A arte do pintor italiano Pompeo Batoni (1708-1787). Veja mais abaixo.
GRAND GUIGNOL: A MULHER MAIS ASSASSINADA DO
MUNDO – O Théâtre
du Grand-Guignol, conhecido como o Grand Guignol, foi
um teatro na região do Pigalle em Paris – era um beco sem saída, Chaptal -, inaugurado
em 1897, pelo dramaturgo e commissaire francês Oscar Metenier, que se especializou
em espetáculos de horror naturalista com peças teatrais macabras e sangrentas,
que encerrou suas atividades em 1962 e tornou-se o tipo concreto e bem
determinado de entretenimento de horror gráfico e amoral, conhecido como o
grande teatro de marionetes. Os espetáculos eram frequentemente censurados pela
polícia, por retratar vagabundos, crianças de rua, vigaristas, prostituas e
criminosos. Uma das primeiras peças encenadas foi Mademoiselle Fifi de
Metenier, baseada no romance de Guy de Maupassant, que foi censurada por
apresentar a primeira prostituta em cena. Em seguida, deu-se a apresentação de Lui
!, que levou ao palco uma prostituta e uma criminosa. Substituiu
Metenier o experiente homem de teatrão Max Maurey, de 1898 a 1914,
transformando-a na Casa de Horrores: ele media o sucesso pelo número de
desmaios da plateia, a ponto de contratar um médico para tratar dos
espectadores durante as exibições. Foi ele quem descobriu o romancista e
dramaturgo Andre de Lorde – “o Príncipe do Terror”, que, juntamente com o
psicólogo experimental Alfred Binet, produziu várias peças teatrais, a exemplo
do espetáculo L’Homme de la Nuit, de
Leo Marches, apresentando em cena um necrófilo. Depois foi a vez do L’Horrible Passion, de Andre de Lorde e
Henri Bauche, retratando uma jovem babá assassina de crianças, afora utilizar
hipnose e drogas em cena, bem como a guilhotina. Depois foi a vez de Camille
Choisy, que dirigiu o teatro de 1914 a 1930, utilizando-se de efeitos especiais
em iluminação e som. Foi ele quem contratou a atriz
francesa Paula Maxa (Marie-Thérèse
Beau – 1898-1979), “a Sarah Bernhardt do horror” que atuou como a principal
estrela do teatro Grand Guignol de 1917 a 1933, tornando-se “a mulher mais
assassinada do mundo", por ter sido assassinada em cena mais de dez mil
vezes, de sessenta formas diferentes; foi estuprada três mil vezes sob várias
circunstâncias; gritou "socorro" 983 vezes, "assassino"
1.263 vezes, "estupro" 1.804,5 vezes. Ou seja, ela foi submetida a
uma série de torturas únicas na história teatral: foi baleada com um rifle e
com um revólver, escalpelada, estrangulada, estripada, estuprada, guilhotinada,
enforcada, esquartejada, queimada, serrada ao meio com instrumentos cirúrgicos
e lancetas, cortada em oitenta e três pedaços por um punhal invisível, picada
por um escorpião, envenenada com arsênico, devorada por um
puma, estrangulada por um colar de pérolas e chicoteada; ela também foi
desmaiada com um buquê de rosas, beijada por um leproso, e submetida a uma
metamorfose muito incomum, descrita por um crítico de teatro: “Duzentas noites seguidas, ela simplesmente
se decompôs no palco em frente a uma audiência que não teria trocado suas
cadeiras nem por todo o ouro do mundo. A operação durou dois bons minutos
durante os quais a jovem se transformou pouco a pouco em um cadáver abominável”.
Em sua homenagem o longa-metragem de mistério francês The Most Assassinated Woman in the World
(La femme la plus assassinée du
monde, 2018),
estrelado Anna Mouglalis e dirigido por Franck Ribière. Depois de experimentar
o horrível, outros espetáculos de comédia se sucederam com Ernestine est enragee, Adele
est grosse, ou Hue! Cocotte!. Veio então a
gestão de Jouvin, que dirigiu o teatro de 1930 a 1937, o repertório
mudou de sangue para drama psicológico. Na primavera de 1958, Anais Nin comentou sobre seu declínio em seu diário: “Entreguei-me ao Grand-Guignol, à sua
imundície imunda que costumava causar tais arrepios de horror, que costumavam petrificar-nos
com terror. Todos os nossos pesadelos de sadismo e perversão foram jogados
naquele palco … O teatro estava vazio”. O seu fechamento se deu em 1962, na
gestão de Charles Nonon. Veja mais aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS: Anarquista
é, por definição, aquele que não quer ser oprimido, nem deseja ser opressor; é
aquele que deseja o máximo bem-estar, a máxima liberdade, o máximo
desenvolvimento possível para todos os seres humanos.
