LITERATURA ERÓTICA - BIBLIOTECA
EROTOLÓGICA: SECULO XXI - Em 2001, a escritora, curadora e
critica de arte francesa, Catherine Millet (1948), depois de publicar uma série
de livros sobre Salvador Dali e Yves Klein, traz a público o seu polêmico “A
Vida Sexual de Catherine M.", expondo publicamente os detalhes de sua
movimentada vida sexual, descrevendo de forma expícita uma irrefreável
sequência de relações sexuais que envoliam desconhecidos, grupos de até 150
pessoas e os mais variados cenários, entre clubes, beiras de estradas, praças públicas
ou casas de amigos. As descrições precisas de cenas sexuais e as fotos intimas
dividiram os críticos. E em 2009 ela lança"O Outro Lado de Catherine
M.", uma obra que aborda as relações estáveis e as crises de ciúmes
vividas pela escritora em paralelo às aventuras sexuais contadas no livro de
2001. Em 2005, a modelo, ex-prostituta e atriz-pornô Raquel Pacheco Machado de
Araújo (1984), conhecida pelo pseudonimo de Bruna Surfistinha, publica o seu
livro “O Doce Veneno do Escorpião – O diário de uma garota de programa”,
relatando a experiência real da vida de uma ex-prostituta. Muitos outros
autores das mais diversas nacionalidades escreveram livros eróticos ou tidos
como pornográficos, ou que contenham cenas ou ainda sejam parcialmente tidas
como eróticas ou pornográficas, resultando de uma lista vastíssima. Também
muitos outros autores abordaram do tema sob a ótica filosófica, sociológica,
cultural, psicanalítica, educacional e, não menos, sob visões ou intenções
eróticas ou pornográficas. Além disso, outros tantos abordaram expressões
corporais ou partes do corpo em seus estudos acadêmicos, versos, narrativas e
ficções, como também outranos publicaram panfletos, manuais, cordéis e
opúsculos sobre a imensa variedade temática que transitam sobre o sexo, o
erotismo, sedução, paixões avassaladoras, infidelidade e grotescas intervenções
de práticas sexuais. A lista, indesculpavelmente, é enorme. O que comprova que
o tema não é novo, vem desde as mais remotas eras. Dessa abordagem geral tem-se
a idéia de que as questões que envolvem sexo, erotismo, pornografia e prazer,
são recheadas de discussões, escândalos, debates e posicionamentos que se
definem extremamente ora favoráveis, ora contrários, confirmando o tabu que
ainda é hoje abordar o tema proposto. Nesta abordagem realizada, observa-se,
portanto, que tanto o sexo como o erotismo, desde o início dos tempos, foi
sempre considerado pelos Ocidentais com um tema reprovável e pecaminoso,
enquanto para os Orientais, foi levado com seriedade e para o engrandecimento
do corpo e da alma humanas. Avalia-se que uma das primeiras evidências da
literatura erótica na cultura ocidental é registrada nas canções licenciosas
executadas na Grécia antiga em festivais ligados ao deus Dionísio. Muito
embora, entre os Ocidentais, Santo Agostinho insistia penosamente sobre a
obscenidade dos órgãos e da função da reprodução ao dizer: nascemos entre o
excremento e a urina. Isto em conformidade com o texto bíblico de Corintios
I,7, quando São Paulo diz que “Seria bom o homem não tocar mulher alguma (...)”
