A arte da artista
nigeriana Ruth Bircham.
MAPA DA MINA, A PANACÉIA - (Ah,
muito demais!) – Imagem: arte da
artista nigeriana Ruth Bircham.
- Dela, primeiro o olhar fisgando o desejo, o mapa da mina nas minhas mãos. Sereia
de água doce, nua e linda no passeio da noite de nossas querências, ah, tudo
muito demais de demais porque é ela que vem incandescente com a sua face de
maio que roça o meu lábio e tudo aflora agitando a caixa de voltagem de nossas
almas atéias e acende o corpo na volúpia dos céus e infernos de todas as nossas
vidas. É ela que vem solfejando sereia entre o distante e o perto, com
respiração dificultada sedutora e manhosa para resfolegar um dengo usurpando a
hora, vãos e chão. É ela o feitiço da paixão, nua e linda a se esfregar no meu
ser com todas as poses fotogênicas, todos os perfis do encanto, adunca servil,
toda arisca de banda, toda chamariz de bruços, toda nua estirada, em diagonal,
arqueada em qualquer ponto cardeal, tal como lua cheia no meu coração. É ela
este espetáculo ao alcance da mão, pescoço dado, mordidas suaves de faz de
conta que lambem tomando posse, invadindo tudo que vier de seu para que desfile
qual miss Paripueira desde Maragogi cortando terra até Pariconha, descendo o
Traipu para mostrar suas esculturas modeladas na erosão dos paredões rochosos
do canyon, e eu mané-gostoso a me dar canoeiro que rema pela ilha do Ferro de Pão
de Açúcar a beber de sua efígie na inscrição rupestre do Riacho do Talhado e me
embrenhar em Penedo para que seja inteiro na minha sereia de água doce e eu no
seu Piaçabuçu. É ela que faz das minhas mãos seus seios pelos mil e um tagatés
acendendo tudo na rua deserta do meu coração pastoril da Rita Tenório de
Murici, a minha alma caeté, o meu pirão de carapeba que me lambuzo aos seus
beijos de cocadas de coroa de frade. É ela que faz o farol no meu sexo pajuçara
enquanto seus quadris deslizam pelas mil e uma paixões do litoral ao sertão
para explorar guerreira da Mestra Virginia com a boca da mata adentro, por
todas as grutas, quedas d´águas, cantando pedra como a terra na bonança efêmera
que sopra vento bom, testemunha dos meus naufrágios. É ela como a noite no
ventre da vida inteira, integral, completa e totalmente beijada pela minha sede
de sempre dela deusa minha e nua estalando os dedos com um toque de mágica para
que seus pés pisem meus pés e dance toré com ungüento de sândalo pelo corpo e
eu espontâneo partilhando do seu cheiro que escandaliza e fascina na volúpia
nova a ponto de perder seu o nome e não explicar coisa alguma porque tudo está
suspenso e eu reduzido a avalanche do divino milagre da sua nudez, um condenado
frente ao pelotão de fuzilamento dos seus seios rijos em pontaria, do beijo
cativante, do seu corpo extasiante poesia que se realiza e que de sopetão não
sei de onde vem e eu sei que vem dela e só dela porque ela é a tentação
deliciosa que adoça meu desejo. É ela toda só pernas que se enroscam como a
arte das rendeiras do Pontal da Barra quando me dou à sua beleza e graça de
poesia no misterioso perigo de entrar e nunca mais sair dela. É ela e eu com o prêmio
da calcinha, o mapa da mina na minha mão com todas as encruzilhadas, todas as
veredas, todas as intimidades e eu no mapa da mina de sua atlântica deificação
completa, suas digitais, seu gosto, sua raiz visceral, sua alma nua ao meu
domínio. É ela coxa nas minhas coxas, receita exata do banquete de rainha da
Taieira nua pelo vale do São Francisco como quem procura o Rego da Pitanga
enquanto todas as suas chaves em meu poder. E eu vou implacável com os meus
monstros, ginete da vida e que dela procuro às cegas e é nela, panacéia divina,
que sou imortalizado pela correnteza das carícias: quanto mais senhor ela me
faz, mais servo sou de sua façanha. É dela e eu e o seu gozo capaz de
estremecer a terra, com a doçura indescritível do pecado, com todo mel que unta
até sorver tudo para ver que gosto tem o gosto do prazer do amor na minha
sereia de água doce do Piaçabuçu. © Luiz
Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
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PENSAMENTO
DO DIA - Tudo que digo deve ser entendido não como
uma afirmação, mas como uma pergunta. Pensamento do físico e Prêmio Nobel
de 1932, Werner Heisenberg (1901-1976). Veja mais aqui e aqui.
