A arte da pintora sérvia Nevena Kostic
SUBMISSÃO - Esta noite, ah, esta noite
e você como archote na minha escuridão. Não digo nada ao vê-la espalmada,
impetuosamente despertada pela cúmplice excitação, tempestuosamente me
envolvendo pela chama do fogo de seus atributos, onde sou calcinado pelo raio
de sua prodigiosa exuberância. Ah, esta noite, não digo nada e vou conduzido
pela alada sedução do seu corpo febril, a saber-me sacrifício no sol
causticante que arde cumulado de prazeres. Não digo nada da imantada abissal
calcinha verde além da sedução dos seus graciosos quadris de deusa a me
encantar na saliva – boca cheia, lambendo os beiços, enlouquecido a navegar o
seu mar bravio provocante. Não digo nada e vou pelo convite das pernas para que
eu atravesse por inteiro a sua porteira do mundo, a desnudá-la no nosso
confronto corporal aquiescente, que arrepia o plexo solar, eriça a espinha
dorsal, baba, geme, lambe, suga e goteja na entrega da noite, ah esta noite que
vira e revira de quatro tigresa selvagem e insaciável até nocauteá-la no tatami
de todas as carícias exaltadas. E com afago delineio as curvas macias dos seus
seios fartos, deslizo minha língua inquieta saboreando a púbis à flor d´água da
sua pele onde queimo e inflamo na rosa escarlate do seu sexo, e sinto seus
lábios por vontade própria prestando contas com a minha gula enquanto o seu
corpo é um botão em flor. Ah, esta noite onde não digo nada até tatuar meus
dentes na sua carne viva como um canibal a servir-se da presa domada em sua
total submissão. © Luiz Alberto Machado. Direitos
reservados. Veja mais aqui.
A arte da pintora sérvia Nevena Kostic.
PENSAMENTO DO DIA - O
homem está perdendo alguma coisa se jamais despertou em um leito anônimo, ao
lado de um rosto que nunca mais voltará a ver, e se jamais deixou um bordel ao
amanhecer, tomado de desejo de jogar-se de uma ponte e mergulhar no rio por
pura repulsa física à vida. Pensamento do escritor francês Gustave
Flaubert (1821-1880). Veja mais aqui.
DO ESPÍRITO DAS LEIS, DE MONTESQUIEU - No
século XVIII, denominado de o Século das Luzes ou Iluminismo, apareceu o
aristocrata francês que era jurista oriundo da nobreza togada do antigo regime,
Charles-Louis de Secondat, o barão de La Brède e de Montesquieu, conhecido
simplesmente como Montesquieu (1689-1755), que foi um pensador influente nas
áreas da história e do Direito Constitucional, um dos teóricos políticos da
revolução francesa, exercendo profunda influência no pensamento político
moderno, a ponto de inspirar a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão, um
literato proeminente que se tornou um dos maiores prosadores da língua
francesa, sendo o criador da sátira filosófica e o mais significante precursor
da análise sociológica, a ponto de chegar, pois, ainda, para muitos, a ser
considerado o inaugurador da sociologia política, antecipando, com isso, o
positivismo científico do século XIX, ao usar critérios das ciências naturais.
