A lei suprema da arte é a representação do belo. A arte diz o indizível;
exprime o inexprimível, traduz o intraduzível. Todo o nosso conhecimento se
inicia com sentimentos. Pobre é o discípulo que não excede o seu mestre.
A arte
do artista e cientista italiano Leonardo da Vinci (1453-1519). Veja mais
abaixo.
DA ESTUPIDOLOGIA DE ONTEM & HOJE – UMA: ENTRE MEUS ESCOMBROS - Pago os
meus pecados! Isso, todos os dias. Todo dia encaro um cricri aborrecido com seu
nhenhenhém, seja em casa, na rua, no trabalho. Se estou uma peça de Debussy,
está lá o cantiga de grilo; se absorto nas minhas reflexões, um rajada de
motocicleta; se concentrado nas minhas redações, um motor ronhento. Nossa, esse
mundo é bem barulhento. Pior para quem tem uma Xantipa em casa, né não? É bronca!
Da estupidologia perene, que o diga Max-Neef, a gente nunca se safa: tem
sempre um para nos chatear o dia. Para entender, valho-me de Leonardo da Vinci: Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito
conhecimento, que se sintam humildes. É assim que as espigas sem grãos erguem
desdenhosamente a cabeça para o céu, enquanto que as cheias as baixam para a
terra, sua mãe. Lição esclarecedora essa. Cada qual seu processo cármico,
paciência nunca é demais. E aprendo mais dele: O ódio revela muita coisa que permanece oculta ao amor. Lembra-te disso
e não desprezes a censura dos inimigos. O olhar de quem odeia é mais penetrante
do que o olhar de quem ama. Quem não estima a vida não a merece. Quando você
ver alguém na rua sorrindo, em casa é um carrasco; quando você uma cara fechada
na rua, maledicente e caga-raio, fique certo: em casa é uma santidade. Assim são
as pessoas. Vivendo e aprendendo. DUAS:
E VIVER É APRENDER MESMO - Sempre encarei os erros, dores, quedas,
arrastado de mala e desacertos como lições aprendizagens. Nunca relevei sequer
um contratempo, não era a hora; nem um fora, não era a pessoa certa. Musset dá o tom disso: O homem é um aprendiz, a dor é a sua mestra,
E ninguém se conhece enquanto não sofreu. Por isso nunca lamento da sorte,
vou adiante como quem aprendeu mais uma e viro a página! TRÊS: QUE NINGUÉM SE ENGANE COM A COR DA CHITA - Não mais me
surpreendo mais com os desfechos nem reviravoltas, estou sempre de olho em todas
as direções. Nada de querer ser ubíquo, mas com o olhar descansado para todas
as possibilidades, até as impossíveis. Aprendi isso com Novalis: Quando vemos um gigante,
temos primeiro de examinar a posição do sol e observar para termos certeza de
que não é a sombra de um pigmeu. Anotado, apreendido. Agora vou ali dar uma
volta e até amanhã! © Luiz Alberto
Machado. Direitos reservados.
DITOS & DESDITOS - O estudioso cuidadoso da
história descobrirá que o cristianismo tem muito pouco valor no avanço da
civilização, mas fez muito para retardá-la. O Estado, agente e escravo da
Igreja, há muito tempo se une a ele na supressão da inteligência da mulher, há
tanto tempo pregando poder somente ao homem, que criou uma tendência herdada,
uma linha inata de pensamento em relação à repressão. A igreja e a civilização
são antípodas; um significa autoridade, o outro liberdade;
um significa conservadorismo, o outro progresso; um significa os direitos de Deus como interpretados pelo sacerdócio, o
outro os direitos da humanidade como interpretados pela humanidade. A civilização avança pelo pensamento livre, pela liberdade de
expressão, pelos homens livres. Pensamento da ativista abolicionista e livre
pensadora estadunidense Matilda Joslyn Gage (1826-1898),
defensora do sufrágio universal e dos direitos dos nativos, autora do ensaio Woman
as Inventor, tornando-a em 1993 historiadora da ciência. Deve-se a ela a
nomenclatura do Efeito Matilda. Veja
mais aqui, aqui & aqui.