O
AMOR – O amor é a primeira hipótese científica para
a reprodução objetiva do fogo. Pensamento do filósofo, crítico literário e
epistemólogo francês Gaston Bachelard (1884-1962). Veja mais aqui e
aqui.
DO
AMOR & SEUS PRAZERES
– [...] as dificuldades da relação amorosa vêm do fato de
que ele está sempre querendo se apropriar de um modo ou de outro do ser amado [...] o que dá partida à mecânica sexual não é um indivíduo em
todos os detalhes, mas apenas uma forma [...]
Não é a soma dos detalhes da imagem fascinante
que me impressiona [...], é uma ou
outra inflexão. [...] pode ser uma
certa desenvoltura da aparição que abrirá em mim a ferida: posso me sentir
atraído por uma pose ligeiramente vulgar. [...] Porque a gamação precisa do signo do repente (que me torna
irresponsável, submetido à fatalidade, levado, raptado). [...]. Trechos
extraídos da obra Fragmentos de um Discurso
Amoroso (Francisco Alves, 1981), do escritor, sociólogo, filósofo,
semiólogo e crítico literário francês, Roland Barthes (1915-1980). Veja
mais aqui e aqui.
SABER
& COMPREENDER - [...]
O que é próprio do saber não é nem ver
nem demonstrar, mas interpretar [...] Trecho extraído da obra As palavras e
as coisas: uma arqueologia das ciências humanas (Martins Fontes, 1987), do
filósofo, historiador, filólogo, teórico social e crítico literário francês Michel
Foucault (1926-1984), analisando a gênese e a filosofia das ciências e
estudando o interior da cultura do século XVIII ao século XX, para mostrar a
imprescindibilidade das ciências humanas. Veja mais aqui e aqui.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE
ANÁLISE DO COMPORTAMENTO
– O livro Princípios básicos de análise do comportamento, de Márcio Borges
Moreira e Carlos Augusto de Medeiros, aborda temas como o reflexo inato,
reflexo aprendido, condicionamento pavloviano, aprendizagem pelas
consequências, reforço, controle aversivo, controle de estímulos, papel do
contexto, esquemas de reforçamento, analise funcional, atividades de
laboratório, Skinner, análise de comportamento e behaviorismo radical, entre
outros assuntos. REFERÊNCIA: MOREIRA, Márcio; MEDEIROS, Carlos. Princípios
básicos de análise do comportamento. Porto Alegre: Artmed, 2007.
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nigeriana Ruth Bircham.
AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E O
PRAZO RAZOÁVEL - O presente trabalho visa abordar as
questões atinentes às fases da persecução penal brasileira e o prazo razoável,
tendo por base o capitulo VI da obra “Direito
ao processo penal no prazo razoável”, de autoria de Aury Lopes Júnior e
Gustavo Henrique Righh Ivary Badaró. No referido texto os autores abordam a
questão da necessidade urgente de se estabelecer limites normativos à duração
do processo penal, questionando o termo inicial e final da contagem, o prazo
razoável e a prisão cautelar, a observância constitucional expressa no art. 5º,
inciso LXXVIII, as prescrições legais do TEDH, CADH e do CEDH, as demais legislações
infraconstitucionais, as Súmulas jurisprudenciais e, notadamente, a EC 45/2004.
Tal questionamento abordado pelos autores enfrentam o tema da demora na
prestação jurisdicional, especialmente pela inexistência de um prazo de duração
do processo penal. No decorrer do texto, os autores entendem que embora a
celeridade processual seja um princípio aplicável aos processos em geral, é no
processo penal que ele ganha contornas mais dramáticos, visto relacionar-se com
a injustiça pelo fato do réu preso por período maior que o assimilável pelo
delito, havendo, pois, necessidade de aprofundamento da questão pela definição
de um período objetivo que seja determinado na legislação penal brasileira. Desta
forma, pretende o presente trabalho abordar analiticamente de que forma os
autores se posicionam acerca da relação entre o prazo razoável e as fases da
persecução penal brasileira.
