Na
estrada do mundo do lixo, arte do pintor, escultor e gravador Jaime
Prades.
ZÉ-CORNINHO & A FILHARADA - Os filhos de Zé-corninho são umas trepeças mesmo, ô trupe ineivada. Também, pudera. Acompanhe a troçada: o cara tem umas 16 amásias, não sei como ele dá conta de tudo. O pior: cada uma delas enfia uma tuia de gaia no febrento de deixá-lo empenado com uma infieira de bruguelo de não ter mais fim. Total: não dá para contar, sei que dá mais de 30, um bocado de furunfado dele, outros tantos dos pés-de-pano que ele bate o pé que não existe, mais umas 6 embuchadas com a rudia pela boca. Pois bem, dia desses de comemoração das crianças, a diretora achou de convocar o pai para uma festividade na única escolinha pública do local. Foi uma peitica delas pra cima dele. E lá vai Zé-corninho todo embecado que só ele. Bote curau na indumentária. Quando chegou lá, a voluntariosa e dedicada professora está aos berros: - Ô camboio de traste, vamo aliviar na mundiçada e ficá tudo nos trinques, tudo arrumadinho! Com essa ele levantou as orelhas na hora. - Desatrepa daí, desgraçado! -, era ela gritando com um dos filhos dele. E ele, agora, de cabelo em pé. Lá no meio da fuzarca tramoienta, a professora perdeu as estribeiras e encarou o bigode dele: - Ô, seu José, que educação que o senhor dá aos seus filhos, hem? - Ah, minha senhóra, a inducação lá di casa é a mais mió do mundo! É que os minino disaprendi logo. Mas vô indireitá numa providença agorinha mermo. Lá se vai ele puxando o cinturão e já mandando ver na proletada: - Ô, cabruêra, vamu s´aprumar sinão como tudo em riba da fivela! Aí, eles se encangaram um no outro e meteram em uníssono na lata dele: - Ah, pai, vai pra porra vai.
Curtindo o álbum ao vivo Aos vivos (1995), do
cantor e compositor Chico César.
PENSAMENTO DO DIA – Faz parte
do pensar certo a rejeição mais decidida a qualquer forma de discriminação. A prática
preconceituosa de raça, de classe, de gênero ofende a substantividade do ser
humano e nega radicalmente a democracia. Pensamento do educador, pedagogista e filósofo Paulo
Freire (1921-1997). Veja mais aqui, aqui e aqui.
A DIALÉTICA DE GADAMER – [..] A
dialética, como arte do perguntar, só pode se manter se aquele que sabe
perguntar é capaz de manter em pé suas perguntas, isto é, a orientação para o
aberto. A arte de perguntar é a arte de continuar perguntando; isso significa,
porém, que é a arte de pensar. [...]. Trecho extraído da obra Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica (Vozes,
1998), do filósofo alemão Hans-Georg Gadamer (1900-2002). Veja
mais aqui.
CALÍOPE – Calíope é a musa da poesia época, da
sabedoria e da grande eloquência. É representada com a aparência de uma jovem
de ser majestoso, fronte cingida por uma coroa de ouro, emblema que, segundo
Hesíodo, indica a supremacia entre as outras musas. Está ornada de grinaldas e,
em uma das mãos, empunha uma trombeta e outra um poema épico. Os poetas julgam
que ela é a mãe de Orfeu. Veja mais aqui.
CUBOFUTURISMO:
BOFETADA NO GOSTO PÚBLICO - Aos
leitores do nosso povo, primitivo, inesperado. Somente nós somos o rosto do
nosso tempo. A corneta do tempo ressoa na nossa arte verbal. O passado é
estreito. A academia e Puskin são mais incompreensivceis que os hieróglifos.
Lancemos Puskin, Dostoievski, Tolstoi, etc;. do navio do nosso tempo. Quem não
souber esquecer o primeiro amor não conhecerá mais o último. E quem será tão
crédulo para conceder o ultimo amor à perfumada sensualidade de Bal1mont?