ALGUÉM FALOU - Só
há um templo no mundo e é o corpo humano. Nada é mais sagrado que esta forma
sublime. Inclinar-se diante de um homem é fazer homenagem a esta revelação na
carne. Toca-se o céu quando se toca um corpo humano. Pensamento do poeta
alemão Novalis (1772-1801). Veja
mais aqui e aqui.
ALGUÉM FALOU II – As
mais lindas palavras de amor são ditas no silêncio de um olhar. Pensamento do
artista e cientista italiano Leonardo da
Vinci (1453-1519). Veja mais aqui.
A VIDA & O VIVER - A
vida é um sono de que o amor é o sonho, e vós tereis vivido se houverdes amado.
Nada é tão bom como o amor, nem tão verdadeiro como o sofrimento. O homem é um
aprendiz, a dor a sua mestra. Nada nos torna tão grandes como uma grande dor. Vive
mal quem só vive para si. A única linguagem verdadeira no mundo é o beijo. Os
grandes artistas não têm pátria. Pensamento do poeta francês Alfred de Musset (1810-1857). Veja mais
aqui e aqui.
DOIS POEMAS - Seu
nome já não me é mais familiar / O caminho já não é mais aquele / O da ausência
/ A morte perdeu a sutilidade / De virgem serena / Me arrancou de um só golpe /
A venda dos olhos / Minhas pestanas abertas / Recordam o delicioso / buraco
negro de uma escrava da eternidade. II - Sem muita habilidade, sem pensar,
colocamos a toalha na areia / Acidentalmente exclamei de triunfo e seu ponto me
iluminou por dentro / Como qualquer boneca de porcelana que eu possa quebrar
amanhã / terminar minha corda e conectar o laço do carrasco / Não foi tudo de
repente depois de um tempo que eu queria cantar / Eu estava com medo da carícia
que eu esperava um chicote / Você nunca vai parar de criticar meu absurdo
educado / Estou convencido de que o amor um pelo outro / são apenas orgasmos
celulóides / E eu não sou de colocar a vida em cima do flerte / Eu prefiro
soprar no seu pênis uma pétala de rosa / Como você dirige o carro para o
efêmero / É estranho até ontem eu pensei que era extraordinário / E hoje eu
sabia que sou seriamente linda / Eu sei, não o prepare, seu conceito de beleza
é outra / é a base conceitual do nosso extintor de sonhos / O que pode
acontecer se em todo esplendor nos separarmos? / Estou de volta com as
considerações maníacas femininas / para causar a queda no topo do vôo / Não
quero prometer que beijarei seu peito até a metade / porque os tiros no alvo
apertam todo o infinito / A pedra não pode ser antes nem tarde / E que não há
contratempos nos seus excessos masculinos misteriosos / É só hoje / E tantos
argumentos a favor do nosso fogo! / É o tesouro de sorrir juntos para nós / Apaixonar-se
e lamentar é um luxo do futuro / arte mínima do salão / Vamos dizer adeus
exclusivamente para o retorno / Você vê que eu não acumulo nem dose / pela
primeira vez eu aspiro ser fofo e exato / não vamos dizer irresistível / mas só
por hoje não se apresse. Poemas da escritora
cubana Zoé Valdés.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL– Os direitos individuais são vistos como
aqueles direitos assegurados pelas constituições políticas a todo indivíduo,
como parte da coletividade, objeto do amparo da lei e das instituições sociais
e inerente à dignidade humana. Tais direitos surgiram com as grandes revoluções
burocrático-burguesas do final do século XVIII, mudando, portanto, a concepção
do mundo. Exemplo disso está a Declaração de Virgínia, de 12/06/1776 que trouxe
a independência das treze colônias britânicas situadas na América do Norte; a
Constituição dos Estados Unidos da América, de 17/09/1787, que fez a união de
todos os estados num Estado Federal, que passaram a ser seus Estados – membros;
e a Revolução francesa, de 1789, que pôs fim ao Antigo Regime. Estes movimentos
ocorreram exatamente quando se desenvolviam os movimentos constitucionalistas
que transformaram o formato clássico na inovação dos ideais liberais e
democráticos. Um dos seus caracteres fundamentais desses acontecimentos é o
individualismo, porque só consagra as liberdades dos indivíduos, sem mencionar
a liberdade de associação nem a liberdade de reunião, preocupando-se apenas com
defender o indivíduo contra o Estado. Por esta razão, os direitos individuais
estão previstos no corpo constitucional referindo-se à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade, como a igualdade perante a lei, a liberdade de
locomoção, de manifestação do pensamento, de culto, de reunião, de segurança
pessoal, inviolabilidade da propriedade, do domicílio, dentre outros. E
exatamente sobre esta relação do direito individual assegurados pela Constituição,
que será desenvolvido o presente trabalho de pesquisa, no sentido de,
modestamente, contribuir para o debate e amplitude da temática, tão fundamental
no presente momento.
