terça-feira, dezembro 06, 2011

SHOLOKHOV, ARTEMISIA, IBSEN, FROSTE-HÜLSHOFF, AVEDON, TREVOR COX & GESTÃO PÚBLICA

 

Todos nós agimos. É o que fazemos aos outros o tempo todo, deliberadamente ou não. É uma forma de falar de nós mesmos na esperança de sermos reconhecidos como gostaríamos de ser. Eu trabalhei em uma série de negações. Não à luz primorosa, não às composições aparentes, não à sedução das poses ou da narrativa. E todos esses não me forçaram a sim. Tenho um fundo branco, uma pessoa que me interessa e coisas que acontecem entre a gente. Um retrato não é uma semelhança. No momento em que uma emoção ou um fato se torna uma fotografia, deixa de ser um fato para se tornar uma opinião. Numa fotografia não há imprecisão. Todas as fotos são precisas. Nenhum deles é a verdade. Qualquer coisa pode ser uma arte se você colocá-la no nível da arte. Sempre sou estimulado por pessoas, quase nunca por ideias. Meus retratos são mais sobre mim do que sobre as pessoas que eu fotografo. Tenho me interessado ultimamente, pela passagem do tempo dentro de uma fotografia. Acho que toda arte é sobre controle, o encontro entre o controle e o incontrolável.

A arte do fotógrafo estadunidense Richard Avedon (1923-2004). Veja mais abaixo.

 

LOUVOR À DOR & ARTE DE ARTEMÍSIA GENTILESCHI – Foi em Pisão, desde menina, seguia os passos do seu pai Orazio, cuidada por sua mãe Prudentia que morreria na sua adolescência. Era a filha mais velha, restou a amizade de Tuzia, aquela que seria, mais tarde, a responsável por sua desgraça. Romana, fazia retratos de quem aparecesse, encomendasse, inspirada em Caravaggio e no que expressava da Bolonha de Carracci. Seus passos eram promissores na barroca visão, a ponto de tornar-se a primeira da academia de Florença. Como bem tudo são flores na vida, a sua arte era a vingança sobre Tassi que, entre as aulas particulares, a violentou com a ajuda do cúmplice Quorli: Trancou o quarto a chave e depois me jogou sobre a cama, imobilizando-me com uma mão sobre meu peito e colocando um dos joelhos entre minhas coxas para que não pudesse fechá-las. E levantou minhas roupas, algo que lhe deu muito trabalho. Pôs um pano em minha boca para que não gritasse. Eu arranhei seu rosto e arranquei seus cabelos. Tinha apenas dezoito anos e não adiantaram os gritos por socorro, Tuzia os ignorou e até fingiu que nada houve ali. Depois de tudo, havia a esperança de um casamento, mas o abusador se esquivou e voltou atrás – haviam outras acusações contra ele, como a de planejar o assassinato da sua própria esposa e do envolvimento extraconjugal com a cunhada, o que era tido como crime de incesto então. Uma queixa paterna e sete meses de julgamento. O traumatizante exame ginecológico, duas obstetras experientes. Condenado, jamais cumpriu a pena e após revisão, exilou-se impune. O trauma, a dor, a frustração, o seu tema era o seu ser, a naturalidade e a sua dor ofuscante, traumatizada. Ela então foi Judite Decapitando Holofernes, foi Susana e os anciãos, foi, em si, todas as dores de mulher e delas. Desonrada, seu pai escolheu Pierantonio e se foi para Florença. Ela estava na Casa Buonarroti e dos Médici e da do rei da Inglaterra. Tiveram uma filha, Prudentia, e contatos com Allori e Galileo. Descobriram as suas cartas: o triângulo amoroso consentido com Maringhi e os rumores que a fizeram retornar à terra natal. Logo seguiu para criar a Anunciação de Nápoles, a sua segunda casa. Lá mantendo o seu arquétipo empoderador: o Autorretrato como Alegoria da Pintura, trabalhando ao lado do pai na corte inglesa, até a guerra civil para retornar novamente à Nápoles e passar a viver sob os conselhos do siciliano Ruffo. Parece ter morrido na devastadora praga napolitana, só se sabe porque sua obra reapareceu nas páginas do Artemisia Gentileschi—A New Documented Chronology (Rights & Usage, 1968) de R. Ward Bissell; no Why Have There Been No Great Women Artists? (Thames & Hudson, 1971), da historiadora Linda Noclin; no filme drama Artemísia (1997), de Agnes Merlet; no Artemisia Gentileschi around 1622: The Shaping and Reshaping of an Artistic Identity (UCP, 2001), de Mary Garrard; na sua suposta biografia Artemísia (Bison, 2003) escrita por Anna Banti; também no Violence & Virtue: Artemisia's Judith Slaying Holofernes (AIC, 2013), de Eve Straussman-Pflanzer; e no Gentileschi padre e figlia (Abscondita, 2019), de Roberto Longhi. Pelo menos está restabelecida sua dignidade, a sua arte como instrumento de defesa das mulheres e o seu nome entre as maiores artistas do planeta. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.

