quinta-feira, setembro 15, 2011

KATEB YACINE, SLOAN-HUNTER, RAMÓN Y CAJAL, CELESTE CAEIRO, CORDEL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER


 A arte da escritora, fotógrafa, coreógrafa, dançarina e cineasta estadunidense Maya Deren (1917-1961). Veja mais abaixo.

 


A MORTE NO RIO DOCE – À memória de Maria Augusta Thomaz (1947-1973) - Ela apareceu-me linda às voltas com a Filosofia. Papeamos reflexões e sonhos que mais tarde virariam pesadelo dantesco. Tudo começou ainda enquanto estudante: foi indiciada em 1968, num inquérito instaurado por conta da sua participação no 30º Congresso da UNE – União Nacional dos Estudantes -, realizado em Ibiúna, São Paulo. Desde quando participar de um congresso estudantil era motivo de sanção penal, os tempos eram outros, a escuridão do golpe. Dias depois, encontrei-a chorando a morte do seu namorado em setembro de 1969, quando já estava na clandestinidade. Surpreendido fiquei quando soube que foi identificada como participante do sequestro de um avião da Varig, desviado para Cuba durante a rota Buenos Aires – Santiago. Por conta disso, foi expedido mandado de prisão em 14 de janeiro de 1970, condenada à revelia a dezessete anos de prisão. Outra condenação ocorreu pouco depois a mais cinco anos de reclusão. Meu coração destroçava. Muito depois tomei ciência que ela integrava o Grupo dos 28, depois Molipo, recebendo treinamento militar, retornando ao país no início de 1971. À espera de ainda revê-la, tudo desabou em 1973: lá estava ela entre os militantes do Molipo que foram encontrados mortos na Fazenda Rio Doce, entre Rio Verde e Jataí, no sul de Goiás, a 240km de Goiânia, numa ação conjunta do DOI/Codi do Exército, Polícia Federal de Goiânia, Policia Militar de Rio Verde, FAB e agentes da Polícia Civil. Os corpos foram enterrados pelo proprietário Sebastião Cabral e seus empregados ali mesmo. em 1980, as ossadas foram subtraídas por agentes dos órgãos de segurança, dificultando o resgate dos restos mortais, o que provocou estampar as manchetes, em matéria publicada pela revista IstoÉ de 24 de março de 2004. Tudo que lhe ocorreu em vida está registrado na obra Luta Armada/ALN-Molipo - As Quatro Mortes de Maria Augusta Thomaz (RD, 2012), do jornalista, sociólogo e mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, Renato Dias. Dela, apenas, a foto e a lembrança da paixão. Veja mais abaixo e mais Filhas da Dor aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - Nada me inspira mais admiração e admiração do que um velho que sabe como mudar de ideia. Todo homem pode ser, se assim se propuser, escultor do seu próprio cérebro. Enquanto o cérebro for um mistério, o universo continuará a ser um mistério. Pensamento do médico e histologista espanhol Santiago Ramón y Cajal (1852-1934), considerado o pai da neurociência moderna e Prêmio Nobel de Medicina de 1906.

 

ALGUÉM FALOU: A vida é feita de pequenos nadas. Viver é uma das coisas mais difíceis do mundo, a maioria das pessoas limita-se a existir! Pensamento do poeta, compositor, intérprete e ator português Sérgio Godinho. Veja mais aqui.

 

OUTRA QUE ALGUÉM FALOU: Se quiser tome, um cravo oferece-se a qualquer pessoa. Frase da portuguesa Celeste Martins Caeiro, quem distribuiu cravos pelos militaram que levavam a cargo um golpe de estado para derrubar o regime liderado por Marcelo Caetano, em 25 de abril de 1974, razão pela qual passou identificada como Revolução dos Cravos.

 

MULHER NEGRITUDE: Não sou negro na segunda, terça e quarta-feira e sou mulher na quinta, sexta e sábado. Nós, mulheres, somos o que há de melhor - somos afetuosas, apaixonadas, choramos e vivemos! Vamos comemorar! Frases da poeta, editora, feminista e defensora dos direitos civis estadunidense, Margaret Sloan-Hunter (1947-2004), autora do livro de poemas Black & Lavender (1995).

 

CRACK-UP - Um homem não se recupera destes solavancos, ele se torna uma pessoa diferente e eventualmente a nova pessoa encontra novas preocupações. Trecho extraído da obra Crack-up (L&PM, 2007), do escritor e roteirista estadunidense Francis Scott Fitzgerald (1896-1940). Veja mais aqui.

 

A DOR DA TORTURA - No domingo, 12 de novembro de 1978, fui à rodoviária de Porto Alegre esperar uma companheira. Eram 9 horas da manhã. Alguém, com tom amável, pediu-me os documentos. Entreguei o passaporte uruguaio e me conduziram a um escritório. Até então, eu pensava que era um controle de rotina. Fazia pouco tempo que eu tinha chegado ao Brasil com meus filhos e, apesar de saber das novas detenções em Buenos Aires e Montevideo, achei que não devia me preocupar. Mal entrei no escritório da rodoviária, um homem uruguaio me cumprimentou. Lembro-me dele: capitão Giannone. Havia criado uma fama de cruel e parecia desfrutar dela. A presença do militar uruguaio junto dos policiais brasileiros não deixava dúvidas de que se tratava de uma ação coordenada de repressão. Em pouco tempo, encontrei-me nua na delegacia de Porto Alegre, com cabos elétricos nos ouvidos e nas mãos. As descargas e a água, as descargas e a água, as descargas e a água, pensando no perigo que meus filhos corriam e nos filhos desaparecidos de Sara, de Maria Emilia. O medo se sente nos intervalos, quando os choques elétricos cessam; quando eles o aplicam, você sente dor. O verdadeiro medo é o que se sente quando essa sessão de tortura termina e você sabe que vai começar outra, ou quando não começada nada, mas você está lá esperando paralisada por essa sensação, talvez a mais terrível que se pode sentir. Nesse momento, o que mais dói é a humilhação de estar lá, uivando, com o corpo empapado de merda e pulando sem poder controlar, pulando sem que a sua vontade possa impedi-lo. O objetivo da tortura é esse: vilipendiar você como pessoa, que seu corpo e sua vontade percam o controle e você se sinta um montão de carne, osso, merda, dor e medo. Não tive nenhuma informação sobre o destino dos meus filhos até o final daquele ano, quando obtive notícias por meio de um soldado que teve piedade de mim. Depoimento da professora e militante uruguaia, Lilian Celiberti, que foi sequestrada em Porto Alegre, RS, em 12 de novembro de 1978, juntamente com seus filhos e seu companheiro, recolhido da obra Luta, substantivo feminino: mulheres torturadas, desaparecidas e mortas na resistência à ditadura – Direito à memória e à verdade (Caros Amigos, 2010). Veja mais abaixo, aqui e aqui.