DIREITO
INDIVIDUAL E CONSTITUIÇÃO - O constitucionalismo foi um movimento no sentido de
fazer dotar todo Estado de uma constituição suficiente para caraterizar o poder
e a ação dos governos, colocando-os sob determinados limites e sobre
determinados fundamentos. Este movimento, portanto, somente foi sedimentado com
o racionalismo e o iluminismo, dos séculos XVII e XVIII, que trouxeram a
dessacralização da cultura e o individualismo burguês, permitindo o advento da
transição revolucionária para a ordem liberal. Neste contexto, localiza-se a
continuação do humanismo renascentista, com suas tendências imanentistas e
antropocêntricas, a emersão de uma cultura urbana e dessacralizada e de uma
sociedade individualista com a crescente mobilidade interna. A evolução do
constitucionalismo se firmou com a Revolução Francesa de 1789 que assinalou um
passo para a frente na libertação humana, orientada pelos princípios de
liberdade, igualdade, fraternidade, como uma famosa trilogia constitucional,
conforme assinala Coutinho (2002:66): " O movimento constitucionalista deflagrado no século XVIII, e que teve
como marcos a Revolução Francesa e a Consituição norte-americana, estabelece a
primeira geração de direitos do homem, calcados em premissas individuais e no
liberalismo". É preciso entender, portanto, que o constitucionalismo
possui dois períodos distintos: o clássico, compreendido entre 1787 e 1918, e o
moderno, compreendido a partir de 1918. O Constitucionalismo clássico começa
com as constituições revolucionárias do século XVIII., no qual se enquadra a
Constituição Americana de 1787, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
francesa de 1789, entre outros documentos importantes. Logo após, vem as
constituições napoleônicas autoritárias do início do século XIX, seguidas,
pelas constituições da restauração, como a dos Bourbons, de 1814, um ciclo que
se estende até 1830, consagrando as monarquias limitadas, mas também se
caracteriza por conter constituições outorgadas, feitas sob um processo
autoritário de elaboração, como a do Império do Brasil de 1824. Depois vem as
constituições liberais, como a francesa de 1830 e a belga de 1831, essa última
muito importante por trazer uma inovação que marca o Constitucionalismo:
incorpora a declaração dos direitos à Constituição e não os dispondo
marginalmente. E por fim, as constituições democráticas, iniciadas em 1848. Nesse
período, Lassalle (apud Ferreira, 1977), em meados do século XIX, doutrina a
teoria de uma Constituição baseada nos fatores reais do poder. Isto quer dizer
que uma Constituição só teria sua real efetividade quando declarasse as
relações de poder dominantes, ou seja, poder militar, poder social, poder
intelectual, poder econômico, entre outros. Segundo essa concepção política, a
capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a sua Constituição
real, levando Jellinek (apud Moraes, 1999) a afirmar que "(...) o desenvolvimento das Constituições
demostra que regras jurídicas não se mostram em condições de controlar questões
de poder. As questões políticas mover-se-iam por si". Em função dessa
inclinação política, o Constitucionalismo clássico pretendeu garantir os
direitos individuais apenas no corpo legislativo resultado da divisão de
poderes. A partir disso, percebe-se uma efetividade muito reduzida dos direitos
individuais e políticos. Primeiro porque as declarações na maior parte das
Constituições do século XIX não estavam no corpo da Lei Fundamental. Observa
Malberg (apud Silva, 2002) que tais declarações não eram mais do que documentos
filosóficos, não-dotados de eficácia jurídica. Além disso, há de se destacar
duas características fundamentais do liberalismo clássico que contribuíram na
doutrina da construção política da Constituição: a supremacia da lei reduziria
o poder de atuação do judiciário e, como a Constituição era essencialmente política,
a garantia dos direitos cabia quase que somente à separação dos poderes. Já o
Constitucionalismo moderno também é compreendido a partir da tipologia
democrática-racionalizada destacada da Constituição de Weimar de 1919 que tem
como grande mérito a incorporação dos direitos sociais ao corpo constitucional
e as "Constituições dos professores", como a austríaca de 1920, sob
acentuada influência de Kelsen. Depois disso, vem a social-democrática das