 


A arte do fotógrafo estadunidense Richard Avedon (1923-2004).

 

DITOS & DESDITOSQual é o primeiro dever do homem? A resposta é breve: ser ele próprio. O homem mais forte do mundo é o mais solitário. Se deres tudo, menos a vida, fica certo de que não deste nada. Pensamento do dramaturgo do Realismo norueguês Henrik Ibsen (1828-1906). Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: O amor é um jogo de anjos cruéis. Costumo dizer não a qualquer coisa que não seja apenas escrever. A habilidade que você está pensando na imaginação, sem a qual não pode haver compreensão, na verdade não é ficção. Pensamento do escritor irlandês William Trevor Cox (1928-2016). Veja mais aqui.

 

O DON SILENCIOSO – [...] Cerca de quatro dias mais tarde, os vagões vermelhos dos trens carregados de tropas levavam os regimentos de cossacos e suas baterias para a fronteira russo-austríaca. "Guerra"… Os vagões zumbiam de conversas e canções. Olhares inquisitivos e benevolentes saudavam os cossacos nas estações, e o povo contemplava as listras das calças dos soldados. "Guerra…" Mulheres acenavam com lenços, sorriam e atiravam cigarros e doces para os soldados. Uma vez, pouco antes que o trem chegasse a Voronej, um velho ferroviário enfiou a cabeça no vagão, onde estava Piotr Melekhov com mais vinte e nove camaradas e perguntou: - Estão indo? - Sim. Entre e venha conosco, avozinho - respondeu um dos cossacos. - Meu rapaz... bois para o matadouro! - disse o velho, sacudindo a cabeça em tom de reprovação. [...] Estava completamente exausto devido à guerra. Queria virar as costas ao mundo incompreensível, tempestuoso, hostil, cheio de ódio. [...] É uma vida estranha, Aleksei! Os homens caminham às apalpadelas, como se fossem cegos; juntam-se e se separam de novo, às vezes se espezinhando uns aos outros… Aqui estamos, vivendo à beira da morte, e só podemos nos perguntar selvagemente por que tudo isso? Acho que não há nada mais terrível no mundo do que os seres humanos. Faça o que fizer, você não chegará ao fundo deles… Aqui estou eu a seu lado e não sei o que você está pensando e nunca soube, e também não sei que tipo de vida você leva. Você tampouco sabe sobre a minha vida… Talvez eu esteja querendo matá-lo agora, e aí está você me dando um biscoito, sem qualquer ideia do que estou pensando… As pessoas sabem pouco sobre si mesmas. [...]. Trechos extraídos da obra O don silencioso (Record, 1987), do escritor russo Michail Sholokhov (1905-1984). Veja mais aqui.

 

UM POEMA - Está tão tranquilo na luz da manhã / tão cheio de paz, que consciência piedosa; / se com beijos seu espelho o slide oeste, / a flor na praia mal o avista; / libélulas tremem em sua superfície, / bastonetes em tons de carmim e auriablue; / as aranhas d'água, na imagem solar, / eles conduzem uma dança no brilho; / guirlandas de gladíolos latejam na margem, / e as canções de ninar soam ao lado do canavial; / E há um balanço constante e um murmúrio submisso, / como se sussurrasse: paz! a paz! a paz!Poema da escritora alemã Annette von Froste-Hülshoff (1797-1848). Veja mais aqui.

 


