A arte
da escritora, fotógrafa, coreógrafa, dançarina e cineasta estadunidense Maya
Deren (1917-1961). Veja mais abaixo.
A MORTE NO RIO DOCE – À memória de Maria
Augusta Thomaz (1947-1973) - Ela apareceu-me linda às voltas com a
Filosofia. Papeamos reflexões e sonhos que mais tarde virariam pesadelo
dantesco. Tudo começou ainda enquanto estudante: foi indiciada em 1968, num
inquérito instaurado por conta da sua participação no 30º Congresso da UNE –
União Nacional dos Estudantes -, realizado em Ibiúna, São Paulo. Desde quando
participar de um congresso estudantil era motivo de sanção penal, os tempos
eram outros, a escuridão do golpe. Dias depois, encontrei-a chorando a morte do
seu namorado em setembro de 1969, quando já estava na clandestinidade. Surpreendido
fiquei quando soube que foi identificada como participante do sequestro de um
avião da Varig, desviado para Cuba durante a rota Buenos Aires – Santiago. Por conta
disso, foi expedido mandado de prisão em 14 de janeiro de 1970, condenada à
revelia a dezessete anos de prisão. Outra condenação ocorreu pouco depois a
mais cinco anos de reclusão. Meu coração destroçava. Muito depois tomei ciência
que ela integrava o Grupo dos 28, depois Molipo, recebendo treinamento militar,
retornando ao país no início de 1971. À espera de ainda revê-la, tudo desabou em
1973: lá estava ela entre os militantes do Molipo que foram encontrados mortos na
Fazenda Rio Doce, entre Rio Verde e Jataí, no sul de Goiás, a 240km de Goiânia,
numa ação conjunta do DOI/Codi do Exército, Polícia Federal de Goiânia, Policia
Militar de Rio Verde, FAB e agentes da Polícia Civil. Os corpos foram
enterrados pelo proprietário Sebastião Cabral e seus empregados ali mesmo. em
1980, as ossadas foram subtraídas por agentes dos órgãos de segurança,
dificultando o resgate dos restos mortais, o que provocou estampar as manchetes,
em matéria publicada pela revista IstoÉ
de 24 de março de 2004. Tudo que lhe ocorreu em vida está registrado na obra Luta Armada/ALN-Molipo - As Quatro Mortes de
Maria Augusta Thomaz (RD, 2012), do jornalista, sociólogo e mestre em
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, Renato Dias. Dela, apenas,
a foto e a lembrança da paixão. Veja mais abaixo e mais Filhas da Dor aqui e
aqui.
DITOS & DESDITOS - Nada
me inspira mais admiração e admiração do que um velho que sabe como mudar de
ideia. Todo homem pode ser, se assim se propuser, escultor do seu próprio
cérebro. Enquanto o cérebro for um mistério, o universo continuará a ser um
mistério. Pensamento do médico e histologista espanhol Santiago Ramón y
Cajal (1852-1934), considerado o pai da neurociência moderna e Prêmio Nobel
de Medicina de 1906.
ALGUÉM FALOU: A vida é feita de pequenos nadas. Viver é
uma das coisas mais difíceis do mundo, a maioria das pessoas limita-se a
existir! Pensamento do poeta, compositor, intérprete e ator português Sérgio Godinho. Veja mais aqui.
OUTRA QUE ALGUÉM FALOU: Se quiser tome, um cravo oferece-se a
qualquer pessoa. Frase da portuguesa
Celeste Martins Caeiro, quem distribuiu cravos pelos militaram que
levavam a cargo um golpe de estado para derrubar o regime liderado por Marcelo
Caetano, em 25 de abril de 1974, razão pela qual passou identificada como
Revolução dos Cravos.
MULHER NEGRITUDE: Não sou
negro na segunda, terça e quarta-feira e sou mulher na quinta, sexta e sábado. Nós,
mulheres, somos o que há de melhor - somos afetuosas, apaixonadas, choramos e
vivemos! Vamos comemorar! Frases da poeta, editora, feminista e
defensora dos direitos civis estadunidense, Margaret Sloan-Hunter (1947-2004),
autora do livro de poemas Black & Lavender (1995).
CRACK-UP
- Um homem não se recupera destes solavancos, ele se torna uma pessoa
diferente e eventualmente a nova pessoa encontra novas preocupações. Trecho
extraído da obra Crack-up (L&PM,
2007), do escritor e roteirista estadunidense Francis Scott Fitzgerald
(1896-1940). Veja mais aqui.
A DOR DA TORTURA - No domingo, 12
de novembro de 1978, fui à rodoviária de Porto Alegre esperar uma companheira. Eram
9 horas da manhã. Alguém, com tom amável, pediu-me os documentos. Entreguei o
passaporte uruguaio e me conduziram a um escritório. Até então, eu pensava que
era um controle de rotina. Fazia pouco tempo que eu tinha chegado ao Brasil com
meus filhos e, apesar de saber das novas detenções em Buenos Aires e
Montevideo, achei que não devia me preocupar. Mal entrei no escritório da
rodoviária, um homem uruguaio me cumprimentou. Lembro-me dele: capitão
Giannone. Havia criado uma fama de cruel e parecia desfrutar dela. A presença
do militar uruguaio junto dos policiais brasileiros não deixava dúvidas de que
se tratava de uma ação coordenada de repressão. Em pouco tempo, encontrei-me
nua na delegacia de Porto Alegre, com cabos elétricos nos ouvidos e nas mãos. As
descargas e a água, as descargas e a água, as descargas e a água, pensando no
perigo que meus filhos corriam e nos filhos desaparecidos de Sara, de Maria
Emilia. O medo se sente nos intervalos, quando os choques elétricos cessam;
quando eles o aplicam, você sente dor. O verdadeiro medo é o que se sente
quando essa sessão de tortura termina e você sabe que vai começar outra, ou
quando não começada nada, mas você está lá esperando paralisada por essa sensação,
talvez a mais terrível que se pode sentir. Nesse momento, o que mais dói é a
humilhação de estar lá, uivando, com o corpo empapado de merda e pulando sem
poder controlar, pulando sem que a sua vontade possa impedi-lo. O objetivo da
tortura é esse: vilipendiar você como pessoa, que seu corpo e sua vontade
percam o controle e você se sinta um montão de carne, osso, merda, dor e medo. Não
tive nenhuma informação sobre o destino dos meus filhos até o final daquele
ano, quando obtive notícias por meio de um soldado que teve piedade de mim.
Depoimento da professora e militante uruguaia, Lilian Celiberti, que foi sequestrada em Porto Alegre, RS, em 12 de
novembro de 1978, juntamente com seus filhos e seu companheiro, recolhido da
obra Luta, substantivo feminino: mulheres torturadas, desaparecidas e mortas na
resistência à ditadura – Direito à memória e à verdade (Caros Amigos, 2010). Veja
mais abaixo, aqui e aqui.
ENTREVISTA COM O POETA BOXEADOR - Escrevia
sentado, em pé, comendo, e mesmo no sono: vinham-me de repente estrofes e
frases que me acordavam em sobressalto. Tudo isso mostra a parte inconsciente
no trabalho do poeta ou do escritor. O que passa longe da política. Trecho extraído da obra Le Poète comme un
boxeur: entretiens 1958-1989 (Du
Seuil, 1994), do escritor argelino Kateb Yacine (1929-1989).