Pensamento do teórico e ativista anarquista italiano Errico Malatesta (1853-1932).
ALGUÉM FALOU: Anarquistas
imaginam uma sociedade na qual as relações mútuas seriam regidas não por leis
ou por autoridades auto-impostas ou eleitas, mas por mútua concordância de
todos os seus interesses e pela soma de usos e costumes sociais – não
imobilizados por leis, pela rotina ou por superstições – mas em contínuo
desenvolvimento, sofrendo constantes reajustes para que pudessem satisfazer as
exigências sempre crescentes de uma vida livre, estimulada pelos progressos da
ciência, por novos inventos e pela evolução ininterrupta de ideais cada vez
mais elevados. Não haveria, portanto, autoridades para governá-la. Nenhum homem
governaria outro homem; nem cristalização nem imobilidade, mas contínua
evolução – tal como a que vemos na Natureza.” Kropotkin – A ciência moderna e
anarquismo. Pensamento filósofo, escritor e ativista anarquista russo
Piotr Alexeyevich Kropotkin (1842-1921), fundador da vertente
anarco-comunista e que desenvolveu análises profundas sobre a burocracia
estatal e o sistema prisional, e autor dos livros A conquista do pão,
Mutualismo: um fator de evolução (1902) e Memórias de um revoluciobário (1899),
entre outros.
ALGUÉM FALOU DE NOVO: “Àqueles timoratos que perguntam onde irá o
feminismo parar, responder-lhes-emos: o feminismo terminará onde acabam todas
as ideias de progresso e toda a esperança generosa; terminará onde acabam todas
as aspirações justas”. Pensamento da
feminista portuguesa Adelaide Cabete
(1867-1935).
PAVILHÃO DOS CANCEROSOS – [...] Somente
quando o trem estremeceu e começou a mover-se, ele sentiu um aperto onde há o
coração, ou a alma, em suma, no ponto central de seu peito, uma nostalgia de
tudo o que deixara para trás. Voltou-se, deitou com o rosto contra o sobretudo
e fechou os olhos, apoiado na mochila cheia de pão. [...]. Trecho extraído
da obra Pavilhão
de Cancerosos (Expressão e Cultura, 1971), do
escritor russo Alexander Soljenítsin (1918-2008). Veja mais
aqui.
AS MULHERES
– Houve mulheres serenas, / de olhos claros,
infinitas/ no seu silêncio, / como largas planícies / onde um rio ondeia; / houve
mulheres alumiadas / de ouro, émulas do Estio / e do incêndio, / semelhantes a
searas / luxuriantes / que a foice não tocou / nem o fogo devora, / sequer o
dos astros sob um céu / inclemente; / houve mulheres tão frágeis / que uma só
palavra / as tornava escravas, / como no bojo de uma taça / emborcada / se
aprisiona uma abelha; / outras houve, de mãos incolores, / que todo o excesso
extinguiam / sem rumor; / outras, de mãos subtis / e ágeis, cujo lento / passatempo
/ era o de insinuar-se entre as veias, / dividindo-as em fios de meada / e
tingindo-as de azul marinho; / outras, pálidas, cansadas, / devastadas pelos
beijos, / mas reacendendo-se de amor / até à medula, / com o rosto em chamas / entre
os cabelos oculto, / as narinas como / asas inquietas, / os lábios como / palavras
de festa, / as pálpebras como / violetas. / E houve outras ainda. / E
maravilhosamente / eu as conheci. Poema do poeta e dramaturgo italiano Gabriele D’Annunzio (1863–1938). Veja
mais aqui.
A arte do pintor italiano Pompeo Batoni (1708-1787).