Além disso, é tido como um historicista, razão pela qual é tratado como um dos
fundadores da filosofia da história. O seu pensamento político, portanto, traz
a elaboração dos conceitos sobre formas de governo e exercício da autoridade
política que se tornaram pontos doutrinários básicos da ciência política, a elaboração
da teoria da separação dos poderes, em que a autoridade política é exercida
pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, cada um independente e
fiscal dos outros dois, passando, com isso, a exercer profunda influência no
pensamento político moderno. Montesquieu como iluminista que era trazia
questionamentos com relação à divisão da sociedade compreendida em
"estados" ou "ordens", condições essas que apenas privilegiavam
a aristocracia, em detrimento do povo em geral e, até, da burguesia. No campo
da política, Montesquieu veementemente criticava a teoria do jusnaturalismo, ou
"direito divino" e, também, da "soberania absoluta" dos
governantes, defendendo em suas idéias de que o Estado e o poder monárquico são
resultado de um contrato entre governantes e governados e não da vontade
pessoal como se pensava e admitia. Com isso, voltado para a racionalização das
leis e das instituições, ele aplicou o método experimental ao estudo da
sociedade humana visando entendimento para o melhor convívio social e, por esta
razão, descobrindo as causas históricas, políticas, físicas, geográficas e
morais dos costumes dos povos. Em seus estudos e publicações, Montesquieu trata
a respeito das leis da natureza, distinguindo, em primeiro lugar, que a lei
primordial, antes de todas as outras é a lei da natureza, deriva da
constituição do ser onde, segundo ele, só se pode entender ao se observar os
homens antes da existência da sociedade. Desta forma, para ele, usando a
posicionamento pela lógica, antes de procurar o entendimento do ser, pensaria
na conservação de seu próprio ser quando estaria tão somente consciente de suas
fraquezas, do seu medo e desprotegido. Neste estado, o da natureza, o homem se
sente inferior aos outros, e no máximo, igual aos outros. Com isso, ele defende
que a paz seria a primeira lei natural e aliado a esse sentimento de fraqueza,
o homem terá também as suas necessidades, o que pode dizer que seria outra das
leis naturais. A terceira lei, para Montesquieu, dizia respeito a necessidade
de companhia e a atração de um sexo pelo outro. Com relação às leis positivas,
defende Montesquieu que com a existência da sociedade, a união faz os homens
perderem o sentimento de fraqueza, a igualdade deixa de existir e tem início o
estado de guerra onde cada sociedade começa a ter noção de sua própria força e
é produzido assim um estado de guerra entre nações. Para ele, dentro das
próprias sociedades existem pessoas que acham que devem ter mais vantagens do
que as outras, isso faz com que existam um estado de guerra entre eles
próprios. Essas duas espécies de guerra fazem com que sejam criadas as leis
entre os homens e o direito das gentes consiste em que as nações em paz façam
entre si o menor mal possível sem prejuízo de seus interesses. Daí, para ele, seguindo
uma lógica, o objetivo da guerra é a vitória, o objetivo da vitória é a
conquista e o da conquista, a manutenção e conservação. Por isso existe também
nas sociedades um direito político para cada uma delas. Neste sentido, ele
considera que uma sociedade não sobreviveria sem um governo, onde a reunião de
todas as forças particulares é chamada de estado político. Daí deixar claro que
a reunião da vontade geral é denominada estado civil. Existe a necessidade de
que as leis se relacionem à natureza e ao princípio de governo que se acha
estabelecido ou vindouro. E estas relações são chamadas de espírito das leis. Observa-se,
com isso, que na sua obra “Do espírito das leis”, voltada para o terreno da
filosofia social e política, ele como defensor da liberdade e igualdade entre
os todos os cidadãos, desenvolveu uma teoria política da divisão dos poderes
direcionada pela tripartição do poder como garantia da liberdade política. Nesta
obra ele procurava explicar as leis, formas de governo, exercício da autoridade
política que regem os costumes e as relações entre os homens a partir da
análise dos fatos sociais, excluindo qualquer perspectiva religiosa ou moral,
considerando que cada uma das três formas possíveis de governo é animada por um
princípio: cada forma de governo determina, necessariamente, este ou aquele
tipo de lei, esta ou aquela psicologia para com os cidadãos: a democracia da
cidade antiga só é viável em função da virtude, isto e, pelo espírito cívico da
população. A monarquia tradicional, para ele, repousa num sistema hierárquico
de suseranos e vassalos que só funciona a partir de uma moral da honra, ao
passo que o despotismo só subsiste com a manutenção, em toda parte, da força do
medo. E ao rejeitar este último e afirmar que a democracia só é viável em