ESPAÇO DO POETA - A
escrivaninha negra com entalhes, / os dois candelabros de prata, o cachimbo
vermelho. / Está sentado, quase invisível, na poltrona, com a janela sempre às
suas costas. / Por detrás dos óculos, enormes e cautos, observa o interlocutor
à luz intensa, / ele próprio oculto dentro de suas palavras, dentro da
História, / com personagens seus, distantes, invulneráveis, / capturando a
atenção dos outros nos delicados revérberos / da safira que traz num dedo, e
alerta sempre para saborear-lhes as / expressões, nos momentos em que os tolos
efebos / umedecem os lábios com a língua, admirativamente. E ele, / astuto,
sôfrego, sensual, o grande inocente, / entre o sim e o não, entre o desejo e o
remorso, / qual balança na mão de um deus, ele oscila por inteiro, / enquanto a
luz da janela atrás lhe põe na cabeça / uma coroa de absolvição e santidade. / “Se
a poesia não for a remissão – murmura a sós consigo - / não esperemos então
misericórdia de ninguém”. Poema do poeta e tradutor grego Yiannis Ritsos
(1909-1990). Veja mais aqui.
NUNCA SOZINHO - Nunca sozinho! Nunca sozinho! / Há sempre
alguém por perto / Alguém me segue como um vizinho. / Nunca sozinho! Nunca
sozinho! / Talvez pense estar sozinho, / Mas há sempre alguém por perto. / Alguém
seus segredos sabe, / E tem de sua gaveta a chave. / E agora de quem falo
decerto / Exultarás em saber ao certo / Que é Deus, é Deus, Deus Onipotente, / Que
se mantém tão perto. Poema da escritora, fotógrafa, coreógrafa,
dançarina e cineasta estadunidense Maya Deren (1917-1961). Veja mais
aqui.
O COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu
seus princípios fundamentais a partir do Estado Democrático de Direito com
fundamento na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, entre outros, previstos no seu art. 1º. A Carta
Cidadã de 1988 traçou por objetivos fundamentais, conforme previsto em seu art.
3º, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação. Estabeleceu no seu art. 5º, inciso I, que: Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição. No artigo acima, definiu os direitos e garantias
individuais concernentes aos direitos e deveres individuais e coletivos. Foi a
partir desta Constituição que se definiu no art. 7, inciso XVIII, a licença
maternidade de 120 dias, sem prejuízo no emprego e no salário. No parágrafo 8
do art. 226, está inscrito que: “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”. No entendimento de Cavalcanti (2010, p.
87): “A Constituição de 1988 conferiu dignidade e proteção especiais aos
direitos fundamentais, sendo considerada um verdadeiro marco nesta seara”. E acrescenta
que: Como marco fundamental do processo de institucionalização dos direitos
humanos no Brasil, a Carta de 1988, logo em seu primeiro artigo, erigiu a
dignidade humana a principio fundamental (art. 1º, III), instituindo, com este
principio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema
jurídico e que deve ser sempre levado em conta quando se trata de interpretar
qualquer das normas constantes do ordenamento nacional (CAVALCANTI, 2010, p.
103). No entendimento de Faria e Melo (2010, p. 1) No plano jurídico nacional a
Constituição de 1988 significou um marco no tocante aos novos direitos da
mulher e à ampliação da cidadania. Fato este que se deveu, principalmente, à
articulação das próprias mulheres na Assembléia Nacional Constituinte com a
apresentação de emendas populares garantidoras de seus direitos. A Constituição
como documento jurídico e político das cidadãs e cidadãos brasileiros buscou
romper com um sistema legal fortemente discriminatório negativamente em relação
ao gênero feminino. Verifica-se que desta forma
foi procedida a constitucionalização das demandas de todas as mulheres no
território nacional, ampliando seus direitos que já haviam sido consagrados nas
previsões anteriores, coibindo, definitivamente, a discriminação de gênero. Com
relação aos direitos da mulher, observa Teles e Melo (2001, p. 59) que: No
plano jurídico nacional, a Constituição Federal de 1988 significou um marco no
tocante aos direitos humanos da mulher e ao reconhecimento de sua cidadania
plena. Esse fato se deu, principalmente, à articulação das próprias mulheres no
Congresso Nacional Constituinte, com a aprsentação de emendas populares que
garantiram a inclusão dos direitos da mulher, permitindo que o documento
constitucional tivesse um perfil mais igualitário. Com isso, entendem as autoras
que a Constituição, como documento jurídico e político das cidadãs e dos
cidadãos brasileiros, buscou romper com um sistema legal fortemente
discriminatório (negativamente), em relação ao gênero feminino, salientando o
destaque pela adoção dos princípios da dignidade humana e da igualdade. Além do
mais, para elas, o direito á saúde passou a ter status constitucional e ficou caracterizado como um direito
fundamental de mulheres e homens, constando no rol dos direitos sociais, em seu
art. 6º.
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA -
A Constituição Federal de 1988, segundo Cavalcanti (2010, p. 82): Foi
paradigmática ao declarar a dignidade humana como valor supremo da ordem
jurídica [...] buscou acima de tudo estruturar a dignidade humana de forma a
lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo o sistema político,
jurídico e social instituído. Para a autora, a dignidade humana foi erigida
como norma-princípio na Carta Cidadã de 1988, dotada, a seu ver, de cogência e
força vinculante em relação ao poder público e particulares. Por esta razão, a
dignidade humana está prescrita em diversos artigos, como nos arts. 170, no §
7º do art. 226 e no art. 227, trazendo a noção de fundamento que significa
admitir que o Estado brasileiro está construído a partir do ser humano e para
servi-lo, reconhecendo que deve propiciar condições materiais mínimas para que
as pessoas tenham dignidade, entendida como qualidade de vida, respeito,
igualdade de oportunidade, segurança, entre outras. No dizer de Faria e Melo
(2010, p. 1) Foi assim constitucionalizado como fundamento da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (não só do homem ou da
mulher). Um dos objetivos fundamentais em nosso país é a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação. Com isso, Cavalcanti (2010, p. 83) assinala que a
dignidade é “[...] atributo da essência dos seres humanos”, referindo-se às
exigências básicas de homens e mulheres no sentido de que lhes sejam oferecidas
existência digna e livre da violência, bem como propiciadas as condições
indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento e de suas potencialidades. Na
observação de Teles e Melo (2001, p. 60), “[...] a dignidade do ser humano
[...] a promoção do bem de todos, sem preconceitos quanto a origem, raça, sexo,
cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”. Assim sendo, para as
autoras, vem a observância de que fundados nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, e compete ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito. Como é possível observar, a
Constituição avançou muito na promoção e defesa dos direitos da mulher. Vê-se,
pois, que este princípio reconhece o ser humano como o centro e o fim do
direito, consubstanciado na previsão do inciso I do art. 5º da Carta Magna,
onde se estabelece a igualdade entre os seres humanos e impedindo o tratamento
deste como objeto ou degradação de sua condição humana, respeitando a pessoa na
garantia de sua existência.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - O principio da igualdade, conforme
Cavalcanti (2010), teve sua evolução iniciada no séc. XVIII, dos debates acerca
das desigualdades entre homens e mulheres que culminaram com a Revolução
Francesa e as declarações de direitos humanos. Na ótica de Faria Melo (2010, p.