GESTÃO PÚBLICA
- O administrador público: poderes e deveres - A partir de uma observação ao que preceitua Celso Antonio Bandeira de Mello, Carmen Rocha, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano, dentre outros, os poderes e deveres do administrador público são os encargos daqueles que geram bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória passam a ser autoridades com poderes e deveres específicos do cargo ou da função. Esses deveres e poderes são expressos pela a lei e exigidos pela coletividade. Conforme Antonio Celso Bandeira de Mello, o poder administrativo é atribuído a autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público, o poder de agir se converte no dever de agir. Neste caso, o agente tem o dever de agir com a comunidade para seus interesses deixando de praticar o seu dever funcional. O administrativo tem obrigação de atuar em beneficio da comunidade para praticar sua competência legal. Já o dever de eficiência, para Celso Antonio Bandeira de Mello, é tratado como dever de boa administração, considerando não só a produtividade como a adequação técnica exigida pela administração econômica e técnica, desenvolvida e aperfeiçoada através de seleção e treinamento. O dever de probidade, conforme o autor mencionado, que é o dever de caráter integro e honrado, considerando como elemento necessário os atos do administrador público, quando o ato é desonesto o administrador público ficará suspenso dos seus diretos políticos, tem a perda de sua função com a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, porém sem prejuízo da ação penal cabível. Ao lado deste dever está complementando o dever de prestar contas. O dever de prestar contas, na ótica do autor em consideração, com a orientação dos Tribunais o administrador deve ter gestão sua administrativa ligada aos bens e interesses da coletividade assumindo o encargo com a comunidade. Todos os atos do governo e da administração estão acentuados na gestão financeira para usufruir nosso Direito Positivo e chegar-se a uma conclusão. Já no que concerne ao uso e abuso do poder, seguindo a idéia do autor em referência, a Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações, tendo em vista que o poder administrativo dado à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização, não terá carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismo governamentais. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade Desta forma, o uso do poder é seguido pelo o uso da autoridade, porém ele tem que ser usado sem o abuso do ato administrativo. Abusar deste é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Este é um ato ilícito sendo que o uso do poder é lícito, ou seja, o abuso do poder ocorre a autoridade competente ultrapassa os limites suas atribuições e desvia de suas finalidades administrativas. O uso e abuso do poder, conforme o autor em comento, se realiza com o excesso de poder e desvio de finalidade que estão descritos abaixo. O excesso de poder ocorre quando a autoridade pratica o ato e vai além do permitido. Esta conduta abusiva do excesso de poder tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei quando a autoridade age claramente com competência e também contornando dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não são atribuídos legalmente. Já o desvio de finalidade, seguindo o autor relacionado anteriormente, se verifica quando a autoridade atua nos limites de sua competência, praticando o ato por motivos ou fins diversos, objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O ato praticado com desvio de finalidade é consumado as escondidas ou apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. A omissão da administração, conforme Antonio Celso Bandeira de Mello, pode ser representada por aprovação ou rejeição da pretensão do administrador. Quando a norma estabelece que o prazo foi ultrapassado, o silêncio importa a aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Entretanto é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto pendurar a omissão da administração no pronunciamento que lhe compete. Veja mais aquiaqui.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.
BERTERO, C. O. Administração Pública e Administradores. Brasília: FUNCEP, 1985.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal São Paulo: Saraiva, 2000.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. S. Paulo: Brasiliense, 1993.
_____. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Saraiva, 1988.
_____. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.
_____. Código Penal: Crimes contra a Administração Pública. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.
_____.. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.
_____. Lei de Responsabilidade Fiscal LRFácil – Guia Contábil da lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: CFC, 2000.
______. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República/Câmara da Reforma do Estado, 1995
______. Contabilidade Pública: Dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Manual de Procedimentos para aplicação. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,2002
BRUNO, Mário Cristóvão. Compreendendo a gestão patrimonial à luz da LRF. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001
CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
CAPEZ, Fernado. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
CARVALHO FILHO, A. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005
CAVALCANTE, Themistocles, Curso de Direito Administrativo Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956
CERQUINHO, Maria Cuervo Silva e Vaz. O desvio de poder no ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
COSTA, Ana Rita Firmino et al. Orientações metodológicas para produção de trabalhos acadêmicos. Maceió: Edufal, 1999.
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1991.
CRETELLA JÚNIOR, José, Direito Administrativo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
_____. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
CHALFUN, Nelson. Entendendo a contribuição da política fiscal, do PPA e da LDO para a gestão fiscal responsável. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001
DELMANTO, Celso, et alii. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
DUARTE, Maércio. Evolução histórica do direito penal. São Paulo: Âmbito Jurídico, 2002.
FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. Rio de Janeiro: Record, 1961.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Corrupção no poder público: peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação – São Paulo: Atlas, 2002.
_____; Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. São Paulo: Atlas, 2003.
FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Julex, 1997.
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. Campinas: Bookseller, 1996.
FIGUEIRÊDO, Carlos Maurício Cabral. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Recife: Nossa Livraria, 2000.
FIGUEIREDO, Lucia Vale. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.
____. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In: Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 1994, pp. 36-42.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2000.
_____. A Lei de Responsabilidade Fiscal -notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9, dezembro, 2001.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. São Paulo: Bushatsky, 1978.
FREITAS, Juarez. Estudos de Direito Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1995.
______. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ, junho, 1996.
______. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2000.
GIAMBIAGI, Fábio e ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas, teoria e prática. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
GONÇALVES, Marcos Flávio. Traçando um panorama geral da Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001
HASSEMER, W. Perspectivas de uma moderna política criminal. Porto Alegre: FESMP, 1993.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro : Forense, 1978.
HUNGRIA, Nelson & FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1986.
JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro. Direito Administrativo: Legislação. Rio de Janeiro: Thex, 2000.
MARTINS, Ives Gandra & NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001.
MANCE, Euclides André. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo:Malheiros, 1994.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1996.
______. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo:Malheiros, 1994.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969.
MESQUITA, Myriam. Violência, segurança e justiça: a construção da impunidade. Revista de Administração Pública 32: 109-134, 1998.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ables, 1998.
MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo . Moralidade Administrativa: do Conceito à Efetivação. In: Revista de Direito Administrativo - 190. Rio de Janeiro: Renovar. out./dez., 1992.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho et al. Responsabilidade fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
NASCIMENTO, E. R.; DEBUS, I. Lei complementar 101 de 2000: entendendo a lei de responsabilidade fiscal. Brasília, jul. 2001.
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2001
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1998
NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da et alii. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Recife : Nossa Livraria, 2001
OLIVEIRA, Edmundo. Crimes de Corrupção. Rio de Janeiro: Forensen, 1994.
OSÓRIO, F. M. Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92. Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232.
PAGLIARO, Antonio & COSTA JR, Paulo José. Dos crimes contra a administração pública. São Paulo: Malheiros, 1997
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios reguladores da Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2000.
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.
PEREIRA, Caio Mário. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1977.
PRADO, Luiz Márcio. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.
QUEIROZ, Paulo. Direito penal e liberdade. São Paulo: Veredicto, 2002.
RIBEIRO, Ludmila. Administração da justiça criminal: realidade e contrasenso. São Paulo: Farol Jurídico, 2002.
ROCHA, Cármen L. A. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SADER Emir. Corrupção nova e velha. Jornal A Folha de São Paulo, 17.06.01.
______. Economia da corrupção, jornal "O Globo", Opinião, p.7, c.5., em 15/5/2001.
SILVA, Daniela Cortes et al. Questões comentadas de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, Edson Jacinto da. O Município na Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Editora de Direito, 2000
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
VALLS, Álvaro L. M. Ética na Contemporaneidade. Texto apresentado no Seminário "Aids Quo Vadis":Tendências e Perspectivas da Epidemia no Rio Grande do Sul, IV Módulo: Ética, Direitos humanos e Avaliação. UFRGS/Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre, 28 de julho de 1997.
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,1993.
WEIDA ZANCANER, O Princípio da Moralidade Pública e o Direito Tributário, conferência proferida no IX Congresso Brasileiro de Direito Tributário, in Revista de Direito Tributário, São Paulo:Malheiros, 1998 .