 

ENTREVISTA COM O POETA BOXEADOR - Escrevia sentado, em pé, comendo, e mesmo no sono: vinham-me de repente estrofes e frases que me acordavam em sobressalto. Tudo isso mostra a parte inconsciente no trabalho do poeta ou do escritor. O que passa longe da políticaTrecho extraído da obra Le Poète comme un boxeur: entretiens 1958-1989 (Du Seuil, 1994), do escritor argelino Kateb Yacine (1929-1989).

 

ESPAÇO DO POETA - A escrivaninha negra com entalhes, / os dois candelabros de prata, o cachimbo vermelho. / Está sentado, quase invisível, na poltrona, com a janela sempre às suas costas. / Por detrás dos óculos, enormes e cautos, observa o interlocutor à luz intensa, / ele próprio oculto dentro de suas palavras, dentro da História, / com personagens seus, distantes, invulneráveis, / capturando a atenção dos outros nos delicados revérberos / da safira que traz num dedo, e alerta sempre para saborear-lhes as / expressões, nos momentos em que os tolos efebos / umedecem os lábios com a língua, admirativamente. E ele, / astuto, sôfrego, sensual, o grande inocente, / entre o sim e o não, entre o desejo e o remorso, / qual balança na mão de um deus, ele oscila por inteiro, / enquanto a luz da janela atrás lhe põe na cabeça / uma coroa de absolvição e santidade. / “Se a poesia não for a remissão – murmura a sós consigo - / não esperemos então misericórdia de ninguém”. Poema do poeta e tradutor grego Yiannis Ritsos (1909-1990). Veja mais aqui.

 

NUNCA SOZINHO - Nunca sozinho! Nunca sozinho! / Há sempre alguém por perto / Alguém me segue como um vizinho. / Nunca sozinho! Nunca sozinho! / Talvez pense estar sozinho, / Mas há sempre alguém por perto. / Alguém seus segredos sabe, / E tem de sua gaveta a chave. / E agora de quem falo decerto / Exultarás em saber ao certo / Que é Deus, é Deus, Deus Onipotente, / Que se mantém tão perto. Poema da escritora, fotógrafa, coreógrafa, dançarina e cineasta estadunidense Maya Deren (1917-1961). Veja mais aqui.

 

