segunda-feira, setembro 29, 2008

ROGGERI, LUIZ BERTO, COURBET, LIV TYLER, VIEIRA VIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL & MUITO MAIS!!!

Curtindo o álbum Sofia Gubaidulina: Complete Piano Works (Transart Format, 2011) da pianista argentina Marcela Roggeri.

Imagem: Sleeping nude, do pintor francês Gustave Courbet (1819-1877)


EPÍGRAFE – [...] a sinuosidade de pernas adolescentes, dobradas com displicência sobre poltronas, récamiers ou divãs parece apontar para um universo sem pressa – um universo gloriosamente fechado que pôde ser surpreendido pela alegria ocasional de uma representação atenta [...] a beleza é simplesmente um mundo reservado cujas leis nunca foram indiferentes ao esplendor físico [...], trecho extraído do ensaio Serenidade e discrição: a distância foi o maior triunfo da arte de Balthus (Bravo, abril/2001), do jornalista Sérgio Augusto de Andrade. Veja mais aqui.


CHEGADA – Do livro Mingau das Almas (Costelas Felinas, s/d), do poeta Vieira Vivo, destaco o poema Chegada: Ofereço mãos e pernas / a caminhada e o corpo / o refugio libertado / do cantador de mistérios / ofereço riso em cantos / remendos de melodias / dia, hora, noite e vento / revoada de acalantos / ofereço simplesmente / o que trago na memoria / cabeça de ver as coisas / o cruzar de muitas portas / pegadas no fim do mundo / relances, reviravoltas / relances de ter à volta / o refugio libertado / do passarinho sem dono / a vivência e pouco sono. Veja mais aqui.

ONLY YOU – Em 2001, tive oportunidade de assistir no Teatro Ruth Escobar, em São Paulo, à montagem da peça Only you, de Consueo de Castro, com direção de José Renato, contando a história de um autor de telenovelas que já melhores pretensões artististicas e um passado político e amoroso traumático, recebe visita de uma jovem que o leva a passar a vida a limpo. O destaque do espetáculo é a atuação da atriz Rose Abdallah. Veja mais aqui.


A FORTUNA DE COOKIE – A comédia A fortuna de Cookie (Cookie's Fortune1999), dirigida pelo cineasta Robert Altmanconta a história de uma pequena cidade onde as pessoas vivem no final do século XX como se estivessem no século passado. Cada um conhece o seu vizinho e respeita seus segredos e pequenas loucuras como uma forma de cortesia, que só pertence ao Sul. Acontece que ocorre a encenação de uma peça, Salomé, de Oscar Wilde, quando ocorre um suicídio e toda trama gira em torno disso. Entre os destaques do filme é a lindíssima atriz Liv Tyler. Veja mais aqui.

DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS - No decorrer de estudos realizados sobre Direito Constitucional e a Efetividades de suas Normas, efetuou-se uma abordagem acerca de conteúdos que envolveram conceitos, estruturas e funções das constituições, tanto liberal quanto social; a forma normativa da constituições; os direitos fundamentas, sua eficácia e efetividade; os direitos sociais; as normas programáticas; a teoria da separação dos poderes, bem como a reserva do possível; o controle dos serviços públicos pelos tribunais; as diferentes teorias sobre os direitos fundamentais, abordados sob a ótica liberal, institucional e a teoria dos valores; o pós-positivismo, legalidade, juridicidade, princípios e regras; limitação dos direitos fundamentais; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a propriedade e a função social desta; e, por fim, a reforma constitucional e direitos adquiridos. Numa primeira abordagem, foi observado parcialmente a obra "Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)", de autoria de Luís Roberto Barroso, onde o autor versa sopre a pré-compreensão do tema, abordando a pós-modernidade e o Direito, a busca da razão possível, algumas bases teóricas a partir da dogmática jurídica tradicional e sua separação, a teoria crítica do Direito, ascensão e decadência do jusnaturalismo, ascensão e queda do positivismo jurídico, pós-positivismo e a normatividade dos princípios e a acepção científica e política do Direito Constitucional do Brasil. Da leitura efetuada, pode-se observar que o autor procura investigar os antecedentes teóricos e filosóficos do constitucionalismo, identificando seus principais adversários e acenando com algumas idéias para o presente e para o futuro mediante certas ocorrências como as fronteiras rígidas que cederam à formação de grandes blocos políticos e econômicos, à intensificação do movimento de pessoas e mercadorias e ao fetiche da circulação de capitais. Isto sem contar com  a globalização, a desigualdade que ofusca as conquistas da civilização e que é potencializada por uma ordem mundial fundada no desequilíbrio das relações de poder político e econômico e no controle absoluto, pelos países ricos, dos órgãos multilaterais de finanças e comércio. Na busca da razão possível, o autor vai abordando a idéia dos gregos de razão, além de Freud, Copérnico, Darwin, até chegar ao constitucionalismo fruto das revoluções liberais na construção de uma sociedade justa e um Estado democrático, oferecendo legitimidade através da soberania popular; limitação do poder, repartindo competências; e valores, com a incorporação das conquistas sociais. Para o autor, a pós-modernidade é descendente do constitucionalismo por causa do pensamento neoliberal. Com isso, aí lança as bases teóricas da dogmática jurídica tradicional e sua superação, abordando a teoria crítica do direito onde abriga-se um conjunto de movimentos e de idéias que questionam o saber jurídico tradicional na maior parte de suas premissas: cientificidade, objetividade, neutralidade, estabilidade, completude, enfatizando o caráter ideológico do direito, equiparando-o à política, a um discurso de legitimação do poder. Enfatiza mais que uma das teses fundamentais do pensamento crítico é a admissão de que o direito possa não estar integralmente contido na lei, tendo, condições de existir independentemente da benção estatal, da positivação, do reconhecimento expresso pela estrutura de poder. No que concerne à ascensão e à decadência do jusnaturalismo, do positivismo jurídico, o pós-positivismo e a normatividade dos princípios que influencia decisivamente a formação de uma moderna hermenêutica constitucional, o autor discorre até aos princípios da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, chegando à conclusão de que o pos-positivismo é uma superação do legalismo, não com recurso de idéias metafísicas ou abstratas, mas pelo reconhecimento de valores compartilhados por toda a comunidade. Assim, ele identifica um conjunto de idéias difusas que ultrapassam o legalismo estrito do positivismo normativista, sem recorrer às categorias da razão subjetiva do jusnaturalismo. Isto quer dizer que, com ele, a discussão ética volta ao direito. No tocante à ascensão científica e política do direito constitucional no