A arte do pintor e escritor britânico John Collier (1850-1934). Veja mais
abaixo.
CARTA PARA VANESS - Era dezembro quando ela surgiu no
caminho de Londres na imaginação de Millais. Era Esther, uma
irlandesa de Vanhomrigh, a minha Vanessa que veio de Kildare. A protagonista idealizada tornou-se real
depois do neologismo nos poemas do anagrama Cadenus
com toda nossa aventura amorosa. Desejei sua nudez, sorver seus lábios,
desvendar seu corpo e me apoderar de sua alma. Sim, ela a quem amei
desmedidamente: Eu
nasceria de novo com uma paixão violenta, que terminaria em uma paixão
inexprimível que sinto por você. Povoou todos os meus sonhos,
imantou todos os meus desejos, ocupou todos os meus pensamentos mais devassos e
roubou todas as minhas ideias para se fazer desnuda inteira por todos os meus
poros. Dela fiz muitos versos, todos para ela, entre eles: Cada menina, quando satisfeita com o que
é ensinado, / Terá a
professora em seu pensamento. Infelizmente o destino me deu outra, Stella,
que também era Esther e Johnson de Richmond, a jovem mais bonita e graciosa de
Londres, um casamento secreto & The Death of Mrs. Johnson, a mesma da peça de Yeats nas cenas de Words
Upon the Window Pane. Acusaram-me de que você vivia uma vida como
uma morte languida e nem sabia das páginas de Margaret Louisa Woods ou de
Elizabeth Myers. Os seus ciúmes me deserdaram. E você tornou-se apenas uma
borboleta viva e dançante no meu coração. © Luiz Alberto
Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
A arte do pintor e escritor britânico John Collier (1850-1934).
DITOS & DESDITOS - Às
vezes sinto necessidade de morrer, como pessoas acordadas sentem necessidade de
dormir. Pensamento da anfitriã francesa Marie Anne de Vichy-Chamrond (1696–1780), a Marquesa de Deffand e patrona das artes que esteve sempre rodeada
por personalidades como Voltaire, Montesquieu, Fontenelle, Mandame de Staal, D'Alembert,
Turgot e uma infinita camarilha literária.
ALGUÉM FALOU: Lembrem-se
de mim com sorrisos e gargalhadas, pois é assim que eu vou lembrar de vocês
todos. Se você apenas se lembrar de mim com lágrimas, então você não se lembra
de mim. A distância não importa, só o primeiro passo é difícil. Pensamento
da escritora cínica e cética estadunidense Laura Ingalls Wilder (1867-1957).
Veja mais aqui e aqui.
ARTE – [...] Assim o que há de mais útil ao homem é o jogo. O amor do jogo, e a sua
busca, e a curiosidade ardente que o seu exercício condiciona criam a
civilização [...]. Trecho extraído da obra História da arte (Cor, 1951), do historiador e ensaísta francês Élie Faure (1873-1937).
O LEGADO DE LUNA – [...] Um dia, através das minhas orações, uma quantidade
avassaladora de amor começou a fluir em mim, preenchendo o buraco escuro que
ameaçava me consumir. De repente percebi
que o que eu estava sentindo era o amor da Terra, o amor da Criação. Todos os dias nós,
como espécie, fazemos tanto para destruir a capacidade da Criação de nos dar
vida. Mas essa Criação
continua a fazer tudo ao seu alcance para nos dar vida de qualquer maneira. E isso é amor
verdadeiro. [...] Eu
sabia que se não encontrasse uma maneira de lidar com minha raiva e ódio, eles
me dominariam e eu seria engolida pelo medo, tristeza e frustração. Eu sabia que odiar e
atacar era fazer parte da mesma violência que eu estava tentando parar. E assim orei.
[...] A verdadeira transformação ocorre
apenas quando podemos olhar para nós mesmos diretamente e enfrentar nossos
apegos e demônios interiores, livres do zumbido da distração comercial e das
falsas realidades sociais. Temos que nos refugiar em nossos próprios casulos e ficar
cara a cara com quem somos. Temos que nos voltar para nossa própria escuridão
interior. Pois somente
abandonando seus apegos e enfrentando a escuridão, o corpo da lagarta começa a
se espalhar e suas belas asas leves começam a se formar. [...].
Trechos
da obra Legacy of Luna: The Story of a Tree, a Woman and the Struggle to Save the
Redwoods (HarperOne, 2001), da escritora, ativista e ambientalista
estadunidense Julia Butterfly Hill, conhecida por ter vivido no alto de uma sequioa de 55 m de
altura e cerca de 1500 anos (idade baseada na contagem dos anéis de um exemplar
próximo de uma sequoia um pouco menor que havia sido cortada), por 738 dias,
entre 10 de dezembro de 1997 e 18 de dezembro de 1999, árvore esta conhecida
carinhosa por Luna, para evitar que a madeireira Pacific Lumber Company a
derrubasse.
