O AMOR DE CALIPÁTRIA – Era ela, na penumbra da hora, sacerdotisa
de Juno, vestida de um tecido fino e transparente apenas para cobrir sua nudez,
coroada de folhagem e com o véu de exaltada de sedução. Ajoelhou-se num canto
escuro, o fogo ardia na pira e o incenso inundava o ambiente. Pude ouvir suas
preces à Afrodite e adivinhei que era ali que eu seria a grande vítima. A certidão
se deu quando se dirigiu a mim, jogou-me um pó perfumado, dourou-me a testa com
uma pasta aromatizada e um punhado de cevada assada, sabia, era a mola para
consumar o meu sacrifício. Afastou-se na ponta dos pés, tomou do cálice de
vinho e derramou o restante sobre mim. Achegou-se e senti sua respiração
ofegante, começou a lamber-me, eu era sua hóstia e me aprontava para ser
imolado. Como se fizesse ablução, sua língua percorreu meus lábios, minhas
faces, pescoço, tórax, ventre e sexo. No meu membro rijo demorou-se como se
cultuasse sua crença e adoração, esfregando as faces, tomando aos lábios para
alisá-lo com sua língua de felatriz devotada e me provocava paroxismos das zis
tentações na sua boca deleitosa. Ao chegar ao ponto de me levar à ignição,
levantou-se calma e provocantemente, puxou-me pela mão e conduziu-me ao altar
da relva, ela própria a cultrária. O seu fogo queimava e me deitou sobre uma superfície
que mais parecia uma mesa sagrada para o seu banquete e tocou-me como quem
esfola minha carne, e arranhou-me como se dissecasse friccionando com azeite todo
meu corpo pronto para o holocausto do amor no equinócio da primavera. Sussurrou-me
ela que eu valia por cem, era uma hecatombe para ela. Fez de mim sua presa numa
rica liteira com leito de perfumes, flores e ervas aromáticas. Fui inumado para
atravessar seus rios e nela fiz a comunhão dos seus desejos com minha faminta
vontade de usurpá-la. Assim o fiz e ela esqueceu-se do Licet, Ex templo, e eu
fiquei nela para gozá-la eternamente. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.
Veja mais abaixo e aqui.
DITOS & DESDITOS – Antes
de começar esta história anedótica sobre a minha vida como diretora de cinema,
permita-me apresentar a você aquele que preencheu minha vida completamente ...
Meu próprio Príncipe Encantado. O cinema. Pensamento da cineasta pioneira
francesa, Alice Guy-Blaché (1873-1958).
ALGUÉM FALOU: A
inexperiência é o que permite a um jovem fazer aquilo que um homem mais velho
sabe que é impossível. Deitar cedo e cedo erguer dá saúde e faz morrer. Se
tenho alguma crença sobre a imortalidade, é que alguns cães que conheço irão ao
céu e pouquíssimas pessoas. Pensamento do escritor, humorista, cartunista,
jornalista e dramaturgo estadunidense James Grover Thurber (1894-1961).
CRÍTICA DO JUÍZO – [...] lugar
imaginário da natureza inculta, da barbárie livre ao puro prazer: o gosto é
sempre bárbaro quando mescla os atrativos e as emoções à satisfação [...] Prazer sublimado, prazer vão que enclausura
em si próprio a renúncia ao prazer, prazer depurado do prazer, o prazer puro é
predisposto a se tornar um símbolo de excelência moral e a obra de arte um
teste de superioridade ética, uma medida indiscutível da capacidade de
sublimação que define o homem verdadeiramente humano. [...] Uma propriedade da razão consiste em poder,
com o apoio da imaginação, criar artificialmente desejos, não somente sem
fundamentos estabelecidos sobre um instinto natural, mas mesmo em oposição a
eles; estes desejos, em princípio, favorecem pouco a pouco a eclosão de um
enxame de pensamentos supérfluos e que são contrários à natureza, sob a
apelação da sensualidade. [...]. Trechos extraídos da obra Critique
du jugement (Vrin,
1928), do filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804). Veja mais aqui e
aqui.
BONDADE – [...] Já passamos da metade do ano 2000. [...]
Houve tempo em que só uma pessoa no mundo
entendia a relatividade (Einstein). Depois, duas, depois três ou quatro, e hoje
a maioria dos alunos do secundário com aulas de física tem pelo menos uma noção
– ou foi o que me disseram. É difícil? Segundo Colin, a teoria passou de louca
especulação a fato confirmado. Por isso, é ainda mais importante entendê-la.