Brasil, observa o autor que o ideal democrático realiza-se pelo princípio majoritário e pelo compromisso na efetivação dos direitos fundamentais. Como isso, ele trata que o novo direito constitucional brasileiro foi fruto de duas mudanças de paradigma, quais sejam, a busca da efetividade das normas constitucionais, fundada na premissa da força normativa da constituição e o desenvolvimento de uma dogmática da interpretação constitucional, baseada em novos métodos hermenêuticos e na sistematização de princípios específicos de interpretação constitucional. Mais adiante, foi apresente o texto "O princípio constitucional da proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais", de Paulo Bonavides, onde o autor aborda o que é a proporcionalidade e que importância tem ela no direito constitucional contemporâneo em face de seus mais recentes progressos doutrinários. Assim sendo, o principio da proporcionalidade institui a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle do excesso. E que as suas bases estão contidas na junção de fim e meio. No trato a respeito da vinculação do princípio da proporcionalidade ao direito constitucional, segundo o autor, ocorre por via dos direitos fundamentais. Isto quer dizer que protege a liberdade, amparando os direitos fundamentais. Desta forma, o princípio da proporcionalidade e seus elementos parciais ou subprincípios, quais sejam: da pertinência ou aptidão; da necessidade; e da própria proporcionalidade, leva, então, o princípio da proporcionalidade enquanto princípio constitucional e fundamento de um novo estado de direito, conciliando o direito formal com o direito material em ordem a prover exigências de transformações sociais extremamente velozes e juridicamente incontroláveis. A partir disso, o Legislativo e o Judiciário em face do princípio da proporcionalidade, vai da constitucionalidade formal à constitucionalidade material, defendendo que sem o princípio da proporcionalidade a constitucionalidade ficaria privada do instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas da lei. Questiona, portanto, se o principio da proporcionalidade é um princípio de interpretação, alegando que se houver possibilidade de uma interpretação que faça transparecer a compatibilização da norma com a lei maior, há-de prevalecer esta sobre as interpretações porventura cabíveis. Assim, resulta que o princípio da proporcionalidade associado ao critério interpretativo de atos normativos. Como adendo aos estudos como base de esclarecedora informação, foi, ainda, considerada a leitura efetuada à obra "Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado", do professor Andreas J. Krell, onde o autor aborda desde os direitos sociais como direitos fundamentais, passando pelas normas programáticas sobre direitos sociais, pelas falhas na prestação dos serviços públicos básicos, pela eficácia dos diretos sociais, sua aplicabilidade imediata nos direitos fundamentais sociais, pela doutrina alemã de tais direitos e sua recepção no Brasil, pela não-inclusão de direitos sociais na lei fundamental de Bonn, pela falácia da reserva do possível como fruto de um direito constitucional comparador equivocado, pelo padrão mínimo social para uma existência digna como garantia efetiva para os indigentes, a Constituição dirigente, a tradição do formalismo no poder judiciário brasileiro, a necessidade de uma interpretação constitucional material, evolução na compreensão da teoria da separação dos poderes no Brasil, a nova função do poder judiciário no Estado social de direito, o controle judicial das políticas públicas e dos orçamentos estatais, a ação civil pública como meio de controle da efetivação dos direitos sociais, até emitir suas conclusões e perspectivas de que a doutrina e a jurisprudência constitucional brasileira encontra-se numa fase de transição entre o tratamento tradicional lógico-formal das normas sobre direitos fundamentais e a aplicação de métodos modernos de uma interpretação material-valorativa. Resulta, pois, esclarecedora todas as informações adquiridas no decorrer do presente módulo, possibilitando, assim, a necessidade de um maior aprofundamento nas questões atinentes às garantias individuais, bem como acerca dos direitos fundamentais e sociais do cidadão brasileiro. Veja mais aqui, aqui e aqui.