PLEBISCITO
- A cena passa-se em 1890. A família está toda reunida na sala
de jantar. O senhor Rodrigues palita os dentes, repimpado numa cadeira de
balanço. Acabou de comer como um abade. Dona Bernardina, sua esposa, está muito
entretida a limpar a gaiola de um canário belga. Os pequenos são dois, um
menino e uma menina. Ela distrai-se a olhar para o canário. Ele, encostado à
mesa, os pés cruzados, lê com muita atenção uma das nossas folhas diárias. Silêncio.
De repente, o menino levanta a cabeça e pergunta: - Papai, que é plebiscito? O
senhor Rodrigues fecha os olhos imediatamente para fingir que dorme. O pequeno
insiste: - Papai? Pausa: - Papai? Dona Bernardina intervém: - Ó seu Rodrigues,
Manduca está lhe chamando. Não durma depois do jantar que lhe faz mal. O senhor
Rodrigues não tem remédio senão abrir os olhos. - Que é? que desejam vocês? -
Eu queria que papai me dissesse o que é plebiscito. - Ora essa, rapaz! Então tu
vais fazer doze anos e não sabes ainda o que é plebiscito? - Se soubesse não
perguntava. O Senhor Rodrigues volta-se para dona Bernardina, que continua
muito ocupada com a gaiola: - Ó senhora, o pequeno não sabe o que é plebiscito!
- Não admira que ele não saiba, porque eu também não sei. - Que me diz?! Pois a
senhora não sabe o que é plebiscito? - Nem eu, nem você; aqui em casa ninguém
sabe o que e plebiscito. - Ninguém, alto lá! Creio que tenho dado provas de não
ser nenhum ignorante! - A sua cara não me engana. Você é muito prosa. Vamos: se
sabe, diga o que é plebiscito! Então? A gente está esperando! Diga!... - A
senhora o que quer é enfezar-me! - Mas, homem de Deus, para que você não há de
confessar que não sabe? Não é nenhuma vergonha ignorar qualquer palavra. Já
outro dia foi a mesma coisa quando Manduca lhe perguntou o que era proletário.
Você falou, e o menino ficou sem saber!- Proletário, acudiu o senhor Rodrigues,
é o cidadão pobre que vive do trabalho mal remunerado. - Sim, agora sabe porque
foi ao dicionário; mas dou-lhe um doce, se me disser o que é plebiscito sem se
arredar dessa cadeira! - Que gostinho tem a senhora em tornar-me ridículo na
presença destas crianças! - Oh! ridículo é você mesmo quem se faz. Seria tão
simples dizer: - Não sei, Manduca, não sei o que é plebiscito; vai buscar o
dicionário, meu filho. O senhor Rodrigues ergue-se de um ímpeto e brada: - Mas
se eu sei! - Pois se sabe, diga! - Não digo para me não humilhar diante de meus
filhos! Não dou o braço a torcer! Quero conservar a força moral que devo ter
nesta casa! Vá para o diabo! E o senhor Rodrigues, exasperadíssimo, nervoso,
deixa a sala de jantar e vai para o seu quarto, batendo violentamente a porta. No
quarto havia o que ele mais precisava naquela ocasião: algumas gotas de água de
flor de laranja e um dicionário... A menina toma a palavra: - Coitado de papai!
Zangou-se logo depois do jantar! Dizem que é tão perigoso! - Não fosse tolo,
observa dona Bernardina, e confessasse francamente que não sabia o que é
plebiscito! - Pois sim, acode Manduca, muito pesaroso por ter sido o causador
involuntário de toda aquela discussão; pois sim, mamãe; chame papai e façam as
pazes. - Sim! sim! façam as pazes! diz a menina em tom meigo e suplicante. Que
tolice! duas pessoas que se estimam tanto zangarem-se por causa do plebiscito! Dona
Bernardina dá um beijo na filha, e vai bater à porta do quarto: - Seu
Rodrigues, venha sentar-se; não vale a pena zangar-se por tão pouco. O
negociante esperava a deixa. A porta abre-se imediatamente. Ele entra,
atravessa a casa, e vai sentar-se na cadeira de balanço. - É boa! brada o
senhor Rodrigues depois de largo silêncio; é muito boa! Eu! eu ignorar a
significação da palavra plebiscito! Eu!...