Neste caso, Wats (1958), traz o entendimento de que sob a ótica da filosofia
cristã, o corpo, relutantemente considerado como bom por ser obra de Deus, na
prática tem sido visto como um território dominado pelo demonio e o estudo da
natureza humana se tem limitado, especialmente, ao estudo de suas fraquezas. Já
no Oriente, encontram-se muitas obras que testemunham a admissão do sexo como
integrante fundamental para a formação humana, comprovando os tantos manuais e
obras ilustradas sobre o tema. Por outro lado, no Ocidente também foi
deflagrada a postura hedonista que defendia que a meta da vida é o prazer e
que, por isso, este é bom em si mesmo. Ao passo que o prazer sempre fora
reprimido em nome de uma saudável convivência cristã para o alcance da
salvação. Malgrado isso, registra Bonumá (2010) que foi Sigmund Freud quem
primeiro se preocupou com a alma do pênis, dedicando parte de sua vida e de sua
obra para explicar o papel dele na formação do indivíduo e da sociedade. Para
ele, o pênis era o órgão fundamental na formação do caráter de todas as
pessoas. Todos os comportamentos sociais poderiam ser explicados através da
relação dos indivíduos com o pênis. As mulheres se caracterizariam pela
ausência e a inveja do falo, os homens pelo medo da castração e pelo complexo
de Édipo. E conforme Fromm (1978), o conceito freudiano de sexo é o de que se
trata de um ímpeto que brota unicamente da tensão fisiologicamente condicionada
e que é aliviado, como a fome, pela satisfação. Para Freud (1978), “A vida
sexual inclui a função de obter prazer das zonas do corpo, função que,
subsequentemente, é colocada a serviço da reprodução. As duas funções muitas
vezes falham em coincidir completamente”, identificando o desenvolvimento
sexual em fases já a partir da criança que começa com o oral, a boca; em
seguida, anal-sádica; e a terceira, fálica. Mesmo com tal exposição de idéias,
o conservadorismo reina, o que levou Bataille (2004) a assinalar que: “Os povos
sentem a necessidade de esconder os órgãos sexuais de maneiras diferentes; mas,
geralmente, eles escondem o órgão masculino em ereção. E, a principio, o homem
e a mulher procuram um lugar reservado no momento da união sexual (...) A
interdição, que em nós se opõe à liberdade sexual, é geral, universal, as
interdições particulares são seus aspectos variáveis (...) A carne é em nós
esse excesso que se opõe à lei da decência. A carne é o inimigo nato daqueles
atormentados pela interdição cristã, mas se, como creio, existe uma interdição
vaga e global opondo-se à liberdade sexual sob formas que dependem de tempo e
dos lugares, a carne é a expressão de uma volta dessa liberdade ameaçadora”. Dai
entender Bataille (2004) que: “O erotismo, em seu conjunto, é infração à regra
das interdições: ele é uma atividade humana. Mas, ainda que ele comece onde
acaba o animal, a animalidade não deixa não deixa de ser seu fundamento. (...)
Sempre associada ao erotismo, a sexualidade é para o erotismo o que o
pensamento é para o cérebro: da mesma maneira, a fisiologia permanece sendo o
fundamento objetivo do pensamento”. Enquanto que Wats (1958) acrescenta que o
“O amor sexual é, acima de tudo, o modo mais intenso e dramatico através do
qual um ser humano estabelece união e relação consciente com alguma coisa que
lhe é exterior. E além disso, no homem, a mais vivida das expressões habituais
de sua espontaneidade orgânica, a ocasião mais positiva e criadora de seu
entusiasmo por alguma coisa fora do domínio de sua vontade consciente”. Alem do
mais, o autor chama a atenção para o fato de que a função sexual é, obviamente,
uma das mais poderosas manifestações da espontaneidade biológica e que aquilo
que o homem ou uma mulher realmente é representa sempre algo inconcebível,
porquanto sua realidade está na natureza e não no mundo verbal dos conceitos. Trazendo
a colocação para o universo literário, Sábato (2003) considera o amor como
“(...) o corpo do outro é um objeto, e enquanto contato se realiza apenas com o
corpo, não passa de uma forma de onanismo; unicamente pela relação com uma
integridade de corpo e alma o eu pode sair de si mesmo, transcender sua solidão
e conseguir a comunhão. Por isso, o sexo puro é triste, pois nos deixa na
solidão inicial, com o agravante da tentativa frustrada. Explica-se assim que,
embora o amor tenha sido um dos temas centrais de todas as literaturas, na de
nossa época adquire uma perspectiva trágica e uma dimensão metafísica que não
teve antes: não se trata do amor cortês da época da cavalaria, nem do amor
mundano do século XVIII. (...) Enquanto corpo, somos natureza e, em
conseqüência, perecíveis e relativos; enquanto espírito, participamos do
absoluto e da eternidade. A alma, puxada para cima por nossa ânsia de
eternidade e condenada à morte por sua encarnação, parece ser a verdadeira
representante da condição humana e a autentica sede de nossa infelicidade.
Poderiamos ser felizes como animal ou como espírito puro, mas não como seres
humanos”. Com essa observação, é importante trazer Fromm (1978) que diz que: “O
homem é sozinho e, ao mesmo tempo, relacionado com outros. (...) sua felicidade
depende da solidariedade que sente com os outros homens, com as gerações
passadas e futuras”. Daí diz ele que: “(...) O desejo sexual intenso,
igualmente, pode não ser provocado por necessidades fisiológicas, e sim
psíquicas”, isso porque, as necessidades corporais não atendidas geram tensão
cuja remoção proporciona satisfação, uma vez que a própria carência é a base da
satisfação. Mediante o que foi apresentado, fruto da revisão da literatura
realizada, encontra-se que, para Coutinho (1978), “(…) O erotismo transborda
sobre o universo metafisico. Consciente ou inconsciente, é algo além da
satisfação carnal. Constitui-se, mesmo, em um apelo ao espírito através dos
corpos e não, simplesmente, um apelo do corpo ao corpo., com o aviltamento do
espírito. O espírito está sempre presente”. E, com isso, Octávio Paz
(1914-1998) diz que “(...) a relação entre o erotismo e a poesia é tal que se
pode dizer, sem afetação, que o primeiro é uma poética corporal e a segunda uma
erótica verbal”. Finalizando, apresenta-se, a seguir, alguns textos,
fragmentos, versos e narrativas que abordam o erótico e a literatura erótica.
