segunda-feira, abril 21, 2008

BACHELARD, HEISENBERG, BARTHES, FOUCAULT, RUTH BIRCHAM, DIREITO PENAL, COMPORTAMENTO & LITERÓTICA

 
A arte da artista nigeriana Ruth Bircham.

MAPA DA MINA, A PANACÉIA - (Ah, muito demais!) – Imagem: arte da artista nigeriana Ruth Bircham. - Dela, primeiro o olhar fisgando o desejo, o mapa da mina nas minhas mãos. Sereia de água doce, nua e linda no passeio da noite de nossas querências, ah, tudo muito demais de demais porque é ela que vem incandescente com a sua face de maio que roça o meu lábio e tudo aflora agitando a caixa de voltagem de nossas almas atéias e acende o corpo na volúpia dos céus e infernos de todas as nossas vidas. É ela que vem solfejando sereia entre o distante e o perto, com respiração dificultada sedutora e manhosa para resfolegar um dengo usurpando a hora, vãos e chão. É ela o feitiço da paixão, nua e linda a se esfregar no meu ser com todas as poses fotogênicas, todos os perfis do encanto, adunca servil, toda arisca de banda, toda chamariz de bruços, toda nua estirada, em diagonal, arqueada em qualquer ponto cardeal, tal como lua cheia no meu coração. É ela este espetáculo ao alcance da mão, pescoço dado, mordidas suaves de faz de conta que lambem tomando posse, invadindo tudo que vier de seu para que desfile qual miss Paripueira desde Maragogi cortando terra até Pariconha, descendo o Traipu para mostrar suas esculturas modeladas na erosão dos paredões rochosos do canyon, e eu mané-gostoso a me dar canoeiro que rema pela ilha do Ferro de Pão de Açúcar a beber de sua efígie na inscrição rupestre do Riacho do Talhado e me embrenhar em Penedo para que seja inteiro na minha sereia de água doce e eu no seu Piaçabuçu. É ela que faz das minhas mãos seus seios pelos mil e um tagatés acendendo tudo na rua deserta do meu coração pastoril da Rita Tenório de Murici, a minha alma caeté, o meu pirão de carapeba que me lambuzo aos seus beijos de cocadas de coroa de frade. É ela que faz o farol no meu sexo pajuçara enquanto seus quadris deslizam pelas mil e uma paixões do litoral ao sertão para explorar guerreira da Mestra Virginia com a boca da mata adentro, por todas as grutas, quedas d´águas, cantando pedra como a terra na bonança efêmera que sopra vento bom, testemunha dos meus naufrágios. É ela como a noite no ventre da vida inteira, integral, completa e totalmente beijada pela minha sede de sempre dela deusa minha e nua estalando os dedos com um toque de mágica para que seus pés pisem meus pés e dance toré com ungüento de sândalo pelo corpo e eu espontâneo partilhando do seu cheiro que escandaliza e fascina na volúpia nova a ponto de perder seu o nome e não explicar coisa alguma porque tudo está suspenso e eu reduzido a avalanche do divino milagre da sua nudez, um condenado frente ao pelotão de fuzilamento dos seus seios rijos em pontaria, do beijo cativante, do seu corpo extasiante poesia que se realiza e que de sopetão não sei de onde vem e eu sei que vem dela e só dela porque ela é a tentação deliciosa que adoça meu desejo. É ela toda só pernas que se enroscam como a arte das rendeiras do Pontal da Barra quando me dou à sua beleza e graça de poesia no misterioso perigo de entrar e nunca mais sair dela. É ela e eu com o prêmio da calcinha, o mapa da mina na minha mão com todas as encruzilhadas, todas as veredas, todas as intimidades e eu no mapa da mina de sua atlântica deificação completa, suas digitais, seu gosto, sua raiz visceral, sua alma nua ao meu domínio. É ela coxa nas minhas coxas, receita exata do banquete de rainha da Taieira nua pelo vale do São Francisco como quem procura o Rego da Pitanga enquanto todas as suas chaves em meu poder. E eu vou implacável com os meus monstros, ginete da vida e que dela procuro às cegas e é nela, panacéia divina, que sou imortalizado pela correnteza das carícias: quanto mais senhor ela me faz, mais servo sou de sua façanha. É dela e eu e o seu gozo capaz de estremecer a terra, com a doçura indescritível do pecado, com todo mel que unta até sorver tudo para ver que gosto tem o gosto do prazer do amor na minha sereia de água doce do Piaçabuçu. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


A arte da artista nigeriana Ruth Bircham.

