A arte do artista visual
mexicano Irving Herrera.
LITERÓTICA: I – TRANSBORDANDO - Eis que
voo acima dos mortais pela abissal língua esfíngica soberana ensopada dos
desejos mais intensos que revejo na viagem pela imensa abóbada dos fulgores
estelares onde tudo baila na flor do coração suplicando amor, onde tudo
transborda de prazer no sobejo quando deliro amante na saliva e gotejo o
triunfo no lago de água cristalina que almejo nas profundezas, serranias,
orgias e curvas dos seus lábios encarnados pela fúria dos amantes. II – DELEITE - Quando ela me
beija, sou todo deleite: é que ela me faz seu doce de leite. Quando ela me
invade, baba e rebate: sou todo cremoso, o seu chocolate. Quando ela alumia em
aguar minha vida que ainda é de dia de inverno a verão, vivo toda agonia que
dela irradia, e é só poesia a sua tesão. DESIDERATO
– Até onde o sol brilhava eu não via a vida, vagava de mim
solitário, a bel prazer do destino. Quando enfim você virou alvo e aguçou minha
mira: você, a propiciatória de tudo que sempre aspirei e almejo com seu riso
deslumbrante na rota da vida. Você e a bússola de suas mãos fagueiras a me
mostrar a trilha do norte nas carícias do seu toque. Você e o curso dos rios
nos seus seios com o crisol de toda a sua manifestação. Você e as águas
revoltas do seu corpo em meu leme para navegar o infinito de sua imensidão. Você
que eu carançudo vasculho suas pernas e bocas e sexo, no seu regaço o meu
espalhafato de mergulkar seus esconderijos no fogo da nossa paixão escandalosa.
Você e a sedução de sua alma nas rédeas do prazer que persigo no encalço do seu
encanto para realizar minhas ambições mais famintas. Você e farol nos olhos de
mar na direção do amor a me dar o encontro de mim na descoberta do que sou em
você. © Luiz Alberto Machado.
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PENSAMENTO
DO DIA - Agarrarei o destino pela garganta e sem
dúvida ele jamais irá vencer-me. Oh, vocês, homens que pensam ou afirmam que
sou mau, teimoso ou misantropo, incomensurável é a profundidade de seu erro,
não conhecem a causa secreta... para mim não pode haver diversão na companhia
dos meus iguais, nem tampouco relações refinadas ou intercâmbio de ideias. Devo
viver exilado... oh, providência – concede-me ao menos um dia de verdadeira
alegria – faz muito muito tempo que a genuína alegria ecoou em meu coração – oh,
quando – oh quando, oh Divina Providência – voltarei a senti-la no templo da
natureza e do homem – Jamais? Não – ah, isso seria por demais doloroso. Pensamento
do compositor alemão Ludwig van Beethoven (1770-1827). Veja
mais aqui.
A MULHER GREGA - [...] tinha-se
como consenso que as mulheres eram por natureza irracionais, histéricas,
vorazes, inclinadas à embriaguez e obcecadas por sexo. Não eram consideradas
suficientemente racionais ou obstinadas para uma responsabilidade tão
fundamental como a autonomia. Ou a conversação vivaz. Uma esposa não fazia as
refeições com seu marido e, se ele levasse um visitante do sexo masculino para
casa, todas as mulheres deviam retirar-se para os aposentos femininos. Qualquer
mulher vista em uma reunião de homens – ainda que participasse unicamente da
conversa – era considerada prostituta. Não que os homens não apreciassem suas
mulheres. Com frequência as mulheres eram citadas de maneira afetuosa na
literatura grega, e certas domesticas são retratadas amorosamente nos vasos. Discursos
no tribunal incluíam amiúde o apelo sentimental em defesa da mãe, irmã, esposa
ou filha litigante. Os homens não lançariam mão de tais manobras se não
acreditassem que poderiam funcionar. Contudo, uma família só podia ter certeza
de sua linhagem mantendo a esposa sob vigilância severa, cujo lugar era a
abobada sombria da casa, juntamente com as outras formas de riqueza. Uma adolescente
ateniense tinha de casar-se jovem, ser virgem e não misturar-se socialmente com
os homens. [...] As adolescentes não
eram vistas nas ruas, para que os homens as idealizassem ou fantasiassem. [...]
