A arte da fotógrafa e artista visual
surinamesa Mariska
Karto. Veja abaixo.
E ELA BAILAVA O FEITIÇO – Uma canção para a bailarina Tatiana Leskova – Ela chegou
ave rubra fugitiva toda esvoaçante Tatiana, tal qual Leskova no palco do meu
coração: a coxa pronunciada no lascão da saia, o realce do joelho na perna
torneada, o corpo levitava aos passos ondulantes, braços espalmados na oferta
dos seios ao decote, lábios salientes aos beijos dos seus olhos vivos de toda
sua lindeza para mim e eu me deixei à sua invasão deliciosa, como se me
trouxesse todas as escritas do bisavô Leskov
para me enfeitiçar pro resto da vida. Tocou-me o queixo com a ponta do dedo delicadamente
para rondas suas ancas e o olhar de pálpebras sonsas no meu sexo em ebulição,
como se me convidasse apaixonada para servir-lhe aos acordes de Prokofiev e cores de Degas, de modelo dançante nas variações
sinfônicas do seu Le foyer de la Danse.
Coreografou o meu prazer em seu temperamento severo às pantominas do prévio
gozo pelo mar de Copacabana, até abrigar-me hospitaleira nos seus braços de
Ipanema, como se fosse a musa da Les
Sylphides de Paganini, sob o Espectro da Rosa n’O despertar do fauno, erradicando todos Os Presságios no Choreartium
de nosso Baile dos Graduandos. Era ela
na lembrança Uma bailarina solta no mundo
(Globo, 2010) que a Suzana Braga
(1949-2014) me faz lembrar como se aquilo vivido lá longe e como se fosse tal e
qual, tudo ocorresse agora mesmo, neste exato momento. Veja mais aqui, aqui, aqui,
aqui & aqui.
A arte da fotógrafa e artista visual
surinamesa Mariska
Karto.
DITOS & DESDITOS - A vida
espiritual dos homens, os seus impulsos profundos, o seu estímulo à ação são as
coisas mais difíceis de prever, mas é justamente delas que depende a morte ou a
salvação da humanidade. Pensamento do físico e ativista russo dos direitos
humanos, Andrei Sakharov
(1921-1989), que também expressa que: Ultimamente, dizem
que não devemos" esfregar sal nas feridas ". Isso geralmente está
sendo dito por pessoas que não sofreram ferimentos. E arremata: A estratégia de coexistência pacífica e
colaboração deve ser aprofundada em todos os sentidos.
ALGUÉM FALOU: Se você tem uma
vida que muitas pessoas não tiveram, não pode desperdiçá-la, fale com o tigre.
Pensamento da escritora e ilustradora germano-britânica Judith Kerr (1923-2019).
DO Em uma época de mudanças drásticas, são os que têm
capacidade de aprender que herdam o futuro. Quanto aos que já aprenderam, estes
descobrem-se equipados para viver em um mundo que não existe mais. [...] Dizem que o
talento cria suas próprias oportunidades. Mas às vezes, parece que o desejo
intenso cria não apenas suas próprias oportunidades, mas seus talentos. [...] A busca da
felicidade é uma das principais fontes de infelicidade. [...] Quando as pessoas se sentem entediadas, é basicamete com elas mesmas
que estão entediadas. [...] Quando as
pessoas são livres para fazer o que querem, geralmente imitam-se umas às outras.
[...]. Trechos extraídos da obra The
Passionate State of Mind, and Other Aphorisms (Hopewell,
2006), do escritor estadunidense Eric
Hoffer (1902-1983).
IMPROMPTU, PARA LADY WINCHELSEA - Em vão você se vangloria dos nomes poéticos de
outrora, / E cita aqueles Sapho que não admiramos mais: O / destino condenou a
queda de todas as mulheres / espirituosas , Mas condenou-o então quando Ardelia
escreveu pela primeira vez. / De todos os exemplos do confesto mundial, / eu
sabia que Ardelia não poderia citar o melhor; / Quem, como sua Senhora no Trono
da Britânia; / Lutas e subjugações em disputas que não eram dela. / Para
escrever seu Louvor a você, mas em um ensaio vão; / Mesmo enquanto você
escreve, você tira esse louvor: / Luz para as estrelas que o Sol assim
restaura, / mas brilha até que não sejam mais vistas. Poema do poeta britânico Alexander Pope (1688-1744).