A mulher e os filhos aproximam-se dele. O homem continua num tom profundamente
dogmático: - Plebiscito. E olha para todos os lados a ver se há por ali mais
alguém que possa aproveitar a lição. - Plebiscito é uma lei decretada pelo povo
romano, estabelecido em comícios. - Ah! suspiram todos, aliviados. - Uma lei
romana, percebem? E querem introduzi-la no Brasil! É mais um estrangeirismo!... Conto extraído da obra Contos fora de moda (Prado, 1955), do dramaturgo, escritor e jornalista Artur Azevedo (1855-1908). Veja mais aqui e aqui.
DECISÃO - Não
vou mais escrever; é minha escolha. / Hei de deixar os meus papéis em branco. /
_ Tirem da minha frente - agora!- a folha / ou eu mesma a rasgo, ou então, a
arranco. / Qual garrafa ao mar tendo presa a rolha / ou caramujo enrolado, eu
me tranco. / Esta mágoa não mais meu peito molha / estou sendo sincera, o gesto
é franco. / Já nem mais quero rimas, ser poetisa; / o verso se despede e
agoniza / sem remorso. É o que a alma determina. / Não tem lugar no peito, nada
inspira. / Não, nada existe: amor, nem ódio ou ira. / Apenas se extinguiu,
secou a mina. Poema da poeta Maria
Cecília Bonachella (1940-2007).
SAUDAÇÃO À PAZ ETERNA – Os
homens dizem que o mundo está cheio / de medo e ódio, escuro, / e que todos os
campos de colheita amadureçam / aguarde a foice inquieta dos tempos difíceis. /
Eu, doce alma, de nascer sinto prazer / quando dos terraços de milho, que não
para de crescer, / Eu vejo os orioles dourados de sua aurora. / Eu me importo
com desejo e orgulho? / O que eu sei sobre as asas de prata que brilham / e
eles deslizam para o acaso... / pombos-correio do seu pôr-do-sol? / Que me
importa as fadigas sonoras / Para mim, que sonha com celeiros sombrios... / enquanto
você continuar / abençoando-os com belos falcões de mel / silêncios-picos? / Diga...
vou atender a presságios incômodos / Da era futura ou temerei a solidão dos
rumores / o horror mudo e mítico do túmulo, / a escuridão? / Bem, meu coração
feliz está bêbado e impregnado de você, parece... / Oh o vinho mais intenso do
êxtase vivo! / Oh, essência íntima da eternidade, além do presente! Poema
da poetativista indiava Sarojini Naidu
(1879-1949). Veja mais aqui.
ESTUDOS & PESQUISAS EM EDUCAÇÃO
Veja aqui.
ARTE INFANTIL
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AGENDA DA SEMANA
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DIREITO
AMBIENTAL - Baseando-se no aparato legislativo disponibilizado a
partir das prescrições da Organização das Nações Unidas – ONU/UNESCO,
notadamente na Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento – CNUMAD, bem como, da Constituição Federal brasileira vigente
e das recomendações, protocolos, resoluções e demais documentações oriundas dos
mais diversos organismos governamentais e não-governamentais, procurou-se, inicialmente,
o conceito para o Direito Ambiental, encontrando-se, como o direito ao meio
ambiente que, conforme assinala José Afonso Silva “(...) É um campo que
integra, na sua complexidade, a disciplina urbanística, mas se revela como
social, na medida em que sua concreção importa em prestação do Poder Público”. Para
Hely Lopes Meirelles, o Direito
Ambiental é aquele "destinado ao estudo dos princípios e regras
tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da
Natureza". Em Edis Milaré encontra-se que o Direito Ambiental é "um
direito difuso, na maior parte das vezes transindividual, e agora também
transgeracional", e de terceira geração, efetuando-se, pois, uma divisão
dos direitos, como sendo, os direitos de primeira são aqueles direitos individuais
oriundos do Liberalismo Clássico do século XVIII; os de segunda, são aqueles
coletivos e sociais, surgidos com as Constituições do México, 1917, e de
Weimar, 1919; e os de terceira geração, que são os difusos, compreendendo os
direitos ambientais, do consumidor e outros, que surgem a partir do final da
década de 70, século XX. E, conforme anotado por Marcel Bursztyn, tais direitos
difusos são entendidos como, segundo o Código de Defesa do Consumidor, Lei
8078/90, no art. 81, parágrafo único, inciso I, "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Por esta
razão, conforme entendimento de Paulo de Bessa Antunes, Roberto Carremenha,
Newton Castro e Cristiane Derani, o Direito Ambiental é concebido como um complexo
de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão
global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. Com
isso, Celeste Gomes, Odete Medauer e Toshio Mukai, acrescentam ser o Direito
Ambiental um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao
direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da
natureza, objetivam a preservação do meio ambiente, com vistas à melhor
qualidade da vida humana. Com a edição da Lei 6938/81, que dispõe sobre a
política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, o conceito legal de Direito Ambiental no Brasil passou a ser o de
que "é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas", o que, para João Manoel Grott, representa ”(..) um conceito amplo
e juridicamente indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu
conteúdo”. Mediante tudo isso, o que é necessário entender nas questões
conceituais do Direito Ambiental é que, a partir do que se apregoou acerca da
relação ente o homem e o meio ambiente, segundo a Agenda 21, todo o ser humano
tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, e para
que as ações em busca deste desiderato tomem corpo e forma, é imprescindível
que sejam respeitadas as normas jurídicas, os acordos internacionais, as
políticas de meio ambiente dos Estados cooperativos, de seus povos, incluindo
minorias, concebido o eco-desenvolvimento com a dimensão de desenvolvimento
sustentável, no sentido de ser economicamente viável, socialmente justo e
ecologicamente prudente. Este ajuste às normas, no Direito Brasileiro, se dá no
cumprimento do art. 170, VI, da CF/88, que prescreve: “Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente”. Enfim, sobre o
Direito Ambiental, José Afonso da Silva, menciona que: (...) talvez seja ainda
cedo para se discutir sobre sua autonomia e sua natureza. Pode-se, não obstante
isso, dizer que se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia,
dada a natureza específica de seu objeto -ordenação da qualidade do meio
ambiente com vista a uma boa qualidade de vida- que não se confunde, nem mesmo
se assemelha, com o objeto de outros ramos do direito. Diante isso, há que se
entender que as fontes do Direito Ambiental estão além da Ecologia, que é o
estudo e caracterização dos ecossistemas; da Economia, relativa à avaliação
econômica do dano ambiental; da Antropologia, no que concerne ao levantamento
de populações indígenas, da Sociologia, atinentes aos valores e comportamentos
sociais; e da Estatística, referindo-se aos cálculos e probabilidades em
estudos de impacto ambiental, restando claro, conforme o autor mencionado, que
o Direito Ambiental busca seus fundamentos, princípios e instrumentos de
autonomia em certas disciplinas tradicionais, como o Direito Constitucional,
que mantém hegemonia sobre as demais, o Direito Administrativo, o Direito
Penal, o Direito Tributário, O Direito Processual, o Direito Civil e o Direito
Internacional. Há que se ressaltar que, conforme se apreende das idéias de
George Sarmento, a tutela constitucional ambiental surgiu no Brasil somente a
partir de 1972, com a primeira reunião mundial de conscientização para defesa
do homem e de seu habitat, que ocorreu em Estocolmo, onde a consciência uniu
dirigentes, governantes e diversos segmentos sociais organizados,
focalizando-se todo o nosso planeta. Segundo José Afonso da Silva, o problema
da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua
degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar mas a qualidade da vida humana,
se não a própria sobrevivência do ser humano. Ou seja, José Afonso da Silva
observa que a chamada função ambiental atravessa a órbita do Estado e chama o
cidadão, individual ou coletivamente, para exercer algumas de suas missões.
Isso em decorrência da qualidade do bem ambiental, de acentuado interesse comum
e supraindivídual. E isso se deve ao fato de que a partir de 1972 houve uma
crescente preocupação mundial com relação ao meio ambiente, possibilitando que
a Constituição Brasileira de 1998 trouxesse no seu corpo importantes resoluções
a cerca deste assunto, anotados em seu art. 225, que prescreve: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o -
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético; Definir, em todas as unidades da Federação espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; Exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente; Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2o -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente,
na forma de lei. § 3o - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados. § 4o - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais. § 5o - São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais. § 6o - As usinas que operem com
reator nuclear deverão Ter sua localização definida em lei federal, sem o que
poderão ser instaladas. Pode-se perceber que o referido dispositivo
apresenta três conjuntos de normas: o primeiro está no caput, onde se inscreve
a norma-princípio, a norma-matriz, que revela o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. O segundo está no § 1o, com seus
incisos, que fala sobre os aspectos normativos que integram o princípio
revelado no caput, manifestando-se através de sua instrumentalidade. São normas
que outorgam direitos e impõem deveres. Por fim, o terceiro, que caracteriza um
conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, pois
revela primordial exigência e urgência para a proteção e direta regulamentação
constitucional, a fim de que a utilização do meio ambiente, necessária ao
progresso, ocorra sem prejuízos. Neste sentido, João Paulo Ribeiro Capobianco
observou os avanços enormes a partir da Constituição Federal de 1988 e da
edição da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, concebida para dar à sociedade
brasileira instrumentos eficazes que garantissem o cumprimento das normas de
proteção ambiental já definidas em leis anteriores.