Refelte-se talvez nessa alma viril do dia de hoje. E quem será tão vil para
recursar a arrancar a couraça de papel do negro frque do gerreiro Briussov? Ou
talvez se reflete nessa uma aurora de inéditas belezas? Lavai as mãos, sujas da
lúrida podridão dos livros escritos por numerosos Leonid Andreier. A todos
esses Kuprin, Sologub, Remzov, Avertchenko, Cherny, Kusmin, Bunin, etc., etc.,
só está faltando uma carta à beira de um rio. Tal recompensa o destino reserva
também para os alfaiates. Do alto dos arranha-céus discernimos a sua nulidade!
Ordenamos que se respeite o direito dos poetas: 1 – a ampliar o volume do
vocabulário com palavras arbitrárias e variadas (neologismos); 2 – a odiar sem
remissão a língua que existiu antes de nós; 3 – a repelir com horror da própria
fronte altaneira a coroa daquela gloria barata que fabricastes com as escovas
de banho; 4 – a estar fortes sobre o esoclho da palavra “nós”, num mar de
assobios e de indignações. E se em nossos rabiscos ainda restam rastros do
vosso “bom sentido” e do vosso “bom gosto”, nestas, todavia, já palpitam, pela
primeira vez, as lâmpadas de nossa futura beleza da palavra autônoma
(auto-evoluida). Manifesto escrito por D. Burliuk, A. Krucjenik. V;
Maiakovski, V. Khlebnikov. Moscou, em dezembro de 1912. Extraído da obra Vanguarda européia e modernismo brasileiro
(Vozes, 1983), do poeta,
advogado e professor universitário de Teoria da Literatura e Literatura
Brasileira, Gilberto Mendonça Telles. Veja mais aqui & aqui.
NOVELAS PAULISTANAS – O
capital levantou-se. Deu dois passos. Parou. Meio embaraçado. Apontou para um
quadro. – Bonita pintura. Pensou que fosse obra de italiano. Mas era de
francês. – Francese? Não é feio non. Serve. Embatucou. Tinha qualquer coisa.
Tirou o charuto da boca, ficou olhando para a ponta acesa. Deu um balanço no
corpo. Decidiu-se. – Ia dimenticando de dizer. O meu filho fará o gerente da
sociedade... sob a minha direção, si capisce. – Sei, sei... o seu filho? – Si.
O Adriano. O doutor... mi pare.. mi pare que conehce ele? Extraído da obra Novelas paulistana (José Olympio, 1973),
do escritor Antônio de Alcântara Machado (1901-1937). Veja mais aqui.
RECEITA
DE POEMA – Pegue um jornal. / Pegue a
tesoura. / Escolha no jornal um artigo do tamanho que você deseja dar a seu
poema. / Recorte o artigo. / Recorte em seguida com atenção algumas palavras
que formam esse artigo e meta-as num saco. / Agite suavemente. / Tire em
segudia cada pedaço um após o outro. / Copie consciensamente na ordem em que
elas são tiradas do saco. / O poema se parecerá com você. / E ei-lo um escritor
infinitamente original e de uma sensibilidade graciosa, ainda que
incompreendido do público. Do poeta
e ensaísta romeno Tristan Tzara (1896-1963). Veja mais aqui.
CASAMENTO,
A HISTÓRIA E ÓTICA JURÍDICA - CASAMENTO – O casamento é uma instituição plurissecular, de caráter
geral e comum a todos os povos civilizados. É uma palavra oriunda das variações
latinas matrimonium, nuptiae, consortium, conjugium e casamentum, sendo matrimonium
oriundo do grego mater que significa mãe, com o sendo tomista de munir,
fortificar, defender, sustentar, assegurar, como também de matris que quer dizer cargo, dever,
oficio, ocupação. Com base nas Decretais de Gergório IX a origem de matrimônio
se dá por oficio de mãe em detrimento de patrimônio, com o entendimento de que
a mãe suporta maiores trabalhos com os filhos do que o pai, carecendo, pois, de
maior ajuda materna que paterna. Etimologicamente ainda se encontram raízes em
maridar com o significado de casar com uma mulher. Já nuptiae possui o sentido de cobrir, envolver com véu, casar-se,
expressando casamento, bodas, núpcias, traduzindo na confarreatio quando a noive se cobria com um véu, o flammeum, de cor roxa e em sinal de
pudor. Consortium, por sua vez,
traduz-se em consorte, co-herdeiro, proprietário indiviso; conjugium no sentido de prender, atar conjuntamente, unir; casamentum, originado da época medieval,
como um dote que os reis e senhores feudais davam aos seus vassalos e criados
para se casarem. O matrimonio possui duas definições oriundas das fontes
romanas: a primeira, de Modestino, a união do homem e da mulher, o consorcio
para toda vida, a comunhão de direito divino e humano. A segunda, de Ulpiano, a
união do homem e da mulher que implica identidade de condição na vida. HISTÓRIA
DO CASAMENTO – A primeira etapa do casamento se deu com a condição de
matrimonio consensual praticado largamente pelos povos antigos pertencentes à
raça indo-europeia, como a India, a Grécia e Roma, não condicionado para sua
validade à observação de qualquer formalidade, bastando apenas o mutuo
consentimento, a vontade recíproca do homem e da mulher que declaram tornar-se
mutuamente por esposos. Esta união é um fato natural, uma necessidade humana,
carente de qualquer regulamentação jurídica que produz consequências legais.