Constituições francesas de 1946, italiana de 1947 e a alemã de 1949. Esse ciclo
é muito importante pela ênfase nos direitos sociais e econômicos. Ele se
estende até os nossos dias e compreende também as Constituições portuguesa de
76, a espanhola de 78 e a brasileira de 88. O "estado social" é
elevado na sua máxima expressão. Carrion (apud Kelly, 1977) considera que uma
concepção política de Constituição pode ser obtida do próprio artigo 16 da DDHC
de 1789: "Toda a sociedade na qual a
garantia dos direitos não é assegurada e nem a separação dos poderes determinada
não tem Constituição". A partir da entrada do século XX, foram sendo
buscadas outras alternativas de garantias. Já com a Constituição belga de 1831,
tem-se uma evolução no sentido das declarações de direitos serem incorporadas
ao texto constitucional. Mas é efetivamente no Constitucionalismo moderno que
ocorrem as maiores modificações. Modificações essas, que asseguram os direitos
individuais constitucionalmente. O estudo desses direitos e deveres deve
remontar aos tempos mais remotos da humanidade, épocas marcadas pela luta entre
a liberdade individual e o poder estatal, ou, para usar a linguagem mais
apropriada àqueles tempos, luta entre súditos e governo. Governo este exercido
normalmente por um homem, tribo ou casta que conquistavam o poder pela força ou
pela hereditariedade. Nesta concepção, o indivíduo comum não assentia nessa
ascensão ao poder e nem possuíam condições para se insurgir contra a autoridade
que lhe comandava e oprimia com mão de ferro. Neste estado de coisas, a luta do
indivíduo, do ser humano, se dirigia ao caminho de conquistar alguma liberdade,
uma proteção contra a tirania do governante. Este primeiro movimento de
reivindicação dos direitos individuais pugnava, portanto, por um não-fazer do
Estado, ou, mais precisamente, pelas denominadas Liberdades Públicas, as quais
efetivamente foram sendo garantidas ao longo da história. Porém, com o tempo,
outros direitos foram sendo postulados e paulatinamente conquistados pelo
homem, envolvendo nessa outra fase um atuação positiva do Estado na garantia
dos mesmos. Isto quer dizer, portanto, que no início, existiam liberdades
públicas de direitos humanos ou individuais que eram prerrogativas que tem o
indivíduo em face ao Estado. Num primeiro momento, a liberdade pública diz
respeito a uma inibição do poder estatal. Os direitos individuais clássicos, ao
menos, são satisfeitos por meio de uma mera omissão do Estado. Omissão para que
certos interesses como o interesse à vida, à liberdade è à propriedade não
sejam agredidas. Percebendo-se que o poder estatal era ilimitado, o direito à
liberdade foi requerido. E o cristianismo, com a idéia de que cada pessoa é
criada a imagem e semelhança de Deus, teve uma contribuição grande. Assim, no
século XVIII, então, foram feitas conquistas substanciais e definitivas. Depois
da guerra entre o rei e o parlamento, confirmavam-se os privilégios deste
último e em consequências enfraqueceu-se o poder régio. Em 1688, entrou em
vigor a Petição de Direitos. Mas para a compreensão do surgimento das
liberdades públicas, é necessário fazer especial referência a duas outras
fontes primordiais: Pensamento Iluminista da França, século XVIII e a
Independência Americana. A Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1789, Rousseau na sua obra Contrato Social e Montesquieu,
sentiram a necessidade de estipular como fim da sociedade o asseguramento da
liberdade natural do homem, assim como a idéia de que a lei, expressão da
vontade geral, não pode, por natureza, ser um instrumento de opressão. Esse pensamento
dominou todo pensamento liberal, inspirou direito positivo que reserva ao
legislador, com exclusão do Executivo, a elaboração do estatuto das liberdades
públicas. Além dos filósofos citados, a Declaração Francesa se inspirou em
Loocke, autores diversos, economistas, fisiocratas e Voltaire. Por fim, é
conveniente observar que o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo
gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo
possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a seqüência
histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e
fraternidade. Assim, os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a
manifestar-se em três gerações sucessivas, a saber, direitos da primeira, da segunda