Tentei, mas me faltou garra. Quer dizer que a velocidade da luz é constante. Só
isso? Em geral, gosto dessas longas tardes de agosto, a mancha de luz âmbar
batendo nas paredes brancas da sala de jantar pouco antes de serem tomadas
pelas sombras do anoitecer. As folhas compridas formam sombras redondas,
fantasmagóricas. Passei o dia todo ouvindo os pardais de pescoço branco no
bosque atrás de nossa casa; o canto deles parece o hino nacional canadense,
pelo menos os acordes iniciais. O verão estava acabando, mas aos poucos. [...]
E = mc2. A energia é igual à velocidade
da luz ao quadrado. A simplicidade da equação fez com que eu já desconfiasse.
Como pode a massa (essa sólida mesa de jantar de carvalho, por exemplo) ter
ligação com a velocidade da luz? São duas coisas diferentes. Colin é físico e
foi paciente com minhas colocações. [...] Uma linda mulher, com um pescoço que parecia um caule, ela deu a
entender que tinha havido uma falência de paixão no casamento. Foi embora de
repente, fria. Ele ficou chocado, disse para nós logo depois que não imaginava
que ela havia sido infeliz todos aqueles anos, mas achou os diários dela numa
gaveta da escrivaninha, leu-os e ficou doente ao perceber que os dois estavam
separados por um abismo de mal-entendidos. [...] Por que uma mulher deixaria esses diários íntimos para trás? Claro que
para castigar, para magoar. Colin, que em geral era um homem generoso, gentil,
costumava tratá-la de um jeito seco, crítico, como se ela fosse uma aluna e não
a mulher dele. [...] Como ele podia
estar naquela hora sentado à nossa mesa tão calmo, brincando com cerejas e
xícaras de café, enrolando a beira de seu jogo americano de palha e nos dando
toda aquela informação? Era quase meia-noite; ele ainda tinha uma hora de
estrada pela frente. Qual a importância da teoria da relatividade na vida dele?
[...] Ele não liga para roupas.
Aquela camisa devia ser do tempo em que era casado, escolhida para ele, passada
a ferro por Marietta e colocada no cabide, talvez no verão passado. [...] A teoria da relatividade não traria a mulher
de Colin de volta, rápido, para a velha casa de pedra na Oriole Parkway. Não
traria para casa minha filha Norah da esquina de Bathusrt com Bloor, ou do
Abrigo Esperança onde ela dorme. Um dia, Tom e eu a seguimos; tínhamos de saber
como ela estava, se estava em segurança. O inverno já ia começar. Como ela
agüenta? Concreto frio. Sujeira. Cabelo despenteado. [...] Depois de ficar calada alguns minutos,
perguntei a Colin: ‘Você acha que a teoria da relatividade diminuiu o peso da
bondade e da perversidade no mundo?’ Ele ficou me olhando. ‘A relatividade não
tem um enfoque moral. Nunca teve.’ (‘Este café está intragável.’) [...] ‘Mas é possível pensar que a bondade, ou, se
você preferir, a virtude, pode ser uma onda ou uma partícula de energia?’,
perguntei a Colin. ‘Não, não é possível’, respondeu ele. [...] A noite inteira ele não disse uma palavra
sobre Marietta. Tom e eu achamos que Colin está reconstruindo a vida sem a
mulher. Mas uma filha é diferente. Uma filha de 19 anos não pode ser apagada da
lembrança. [...]. Trechos do romance Bondade (Bertrand Brasil, 2007), da premiada escritora canadense Carol Shields (1905-2003).
UM ÚNICO AMOR - Oh mulher cansada de buscar um único amor / E
segue solitária. / Pega meu coração, uma almofada. / Para teu coração que
cansou. / Pega meu coração, um caderno / Para teu coração que não entendeu. / Pega
meu coração, um guardião / Para teu coração frustrado. / Oh mulher cansada de
buscar um único amor / E segue solitária / Vem e me toma / Contigo / Porque sem
teu amor /Eu é que estou solitário... Poema do poeta e filósofo iraquiano Muhsin
Al-Ramli.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - O presente trabalho foi desenvolvido sobre a múltipla aplicação do Direito Ambiental, seja na esfera pública, quanto na área privada, remontando para a importância das sanções definidas na Constituição Federal. Além disso, analisando as referências bibliográficas disponíveis, aprofundou-se acerca de questões, tais como culpa, dano, aplicabilidade da norma tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, compensações, reparações de dano, sanções administrativas e penais, abordagem histórica da legislação ambiental dos primórdios até o momento atual na vida brasileira.