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS - O princípio, conforme Celso Antônio
Bandeira de Mello, é "(...) o mandamento nuclear de um determinado
sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que
influência e repercute sobre todas as demais normas do sistema". Assim, na interpretação do Direito, cabe
destaque a influência dos princípios, posto que são considerados como norma
hierarquicamente superior às demais regras jurídicas do sistema. E com isso, vê-se que todo aparato legislativo é regido por
princípios que norteiam suas determinações, exprimindo, pois, conforme José
Afonso da Silva o sentido de que, com isso, “ (...) são ordenações que se
irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais
confluem valores e bens constitucionais”. Inicialmente, observa-se que os
princípios constitucionais estão enumerados como da legalidade, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório
e da supremacia do interesse público. O princípio da legalidade inspira-se,
conforme José Afonso da Silva, na máxima de que ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, conforme
previsto no art. 5o, II, CF/88, mas todos são subordinados à lei,
sendo que não há crime sem lei anterior que o defina, previsto no art. 5o.,
XXXIX, CF/88. Já o princípio da
segurança jurídica, conforme Carmen Rocha, compreende a busca pela
estabilidade jurídica resguardando-se as expectativas quanto aos atos jurídicos
e sua previsibilidade, determinando-se que o ordenamento tenha a maior
estabilidade possível. Além disso, há que se observar que o princípio em
questão se relaciona com um outro, o da certeza jurídica e que, com isso, o
constituinte não buscou alijar empresa ou Estado do processo de exploração dos
recursos naturais, mas sim, a adaptar a atuação de ambos aos princípios que
informam a ordem econômica ou o sistema jurídico nacional. Portanto, a
atividade econômica deve ser compatível com os princípios do direito ambiental,
conforme determina a Lei n. 6938/81. Já os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, segundo Carmen Rocha, encontram-se resguardando a sociedade em
diversos dispositivos da Constituição Federal, exprimindo a relação de
coerência entre o fato e o desempenho concreto da Administração Pública. Isto
quer dizer, portanto, que, segundo o princípio da razoabilidade, as soluções
adotadas devem ser sempre as mais razoáveis. Já com relação ao princípio da
proporcionalidade, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio que seja ao
mesmo tempo estritamente mais adequado, mais vantajoso e menos agressivo e que
as sanções devem ser proporcionais às infrações. Vê-se, pois, que o princípio
da proporcionalidade é um dos princípios pátrios do Direito, considerando-se o
princípio da resistência às leis injustas, ou da não obediência ao que é legal,
mas não é justo. No Direito Ambiental, tais princípios são tratados dentro de
uma questão interpretativa, que age em co-relacionamento com as demais normas,
no sentido global do ordenamento. No
que tange ao princípio da ampla defesa e do contraditório, esse assegura que a parte
tem direito de utilizar todos os meios processuais legítimos e legalmente
disponíveis previstos no art. 5o, LV, CF/88 e art. 2o da
Lei Procedimentos Administrativos 9.784/99. Ou seja, no princípio do
contraditório está garantido que além da oitiva da parte, tudo que for
apresentado no processo, suas provas, argumentos e considerações, sejam levadas
em conta, pelo julgador, ao ponto de que não seja apenas acolhido no processo,
mas sim, que a administração faça valer sua efetividade. Neste sentido, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, assinala que "o contraditório significa que relação
processual forma-se, legitimamente, com a convocação do acusado ao processo, a
fim de que se estabeleça o elo entre o quanto alegado contra ele e o que ele venha
sobre isso ponderar”. Enquanto isso, o princípio da ampla defesa também
constitui uma decorrência do devido processo legal e, através deste princípio,
é dado ao administrado o direito de conhecer o quanto se afirma contra seus
interesses, de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar) oportuna e
tempestivamente, bem como, de serem levados em consideração as razões por ele
apresentadas. Para que possa apresentar uma defesa preparada com rigor e
eficiência, há de receber o administrado todas as informações quanto se ponha
contra ele, devendo, desta forma, ser intimado e notificado regularmente. Por fim, o princípio da supremacia do
interesse público que, segundo a doutrina, trata-se do fato de o representante
do poder público, em juízo, só poder transigir nos casos previstos em lei, e,
ainda, com a finalidade da atuação do governo na consecução do interesse
público. A partir disso, articulam-se tais princípios com os que guiam o
Direito ambiental que, segundo Paulo de
Bessa Antunes: (...) estão voltados para a finalidade básica de proteger a
vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de
existência digna para os seres humanos destas e das futuras gerações, bem como
de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentado. Tal posicionamento deixa entender que os referidos