As mulheres eram associadas à
agricultura, a campos nos quais se fariam o plantio e a colheita. Os homens
simbolizavam a razão e a cultura; as mulheres, as forças selvagens da natureza
que os homens deviam domesticar. [...]. Trechos extraídos da obra Uma história natural do amor (Bertrand Brasil, 1997), da escritora
e naturalista estadunidense Diane
Ackerman. Veja mais aqui e aqui.
A
ARTE DE AMAR – [...] O amor é uma espécie de guerra, não é tarefa
para covardes. Lá onde tremulam os estandartes, os heróis estão sempre de
sentinela. Serenos, aqueles quarteis? Eles conhecem longas marchas, terrível mau
tempo, a noite, o inverno e a tempestade, a dor e a fadiga excessiva. Amiúde a
chuva cai a cântaros dos céus, amiúde tu te deitas no chão, envolvido em um
manto frio. [...] Se algum dia fores
apanhado, por melhor que tenhas dissimulado, embora seja claro como o dia, jura
aos quatro ventos que é mentira. Não sejas demasiado mesquinho nem tampouco
excessivamente cortês, isto situaria tua culpa muito além de tudo. Extenua-te
se puderes, e prova, na cama da mulher, que tu não poderias ser tão bom, se
estivesses com outra rapariga. [...]. Trechos extraídos da obra Amores
& arte de amar (Companhia das Letras, 2006), do poeta e autor teatral
romano Publius Ovidus Nasso, conhecido como Ovídio (42aC – 17aC). Veja
mais aqui e aqui.
SETE PROVAS E NENHUM CRIME - Havia a mancha de sangue no jaleco / E nenhum
corpo / Havia o olhar rútilo, o rosto crispado / E nenhum motivo / Havia o
cheiro impregnado no copo / E nenhuma digital / Havia o vírus, o bilhete, a
arma branca / E nenhum assassinato / Havia em vão a confissão / E nenhum
ilícito / Havia a cadeira de rodas vazia / E nenhum suspeito / Havia um gato
emborcado no aquário / E peixe nenhum. Poema do poeta e letrista Chacal (Ricardo
de Carvalho Duarte), autor do livro Muito Prazer (1971).
A arte do artista visual
mexicano Irving Herrera.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL – A constitucionalização
do direito penal é o tema que será abordado na presente pesquisa, na
perspectiva de observar o sistema penal vigente que se parece discricionário e,
por esta razão, aplicado de forma excludente, estigmatizando as camadas sociais
mais desfavorecidas, em especial o destinatário hipossuficiente, em detrimento
das previsões constitucionais vigentes. Tal condução leva a enxergar uma
questão inserida no problema que se poderia chamar de deslegitimação no caso do
poder público enquanto aplicando as regras do Direito Penal promovendo a
exclusão social, por conseqüência, jurídica, ferindo os ditames constitucionais
e todo corpo legal do Estado Democrático de Direito. Vale-se dizer que em
virtude da desigualdade social acarretando uma excludência das populações menos
favorecidas, faz com que este ramo do direito precise de uma articulação com os
preceitos e previsões constitucionais. É de se observar que a previsão dos
mandamentos constitucionais vigentes, contemplam pelo Estado Democrático de
Direito, a todos os cidadãos pelo princípio de isonomia, pela dignidade humana
e, portanto, pelos direitos e garantias individuais previstas nos ditames da
Constituição Federal da Republica Federativa Brasileira, proporcionando a
igualdade da tutela penal. No entanto vês que tal igualdade é percebida quase
como um mito exigindo a necessidade da constitucionalização do Direito Penal em
virtude da necessidade da efetivação dos direitos humanos. A partir disso, com
base na revisão da literatura sobre as fontes doutrinárias e bibliográficas
disponíveis, notadamente a partir de autores como Norberto Bobbio, Cesare
Beccaria, Vera Regina Andrade, Alessandro Baratta, Paulo Bonavides, Fernando
Capez, Luiz Flavio Gomes, Magalhães Noronha, Eugenio Zaffaroni, dentre outros,
que se empreenderá a análise acerca da temática proposta num processo de
abordagem analítica, visando, portanto, esclarecer e analisar a
constitucionalização do direito penal.