O MEIO AMBIENTE
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988,
destinando todo artigo 225 do Capítulo VI ao tema do Meio Ambiente,
vislumbrava-se já um compromisso nacional com o assunto. Foi justamente com a
Constituição Federal de 1988 que se
previu diversas regras para o trato ambiental brasileiro, dividido em quatro
grandes grupos, tais como: regra de garantia, onde qualquer cidadão é parte
legítima para a propositura da ação popular, visando anulação de ato lesivo ao
meio ambiente; regras de competência, determinando a competência administrativa
à União, Estados e Municípios; regras gerais, estabelecendo difusamente regras
relacionadas à preservação do meio ambiente; e as regras específicas, no
capítulo destinado ao meio ambiente. Tais regras consagram constitucionalmente
o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua
proteção. A Carta Magna veio restaurar legislações anteriores que adormeciam ao
relento da indiferença e proporcionar uma legislação mais contundente que se
efetiva até hoje. Merece observar que a Constituição de 88 resgatou a Lei
6.938/81 que foi a precursora e geradora da maior parte do que atualmente
compõe o sistema brasileiro de gestão ambiental, tratando da Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a exemplo
de sanções contra a poluição sob todas as formas; reanimou artigos do Código
Penal, a exemplo dos arts. 270, sobre o envenenamento de água potável ou de
substância alimentícia medicinal; o 271, sobre a corrupção de água potável; o
252, sobre o uso de gás tóxico ou asfixiante; a Lei 7.602/89 que trata da
poluição por agrotóxicos e afins; a Lei 7797/89, que cria o Fundo Nacional de
Meio Ambiente; a Lei 7.802/89, sobre o desrespeito às normas de segurança na
manipulação de agrotóxicos; o decreto-lei n.º 3.688/41, que trata da
perturbação do trabalho e sossego alheios; o Código Eleitoral, em seu art. 328,
que trata da poluição visual; da Lei 5.197/67 que trata dos crimes previstos no
código de caça e sobre a proteção à fauna; da Lei 7.679/88 que trata dos crimes
relacionados com a pesca; da Lei 4.771/65 sobre as contravenções no Código
Florestal; a Lei 4.771/65 sobre o uso indevido de moto-serras; da Lei 6.453/77
versando sobre a responsabilidade civil por danos causados por material nuclear
e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; a
Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; a Lei 7643/87 que proíbe a caça
de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; a Lei 7805/89, que cria o
regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula; a Lei
9605/98, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; do Decreto 2.661/98, que regulamenta
o parágrafo único do art. 27 da Lei 4771/65, mediante o estabelecimento de
normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais; entre outros. Posteriormente com base nessa Constituição 1988,
passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural,
cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico ou natural é
constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc. incluindo os
ecossistemas (art. 225, § 1.º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se
pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações
culturais populares, etc. (art. 215 §
1.º e
2.º ). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares
ou públicas, principalmente urbanas (arts. 182, art. 21, XX e art. 5.º XXIII). E,
finalmente, meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no
local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art. 7, XXXIII
e art. 200). A partir do artigo 23, que trata da Organização
Político-Administrativa, determinando que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora" (incisos VI
e VII). No artigo 24, determina que compete à União, aos Estados e Distrito
Federal legislar, conforme incisos VI, VII e VIII, sobre diversos assuntos
atinentes à preservação do meio ambiente. Está disposto no artigo 45 parágrafo
2.º da Constituição Federal que "os
poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos
naturais, com o fim de proteger e melhorar a qualidade de vida e defender e
restaurar o meio ambiente, apoiando-se na indispensável solidariedade
coletiva". No inciso VI do artigo 170,
está inscrito a defesa do meio ambiente. Assim
como no parágrafo 3.º do artigo 174, consta que o "Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros". Enquanto que no inciso III do artigo 129, estabelece
que "são funções institucionais do
Ministério Público: promover o inquérito civil e ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos".
Já no inciso VIII do artigo 200, está assegurado que ao "sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho". O meio ambiente está ainda na Constituição no artigo 216 em
seus parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5. Um dos
mais importantes dos artigos definidos pela Carta Magna está no caput do art.
225 onde já se inscrevia que: "(...)