1), “[...] Para reforçar ainda mais, a Constituição de 1988 prevê como direito
constitucional a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer
natureza e a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações”. Na visão
de Silva (2002, p. 216): Essa igualdade já se contem na norma geral da
igualdade perante a lei. Já está também contemplada em todas as normas
constitucionais que veda, a discriminação de sexo [...] Onde houver um homem e
uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações
pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infrigência constitucional. [...]
Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor
da mulher. A igualdade determinada nas previsões constitucionais está em
consonância com o principio da dignidade humana, implicando no reconhecimento
de que todo ser humano deve ser tratado de forma igualitária. Com relação aos
direitos da mulher, Teles e Melo (2001, p. 60) destacam que “[...] a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e a igualdade de
mulheres e homens em direitos e obrigações”. Tais previsões levam à base da
condução das políticas sociais e públicas de assistência à mulher.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER - A política,
conforme Barbosa (2008), diz respeito ao poder político, à esfera política
institucional, a arte de governar. A política social, conforme Machado (2008,
p. 69), “[...] se origina da luta de trabalhadores na reivindicação dos
direitos de proteção social”, sendo, portanto, uma política do Estado
capitalista de controle da classe trabalhadora e de controle do preço da força
de trabalho. Ela se insere, conforme a autora mencionada, na arena política da
luta de classes, constituindo-se num esopaço de reivindicação da classe
trabalhadora; Neste sentido, para Machado (2008, p. 71), as políticas sociais
possuem duas funções principais: - A de socializar os custos de produção, como
produzir mais alimentos, petróleo, aviões, roupas, trabalhadores, etc.; e a de
controle social, cumprindo a função de socialização dos custos de produção por meio.
As políticas sociais, no dizer de Bianchetti (1999, p. 77) são “[...] as
estratégias promovidas a partir do nível político com o objetivo desenvolver um
determinado modelo social”. Estas estratégias para o autor estudado, se compõem
de planos, projetos e diretrizes específicas em cada área de ação social. Em
termos globais, estas integram políticas ligadas à saúde, educação, habitação e
previdência social. Essas políticas, conforme Sikorski (2008, p. 107): [...]
expressam um conjunto de instituições político-juridicas e administrativa de
proteção social, apresentando uma mediação entre Estado e sociedade civil, em
relação á questão social no país, expressando também a materialização da
correlação de forças entre classes sociais, no entato a vemos como uma mediação
fundamental no processo de construçãoi da democracia em patamares superiores de
civilidade. Para Machado (2008, p. 88), a política social na Constituição
Federal de 1988, se define como: Concepção ampliada de direito contributivo
para direito de todos que dela necessita; Manutenção aos trabalhadores com
vinculo formal de emoprego, ampliando-se os direitos destes; Inclui-se a
assistência social como política social, garantindo direitos mínimos de
sobrevivência a todas as pessoas que não conseguem, por si só ou com a
contribuição da família, se manter; Responsabilização do Estado pelas situações
de dependência econômico-financeira das famílias, entre outras. Vê-se,
portanto, que, conforme Machado (2008), a Constituição Federal vigente, ampliou
os direitos sociais. No entanto, para a autora em questão, em relação à
política social de assistência social, esta não garante o acesso ao direito,
não existindo uma legislação que obrigue o Estado a cumprir com suas próprias
determinações. Essas políticas sociais, entretanto, conforme Brasil (2000), são
fenômenos associados à constituição da sociedade burguesa, do específico modo
capitalista de produzir e reproduzir-se, encontradas no centro do embate
econômico e político. Ainda segundo Brasil (2000), a política social não se
fundou nem se funda, sob o capitalismo, numa verdadeira redistribuição de renda
e riqueza, mas ocupando certa posição
político-econômico, a partir do período histórico fordista-keynesiano, sendo
historicamente nascida na relação dos
processos na totalidade. As políticas sociais se referem, segundo Brasil (2000,
p. 43): [...] ao processo de reprodução da força de trabalho através de
serviços e benefícios financiados por fundos a eles destinados. Esta
reprodução, quando estruturada pelo Estado capitalista, é um mecanismo
distributivo de renda ou riqueza socialmente produzida sob a forma de
benefícios, proteção e serviços, sem que sejam afetadas, entretanto, as
relações de produção capitalista. Esses mecanismos distributivos, portanto,
exprimem a correção de forças existentes na sociedade e no próprio aparelho
estatal. As políticas públicas, no dizer de Goes (2008), compreendem planos,
estratégias ou medidas de ação coletiva, formulados e executados com vista ao
atendimento de legítimas demandas e necessidades sociais. Significa, portanto,
conforme a autora mencionada, a ação coletiva que tem por função concretizar
direitos sociais demandados pela sociedade e previstos nas leis. É por meio das
políticas públicas, segundo Goes (2008), que são formulados, desenvolvidos e
postos em prática programas de bens e serviços, regulados pelo Estado, com a
participação e o controle da sociedade. Entende Goes (2008, p. 214) que a
construção de uma política pública, passa necessariamente “[...] pelo esforço
de entendimento, pela reflexão crítica e, posterior engajamento profissional do
Serviço Social enquanto categoria comprometida com a classe trabalhadora”. Nas
questões de gênero, conforme Sikorski (2008), tem-se destacado um panorama de
desigualdade entre homens e mulheres, carregado de preconceito, discriminação,
violência física, psicológica e moral, trazendo realidades que: [...] retratam
as diferenças no campo de trabalho nos quais as mulheres mesmo ocupando o mesmo
cargo recebem salário menor (o que é muito maior quando falamos em mulheres
negras e indígenas), além do fato de que ainda é mínima a participação da
mulher na política, pois levou-se anos para permitir a inserção feminina neste
campo. [...] Ao afirmar a construção social dos gêneros, que classifica que as
identidades e papéis masculino e feminino não são um fato biológico, vindo da
natureza, mas são algo construído historicamente e que, portanto, podem ser
modificados, o conceito de relações de gênero nos leva à noção de praticas
sociais, isto é, o pensar e agir dentro de uma determinada sociedade e também
nos remete à existência de praticas diferentes segundo o sexo. Essas práticas
sociais referem-se ao que é vivido e sentido no dia-a-dia nos espaços de
trabalho, de educação, da religião e nos meios de comunicação (SIKORSKI, 2008,
p. 129). Neste sentido, entende a autora que a grande maioria das políticas,
programas e projetos dirigidos às mulheres no mundo inteiro enfocam seus papéis
de esposas e mães dentro da divisão sexual do trabalho, pouco contribuindo para
a conquista da igualdade e autonomia das mulheres (SIKORSKI, 2008). No entanto,
as políticas públicas de promoção do direito das mulheres têm sido
identificadas, ao longo dos anos, em ações que resultam no enfrentamento do
problema da violência contra as mulheres.