O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER -  A Constituição Federal de 1988 estabeleceu seus princípios fundamentais a partir do Estado Democrático de Direito com fundamento na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entre outros, previstos no seu art. 1º. A Carta Cidadã de 1988 traçou por objetivos fundamentais, conforme previsto em seu art. 3º, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Estabeleceu no seu art. 5º, inciso I, que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. No artigo acima, definiu os direitos e garantias individuais concernentes aos direitos e deveres individuais e coletivos. Foi a partir desta Constituição que se definiu no art. 7, inciso XVIII, a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo no emprego e no salário. No parágrafo 8 do art. 226, está inscrito que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. No entendimento de Cavalcanti (2010, p. 87): “A Constituição de 1988 conferiu dignidade e proteção especiais aos direitos fundamentais, sendo considerada um verdadeiro marco nesta seara”. E acrescenta que: Como marco fundamental do processo de institucionalização dos direitos humanos no Brasil, a Carta de 1988, logo em seu primeiro artigo, erigiu a dignidade humana a principio fundamental (art. 1º, III), instituindo, com este principio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema jurídico e que deve ser sempre levado em conta quando se trata de interpretar qualquer das normas constantes do ordenamento nacional (CAVALCANTI, 2010, p. 103). No entendimento de Faria e Melo (2010, p. 1) No plano jurídico nacional a Constituição de 1988 significou um marco no tocante aos novos direitos da mulher e à ampliação da cidadania. Fato este que se deveu, principalmente, à articulação das próprias mulheres na Assembléia Nacional Constituinte com a apresentação de emendas populares garantidoras de seus direitos. A Constituição como documento jurídico e político das cidadãs e cidadãos brasileiros buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatório negativamente em relação ao gênero feminino. Verifica-se que desta forma foi procedida a constitucionalização das demandas de todas as mulheres no território nacional, ampliando seus direitos que já haviam sido consagrados nas previsões anteriores, coibindo, definitivamente, a discriminação de gênero. Com relação aos direitos da mulher, observa Teles e Melo (2001, p. 59) que: No plano jurídico nacional, a Constituição Federal de 1988 significou um marco no tocante aos direitos humanos da mulher e ao reconhecimento de sua cidadania plena. Esse fato se deu, principalmente, à articulação das próprias mulheres no Congresso Nacional Constituinte, com a aprsentação de emendas populares que garantiram a inclusão dos direitos da mulher, permitindo que o documento constitucional tivesse um perfil mais igualitário. Com isso, entendem as autoras que a Constituição, como documento jurídico e político das cidadãs e dos cidadãos brasileiros, buscou romper com um sistema legal fortemente discriminatório (negativamente), em relação ao gênero feminino, salientando o destaque pela adoção dos princípios da dignidade humana e da igualdade. Além do mais, para elas, o direito á saúde passou a ter status constitucional e ficou caracterizado como um direito fundamental de mulheres e homens, constando no rol dos direitos sociais, em seu art. 6º.
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA -  A Constituição Federal de 1988, segundo Cavalcanti (2010, p. 82): Foi paradigmática ao declarar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica [...] buscou acima de tudo estruturar a dignidade humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo o sistema político, jurídico e social instituído. Para a autora, a dignidade humana foi erigida como norma-princípio na Carta Cidadã de 1988, dotada, a seu ver, de cogência e força vinculante em relação ao poder público e particulares. Por esta razão, a dignidade humana está prescrita em diversos artigos, como nos arts. 170, no § 7º do art. 226 e no art. 227, trazendo a noção de fundamento que significa admitir que o Estado brasileiro está construído a partir do ser humano e para servi-lo, reconhecendo que deve propiciar condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade, entendida como qualidade de vida, respeito, igualdade de oportunidade, segurança, entre outras. No dizer de Faria e Melo (2010, p. 1) Foi assim constitucionalizado como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (não só do homem ou da mulher). Um dos objetivos fundamentais em nosso país é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Com isso, Cavalcanti (2010, p. 83) assinala que a dignidade é “[...] atributo da essência dos seres humanos”, referindo-se às exigências básicas de homens e mulheres no sentido de que lhes sejam oferecidas existência digna e livre da violência, bem como propiciadas as condições indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento e de suas potencialidades. Na observação de Teles e Melo (2001, p. 60), “[...] a dignidade do ser humano [...] a promoção do bem de todos, sem preconceitos quanto a origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”. Assim sendo, para as autoras, vem a observância de que fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, e compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Como é possível observar, a Constituição avançou muito na promoção e defesa dos direitos da mulher. Vê-se, pois, que este princípio reconhece o ser humano como o centro e o fim do direito, consubstanciado na previsão do inciso I do art. 5º da Carta Magna, onde se estabelece a igualdade entre os seres humanos e impedindo o tratamento deste como objeto ou degradação de sua condição humana, respeitando a pessoa na garantia de sua existência.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - O principio da igualdade, conforme Cavalcanti (2010), teve sua evolução iniciada no séc. XVIII, dos debates acerca das desigualdades entre homens e mulheres que culminaram com a Revolução Francesa e as declarações de direitos humanos. Na ótica de Faria Melo (2010, p. 1), “[...] Para reforçar ainda mais, a Constituição de 1988 prevê como direito constitucional a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza e a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações”. Na visão de Silva (2002, p. 216): Essa igualdade já se contem na norma geral da igualdade perante a lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que veda, a discriminação de sexo [...] Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infrigência constitucional. [...] Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher. A igualdade determinada nas previsões constitucionais está em consonância com o principio da dignidade humana, implicando no reconhecimento de que todo ser humano deve ser tratado de forma igualitária. Com relação aos direitos da mulher, Teles e Melo (2001, p. 60) destacam que “[...] a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e a igualdade de mulheres e homens em direitos e obrigações”. Tais previsões levam à base da condução das políticas sociais e públicas de assistência à mulher.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER - A política, conforme Barbosa (2008), diz respeito ao poder político, à esfera política institucional, a arte de governar. A política social, conforme Machado (2008, p. 69), “[...] se origina da luta de trabalhadores na reivindicação dos direitos de proteção social”, sendo, portanto, uma política do Estado capitalista de controle da classe trabalhadora e de controle do preço da força de trabalho. Ela se insere, conforme a autora mencionada, na arena política da luta de classes, constituindo-se num esopaço de reivindicação da classe trabalhadora; Neste sentido, para Machado (2008, p. 71), as políticas sociais possuem duas funções principais: - A de socializar os custos de produção, como produzir mais alimentos, petróleo, aviões, roupas, trabalhadores, etc.; e a de controle social, cumprindo a função de socialização dos custos de produção por meio. As políticas sociais, no dizer de Bianchetti (1999, p. 77) são “[...] as estratégias promovidas a partir do nível político com o objetivo desenvolver um determinado modelo social”. Estas estratégias para o autor estudado, se compõem de planos, projetos e diretrizes específicas em cada área de ação social. Em termos globais, estas integram políticas ligadas à saúde, educação, habitação e previdência social. Essas políticas, conforme Sikorski (2008, p. 107): [...] expressam um conjunto de instituições político-juridicas e administrativa de proteção social, apresentando uma mediação entre Estado e sociedade civil, em relação á questão social no país, expressando também a materialização da correlação de forças entre classes sociais, no entato a vemos como uma mediação fundamental no processo de construçãoi da democracia em patamares superiores de civilidade. Para Machado (2008, p. 88), a política social na Constituição Federal de 1988, se define como: Concepção ampliada de direito contributivo para direito de todos que dela necessita; Manutenção aos trabalhadores com vinculo formal de emoprego, ampliando-se os direitos destes; Inclui-se a assistência social como política social, garantindo direitos mínimos de sobrevivência a todas as pessoas que não conseguem, por si só ou com a contribuição da família, se manter; Responsabilização do Estado pelas situações de dependência econômico-financeira das famílias, entre outras. Vê-se, portanto, que, conforme Machado (2008), a Constituição Federal vigente, ampliou os direitos sociais. No entanto, para a autora em questão, em relação à política social de assistência social, esta não garante o acesso ao direito, não existindo uma legislação que obrigue o Estado a cumprir com suas próprias determinações. Essas políticas sociais, entretanto, conforme Brasil (2000), são fenômenos associados à constituição da sociedade burguesa, do específico