Veja mais sobre:
O natal de Popó, Joseph Conrad, Maria Clara Machado, Nino Rota, Virginia Woolf & a psicanálise, Lars von Trier, Catherine Deneuve, Björk, Étienne-Maurice Falconet, Viviane Mosé & William Etty aqui.

E mais:
A espera de Bia & Elas fazem poesia e sexo aqui.
Tributos, Direito Tributário & LAM na Educativa FM aqui.
Conteúdo, Didática, Educação & LAM na TV Gazeta de Alagoas aqui.
Vermelho da Amora & LAM na Rádio Difusora de Alagoas aqui.
Receitas & despesas públicas & LAM na Rádio Jovem Pan aqui.
Formação docente & Ensino Médio aqui.
Todo dia é dia da mulher aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá
 Veja aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra: 
 Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.

TATARITARITATÁ: 200 MIL NO YUOTUBE – As comemorações de 5 anos do Tataritaritatá culminaram com os mais de 200 mil acessos no nosso canal do YouTube. Confira dos clipes do show e das comemorações de 5 anos a seguir:

TATARITARITATÁ (Cantarau – Show poético-musical realizado no Projeto Palco Aberto, no dia 19 de maio de 2010, no Teatro Linda Mascarenhas, em Maceió, com a banda Cianônima Ilimitada).

Tataritaritatá (Vinheta) (Luiz Alberto Machado)
Tataritaritatá (Martelada) (Luiz Alberto Machado)
Cantador (Luiz Alberto Machado)
Nêniade Abril (Luiz Alberto Machado & Sérgio Campos)
Crença (Luiz Alberto Machado)
Sanha (Luiz Alberto Machado)
Abusão (Luiz Gulu França, Fernando Melo & Luiz Alberto Machado)
Protesto Fônico (Luiz Alberto Machado & Ângelo Meyer)
Entrega (Jucimar & Luiz Alberto Machado)
Folia Caeté (Luiz Alberto Machado)
Frevos (Luiz Alberto Machado)

COMEMORAÇÕES: TATARITARITATÁ 5 ANOS
Tataritaritatá (performance) (Luiz Alberto Machado)
Tataritaritatá II (Luiz Alberto Machado)
Tataritaritatá III (Luiz Alberto Machado)

PATRICIA CHURCHLAND, VÉRONIQUE OVALDÉ, WIDAD BENMOUSSA & PERIFERIAS INDÍGENAS DE GIVA SILVA

  Imagem: Foto AcervoLAM . Ao som do show Transmutando pássaros (2020), da flautista Tayhná Oliveira .   Lua de Maceió ... - Não era ...