DELEGACIAS DE DEFESA E O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER - Nos
anos 80, conforme Teles e Melo (2001), foram iniciados os movimentos feministas
autônomos e voluntários de apoio jurídico, psicológico e social às vitimas por
meio do SOS-Mulher e Centros de Defesa, além de organizarem a campanha “O silêncio
é cúmplice da violência”. Em 1983, o Poder Público criou o primeiro órgão
voltado para tratar de políticas especificas para as mulheres, o Conselho Estadual
da Condição Feminina, em 1983, de São Paulo, que impulsionou o Estado a
reconhecer a discriminação e a violência de gênero. Este conselho consultivo e
renovado a cada 4 anos, tinha por objetivo formular diretrizes e promover
atividades que visem à defesa dos direito da mulher, composto por 10 mulheres
do governo estadual, 20 da sociedade civil e 1 representante do Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo
(FUSSESP). Uma das primeiras
conquistas na promoção dos direitos da mulher e na luta contra a violência,
para Camargo e Aquino (2010), foi a instituição de Delegacias de Polícia de
Defesa da Mulher. A primeira Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher
(DEAM) foi criada em São Paulo, em agosto de 1985, sob pressão do movimento de
mulheres e do Conselho Estadual da Condição Feminina. Depois disso, outras 152
foram instaladas, sendo que mais da metade delas no Estado de São Paulo e as
demais principalmente nas capitais de outros estados. E segundo Teles e Melo
(2001), a criação das delegacias da Mulher, deu uma imensa uma imensa visibilidade à demanda reprimida até então. Segundo
Saffioti (1987, p. 79-80) A criação da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher
resultou da idéia de que pessoas consideradas desiguais pela sociedade não ser
tratadas pelas mesmas leis. As delegacias especializadas no atendimento de
mulheres vitimas de violência criaram condições para que estas vitimas
denunciem seus algozes. [...] Todas, desde as investigadoras, passando pelas escrivãs,
até a delegada titular, são mulheres. [...] com a criação das delegacias
especializadas, começa-se a ter idéia da situação alarmante em que vivem as
mulheres brasileiras. Milhares delas são espancadas pelos companheiros, em
todas as classes sociais. Por outro lado, Teles (2003, p. 136) assinala que a
Delegacia de Defesa da Mulher: [...] estruturada com um corpo de funcionárias,
incluindo equipe interna e exterma, de busca e captura [...] com a criação
dessas delegacias, a demanda, antes reprimida, começa a aflorar nas
estatísticas policiais de norte a sul permitindo trazer à tona uma realidade
anteriormente oculta. Também
foi criado pela Lei 7353/85, o Conselho Nacional dos
Direitos das Mulheres, um órgão consultivo e sem caráter executo, com o objetivo
de promover políticas públicas, em âmbito nacional, para eliminar todas as
formas de discriminação contra a mulher, construindo condições de igualdade de
direitos para o pleno exercício da cidadania. Em São Paulo, foi criado o Centro
de Orientação e Encaminhamento da Mulher, em 1984, que visava oferecer um
serviço de atendimento multidisciplinar, jurídico, psicológico e social. Neste
período o Brasil assinou com reservas a Convenção para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher. Por outro lado, feministas da área de
saúde articularam e elaboraram junto ao Ministério da Saúde, o programa de
Assistência Integral à Saúde da Mulher – (PAISM), que considera as necessidades
físicas e mentais das mulheres em todas as fases da vida. Em 1986 foi criada a
primeira casa-abrigo. Em 1988, segundo Teles e Melo (2001), foram conquistados
direitos históricos: caiu a figura do chefe da sociedade conjugal e foi
reconhecida a igualdade de direitos entre mulheres e homens no casamento; a
licença maternidade ampliou-se para 120 dias e a licença-paternidade foi uma
conquista inovadora na busca da igualdade de direitos, condições e
oportunidades. Com o advento da promulgação da Constituição Federal – a Carta
Cidadã -, e o lançamento pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe (CLADEM), em
1988, da campanha “Sem as Mulheres, os Direitos não são Humanos”, por ocasião
das comemorações do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos
e que levou no Brasil ao lançamento da campanha “Viver sem Violência é um
Direito Nosso”, conforme Garcia (2010), é que se visualiza o resultado inicial
das lutas e conquistas em favor dos direitos da mulher. Em 1989, o estado de
São Paulo é obrigado a criar abrigos e programas especiais para mulheres,
crianças e demais pessoas vítimas de violência, atendendo exigência do art. 278
da Constituição estadual. Deu-se então o processo de efetivação do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), que foi criado pela Lei 7353/85 e
alterado pela Lei 8028/90, tendo por finalidade, conforme Brasil (2010), a de
promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem
como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do
País. O CNDM, segundo Brasil (2010), tem como competência formular diretrizes e
promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e
indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher; prestar
assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e
execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas
questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de
seus direitos; estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição
da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar
todas as formas de discriminação identificadas; sugerir ao Presidente da
República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da
mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher; promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros,
públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas
do Conselho; receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e
encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; manter
canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo
e orientação de suas atividades; e desenvolver programas e projetos em
diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação,
incentivando a participação social e política da mulher. Este Conselho,
conforme Cavalcanti (2010), tem realizado o Programa Nacional de Prevenção e Combate à
Violência Doméstica e Sexual, com ações de articulação com diferentes setores
da sociedade para desmantelar as redes nacionais e internacionais de
traficantes de mulheres e meninas; o combate ao turismo sexual por intermédio
de apoio à criação de mecanismos de punição de agências que comercializam o
sexo; e o fortalecimento do aparelho jurídico-policial mediante a reformulação
das Delegacias de Mulher, em face da criação dos juizados Especiais Cíveis e
Criminais (Lei n. 9.099/ 1995). Para Oliveira (2010), o
CNDM abriu um espaço de
negociação inédita entre o desejado e proposto pela sociedade civil e o
considerado exequível pelas agências governamentais. Coube igualmente ao
Conselho Nacional a tarefa de preparar e levar ao Presidente da República o
Plano de Ação Nacional para a Igualdade de Gênero, possibilitando reformulação
do Código Penal e transferindo os crimes de natureza sexual do capítulo que
trata dos crimes contra os costumes para o capítulo mais rigoroso relativo aos
crimes contra a pessoa. Igualmente insistiu o Conselho na criminalização do
assédio sexual. A negociação das Estratégias da Igualdade, no entendimento de
Oliveira (2010), foi emblemática da ação do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, enquanto mecanismo institucional inovador, situado na interface
sociedade civil/governo, nesse lugar original que as democracias modernas
instituem para assegurar o fluxo da vitalidade que provém das gentes em
permanente mutação, que falam de suas expectativas e contam com a escuta dos
governantes. Essas Estratégias da Igualdade, segundo Oliveira (2010),
propõem, pela primeira vez no contexto brasileiro, um conjunto integrado de
políticas públicas e iniciativas da sociedade civil voltadas para a eliminação
da discriminação de gênero e à consolidação de uma plena cidadania das
mulheres. São estratégias para o Governo e para a sociedade, envolvendo uma