DIREITO PENAL - A igualdade do direito penal,
dentro uma análise acerca do desenvolvimento da criminologia, baseada nos
ensinamentos de Alessandro Baratta, João Ricardo Dornelles e Vera Regina
Pereira Andrade, tem se revelado como um mito em virtude da desigualdade social
e dos problemas advindos da exclusão social, provocando, com isso, a deslegitimação
do poder político, em virtude desses problemas que formam uma barreira
discricionária, bem como pelo alheamento e ausência participativa do cidadão
brasileiro nas decisões das pautas nacionais, inexistindo por completo o
atendimento dos anseios e interesses coletivos. Segundo João Ricardo Dornelles,
tal deslegitimidade se deve a uma série de fatores compreendidos pela forte
tendências às duas vertentes mais problemáticas da vida brasileira, que é, por
um lado, a gradativa pauperização de imensos batalhões de reserva promovendo
profudamente uma exclusão social sem precedentes, e de outro, a permanência
destes na miséria desprovidos e hipossuficientes no Estado. Para Vera Regina
Pereira de Andrade, a exclusão social compreende a uma massa de pessoas que
sobraram do processo produtivo de industrialização e desenvolvimento econômico,
sendo esta massa privada dos direitos e garantias individuais previstas
constitucionalmente, como habitação, alimentação, saúde, educação, lazer e
cultura, além de alijadas das decisões importantes dos seus representantes
legais. Neste sentido, há que se observar que além dessa exclusão social e
econômica, há também a exclusão jurídica quando um crescente número de cidadãos
não possui o conhecimento ou as condições do acesso à justiça para defender
seus interesses e anseios, encontrando fortes barreiras como óbices para
demandar juridicamente os remédios necessários para o equilíbrio da sua
sobrevivência, dignidade humana e exercício da cidadania, constatada,
inclusive, por Norberto Bobbio ao mencionar que: Nas democracias mais consolidadas assistimos impotentes ao fenômeno da
apatia política, que freqüentemente chega a envolver cerca da metade dos que
têm direito a voto. Do ponto de vista da cultura política, estas são pessoas
que não estão orientadas nem para os out put nem para os in put. Estão
simplesmente desinteressadas daquilo que, como se diz na Itália com uma feliz
expressão, acontece no palácio. Com isso, verifica-se os danos que a
exclusão social e o direito discricionário causam ao Estado Democrático de
Direito, limitando a liberdade, impossibilitando o cumprimento dos direitos e
garantias individuais, impedindo o direito de ir e vir, enfim, tornando-se
impossível o exercício da cidadania por esta camada social. Na esfera do
Direito Penal, com base nos ensinamentos de Fernando Capez, Vera Regina Pereira
de Andrade, Ney Fayet Junior e Magalhães Noronha, apesar da mudança
paradigmática no entendimento criminológico promovendo transformação no
entendimento penal e criminal, abrindo possibilidades alternativas visando
humanização e ressocialização, além de consolidar uma modelagem que é vista
como eficiente e eficaz no combate à criminalidade, no entanto, é visualizado
como aplicado de forma desigual aos destinatários das normas penais daqueles
inseridos nos extratos sociais mais deprimidos e estigmatizados, selecionando
os hipossuficientes como os penalizados juridicamente. Mediante isso, Eugenio
Raul Zaffaroni detecta que o direito penal não se mostra igualitário nem capaz
de utilizando seus recursos tutelar bens jurídicos universais por meio das
instituições e agências de controle formal-legislativo, a ponto de se efetuar
um questionamento acerca dos complexos mecanismos de incidência e interação
social que são, por sua vez, responsáveis pela criminalização de certos e
determinados comportamentos sociais, selecionando, desta forma, determinados
bens objeto da tutela penal do Estado e o etiquetamento dos grupos sociais. Neste
contexto Alessandro Baratta observa que: (...) o mito da igualdade se traduz em duas proposições, quais sejam: o direito penal protege igualmente a todos os
cidadãos das ofensas causadas aos bens essenciais, em relação aos quais todos
os cidadãos têm igual interesse; A lei é
igual para todos, isto é, os autores de comportamentos anti-sociais e os
violadores de normas penalmente sancionadas têm chance de converte-se em
