quarta-feira, fevereiro 29, 2012

EVELYN LAU, MARIA VELHO DA COSTA, THOMAS NAGEL, CASAIS MONTEIRO, ELAINE TEDESCO & CRIMES CONTRA A PESSOA

 


Como os Aparatos para o sono surgiram é uma história biográfica: tive um período de insônia e numa dessas noites eu pensei: “Ah, chega de não dormir, vou fazer alguma coisa com isso”. Aí pensei neste título, os Aparatos para o Sono, ou seja, uma série de coisas que eu precisaria para dormir. Comecei a criar os objetos com tecido. [...] Não é um aparato para o sono que criei, mas um aparato para o sono que muitas comunidades acabam providenciando para poderem dormir sem medo. [...] No geral, não escrevo sobre a memória. Mas é inevitável. Talvez seja uma memória geral, uma memória do tempo, independente de ser a minha memória. É um registro do que estou vivendo, mas focalizando uma situação que é coletiva. [...] A cidade me interessa como um todo, dentro da idéia do que é o urbanismo, das estruturas em transformação, mas não é apenas a cidade, é a idéia de um espaço habitável, seja urbano ou rural...

A arte da professora e artista Elaine Tedesco, que possui mestrado e doutorado em Poéticas Visuais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, 2002 e 2009), atuando como artista plástica com produção em fotografia, instalação e videoperformance.

 

 

OS RELAMPEJOS DA BORBOLETA - À memória de Dinalva Conceição Oliveira Teixeira (1945-1974) - Geminiana de Castro Alves, Dina era menina quando estudou na Escola Rural de Argoim. A família mudou-se para Salvador e prosseguiu seus estudos até se graduar em Geologia na Universidade Federal da Bahia, em 1968, onde começou a militar no movimento estudantil: era representante da Residência Universitária Feminina. Era a vigência do Ato Institucional nº 5 (AI 5) criado pela ditadura militar até 1975, os anos de chumbo: Brasil: ame-o ou deixe-o. Ao ser presa, casou-se com seu colega de turma, Antônio, que adotou o nome: de Dina. Foram pro Rio e trabalharam no Ministério das Minas e Energia, enquanto realizavam trabalho social nas favelas cariocas. Em maio de 1970, foram para o Araguaia e lá se separaram. Ela passou a atuar como professora e parteira, ganhando fama entre os humildes habitantes da região. Foi aí que montou um negócio: a Tabacaria de Dina e tornou-se famosa por sua capacidade militar: excelente preparo físico, exímia atiradora, espírito de liderança e personalidade decidida. Por conta disso, era a mais temida de todas as guerrilheiras: enfrentou tropas militares várias vezes, escapando do cerco inimigo. Tornou-se uma lenda entre os caboclos: diziam que ao ser ferida era desaparecia transformando-se numa borboleta. Por esta razão, era caçada pelos militares por ser tratada como perigosíssima e ameaça à ação militar na região. Para eles, a sua morte era necessária para acabar com o mito. Durante o ataque do dia de Natal, em 1973, ela embrenhou-se na selva e desapareceu até junho de 1974, quando foi presa doente e desnutrida, vagando pela mata de Pau Preto, juntamente com Tuca e Luiza Garlippe. Foi levada à base de Xambioá, presa e torturada por duas semanas. Como não abriu a boca, foi colocada num helicóptero e levada pelo capitão para uma mata próxima e, pronta para o sacrifício, teve um diálogo com o seu executor: Vou morrer agora? Vai. Agora você vai ter que ir. Quero morrer de frente. Então vira pra cá. E foi executada a tiros. Desde então é enquadrada como desaparecida política, porque os seus restos mortais não foram encontrados e nem entregues para os familiares. Persegue insepulta até hoje com a Canção dos guerrilheiros: Guerrilheiro nada teme / Jamais se abate / Afronta a bala a servir / Ama a vida, despreza a morte / E vai ao encontro do porvir... Este evento faz parte da obscura história de um dos muitos Brasis, construída nas desesperanças dos não vitoriosos, nas destoantes vozes dos excluídos. Veja mais aqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOSO absurdo é uma das coisas mais humanas sobre nós: uma manifestação de nossas características mais avançadas e interessantes. Pensamento do filósofo estadunidense Thomas Nagel. Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: ... Tudo é nada para quem descreu de si e do mundo e de olhos cegos vai dizendo: Não há o que não entendo... Pensamento do poeta, ensaísta e crítico português Adolfo Casais Monteiro (1908-1972). Veja mais aqui.

 

DE DENTRO PARA FORA: REFLEXÕES SOBRE A VIDA – [...] Olhando para trás, também são os menores momentos que parecem irradiar mais dor. Os momentos em que você percebe que ama essas pessoas, desamparadamente, que não tem escolha nessa questão de amá-las e que elas sempre farão parte de você, não importa o quanto você tente separá-las de sua carne. Que você está amarrado a eles com laços que nunca poderia romper, que eles viverão dentro de você, não importa quantas efígies deles você pendure e queime, não importa quantas vezes seus reflexos apareçam nos olhos de outros homens e mulheres, homens e mulheres que, então, inconscientemente, desempenham os papéis de pai e mãe, com quem você representa o drama repetidamente. Trecho extraído da obra Inside Out: Reflections on a life so far (Anchor Canada, 2002), da escritora canadense Evelyn Lau, abordando o racismo e a sua experiência com as minorias estadunidenses, traçando um território desconhecido para localizar o ponto muito complexo onde se situava, marginalizada por sua etnia. Veja mais aqui.