modo capitalista de produzir e reproduzir-se, encontradas no centro do embate econômico e político. Ainda segundo Brasil (2000), a política social não se fundou nem se funda, sob o capitalismo, numa verdadeira redistribuição de renda e riqueza, mas  ocupando certa posição político-econômico, a partir do período histórico fordista-keynesiano, sendo historicamente  nascida na relação dos processos na totalidade. As políticas sociais se referem, segundo Brasil (2000, p. 43): [...] ao processo de reprodução da força de trabalho através de serviços e benefícios financiados por fundos a eles destinados. Esta reprodução, quando estruturada pelo Estado capitalista, é um mecanismo distributivo de renda ou riqueza socialmente produzida sob a forma de benefícios, proteção e serviços, sem que sejam afetadas, entretanto, as relações de produção capitalista. Esses mecanismos distributivos, portanto, exprimem a correção de forças existentes na sociedade e no próprio aparelho estatal. As políticas públicas, no dizer de Goes (2008), compreendem planos, estratégias ou medidas de ação coletiva, formulados e executados com vista ao atendimento de legítimas demandas e necessidades sociais. Significa, portanto, conforme a autora mencionada, a ação coletiva que tem por função concretizar direitos sociais demandados pela sociedade e previstos nas leis. É por meio das políticas públicas, segundo Goes (2008), que são formulados, desenvolvidos e postos em prática programas de bens e serviços, regulados pelo Estado, com a participação e o controle da sociedade. Entende Goes (2008, p. 214) que a construção de uma política pública, passa necessariamente “[...] pelo esforço de entendimento, pela reflexão crítica e, posterior engajamento profissional do Serviço Social enquanto categoria comprometida com a classe trabalhadora”. Nas questões de gênero, conforme Sikorski (2008), tem-se destacado um panorama de desigualdade entre homens e mulheres, carregado de preconceito, discriminação, violência física, psicológica e moral, trazendo realidades que: [...] retratam as diferenças no campo de trabalho nos quais as mulheres mesmo ocupando o mesmo cargo recebem salário menor (o que é muito maior quando falamos em mulheres negras e indígenas), além do fato de que ainda é mínima a participação da mulher na política, pois levou-se anos para permitir a inserção feminina neste campo. [...] Ao afirmar a construção social dos gêneros, que classifica que as identidades e papéis masculino e feminino não são um fato biológico, vindo da natureza, mas são algo construído historicamente e que, portanto, podem ser modificados, o conceito de relações de gênero nos leva à noção de praticas sociais, isto é, o pensar e agir dentro de uma determinada sociedade e também nos remete à existência de praticas diferentes segundo o sexo. Essas práticas sociais referem-se ao que é vivido e sentido no dia-a-dia nos espaços de trabalho, de educação, da religião e nos meios de comunicação (SIKORSKI, 2008, p. 129). Neste sentido, entende a autora que a grande maioria das políticas, programas e projetos dirigidos às mulheres no mundo inteiro enfocam seus papéis de esposas e mães dentro da divisão sexual do trabalho, pouco contribuindo para a conquista da igualdade e autonomia das mulheres (SIKORSKI, 2008). No entanto, as políticas públicas de promoção do direito das mulheres têm sido identificadas, ao longo dos anos, em ações que resultam no enfrentamento do problema da violência contra as mulheres.
DELEGACIAS DE DEFESA E O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER - Nos anos 80, conforme Teles e Melo (2001), foram iniciados os movimentos feministas autônomos e voluntários de apoio jurídico, psicológico e social às vitimas por meio do SOS-Mulher e Centros de Defesa, além de organizarem a campanha “O silêncio é cúmplice da violência”. Em 1983, o Poder Público criou o primeiro órgão voltado para tratar de políticas especificas para as mulheres, o Conselho Estadual da Condição Feminina, em 1983, de São Paulo, que impulsionou o Estado a reconhecer a discriminação e a violência de gênero. Este conselho consultivo e renovado a cada 4 anos, tinha por objetivo formular diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direito da mulher, composto por 10 mulheres do governo estadual, 20 da sociedade civil e 1 representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo (FUSSESP). Uma das primeiras conquistas na promoção dos direitos da mulher e na luta contra a violência, para Camargo e Aquino (2010), foi a instituição de Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher. A primeira Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) foi criada em São Paulo, em agosto de 1985, sob pressão do movimento de mulheres e do Conselho Estadual da Condição Feminina. Depois disso, outras 152 foram instaladas, sendo que mais da metade delas no Estado de São Paulo e as demais principalmente nas capitais de outros estados. E segundo Teles e Melo (2001), a criação das delegacias da Mulher, deu uma imensa uma imensa visibilidade à demanda reprimida até então. Segundo Saffioti (1987, p. 79-80) A criação da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher resultou da idéia de que pessoas consideradas desiguais pela sociedade não ser tratadas pelas mesmas leis. As delegacias especializadas no atendimento de mulheres vitimas de violência criaram condições para que estas vitimas denunciem seus algozes. [...] Todas, desde as investigadoras, passando pelas escrivãs, até a delegada titular, são mulheres. [...] com a criação das delegacias especializadas, começa-se a ter idéia da situação alarmante em que vivem as mulheres brasileiras. Milhares delas são espancadas pelos companheiros, em todas as classes sociais. Por outro lado, Teles (2003, p. 136) assinala que a Delegacia de Defesa da Mulher: [...] estruturada com um corpo de funcionárias, incluindo equipe interna e exterma, de busca e captura [...] com a criação dessas delegacias, a demanda, antes reprimida, começa a aflorar nas estatísticas policiais de norte a sul permitindo trazer à tona uma realidade anteriormente oculta. Também foi criado pela Lei 7353/85, o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres, um órgão consultivo e sem caráter executo, com o objetivo de promover políticas públicas, em âmbito nacional, para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher, construindo condições de igualdade de direitos para o pleno exercício da cidadania. Em São Paulo, foi criado o Centro de Orientação e Encaminhamento da Mulher, em 1984, que visava oferecer um serviço de atendimento multidisciplinar, jurídico, psicológico e social. Neste período o Brasil assinou com reservas a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Por outro lado, feministas da área de saúde articularam e elaboraram junto ao Ministério da Saúde, o programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher – (PAISM), que considera as necessidades físicas e mentais das mulheres em todas as fases da vida. Em 1986 foi criada a primeira casa-abrigo. Em 1988, segundo Teles e Melo (2001), foram conquistados direitos históricos: caiu a figura do chefe da sociedade conjugal e foi reconhecida a igualdade de direitos entre mulheres e homens no casamento; a licença maternidade ampliou-se para 120 dias e a licença-paternidade foi uma conquista inovadora na busca da igualdade de direitos, condições e oportunidades. Com o advento da promulgação da Constituição Federal – a Carta Cidadã -, e o lançamento pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe (CLADEM), em 1988, da campanha “Sem as Mulheres, os Direitos não são Humanos”, por ocasião das comemorações do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que levou no Brasil ao lançamento da campanha “Viver sem Violência é um Direito Nosso”, conforme Garcia (2010), é que se visualiza o resultado inicial das lutas e conquistas em favor dos direitos da mulher. Em 1989, o estado de São Paulo é obrigado a criar abrigos e programas especiais para mulheres, crianças e demais pessoas vítimas de violência, atendendo exigência do art. 278 da Constituição estadual. Deu-se então o processo de efetivação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), que foi criado pela Lei 7353/85 e alterado pela Lei 8028/90, tendo por finalidade, conforme Brasil (2010), a de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País. O CNDM, segundo Brasil (2010), tem como competência formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher; prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas; sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório; fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho; receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher. Este Conselho, conforme Cavalcanti (2010), tem realizado o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Sexual, com ações de articulação com diferentes setores da sociedade para desmantelar as redes nacionais e internacionais de traficantes de mulheres e meninas; o combate ao turismo sexual por intermédio de apoio à criação de mecanismos de punição de agências que comercializam o sexo; e o fortalecimento do aparelho jurídico-policial mediante a reformulação das Delegacias de Mulher, em face da criação dos juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/ 1995). Para Oliveira (2010), o CNDM abriu um espaço de negociação inédita entre o desejado e proposto pela sociedade civil e o considerado exequível pelas agências governamentais. Coube igualmente ao Conselho Nacional a tarefa de preparar e levar ao Presidente da República o Plano de Ação Nacional para a Igualdade de Gênero, possibilitando reformulação do Código Penal e transferindo os crimes de natureza sexual do capítulo que trata dos crimes contra os costumes para o capítulo mais rigoroso relativo aos crimes contra a pessoa. Igualmente insistiu o Conselho na criminalização do assédio sexual. A negociação das Estratégias da Igualdade, no entendimento de Oliveira (2010), foi emblemática da