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações". O parágrafo 1.º do
artigo em referência, observa que para assegurar a efetividade desse direito
incumbindo ao Poder Público o seguinte: "VI
- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; "VII -
Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie e submetam os
animais à crueldade. "Parágrafo 3.º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados". Esse artigo da Carta Magna declara um
fim a ser perseguido e indica algumas medidas fundamentais que devem ser
observadas durante este percurso, porém o caminho propriamente dito está aberto
e definido pela instituição de políticas e normas ordinárias visando
especificar como e em que medida este fim pode e deve ser alcançado. O texto do
artigo 225 da Constituição Federal, apresenta um direito fundamental, de
caráter social e individual, no caso, direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado; descreve o dever do Estado e da coletividade, defendendo e
preservando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e prescreve normas
impositivas de condutas, assegurando a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Os parágrafos que seguem ao caput do art. 225 estão
definidos como instrumentos jurídicos voltados para uma gestão prudente do
patrimônio ambiental, garantindo a capacidade de reprodução. O inciso II do
artigo epigrafado torna-se a mais evidente resposta à preocupação de garantir a
capacidade regenerativa da natureza, ao definir que incumbe ao Poder Público, a
preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país, bem
como a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético. A concretização do direito previsto no capítulo do meio
ambiente e sua devida composição com as demais normas constitucionais,
sobretudo com aquelas relativas à ordem econômica, correspondem a um processo
amplo de criação de garantias para sua fixação na realidade. Com isso, prevê o
art. 225 que a realização do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado deve ser compreendida pelo Poder Público e pela coletividade,
expressando o ônus de ambas decorrente do direito descrito, impondo-se-lhes a
sua defesa perante as presentes e futuras gerações. Ë preciso primariamente
saber que o Poder Público é fruto do Estado de Direito, aquele Estado
constitucionalmente organizado, respeitador de uma determinada ordem jurídica,
que garante um mínimo de previsibilidade aos seus atos e generaliza o campo de
ação de todos os cidadãos. E a partir de então se vislumbra a responsabilidade
ambiental.
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL – O sistema vigente no Brasil foi introduzido no ordenamento jurídico
pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo a responsabilidade objetiva
em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de
existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Existe um princípio do
poluidor-pagador que é aquele que se impõe ao poluidor o dever de arcar com as
despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece
que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o
responsável principal pelas conseqüências de sua ação ou omissão. A primeira
idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano
sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes
etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. A responsabilidade,
contudo, é um dos temas mais importantes e fundamentais do Direito. De fato, é
um dos elementos mais marcantes para que se julgue a eficácia ou eficiência de
um sistema jurídico, bem como das finalidades sociais deste. Isto quer dizer
que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo o mais amplamente
possível. E reparar o dano significa a busca de um determinado valor que se
possa ter como equivalente ao dano causado por aquele que praticou o ato
ilícito. Por outro lado, a doutrina jurídica tem reconhecido que "mesmo uma pequena inadvertência ou distração
obriga o agente a reparar o dano sofrido pela vítima. E que a ordem jurídica
do capitalismo está fundada na possibilidade de que cada indivíduo goza de
participar do mercado na qualidade de vendedor ou de comprador de mercadorias.
Ou seja, cada indivíduo pode trocar produtos com os demais integrantes da
sociedade. O princípio da troca equivalente é o princípio fundamental das
relações jurídicas que se dão entre os diversos sujeitos de Direito. Outra
questão que deve ser abordada é a da culpa que é a violação de um dever
jurídico, e tradicionalmente, pode ser contratual ou extracontratual, surgindo
a primeira da violação de um dever estabelecido em contrato, enquanto a
segunda, também conhecida como aquilina, se funda na inobservância de um dever
legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação de vontade das
partes diretamente envolvidas. Neste caso, para que a culpa possa ser imputada
a alguém é necessário que o seu ato, o ato danoso a outrem, o ato lesivo, tenha
sido praticado sem que tenham sido tomados os necessários cuidados para
evitá-los. O código civil, em seu art. 159 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar Direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano". O reconhecimento do risco como fundamento
da culpa é a negação da teoria do acidente, do acaso, da álea tão falada pelos
especialistas. A partir do momento que a legislação reconhece o risco como
fundamento da indenização, está, concomitantemente, reconhecendo a existência
de uma previsibilidade na ocorrência de sinistros, de uma inevitabilidade dos
mesmo, de uma rotina de acidentes. Este fato tem evidentes conseqüências
econômicas decorrentes do aumento dos custos das atividades perigosas em face
da necessidade de pagamento das indenizações às vítimas. Ou seja, na medida que
se ampliam os campos de incidência da responsabilidade por risco, surge uma
limitação nos valores indenizatórios. Uma responsabilidade dita tarifada. Observando
muitas decisões judiciais, é encontrado que, conforme Gomes (1998), "destinam-se a conciliar a necessidade da
indenização com a viabilização econômica das atividades empresariais, onde a
conciliação é sempre feita em favor das atividades empresariais e contra os
interesses dos cidadãos". Isto quer dizer que grande parte das
atividades econômicas do elevado investimento e alto potencial de sinistros é
grandemente tutelada por leis que prevêem a limitação da responsabilidade do
empreendedor. As leis que prevêem a tarifação dos valores indenizatórios são: Lei
6.367, de 19 de outubro de 1976 e Lei 6195, de 19 de dezembro de 1974, que
tratam de acidentes de trabalho urbano e rural; Lei 2.681, de 7 de dezembro
de1912, sobre acidentes ferroviários; Decreto-lei n.º 32, de 18 de novembro de
1966 (código brasileiro do ar) e o decreto-lei 277, de 28 de fevereiro de 1967.