Veja mais aqui & aqui.
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DITOS & DESDITOS - O povo
não existe por causa do rei, mas o rei existe por causa do povo. Onde há uma
grande vontade de aprender, haverá necessariamente muita discussão, muita
escrita, muitas opiniões; pois as opiniões de homens bons são apenas
conhecimento em bruto. O Amor depura os pensamentos e engrandece o coração. Também
ajuda quem fica e espera. Longo e árduo é o caminho que conduz do inferno à
luz. Ninguém pode amar a liberdade sinceramente, senão pessoas boas; as demais
amam não a liberdade, mas a licenciosidade. Aquele que destrói um bom livro,
mata a própria razão. Livros não são coisas absolutamente mortas; contêm um
espécie de vida em potência tão prolífica quanto a da alma que os engendrou. E
mais: eles preservam, como num frasco, o mais puro e eficaz extrato do
intelecto que os produziu. Acima de todas as liberdades, dê-me a de saber, de
me expressar, de debater com autonomia, de acordo com minha consciência. A
solidão, por vezes, é a melhor sociedade. Pensamento do poeta,
polemista e intelectual inglês John
Milton (1608-1674). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Parentes
são um grupo de pessoas chatíssimas, que nunca têm a menor ideia de como viver,
nem a mais remota intuição sobre quando morrer. Depois de algum tempo, todas as
mulheres ficam iguais às suas mães – e esta é a tragédia delas. Os homens, não
– e esta é a tragédia deles. A ambição é o refúgio dos fracassado. É
precisamente por não saber fazer uma coisa que um homem é o melhor juiz dela. Um
cínico é um homem que sabe o preço de tudo e o valor de nada. Expressões
do escritor e
dramaturgo britânico Oscar Wilde
(1854-1900). Veja mais aqui.
MUNDO COMO REPRESENTAÇÃO – [...] a
problemática do “mundo como representação”, moldado através das séries de discursos
que o apreendem e o estruturam, conduz obrigatoriamente a uma reflexão sobre o
modo como uma configuração desse tipo pode ser apropriada pelos leitores dos
textos (ou das imagens) que dão a ver e a pensar o real. [...]. Trecho
extraído da obra À beira da falésia: A história entre incertezas e inquietudes
(EdUFRGS, 2002), do historiador francês Roger
Chartier. Veja mais aqui e aqui.
BIBLIOTERAPIA – […] Há
muito se fala sobre os benefícios terapêuticos proporcionados pela leitura. Não
é de hoje que as pessoas encontram na leitura de um livro a “chave” para
compreender seus problemas existenciais, para lidar com as dificuldades
naturais do dia-a-dia, para avaliar e encorajar-se diante dos desafios da vida,
pois o ato de ler e elaborar idéias a partir da leitura cria oportunidades,
aproxima pessoas, eleva o ser humano. A leitura praticada com objetivo
terapêutico é denominada biblioterapia. [...]
As diferentes formas de ajudar os
pacientes, durante sua hospitalização e sua doença, podem trazer resultados
surpreendentes, foi o que mostrou este trabalho: uma nova alternativa, uma
forma diferenciada de assistência a partir do estabelecimento de uma relação pessoa
a pessoa, com pacientes hospitalizados e com a prática biblioterapêutica. Por conseguinte,
oportunizou-se a esses pacientes, a vivência de momentos alegres, descontraídos
e divertidos, contribuindo significativamente na promoção do bem-estar. É
indubitável a contribuição da biblioterapia para pessoas com características
variadas da nossa sociedade, em especial, para pacientes internados em Clínicas
Médicas. [...]. Trechos extraídos do artigo Biblioterapia: uma
experiência com pacientes internados em clínicas médicas (ACB, 2006), da
pesquisadora e professora Eva Maria Seitz, oriundo da obra Biblioterapia (Habitus, 2006) e da sua dissertação de
mestrado, defendida na UFSC, em 2000. Veja mais aqui e aqui.