CONTEÚDO – Buscando conceituar "Conteúdo", inicialmente encontramos uma série de assertivas que definem tal termo. Ele é comumente confundido com assunto ou mensagem de uma obra. A Lingüística, por exemplo, opõe conteúdo a expressão, e equivale a significado. Mas para muitos estudiosos, não se separam conteúdo e forma. Eles têm uma categoria dual, são "um par de seres". Assim, um romance, um conto, um poema, não têm conteúdo e forma separadamente, mas possuem uma forma conteúdo. Ou melhor: um romance tem uma forma; aqui está encerrada a idéia de conteúdo (Brasil, 1979:44). Para Hjelmslev (1978:197), a divisão da linguagem possui dois planos: o plano do conteúdo e o plano da expressão. Ao primeiro correspondente a matéria do conteúdo (pertencente à física ou à psicologia) e ao segundo corresponde a matéria da expressão (sons). A matéria é amorfa. O que a individualiza é a forma do conteúdo, tornando-a substância do conteúdo, como a forma da expressão constitui a matéria da expressão, tornando-a substância. Uma característica da linguagem humana é ser composta de um sistema de figuras (figura para Hjelmslev corresponde ao fonema, unidade mínima desprovida de significado), que, por sua vez, formam os signos (união de expressão e conteúdo e que compreende desde os morfemas até enunciados). Para ele, os termos expressão e conteúdo são adotados para designar os funtivos que contraem a função semiótica; esta é uma concepção puramente operacional e formal e, nesta ordem de idéias, nenhum outro significado é atribuído aos termos expressão e conteúdo. Uma expressão só é expressão porque é expressão de um conteúdo, e um conteúdo só é um conteúdo porque é conteúdo de uma expressão. Do mesmo modo, é impossível existir (a menos que sejam isolados artificialmente) um conteúdo sem expressão e uma expressão sem conteúdo.(...) Evidentemente, não se deve confundir ausência de conteúdo com ausência de sentido: o conteúdo de uma expressão pode perfeitamente ser caracterizado como desprovido de sentido de um ponto de vista qualquer ( por exemplo, o da lógica normativa ou do fisicalismo) sem com isso deixar de ser conteúdo. (Hjelmslev, 1978:198). Portanto, constata ele no conteúdo lingüístico, em seu processo, uma forma específica, a forma do conteúdo, que é independente do sentido com o qual ela se mantém numa relação arbitrária e que ela transforma em substância do conteúdo. Com o objetivo de precisar a natureza da função semiótica, Saussure (1978) aventurou-se a considerar a expressão e o conteúdo, tomados separadamente, sem se ocupar da função semiótica. Isto levou o lingüista francês B. Portier a intervir na noção da função de caracterização do signo lingüístico, que é formado pela oposição entre três elementos: a forma do conteúdo e a substância do conteúdo integrando o significado, e os meios de expressão formando o significante da teoria saussureana. A forma do conteúdo constitui assim a estruturação sintática de uma língua, a substância do conteúdo sua estruturação semântica e os meios de expressão sua estruturação fonética e fonológica. Freire (1985:98), por outro lado, já investigando a questão da razão didática, levanta que para a concepção como prática de liberdade no ensino, a sua dialogicidade comece, não quando o educador-educando se encontra com os educandos-educadores em uma situação pedagógica, mas antes, quando aquele se pergunta em torno do que vai dialogar com estes na inquietação em torno do conteúdo do diálogo que é a inquietação em torno do conteúdo programático da educação. Prossegue ele distinguindo que: Para o "educador-bancário", na sua antidialogicidade, a pergunta, obviamente não é a propósito do conteúdo do diálogo, que para ele não existe, mas a respeito do programa sobre o qual dissertará a seus alunos. (...) Para o educador-educando, dialógico, problematizador, o conteúdo programático da educação não é uma doação ou uma imposição - um conjunto de informes a ser depositado nos educandos, mas a devolução organizada, sistematizada e acrescentada ao povo, daqueles elementos que este lhe entregou de forma inestruturada. (...) É na realidade mediatizadora, na consciência que dela tenhamos educadores e povo, que iremos buscar o conteúdo programático da educação (Freire:1987:102). Isto quer dizer que, enquanto na prática "bancária" da educação, antidialógica por essência, o educador deposita no educando o conteúdo programático da educação, que ele mesmo elabora ou elaboram para ele; na prática problematizadora, dialógica por excelência, este conteúdo, que jamais é "depositado", se organiza e se constitui na visão do mundo dos educandos, em que se encontram seus "temas geradores". Numa visão