PENSAMENTO DO DIA - Tudo que digo deve ser entendido não como uma afirmação, mas como uma pergunta. Pensamento do físico e Prêmio Nobel de 1932, Werner Heisenberg (1901-1976). Veja mais aqui e aqui.

O AMORO amor é a primeira hipótese científica para a reprodução objetiva do fogo. Pensamento do filósofo, crítico literário e epistemólogo francês Gaston Bachelard (1884-1962). Veja mais aqui e aqui.

DO AMOR & SEUS PRAZERES – [...] as dificuldades da relação amorosa vêm do fato de que ele está sempre querendo se apropriar de um modo ou de outro do ser amado [...] o que dá partida à mecânica sexual não é um indivíduo em todos os detalhes, mas apenas uma forma [...] Não é a soma dos detalhes da imagem fascinante que me impressiona [...], é uma ou outra inflexão. [...] pode ser uma certa desenvoltura da aparição que abrirá em mim a ferida: posso me sentir atraído por uma pose ligeiramente vulgar. [...] Porque a gamação precisa do signo do repente (que me torna irresponsável, submetido à fatalidade, levado, raptado). [...]. Trechos extraídos da obra Fragmentos de um Discurso Amoroso (Francisco Alves, 1981), do escritor, sociólogo, filósofo, semiólogo e crítico literário francês, Roland Barthes (1915-1980). Veja mais aqui e aqui.

SABER & COMPREENDER - [...] O que é próprio do saber não é nem ver nem demonstrar, mas interpretar [...] Trecho extraído da obra As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas (Martins Fontes, 1987), do filósofo, historiador, filólogo, teórico social e crítico literário francês Michel Foucault (1926-1984), analisando a gênese e a filosofia das ciências e estudando o interior da cultura do século XVIII ao século XX, para mostrar a imprescindibilidade das ciências humanas. Veja mais aqui e aqui.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO – O livro Princípios básicos de análise do comportamento, de Márcio Borges Moreira e Carlos Augusto de Medeiros, aborda temas como o reflexo inato, reflexo aprendido, condicionamento pavloviano, aprendizagem pelas consequências, reforço, controle aversivo, controle de estímulos, papel do contexto, esquemas de reforçamento, analise funcional, atividades de laboratório, Skinner, análise de comportamento e behaviorismo radical, entre outros assuntos. REFERÊNCIA: MOREIRA, Márcio; MEDEIROS, Carlos. Princípios básicos de análise do comportamento. Porto Alegre: Artmed, 2007.


A arte da artista nigeriana Ruth Bircham.



AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E O PRAZO RAZOÁVEL - O presente trabalho visa abordar as questões atinentes às fases da persecução penal brasileira e o prazo razoável, tendo por base o capitulo VI da obra “Direito ao processo penal no prazo razoável”, de autoria de Aury Lopes Júnior e Gustavo Henrique Righh Ivary Badaró. No referido texto os autores abordam a questão da necessidade urgente de se estabelecer limites normativos à duração do processo penal, questionando o termo inicial e final da contagem, o prazo razoável e a prisão cautelar, a observância constitucional expressa no art. 5º, inciso LXXVIII, as prescrições legais do TEDH, CADH e do CEDH, as demais legislações infraconstitucionais, as Súmulas jurisprudenciais e, notadamente, a EC 45/2004. Tal questionamento abordado pelos autores enfrentam o tema da demora na prestação jurisdicional, especialmente pela inexistência de um prazo de duração do processo penal. No decorrer do texto, os autores entendem que embora a celeridade processual seja um princípio aplicável aos processos em geral, é no processo penal que ele ganha contornas mais dramáticos, visto relacionar-se com a injustiça pelo fato do réu preso por período maior que o assimilável pelo delito, havendo, pois, necessidade de aprofundamento da questão pela definição de um período objetivo que seja determinado na legislação penal brasileira. Desta forma, pretende o presente trabalho abordar analiticamente de que forma os autores se posicionam acerca da relação entre o prazo razoável e as fases da persecução penal brasileira.
AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA - Efetuando uma leitura do capítulo 6 da obra “Direito ao processo penal no prazo razoável”, onde os autores anteriormente mencionados, abordam a questão atinente às fases da persecução penal brasileira e o prazo razoável, encontrou-se que existem 3 fases distinguidas, como sendo, a primeira das investigações preliminares, correspondente ao inquérito policial; a segunda, o juízo, envolvendo o 1º grau de jurisdição; e, a terceira, a fase recursal. Em vista disso, entende-se, em conformidade com os autores que a ação penal desenvolve-se somente em âmbito judicial, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e o recebimento desta pelo juiz, através da qual o Estado imputa ao indivíduo a acusação e aplica-lhe a pena correspondente. A primeira fase, portanto, corresponde ao inquérito policial que é visto pelas realizações das diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. O prazo de conclusão do inquérito policial, conforme a lei 1521/51, lei esta que regula os crimes contra a economia popular, determinando o prazo de dez dias para conclusão do procedimento, estando o acusado preso ou solto. Isto quer dizer, portanto, que esta lei prevê o prazo de 10 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Este, pois, é o procedimento preliminar identificado na investigação criminal, sendo de caráter administrativo e que visa a colheita e reunião de provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de causa justa para iniciar a ação penal competente. A partir disso vem o processo penal que é entendido, conforme os autores ora analisados, como o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido. Correspondente, portanto, à segunda fase envolvendo juízo e recursos. No entanto, é constatável e inquietante a manifestação morosa da Justiça brasileira no que tange à solução das lides processuais. Há um reclamo geral quanto a necessidade de maior celeridade processual já demonstrada na preocupação de organismos como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH, pela Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, e, também, abordados pelos Centro de Estudos dos Direitos Humanos – CEDH. A Emenda Constitucional 45/2004 ratificou diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, inserindo no texto constitucional brasileiro a garantia da celeridade processual. Isto quer dizer, portanto, que tal Emenda assegurou a todos os brasileiros, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a duração razoável do processo e todos os meios de garantia de uma tramitação célere. No entanto, mesmo assim, houve uma omissão do legislador ao deixar de fixar o prazo considerado razoável para a duração do processo, considerando quais os critérios para se auferir, então, razoabilidade na duração de um processo, nem as medidas adequadas para sua implementação, uma vez que não se mencionou os mecanismos processuais que evidentemente possibilitassem uma maior celeridade na tramitação processual, deixando, assim, margem para as mais variadas interpretações. Por força da EC 45/2004, passou-se a expressar que entre os princípios fundamentais garantidores, está no art 5º da CF/88, a garantia da razoabilidade de duração dos processos judiciais e administrativos, também chamado de princípio