A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - Administração pública: fundamentação conceitual: A
palavra administração vem do latim ad,
que significa direção, tendência para, e minister,
que quer dizer subordinação ou obediência, e significa aquele que realiza uma
função abaixo do comando de outrem, isto é, aquele que presta um serviço a
outro. Assim sendo, é um vocábulo genérico que, em conformidade com o que
entende Marcelo Caetano, se emprega tanto no âmbito privado como no âmbito
público, apresentando mais de um significado, sugerindo a idéia de organização,
de orientação para um fim, de caráter econômico ou não, privado ou público.
Enfim, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade
dos bens entregues ao administrador. Já a administração pública, para José
Afonso da Silva, significa: Administração pública é o conjunto de meios
institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das
decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que
destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político, em segundo
lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos
e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgão a
serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas.
Mediante isso, entende-se que a administração pública, como todas as
organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com
graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais,
ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de
seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação. E, em
conformidade com Helly Lopes Meirelles, como a administração pública é
fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre
órgãos agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada
um, e como se sabe, no poder judiciário e no poder legislativo não há
hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, com elemento típico
da organização e ordenação dos serviços administrativos. Historicamente,
conforme observado das idéias de C. O. Bertero, a administração pública nasceu
entre os séculos XII, XIII e XIV, na Inglaterra, tendo, assim, seu apogeu na
Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX, com
o apogeu da ciência política, do capitalismo industrializado, das revoluções
democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno. Neste
processo, assinala Marcelo Caetano que a administração pública passou a ser
considerada uma organização de trabalho cujo sistema objeto da sua intervenção
são as áreas comuns a todos, e cuja legitimidade provém de seu o poder efetivo
das entidades políticas, que detém tal poder em representação do poder
institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o
trabalho do governo, ou de uma forma mais abrangente, é uma divisão de ciências
políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas. Aprofundando e conforme
visto anteriormente, a partir das idéias recolhidas de Celso Ribeiro Bastos,
José dos Santos Carvalho Filho e Themistocles Cavalcante, administração pública
é uma organização de trabalho muito antiga e o seu nascimento respondeu a
objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a
criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar
social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva.
E, conforme José Afonso Silva: A organização administrativa do Estado Federal é
complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a
diversas entidades governamentais autônomas, que, no caso brasileiro, estão
expressamente referidas no próprio art. 378, de onde decorre a existência de
várias administrações públicas: a federal (da União), a de cada Estado
(administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada município (administração
municipal ou local), cada qual submetida a um poder político próprio, expresso
por uma organização governamental autônoma. Assim vê-se, conforme se apreende
do autor mencionado, num sentido mais amplo, que é todo sistema de governo,
todo o conjunto de idéias, atitudes, normas, processos, instituições, e outras
formas de conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a
autoridade política, para atender aos interesses públicos. Conseqüentemente,
para José Afonso da Silva, apreende-se que administrar é gerir os serviços
públicos e significa não só prestar serviço, mas executá-lo, como também,
dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
Nesta direção, a administração pública é todo o aparelhamento do Estado,
preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das
necessidades coletivas. Em direito administrativo, conforme se apreende de
Celso Antonio Bandeira de Mello, administração compreende o poder público, o
Estado. Assim, a administração pública pode ser definida objetivamente como
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de
interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa
do Estado. Daí, portanto, partindo em sentido amplo e sob o ângulo formal,
conforme assinalado por Hely Lopes Meirelles, é o conjunto de órgãos e agentes
vinculados ao Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização
do interesse público. Sob este aspecto, também denominada Administração. E,
segundo o mesmo Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, são as
atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e
executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. Ou
seja, são os poderes constituídos em ação, na atividades cotidiana e também a
direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. Enfim, conforme então
visto a Administração Pública, de um modo geral, é o complexo de órgãos,
agentes e entidades que compõe a estrutura administrativa do Estado, em cada
nível ou esfera de governo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal e