sujeitos do processo de criminalização, com as mesmas conseqüências. A
partir disso, segundo entendimento do autor, é que se entende que o direito
penal tutela de forma exaustiva os bens patrimoniais, contudo, fica expresso de
forma flagrante uma concentração de capitais e bens nas esferas patrimoniais de
uma minoria, em detrimento de uma maioria esmagadora de despossuídos e
excluídos sociais, econômicos, políticos e jurídicos. Reitera Alessandro
Baratta que os bens possuídos exclusivos pela minoria abastada que são de
interesse coletivo, como meio ambiente, educação, probidade administrativa,
dentre outros, entendendo que as normas de direito penal se aplicam
seletivamente, refletindo as relações de desigualdade existentes, como também o
direito penal exercita uma função ativa de produção e reprodução das relações
de desigualdade. Isto quer dizer , portanto que, segundo o autor mencionado,
que no processo criminalizante é efetuada uma seleção por indivíduos de
determinados grupos sociais, usualmente excluídos, melhor dizendo, aqueles que
são desprovidos de educação, dignidade, educação, bens, alijados da produção,
detentores de miserabilidade, estigmatizados da legislação penal. Entende,
então, Alessandro Barata que o direito penal privilegia, portanto, os
interesses da classe dominante e abastada, imunizadas no contexto da
criminalização e blindadas contra qualquer apuração ou ação penal possível,
enquanto que a direção tomada para a penalização contempla apenas as classes
mais empobrecidas como uma interpretação da seleção das espécies, causando
danos irreparáveis à democracia. Diante dessa desigualdade e dessa exclusão, é
que se encontra a criminologia crítica que, segundo Alessandro Barata, supera a
questão qualitativa da ontologia sobre determinados indivíduos, se revelando
por meio da seleção dos bens que são protegidos penalmente e, também, dos
comportamentos identificados como ofensivos a esses bens e que, tipificados na
norma penal, trazendo, ainda, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre os
indivíduos que cometem infrações às normas penalmente sancionadas. Tal
posicionamento leva ao entendimento de Alessandro Baratta que afirma: “(...) a lei penal não é igual para todos, o status
de criminoso aplica-se de modo desigual aos sujeitos, independentemente do dano
social de suas ações e da gravidade das infrações à lei penal realizada por
eles”. É daí que a criminologia critica traz à lume a constitucionalização do
Direito Penal, tendo, necessariamente, por base a concepção de que, conforme
Eugenio Zaffaroni e José Henrique Pierangell, a concepção do ordenamento
jurídico como um sistema depende, antes, da existência de uma norma
hierarquicamente superior a todas as outras, que a unifique de tal forma que
todos os preceitos normativos hierarquicamente inferiores a ela estejam
absolutamente de acordo com seus princípios e valores. Por esta razão, entende Paulo
Bonavides e Luigi Ferrajoli que a Constituição é um sistema de normas, porém
não deve ser concebida como norma pura, desvinculada da realidade social e
vazia de conteúdo axiológico, mas uma estrutura considerada como uma conexão de
sentido o que envolve um conjunto de valores. Outro aspecto indissociável do
sentido da Constituição, conforme Roberto Demo, é seu caráter de unidade, já
que trata de um complexo, não de partes que se adicionam ou se somam, mas de
elementos e membros que se enlaçam num todo unitário. A partir disso passa-se a
entender que, com base na revisão da literatura efetuada sobre as observações
doutrinárias atuais, a concepção do ordenamento jurídico como um sistema
depende, antes, da existência de uma norma hierarquicamente superior a todas as
outras, que o unifique de tal forma que todos os preceitos normativos
hierarquicamente inferiores a ela estejam absolutamente de acordo com seus
princípios e valores. Neste sentido, com base em Alberto Oliva, que a proteção
à pessoa humana através do reconhecimento de uma gama de direitos chamados
direitos da personalidade é recente e toma grande impulso após as grandes
guerras deste século. Enquanto que, conforme Paulo Bonavides, há o entendimento
de que a Constituição da República de 1988, recepcionou as elaborações
jurídicas sobre os Direitos da personalidade, anotando que o preâmbulo constitucional