Identificou-se ao longo do tempo ter o casamento por caracteres essenciais a
liberdade de escolha, a união permanente, a questão monogâmica e a questão
legal. Tem, em vista disso, por natureza jurídica a condução de contrato e de
instituição. É contrato por regras e cláusulas que regem oriundas do direito
pretoriano, havendo, de outra parte, as concepções éticas que dominaram pelo
potente vestígio do Cristianismo. A ideia contratualista surge com os
canonistas por entendimento do contrato realizados entre pessoas, o objeto e o
consentimento da vontade. Já no direito romano o matrimonio possuía dois
elementos: um objetivo, derivado do fato da recíproca assistência física e
espiritual; e o subjetivo ou intencional, representado pelo affectio maritalis. Essa doutrina
entendida como concepção clássica e denominada de individualista, o casamento é
um contrato, sendo admitida pela escola de direito natural dos séculos XVII e
XVIII, desfrutando da preferência da exegese formada em torno do Código
Napoleônico. Assim, nos primórdios do direito romano, o matrimonia devia servir
exclusivamente aos interesses da família, antes que aos interesses particulares
dos consorciados. E a partir do séc. VI, a finalidade do matrimonio passou a
ser a dos próprios cônjuges. Nesse tempo havia o casamento per coemptionem e o per
confarreatio. O primeiro constituía um dos modos de celebração do
matrimônio, segundo as formas da mancipatio, originariamente consistindo numa
venda imaginária do pai para o marido do poder sobre a mulher, quando a própria
celebrava conjuntamente com o marido pela troca de palavras solenes que
expressarem a vontade se tornarem marido e mulher. O segundo, era o tipo de
matrimonio no qual o marido adquiria a manus sobre a mulher, um privilégio
entre os patrícios numa cerimônia que acompanhava o casamento e que os filhos
nascidos dessa união eram os únicos com capacidade para ocupar certos cargos
sacerdotais. Vê-se, pois, que no direito romano, o casamento era um simples
fato jurídico, uma relação social com efeitos jurídicos reconhecidos, uma
convenção privada como um estado criado pelo acordo de vontade dos contraentes,
onde a mulher compartilha integralmente da categoria social do marido. Com base
no cristianismo o matrimonio tornou-se exclusivamente religioso na Idade Média
e somente a partir do século X, é que a Igreja, situando suas fontes no
Pentateuco, começou a afirmar a ideia de que o casamento é um sacramento,
devendo sujeitar-se às disposições eclesiásticas, salvo seu aspecto puramente
patrimonial. A teologia católica considera os sacramentos como meios ou coisas
espirituais, transmissoras da graça divina aos homens: batismo, confirmação,
eucaristia, penitencia, extrema-unção, ordem e matrimonio. Com base no Concílio
Tridentino, o matrimonio é um dos sete sacramentos da Lei Evangélica,
instituído por Jesus Cristo, não sendo licito ao homem ter simultaneamente mais
de uma mulher, que certos graus de consanguinidade e de afinidade impendem o
casamento, sendo este perpetuo e que rato e não consumado pode dirimir-se pela
solene profissão de qualquer dos cônjuges e que os clérigos constituídos em
ordens sacras não podem contrair casamento válido e que as causas matrimoniais
são da jurisdição dos juízes eclesiásticos. Daí, portanto, para ser válido,
segundo a doutrina da Igreja, se faz necessária a presença de um pároco, duas
ou mais testemunhas, a benção, além da precedência dos proclamas ou banhos,
consentimento das pessoas, que por lei estão autorizadas a dá-lo. A partir do
séc. XIII, unanimemente os doutores e as escolas ensinam o caráter sacramental
do matrimonio como uma doutrina de fé. No direito canônico encontra-se o
casamento clandestino contraído por aqueles sem a presença simultânea do
sacerdote competente e de duas testemunhas, tolerando antes do Concílio de
Trento. No sec. XV e XVI aparece o casamento putativo que já existia no direito
romano e sob outra nomenclatura, ou seja, como quase-casamento e matrimonio
presumido, designando o conjunto de efeitos decorrentes de um casamento nulo,
contraído de boa fé. Com a Revolução Francesa, passou a ser tratado pelos
civilistas como um contrato perpétuo por seu destino, sendo, portanto, adotado
por todos os códigos clássicos até o século XIX, entendendo-se o matrimonio
como a mais importante de todas as transações humanas. A condição de matrimonio
legal e eclesiástico, o casamento passou a ser contraído segundo as normas da