da celeridade processual. Fica, portanto, entendido que o objetivo de tal dispositivo é assegurar a todos os litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e, conseqüentemente, eficácia na atividade jurisdicional do Estado. Isto significa o acréscimo no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal vigente, referente ao acesso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável como direito subjetivo constitucional do cidadão. Entendem, portanto, Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 91) que: Ao assegurar a razoável duração tanto no âmbito judicial como (e a conjunção e é aditiva) também no administrativo, a Constituição coloca como dies a quo a abertura do inquérito policial. O correto seria considerarmos a partir do indiciamento. Contudo, recordemos que paira a mais absoluta incerteza acerca do indiciamento e que o Código de Processo Penal – infelizmente – não dedicou nenhum artigo para definir os contornos (como, quando e quem faz? Que conseqüências gera? Etc) desse importante instituto. E mais adiante, Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 97/8) salientam que: (...) Em que pese o legislador brasileiro não ter se manifestado expressamente sobre o desencarceramento, a leitura do texto constitucional à luz da CADH impõe tal conclusão. Essa posição passa a ser uma exigência para assegurar que, em casos de prisões cautelares posteriores à sentença, o acusado não permaneça indefinidamente privado de sua liberdade, o que, na prática, equivaleria a equipará-lo ao condenado definitivo, pois estaria sofrendo uma espécie de punição antecipada ou sujeitando-se à execução provisória da pena, vulnerando o principio da presunção de inocências. Por outro lado, gravíssimo problema é o prazo máximo de duração das prisões cautelares no curso do processo. Para os autores, então, esta é uma grave lacuna na práxis policial quando só se evidencia o indiciamento no final do inquérito. A partir disso, passa-se para a abordagem do prazo razoável.
O PRAZO RAZOÁVEL - A partir disso nasceu uma celeuma se o prazo razoável para a conclusão de um processo seria fixado em qual medida de tempo: dias, semanas ou meses, tendo, ainda, o questionamento se a razoabilidade seria cronometrada dentro de limites rígidos ou seria possível flexibilizar a extensão temporal de um processo, de acordo com as peculiaridades inerentes a cada caso em espécie, dentre outras interrogações. Tais indagações acrescidas dos problemas de falta de pessoal com a devida qualificação, o excesso de trabalho, as deficiências estruturais dentre outros óbices, jamais poderiam contemplar o principio da celeridade processual garantindo a razoabilidade do prazo. Lopes Júnior e Badaró (2006) encontram prazos na legislação brasileira, que formou jurisprudência correspondente aos 81 dias, decorrendo da soma do prazo de todos os atos da persecução penal, desde o início do inquérito policial ou da segregação do acusado, até a prolação da sentença, no procedimento comum ordinário. Esses 81 dias seriam distribuídos em 10 dias para o inquérito, 5 dias para denúncia, 3 dias para defesa prévia, 20 dias para inquirição de testemunhas, 2 dias para requerimento de diligências, 10 dias para despacho de requerimento, 6 dias para alegações das partes, 5 dias para diligências ex officio e 20 dias para sentença. No entanto, para os autores mencionados, tal período não abarca as etapas procedimentais posteriores à sentença de primeiro de primeiro grau, bem como, no rito dos crimes dolosos contra a vida, não inclui a etapa posterior à decisão da pronúncia. Assim, para Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 106): Diante da imensa lacuna legislativa, a jurisprudência tentou, sem grande sucesso, construir limites globais, a partir da soma dos prazos que compõem o procedimento aplicável ao caso. Assim, resumidamente, se superados os 81 dias o imputado continuasse preso, e o procedimento não estivesse concluído (....) haveria excesso de prazo remediável pela via do hábeas corpus (CPP, art. 648, inc. II). A liberdade, em tese, poderia ser restabelecida, permitindo-se a continuação do processo. Mais adiante, mencionam os autores: Imprescindível, para eficácia do direito fundamental, que a lei preveja o prazo Maximo de duração da prisão e imponha como conseqüência automática do excesso, a soltura do réu. Destaque-se: não basta a mera fixação de prazos, é imprescindível que seja imposta uma sanção pela demora processual (...) Além disso, dar ao réu o direito de saber previamente o prazo máximo de duração do processo ou de uma prisão cautelar, é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão (LOPES JÚNIOR e BADARÓ, 2006, p. 109). Desta forma, é majoritária na doutrina o posicionamento acerca da necessidade de explicitação objetivada do prazo razoável na lei, sob o risco de insegurança jurídica. Principalmente porque as causas