multiplicidade de agentes, diversas esferas de saber e de poder. Em São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei Orgânica Municipal, elaborada
em 1990, obriga essas cidades a criarem abrigos temporários para as mulheres
ameaçadas de morte por seus maridos/companheiros ou ex-maridos. Em nível
municipal, também foram criados alguns centros de referência de atendimento ás
mulheres em situação de violência. Também a instalação da CPI - Comissão
Parlamentar de Inquérito, em 1992, segundo Garcia (2010), mostrou pela primeira
vez números da violência em âmbito nacional. A instalação desta CPI, segundo
Teles e Melo (2001), mostrou pela primeira vez números da violência em âmbito
nacional. A compilação dos dados colhidos no período compreendido de janeiro de
1991 e agosto de 1992, informou que foram registrados 205.219 agressões contra
as mulheres nas delegacias especializadas. Neste período, surge o movimento
Promotoras Legais Populares (2010), que teve inicio a partir de 1992, quando a
União de Mulheres de São Paulo participou de um seminário sobre os direitos da
mulher promovido pelo Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher
(CLADEM). As atividades desse movimento se iniciam em São Paulo no ano de 1994,
com um primeiro seminário denominado "Introdução ao Curso de Promotoras
Legais Populares", com 35 lideranças populares. Trata-se de um projeto que
é fruto de um esforço conjunto do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública — IBAP, da União de
Mulheres de São Paulo e do Movimento
do Ministério Público Democrático, para desenvolver a cidadania e a
igualdade de direitos. A proposta motora deste projeto está na realização de
cursos de formação da mulher. Outras ações fazem parte deste trabalho, tais
como: acompanhamento de casos e da atuação prática das promotoras legais
populares, seminários, debates complementares e o fortalecimento das campanhas
contra a impunidade e pela criação do Juizado Especial para os Crimes de
Violência de Gênero. Tais fatos, na abordagem de Garcia (2010), levaram a
realização em março de 1993, do I Encontro de Entidades Populares de Combate à
Violência contra a Mulher, em Santos (SP), que reuniu 75 entidades, foi
aprovada a Campanha “A Impunidade é Cúmplice da Violência”. Em março de 1993,
no I Encontro de Entidades Populares de Combate à Violência contra a Mulher, em
Santos, reuniu 75 entidades e foi aprovada a companha “A impunidade é cúmplice
da violência”. Registra Teles e Melo (2001), que neste período o Brasil é um
dos poucos países do continente que não conta ainda com uma legislação
especifica sobre a violência de gênero. Além do mais, assinalam as autoras que
há lutas feministas mais freqüentes: a que defende a tipificação dos crimes de
violência sexual, como crimes contra a pessoa, e a descriminalização ou
despenalização do aborto praticado pelas mulheres ou por outra pessoa com o seu
consentimento. Para Teles e Melo (2001), o grande avanço foi o reconhecimento
dos direitos humanos das mulheres, que se deu na Conferencia Mundial de
Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993, num processo de mobilização das
mulheres que recolheram assinaturas, chamando a atenção da opinião pública
mundial. Em 1995, foi ratificada pelo Estado brasileiro a Convenção para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como
Convenção de Belém do Pará.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – A criação dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, por força da Lei 9099/95, que, segundo Cavalcanti
(2010, p. 177) representa “[...] um dos maiores avanços da legislação
brasileira por sua proposta despenalizando, ao introduzir importantes mudanças
na política criminal brasileira”, incluindo o crime de violência doméstica. Ressalta
Cavalcanti (2010, p. 181) que a Lei 9099/95: [...] na perspectiva de gênero,
aponta para a sua construção sob o paradigma masculino, uma vez que criada para
punir a conduta criminosa masculinha [...] uma criminalidade de natureza
eventual e não habitual. [...] Os juizados especiais criminais criados para
desafogar a justiça brasileira e evitar a estigmatização do sistema penal, não
foram pensados a partir das relações de gênero. A respeito da referida lei,
Teles e Melo (2001), assinalam que esta foi recebida pela comunidade jurídica
como um símbolo de uma revolução judicial que estava em marcha, rompendo com o
tradicional processo penal e inaugurou um novo sistema. No entanto: [...] No
que se refere à violência praticada contra a mulher, a aplicação da lei não tem
contribuindo para a sua punição. Tem ocorrido com bastante freqüência a
condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas para entidades
assistências ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer
relação com o ocorrido, o que banaliza a violência sofrida pela mulher. (TELES;
MELO, 199, p. 99) Também Saffioti (2004), esta lei alterou o rito processual no
que concerne à violência domestica, quando são os apenados com até um ano, com
extinção da figura do réu, da perda da primariedade, dependendo das
circunstancias, das penas de privação de liberdade, substituídas por penas
alternativas, em beneficio da oralidade, da agilidade, da conciliação. Alega
ainda Saffioti (2004, p. 91) que: No Brasil, a multa irrisória tem sido uma
pena alternativa muito utilizada, ficando os homens legalmente autorizados a
volta a agredir suas companheiras. Paga a multa sem a perda da primariedade – é
verdade que dependendo do comportamento do acusado -, os homens sentem-se
livres para continuar sua carreira de violências. Há casos de mulheres que
apresentaram queixas a DDMS, tendo sido elaborados os termos circunstanciados
(TC), que substituíram os boletins de ocorrência em crimes de menor potencial
ofensivo, por três 3 e até 7 vezes. Seus companheiros não apenas voltaram a
praticar toda espécie de violência, especialmente a LCD, contra elas, como
assassinaram algumas. [...] A lei não serve para tratar de violência domestica,
mas pior ainda é sua implementação. Por ter visto bem de perto como as coisas
funcionam, pode-se repetir que a Lei 9099/95 legalizou a violência contra a
mulher, em especial a violência doméstica. [...] Seus efeitos revelam a pouca
importância que a sociedade atribui a um fenômeno com conseqüências muito
negativas para a saúde orgânica e psíquica das mulheres, para a educação das
novas gerações e, na medida em que milhares de horas de trabalham deixam de ser
preenchidas todos os anos, para o próprio desenvolvimento da nação. Entende
Safiotti (2004, p. 91) que: “[...] Provavelmente funciona bem para dirimir
querelas entre vizinhos, mas tem se revelado uma lástima na resolução de
conflitos domésticos, na opinião da maioria das delegacias de DDMS e outros
profissionais do ramo.
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
SEXUAL - Em 1996, foi elaborado o Programa Nacional de Prevenção e Combate à
Violência Domestica e Sexual pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e
sua execução só começou a ser colocada em prática em 1998, segundo Teles e Melo
(2001) por falta de capacidade técnica operativa do órgão, o que indica um
descaso por parte do Estado às reivindicações feministas. Esse programa faz
parte do Programa Nacional de Direitos Humanos da Secretaria Nacional dos
Direitos Humanos do Ministério da Justiça, criado em 1995, está integrado
também às Estratégias da Igualdade, promulgadas pelo Conselho, no bojo dos
compromissos assumidos pelo Brasil na IV Conferencia Mundial sobre a Mulher, de
Beijing, na China, em setembro de 1995. Entre os anos de 97 e 99 foi proposta a
construção de 15 casas de abrigo em todo território nacional. Enquanto isso, em
1998, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da
Mulher – CLADEM, desenvolveu a campanha “Sem mulheres, os direitos não são
humanos”, por ocasião do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Essa iniciativa, segundo Teles e Melo (2001) aponta para a necessidade
de ter a perspectiva de gênero na atual declaração, incluindo, por exemplo, os
direitos sexuais e reprodutivos. O governo brasileiro lançou a campanha “Viver
sem violência é um direito nosso”.
NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - Em 1999, o Ministério da
Saúde criou a norma técnica para orientação no atendimento dos casos de violência
sexual, com normas técnicas de prevenção e tratamento dos agravos resultantes
da violência sexual contra mulheres e adolescentes. O documento, segundo Teles
e Melo (2001), alerta para seqüelas físicas e psicológicas produzidas pela
violência sexual e informa que a maioria dos serviços de saúde não está
preparada para diagnosticar e tratar da violência sexual. A par disso, orienta
esses serviços para que realizem atendimento às vitimas de estupro com presteza
e rapidez, de maneira a impedir maiores danos à saúde física e mental das
mulheres. Estabelece normas para garantir a interrupção da gravidez resultante
do estupro, além de exames laboratoriais para prevenir e tratar doenças
sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS. Recomenda ainda o registro de
dados a respeito do estupro e demais formas de violência sexual, o que pode
contribuir, sem nenhuma dúvida, para diagnósticos e ações eficazes de
erradicação da violência contra a mulher. Importante orientação do referido
manual é a não-obrigatoriedade de a vitima fazer a queixa à policia, o que é exigido somente em caso de realização
de aborto. Nesse caso ocorre o chamado aborto legal, por se tratar de uma das
duas situações previstas pela lei brasileira que permitem a interrupção da
gravidez, previstas no art. 128 do CPB, caso de estupro e de risco da vida
materna. Traz instruções aos profissionais de saúde sobre os procedimentos para
coleta e a conservação de material que poderá identificar o agressor por meio
de exame ácido desoxirribonucléico (DNA), célula que contem a informação
genética. Prever ainda a Norma Técnica do Ministério da Saúde, desde 1998, segundo
Teles e Melo (2001), que o atendimento às mulheres deverá ser realizado,
preferencialmente, fora do espaço físico do pronto-socorro ou triagem, de modo
a garantir às mulheres e adolescentes privacidade durante a consulta e o exame,
estabelecendo um ambiente de confiança e respeito. Por outro lado, deve-se
tomar cuidado com situações que podem estigmatizar as mulheres vitimas de
violência, como a identificação de setor ou salas destinadas ao atendimento
exclusivo de mulheres vitimas de estupro. O ideal é que o atendimento seja
prestado por equipe multiprofissional, composta de médicos, psicólogos,
enfermeiros e assistentes sociais, e que toda equipe esteja sensibilizada para
as questões da violência contra a mulher. A norma técnica recomenda os
procedimentos de coleta de material (esperma, pelos, etc, para identificação do
agressor, o qual deverá ficar à disposição da justiça; anticoncepção de emergência,
que poderá ser ministrada até 72 horas após ocorrido o estupro; prevenção das
doenças sexualmente transmissíveis (inclusive a AIDS). Se ocorrer a gravidez,
há a possibilidade do aborto legal, autorizado pelo Código Penal. Há ainda uma
preocupação da norma técnica, segundo Teles e Melo (2001), com a dor que a
mulher possa vir a sentir durante todo o procedimento de interrupção da
gravidez, que deve ser controlada, para que a mulher não venha a sofrer ainda
mais nesse momento tão delicado e difícil. Esse atendimento é um direito da
mulher vitima de violência e deve ser parte integrante das políticas públicas
de saúde. No entendimento de Teles e Melo (2001), a Norma Técnica é bem mais
ampla e visa normatizar o atendimento na rede pública de saúde das mulheres
vitimas de violência sexual. Prescreve procedimentos a serem adotados, descreve
como devem ser as instalações de atendimento, recursos humanos, equipamentos,
instrumental, sensibilização e treinamento de equipes multidisciplinares,
prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, etc. A mulher, segundo Teles
e Melo (2001), deve ser orientada a registrar a ocorrência na delegacia de
policia e, no caso do aborto decorrente de estupro, é obrigatória a
apresentação do boletim de ocorrência policial, que á autorização da mulher. A
Norma Técnica, inclusive, prevê o apoio e acompanhamento daquelas mulheres que,
mesmo sendo vítimas de estupro, não desejam interromper a gravidez. Como se vê,
a Norma Técnica do Ministério da Saúde apenas regulamenta o exercício do aborto
legal no sistema público de saúde. Em 1999, o estado de São Paulo, buscando
viabilizar o direito das mulheres, editou a Lei 10291/99, que obriga os
servidores das delegacias de policia a informarem às vitimas de estupro sobre o
direito e aborto legal. Dessa forma, no ato do registro policial, os servidores
ficam obrigados a informar às mulheres, vitimas de estupro, que caso venham a
engravidar, que poderão interromper legalmente a gravidez, conforme disciplina
o Código Penal. Nesse momento as delegacias deverão fornecer a relação das
unidades hospitalares públicas aptas a realizar o procedimento de interrupção
da gravidez, com os respectivos endereços. Uma lei semelhante foi editada no
Rio de Janeiro, a Lei Estadual 2802/97, mas que por ação da Associação de
Policia do Estado do Rio de janeiro – ADEPOL/RJ, negou o direito de informação
conjugado ao direito ao aborto nos casos previstos em lei, resolvendo propor
uma ação questionando a sai constitucionalidade. Segundo Teles e Melo (2001), a
Adepol/RJ argumentou que a lei feria a liberdade de consciência e de crença dos
servidores obrigados a informar, que seria uma atuação coercitiva ou indutiva
do direito á auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do
homem e do casal, tanto para procriar como para não o fazer, e que, por fim,
esse dever estaria fora das atribuições da policia, das funções da policia
judiciária e de apuração das infrações penais. O Tribunal de Justiça do Rio
reconheceu a inconstitucionalidade, mas apenas por vicio formal, por entender
que caberia apenas ao Governador do Estado a autoria de lei de estruturação e
de definição de atribuições das Secretarias de Estado, ou seja,q eu a lei não
poderia ter sido iniciada por uma deputada, tal como foi. A bancada feminina do
Congresso Nacional apresenta proposta por meio da PL 2279/99 que autoriza a
criação do disque-denuncia de violência contra mulher. As ONGs de mulheres,
segundo Teles e Melo (2001), tem envidado esforços para propor, acompanhar e
controlar a implantação de políticas públicas em diversas áreas de atuação e
inclusive no combate à violência de gênero, que articulam convênios com órgãos
governamentais, ou outras instituições para desenvolver projetos de atendimento,
formação ou capacitação, como o das Promotoras Legais Populares, na qual
mulheres aprendem sobre as leis e os mecanismos jurídicos que possam facilitar
o acesso á Justiça, além de oferecer atendimento multidisciplinar para mulheres
em situação de violência e seminários e debates sobre a importância do
reconhecimento de seus direitos. Em 2000, a articulação das Mulheres
Brasileiras, segundo Teles e Melo (2008), reunidas no documento Políticas
Públicas para as mulheres – cinco anos após Beijing, com recomendações para
erradicar a violência de gênero: aprovação e garantia de repasse dos recursos
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual da União para
políticas, programas e ações que visem prevenir e eliminar a violência contra
as mulheres e meninas; criação e/ou manutenção de uma rede nacional de centros
de atendimento integrado às mulheres em situação de violência, cobrindo as
zonas rurais e urbanas e contando com profissionais especializados e
capacitados para o atendimento jurídico, psicológico e social das mulheres e
crianças; criação, em todos os estados, de Núcleos de Defensoria Pública
específicos para as mulheres; estabelecimento de uma política de estímulo para
o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as causas da violência de
gênero, bem como para a elaboração de instrumentos de avaliação e monitoramento
dos objetivos estratégicos da Plataforma de Ação de Beijing; criação de um
sistema nacional de dados sobre violência com recorte de gênero, raça/etnia,
nível de renda e educacional, ocupação; introdução de estudos de violência de
gênero nos cursos universitários regulares. Em São Paulo, segundo Teles e Melo
(2001), reivindicaram a criação de um Juizado Espacial para os Crimes de
Violência de Gênero, de maneira a forçar o Judiciário a adequar-se melhor ao
atendimento dos casos específicos. Esse juizado é bastante viável, não
dependendo de nenhuma nova lei, pois a Lei Estadual 851/98 que cria o Juizado
Especial Criminal e Cível (Jecrim) no Estado de São Paulo, permite a criação de
juizados especiais. Esse juizado deve ter atuação permanente, com autoridades e
instalações judiciais adequadas, profissionais de saúde física e mental, bem
como assistentes sociais, compondo-se assim de uma equipe multidisciplinar,
preparada para encaminhar e superar o litígio doméstico sem aviltamento da
personalidade feminina. Junto a esse juizado deverá ser criado um conselho
consultivo para acompanhamento de sua implementação e funcionamento, composto
de especialistas na questão de violência de gênero, provenientes tanto do
Estado como da sociedade civil. Também a bancada feminina do Congresso Nacional
apresenta propostas por meio da PL 2372/00 que dispõe sobre o afastamento do
agressor da habitação familiar e a PL 4493/00 que estabelece a notificação
compulsória da violência contra a mulher atendida em serviço de urgência e
emergência. Em 2001, em São Paulo, foi promulgada a Lei 13150/01, que introduz
o quesito violência de gênero no sistema municipal de informação de saúde. E o
Brasil ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção para Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotado pelas Nações Unidas. Assim,
segundo Teles e Melo (2001), as próprias mulheres, individualmente ou em grupo,
poderão encaminhar denuncias de discriminação para o Comitê das Nações Unidas,
quando o Estado brasileiro não der uma solução satisfatória. Foi quando se deu
a criação do Projeto de Segurança
Pública para o Brasil, de 2003, conforme Camargo e Aquino (2010b), que se
passou a abordar a violência doméstica e de gênero como um problema de todos e
propõe oito metas específicas, buscando atingir resultados na área de segurança
e de saúde, através de sistemas integrados e descentralizados de atendimento a
vítimas e agressores. Para tanto, remete sua ação ao esforço conjunto entre a
Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres.
PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES (PNPM) - A validação do Programa Nacional de Prevenção e Combate à
Violência Doméstica e Sexual, conforme Brasil (2010b), criado em 2003 pela
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM, tem como fundamento a
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que foi estruturada a partir do Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado em 2004 pela SPM e pelo Conselho
Nacional de Direitos da Mulher. Para Camargo e Aquino (2010), este programa
traz o enfoque prioritário no desenvolvimento de redes de cidadania e
parcerias, articulando os serviços e também reunindo os esforços de diferentes
níveis de governo, além da sociedade civil e dos movimentos sociais de
mulheres. Os principais pontos desta rede são: área jurídica e de proteção,
área social, área de saúde, área de segurança e os serviços e organizações que
promovem a educação e a cidadania. Também Camargo e Aquino (2010b) assinalam
que o programa em referência reúne os conceitos, ações e recursos de todos os
Ministérios e órgãos que aportam soluções e incidem sobre o problema da
violência contra mulheres e crianças, da exploração sexual e econômica destes
setores vulneráveis e, sobretudo, da violência doméstica. Para Oliveira (2010)
este programa constitui mudança qualitativa na visibilização da violência
contra as mulheres como crime, exigência de punição e estratégia de prevenção. O
Plano de Política
Nacional para as Mulheres, conforme Brasil (2005, p. 7), é orientado pelos pontos fundamentais a
seguir: Igualdade e respeito à diversidade – mulheres e homens são iguais em
seus direitos. A promoção da igualdade implica no respeito à diversidade
cultural, étnica, racial, inserção social, situação econômica e regional, assim
como os diferentes momentos da vida das mulheres; Eqüidade – a todas as pessoas
deve ser garantida a igualdade de oportunidades, observando-se os direitos
universais e as questões específicas das mulheres; Autonomia das mulheres – o
poder de decisão sobre suas vidas e corpos deve ser assegurado às mulheres,
assim como as condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e
seu país; Laicidade do Estado – as políticas públicas voltadas para as mulheres
devem ser formuladas e implementadas independentemente de princípios
religiosos, de forma a assegurar os direitos consagrados na Constituição
Federal e nos instrumentos e acordos internacionais assinados pelo Brasil; Universalidade
das políticas – as políticas públicas devem garantir, em sua implementação, o
acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para
todas as mulheres; Justiça social – a redistribuição dos recursos e riquezas
produzidas pela sociedade e a busca de superação da desigualdade social, que
atinge de maneira significativa às mulheres, devem ser assegurados; Transparência
dos atos públicos – o respeito aos princípios da administração pública, tais
como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, com transparência nos
atos públicos e controle social, deve ser garantido; Participação e controle
social – o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação,
avaliação e controle social das políticas públicas devem ser garantidos e
ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos
humanos das mulheres e meninas. Este plano, conforme Brasil (2005, p. 8), tem
como objetivos: A igualdade de gênero, raça e etnia; O desenvolvimento
democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades regionais
com o objetivo de superar as desigualdades econômicas e culturais; O
cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados
pelo Governo Brasileiro, relativos aos direitos humanos das mulheres; O pleno
exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos
de mulheres; O equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de
recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações
interpessoais; O combate às distintas formas de apropriação e exploração
mercantil do corpo e da vida das mulheres; O reconhecimento da violência de
gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica, que expressa a
opressão das mulheres que precisa ser tratada como questão de segurança,
justiça e saúde pública; O reconhecimento da responsabilidade do Estado na
implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho; A
construção social de valores, por meio da Educação, que enfatizem a importância
do trabalho historicamente realizado pelas mulheres, além da necessidade de
viabilizar novas formas para sua efetivação; A inclusão das questões de gênero,
raça e etnia nos currículos escolares, além do reconhecimento e busca de formas
que alterem as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação
formal, a cultura e a comunicação discriminatórias; A inclusão de recursos nos
Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias
Anuais para implementação de políticas públicas para as mulheres; A elaboração
e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população
afro-descendente e indígena, como subsídios para a formulação e implementação
de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e
cultura, que levem em consideração a realidade urbana e rural; A capacitação de
servidores(as) públicos(as) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma
a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade; A
participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e
avaliação de políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores
relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; A
criação, o fortalecimento e a ampliação de organismos específicos de defesa dos
direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas
esferas federal, estaduais e municipais. As ações do plano contemplam 4 linhas
de atuação, conforme Brasil (2005), identificadas na: Autonomia, igualdade no
mundo do trabalho e cidadania, com o objetivo de promover a autonomia econômica
e financeira das mulheres e a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de
trabalho; promover políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das
mulheres como sujeitos sociais e políticos; ampliar a inclusão das mulheres na
reforma agrária e na agricultura familiar; promover o direito à vida na cidade
com qualidade, acesso a bens e serviços. Educação inclusiva e não sexista,
objetivando incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual
no processo educacional formal e informal; garantir um sistema educacional não
discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia;
promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas; promover a
visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da
humanidade; combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.
Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos com objetivo de promover
a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos
legalmente constituídos e ampliar o acesso aos meios e serviços de promoção,
prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro;
garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres; contribuir
para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil, especialmente por
causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos
populacionais, sem qualquer forma de discriminação; ampliar, qualificar e
humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde (SUS).