legislação vigente ou sob as prescrições da Igreja, cabendo a opção aos
interessados, mas celebrado ante esta, cai sob a jurisdição canônica. A lei
passou a estabelecer soberanamente a regulamentar o casamento civil,
reconhecendo de igual valor e os mesmos efeitos ao matrimonio conforme as
normas de uma ou mais religiões, reconhecidas pelo Estado. É o casamento com
efeitos civil que imperou na Inglaterra a partir de 1836 e em diversos países
do ocidente. Já o matrimonio civil obrigatório foi adotado após a secularização
do casamento observada na maioria das legislações mundiais que, embora
reconhecendo valor tão só ao matrimonio civil, não impediu que os interessados
celebrassem o matrimonio religioso de sua preferência, como decorrente lógica
da liberdade de consciência e de culto. Entretanto, passou a ser tratado como
uma questão privada, completamente ignorada pela lei. Como instituição social
foi instaurada pelo tratadista francês Hauriou, em 1906. Segundo Gomes (2001),
o casamento passou a ser considerado como uma instituição porque o estado
matrimonio se define num estatuto imperativo pré-organizado, ao qual aderem os
que se casam. Essa doutrina vê no casamento o estado matrimonial em que os
nubentes ingressam, representando assim, uma grande instituição social que
nasce da vontade dos contraentes, mas que da imutável autoridade da lei recebe
sua forma, suas normas e seus efeitos. Encontra-se ainda a doutrina eclética e
do contrato especial. A doutrina eclética entende a composição das doutrinas
contratual e institucional, identificando o matrimonio como um ato complexo, ao
mesmo tempo contrato e instituição. Já a doutrina do contrato especial,
considera o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca
declaração de vontade dos nubentes, de estabelecerem a sociedade conjugal,
dotando-a de consquencias especiais, ou seja, um contato vinculado ao direito
de família. O casamento fiduciário, fictício ou simulado surgiu nos primeiros
anos do séc. XX, principalmente na Europa da I Grande Guerra, quando as paixões
políticas conduziram certos indivíduos ou certas organizações de cunho
internacional, a ver no casamento, um modo de permitir, notadamente à mulher, a
aquisição de um status ao qual não se aplicariam as leis sobre expulsão de
estrangeiros. Serviam-se, assim, os cônjuges dessa modalidade de casamento com
o objetivo de ilidir perseguições raciais ou políticas, subtraindo-se ao
trabalho obrigatório, obter passaporte, adquirindo-se com isso a nacionalidade
ou a cidadania de um pelo outro cônjuge, sem que em momento algum tivessem
feito vida marital. O casamento póstumo surgiu na Alemanha, durante a II Guerra
Mundial, contando com a presença dos nubentes, ou dos respectivos
representantes, fazendo parte do cerimonial da celebração, quando do ato os
contraentes manifestarão pessoal e verbalmente seu consentimento, colocando até
mesmo como condição necessária para a existência do matrimonio. A manifestação
desse consentimento, colocava-se, ao lado da diversidade de sexos e da
celebração, entre os elementos essenciais do casamento, à falta dos quais o casamento
não existe no sentido jurídico. O casamento confessional é encontrado no plano
jurídico a partir da liberdade de culto pressupondo a liberdade de consciência,
proclamada em 1948, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, reiterada
em 1950, em Roma, na Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
liberdades fundamentais, reafirmada, em 1966, no Pacto Internacional relativo
aos direitos civis e políticos adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
No Brasil, inicialmente foi adotada a partir de 1564 a determinação do Concílio
Tridentino e da Constituição do Arcebispado da Bahia. A Lei 1651 infligia
castigo aos contraentes e a todas as pessoas que houvessem colaborado para o
casamento clandestino. Em 1858, foi apresentado projeto de lei estabelecendo
que os casamentos entre pessoas que não professassem a religião católica
romana, fossem realizados mediante contratos civis, seguindo-se o ato
religioso, caso não tivesse sido celebrado antes, autorizando ainda o casamento
civil se um dos contraentes fosse católico e outro não. Em 1861, a Lei
1144/1861, regulamentado pelo Decreto de 17 de abril de 1863, transferiu ao
poder civil a faculdade de dispensar os impedimentos matrimoniais e de julgas
as nulidades dos mesmos casamentos, além de regular o casamento dos acatólicos.