é taxativo ao afirmar que a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça são os valores supremos da sociedade
cidadã, assegurados pelo Estado de Direito. Além disso, chama atenção o autor
mencionado para o fato de que a dignidade da pessoa humana é fundamento da
República e é garantia a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. A partir disso, segundo idéias
expressas por Vera Regina Andrade, a pessoa humana não é apenas um dado
ontológico, mas traz encerrada em si uma série de valores que lhe são
imanentes. A dignidade da pessoa humana é o centro de sua personalidade e, portanto,
merece a maior atenção possível. Mediante isso, a presença da tutela da
dignidade da pessoa humana, dentro do que observa Alessadro Baratta e Vera
Regina Andrade, está contida no princípio constitucional fundamental, através
do qual restou evidenciada a imposição da prevalência dos valores existenciais
sobe as situações patrimoniais, consistiu em fator decisivo para a nova postura
metodológica adotada pelo legislador infraconstitucional. Daí, em conformidade
com o expresso em Fernando Capez, Luiz Flavio Gomes e Flávia Piovesan, a
constitucionalização do direito pretende caracterizar o ordenamento jurídico no
qual vigorasse uma Constituição dotada de supremacia, identificando o fato de
que formalmente incorpora em eu texto inúmeros temas afetos aos ramos
infraconstitucionais do Direito. Com isso, Maria Lucia Karam observa o fenômeno
da constitucionalização do direito, como aquele dotado de características
próprias e associadas a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo
conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o
sistema jurídico. Entende a autora supra mencionada que os fins públicos, os valores
e os comportamentos passam a ser contemplados basicamente na essência dos princípios
e normatizações estabelecidas constitucionalmente, passando, com isso, a
condicionar de forma determinante toda validade e toda interpretação normativa
do direito infraconstitucional, repercutindo nas relações sociais e na atuação
jurídica. Neste sentido, conforme Roberto Demo que o processo de
constitucionalização efetua, portanto, uma série de condições tais como
limitação da discricionariedade, imposição de determinadas obrigações e deveres
para realização de direito, liberdade na conformação e elaboração legislativa,
necessidade de adoção de programas constitucionais, deveres de atuação,
fundamentação que valide a pratica oriunda das determinações constitucionais,
parametrização do controle de constitucionalidade e condicionamento
interpretativo das normatizações sistemáticas. No que concerne à
constitucionalização do direito penal, conforme entendimento obtido a partir
das idéias de Fernando Capez, Carlos Elbert, Ney Fayet Junior e Eugenio
Zaffaroni, guarda total relação com os princípios normativos constitucional de
ordem penal que se encontram expressos nas várias clausulas do artigo
constitucional, a exemplo do art. 5º, baseados nos direitos, garantias e
liberdades fundamentais do cidadão, hierarquicamente superior determinando a
regulamentação das legislações oriundas de seus mandamentos, não permitindo sua
contrariedade ou infração. Carlos Elbert considera que tal processo de
constitucionalização do direito penal assentado nos mais diversos e variados
direitos e garantias materiais que são extensivas aos aspectos formais e
consagrando os aspectos processuais na legalidade da defesa da dignidade humana
e do exercício da cidadania, contemplando a todos indistintamente. Salienta o
autor mencionado que sob o aspecto formal, a constitucionalização do direito
penal limita constitucionalmente o “jus puniendi” do Estado que passa a ser
atrelado aos princípios do devido processo legal, da legalidade dos crimes e
das penas, do contraditório penal, da presunção da inocência e da amplitude da
defesa, todos em favor do cidadão. Com isso, entende o autor em menção, que
qualquer restrição ocorrida ao cidadão na dimensão de tais princípios, deixa de
atender constitucionalmente o determinado no Estado Democrático de Direito,
para abusar do poder ou ferir as determinações da Constituição Federal,
havendo, pois, necessidade da constitucionalização do Direito Penal para que
isso seja evitado. Reitera enfaticamente Carlos Elbert que qualquer cerceamento