e da terceira geração, ou seja, respectivamente, direitos da liberdade, da
igualdade e da fraternidade. Então, os direitos da primeira geração são os
direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo
constitucional, ou seja, os direitos civis e políticos, que correspondem em
grande parte, àquela fase inaugural do constitucionalismo ocidental. Os
direitos de primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o
indivíduo, são oponíveis ao Estado, e traduzem-se com faculdade ou atributos da
pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico. Enfim,
são direitos de resistência ou de oposição perante ao Estado. Entram na
categoria do status negativus da
classificação de Jellineck e ressaltam na ordem dos valores políticos a nítida
separação entre Sociedade e o Estado. Essa separação é fundamental para
aquilatar o caráter anti-estatal dos direitos de liberdade. Valorizam primeiro
o homem-singular, o homem das liberdades abstratas. Para melhor entendimento, considera-se
que os direitos individuais são aqueles do indivíduo isolado e que é
terminologia usada na Constituição, para exprimir o conjunto dos direitos
fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à
propriedade. Segundo Silva (2002:188) direitos e garantias individuais “(...) são aqueles que reconhecem autonomia
aos particulares, garantindo a iniciativa de independência aos indivíduos
diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. Por isso,
a doutrina (francesa, especialmente) costuma englobá-los na concepção de
liberdade autonomia.” As Constituições Brasileiras sempre inscreveram uma
declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro no país, e foi a
Constituição do Império do Brasil em 1824 anterior portanto a da Bélgica de
1831, a que se tem dado tal primazia. A Constituição de 1891, abria a Seção II.
do Título IV com uma Declaração de Direitos onde assegurava a brasileiros e
estrangeiros no país a inviolabilidade dos direitos concernernentes à
liberdade, à segurança e à propriedade nos termos dos 31 parágrafos do art 72.
Basicamente pois a Declaração de Direitos na Constituição de 1891 contém só os
chamados direitos e garantias individuais. Essa metodologia modificou-se a
partir da Constituição de 1934 que, como as sucessiva, fora a Carta Ditatorial
de 1937, abriu-se um Título Especial para a Declaração de Direitos e Garantias
Individuais mas também os de nacionalidade e os políticos. Já no caput do art
133 que arrola os tradicionais direitos e garantias individuais à
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, a segurança individual e
a propriedade adita também a inviolabilidade dos direitos a subsistência,
elevando, pôr conseguinte esta também a categoria dos direitos do homem. A ela
sucedeu a Carta de 1937 ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação com
integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes as
relações políticas. A Constituição de 1946 trouxe o Título IV sobre a
Declaração dos direitos com 2 capítulos: um sobre a Nacionalidade e a Cidadania
e outro sobre os Direitos e Garantias Individuais que não incluíra o direito à
subsistência. Em seu lugar colocara o direito à vida. O direito a subsistência
se achava inscrito no Parágrafo único do Art 145, onde se assegurava a todos
trabalho que possibilitasse existência digna. A Constituição de 1988 adota
técnica mais moderna. Abre-se com um Título sobre os princípios fundamentais e
logo introduz o Título II. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais nele
incluindo os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os Direitos Sociais,
os Direitos de Nacionalidades, os Direitos Políticos e os Partidos Políticos. Na
Carta Magna de 1988, que consagrou os princípios basilares que demarcam os
fundamentos e, entre esses fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa
humana, encontra-se os direitos individuais explícitos, os enunciados
explicitamente no artigo 5º; os direitos individuais implícitos, os
subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal,
certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral, assinalado
no art. 5º, II; e os direitos individuais decorrentes do regime e de tratados
internacionais subscritos pelo Brasil, os quais não são nem explícita nem
implicitamente enumerados. Assim, os direitos e deveres individuais e coletivos