repúblicas de pequenas dimensões territoriais, decide-se em favor da monarquia
constitucional, elaborando a teoria da separação dos poderes, em que a
autoridade política é exercida pelos poderes executivo, legislativo e
judiciário, cada um independente e fiscal dos outros dois. Observa-se que em sua
antipatia pela democracia, Montesquieu levava para a argumentação de que na
sociedade democrática, o conflito entre os grupos era essencial, pois cada
pequeno grupo buscava seu próprio interesse. Também se opunha a sistemas de
governo onde classes sociais oprimissem classes que não apresentassem
resistência, antipatizando-se pelo despotismo e fanatismo. Por isso fez
distinção entre as formas de governo: a tirania, a monarquia e a democracia,
com seus fundamentos, respectivamente, no medo, na honra e na virtude,
considerando, com isso, a corrupção dos princípios dos três governos e a
maneira pela qual esses governos se conservam. Nesta condução, entende-se que
para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um
elemento da realidade física, moral ou social, toda lei supõe uma relação. Um
encadeamento de relações, eis que Montesquieu dirá que esse espírito consiste
nas diversas relações que podem ter as leis com diversos objetivos. Com inumes
objetos, inúmeras relações. No que concerne à Teoria dos Governos, Montesquieu entende
que "as relações que as leis tem com a natureza e o principio de cada
governo". Com isso ele opta por substituir a classificação tradicional –
democracia, aristocracia, monarquia – por República (democracia e
aristocracia), Monarquia e Despotismo. Para tanto, segundo ele, as leis devem
ser relativas à natureza do governo; não menos o devem ser ao princípio do
governo, que tem sobre elas "suprema influência": influência sobre as
leis concernentes à educação, em primeiro lugar, depois sobre todas as outras,
entre as quais merecem lugar especial as leis civis e criminais, assim como as
leis relativas às finanças e à condição das mulheres. As más leis "têm o
efeito das boas", pois a força do principio "tudo arrasta". Por
esta razão Montesquieu defende que “(...) há
três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico”. Para
ele, “o governo republicano é aquele em
que o povo em conjunto ou só uma parte do povo, tem o poder soberano”. Já o
monárquico, para ele, aquele em que um só governa, mas por leis fixas e
estabelecidas, ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, tudo
arrasta por sua vontade e caprichos. Quanto à democracia, entende Montesquieu
que nesta e só nela o governo é confiado a cada cidadão: é necessário,
portanto, que cada cidadão seja levado a má-lo, amando também a igualdade e a
sobriedade, que são da própria essência da democracia. Para Montesquieu, todas
as leis devem orientar-se nesse sentido; não se exclui o recurso extremo da
partilha das terras. Com relação à República Aristocrática, Montesquieu entende
tratar-se de "uma espécie de democracia restrita, condenada e
depurada", onde o poder estaria reservado aos cidadãos distintos pelo
nascimento e preparados o governo pela educação. Alusiva à Monarquia,
Montesquieu esclarece tratar-se de do governo onde um só governa, um só é a
fonte de todo poder, mas governa por meio de leis fixas e estabelecidas. Para ele
a máxima fundamental da monarquia é: "Sem monarcas, não há nobreza, não se
tem monarca, mas um déspota. Aboli em uma monarquia as prerrogativas dos
senhores, do clero, da nobreza e das cidades; tereis em breve um estado
popular, ou então um estado despótico". Em referência ao Despotismo, Montesquieu
se recusou a admitir, entre a monarquia e despotismo, apenas uma diferença de
grau, de moralidade, fazendo questão de proclamar a diferença radical de
princípio, como de natureza, que deve separar um governo moderado de um governo
violento. Em suma, transpôs, em outro registro, a distinção entre governo
absoluto e governo arbitrário. No desenvolvimento de sua teoria da liberdade
política onde Montesquieu traz que o conceito de liberdade consiste em poder
fazer o que se deve querer, sem jamais ser constrangido a fazer o que não se
deve querer, quando as leis fixam o dever. Assim, a liberdade é o poder das
leis, não do povo. E o poder das leis é a liberdade do povo. "A liberdade é o direito de fazer tudo quanto
as leis permitem: e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não mais
teria liberdade, porque os outros teriam idêntico poder". Pode-se
concluir mediante todo exposto no presente trabalho que o método de Montesquieu
consistiu em examinar as leis positivas nas suas relações entre si, mostrando
que, pela sua própria natureza, determinadas leis tanto implicavam como
excluíam outras. Havia, por isso, entre as leis positivas, relações naturais de
exclusão e de inclusão, dirigidas não pela arbitrariedade de um homem ou de uma
assembléia, mas pela necessidade das coisas. Esta é a razão porque a obra mais
famosa de Montesquieu, ocupando-se unicamente das leis positivas, excluindo