O FORNICADOR – Vós rapazes
joviais, que amam as alegrias, / As alegrias alegres dos amantes, / E ouse com
uma sobrancelha desafiadora, / O que a moça descobre; / Oro para que se
aproxime, e você ouvirá / E bem-vindo como um frater, / Ultimamente, estou em
quarentena, / Um fornicador comprovado. / Antes de toda a congregação / Passei
a reunião de forma justa, / Minha linda Betsy ao meu lado, / Nós raramente deixamos
a nossa. / Meu olho abatido, por acaso, espiou / O que fez minha boca
lacrimejar, / Esses membros tão limpos, onde eu entrei, / Começou um
fornicador. / Rosto belo e sinais de graça, / Paguei o aluguel das nádegas; / A
noite estava escura, e através do parque, / Eu não consegui, mas fui com ela. /
Um beijo de despedida, o que eu poderia menos; / Meus votos começaram a se
espalhar, / A doce Betsy caiu, / E eu sou um fornicador. / Mas pelo sol e pela
lua eu juro, / E eu vou fazer o cabelo preto, / Que enquanto eu possuo uma
única coroa, / Ela é bem-vinda a uma participação. / Meu garoto malandro, a
alegria de sua mãe, / E querida de seu pai, / Eu, pelo bem dele, o nome levará,
/ Um fornicador endurecido. Poema do poeta escocês Robert Burns (1759-1796), também conhecido como Robbie
Burns e O Bardo de Ayrshire.
FUNÇÃO DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS - O presente estudo de pesquisa se destina ao conhecimento, análise
e compreensão acerca da temática "Função
das agências regularadoras". Isso porque, inquestionável se faz o fato
de que hoje em dia, em alguns segmentos da economia a prestação dos serviços
como telefonia, energia, rodovias, entre outras, torna-se mais eficaz por
grupos que possuem capital para investimentos vultuosos, já que é destes
negócios que lhe provém seu lucro. As Agências podem ser executivas ou
reguladoras. As reguladoras são entidades criadas como órgãos controladores ou
reguladores; as executivas são as autarquias ou fundações já existentes que
recebem essa qualificação e celebram contrato de gestão com a Administração
direta. No Brasil, todas se comportam como autarquias e relativamente
independentes. Somente duas, tem previsão constitucional. Atualmente os
mandatários são eleitos pela entidade criadora e sabatinados pelo Senado; tem
mandato de 4 ou 7 anos. As Agências Reguladoras correspondem a autarquia sob
regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e
permissões de serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao
Poder Público. Têm personalidade jurídica de direito público; são autarquias de
regime especial, integrantes da Administração Indireta. A finalidade é a de
desempenhar funções reguladoras de atividades públicas desempenhadas pelo setor
público ou pelo setor privado (concessão ou permissão). Justifica-se pela
diminuição do aparelho estatal, com o fim do monopólio em áreas estratégicas.
Caracterizam-se pela maior autonomia e relativa independência em face do
executivo. São criadas para exercer poder normativo regulador de atividades
antes monopolizadas pelo Estado. Sabe-se, portanto, que as agências reguladoras
são órgãos criados pelo Governo para regular e fiscalizar os serviços prestados
por empresas privadas que atuam na prestação de serviços, que em sua essência
seriam públicos. Como estes serviços são de relevante valor social, e que
primordialmente cabia ao Estado seu fornecimento, sua fiscalização deve ser
feita através de algum órgão que se manifeste imparcial em relação aos
interesses do Estado, da concessionária e dos consumidores. A imparcialidade em
relação ao Estado se faz necessária porque sem esta, as concessionárias de
serviços sairiam prejudicadas através de cobranças de tributos elevados, bem
como no momento em que fosse feita uma punição poderia esta se tornar abusiva.