encontram-se no primeiro capítulo do Título II da Constituição brasileira,
inseridos, portanto, dentro do contexto dos Direitos Fundamentais. Com 77
incisos, o artigo 5º é um dos mais importantes da Constituição e trouxe grandes
avanços em relação à Carta Magna anterior. Sua redação, em determinados
momentos, traduz uma reação contra abusos ocorridos no período ditatorial. A
estrutura deste artigo é mais ou menos a seguinte: os primeiros trinta incisos
tratam, entre outras coisas, de liberdades diversas, como a liberdade de
pensamento, de culto, de expressão, de locomoção, de reunião e de associação, o
direito à propriedade, à herança, direito autoral, etc. Após estes incisos, são
apresentadas disposições diversas sobre o Poder Judiciário. Segue-se então uma
longa parte destinada ao Direito Penal, cerca de 30 incisos. Por fim, são
apresentados os chamados "remédios constitucionais" (habeas corpus,
mandado de segurança, mandado de injunção, etc.) e mais alguns incisos,
versando sobre o Poder Judiciário e alguns direitos civis. Observe-se, também,
que o art. 5.º, está pautado no princípio de isonomia, considerando que todos
são iguais perante a lei, além dos direitos individuais de que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição; o
princípio da legalidade, onde se prevê que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei nem será submetido a
tortura ou tratamento desumano ou degradante; o princípio da inafastabilidade
do Judiciário: lesão ou ameaça de direito - art. 5º, XXXV, onde o
Judiciário será sempre chamado a intervir desde que haja ameaça ou lesão a
direito, aplicando a lei ao caso concreto ou declarando existente ou
inexistente uma dada relação jurídica de direito; o direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada - art. 5º, XXXVI, onde a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e
que o constituinte não os definiu,
deixando à cargo do legislador ordinário e da doutrina tal atribuição; bem como
os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
não culpabilidade, dentre outros. Uma leitura superficial, do inciso IV, § 4º,
do art. 60 da Constituição Federal poderia levar ao entendimento de que só
seriam cláusulas pétreas os direito elencados no artigo 5º, da Constituição
Federal. De fato, o artigo 5º é a norma onde se encontram plasmados a maior
parte dos direitos individuais, mas estes podem ser encontrados em outras
capítulos da Constituição Federal. Na realidade, para que se possa classificar
um direito como individual, não se deve ater tão somente a sua topografia mas,
principalmente, às suas características intrínsecas. Como bem acentuado por
Silva (2002), a principal característica dos direitos individuais é o fato
deles serem exercidos em face do Estado, se consubstanciando em verdadeiras
liberdade negativas. E a tendência do moderno direito constitucional brasileiro
é encartar, no elenco das cláusulas pétreas não só os direitos individuais, mas
todos os direitos fundamentais, o que englobariam os direitos sociais, os
direitos de nacionalidade e os direitos políticos, dentre outros. Neste
sentido, Moraes(1999:127) considera que os direitos e garantias individuais não
são apenas aqueles previstos no artigo 5º da Constituição Federal, cujo rol é
meramente exemplificativo (conforme artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição
Federal). Portanto, os direitos individuais e coletivos não se restringem ao
artigo 5º , acham-se difusamente nas ordens constitucional e
infraconstitucional, bem como em
tratados internacionais, estes últimos desde que compatíveis com a nossa ordem
interna. Os destinatários da norma prevista no artigo 5º da CF, são
todas as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros que se acham em
território nacional, bem como as pessoas jurídicas. Merece destaque o fato de
que o Supremo Tribunal Federal já ter proferido decisão, no sentido de que os
direitos individuais não encontram-se todos contidos no artigo 5º da CF,
ressaltando que alguns Ministros proferiram voto no sentido de que os direitos
individuais englobariam outros direitos fundamentais que, conforme Moraes
(1999), observou quando da decisão da Adin nº 939-7/DF. Assim observa-se que
existem direitos individuais que encontram-se fora do artigo 5º, descritos ao
longo da Constituição.