princípios são caracterizados numa forma implícita e explícita, pressupondo a
proteção à vida e a garantia de uma existência digna para os seres humanos
desta e das futuras gerações. Ou seja, tem como finalidade básica
proteger a vida, em qualquer forma que se apresente, e garantir um padrão de
existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como,
conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentado. O modelo implícito, segundo Paulo de Bessa Antunes,
inclui aqueles princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não
se encontrem escritos. Já os explícitos são aqueles que estão claramente escritos
nos textos legais. Mediante isso, conforme João Manoel Grott, os principais
princípios ambientais são o do direito humano fundamental, o democrático e da
informação, o da prudência, da cautela e da prevenção; do equilíbrio; do
limite; da responsabilidade; e o do poluidor-pagador. O princípio do direito
humano fundamental é oriundo dos direitos fundamentais do homem que, segundo
José Afonso Silva, se refere a “(...) princípios que resumem a concepção do
mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada
para designar o nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições
que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de
todas as pessoas”. Por isso, tal princípio é o primeiro e mais importante
princípio do Direito Ambiental, tendo em vista que o caput do art. 225
Constituição Federal estabelece: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, deixando claro
ser o direito ao ambiente um direito humano fundamental e, portanto, um direito
difuso, já que pertence a todos, bem como é um direito humano fundamental,
consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo e reafirmado na
Declaração do Rio, e que .deste princípio basilar, derivam todos os demais
princípios do Direito Ambiental. Já o princípio democrático, segundo Francisco
Salles Mafra Filho: (...) é aquele que requer a participação de todos os
componentes de um dado grupo social para a escolha da vontade da maioria.
Quando se fala em todos os componentes, quer-se dizer todos os componentes que
reúnam condições legais de exercício do direito de sufrágio, ou seja, todos os
indivíduos que capazes de votar. No Brasil são eles os maiores de 16 anos que
podem, os maiores de 18 que devem votar e, por último, os também maiores de 70
anos também podem optar por continuar a exercer o direito do voto, mesmo não
sendo mais obrigados a fazê-lo. Há ainda a se observar que tal princípio se
materializa através dos direitos à informação e à participação, que se
encontram expressamente previstos e se manifesta também no conjunto de normas
constitucionais voltadas para a organização política do Estado. O que leva João
Manoel Grott a afirmar que: O princípio democrático é o que assegura aos
cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas ambientais
(...) O princípio democrático se baseia nos movimentos reivindicatórios dos
cidadãos para a consagração do Direito Ambiental; portanto é essencialmente
democrático, materializando-se através dos direitos à informação e à
participação, os quais estão expressamente previstos no texto da Lei
Fundamental. Exemplo disso, a observância de tal princípio no art. 1º da
Constituição Federal: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito”, bem como no art. 3º ao expressar: Art. 3º.
Constituem objetivos da República Federativa do Brasil: I – construir uma
sociedade livre, justa e solidária; III – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mediante isso,
vê-se que tal princípio assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na
elaboração das políticas públicas ambientais e que esta participação pode
ocorrer de maneiras diferentes como no dever jurídico de proteger e preservar o
meio ambiente, ou no direito de opinar sobre as políticas, através da
participação em audiências públicas, integrando os órgãos colegiados etc., ou ainda
na participação que ocorre através da utilização de mecanismos judiciais e
administrativos de controle dos diferentes atos praticados pelo Executivo, tais
como ações populares, as representações entre outros. Quanto ao direito à
informação, conforme João Manoel Grott, este assinala que: O direito à
informação é uma das prerrogativas do princípio de publicidade, relacionado à
Administração Pública, que se manifesta pelo conjunto de normas constitucionais
voltadas para a organização política do Estado (...) Portanto, as atividades
concernentes ao meio ambiente devem ser informadas de forma transparente, veraz
e tempestiva. Já com relação ao direito à participação, João Manoel Grott
explicita que: O direito à participação está previsto na Constituição brasileira
de várias maneiras, iniciando-se no dever jurídico de proteger e preservar o
meio ambiente, o direito de todas as pessoas e organizações participarem do
processo das decisões públicas ambientais e o direito de acesso ao poder
judiciário para a defesa dos interesses difusos. Também pode-se destacar o
direito de utilizar mecanismos judiciais e administrativos para controlar os
atos práticos pelo Executivo, ou incentivar iniciativas legislativas. Isto quer