Por outro lado, a cobrança de taxas dos serviços e a má prestação deste por
parte da concessionária deve ser fiscalizada também. Por fim, os interesses dos
consumidores não devem sobrepor-se aos interesses da prestadora, pois se assim
fosse, não restaria margem alguma de lucro para nenhuma concessionária, já que
o interesse social é o da prestação de serviços de alta qualidade com preços
baixos. Urge ressaltar que se possui uma sociedade cada vez mais exigente com o
mercado, decorrente da maior informação em relação aos seus direitos. Tal fato
pode ser comprovado nos cartórios dos Juizados Especiais, com os elevados
números de processos ajuizados que tem no pólo passivo essas concessionárias. Desta
forma, se atenta, com o presente estudo de pesquisa, a se buscar a função das
agências reguladoras, no sentido de buscar ampliar o debate e o conhecimento
acerca do tema proposto. A onda global trouxe as agências regularadoras que é
oriunda da “agency” do Direito Administrativo norte americano. As “administrative agencies” começaram a ser
concebidas em meados do século XIX pelos norte americanos, inicialmente sem
forma ou nome definidos, através da indicação de fiscais de navios à vapor, visando
coibir os acidentes com caldeiras, então muito freqüentes. A instituição formal
da primeira agência, nos Estados Unidos da América, data de 1887, com a criação
da ICC (Interstate Commerce Commission),
mas a proliferação das mesmas deu-se realmente com o crescente intervencionismo
estatal na economia, já no século XX, com o “new deal” de Roosevelt. No entanto, as Agências surgiram no direito
inglês por volta de 1839 e americano, por volta de 1887 (BC e FDA), como
qualquer entidade com independência do executivo, com funções normativas,
executivas e judiciais; autônomas e independentes. Nos EUA, tem um sentido mais
amplo, que abrange qualquer autoridade do Governo dos Estados Unidos, esteja ou
não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos
Tribunais. A importância dessas entidades é fulcral no contexto norte
americano, tanto assim que os doutrinadores costumam dizer que o estudo do
Direito Administrativo dos Estados Unidos da América pode ser visto como a
análise dos limites impostos ao exercício de poderes pelas agências
administrativas. De fato, as “agencies”
foram concebidas como organismos independentes e autônomos em relação à
estrutura tripartite de poderes estatais. Para elas se delegavam funções de
cunho legislativo (função reguladora), judicial (função contenciosa) e
administrativo (função de fiscalização). A idéia que presidiu a criação dessas
entidades era dotar o Estado de órgãos que possuíssem agilidade, especialidade
e conhecimento técnico suficientes para o direcionamento de determinados
setores da atividade econômica, segmentos estes que potencialmente
representariam uma fonte de constantes problemas sociais. Grosso modo, pode-se
afirmar que as “agencies”
aproximam-se, no tocante aos seus objetivos, de algumas autarquias encontradas
na história do Direito brasileiro, formadas com a missão de coordenar a atuação
do Estado na intervenção em determinados setores da economia nacional, a
exemplo do Instituto do Açúcar e do Álcool; o Instituto Nacional do Mate; o Instituto
Nacional do Sal, o Instituto Brasileiro do Café criados entre as décadas de
trinta e quarenta século passado, com a missão específica de regular a produção
e distribuição dos respectivos produtos agrícolas, embora diferenças existam
entre elas, e muitas, relativamente ao seu regime jurídico, em especial no que
pertine ao processo de decisão, objeto central da atenção dos norte americanos
e assunto solenemente ignorado entre nós, por muito tempo. Como se pode
deduzir, as agências reguladoras são, em essência, organismos típicos do estado
de bem-estar, voltados à monitorar a intervenção da Administração no domínio
econômico, atividade que realizam através do poder regulamentar que lhes é
atribuído, mas também através de função contenciosa e de fiscalização, conforme
brevemente dissertamos. Justamente pela nítida ligação entre suas funções e o
estado de bem-estar, as agências foram objeto de contundente questionamento por
parte dos neoliberais, avessos em princípio às amarras que a regulamentação
estatal imporia sobre o mercado. Tanto assim que uma das conhecidas fórmulas de
privatização levava a rubrica genérica de desregulamentação, ou seja, abolição
gradativa das normas administrativo-burocráticas de condicionamento das
atividades econômicas à luz do interesse geral. A onda global de reforma da
Administração Pública não tende a abolir a atividade regulamentar do Estado,
mas, muito ao contrário, tende a reafirmá-la, reforçando conseqüentemente o
papel das agências reguladoras. Com efeito, no contexto da reforma
administrativa do Estado, acaba por se dar um fenômeno chamado por alguns de
re-regulamentação. A regulamentação estatal da economia se altera em quantidade
e em qualidade. O
irracional emaranhado normativo, somente conhecido por alguns tecnocratas, dá
lugar à regulamentação do procedimento administrativo, racional e garantidor da
transparência da atuação estatal. O controle prévio, eminentemente formal e
cartorial, dá lugar à proteção da competição no mercado, impedindo a formação
de cartéis e monopólios. O conhecido documento de divulgação da reforma
administrativa patrocinada pelos mandatários do governo federal, o chamado
Plano Diretor da Reforma do Estado, expôs a relevância do papel regulador da
Administração, na atualidade. Dessa forma, a recente introdução das agências
reguladoras no Direito positivo brasileiro prende-se ao conjunto de idéias já
mencionadas e a sua função básica é a intervenção do Estado no domínio
econômico, ou ainda, a promoção do desenvolvimento econômico, objetivo típico
do “wellfare state”, tudo sob o
prisma do fortalecimento da competição no setor privado da economia e da
criação de procedimentos de controle absolutamente racionais. Com a nova
política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços
públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização
desses serviços, houve a necessidade de criar, na Administração, as agências
reguladoras, com fins específicos no interesse dos usuários e da sociedade. Considera-se
regime especial os privilégios específicos que a lei outorga à agência
reguladora para a consecução de seus fins, caracterizando-se pela independência
administrativa, fundamentada na estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo),
autonomia financeira, renda própria e liberdade de aplicação, e poder
normativo, regulamentação das matérias de sua competência. Essas agências
reguladoras possuem peculiaridades: a investidura dos seus dirigentes é fixada
na lei de criação e, na sua falta, na forma disposta por seu estatuto ou
regulamento, mostrando ilegal qualquer condicionante externo de escolha.