qualquer investigação sobre as leis naturais, começa pela célebre formulação
-As leis, no seu significado mais lato, são relações necessárias que derivam da
natureza das coisas. Há uma razão primitiva, e as leis são as relações que se
encontram entre os vários seres, e das relações destes seres entre si. Estas
afirmações estavam de acordo com a idéia da existência de leis universais
comuns a toda a humanidade, defendida pelos racionalistas, mas vão mais além já
que em Montesquieu existe um encadeamento entre elas, que faz com que uma
determinada forma de governo implique uma legislação específica; assim como a
variedade geográfica, a moral. Há que se considerar à guisa de conclusão que Montesquieu
pesquisou em vários países na tentativa de identificar quais seriam os
objetivos de cada um deles e ao analisar o caso da Inglaterra, ele pôde
perceber que a maneira como lá estava estruturado o poder do Estado, seria o
mais eficiente na garantia das liberdades políticas. Nesta visão Montesquieu
focalizava primeiramente o cidadão; para ele o que mais importava não era a
disputa entre os vários poderes do Estado, mas sim de que maneira essa disputa
poderia afetar a liberdade política do cidadão. Com isso, em Montesquieu a política
surge como essencialmente racionalista e, para ele, ela “se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do
poder e a liberdade do cidadão”, sustentando que para que ninguém possa
abusar da autoridade, "é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder", resultando,
portanto, a coerência na separação entre poder legislativo, poder executivo e
poder judiciário. Mediante isso se observa que Montesquieu defende os direitos
da nobreza e determina que o Estado deve garantir subsistência a todos:
alimentação, vestuário e saúde. E, segundo ele, há em cada Estado três espécies
de Poder: Poder Legislativo, o Poder Executivo, das causas que dependem do
direito das gentes e o Poder Executivo das causas que dependem do direito
civil. Pelo primeiro, segundo Montesquieu, criam-se as leis por um tempo ou
para sempre e corrige-se ou sub-roga-se as que já estão feitas; pelo segundo,
ele faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadores, estabelece a
segurança, previne as invasões; pelo terceiro, ele pune os crimes ou julga as
desavenças entre os particulares. Denominar-se á este ultimo o poder de julgar
e ao outro o poder Executivo do Estado. Ressalta ainda as idéias de Montesquieu
que quando se encontra na mesma pessoa ou ainda encontrado no mesmo corpo de
magistratura, o poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não existindo
liberdade porque só se pode temer que o mesmo Monarca ou mesmo Senado elabore
leis tirânicas para executá-las tiranicamente. A seu ver, portanto, não há,
ainda, a liberdade se, como condição, ocorrer de o Poder de julgar não se
separar do Poder Legislativo e, conseqüentemente, do Executivo. Observam pois,
que se ele estivesse junto ao Poder Legislativo, então a autoridade sobre a
vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrária, entendendo que isso ocorre porque
o juiz seria legislador e, ainda houvesse o fato de ele estar junto ao Poder
Executivo, poderia resultar na obtenção da força de um opressor. Por
conseguinte, nas idéias de Montesquieu encontra-se o entendimento de que a divisão
dos Poderes, na verdade é divisão de órgãos ou separação relativa de órgãos,
feitas para exercitar as distintas funções do Estado onde uma coisa é o Poder
do Estado uno e indivisível, outra coisa é a diversidade de funções com a
correspondente diversidade de órgãos preordenados aos seus exercícios. Nesta condução
entende-se que Montesquieu fornece subsídio valioso de incontroverso à volta do
assunto no momento em que sustenta que "os três Poderes deveriam ficar em
repouso ou inação", mas, como pelo movimento necessário das coisas, eles
são impelidos a ir, eles serão forçados a ir em conjunto. Na verdade, o Poder
não se triparte. A expressão mais própria seria a tripartição de Funções, já
que o Poder é uno e indivisível. Vê-se com o até agora exposto que a política
de Montesquieu tratada na sua obra máxima, como essencialmente racionalista e caracterizada
pela busca de um justo equilíbrio que se delineie entre a autoridade do poder e
a liberdade do cidadão. Com isso, Montesquieu possui, sobretudo, concepção
racionalista das leis que nascem das relações necessárias que derivam da
natureza das coisas, determinando necessariamente a cada forma de governo este
ou aquele tipo de lei, esta ou aquela forma psicológica para com os cidadãos
onde se reflita que, conforme suas idéias, a democracia da cidade antiga só é
viável em função da virtude, isto é, pelo espírito cívico da população. Com
esta reflexão observa-se que para Montesquieu a liberdade política existe
quando ninguém pode ser constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue,
ou a não fazer as que a lei permita. Todo homem que tem o Poder é levado a