ação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, enquanto mecanismo institucional inovador, situado na interface sociedade civil/governo, nesse lugar original que as democracias modernas instituem para assegurar o fluxo da vitalidade que provém das gentes em permanente mutação, que falam de suas expectativas e contam com a escuta dos governantes. Essas Estratégias da Igualdade, segundo Oliveira (2010), propõem, pela primeira vez no contexto brasileiro, um conjunto integrado de políticas públicas e iniciativas da sociedade civil voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e à consolidação de uma plena cidadania das mulheres. São estratégias para o Governo e para a sociedade, envolvendo uma multiplicidade de agentes, diversas esferas de saber e de poder. Em São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei Orgânica Municipal, elaborada em 1990, obriga essas cidades a criarem abrigos temporários para as mulheres ameaçadas de morte por seus maridos/companheiros ou ex-maridos. Em nível municipal, também foram criados alguns centros de referência de atendimento ás mulheres em situação de violência. Também a instalação da CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, em 1992, segundo Garcia (2010), mostrou pela primeira vez números da violência em âmbito nacional. A instalação desta CPI, segundo Teles e Melo (2001), mostrou pela primeira vez números da violência em âmbito nacional. A compilação dos dados colhidos no período compreendido de janeiro de 1991 e agosto de 1992, informou que foram registrados 205.219 agressões contra as mulheres nas delegacias especializadas. Neste período, surge o movimento Promotoras Legais Populares (2010), que teve inicio a partir de 1992, quando a União de Mulheres de São Paulo participou de um seminário sobre os direitos da mulher promovido pelo Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). As atividades desse movimento se iniciam em São Paulo no ano de 1994, com um primeiro seminário denominado "Introdução ao Curso de Promotoras Legais Populares", com 35 lideranças populares. Trata-se de um projeto que é fruto de um esforço conjunto do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública — IBAP, da União de Mulheres de São Paulo e do Movimento do Ministério Público Democrático, para desenvolver a cidadania e a igualdade de direitos. A proposta motora deste projeto está na realização de cursos de formação da mulher. Outras ações fazem parte deste trabalho, tais como: acompanhamento de casos e da atuação prática das promotoras legais populares, seminários, debates complementares e o fortalecimento das campanhas contra a impunidade e pela criação do Juizado Especial para os Crimes de Violência de Gênero. Tais fatos, na abordagem de Garcia (2010), levaram a realização em março de 1993, do I Encontro de Entidades Populares de Combate à Violência contra a Mulher, em Santos (SP), que reuniu 75 entidades, foi aprovada a Campanha “A Impunidade é Cúmplice da Violência”. Em março de 1993, no I Encontro de Entidades Populares de Combate à Violência contra a Mulher, em Santos, reuniu 75 entidades e foi aprovada a companha “A impunidade é cúmplice da violência”. Registra Teles e Melo (2001), que neste período o Brasil é um dos poucos países do continente que não conta ainda com uma legislação especifica sobre a violência de gênero. Além do mais, assinalam as autoras que há lutas feministas mais freqüentes: a que defende a tipificação dos crimes de violência sexual, como crimes contra a pessoa, e a descriminalização ou despenalização do aborto praticado pelas mulheres ou por outra pessoa com o seu consentimento. Para Teles e Melo (2001), o grande avanço foi o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, que se deu na Conferencia Mundial de Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993, num processo de mobilização das mulheres que recolheram assinaturas, chamando a atenção da opinião pública mundial. Em 1995, foi ratificada pelo Estado brasileiro a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por força da Lei 9099/95, que, segundo Cavalcanti (2010, p. 177) representa “[...] um dos maiores avanços da legislação brasileira por sua proposta despenalizando, ao introduzir importantes mudanças na política criminal brasileira”, incluindo o crime de violência doméstica. Ressalta Cavalcanti (2010, p. 181) que a Lei 9099/95: [...] na perspectiva de gênero, aponta para a sua construção sob o paradigma masculino, uma vez que criada para punir a conduta criminosa masculinha [...] uma criminalidade de natureza eventual e não habitual. [...] Os juizados especiais criminais criados para desafogar a justiça brasileira e evitar a estigmatização do sistema penal, não foram pensados a partir das relações de gênero. A respeito da referida lei, Teles e Melo (2001), assinalam que esta foi recebida pela comunidade jurídica como um símbolo de uma revolução judicial que estava em marcha, rompendo com o tradicional processo penal e inaugurou um novo sistema. No entanto: [...] No que se refere à violência praticada contra a mulher, a aplicação da lei não tem contribuindo para a sua punição. Tem ocorrido com bastante freqüência a condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas para entidades assistências ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer relação com o ocorrido, o que banaliza a violência sofrida pela mulher. (TELES; MELO, 199, p. 99) Também Saffioti (2004), esta lei alterou o rito processual no que concerne à violência domestica, quando são os apenados com até um ano, com extinção da figura do réu, da perda da primariedade, dependendo das circunstancias, das penas de privação de liberdade, substituídas por penas alternativas, em beneficio da oralidade, da agilidade, da conciliação. Alega ainda Saffioti (2004, p. 91) que: No Brasil, a multa irrisória tem sido uma pena alternativa muito utilizada, ficando os homens legalmente autorizados a volta a agredir suas companheiras. Paga a multa sem a perda da primariedade – é verdade que dependendo do comportamento do acusado -, os homens sentem-se livres para continuar sua carreira de violências. Há casos de mulheres que apresentaram queixas a DDMS, tendo sido elaborados os termos circunstanciados (TC), que substituíram os boletins de ocorrência em crimes de menor potencial ofensivo, por três 3 e até 7 vezes. Seus companheiros não apenas voltaram a praticar toda espécie de violência, especialmente a LCD, contra elas, como assassinaram algumas. [...] A lei não serve para tratar de violência domestica, mas pior ainda é sua implementação. Por ter visto bem de perto como as coisas funcionam, pode-se repetir que a Lei 9099/95 legalizou a violência contra a mulher, em especial a violência doméstica. [...] Seus efeitos revelam a pouca importância que a sociedade atribui a um fenômeno com conseqüências muito negativas para a saúde orgânica e psíquica das mulheres, para a educação das novas gerações e, na medida em que milhares de horas de trabalham deixam de ser preenchidas todos os anos, para o próprio desenvolvimento da nação. Entende Safiotti (2004, p. 91) que: “[...] Provavelmente funciona bem para dirimir querelas entre vizinhos, mas tem se revelado uma lástima na resolução de conflitos domésticos, na opinião da maioria das delegacias de DDMS e outros profissionais do ramo.
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL - Em 1996, foi elaborado o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Domestica e Sexual pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e sua execução só começou a ser colocada em prática em 1998, segundo Teles e Melo (2001) por falta de capacidade técnica operativa do órgão, o que indica um descaso por parte do Estado às reivindicações feministas. Esse programa faz parte do Programa Nacional de Direitos Humanos da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, criado em 1995, está integrado também às Estratégias da Igualdade, promulgadas pelo Conselho, no bojo dos compromissos assumidos pelo Brasil na IV Conferencia Mundial sobre a Mulher, de Beijing, na China, em setembro de 1995. Entre os anos de 97 e 99 foi proposta a construção de 15 casas de abrigo em todo território nacional. Enquanto isso, em 1998, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, desenvolveu a campanha “Sem mulheres, os direitos não são humanos”, por ocasião do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Essa iniciativa, segundo Teles e Melo (2001) aponta para a necessidade de ter a perspectiva de gênero na atual declaração, incluindo, por exemplo, os direitos sexuais e reprodutivos. O governo brasileiro lançou a campanha “Viver sem violência é um direito nosso”.
NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - Em 1999, o Ministério da Saúde criou a norma técnica para orientação no atendimento dos casos de violência sexual, com normas técnicas de prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. O documento, segundo Teles e Melo (2001), alerta para seqüelas físicas e psicológicas produzidas pela violência sexual e informa que a maioria dos serviços de saúde não está preparada para diagnosticar e tratar da violência sexual. A par disso, orienta esses serviços para que realizem atendimento às vitimas de estupro com presteza e rapidez, de maneira a impedir maiores danos à saúde física e mental das mulheres. Estabelece normas para garantir a interrupção da gravidez resultante do estupro, além de exames laboratoriais para prevenir e tratar doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS. Recomenda ainda o registro de dados a respeito do estupro e demais formas de violência sexual, o que pode contribuir, sem nenhuma dúvida, para diagnósticos e ações eficazes de erradicação da violência contra a mulher. Importante orientação do referido manual é a não-obrigatoriedade de a vitima fazer a queixa à policia,  o que é exigido somente em caso de realização de aborto. Nesse caso ocorre o chamado aborto legal, por se tratar de uma das duas situações previstas pela lei brasileira que permitem a interrupção da gravidez, previstas no art. 128 do CPB, caso de estupro e de risco da vida materna. Traz instruções aos profissionais de saúde sobre os procedimentos para coleta e a conservação de material que poderá identificar o agressor por meio de exame ácido desoxirribonucléico (DNA), célula que contem a informação genética. Prever ainda a Norma Técnica do Ministério da Saúde, desde 1998, segundo Teles e Melo (2001), que o atendimento às mulheres deverá ser realizado, preferencialmente, fora do espaço físico do pronto-socorro ou triagem, de modo a garantir às mulheres e adolescentes privacidade durante a consulta e o exame, estabelecendo um ambiente de confiança e respeito. Por outro lado, deve-se tomar cuidado com situações que podem estigmatizar as mulheres vitimas de violência, como a identificação de setor ou salas destinadas ao atendimento exclusivo de mulheres vitimas de estupro. O ideal é que o atendimento seja prestado por equipe multiprofissional, composta de médicos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais, e que toda equipe esteja sensibilizada para as questões da violência contra a mulher. A norma técnica recomenda os procedimentos de coleta de material (esperma, pelos, etc, para identificação do agressor, o qual deverá ficar à disposição da justiça; anticoncepção de emergência, que poderá ser ministrada até 72 horas após ocorrido o estupro; prevenção das doenças sexualmente transmissíveis (inclusive a AIDS). Se ocorrer a gravidez, há a possibilidade do aborto legal, autorizado pelo Código Penal. Há ainda uma preocupação da norma técnica, segundo Teles e Melo (2001), com a dor que a mulher possa vir a sentir durante todo o procedimento de interrupção da gravidez, que deve ser controlada, para que a mulher não venha a sofrer ainda mais nesse momento tão delicado e difícil. Esse atendimento é um direito da mulher vitima de violência e deve ser parte integrante das políticas públicas de saúde. No entendimento de Teles e Melo (2001), a Norma Técnica é bem mais ampla e visa normatizar o atendimento na rede pública de saúde das mulheres vitimas de violência sexual. Prescreve procedimentos a serem adotados, descreve como devem ser as instalações de atendimento, recursos humanos, equipamentos, instrumental, sensibilização e treinamento de equipes multidisciplinares, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, etc. A mulher, segundo Teles e Melo (2001), deve ser orientada a registrar a ocorrência na delegacia de policia e, no caso do aborto decorrente de estupro, é obrigatória a apresentação do boletim de ocorrência policial, que á autorização da mulher. A Norma Técnica, inclusive, prevê o apoio e acompanhamento daquelas mulheres que, mesmo sendo vítimas de estupro, não desejam interromper a gravidez. Como se vê, a Norma Técnica do Ministério da Saúde apenas regulamenta o exercício do aborto legal no sistema público de saúde. Em 1999, o estado de São Paulo, buscando viabilizar o direito das mulheres, editou a Lei 10291/99, que obriga os servidores das delegacias de policia a informarem às vitimas de estupro sobre o direito e aborto legal. Dessa forma, no ato do registro policial, os servidores ficam obrigados a informar às mulheres, vitimas de estupro, que caso venham a engravidar, que poderão interromper legalmente a gravidez, conforme disciplina o Código Penal. Nesse momento as delegacias deverão fornecer a relação das unidades hospitalares públicas aptas a realizar o procedimento de interrupção da gravidez, com os respectivos endereços. Uma lei semelhante foi editada no Rio de Janeiro, a Lei Estadual 2802/97, mas que por ação da Associação de Policia do Estado do Rio de janeiro – ADEPOL/RJ, negou o direito de informação conjugado ao direito ao aborto nos casos previstos em lei, resolvendo propor uma ação questionando a sai constitucionalidade. Segundo Teles e Melo (2001), a Adepol/RJ argumentou que a lei feria a liberdade de consciência e de crença dos servidores obrigados a informar, que seria uma atuação coercitiva ou indutiva do direito á auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem e do casal, tanto para procriar como para não o fazer, e que, por fim, esse dever estaria fora das atribuições da policia, das funções da policia judiciária e de apuração das infrações penais. O Tribunal de Justiça do Rio reconheceu a inconstitucionalidade, mas apenas por vicio formal, por entender que caberia apenas ao Governador do Estado a autoria de lei de estruturação e de definição de atribuições das Secretarias de Estado, ou seja,q eu a lei não poderia ter sido iniciada por uma deputada, tal como foi. A bancada feminina do Congresso Nacional apresenta proposta por meio da PL 2279/99 que autoriza a criação do disque-denuncia de violência contra mulher. As ONGs de mulheres, segundo Teles e Melo (2001), tem envidado esforços para propor, acompanhar e controlar a implantação de políticas públicas em diversas áreas de atuação e inclusive no combate à violência de gênero, que articulam convênios com órgãos governamentais, ou outras instituições para desenvolver projetos de atendimento, formação ou capacitação, como o das Promotoras Legais Populares, na qual mulheres aprendem sobre as leis e os mecanismos jurídicos que possam facilitar o acesso á Justiça, além de oferecer atendimento multidisciplinar para mulheres em situação de violência e seminários e debates sobre a importância do reconhecimento de seus direitos. Em 2000, a articulação das Mulheres Brasileiras, segundo Teles e Melo (2008), reunidas no documento Políticas Públicas para as mulheres – cinco anos após Beijing, com recomendações para erradicar a violência de gênero: aprovação e garantia de repasse dos recursos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual da União para políticas, programas e ações que visem prevenir e eliminar a violência contra as mulheres e meninas; criação e/ou manutenção de uma rede nacional de centros de atendimento integrado às mulheres em situação de violência, cobrindo as zonas rurais e urbanas e contando com profissionais especializados e capacitados para o atendimento jurídico, psicológico e social das mulheres e crianças; criação, em todos os estados, de Núcleos de Defensoria Pública específicos para as mulheres; estabelecimento de uma política de estímulo para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as causas da violência de gênero, bem como para a elaboração de instrumentos de avaliação e monitoramento dos objetivos estratégicos da Plataforma de Ação de Beijing; criação de um sistema nacional de dados sobre violência com recorte de gênero, raça/etnia, nível de renda e educacional, ocupação; introdução de estudos de violência de gênero nos cursos universitários regulares. Em São Paulo, segundo Teles e Melo (2001), reivindicaram a criação de um Juizado Espacial para os Crimes de Violência de Gênero, de maneira a forçar o Judiciário a adequar-se melhor ao atendimento dos casos específicos. Esse juizado é bastante viável, não dependendo de nenhuma nova lei, pois a Lei Estadual 851/98 que cria o Juizado Especial Criminal e Cível (Jecrim) no Estado de São Paulo, permite a criação de juizados especiais. Esse juizado deve ter atuação permanente, com autoridades e instalações judiciais adequadas, profissionais de saúde física e mental, bem como assistentes sociais, compondo-se assim de uma equipe multidisciplinar, preparada para encaminhar e superar o litígio doméstico sem aviltamento da personalidade feminina. Junto a esse juizado deverá ser criado um conselho consultivo para acompanhamento de sua implementação e funcionamento, composto de especialistas na questão de violência de gênero, provenientes tanto do Estado como da sociedade civil. Também a bancada feminina do Congresso Nacional apresenta propostas por meio da PL 2372/00 que dispõe sobre o afastamento do agressor da habitação familiar e a PL 4493/00 que estabelece a notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviço de urgência e emergência. Em 2001, em São Paulo, foi promulgada a Lei 13150/01, que introduz o quesito violência de gênero no sistema municipal de informação de saúde. E o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotado pelas Nações Unidas. Assim, segundo Teles e Melo (2001), as próprias mulheres, individualmente ou em grupo, poderão encaminhar denuncias de discriminação para o Comitê das Nações Unidas, quando o Estado brasileiro não der uma solução satisfatória. Foi quando se deu a criação do Projeto de Segurança Pública para o Brasil, de 2003, conforme Camargo e Aquino (2010b), que se passou a abordar a violência doméstica e de gênero como um problema de todos e propõe oito metas específicas, buscando atingir resultados na área de segurança e de saúde, através de sistemas integrados e descentralizados de atendimento a vítimas e agressores. Para tanto, remete sua ação ao esforço conjunto entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (PNPM) - A validação do Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Sexual, conforme Brasil (2010b), criado em 2003 pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM, tem como fundamento a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que  foi estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado em 2004 pela SPM e pelo Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Para Camargo e Aquino (2010), este programa traz o enfoque prioritário no desenvolvimento de redes de cidadania e parcerias, articulando os serviços e também reunindo os esforços de diferentes níveis de governo, além da sociedade civil e dos movimentos sociais de mulheres. Os principais pontos desta rede são: área jurídica e de proteção, área social, área de saúde, área de segurança e os serviços e organizações que promovem a educação e a cidadania. Também Camargo e Aquino (2010b) assinalam que o programa em referência reúne os conceitos, ações e recursos de todos os Ministérios e órgãos que aportam soluções e incidem sobre o problema da violência contra mulheres e