Possuem mandato, só podendo ser destituídos por atos de improbidade
administrativa; nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República, com
prévia aprovação dos nomes pelo Senado Federal. Nelas apenas por lei podem ser
criados cargos e seus servidores somente por concurso público serão admitidos.
O regime pode ser estatutário ou disposto pela Consolidação das Leis
Trabalhistas. Assim, dentre as funções das agências estão a de implementar as
políticas e diretrizes do governo federal para a exploração do serviço público
de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os
atos regulamentares necessários: Regular e fiscalizar a produção, transmissão,
distribuição e comercialização de energia elétrica; Autorizar o aproveitamento
do potencial hidráulico, compra, venda, importação e exportação de energia; Zelar
pela qualidade dos serviços prestados; Manter o trato isonômico dispensado aos
usuários e controlar a razoabilidade das tarifas cobradas aos consumidores,
preservando, sempre, a viabilidade econômica e financeira dos agentes e da
indústria; Monitorar o cumprimento das mestas dos distribuidores; e controlar e fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental por parte dos concessionários em novos projetos. Suas
contratações dependem de prévio procedimento licitatório (lei n.º 8666/93),
ressalvadas as hipóteses de contratação direta expressamente previstas. São
dotadas de patrimônio próprio constituído a partir da transferência (por termo
ou escritura pública) de bens móveis e imóveis da entidade estatal a que se
vinculam. As agências reguladoras estão vinculadas a ministérios específicos e
criadas por força da extinção de monopólios (desestatização), encarregadas do
exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos.
São figuras muito recentes em nosso ordenamento jurídico, existentes na
atualidade no âmbito da Administração Federal. Possuem como objetivo regular e
fiscalizar a execução de serviços públicos. Elas não executam o serviço
propriamente, elas o fiscalizam. A introdução das agências reguladoras no
ordenamento positivo brasileiro, enquadram a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 e a
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), criada pela Lei 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, dentre outras. Dentre as principais agências reguladoras,
destacamos as suas funções de regulação e fiscalização da prestação de serviço
público, podendo abrir licitações, celebrar contratos, gerenciar a execução dos
contratos, aplicar sanções e penalidades pelo descumprimento de seus contratos,
resolver conflitos de interesses das concessionárias. As principais Agências são:
I) ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). É agência regulamentada pela
Lei n. 9.427/96. É autarquia especial, vinculada ao Ministério das Minas e
Energia. Foi criada para regular e fiscalizar a prestação ou execução de
serviços de energia elétrica (art. 21, XII, "b", da CF/88); II)
ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). É agência regulamentada pela Lei
n. 9.472/97. É uma autarquia especial, vinculada ao Ministério das
Telecomunicações. Foi criada para regular e fiscalizar a prestação ou execução
de serviços na área de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88); III) ANS
(Agência Nacional de Saúde). É regulamentada pela Lei n. 9.961/00. É uma
autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde. Foi criada para regular e
fiscalizar a prestação ou execução de serviços na área de saúde (arts. 196 e
197 da CF/88); IV) ANP (Agência Nacional de Petróleo). É regulamentada pela Lei
n. 9.478/97. É uma autarquia especial vinculada ao Ministério das Minas e
Energia. Foi criada para regular e fiscalizar a prestação ou execução de
serviços relacionados ao petróleo (art. 177, § 1.º, da CF/88). Enfim, pode-se
afirmar que com o advento da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, o Brasil
incorporou ao seu Direito Administrativo um instrumento bastante moderno e, ao
que tudo indica, muito eficiente, de intervenção na economia: a agência
reguladora. A ela a Administração delega o poder de produzir a nova
regulamentação dos setores relevantes da economia nacional, voltada à
preservação do interesse público em. A ela se delegam poderes de fiscalização e
controle de atividades desenvolvidas pelos atores privados da economia, de modo
a impedir o abuso do poder econômico que coloque em risco a saúde pública, o
meio ambiente e o acesso universal dos cidadãos aos serviços públicos. A ela se
delegam poderes quase jurisdicionais, a procura de um caminho mais curto para a
solução de litígios que envolvam prestadores e usuários de serviços públicos. Por
outro lado, às agências reguladoras se impõe a obrigação de preservação da
competição no mercado, como alavanca do desenvolvimento econômico. Impondo-se,
também, a elas a adoção do devido processo legal como modo de atuação, ou, mais
precisamente, como princípio reitor do processo de tomada de decisão da
Administração Pública, instrumento que tende a tornar cada vez mais racionais e
transparentes as decisões administrativas. Em relação à formação do órgão de
fiscalização, acredita-se que sua característica principal é a imparcialidade.