Enfrentamento à violência contra as mulheres, com o objetivo de implantar uma
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; garantir o
atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de
violência; reduzir os índices de violência contra as mulheres; garantir o
cumprimento dos instrumentos e acordos internacionais e revisar a legislação
brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres, englobando os
seguintes serviços: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAMs),
Polícia Militar e Unidades Móveis do Corpo de Bombeiros, Centros de Referência,
Casas Abrigo, Serviços de Saúde, Instituto Médico Legal, Defensorias Públicas,
Defensorias Públicas da Mulher, além de programas sociais de trabalho e renda,
de habitação e moradia, de educação e cultura e de justiça, Conselhos e
movimentos sociais. Em 2004, segundo Garcia
(2010), deu-se a I Conferencia Nacional de Políticas Publicas para mulheres,
objetivando diretrizes para fundamentação do plano Nacional de políticas para
mulheres. Estas campanhas, para a autora mencionada, favoreceram muitas as
mulheres, e sempre procurando reivindicar por melhores condições de vida,
liberdade de expressão, inserção da mulher no âmbito do mercado de trabalho, no
cenário político e buscando acima de tudo o respeito e a dignidade. Em seguida
foi editado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que segundo
Brasil (2008) acrescenta omissões do primeiro plano, orientando-se pelos
princípios da igualdade e respeito à diversidade, equidade, autonomia das
mulheres, laicidade do Estado, universalidade das políticas, justiça social,
transparência dos atos públicos e participação e controle social. Os objetivos,
prioridades e metas deste II Plano, segundo Brasil (2008, p. 35), são
conferidos pelo Comitê de Monitoramento que incluem 19 órgãos da administração
pública federal, além de representantes de mecanismos governamentais estaduais
e municipais de políticas para as mulheres e do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher (CNDM). Eis que em 2006, é
editada a Lei Maria da Penha.
CONCLUSÃO - O presente estudo tratou a questão das políticas
públicas no enfrentamento das questões atinentes à violência contra a mulher. Observou-se
ao longo do estudo ora realizado que a mulher é vítima de um sistema
patriarcal, pautado na sua desvalorização e respondendo ao estado mandonista do
universo masculino, em detrimento dos direitos da mulher. O enfrentamento da
redoma patriarcal e a condução machista levam às insistentes lutas pelo
reconhecimento dos direitos da mulher, a igualdade de gênero, o respeito pelo
principio da dignidade humana e ao exercício da cidadania. O Brasil, neste
sentido, deu um passo importante quando da promulgação da Constituição Federal
de 1988, instituindo o Estado Democrático de Direito, espaço para
desenvolvimento de afirmação da mulher, respeitando-se seus direitos e
condições igualitárias na sociedade. Nem mesmo as previsões constitucionais
foram suficientes para coibir a violência contra a mulher, havendo necessidade
da edição de uma série de instrumentos legais regulamentando as referidas
previsões, a exemplo da criação das Delegacias de Defesa da Mulher, a criação
do Conselho Nacional, bem como a promoção de medidas, ações e programas, como o
Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Sexual, as
Normas Técnicas do Ministério da Saúde, o Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres (PNPM), culminando com a edição da Lei Maria da Penha que visa coibir
a prática nefasta da violência contra a mulher. Em conformidade com os autores
pesquisados, apesar desses programas, ações, planos e aparato legal, ainda
assim, não conseguiu prevenir, coibir ou erradicar a violência contra a mulher.
As políticas públicas editadas por meio de todo esse corpo legal e de programas
e ações desenvolvidas, ainda não foram suficientes para sair do papel e se
tornarem uma realidade plena de respeito à dignidade humana e ao exercício da
cidadania da mulher brasileira. É evidente que os problemas focados neste
trabalho, hoje estão intimamente ligados à educação e à cultura brasileira,
havendo necessidade de informação, difusão e ampliação a respeito dessas
medidas tomadas, para que toda população brasileira tome conhecimento de sua
existência. O Brasil ainda se mantém em cima de sociedade patriarcal e
machista, com problemas diversos de todas as ordens possíveis, desde
econômicos, sociais, culturais, políticos, ambientais e educacionais, que fazem
com que o desrespeito e a infrigência contra a dignidade humana e a cidadania
do brasileiro, sejam constantemente assolados na requerência de posturas e
comportamentos efetivos por parte das autoridades e da sociedade em geral,
visando coibir e erradicar por completo a violência contra a mulher. É evidente
mencionar que as lutas das mulheres não é apenas delas, mas de toda a
sociedade, havendo a necessidade do envolvimento de todos neste sentido. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
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CRIMES
MISÓGENOS EM MACEIÓ: SERÁ O TERETETEI?!?!?!!!! - HOMEM MATA MULHER E LEVA A ORELHA DELA PARA TOMAR CACHAÇA – O crime ocorreu na madrugada da última quarta-feira, quando vizinhos ouviram discussões e chamaram a polícia. O suspeito ao tentar se evadir, foi capturado e identificado pela Polícia Militar alagoana, como Benedito Gaudêncio do Nascimento, aposentado de 61 anos de idade, que assassinou a esposa a facadas, arrancando uma de suas orelhas ao bolso para tomar um cachaçada. Ele demonstrava sinais de embriaguez e não conseguia explicar o crime, sendo acometido de coma alcoólico. A vítima foi a dona de casa Zenaide de Souza Silva, de 58 anos de idade, que residia na Rua São Francisco, no bairro da Jatiuca, em Maceió. Ela foi encontrada com ferimentos em diversas partes do corpo na cama do casal.
OUTRA DE MACEIÓ: MULHER É ESQUARTEJADA NO BENEDITO BENTES – No último dia 24 de julho, a polícia alagoana registrou no Conjunto Carminha, no Bairro de Benedito Bentes, em Maceió, que uma mulher identificada como Maria de Lurdes Farias de Melo, residente na Quadra N, nº 23, do citado conjunto, foi encontrada completamente esquartejada na principal avenida da localidade. Segundo apurações, ela foi assassinada enquanto dormia, arrancada de sua residência e esquartejada em via pública. A vizinhança chegou a ouvir disparos de arma de fogo que logo chamaram a Polícia Militar que encontrou na avenida de acesso do conjunto ao aterro sanitário, o corpo de uma mulher com membros amputados e, ao seu lado, um revólver municiado. A cabeça da vítima foi encontrada há mais de 20 metros do local onde se encontrava o corpo decepado. Este é o segundo esquartejamento de mulher registrado. Um outro foi registrado no dia 22 de outubro de 2010, quando a doméstica Valderez Nascimento de Sena, de 41 anos de idade, foi brutalmente assassinada depois de ter denunciado tráfico de drogas na região.
O HOMEM QUE MALTRATA MULHER NÃO MERECE JAMAIS QUALQUER PERDÃO – Dentro da nossa campanha Todo dia é dia da mulher, repudiamos qualquer violência contra ela:
TODO HOMEM QUE MALTRATA A MULHER
NÃO MERECE JAMAIS QUALQUER PERDÃO
Já faz tempo que ouço a ladainha
Tanto tempo passou e não melhora
Eu não sei por que há tanta demora
Pra acabar logo essa picuinha
A mulher para mim é ser rainha
Ser humano a merecer louvação
Vem da mãe que é só adoração
Querer-bem que se ama e bem-me-quer
Todo homem que maltrata a mulher
Não merece jamais qualquer perdão
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decepções com as mazelas na vida, Luís da Câmara Cascudo, Noam Chomsky, Hector Babenco, Frieze Magazine, Marília Pêra, Maria Luísa Mendonça, Xuxa Lopes, Sara
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