crianças, da exploração sexual e econômica destes setores vulneráveis e, sobretudo, da violência doméstica. Para Oliveira (2010) este programa constitui mudança qualitativa na visibilização da violência contra as mulheres como crime, exigência de punição e estratégia de prevenção. O Plano de Política Nacional para as Mulheres, conforme Brasil (2005, p. 7), é orientado pelos pontos fundamentais a seguir: Igualdade e respeito à diversidade – mulheres e homens são iguais em seus direitos. A promoção da igualdade implica no respeito à diversidade cultural, étnica, racial, inserção social, situação econômica e regional, assim como os diferentes momentos da vida das mulheres; Eqüidade – a todas as pessoas deve ser garantida a igualdade de oportunidades, observando-se os direitos universais e as questões específicas das mulheres; Autonomia das mulheres – o poder de decisão sobre suas vidas e corpos deve ser assegurado às mulheres, assim como as condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e seu país; Laicidade do Estado – as políticas públicas voltadas para as mulheres devem ser formuladas e implementadas independentemente de princípios religiosos, de forma a assegurar os direitos consagrados na Constituição Federal e nos instrumentos e acordos internacionais assinados pelo Brasil; Universalidade das políticas – as políticas públicas devem garantir, em sua implementação, o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres; Justiça social – a redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e a busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa às mulheres, devem ser assegurados; Transparência dos atos públicos – o respeito aos princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social, deve ser garantido; Participação e controle social – o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas devem ser garantidos e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas. Este plano, conforme Brasil (2005, p. 8), tem como objetivos: A igualdade de gênero, raça e etnia; O desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades regionais com o objetivo de superar as desigualdades econômicas e culturais; O cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Governo Brasileiro, relativos aos direitos humanos das mulheres; O pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres; O equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais; O combate às distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres; O reconhecimento da violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica, que expressa a opressão das mulheres que precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública; O reconhecimento da responsabilidade do Estado na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho; A construção social de valores, por meio da Educação, que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres, além da necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação; A inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos escolares, além do reconhecimento e busca de formas que alterem as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias; A inclusão de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação de políticas públicas para as mulheres; A elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população afro-descendente e indígena, como subsídios para a formulação e implementação de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, que levem em consideração a realidade urbana e rural; A capacitação de servidores(as) públicos(as) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade; A participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; A criação, o fortalecimento e a ampliação de organismos específicos de defesa dos direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal, estaduais e municipais. As ações do plano contemplam 4 linhas de atuação, conforme Brasil (2005), identificadas na: Autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania, com o objetivo de promover a autonomia econômica e financeira das mulheres e a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho; promover políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos; ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar; promover o direito à vida na cidade com qualidade, acesso a bens e serviços. Educação inclusiva e não sexista, objetivando incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal; garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia; promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas; promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade; combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação. Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos com objetivo de promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro; garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres; contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem qualquer forma de discriminação; ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde (SUS). Enfrentamento à violência contra as mulheres, com o objetivo de implantar uma Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência; reduzir os índices de violência contra as mulheres; garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres, englobando os seguintes serviços: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAMs), Polícia Militar e Unidades Móveis do Corpo de Bombeiros, Centros de Referência, Casas Abrigo, Serviços de Saúde, Instituto Médico Legal, Defensorias Públicas, Defensorias Públicas da Mulher, além de programas sociais de trabalho e renda, de habitação e moradia, de educação e cultura e de justiça, Conselhos e movimentos sociais. Em 2004, segundo Garcia (2010), deu-se a I Conferencia Nacional de Políticas Publicas para mulheres, objetivando diretrizes para fundamentação do plano Nacional de políticas para mulheres. Estas campanhas, para a autora mencionada, favoreceram muitas as mulheres, e sempre procurando reivindicar por melhores condições de vida, liberdade de expressão, inserção da mulher no âmbito do mercado de trabalho, no cenário político e buscando acima de tudo o respeito e a dignidade. Em seguida foi editado o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que segundo Brasil (2008) acrescenta omissões do primeiro plano, orientando-se pelos princípios da igualdade e respeito à diversidade, equidade, autonomia das mulheres, laicidade do Estado, universalidade das políticas, justiça social, transparência dos atos públicos e participação e controle social. Os objetivos, prioridades e metas deste II Plano, segundo Brasil (2008, p. 35), são conferidos pelo Comitê de Monitoramento que incluem 19 órgãos da administração pública federal, além de representantes de mecanismos governamentais estaduais e municipais de políticas para as mulheres e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM). Eis que em 2006, é editada a Lei Maria da Penha.
CONCLUSÃO - O presente estudo tratou a questão das políticas públicas no enfrentamento das questões atinentes à violência contra a mulher. Observou-se ao longo do estudo ora realizado que a mulher é vítima de um sistema patriarcal, pautado na sua desvalorização e respondendo ao estado mandonista do universo masculino, em detrimento dos direitos da mulher. O enfrentamento da redoma patriarcal e a condução machista levam às insistentes lutas pelo reconhecimento dos direitos da mulher, a igualdade de gênero, o respeito pelo principio da dignidade humana e ao exercício da cidadania. O Brasil, neste sentido, deu um passo importante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, instituindo o Estado Democrático de Direito, espaço para desenvolvimento de afirmação da mulher, respeitando-se seus direitos e condições igualitárias na sociedade. Nem mesmo as previsões constitucionais foram suficientes para coibir a violência contra a mulher, havendo necessidade da edição de uma série de instrumentos legais regulamentando as referidas previsões, a exemplo da criação das Delegacias de Defesa da Mulher, a criação do Conselho Nacional, bem como a promoção de medidas, ações e programas, como o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Sexual, as Normas Técnicas do Ministério da Saúde, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), culminando com a edição da Lei Maria da Penha que visa coibir a prática nefasta da violência contra a mulher. Em conformidade com os autores pesquisados, apesar desses programas, ações, planos e aparato legal, ainda assim, não conseguiu prevenir, coibir ou erradicar a violência contra a mulher. As políticas públicas editadas por meio de todo esse corpo legal e de programas e ações desenvolvidas, ainda não foram suficientes para sair do papel e se tornarem uma realidade plena de respeito à dignidade humana e ao exercício da cidadania da mulher brasileira. É evidente que os problemas focados neste trabalho, hoje estão intimamente ligados à educação e à cultura brasileira, havendo necessidade de informação, difusão e ampliação a respeito dessas medidas tomadas, para que toda população brasileira tome conhecimento de sua existência. O Brasil ainda se mantém em cima de sociedade patriarcal e machista, com problemas diversos de todas as ordens possíveis, desde econômicos, sociais, culturais, políticos, ambientais e educacionais, que fazem com que o desrespeito e a infrigência contra a dignidade humana e a cidadania do brasileiro, sejam constantemente assolados na requerência de posturas e comportamentos efetivos por parte das autoridades e da sociedade em geral, visando coibir e erradicar por completo a violência contra a mulher. É evidente mencionar que as lutas das mulheres não é apenas delas, mas de toda a sociedade, havendo a necessidade do envolvimento de todos neste sentido. Veja mais aqui, aqui, aquiaqui, aqui, aqui e aqui.
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ZIMMERMANN, David. Violência: estudos sobre psicoterapia analítica de grupo. Porto Alegre: Artmed, 2001.

