no Século XII, sendo consagrada e adotada por várias legislações e reputada como científica. Com os avanços doutrinários, chegou-se às teses unitárias – personalista e impersonalista. A primeira sustenta que não é correto dizer que há relação entre a pessoa e uma coisa determinada. Isto seria apenas posse, pois não seria admissível uma relação jurídica entre pessoa e coisa. O direito real necessitaria do sujeito ativo (proprietário); do sujeito passivo (toda a coletividade); do objeto. A relação seria de natureza pessoal, restando a coletividade obrigada a respeitar o direito do titular, abstendo-se da prática de qualquer ato tendente a lesá-lo. A teoria impersonalista, por seu turno, sustenta que os direitos reais absorvem os pessoais, despersonalizando a obrigação e tornando-a patrimonial. Esse poder direto do indivíduo sobre a coisa é o critério fundamental que configura e distingue direito real, que assim se constitui: o sujeito ativo da relação jurídica; a coisa, objeto do direito; a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa. No direito pessoal, ao inverso, a característica é a relação de pessoa com pessoa. Seus elementos são: o sujeito ativo; o sujeito passivo; a prestação (positiva ou negativa) que o segundo deve ao primeiro. O conceito tradicional invoca o direito pessoal como a uma prestação, sob três elementos: sujeito ativo, sujujeito passivo, objeto ou prestação. Já o direito real é visto como retirar vantagens de uma coisa, direta e imediatamente. A teoria unitária personalista vê o direito real como obrigação passiva universal, assim toda relação jurídica pressupõe pessoas. A teoria unitária realista observa o direito pessoal que é sobre o patrimônio do devedor, garantia comum dos credores. O direito real incidia direta e imediatamente sobre a coisa e seguia a coisa com quem quer que se encontrava; era sancionado por uma ação in rem (real), isto é, proponível contra todos (erga omnes). Somente o dono da coisa poderia onerá-la de um direito real na vantagem de outrem, consistindo numa tolerância (pati = sofrer) ou em não fazer. Nesse diapasão, Orlando Gomes define o direito real de garantia como sendo "o que confere ao seu titular o privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação".  Já na observação de Caio Mário da Silva Pereira, "a noção básica dos diretos reais de garantia é ainda mais simples do que as de gozo ou fruição, pois tão-somente revela a vinculação de certo bem do devedor ao pagamento da dívida, sem conferir ao credor a fruição da coisa em si". Dentre as diversas classificações dos direitos reais, sobressai uma divisão primária, em função da finalidade, que os divide em direitos reais de gozo e direitos reais de garantia.  A diferença básica entre os direitos de uso e gozo e os direitos reais de garantia é que os primeiros têm existência autônoma, ao passo que os últimos são sempre acessórios do direito que visam assegurar. As características dos direitos reais, assim, apresentam dois elementos: sujeito e coisa, passando por aderência ou inerência, regime de ordem pública, tipicidade, modos especiais de aquisição, absolutos, publicidade, perpétuos (não se esgota pelo não exercício), exclusivos, seqüelas, preferência (prior in tempore, potior in iure). Enquanto direitos reais de garantia, classificação atribuída pela doutrina em função da extensão dos poderes que o direito real confere ao seu detentor, encontra-se o penhor, a anticrese e a hipoteca. Os direitos reais estão previstos no Título II, Capítulo Único do novo Código Civil, especificamente no art. 1.225, que dispõe: Art. 1225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor). Os Direitos Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem) que se intentam, não contra uma pessoa determinada (devedor),como sucede no Direito Pessoal, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização (erga omnes). Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de seqüela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele. Já o art. 1226 prescreve que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Por fim, o art. 1.227, trata que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a transcrição, ou a inscrição no Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
REFERÊNCIAS
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VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
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