Município. Ou seja, a administração pública significa o conjunto de órgãos e agentes
vinculados do Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à
realização do interesse público. Por outro lado, no dizer de Hely Lopes
Meirelles, em sentido restrito e material, administração pública significa
dizer das atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e
executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. É
o Pode Executivo em ação, na atividade cotidiana. E nesta ótica, ainda
representa a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. E, no
desempenho de suas atividades, a administração atua por intermédio de
entidades, órgãos e agentes, estes últimos representados por pessoas físicas,
incumbidas do exercício de alguma função estatal. É o elemento humano que faz
atuar a máquina estatal, sem o qual esta não subsiste. Essa dependência torna o
Estado vulnerável às vicissitudes dos seres humanos que compõe sua estrutura,
de modo que o destino da administração pública está intimamente ligado ao
caráter de seus representantes. A Constituição Federal vigente, pelo que se
pode apreender das observações efetuadas por José Afonso da Silva, inovando em
relação as anteriores, regulamentou no Título III, um capítulo específico para
a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura
governamental e enquanto função, e determinado no seu art. 37, que a
administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedeça além de diversos
preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Também a Constituição Federal estabeleceu no art. 70,
as questões acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, em
conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade,
conforme vê-se: Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. Já no art. 74, II, a Constituição Federal faz alusão aos princípios
da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade
dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade
administrativa e da igualdade dos administrados: Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de: (...) II – comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Nos artigos vistos, estão explícitos os
princípios constitucionais que regem a administração pública, o que será visto
a partir de agora.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Introdutoriamente há que se considerar que os
princípios constitucionais são preceitos primários superiores em relação às
demais normas jurídicas, que expressam os valores maiores da sociedade, dão
sentido ao texto constitucional, e conformam a elaboração, interpretação e
aplicação das normas do ordenamento jurídico. E, conforme Paulo Bonavides,
“[...] os princípios são o oxigênio das
Constituições [...] graças aos
princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e
auferem a valoração de sua ordem normativa”. Quer dizer, então que,
basicamente consistem em enunciações normativas de valor genérico que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação
e integração e para a elaboração de novas normas. No âmbito administrativo é
conveniente observar que, considerando o que observa Celso Antonio Bandeira de
Mello, os princípios exercem papel extremamente relevante, pois auxiliam na
compreensão dos institutos e orientam a exegese das normas, facilitando a
atuação do Administrador Público. A Constituição Federal de 1988, no artigo 37,
caput, estabelece os princípios básicos da Administração Pública, dispondo:
"A Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência". Trata-se, pois, de princípios de observância obrigatória e
extensiva à Administração direta e indireta, nos três Poderes do Estado, seja
Executivo, Legislativo e Judiciário, e em todas as esferas administrativas,
seja União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A administração pública,
conforme José Cretella Júnior, possui dose regras que devem ser observadas
permanentemente, quais sejam, os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e
supremacia de interesses públicos. O tradicional princípio da legalidade,
previsto no art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o
administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado
em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua
vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido a realização de
tudo que a lei não proíba. E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello: “Este é o princípio capital para a
configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que coaduna-se com
a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem
finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a
necessidade de preservar-se a ordem jurídica. Assim sendo, o administrador público está, em conformidade com o
autor mencionado, em toda sua atividade funcional, sujeito a qualquer
mandamento da lei e as exigências do bem comum, ou seja, significa a
observância dos princípios administrativos. Além de atender a legalidade, o ato
do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade
administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Já pelo princípio da
moralidade administrativa, conforme Hely Lopes Meirelles, não bastará ao
administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, no exercício de sua
função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois
a moralidade constitui, a partir da constituição de 1988, pressuposto de
validade de todo ato da administração pública. Enquanto que José Afonso da
Silva considera que “A moralidade é
definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37) [...] A idéia subjaecente ao princípio é a de que
moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica”.