Com o Decreto 181/1890 foi instituído o casamento civil no país, possibilitando
três formas de casamento: católico, misto e acatólico. Esse decreto foi
alterado pelo Decreto 521/1890 e finalmente constante da Constituição Federal
de 1891, no art 71, reconhecendo apenas o casamento civil com celebração
gratuita. O Código Civil de 1916 incorporou os dispositivos anteriores com
maior adaptação às necessidades da época, consolidando e regulamentando o
casamento exclusivamente civil, sem qualquer referencia ao religioso. Entre as
previsões estava a do casamento do ofensor com a ofendida, o tipo iminente
risco de vida realizado independente do edital de proclamas, o in articulo
mortis ou nuncupativo, incestuoso, in extremis, oculto, anulação ou
putatividade, simulado e subsequente. Além disso, era liberal no plano
econômico e opressor da mulher no direito de família, considerando-a mulher
relativamente incapaz e sujeita permanentemente ao poder marital, fato que a
impedia de litigar em juízo cível ou criminal, bem como de ser tutora,
curadora, de exercer qualquer profissão, contrair obrigações ou aceitar
mandato, sendo tida como auxiliar do marido. Com a edição da Lei 1110/1950,
regulou-se o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso,
concedendo-lhe equivalência se os nubentes promoverem a habilitação previa ou
posterior, perante o Oficial do Registro, requerendo sua inscrição no registro
após a sua realização. Depois o Decreto 60501/1967, permitiu ao segurado da
Previdência Social, que não sendo casado civilmente, pudesse indicar a pessoa
com quem estava unido segundo o rito religioso. A Constituição de 1967, por
meio da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, manteve o
casamento religioso com efeitos civis e, posteriormente pela EC 9, de 1977,
quebrou a indissolubilidade do vinculo matrimonial. O advento da Lei 4121/62, o
Estatuto da Mulher Casada possibilitou a abolição da incapacidade feminina,
revogando diversas normas consagradoras da desigualdade, contudo mantendo a
impossibilidade da chefia conjugal e de colaboradora do pátrio poder, bem como
de outros deveres diferenciados em seu próprio desfavor. A Lei 6515/77
instituiu o divorcio regulamentando a Emenda Constitucional 9/1977, rompendo
com a resistência secular e propiciando aos cônjuges, de modo igualitário, a
oportunidade de finalizarem o casamento e de constituição livre de nova
família. O Código Civil de 2002 suprimiu os deveres particulares do marido e da
mulher, compatibilizando os valores constitucionais, mantendo o dever de
respeito e consideração mútuos, o dever de fidelidade, de mútua assistência, de
sustento, guarda e educação dos filhos, entre outros deveres constitucionais,
além da adoção do instituto da união estável uma inovação trazida pela CF/88. CONCEITO
JURÍDICO DE CASAMENTO - A sua conceituação obedece aos critérios dados pelo
direito natural, pelo direito positivo, pelo sacramento e pelo sentido jurídico
formal, teleológico e s sociológico, além da legalidade, plenitude e
permanência. Em vista disso, é encontrado o conceito de casamento como a
convivência natural e sadia de um homem e uma mulher, não apenas constituído
pela formalização da união sexual, a satisfação biológica ou social
regulamentada, constituindo-se antes de uma fase adulta da vida humana, uma
conjunção de matéria e espírito, solidificada em perene admiração de dois seres
inteligentes que, para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua
personalidade, se interpenetram e se confundem pelo companheirismo da
tolerância e da compreensão na formação de um todo inseparável, enquanto
reconhecem a necessidade e importância dessa comunhão. É uma união
verdadeiramente psicossomática da totalidade de dois seres, o perfeito ideal da
sexualidade humana. Por consequência da instituição do casamento dá-se a