ou mesmo restrição neste sentido, deverá, indesculpavelmente, anular a ação
penal, facultada pela ampla possibilidade de defesa e corrigindo os abalos e
infrações democráticas. Tomando por base o exposto, a constitucionalização,
conforme visto da expressão doutrinária, irradia em todo ordenamento jurídico
os valores constitucionais, difundindo a Constituição Federal por todo campo de
atuação legal e jurisdicional, abrangendo todos as questões jurídicas que
carecerão de uma interpretação à luz da Lei Maior para aplicação prática na
prestação jurisdicional. Entende-se com isso, que a previsão da dignidade
humana e do exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito ampliam
indubitavelmente a legitimação ativa na aplicação da tutela dos interesses e na
relação da sociedade cidadã com as instituições judiciais, que valorizaram de
forma sobejamente colossal a definição de políticas públicas voltadas para a
constitucionalidade dos direitos e garantias individuais, ampliou as relações
entre a sociedade e a Judiciário, promoveu uma ampliação na dimensão dos
direitos fundamentais e nas garantias individuais, coibiu abusos e procedeu um
melhor, mas ainda não total, acesso do cidadão à justiça. Observa-se com isso
que a interpretação dos princípios regedores da Constituição Federal vigente
passou a ser o foco e o controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos, dentro de um fundamento normativo expresso, irradiando entre as
áreas do direito, neste caso, do Direito Penal, visando atender as exigências
do Estado Democrático de Direito. A constitucionalização do direito penal faz
parte do processo de repercussão que promoveu a Constituição Federal e o
direito constitucional hierarquicamente sobre os demais ramos do direito,
passando a ser a plataforma básica para toda legislação vigente. A doutrina
entende tal processamento de forma ampla, imediata e direta no disciplinamento
legal dos crimes e penas, onde os princípios e determinações norteadoras da
Carta Magna torne de forma impactante sua determinação subjacente à validação,
interpretação e aplicação das normas de direito penal. Tal processo de
constitucionalização se insere nas previsões mandamentais do Estado Democrático
de Direito e nas previsões principiológicas dos direitos e garantias
individuais da dignidade humana e exercício da cidadania, que se encontram
registrados na Carta Cidadã de 1988, expressamente ampla no art. 5
º dos
direitos e garantias do cidadão, impondo ao legislador o dever inconteste de
criminalizar determinadas condutas, impedindo a discricionária criminalização. Mediante
o que foi exposto durante a realização do presente trabalho, entende-se que o
processo de constitucionalização do direito penal traz evidenciado um
controvertido e instigante conjunto de idéias submetidas à apreciação de
debates doutrinários e jurisprudenciais, submetendo a legislação penal a uma
aplicação à luz dos bens jurídicos constitucionais, no sentido de melhor
aplicação do Código Penal. A partir disso, fica entendido que a
constitutionalização do Direito Penal se legitima com a efetiva aplicação dos
direitos e garantias constitucionais como base da aplicação dos princípios do
direito penal, garantindo, assim, a plenitude do Estado Democrático de Direito.
Tal procedimento, por conclusão, se insere na tentativa de remissão dos graves
e catastróficos problemas advindos da desigualdade e, evidentemente, da
exclusão social, onde há necessidade de aplicação dos princípios previstos
constitucionalmente da dignidade humana, onde cada cidadão brasileiro possui
direitos e garantias individuais de cidadão amparado no mandamento da Lei Maior,
sendo assim corrigido toda pratica secular de privilégio das classes
afortunadas em detrimento da maioria esmagadora dos excluídos social e
economicamente. É de suma importância proceder a constitucionalização do
direito penal para que este seja aplicado em conformidade com os anseios e
desejos do povo brasileiro: dentro da justiça e do direito. Veja mais aqui e aqui.
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ZAFFARONI, Eugenio; PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte geral, 2ª edição, São Paulo: RT, 1999 Veja mais aqui.
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