AS FASES DA
PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA - Efetuando uma leitura do capítulo 6 da obra “Direito ao processo penal no prazo razoável”,
onde os autores anteriormente mencionados, abordam a questão atinente às fases
da persecução penal brasileira e o prazo razoável, encontrou-se que existem 3
fases distinguidas, como sendo, a primeira das investigações preliminares,
correspondente ao inquérito policial; a segunda, o juízo, envolvendo o 1º grau
de jurisdição; e, a terceira, a fase recursal. Em vista disso, entende-se, em
conformidade com os autores que a ação penal desenvolve-se somente em âmbito
judicial, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e o
recebimento desta pelo juiz, através da qual o Estado imputa ao indivíduo a
acusação e aplica-lhe a pena correspondente. A primeira fase, portanto,
corresponde ao inquérito policial que é visto pelas realizações das diligências
realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração da infração penal e de sua
autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. O prazo
de conclusão do inquérito policial, conforme a lei 1521/51, lei esta que regula
os crimes contra a economia popular, determinando o prazo de dez dias para
conclusão do procedimento, estando o acusado preso ou solto. Isto quer dizer,
portanto, que esta lei prevê o prazo de 10 dias se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Este, pois,
é o procedimento preliminar identificado na investigação criminal, sendo de
caráter administrativo e que visa a colheita e reunião de provas capazes de
formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de causa justa
para iniciar a ação penal competente. A partir disso vem o processo penal que é
entendido, conforme os autores ora analisados, como o procedimento principal,
de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve
se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido. Correspondente,
portanto, à segunda fase envolvendo juízo e recursos. No entanto, é constatável
e inquietante a manifestação morosa da Justiça brasileira no que tange à
solução das lides processuais. Há um reclamo geral quanto a necessidade de
maior celeridade processual já demonstrada na preocupação de organismos como o
Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH, pela Convenção Americana de
Direitos Humanos – CADH, e, também, abordados pelos Centro de Estudos dos
Direitos Humanos – CEDH. A Emenda Constitucional 45/2004 ratificou diversos
tratados internacionais subscritos pelo Brasil, inserindo no texto
constitucional brasileiro a garantia da celeridade processual. Isto quer dizer,
portanto, que tal Emenda assegurou a todos os brasileiros, tanto no âmbito
judicial quanto administrativo, a duração razoável do processo e todos os meios
de garantia de uma tramitação célere. No entanto, mesmo assim, houve uma
omissão do legislador ao deixar de fixar o prazo considerado razoável para a
duração do processo, considerando quais os critérios para se auferir, então, razoabilidade
na duração de um processo, nem as medidas adequadas para sua implementação, uma
vez que não se mencionou os mecanismos processuais que evidentemente
possibilitassem uma maior celeridade na tramitação processual, deixando, assim,
margem para as mais variadas interpretações. Por força da EC 45/2004, passou-se
a expressar que entre os princípios fundamentais garantidores, está no art 5º
da CF/88, a garantia da razoabilidade de duração dos processos judiciais e
administrativos, também chamado de princípio da celeridade processual. Fica,
portanto, entendido que o objetivo de tal dispositivo é assegurar a todos os
litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo
não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e,
conseqüentemente, eficácia na atividade jurisdicional do Estado. Isto significa
o acréscimo no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal vigente,
referente ao acesso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em tempo
razoável como direito subjetivo constitucional do cidadão. Entendem, portanto,
Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 91) que: Ao
assegurar a razoável duração tanto no âmbito judicial como (e a conjunção e é
aditiva) também no administrativo, a Constituição coloca como dies a quo a
abertura do inquérito policial. O correto seria considerarmos a partir do
indiciamento. Contudo, recordemos que paira a mais absoluta incerteza acerca do
indiciamento e que o Código de Processo Penal – infelizmente – não dedicou
nenhum artigo para definir os contornos (como, quando e quem faz? Que
conseqüências gera? Etc) desse importante instituto. E mais adiante, Lopes
Júnior e Badaró (2006, p. 97/8) salientam que: (...) Em que pese o legislador brasileiro não ter se manifestado
expressamente sobre o desencarceramento, a leitura do texto constitucional à
luz da CADH impõe tal conclusão. Essa posição passa a ser uma exigência para
assegurar que, em casos de prisões cautelares posteriores à sentença, o acusado
não permaneça indefinidamente privado de sua liberdade, o que, na prática,
equivaleria a equipará-lo ao condenado definitivo, pois estaria sofrendo uma
espécie de punição antecipada ou sujeitando-se à execução provisória da pena,
vulnerando o principio da presunção de inocências. Por outro lado, gravíssimo
problema é o prazo máximo de duração das prisões cautelares no curso do
processo. Para os autores, então, esta é uma grave lacuna na práxis
policial quando só se evidencia o indiciamento no final do inquérito. A partir
disso, passa-se para a abordagem do prazo razoável.