libertadora, não mais "bancária" da educação, o seu conteúdo programático já não involucra finalidades a serem impostas ao povo, mas, pelo contrário, porque parte e nasce dele, em diálogo com os educadores, refletindo seus anseios e esperanças. (Freire, 1987:120). Usando Piletti (1994:90), dentro especificamente da didática, o conteúdo do ensino na escola tradicional, era objeto de programas minuciosos: o planejamento de ensino consistia em adequar todo o conteúdo ao tempo disponível para seu desenvolvimento. O conteúdo, então, era, praticamente, um fim em si mesmo. As novas conquistas no campo da educação vieram, no entanto, mostrar que o mais importante não é dar ao aluno um grande volume de informações. Muito mais importante que isso é a escola promover o desenvolvimento integral e harmonioso do aluno, envolvendo as áreas cognitivas, afetiva e psicomotora. Isso não quer dizer que o conteúdo não seja importante. Ele continua sendo importante, pois a aprendizagem só se dá em cima de um determinado conteúdo. Quem aprende, aprende alguma coisa. Além disso, o conteúdo é importante porque a informação é fundamental para se viver no mundo contemporâneo. Outro aspecto que deve ser considerado é o tipo de conteúdo, ou seja, o que é mais importante que o aluno conheça. Portanto, os objetivos devem dar uma direção aos conteúdos, deixando estes de ser fins em si mesmos para tornarem-se meios de como alcançar a concretização dos fins visados pelo processo de aprendizagem. O conteúdo, em si, não abrange apenas a organização do conhecimento, mas também as experiências educativas no campo desse conhecimento, devidamente selecionadas e organizadas pela escola. Assim, tanto a organização do conhecimento como as experiências educativas são importantes. Um refere-se mais às informações, aos dados, aos fatos, aos conceitos, aos princípios e às generalizações acumuladas pela experiência do homem e que serão transmitidas ao aluno. O outro aspecto refere-se mais às experiência que o próprio aluno poderá vivenciar em torno desses conhecimentos. Para selecionar os conteúdos se faz necessário em função dos objetivos propostos, considerar aqueles que são mais importantes e significativos para uma determinada realidade ou época. Os critérios que podem perseguir a seleção dos conteúdos deve conter a validade, que requer que os conteúdos selecionados sejam dignos de confiança, representativos e atualizados; a significação, que esteja relacionada às experiências do aluno; a utilidade, referindo-se ao uso dos conhecimentos em situações novas; a possibilidade de elaboração pessoal, referindo-se à recepção, assimilação e transformação da informação pelo próprio aluno; a viabilidade, selecionando conteúdos que possam ser aprendidos dentro das limitações de tempo e recursos disponíveis; e a flexibilidade, sujeitos a modificações, adaptações, renovações e enriquecimentos. A organização do conteúdo deve obedecer a estrutura da própria matéria de ensino, através da compreensão dos princípios básicos que dão estrutura à própria matéria. Este é o critério lógico, enquanto que a organização lógica é função do especialista, representando o último estágio de aperfeiçoamento. Enquanto que o critério psicológico de organização do conteúdo deve obedecer atividades, áreas de estudo e disciplinas. Conhecer os conteúdos a serem ensinados é a menor das coisas, quando se pretende instruir alguém. Porém, a verdadeira competência pedagógica não está aí, ela consiste, de um lado, em relacionar os conteúdos a objetivos e, de outro, a situações de aprendizagem. O ensino certamente persegue objetivos que intervêm em três estágios: do planejamento didático, não para ditar situações de aprendizagem próprias a cada objetivo, mas para identificar os objetivos trabalhados nas situações em questão, de modo a escolhê-los e dirigi-los com conhecimento de causa; da análise a posteriori das situações e das atividades, quando se trata de delimitar o que se desenvolveu realmente e de modificar a seqüência das atividades propostas; da avaliação, quando se trata de controlar os conhecimentos adquiridos pelos alunos. Veja mais aqui.
RERÊNCIAS:
BRASIL, Assis. Vocabulário técnico de Literatura. Rio de Janeiro: Ediuoro, 1979.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985
HJELMSLEV, Louis Trolle. Prolegômenos a uma teoria da linguagem. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
PERRENOUD, Philippe. Novas competências para ensinar. Porto Alegre:Artmed, 2000
PILETTI, Claudino. Didática geral. São Paulo: Ática, 1994.
SAUSSURE, Ferdinand de. As palavras sob as palavras: os anagramas de Ferdinand Saussure. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