CRIMES MISÓGENOS EM MACEIÓ: SERÁ O TERETETEI?!?!?!!!! - HOMEM MATA MULHER E LEVA A ORELHA DELA PARA TOMAR CACHAÇA – O crime ocorreu na madrugada da última quarta-feira, quando vizinhos ouviram discussões e chamaram a polícia. O suspeito ao tentar se evadir, foi capturado e identificado pela Polícia Militar alagoana, como Benedito Gaudêncio do Nascimento, aposentado de 61 anos de idade, que assassinou a esposa a facadas, arrancando uma de suas orelhas ao bolso para tomar um cachaçada. Ele demonstrava sinais de embriaguez e não conseguia explicar o crime, sendo acometido de coma alcoólico. A vítima foi a dona de casa Zenaide de Souza Silva, de 58 anos de idade, que residia na Rua São Francisco, no bairro da Jatiuca, em Maceió. Ela foi encontrada com ferimentos em diversas partes do corpo na cama do casal.



OUTRA DE MACEIÓ: MULHER É ESQUARTEJADA NO BENEDITO BENTES – No último dia 24 de julho, a polícia alagoana registrou no Conjunto Carminha, no Bairro de Benedito Bentes, em Maceió, que uma mulher identificada como Maria de Lurdes Farias de Melo, residente na Quadra N, nº 23, do citado conjunto, foi encontrada completamente esquartejada na principal avenida da localidade. Segundo apurações, ela foi assassinada enquanto dormia, arrancada de sua residência e esquartejada em via pública. A vizinhança chegou a ouvir disparos de arma de fogo que logo chamaram a Polícia Militar que encontrou na avenida de acesso do conjunto ao aterro sanitário, o corpo de uma mulher com membros amputados e, ao seu lado, um revólver municiado. A cabeça da vítima foi encontrada há mais de 20 metros do local onde se encontrava o corpo decepado. Este é o segundo esquartejamento de mulher registrado. Um outro foi registrado no dia 22 de outubro de 2010, quando a doméstica Valderez Nascimento de Sena, de 41 anos de idade, foi brutalmente assassinada depois de ter denunciado tráfico de drogas na região.

O HOMEM QUE MALTRATA MULHER NÃO MERECE JAMAIS QUALQUER PERDÃO – Dentro da nossa campanha Todo dia é dia da mulher, repudiamos qualquer violência contra ela:


TODO HOMEM QUE MALTRATA A MULHER
NÃO MERECE JAMAIS QUALQUER PERDÃO


Já faz tempo que ouço a ladainha
Tanto tempo passou e não melhora
Eu não sei por que há tanta demora
Pra acabar logo essa picuinha
A mulher para mim é ser rainha
Ser humano a merecer louvação
Vem da mãe que é só adoração
Querer-bem que se ama e bem-me-quer
Todo homem que maltrata a mulher
Não merece jamais qualquer perdão



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