O PRAZO RAZOÁVEL -
A partir disso nasceu uma celeuma se o prazo razoável para a conclusão de um
processo seria fixado em qual medida de tempo: dias, semanas ou meses, tendo,
ainda, o questionamento se a razoabilidade seria cronometrada dentro de limites
rígidos ou seria possível flexibilizar a extensão temporal de um processo, de
acordo com as peculiaridades inerentes a cada caso em espécie, dentre outras
interrogações. Tais indagações acrescidas dos problemas de falta de pessoal com
a devida qualificação, o excesso de trabalho, as deficiências estruturais
dentre outros óbices, jamais poderiam contemplar o principio da celeridade
processual garantindo a razoabilidade do prazo. Lopes Júnior e Badaró (2006)
encontram prazos na legislação brasileira, que formou jurisprudência
correspondente aos 81 dias, decorrendo da soma do prazo de todos os atos da
persecução penal, desde o início do inquérito policial ou da segregação do
acusado, até a prolação da sentença, no procedimento comum ordinário. Esses 81
dias seriam distribuídos em 10 dias para o inquérito, 5 dias para denúncia, 3
dias para defesa prévia, 20 dias para inquirição de testemunhas, 2 dias para
requerimento de diligências, 10 dias para despacho de requerimento, 6 dias para
alegações das partes, 5 dias para diligências ex officio e 20 dias para
sentença. No entanto, para os autores mencionados, tal período não abarca as
etapas procedimentais posteriores à sentença de primeiro de primeiro grau, bem
como, no rito dos crimes dolosos contra a vida, não inclui a etapa posterior à
decisão da pronúncia. Assim, para Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 106): Diante da imensa lacuna legislativa, a
jurisprudência tentou, sem grande sucesso, construir limites globais, a partir
da soma dos prazos que compõem o procedimento aplicável ao caso. Assim,
resumidamente, se superados os 81 dias o imputado continuasse preso, e o
procedimento não estivesse concluído (....) haveria excesso de prazo remediável
pela via do hábeas corpus (CPP, art. 648, inc. II). A liberdade, em tese,
poderia ser restabelecida, permitindo-se a continuação do processo. Mais
adiante, mencionam os autores: Imprescindível,
para eficácia do direito fundamental, que a lei preveja o prazo Maximo de duração
da prisão e imponha como conseqüência automática do excesso, a soltura do réu.