A PERSEGUIDA (Imagem: "A Origem do Mundo" de Gustave Courbet} - INTRODUÇÃO: MANIFESTO DA MINISTRA MAJOR RAPARIGA AMARA BROTINHO* “- Eu acho que nós, as mulheres, ajudamos demais a derrubar o governo passado. Ajudamos muito, e todo mundo está de prova disso. Não existe coisa mais certa e sem dúvida. Se não fosse a gente, que expulsou o delegado e a tropa da Coréia, muita coisa podia não ter dado certo, e hoje estaria tudo na mesma, do mesmo jeitinho de antes. Modo que, o pedaço que cabe à gente na bandeira deve representar muito bem as mulheres. Não digo só as raparigas, mas as mulheres todas de Palmares, porque eu estou aqui no lugar de todas elas, e não só no lugar das quengas. Disso eu acho que ninguém duvida. Ninguém concebe este mundo de Deus sem existir a mulher. É preciso o cabra ser muito filho de uma égua para ser contra de ter bicho-de-saia no mundo. Está certo que não seria possível também não existir homem. Mas isso só quer dizer que um não vive sem o outro e que os dois vogam do mesmo tanto no terreiro mundo. Vogam igualzinho e tem a importância do mesmo tamanho. Para fabricar e entupir de gente esta terra, é preciso o trabalho dos dois. Quem é que duvida disso? Duvido que alguém duvide! Tem que ter o trabalho dos dois. Trabalho santo e gostoso que Deus deixou para nós. Trabalho que todo mundo vive caçando e por ele não faz a menor questão de receber ganho. Modo que, a importância da mulher não fica um palmo abaixo da importância do homem, sendo que em certos planos a mulher chega a ficar por cima do seu companheiro. Agora, eu pergunto: qual é a parte mais importante da mulher? A parte mais querida e perseguida na precisão dos homens? Hein? Me digam qual é. Não precisa pensar muito para responder. É a parte que todo homem vive atrás dela, de dia, de noite, em todo lugar. É aquela parte por onde a gente foi feita e por onde a gente veio ao mundo. É a parte que é o desassossego dos machos e que faz qualquer homem ser disposto e pronto para todo sacrifício. A parte mais importante da mulher é o priquito dela. Nem eu tenho vergonha de dizer, nem ninguém tema coragem para me desmentir. Se alguém me desmentir, é porque é fresco. E fresco daqueles bem escrotos, que renega a origem de por onde saiu. O priquito é a porteira do mundo para todos nós e a arma de maior força que a mulher tem. Sabendo usar ele, qualquer menina nova ou mulher feita pode dobrar um cabra poderoso e cheio de direito, negociando direitinho e dando o tranco na hora certa. É só saber se julgar. Um priquito é uma coisa muito séria, fiquem sabendo Vossas Excelências. Atrás dele vive o homem, desde o dia que nasce até o dia que morre. Não conheço um que não viva. De tão importante, é o vivente deste mundo que mais tem nome e apelido: chibiu, pombo, perseguida, boceta, peladinha, gruta encarnada, xoxota, cabeluda, carne mijada, perdição-de-homem, buraco-do-céu, vagina, agüenta-fumo, boca-troncha, casa-de-rola, leva-vara, beira-rocha, porteira do mundo, do-cu-pra-riba, ninho-de-rola, caranguejeira, mealheiro, bacorinha, pão crioulo, engole-pau,. Brecha, boca-de-baixo, goelão, greta, chiranha, aranha, migué, lascadinha, inchu, forno, boca-sem-dente, carteira, engole-cobra, buraco-da-minhoca, bregueço, e por aí vai. E, fora isso, o priquito é também o meio de caçar o ganho das quengas. E se é meio de caçar ganho de vida, é uma ferramenta importante do mesmo tanto que um martelo, uma picareta ou um alicate. Pois então, da parte do meu Ministério, quem deve aparecer na nossa bandeira é um priquito. Gordo, encarnado e cabeludo.”* Fragmento d´O romance da besta fubana, do premiado escritor pernambucano Luiz Berto.FONTE: BERTO, Luiz. O romance da besta fubana. Belo Horinzonte: Itatiaia, 1984, p. 197-199. Veja mais LUIZ BERTO.

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