formação da família entendida como um organismo social que surgiu antes do
Estado e constitui um dos principais elementos de sua formação, sendo, por
isso, o núcleo primordial e uma de suas bases essenciais, trazendo, em si, uma
certa regulamentação. Assim sendo, encontra-se que como ato jurídico é o acordo
de vontades de um homem e de uma mulher, no sentido de se unirem
permanentemente, com o escopo do auxilio mútuo bem assim da perpetuação da
espécie, através da procriação e educação da prole. Como vínculo, é a própria
união consentida e levada a efeito, com aquelas finalidades. Como sociedade, é
o conjunto de direitos e obrigações recíprocas, oriundos da adesão dos
cônjuges, à ideia de instituição da família. Como estado, é o mo de ser,
jurídico e de fato, de caráter indissolúvel e permanente, que advém do inicial
acordo de vontade dos cônjuges. Para Miranda (2001) o casamento é um contrato
de direito de família que regula a união entre marido e mulher. Com o advento
do Código Civil de 2002, o casamento, em conformidade com o disposto no art.
1511, “[...] estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges”. E conforme Lôbo (2012), o casamento passou a
ser entendido como um ato jurídico negocial solene, publico e complexo,
mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre
manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. Trata-se de uma das
entidades familiares e a liberdade matrimonial é um direito fundamental, apenas
limitado nas hipóteses de impedimento, como o incesto ou a bigamia. A sua
eficácia depende da implementação do requisito próprio no registro público, que
é exclusivamente civil, ainda que a celebração seja religiosa. Com a adoção do
instituto da união estável não necessita do requisito da prévia habilitação,
conforme expresso no art. 1726 do CC vigente. A prova do casamento é a
respectiva certidão expedida pelo oficial do registro público de casamentos. Os
efeitos do casamento, seja inteiramente civil ou religioso, são produzidos a
partir da celebração. Veja mais aqui e aqui.
REFERENCIAS
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Estatuto da família de
fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.
BRASIL.
Constituição Federal. In: Constituição federal, código civil, código de
processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CAHALI,
Yussef. Casamento. São Paulo: Saraiva, 1977.
CHAVES,
Antonio. Casamento. São Paulo: Saraiva, 1977.
DIAS,
Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo:
Saraiva, 2011.
DOWER,
Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: família. São Paulo: Nelpa,
2002.
GOMES,
Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2001
GONÇALVES,
C. Roberto. Direito de Família.
São Paulo: Saraiva, 2003.
GUSMÃO,
Paulo Dourado. Dicionário de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
JESUS,
Damasio. Casamento. São Paulo: Saraiva, 1977.
LIMA,
Domingo. Casamento. São Paulo: Saraiva, 1977.
LÔBO,
Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRANDA,
Pontes de. Tratado de direito de família. Campinas: Bookseller, 2001.
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo:
Saraiva, 2004.
MORAES
JUNIOR, Antonio. Casamento. São Paulo: Saraiva, 1977.
PARODI,
Ana. Responsabilidade civil nos relacionamentos pós-modernos. Campinas: Russel,
2007.
RODRIGUES,
Silvio. Direito civil. Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.
SEREJO,
Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de Família. São Paulo: Atlas, 2006.
VEJA MAIS
Caxangá, Cervantes, Lima Barreto, Sainkho Namtchylak, Guido Cagnacci, Abstracionismo, Anthony Minghella, Adelaide Ristori, Gwyneth Kate Paltrow & Clara Sampaio aqui.
Wang Tu, Mario Quintana, Eduardo Souto Neto, Mike Leight, Suzan Kaminga, Ansel Adams & Carlito Lima aqui.
CRÔNICA
DE AMOR POR ELA