 

REVOLUÇÃO E MULHERESElas fizeram greves de braços caídos. / Elas brigaram em casa para ir ao sindicato e à junta. / Elas gritaram à vizinha que era fascista. / Elas souberam dizer salário igual e creches e cantinas. / Elas vieram para a rua de encarnado. / Elas foram pedir para ali uma estrada de alcatrão e canos de água. / Elas gritaram muito. / Elas encheram as ruas de cravos. / Elas disseram à mãe e à sogra que isso era dantes. / Elas trouxeram alento e sopa aos quartéis e à rua. / Elas foram para as portas de armas com os filhos ao colo. / Elas ouviram falar de uma grande mudança que ia entrar pelas casas. / Elas choraram no cais agarradas aos filhos que vinham da guerra. / Elas choraram de verem o pai a guerrear com o filho. / Elas tiveram medo e foram e não foram. / Elas aprenderam a mexer nos livros de contas e nas alfaias das herdades abandonadas. / Elas dobraram em quatro um papel que levava dentro uma cruzinha laboriosa. / Elas sentaram-se a falar à roda de uma mesa a ver como podia ser sem os patrões. / Elas levantaram o braço nas grandes assembleias. / Elas costuraram bandeiras e bordaram a fio amarelo pequenas foices e martelos. / Elas disseram à mãe, segure-me aí os cachopos, senhora, que a gente vai de camioneta a Lisboa dizer-lhes como é. / Elas vieram dos arrebaldes com o fogão à cabeça ocupar uma parte de casa fechada. / Elas estenderam roupa a cantar, com as armas que temos na mão. / Elas diziam tu às pessoas com estudos e aos outros homens. / Elas iam e não sabiam para onde, mas que iam. / Elas acendem o lume. / Elas cortam o pão e aquecem o café esfriado. / São elas que acordam pela manhã as bestas, os homens e as crianças adormecidas. Poema da escritora portuguesa Maria Velho da Costa (1938-2020). Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

 


CRIMES CONTRA A PESSOA - No que concerne aos crimes contra a pessoa, objeto do presente estudo de pesquisa, convém observar que envolve os artigos 121 até 154 do Código Penal. O capítulo I do CP, nos crimes contra a pessoa, estabelece os crimes contra a vida, a partir do homicídio: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. - é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa. Sob a classificação doutrinária, o homicídio pode ser comum, quando pode ser praticado por qualquer pessoa; simples, quando atinge apenas um bem jurídico; de dano, quando exige a efetiva lesão de um bem jurídico; de ação livre, quando pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo; instantâneo de efeitos permanentes, quando a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis; e material, quando só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica. Corresponde ao induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio ou participação em suicídio, o art. 122 prevê: Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral – significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”): Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Quanto ao infanticídio, prevê o art. 123 do CP: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 a 6 anos. Alusiva ao aborto, conceituado como a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto e que é classificado em: natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível); acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral; criminoso – previsto nos arts. 124 a 127; . legal ou permitido – previsto no art. 128. Já no Capítulo II do CP, estão as lesões corporais conforme observado no art. 129 do diploma legal: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano. Ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimose, hematomas etc.; eritemas e a simples dor não constituem lesões. Ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas. A prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, L. 9.099/95). A ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95). É preciso entender que lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. No que concerne à periclitação da vida e da saúde, que envolve quando o é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atingem indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atingem um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário). Assim, quanto ao perigo de contágio venéreo, prescreve o art. 130 do CP: Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Quanto ao perigo para a saúde ou vida de outrem, prescreve o art. 132 do CP: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. Quanto ao abandono de incapaz, o art. 133 prescreve: Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz  de defender-se  dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos. Quanto à exposição ou abandono de recém-nascido, observa o art. 134: Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”): Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. No que observa a omissão de socorro, o art. 135 determina: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. No que se relaciona aos maus-tratos, o art. 136 do CP estabelece: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa. O capítulo IV traz a rixa, conforme prevê o art. 137: Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. O capítulo seguinte, trata dos crimes contra a honra que é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. Neste caso, prescrevem-se como crimes a calúnia, que imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva;  a difamação, que imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva; e a injúria, não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva .Já no capítulo VI, encontram-se os crimes contra a liberdade individual. Quanto ao constrangimento ilegal, prescreve o art. 146 do CP: Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer  outro meio,  a capacidade de  resistência (através da hipnose, bebida, drogas), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Na qualificação doutrinária, o constrangimento ilegal é delito material, de conduta e resultado. Em regra, é delito instantâneo, podendo ocorrer eventualmente a forma permanente. E subsidiário, de forma implícita. Já com relação à ameaça, prevê o art. 147 do CP: Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.). Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Quanto ao sequestro e cárcere privado, está no art. 148 do CP: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação): Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. A inviolabilidade do domicílio está previsto no art. 150: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. Os crimes contra a inviolabilidade de correspondência, prevê que o o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz ser “inviolável o sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado. Quanto a inviolabilidade dos segredos, prevê o art. 153: Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é  destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Já a violação do segredo profissional, está previsto no art. 154: Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
ANDRADE, Manoel Correia de. Usinas e destilarias das Alagoas: uma introdução ao estudo de    produção do espaço. Maceió: EDUFAL, 1997.
COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. Revista de Direito Público, nº 84, out/dez/87, ano XX RT, São Paulo.
HEREDIA, Beatriz Maria Alasia de. Formas de dominação e espaço social: a modernização da agroindústria canavieira em Alagoas. MCT/CNPq/Marco Zero. São Paulo, 1989.
OLIVEIRA, Luciano. A Dupla Face da Violência. Coleção OXENTE – MNDH/NE
SILVA, Nádia Rodrigues da e MOURA, Tereza  Cristina Vidal de, Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais Populares em Alagoas. Série Apontamentos. Maceió. Editora Universitária da UFAL, 1997.


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