LEI MARIA DA PENHA - A Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006, conforme Parodi (2007), entrou em vigor no dia 22 de
setembro de 2006, também denominada “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para
coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos do
parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal. Esta lei atende ao resultado
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, alterando as previsões do Código Penal, do Código de
Processo Penal e a Lei de Execução Penal, no Brasil. Tem por finalidade a lei
em estudo, conforme Cavalcanti (2010, p. 165): [...] salvaguardar os interesses
das vítimas da violência domestica, possibilitando a aplicação de medidas
efetivas de proteção e punir com maior rigor os agressores. Reunião toda a
legislação sobre a matéria, definindo o crime de forma adequada, estabelecendo
procedimento especial para a tramitação de ações, a competência para processar
e julgar, além de medidas de assistência e proteção às vítimas. Com isso, para
a autora a lei definiu o que é violência contra a mulher e suas formas de manifestação,
definindo que esta forma de violência pode ser física, psicológica, moral,
sexual e patrimonial. Estabelece esta lei, conforme Parodi (2007, p. 502),
medidas de assistência e proteção ás mulheres em situação de violência
domestica e familiar, revelando-se como um dos “[...] mecanismos de coibição e
combate às violências perpetradas no cerne de qualquer forma de manifestação
social da instituição familiar, independente de sua composição ou orientação
sexual”. A criação dos Juizados Especiais de Proteção da Mulher, amparado por
força do art. 14 da Lei Maria da Penha, com competência cível e criminal, para
processar, julgar e executar causas decorrentes da pratica da violência
domestica e familiar com a mulher nas esferas federal, estadual e municipal. Estes
juizados, conforme Valnêda (2010), visam corrigir diversas distorções,
possibilitando ao magistrado, com um único ato, determinar a separação de
corpos, com o simples comunicado da agressão. É neste sentido que Parodi (2007,
p. 511) que a Lei Maria da Penha: [...] confere verdadeira emancipação de
pensamento e cultura às mulheres brasileiras, permitindo que a parcela
desejante pratique uma vida sexual liberada – sem que venham a ser punidas por
suas escolhas; dou5tra sorte, reafirma a valia da conduta tradicional,
reintegrando socialmente as mulheres que acreditam e desejam preservar sua
rotina comedida – evitando que seja compelidas, física e psicologicamente, a
viverem uma vida à qual não aspiram. Para Garcia (2010), esta lei é considerada
uma importante conquista na luta pela implementação real dos direitos humanos
para a sociedade e em especial para as mulheres brasileiras, tornando-se um
direito destas e dever do Estado, uma vez que ela criou e estabeleceu
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, uma
das formas mais graves dos direitos humanos. A sua criação, no dizer da autora
em estudo, cumpre determinação da Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para
prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, trazendo muitas
mudanças e inovações no processo
judicial, nos papéis das autoridades policiais e do Ministério Público,
alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções
Penais, tornando-se um estatuto no combate à violência doméstica e familiar. A
aplicação da Lei Maria da Penha sobre a violência contra as mulheres aponta,
segundo Garcia (2010), mecanismos que possibilitam um maior encorajamento das
mulheres para denunciar e formalizar as agressões ou qualquer outro tipo de
violência sofrida por elas, prevendo medidas inéditas de proteção para as
mulheres em situação de violência ou sob risco de morte. Este diploma legal, no
dizer de Garcia (2010), vem reafirmar o que as mulheres brasileiras têm
alertado o Estado e a Sociedade sobre a importância das políticas públicas que
coloca fim a este comportamento absurdo, que leva várias mulheres à morte
dentro e fora de seus lares. Por outro lado, entende Mendes (2010), que a despeito do reconhecimento
internacional de que a violência doméstica é um dos fatores que inibem a
participação efetiva das mulheres na esfera pública, vez que violadas na esfera
privada, e que o princípio constitucional da igualdade não se restringe à
formalidade, manifestações públicas de magistrados e decisões judiciais têm
combatido a lei sob uma perspectiva pretensamente constitucional. Registra
Mendes (2010) que muitas decisões judiciais contrariam as previsões neste
sentido, a exemplo da decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, em 26 de setembro de 2007, confirmando decisão de primeira
instância que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, sob o
argumento de que esta normativa desrespeitaria os objetivos da República
Federativa do Brasil, violando "o direito fundamental à igualdade entre
homens e mulheres". Também registra Mendes (2010) as sentenças do juiz
Edilson Rodrigues, da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Minas
Gerais, para quem a Lei Maria da Penha é um absurdo, bem como a manifestação de
Nogueira (2010), assinalando que “não há justificativa plausível para a edição
da Lei Maria da Penha. Parece-me que já temos problemas demais para querermos
importar mais este”. Com isso, verifica Mendes (2010), que acórdãos, sentenças e artigos
contrários à Lei Maria da Penha, que é um fruto legítimo de um amplo processo
de discussão pública, representando avanços sociais no caso das ”[...]
condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar”. Por resultado final da abordagem realizada, vê-se, pois, que as
primeiras políticas públicas adotadas para enfrentar a violência de gênero,
segundo Teles e Melo (2001), nasceram sob o enfoque criminalístico tradicional,
reproduzindo procedimentos existentes sem considerar as relações de gênero,
raça/etnia que contextualizam as situações conflituosas entre homens e
mulheres. Todo o atendimento tem se preocupado mais com o crime e suas provas
cavais, do que com as pessoas envolvidas, que passam a ter importância
secundária. Setores como educação, saúde e assistência social passam ao largo
da violência contra as mulheres, da compreensão das relações desiguais de
gênero, raça/etnia e sua implicações na execução satisfatórias das ações
políticas. Entendem as autoras mencionadas que as dificuldades para responder
com políticas efetivas são muitas, pois os órgãos governamentais estão
precariamente estruturados, sem condições de propor e monitorar ações efetivas.
Por outro lado, salientam que os setores policiais e judiciário reclamam que as
mulheres voltam atrás em suas queixas para continuar ou reatar a convivência
com seus agressores. São claras as
evidencias do despreparo desses setores para lidar com a violência de
gênero. Reforça-se, assim, a discriminação contra a mulher. Neste sentido,
sinalizam Teles e Melo (2001, p. 115-116) que: [...] A falta de políticas
públicas e de vontade política das autoridades e poderes constituídos para
impulsionar e destinar recursos para a promoção da mulher e da equidade de
gênero impede o desenvolvimento de respostas globais às demandas das mulheres.
A negligência e o descaso são responsáveis por ceifar vidas de mulheres e
torná-las mutiladas física e moralmente.é preciso criar políticas de incentivo
para o desenvolvimento de estratégias de reconhecimento da natureza complexa da
violência contra a mulher, imbricada com as questões sociais e étnicas/raciais,
para alcançar uma abordagem integral do fenômeno na aplicação de medidas
resolutivas. O poder público não pode separar medidas de atenção das medidas de
prevenção sob pena de tornar mais onerosos e menos eficientes os serviços
públicos. É preciso reconhecer as diferenças individuais de comportamento e as
necessidades particulares de todas as pessoas envolvidas nas relações de
violência. Devem-se garantir ações diferenciadas. As intervenções nas situações
de violência de gênero devem ser efetivas para deter o mais rápido possível a
agressão e reduzir ao máximo a exposição das pessoas afetadas a novas situações
violentas. Há necessidade de adoção de medidas de discriminação positiva ou
ações afirmativas para promover condições e oportunidades de igualdade para as
mulheres, considerando a diversidade econômica, cultural, social, ética/racial,
etária e de orientação sexual. Cabe ao Estado e à sociedade exigir que os
agressores assumam a responsabilidade de suas ações e não permitam a transferência
da culpa para outras pessoas, inclusive a agredida, nem a continuidade do
emprego da violência. O Estado deve ser obrigado a adotar uma ação direta
contra os agressores, vitimas e demais envolvidos, e garantir capacitação
permanente dos profissionais que lidam com a atenção às vitimas e aos
agressores. Caso contrário, o desgaste emocional e profissional dessas pessoas
compromete o acolhimento, o atendimento e todo trabalho de reparação dos danos
morais e materiais e de proteção, banalizando as iniciativas políticas e a
própria violência de gênero. Por fim, é preciso reverter a perversa incoerência
de gastos com a prevenção, punição e a erradicação da violência contra a
mulher, que se encontram muito abaixo do que representa para o PIB nacional,
que é da ordem 10% de seu total, requer que sejam repensada urgentemente, as
previsões de gastos para o seu combate e erradicação. Não cabe justificar a
ausência de políticas e serviços públicos com a rotineira expressão de falta de
verbas. De qualquer forma, direta ou indiretamente, a violência de genro onera
a economia do pais e empobrece a mulher. É necessária e urgente a mobilização