abusar dele. Por isso faz-se necessária à divisão dos Poderes, para que cada
Poder freie o outro. Este é o fundamento do princípio da Tripartição dos
Poderes. Por conclusão, observa-se que em suas obras Montesquieu faz uma
análise critica da gênese e desenvolvimento da lei, procurando compreender, à
luz da História, Filosofia, Geografia e até mesmo da Psicologia, o que
distinguiu a lei, enquanto norma de conduta social dotada de força coercitiva,
daquelas outras regras de conduta derivadas do capricho arbitrário do homem,
quer de cunho ético, quer de caráter consuetudinário. Procurou construir um
sistema político-jurídico que permitisse, com base na razão e nos ensinamentos
da Filosofia Política, Geografia e da História, a reforma da monarquia
absolutista então vigente, sem que isto resultasse numa ruptura social e
econômica total com o regime político e a estrutura social estabelecidas. Um
aprendizado fica por conclusão de que, embora a obra de Montesquieu tenha sido
escrita há alguns séculos atrás, precisamente no séc. XVIII, o pensamento do
autor encontra-se atualizado, sendo reconhecida já por seus contemporâneos,
quer sejam franceses ou estrangeiros, tanto no nível da Ciência Política,
quanto em nível do Direito Constitucional. Além do mais, suas idéias fornecem
base para a filosofia da jurisprudência, significando o exame acerca da
disposição doméstica, política, social, que reclama a natureza das coisas, de
ver se a realidade esta conforme essa disposição e justifica a sua necessidade
pelo êxito ou pelo malogro, inspirando, a partir disso, diversas legislações
que sucederam as suas obras e idéias. Por fim, observa-se que Montesquieu
exerceu forte influência em diversas constituições vigentes, tendo em vista que
a maioria das nações do Ocidente adota o princípio da separação dos poderes e
em muitas delas vigora o presidencialismo ao estilo americano, notadamente na organização
política brasileira que consagrou os seus pressupostos básicos da teoria dos
freios e contra-pesos. REFERÊNCIA: MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo:
Abril Cultural, 1979. Veja mais aqui e aqui.
GRANDES SERTÕES – [...] A
mandioca-doce pode de repente virar azangada — motivos não sei; às vezes se diz
que é por replantada no terreno sempre, com, mudas seguidas de manaíbas — vai
em amargando [...] tortas raças de pedras,
horrorosas, venenosas — que estragam mortal a água, se estão jazendo em fundo
de poço; o diabo dentro delas dorme: são o demo. Se sabe? E o demo — que é só
assim o significa do dum azougue maligno — tem ordem de seguir o caminho dele,
tem licença para campear?! [...] E
ele vinha para supilar o ázimo do espírito da gente? Como podia? Eu era eu — mais
mil vezes — que estava ali, querendo, próprio para afrontar relance tão
demarcado. Destes me us olhos esbarrarem um ror de nada. [...]. Trechos
extraídos do Grande
Sertão: Veredas (José
Olympio, 1982), do escritor, médico e diplomata mineiro João Guimarães Rosa
(1908-1967). Veja mais aqui e aqui.
PERMANÊNCIA – Não
peçam aos poetas um caminho. O poeta / não sabe nada de geografia celestial. / Anda
aos encontrões da realidade / sem acertar o tempo com o espaço. / Os relógios e
as fronteiras não tem / tradução na sua língua. Falta-lhe / o amor da convenção
em que nas outras / as palavras fingem de certezas. / O poeta lê apenas os
sinais / da terra. Seus passos cobrem / apenas distâncias de amor e / de
presença. Sabe / apenas inúteis palavras de consolo / e mágoa pelo inútil.
Conhece / apenas do tempo o já perdido; do amor / a câmara escura sem revelações;
do espaço / o silêncio de um voo pairando / em toda a parte. / Cego entre as
veredas obscuras é ninguém e nada sabe / - morto redivivo. / Tudo é simples
para quem / adia sempre o momento / de olhar de frente a ameaça / de quanto não
tem resposta. / Tudo é nada para quem / descreu de si e do mundo / e de olhos
cegos vai dizendo: / Não há o que não entendo. Poema do poeta, ensaísta, crítico
literário e professor universitário português Adolfo Casais Monteiro
(1908-1972). Veja mais aqui e aqui.
A arte da pintora sérvia Nevena Kostic.
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A comilança do Zé Corninho, Oscar Wilde, Leila Pinheiro, Henri Lebasque, Jacob
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Subindo a Ladeira, Alehandro Agresti, Marina
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Giordano Bruno, Edward Morgan Forster, Michelangelo Antonioni, Gino Severini,
Zimbo Trio, Ana Lago de Luz, Eduardo Semerijan, Daria Halprin, Malcolm Pasley
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& Bestinha: Quando o mundo fica
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CRÔNICA
DE AMOR POR ELA
Leitora
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CANTARAU: VAMOS
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Paz na Terra
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.