Destaque-se: não basta a mera fixação de prazos, é imprescindível que seja
imposta uma sanção pela demora processual (...) Além disso, dar ao réu o
direito de saber previamente o prazo máximo de duração do processo ou de uma
prisão cautelar, é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da
qual não podemos abrir mão (LOPES JÚNIOR e BADARÓ, 2006, p. 109). Desta
forma, é majoritária na doutrina o posicionamento acerca da necessidade de
explicitação objetivada do prazo razoável na lei, sob o risco de insegurança
jurídica. Principalmente porque as causas que se apontam para os gigantescos
índices de criminalidade, os problemas da morosidade da justiça identificada na
lentidão do Estado na prestação da tutela penal, e a sensação de injustiça pela
impunidade, quando, em conformidade com o Estado Democrático de Direito, todo
cidadão tem o direito de ser submetido ao julgamento em um prazo não
excessivamente longo, nem ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do
arbítrio da máquina estatal. Assim, o princípio da razoável duração do
processo, ou da celeridade processual na prestação da tutela jurisdicional deve
contemplar desde o inquérito policial, ao juízo de 1º grau e a fase recursal. Por
esta razão, Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró, autores do texto analisado,
chamam atenção para a decisão tomada pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Silva
Moura, ao justificar a redução da pena imposta ao réu, como reconhecimento pela
excessiva demora na conclusão do processo, louvando que a referida decisão,
proferida antes mesmo da positivação da celeridade processual no ordenamento
jurídico brasileiro, sendo, pois, o primeiro acórdão a enfrentar a violação do
direito de ser julgado num prazo razoável, adotando com precisão uma das
soluções compensatórias cabíveis e com real eficácia. Os autores ainda levantam
as questões produzidas pelas Súmulas nºs 21, 52 e 64, apontando dois caminhos
que redundaram no questionamento, ou seja: buscar, aleatoriamente um novo
prazo, superior aos 81 dias, para que o procedimento de primeiro grau fosse
concluído, ou em homenagem a uma jurisprudência já sedimentada, manter-se o
critério dos 81 dias, mas adotando um termo final de tal prazo que se colocasse
em um momento procedimental anterior à sentença. No entanto Lopes Júnior e
Badaró (2006, p. 117) entendem que: O
passar dos anos, contudo, mostrou que tampouco esse prazo de 81 dias está sendo
respeitado e, principalmente, não está ocorrendo o desencarceramento diante do
excesso de prazo. Tem falado mais alto a pressão repressivista de movimentos
como da lei e ordem e o absoluto desrespeito pelo tempo do réu preso. Daí
porque, concluindo esse breve tópico, seguimos afirmando a necessidade de que
seja estabelecido um limite máximo de duração do processo e das prisões
cautelares, com uma sanção processual expressa. A partir de tudo isso,
observa-se que a Constituição Federal brasileira vigente assegura o direito à
razoável duração do processo, em atendimento ao Estado Democrático de Direito,
razão pela qual fica clara e evidente a necessidade da promoção no Brasil de
reformas que sejam implementadas em caráter de urgência na legislação penal e
processual penal. Mediante isso, passa-se às conclusões do presente trabalho.
CONCLUSÃO - A
título conclusão, inicialmente observa-se que a tese levantada pelos autores
Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró acerca da persecução penal brasileira e o
prazo razoável, é a de que se deve defender a prestação jurisdicional por um
tempo razoável. Neste sentido, os autores observaram que o Brasil ratificou os
tratados do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, e
posteriormente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que elevou a
garantia da celeridade processual ao status de direito humano fundamental, e
que somente no ano de 2004 inseriu em um texto legal, neste caso a Constituição
Federal, por força da EC 45/2004, a garantia da celeridade processual. Para
eles, não seria conveniente, portanto, definir um tempo universal e absoluto
para o desenvolvimento do processo penal, abandonando-se, assim, a noção
newtoniana de tempo absoluto na questão, nem também a manutenção da posição
dominante do não-prazo, por estar, segundo seus entendimentos, o direito penal
estritamente limitado pelo principio da legalidade e o procedimento pelas
diversas normas reguladoras em vigência. Entendem, com isso, os autores que a
situação do Brasil neste sentido é gravíssima, uma vez que não existe limite
algum para duração do processo penal. Por esta razão, defendem a necessidade de
um referencial normativo claro da duração máxima do processo penal e das
prisões cautelares. Defendem, portanto, que o prazo razoável deve ser
considerado desde o momento da abertura formal da investigação, isto porque se
relaciona com o direito ao justo processo. Conclui-se, portanto, o presente
trabalho pela concordância aos pleitos efetuados pelos autores do artigo,
reiterando a necessidade de reforma na legislação penal e processual penal,
visando determinar um prazo definitivo para definição de duração do processo
penal.
BIBLIOGRAFIA
LOPES JÚNIOR,
Aury; BADARÓ, Gustavo H. R. I. As fases da persecução penal brasileira e o
prazo razoável. In: Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2006. Veja mais aqui e
aqui.
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