Essa imparcialidade se dá através da independência político-administrativa,
financeira e funcional. Sobre o controle das agências reguladoras, este deve
ser feito de três maneiras. Em primeiro plano, a fiscalização deve ser a
contábil. Como as agências reguladoras devem possuir independência fiscal, cabe
ao Tribunal de Contas fiscalizar tais agências, afinal sua atividade provém de
verbas públicas. A fiscalização em relação às atividades prestadas à população
deve ser feita pelo Ministério Público que carrega em sua alma a defesa dos
interesses sociais. E por fim, cabe apreciação pelo poder judiciário dos atos
que as agências reguladoras praticam, pois sem esta, estaríamos excluindo um
dos princípios do Estado democrático de direito. Quanto ao papel das agências
reguladoras diante da sociedade, hodiernamente se entende que a função
essencial das agências reguladoras das concessionárias é a de fiscalização dos
serviços prestados. Essa fiscalização depende também de autorização
legislativa, para não se confrontar com o princípio da legalidade. Nesta autorização
legislativa, até porque se faz difícil descrever todos os fatos de lide
possíveis, deve-se dar à agência reguladora uma margem de atuação, um caminho a
ser seguido por ela, seus principais objetivos. Decaindo desta forma as idéias
de que, se as agências reguladoras fiscalizassem automaticamente, estaria
violando o princípio constitucional da legalidade. Outro ponto fundamental é o
da tutela dos interesses dos hipossuficientes em relação aos agentes econômicos
cada vez mais fortes. Sobre o tema observa-se que as agências reguladoras devem
atuar se manifestando através de advertências, quando as concessionárias
estiverem em desconformidade com seus objetivos, sanando os problemas de
imediato e em casos mais graves devem tomar a atitude de estipular multas
diárias para as concessionárias que estiverem violando direitos. No entanto, a
descentralização das Agências é considerada muito importante, visto que a maior
penetração do órgão de regulação em diferentes localidades garante a percepção
por parte do indivíduo do trabalho que está sendo realizado e tornam mais
eficiente a atividade reguladora, especialmente no tocante à fiscalização e a
proteção ao consumidor. Apesar de sua independência, as Agências Reguladoras
devem, em um
Estado Democrático de Direito, sofrer controle dos Poderes
constituídos, em face da necessária manutenção dos sistema de freios e
contrapesos caracterizador da idéia de separação de Poderes e a manutenção da
centralização governamental. Eventuais abusos praticados pelas Agências poderão
ser controlados pelos poderes constituídos do Estado conforma a necessidade de
manutenção do binômio centralização governamental e descentralização
administrativa, tal qual ocorre no modelo americano, onde ampliou-se o controle
judicial sobre os atos das agências, permitindo-se ao Judiciário, tanto a
análise formal dos procedimentos das Agências, quanto a análise da
razoabilidade das decisões diante dos fatos e da lei.
CONCLUSÃO - As
agências são muito próximas às Autarquias ou Fundações. Na realidade, surgiram
no Brasil, com o fim do monopólio estatal, fruto da Reforma Administrativa
realizada pelo Congresso, como autarquias qualificadas sob regime especial –
agências reguladoras – ou no advento da Lei n.º 9.649/98, ao dispor sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, nos seus art. 51 e 52 – agências
executivas. O escopo é o de criar entidades autônomas e independentes com a
finalidade de disciplinar e controlar certas atividades – reguladoras - ou
mediante um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional, celebram contrato de gestão com a correspondente pasta
ministerial. Quanto a sua Natureza Jurídica, como figuras muito recentes em
nosso ordenamento jurídico, entende-se possuírem natureza jurídica de
autarquias de regime especial; pessoas jurídicas de Direito Público com
capacidade administrativa, aplicando-se a elas todas as regras das autarquias.