Assim, a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade
administrativa como vetor da atuação administração pública, igualmente
consagrou a necessidade de ponderação à moralidade e responsabilização do
administrador público amoral ou imoral. Neste sentido e em conformidade com o
que se apreende de Marcelo Caetano, José Afonso da Silva, Hely Lopes Meirelles,
Celso Antonio Bandeira de Mello, Carmén Rocha, dentre outros, é que a conduta do
administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa
enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.37, §4º, da
Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública
por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o poder Judiciário
exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público. Desta forma, conforme apreendido de Carmén Rocha,o princípio da
moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de
todo ato da administração pública. Assim, a moralidade administrativa é
consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador
Público. Já o princípio da impessoalidade, para José Afonso da Silva, significa
“[...] que os atos e provimento
administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão
ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário”. E, assim,
esse princípio completa a idéia já de que o administrador é um executor do ato,
que serve de veículo de manifestação da vontade estadual, e, portanto, as
realizações administrativo- governamentais não são do agente político, mas sim
da entidade pública em nome do qual atuou. Para Hely Lopes Meirelles, o
princípio da impessoalidade é o clássico princípio da finalidade, o qual impõe
ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. Neste
caso, esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
Mediante isso, esse princípio tem como objetivo o interesse público. Assim,
conforme o autor mencionado, como importante inclusão feita pelo legislador
constituinte, o princípio da impessoalidade, por vezes, no mesmo campo da
incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é
chamado de princípio da finalidade administrativa. Conforme ele afirma: (...) o
princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 (art.37 caput), nada mais é que o clássico
princípio da finalidade, ao qual impõe ao administrador público que só o
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a
norma de direito indica, expressa e virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal. Já Celso Antonio Bandeira de Mello menciona que por força do
princípio da finalidade, “[...] a
Administração Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade
normativa, adscrevendendo-se a ela”.
Isto quer dizer que o princípio da finalidade veda a prática de ato
administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração. É
vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Por outro
lado, o princípio da publicidade, consiste na divulgação oficial de todo ato
administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos.
E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência
em seus comportamentos”. Com isso, em princípio todo ato administrativo
deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se
admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais,
dentre outros. Para José Afonso da Silva: A publicidade sempre foi tida como um
princípio administrativo, porque se estende que o Poder Público, por ser
público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os
administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão
fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos
externos, fora dos órgãos da administração. Com isso, em conformidade com os
autores mencionados, o princípio da publicidade dos atos e contratos
administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através
dos meios constitucionais. E a publicidade, como princípio de administração
pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação
oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta
interna de seus agentes. Essa publicação oficial dos atos administrativos, não
é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário
Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas
publicações oficiais. Por força deste princípio, assinala José Cretella Júnior,
os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária,
não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem a invalidação
por falta desse requisito de eficácia e moralidade. Isto porque a publicidade
se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar
próprio para a divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público em
geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a
publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente
sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações
judiciais próprias. A regra, pois, conforme José Cretella Júnior, é que a
publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim
determinar, prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade. Já o
princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros. E segundo José Afonso da Silva: Eficiência não é
um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica
atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa acontecer com
racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades
públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim o princípio
da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-198/98,
orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores
resultados os meios escassos de que se dispõe a menor custo possível. Portanto,
o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e
resultados.A dificuldade está em transpor para a atividade administrativa uma
noção típica da atividade econômica, que leva em conta a relação input/output (insumo/produto), o que
mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público onde nem
sempre há um output (produto)
identificável, nem existe um input no
sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a
alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor
sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as
condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos,
vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não
exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem;
enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao
mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos
consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o
financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição
tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como
ocorre no preço dos bens privados. Mediante isso, entende-se que a eficiência
administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos,
materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num
regime de igualdade dos usuários. Logo, continuando sob a idéia de José Afonso
da Silva, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização
racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a
prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de
igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois
o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública é fator de eficiência em
cada área de função governamental. A própria Constituição, pela EC-19/98,
introduziu alguns mecanismos tendentes a promover o cumprimento do principio da
eficiência, como o da participação do usuário na Administração Pública e a
possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de
órgãos e de entidades da Administração direta e indireta. Já o princípio da
razoabilidade, para Celso Antonio Bandeira de Mello, se inscreve na
administração ao atuar no exercício da discrição, tendo de obedecer os
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal
de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga
da competência exercia. Assim, conforme o autor “Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se
nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da
legalidade (arts. 5, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5,
LXIX, nos termos já apontados”. Há, também, conforme José Cretella Júnior,
a assimilação do princípio da razoabilidade articulado com o da
proporcionalidade, que também é conhecido como o princípio da proibição de
excesso, ou seja, evitar que a administração pública cometa restrições
desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais. Neste sentido,
a lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério
de adequação entre os meios e fins, cerne da razoabilidade, e veda imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público, traduzindo aí o núcleo da
noção da proporcionalidade. Para Paulo Bonavides, o princípio da
proporcionalidade pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o
fim e o fundamentamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se
torne possível um controle do excesso. Ou como o autor mesmo diz: “As bases do princípio da proporcionalidade
contidas na junção fim e meio [...] estabelecendo
assim a relação triangular de fim, meio e situação, para corrigir
insuficiências da dualidade antecedente”.Já o princípio da ampla defesa e
do contraditório previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal e no
art. 3 e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, no dizer de Paulo Bonavides,
estabelecem que o contraditório é a garantia, decorrente do devido processo
legal, pela qual deve ser assegurada às partes litigantes oportunidade de se
manifestarem acerca dos fatos que lhes são imputados pela parte adversa. Ou
seja, é direito da parte de dizer a sua versão e se opor contra os fatos
afirmados pela outra parte litigante, conforme assinala o art. 5, inciso LV: “Art. 5 [....] LV – aos litigantes, em
processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. Com isso, não se admite a
existência do processo sem a formação do contraditório, sem que seja dada a
oportunidade à parte demandada de se opor e de se defender contra os fatos
apresentados pela parte autora ou requerente. Para Celso Antonio Bandeira de
Mello, os referidos princípios consistem: [...] de um lado, como estabelece o
art. 5, LIV da Constituição Federal, em que ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal e, de outro, na conformidade do
mesmo artigo, inciso LV, em que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, proposta uma
ação, o réu ou requerido será citado para exercer o contraditório, expondo a
sua versão acerca dos fatos alegados pelo autor ou requerente, bem como terá a
prerrogativa de manifestar-se sobre todos os atos processuais. Isto porque, no
dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, o contraditório é assegurado durante
todo o processo, sendo certo que, havendo manifestação de uma parte ou ato do
juiz, nas alegações, juntadas de novos documentos no processo, requerimentos
gerais, interposição de recursos, decisões, etc., será sempre garantido o
direito do contraditório à parte adversária ou para ambas. Não obstante o
direito de contraditório – pelo qual a parte pode contradizer o alegado pela
outra -, é assegurado aos litigantes o direito amplo de realização e
apresentação das provas necessárias à demonstração dos fatos que alegaram em
seu favor. De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em processo
contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes. Assim
sendo, conforme observa Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, deve ser garantido às partes o
direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas
pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a
conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova
não produzida. Na mesma intensidade com que a Constituição assegura o direito
de ampla defesa, observam Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana,
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, também repudia a
utilização de provas obtidas por meios ilícitos: “Art. 5º.[...] LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”, ou seja, a prova produzida de forma contrária às
garantias constitucionais ou à lei não pode ser aceita na formação da convicção
do julgador. O meio empregado para a colheita das provas deve ser legítimo, sob
pena de a prova ser desprezada no processo. Já o princípio da segurança jurídica, conforme Celso Antonio
Bandeira de Mello, é entendido como princípio da boa-fé dos
administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a
exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na
origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente
caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado
da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, este princípio enquadra-se entre os
princípios gerais do Direito que são vetores normativos subjacentes ao sistema
jurídico-positivo, que coincide com umas das mais profundas aspirações do
homem: a da segurança em si mesmo, a da certeza possível em relação ao que o
cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. O principio da motivação
dos atos administrativos, na observação de Celso Antonio Bandeira de Mello,
após a Constituição Federal de 1988, está inserido no nosso regime político
como uma exigência do Direito público governamental: Dito princípio implica
para a administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os
eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em
que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da
conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Neste sentido,