dizer que, inspirado no princípio democrático, formam-se iniciativas
legislativas, a exemplo da iniciativa popular, prevista no artigo 14, inciso II
da CF; do plebiscito, previsto no artigo 14, inciso I da Lei Fundamental; e do
referendo, previsto no artigo 14, inciso II da CF. Também há medidas administrativas
fundadas em tal princípio que são o direito de informação – previsto no art. 5o,
XXIII da CF; o direito de petição – previsto na alínea "A" do inciso
XXIV do art. 5o da CF; e o estudo prévio de impacto ambiental –
previsto no parágrafo 1o, inciso IV do art. 225 da CF. Entende-se,
pois, que o princípio democrático significa o direito que os cidadãos têm de
receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente
e mais, por força do mesmo principio, deve ser assegurado a todos os cidadãos
mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal
princípio efetivo. Tal princípio também funda as medidas judiciais, tais como a
ação popular, prevista na própria CF, com a finalidade de anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; e a ação
civil pública, prevista no art. 129, III da CF, e que somente pode ser proposta
por pessoas jurídicas ou pelo Ministério Público. Ao lado deste princípio, vem
o da informação, que considera que todos os cidadãos têm direito ao acesso à
correta e completa informação relativa ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades. Isto quer dizer que têm direito de ser informados e consultados
sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao mesmo tempo o
ambiente e a saúde. Nesse particular, há que se considerar que toda informação
ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos
informados de analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração
Pública e do Poder Judiciário. E conforme prevista nas convenções
internacionais de forma a atingir não somente as pessoas do país onde se
produza o dano ao ambiente, como também as pessoas dos países vizinhos que
possam sofrer as conseqüências do dano ambiental. Com o princípio democrático e
da informação, um terceiro é requerido, qual seja: o princípio da publicidade,
constada na obrigação do Poder Público de exigir os estudos de impacto
ambiental e fazê-los publicar, sem qualquer restrição, bem como, zelar pela boa
conservação destes documentos. Além disto, cabe ao poder público efetivar a
educação ambiental no meio estudantil em geral, em todos os níveis de ensino, e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme
previsto no art. 5o XIV, CF/88; art. 225 par.1º , IV e VI CF/88. Em
relação ao princípio da prudência e da cautela, apregoa-se que não se produzam
intervenções no meio ambiente antes de se ter a certeza de que estas não serão
adversas ao meio ambiente. Já com relação ao princípio da prudência, cautela e
prevenção, corresponde à tutela antecipada das ameaças e danos sérios e
irreversíveis ao meio ambiente e se encontra em conformidade com o texto
alusivo aos princípios gerais do direito ambiental, previsto no art. 225, IV e
V, CF/88. Tal princípio se baseia na incerteza do dano; na tipologia do risco
ou da ameaça; na obrigatoriedade do controle do risco para a vida, na qualidade
de vida e do meio ambiente; no custo das medidas de prevenção; na implementação
imediata das medidas de prevenção: no não adiamento; no princípio da precaução
e nos princípios constitucionais da administração pública brasileira; e na
inversão do ônus da prova. Considera-se, com isso, que o princípio da prevenção
é basilar no Direito Ambiental e visa à prioridade que deve ser dada às medidas
que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar
as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade. As características
deste princípio se encontram no conhecimento e possibilidade no dano; na
possibilidade de ações para a prevenção; na identificação e inventário das
espécies animais e vegetais de um território e quanto à conservação da natureza
e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle
da poluição; na identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração
de um mapa ecológico; no planejamento ambiental e econômico integrados; no
ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a
sua aptidão; especialmente no Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). Quanto ao
princípio do equilíbrio, de acordo com Paulo de Bessa Antunes, baseia-se no
dever de se pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada
medida, de forma que esta possa ser útil à vida humana. Com isso, portanto,
devem ser analisadas as conseqüências econômicas, as sociais, ou seja, é através
do princípio do equilíbrio que se pesam todas as implicações de uma intervenção
no meio ambiente, buscando adotar a solução que melhor concilie um resultado
globalmente positivo. No que corresponde ao princípio do limite, este se
encontra assentado constitucionalmente no inciso V do parágrafo 1o
do artigo 225 da Lei Fundamental, que prescreve: Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente. Este inciso que foi regulamento pela Lei 8.974, de 05.01.1995, traduz
a idéia de que o princípio do limite é aquele pelo qual a administração tem o
dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e para a
presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da
vida e do próprio meio ambiente. Quanto ao princípio da responsabilidade este
se encontra amparado no § 3º do art. 225, da Constituição Federal,
estabelecendo que: “(...) § 3º. - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”. Vê-se, pois, com isso, tratar-se de um dos principais temas
abordados na área do Direito Ambiental, em virtude da necessidade de se impedir
que a sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio
ambiente causado por um poluidor perfeitamente identificado. Assim sendo, este
é o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões,
em prejuízo do meio ambiente, da maneira mais ampla possível, de forma que se
possa repristinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada
tenha efeitos pedagógicos, impedindo-se que os custos recaiam sobre a
sociedade. Por fim, o princípio do poluidor-pagador, que significa que o
utilizador do recurso ambiental deve suportar o conjunto dos custos destinados
a tornar possível a utilização do recurso e, ainda, os ônus advindos de sua
própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos
não sejam suportados nem pelos poderes públicos, nem por terceiros, mas pelo
próprio utilizador, isto porque este deve estar cônscio de que não se tolerará
a poluição e que, mediante pagamento tem caráter de evitar o dano ao ambiente,
em conformidade com o princípio 16 da Declaração Rio 92 que diz: (...) as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem
segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição,
com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio
e nos investimentos internacionais. Ainda são encontrados na esfera ambiental,
conforme apreendido de Edis Milaré, os princípios do acesso eqüitativo aos
recursos naturais, da reparação/responsabilização e da função ambiental e
social da propriedade. O princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais,
se refere aos bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e
solo, os quais devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes
da Terra, porque trata-se de bens de uso comum do povo. Neste caso, a equidade
deve ser amplamente utilizada para uma na fruição justa do meio ambiente, dando
oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes, isto porque todos
têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e
o dever de o defender e conservar. Além disso, têm direito a uma vida saudável
e produtiva, em harmonia com a natureza. O princípio da
reparação/responsabilização está observado em razão de que os Estados deverão
desenvolver legislação própria relativa à responsabilidade e à indenização não
só das vítimas da poluição, senão também dos próprios danos ao ambiente. A
noção de que existe um risco potencial da atividade exercida, cria o nexo
causal, tendo-se, então, o dano, o fato e a causa, conforme previsto no art.
14, §. 1o. e 3 o
da Lei 6.938. O princípio da função ambiental e social da propriedade
está baseado no uso da propriedade que será condicionada ao bem-estar social,
conforme art. 5o., XXII e XXIII CF/88. Isto quer dizer que o direito
de propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais, de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
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Letra & música de Luiz Alberto Machado
É preciso respeitar melhor a vida
no amor que traz a paz que é tão bem vida.
Amar para se ter além do passional
e o coração valer o ser humano universal.
É preciso respeitar as diferenças
e não se equiparar ao que é hostil nas
desavenças.
Lutar contra a mantença desigual
que forja o algoz na força do poder irracional.
Se entregar agora, todo dia e a noite inteira,
testemunhar assim as coisas verdadeiras.
Colher a lágrima do olhar mais desolado
para irrigar a sede do carinho devastado.
É preciso ter no olhar a flor da vida,
trazer a luz do sol nas mãos amanhecidas.
E perceber o amor no menor gesto natural
Para valer o sonho mais presente mais real.
Se entregar agora, todo dia e a noite inteira,
testemunhar assim as coisas verdadeiras.
Colher a lágrima do olhar mais desolado
para irrigar a sede do carinho devastado.
E afinal poder sorrir
como quem vai feliz viver,
a manter a crença e o seu proceder na paz.
Semear a vida no ideal de colher
o que virá depois
pra ser alegria imensa para um, mais dois,
mais!
Viver a vida pelo que foi e será, é e será!
VIDA
VIVA VERDE
Luiz
Alberto Machado
Convém se lembrar da vida nos olhos de todas as
manhãs.
Convém lembrar-se da terra dos pés de todas as
cores, coisas, raças e crenças.
Convém lembrar-se de todos os ventos, do
rio de todos os peixes, todas as canoas, brejos, lagos e lagoas.
De todos os mares, oceanos e marés.
De todas as várzeas, todos os campos, todos
os quintais de todas as frutas e infâncias, de todas as selvas dos
bichos de todas as feras e mansas, de todas as matas, de todas as flores
e folhas, de todas as aves, repteis e batráquios e de tudo que brilha
pra gente um outro sentido de vida.
Convém lembrar, acima de tudo, o direito de viver e deixar viver.
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ela no sufoco da alcova aqui.
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