dos diferentes setores da sociedade e de todo o aparato do Estado para deter,
prevenir e erradicar a violência de gênero por meio de ações e medidas
articuladas e coordenadas, de maneira que somem e multipliquem os esforços de
todas as iniciativas. Neste
sentido, há que se considerar Engels (19981, p. 10), ao sinalizar que “[...] o que é para a mulher um crime com
graves conseqüências legais e sociais, é considerado pelo homem como uma honra,
ou, ainda pior, como uma leve mácula moral que se carrega com prazer”. Apontando para os direitos
humanos, observa Oliveira (2010) que esses
direitos para as mulheres significam bem mais do que o combate às violências
mais explícitas e truculentas. Isto quer dizer que para a autora em questão, os
direitos humanos para as mulheres significam o combate à violência sutil,
diluída no cotidiano, sob os disfarces de uma suposta cultura arcaica. No que
concerne à esfera pública, entende Oliveira (2010), que a avaliação da exeqüibilidade
das ações propostas implicou em consulta prévia a diferentes áreas
governamentais de modo a aquilatar os limites reais da governabilidade,
entendida como recursos e instrumentos de ações disponíveis. Nessa linha,
assinala ainda Oliveira (2010) tais direitos se direcionam para consolidação na
democracia, que no Brasil precisa encarar o desafio do amadurecimento de uma
sociedade em que dois sexos, herdeiros de histórias e culturas diferentes, mas
iguais em direitos e deveres, venham enfim a atuar na sociedade em igualdade de
condições. Por outro lado, assinala Sikorski (2008) que as diretrizes
para políticas de igualdade visam possibilitar a ampliação das condições de
autonomia pessoal e auto-sustentação das mulheres, rompendo com os círculos de
dependência e subordinação, prevendo combater a pobreza tanto rural quanto
urbana e investindo na capacitação profissional dessas mulheres para
proporcionar o trabalho e geração de renda própria. Estas diretrizes políticas
consideram também, conforme Sikorski (2008), buscar parcerias com vistas a
romper com qualquer tipo de violência sexual e doméstica, além de abranger o
trabalho na área educacional relacionado a gênero e suas desigualdades, não
somente os educandos, mas também os educadores. Entende, então, Sikorski (2008,
p. 133) que mulheres e crianças “[...] sofrem com a violência em suas próprias
residências, numa cena que não é mais rara e que muitas vezes acaba nas
delegacias, desembocando em crimes contra a própria família”. Assinala
Oliveira (2010) com relação a violência doméstica e sexual instalada com
naturalidade na cultura brasileira, ao longo das intervenções e conquistas,
saiu da invisibilidade pela ação dos movimentos de mulheres, mas ainda permeia
as relações interpessoais nos mais diferentes extratos da sociedade, constituindo-se
em gravíssima humilhação e negação dos direitos mais básicos de cidadania. Nessa
esfera, entende Blay
(2010) que há necessidade da adoção de políticas públicas transversais visando ao mesmo
objetivo – a equidade entre homens e mulheres – constitui um caminho para
alterar a violência em geral e de gênero em particular. Entende Blay (2010) que
a Secretaria dos Direitos da Mulher pode desempenhar este papel articulador,
associando-se aos Conselhos ou Secretarias da Mulher em todos os Estados. Destaque-se,
sobretudo, que um planejamento de políticas públicas transversais só funcionará
com a total participação da sociedade civil. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.
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David. Violência: estudos sobre psicoterapia analítica de grupo. Porto Alegre:
Artmed, 2001.
DANY PALMEIRA – Essa linda mulher eu vi pequenininha, pirrototinha, destamaínho. Era um dengo em pessoa, que o diga a mãe Liciene e o pai Marcos Alexandre Martins Palmeira. Essa é a Bambam pro pai e pra mim, como sempre chamamos. É a Dany Palmeira, jovem promissora alagoana que cursa Fisioterapia. É, como diz a mãe, fotogênica e linda, uma verdadeira musa Tataritaritatá.
Dany Palmeira com a senhora miguelense Clara Cavalcante.
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