que se apontam para os gigantescos índices de criminalidade, os problemas da morosidade da justiça identificada na lentidão do Estado na prestação da tutela penal, e a sensação de injustiça pela impunidade, quando, em conformidade com o Estado Democrático de Direito, todo cidadão tem o direito de ser submetido ao julgamento em um prazo não excessivamente longo, nem ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio da máquina estatal. Assim, o princípio da razoável duração do processo, ou da celeridade processual na prestação da tutela jurisdicional deve contemplar desde o inquérito policial, ao juízo de 1º grau e a fase recursal. Por esta razão, Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró, autores do texto analisado, chamam atenção para a decisão tomada pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Silva Moura, ao justificar a redução da pena imposta ao réu, como reconhecimento pela excessiva demora na conclusão do processo, louvando que a referida decisão, proferida antes mesmo da positivação da celeridade processual no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, pois, o primeiro acórdão a enfrentar a violação do direito de ser julgado num prazo razoável, adotando com precisão uma das soluções compensatórias cabíveis e com real eficácia. Os autores ainda levantam as questões produzidas pelas Súmulas nºs 21, 52 e 64, apontando dois caminhos que redundaram no questionamento, ou seja: buscar, aleatoriamente um novo prazo, superior aos 81 dias, para que o procedimento de primeiro grau fosse concluído, ou em homenagem a uma jurisprudência já sedimentada, manter-se o critério dos 81 dias, mas adotando um termo final de tal prazo que se colocasse em um momento procedimental anterior à sentença. No entanto Lopes Júnior e Badaró (2006, p. 117) entendem que: O passar dos anos, contudo, mostrou que tampouco esse prazo de 81 dias está sendo respeitado e, principalmente, não está ocorrendo o desencarceramento diante do excesso de prazo. Tem falado mais alto a pressão repressivista de movimentos como da lei e ordem e o absoluto desrespeito pelo tempo do réu preso. Daí porque, concluindo esse breve tópico, seguimos afirmando a necessidade de que seja estabelecido um limite máximo de duração do processo e das prisões cautelares, com uma sanção processual expressa. A partir de tudo isso, observa-se que a Constituição Federal brasileira vigente assegura o direito à razoável duração do processo, em atendimento ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual fica clara e evidente a necessidade da promoção no Brasil de reformas que sejam implementadas em caráter de urgência na legislação penal e processual penal. Mediante isso, passa-se às conclusões do presente trabalho.
CONCLUSÃO - A título conclusão, inicialmente observa-se que a tese levantada pelos autores Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró acerca da persecução penal brasileira e o prazo razoável, é a de que se deve defender a prestação jurisdicional por um tempo razoável. Neste sentido, os autores observaram que o Brasil ratificou os tratados do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, e posteriormente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que elevou a garantia da celeridade processual ao status de direito humano fundamental, e que somente no ano de 2004 inseriu em um texto legal, neste caso a Constituição Federal, por força da EC 45/2004, a garantia da celeridade processual. Para eles, não seria conveniente, portanto, definir um tempo universal e absoluto para o desenvolvimento do processo penal, abandonando-se, assim, a noção newtoniana de tempo absoluto na questão, nem também a manutenção da posição dominante do não-prazo, por estar, segundo seus entendimentos, o direito penal estritamente limitado pelo principio da legalidade e o procedimento pelas diversas normas reguladoras em vigência. Entendem, com isso, os autores que a situação do Brasil neste sentido é gravíssima, uma vez que não existe limite algum para duração do processo penal. Por esta razão, defendem a necessidade de um referencial normativo claro da duração máxima do processo penal e das prisões cautelares. Defendem, portanto, que o prazo razoável deve ser considerado desde o momento da abertura formal da investigação, isto porque se relaciona com o direito ao justo processo. Conclui-se, portanto, o presente trabalho pela concordância aos pleitos efetuados pelos autores do artigo, reiterando a necessidade de reforma na legislação penal e processual penal, visando determinar um prazo definitivo para definição de duração do processo penal.
BIBLIOGRAFIA
LOPES JÚNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo H. R. I. As fases da persecução penal brasileira e o prazo razoável. In: Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. Veja mais aqui e aqui.



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