CONCLUSÃO - Hoje,
quando se faz referência aos direitos individuais, este termo deve ser
entendido como expressão de variados direitos e garantias do indivíduo, e não
somente aqueles relacionados à liberdade. Ou seja, os direitos individuais são
aqueles que asseguram aos brasileiros a sua integridade física e moral e que
garantem os direitos dos indivíduos em grupo e que se caracterizam pela
autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade, sendo
considerada um atributo inerente as faculdades pessoais e a seus bens. E são
eles, o direito à vida, vez que ninguém pode ser condenado à pena de morte, no
Brasil e o Estado tem que proteger a saúde da pessoa humana, para lhe garantir
a vida, através de Assistência Médica Gratuita; o direito à liberdade, vez que
ninguém pode ser preso, por delegado ou policial, sem ordem escrita do juiz, a
não ser em caso de flagrante delito e que ninguém pode fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude da Lei; o direito à igualdade, não se pode
tratar diferentemente mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços e que
a Lei é igual para todos; o direito à segurança, porque ninguém pode entrar à
noite na casa do cidadão sem sua autorização, a não ser em caso de acidente ou
flagrante delito e que o Estado tem o dever de garantir a ordem pública,
impedindo a prática do terrorismo; o direito à propriedade, porque as pessoas
têm direito a comprar uma casa para morar e que a pequena propriedade rural,
que é trabalhada por uma família, não pode ser usada para pagamento de dívidas
decorrentes de dinheiro empregado em sua atividade produtiva. Mais
modernamente, o objeto de proteção do Direito passou também a englobar os
direitos considerados coletivamente, e, por uma outra face da mesma moeda,
estabeleceram-se os deveres das pessoas e dos governantes. No Brasil, a
Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer direitos não só de indivíduos,
mas também de grupos sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas
passaram a ser coletivamente consideradas. Por outro lado, pela primeira vez,
junto com direitos foram estabelecidos expressamente deveres fundamentais.
Tanto os agentes públicos como os indivíduos têm obrigações específicas,
inclusive a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem
social. Pode-se, portanto, afirmar que o artigo 5° da Constituição da República
Federativa do Brasil é um verdadeiro "manual de convívio" entre o
Estado e os cidadãos que o complementam. Devendo reconhecer o empenho do Estado
para fazer com que estes "mandamentos" sejam cumpridos. Porém, às
vezes, o próprio Estado desconhece suas normas e acaba ferindo preceitos basilares
de sua própria legislação. Assim sendo, hodiernamente, em nosso direito pátrio,
ao falarmos do tema dos direitos e deveres individuais e coletivos, estamos a
tratar de uma gama bastante ampla de institutos jurídicos, que exigem uma
incursão considerável sobre os diversos campos do direito, uma vez que este
visa proteger e garantir um elenco variado de bens da pessoa, física e também
jurídica, do cidadão e do estrangeiro.
REFERÊNCIAS
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Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva,1999
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996.
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Adrino & CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil. São
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COUTINHO,
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FERREIRA,
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KELLY, Prado.
Constituição. São Paulo: Saraiva, 1977
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Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
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Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional Brasileiro. Belo Horizonte: Del
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SARAIVA, Paulo
Lopo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1995.
SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002
TEIXEIRA, José
Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
1991. Veja mais aqui
e aqui.
Veja mais sobre:
A manhã de Madalena na Manguaba, Jorge de Lima, Nando Cordel, Em busca de vida, Psicologia
& Contação de histórias aqui.
E mais:
Violência contra crianças e adolescentes, Ralf Waldo Emerson, Antônio Carlos Secchin, Rodolfo Mederos, Izaías Almada,
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Literatura de Cordel: A mulher de antigamente e a mulher de hoje em
dia, de Manoel
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O
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