Possuem como objetivo regular e fiscalizar a execução de serviços públicos.
Elas não executam o serviço propriamente, elas o fiscalizam. Ademais, as demais
autarquias possuem "independência administrativa, autonomia financeira,
funcional e patrimonial", mas no caso das Agências Reguladores,
entendeu-se indispensável a outorga de amplos poderes a essas autarquias, em
razão da relevância dos serviços por elas regulados e fiscalizados, como também
o envolvimento de grupos econômicos (nacionais e estrangeiros) envolvidos
nessas atividades. Assim, passa-se a entender que as agências reguladoras foram
criadas como autarquias sob regime especial encarregada do exercício do Poder
normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, exercitando o poder
inicialmente conferido ao Poder Público. Entende-se indispensável a outorga de
amplos poderes a elas, em vista da relevância dos serviços regulados e
fiscalizados, mas sendo esta "submetida aos controles parlamentar e
judicial. Assim, o poder outorgado às agências visa a atender às necessidades
administrativas (técnica), sem qualquer influência política, uma vez que devem
obedecer aos termos das leis que as instituem editadas pelo legislativo, e aos
preceitos dos decretos regulamentadores expedidos pelo Executivo. E quanto ao
poder normativo conferido às agências será legítimo se respeitar aos termos das
leis que as instituem, editadas pelo legislativo que limita as suas criações e
funções dentro do setor administrativo. O Estado reserva-se à regulamentação,
controle e fiscalização desses serviços e a criação destes entes, sob controle
dos atos constitucionais (art. 37, XXI, CF). Concluindo, pode-se resumir o
entendimento sobre as agências reguladoras da seguinte forma: as agências
reguladoras do Direito brasileiro foram inspiradas no modelo das “administrative agencies” do Direito
norte americano; as agências reguladoras, no Direito brasileiro, são autarquias
de regime especial, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, criadas por
lei e com autonomia gerencial, administrativa e financeira ampliada em relação
às autarquias comuns; as agências reguladoras, no Direito brasileiro, possuem
independência hierárquica em relação à Administração Direta, independência
assegurada em razão de seus dirigentes possuírem mandato e estabilidade na
função; as agências, no Direito brasileiro, acumulam funções de regulamentação,
de fiscalização, sancionatórias e contenciosas; a finalidade das agências, em nosso Direito, é
coordenar a intervenção estatal em um determinado setor da economia,
preservando a competição entre os particulares e fiscalizando a execução de serviços
públicos executados pela iniciativa privada; é essencial às agências, e nosso
Direito contempla regras nesse sentido, a fixação de um processo racional e
transparente de tomada de decisões. Assim, ao Estado brasileiro
constitucionalmente cabe o dever de fornecer serviços básicos de sobrevivência,
tais como a educação e saúde à população; bem como o de alguns serviços
públicos, a saber, o sistema de telefonia, o sistema de energia elétrica, entre
outros. Estes serviços a priori tinham como objetivo, além do lucro necessário
para se manter e arrecadar impostos, a visão social do ramo, já que à população
carente era facultada a oportunidade de utilizar os serviços através de tarifas
reduzidas. Entenda-se que como a privatização tem como principal fim a prestação
de serviço, que em sua essência seria público, por uma concessionária privada,
que possui um capital de investimento alto, visto que em sua grande maioria
pertencem a grupos econômicos com abrangência em vários mercados mundiais.
Esses serviços de natureza pública não são passados de definitivo para a
iniciativa privada, mas sim pelo instituto da concessão, dada a importância da
boa prestação das necessidades fundamentais da população. O Estado, por sua
vez, fica com a responsabilidade de regular e fiscalizar tais fornecimentos de
serviços. É de suma importância a presença das agências reguladoras no atual
sistema político adotado em nosso país, pois as agências reguladoras possuem
como objetivos principais a maneira de regular as concessionárias, a
fiscalização, a estipulação de multas, bem como a cassação da concessão, caso
as metas não sejam cumpridas. Vale salientar que, por se tratar de serviços de
natureza pública, as agências têm o dever de zelar pelo bom funcionamento das
concessionárias, resguardando dessa forma um serviço que pertence à sociedade.
Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
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Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo. Saraiva, 1999.
CASTRO, Nivalde J.; Bueno, Daniel. As Agências Reguladoras no Brasil:
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CRETELLA JR,
José. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Forense, 1989.
DINIZ, Maria
Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
DI PRIETO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas, 2001.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
MELLO, Celso A
B de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2001.
ROSA, Marcio
Fs. Direito Administrativo – Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001
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