conforme se observa a partir da idéia do autor mencionado, que no direito
administrativo a motivação se constitui norma, não só por razões de boa
administração, como porque toda autoridade que tem poder em um sistema de
governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas
decisões. Sob esta observação e para ter certeza que de que os agentes públicos
exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos da esfera
de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os
funcionários devem expor os motivos que determinaram. Já o princípio do interesse público ou supremacia do interesse
público, a Lei 9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral
e, nesta razão, a administração não pode renunciar a poderes que a lei deu para
a tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público. Na observação de
José Afonso da Silva, o princípio da prescritibilidade dos ilícitos
administrativo trata que a prescritibilidade, como forma de perda da
exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é princípio geral de
direito. Ou seja, segundo suas próprias palavras: A prescritibilidade, como
forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um
princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram
prescrições administrativas sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de
interessados em face da Administração, quer tanto Às desta em face de
administrados. Assim é especialmente aos ilícitos administrativos. Se a
Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do
agente, a sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que consta no art.37. §5º, que
dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há
uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do
ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à
indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e,
pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não
socorre quem fica inerte (dormientibus
non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração inerte o prêmio da
imprescritibilidade na hipótese considerada. Conforme previsto no art.37, §6º,
o princípio da responsabilidade civil da Administração observa que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelo dolo ou
culpa. Já o princípio da responsabilidade civil, para José Afonso da Silva,
significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial
e, às vezes, moral, que uma pessoa cause a outrem. Para ele: O dever de
indenizar os prejuízos causados a terceiros por agente público foi por longo
tempo recusado à Administração pública. Predominava, então, a doutrina de
irresponsabilidade da Administração, sendo que os particulares teriam que
suportar os prejuízos que os servidores públicos lhes davam, quando no
exercício irregular de suas funções. (...) A obrigação de indenizar é da pessoa
jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover uma ação de
indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica
privada prestadora do serviço público, não contra o agente causador do dano.
Neste sentido, conforme idéia de Lucia Vale Figueiredo, há que se observar que
o princípio da impessoalidade vale aqui também, onde o terceiro prejudicado não
tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito
ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo
isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido
causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso
haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou
dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no
dispositivo constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o
pagamento da indenização. Se o agente se houve sem culpa ou dolo, não
comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. Por outro lado,
o princípio da licitação pública, observado por José Afonso da Silva, é um
procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes
de contratos de execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder
Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam
sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas
para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização
dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos
eventuais contratantes do Poder Público. O art.37, XXI, da Constituição Federal
vigente, alberga o princípio nos seguintes termos: Art. 37 [...] XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Neste
sentido, a ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de
inexigibilidade e de dispensa de licitação. Cumpre observar segundo estudos
realizados a partir de José Afonso da Silva, Celso Antonio Bandeira de Mello,
Paulo Bonavides, Carlos Pinto Coelho Motta, entre outros, que a licitação é um
procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as funções
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e
empresas sobre o seu controle, conforme previsto no art.22, XXVII, da
Constituição Federal: Art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, parágrafo 1, III. Portanto, os
Estados, o Distrito Federal e Municípios compete legislar suplementarmente
sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações. José
Afonso da Silva anota ainda o princípio da participação do usuário na administração
pública, introduzido por força da EC 19/98, como enunciado do §3º do art.37,
que diz: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I— as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna da qualidade dos serviços; II— o acesso de usuários a
registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou
geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Por fim, anota
José Afonso da Silva acerca do princípio da autonomia gerencial que expressa a
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, por força do §8º do art.37, introduzido pela
EC-19/98, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I— o prazo de
duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de
pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre administradores de órgãos do
poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não
há maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais
com responsabilidade jurídica de modo que tem a possibilidade de celebrar
contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da
administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade
jurídica para que seus administradores possam em seu nome, celebrar contrato
com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido
pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais
órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que
talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui,
aqui e aqui.
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