A Lei 9.605, de 12.02.1998, lei esta que rege a proteção ambiental no país, no
tocante a responsabilidade objetiva. A partir de tais diplomas legais, é
relevante observar que o conceito de dano tem sido observado por inúmeros juristas como o
prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento.
É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou omissão
imputável ao próprio prejudicado. Decorre então que dano implica em altercação
de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser
atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à
mencionada alteração. A noção de dano, originariamente, tinha um conceito
eminentemente patrimonial, na medida em que, não se considerava prejuízo o
menoscabo de um valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico
imediato. Há que se levar em conta que a questão da ressarcibilidade do dano
não é, contudo, uma matéria tranqüila. Três requisitos básicos para tal fato se
faz necessário: certeza, atualidade e subsistência. O dano ambiental é dano ao
meio ambiente. O conceito de meio ambiente, é evidentemente vista pelos
juristas de forma cultural. É a ação criativa do ser humano que vai determinar
aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente. Assim, o
meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário que não se confunde com os
diversos bens jurídicos que o integram. O bem jurídico ambiente resulta da
supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados,
tais como florestas, animais, ar, etc. e esse conjunto de bens adquire uma
particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus
elementos componentes. Os múltiplos bens jurídicos autônomos se agregam e
transfiguram para a formação do bem jurídico meio ambiente encontram tutela
seja através do Direito público, seja pelo Direito privado. Enfim, vale-se
dizer a nível de conceito encontrado entre vários estudos, que Meio Ambiente é
uma "res communes omnium",
ou seja, uma coisa comum a todos, que
pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado. A
propriedade do bem jurídico, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser
pública ou privada. A fruição do bem jurídico ambiente é sempre de todos, da
sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é de
toda a coletividade e pode ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo
ministério Público ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens
ambientais que sejam propriedade de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo
3.º do art.225 da Constituição Federal determinando que "as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar o dano". Tal dispositivo aponta duas modalidades de
imposições: as sanções penais e administrativas; e a obrigação de reparar o
dano. Juristas e causídicos defendem a teoria do risco integral, ou seja, o simples fato de omissão já seja
possível enredar agente administrativos particulares, todos aqueles que de
alguma maneira possam ser importados ao prejuízo provocado para a coletividade.
Há também a adoção da teoria do risco-proveito, partindo do princípio de que
todo aquele que no exercício da atividade da qual venha ou simplesmente
pretenda fruir algum beneficio, sujeita-se a reparação dos danos que provocar. A
Lei de Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, prevê em seu art. 3.º que as pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme
o disposto na lei epigrafada, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício de sua entidade. O art. 6.º dessa lei, trata da
imposição e gradação da penalidade, onde a autoridade competente observará: I -
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa; Já o art. 17, preceitua que a
verificação da reparação a que se refere o parágrafo 2.º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente. O art. 19 da lei pré-falada, prescreve que a perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa, observando-se que, no
parágrafo único desse artigo, consta que a perícia produzida no inquérito civil
ou no juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório. A apreensão do produto e do instrumento de infração
administrativa ou de crime, está prevista no art. 25. Enquanto que a infração
administrativa está considerada no art. 70, quando observa que a infração
administrativa ambiental é "toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente". Já o art. 71 dessa mesma lei, prevê a
apuração de infração observando os prazos máximos que se deverão apurar, taxar
e punir os crimes ambientais. Enquanto o 72, prevê as sanções punitivas de
advertência, multa, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e
fabricação; embargo; intervenção, entre outros. A responsabilidade de reparar o
dano ambiental causado destaca-se na responsabilidade pelo risco integral e a
inversão do ônus da prova ou da presunção de culpa, estes últimos
emblematizados pela responsabilização dos pais pelos atos dos filhos e a dos
patrões pelos atos dos empregados. O parágrafo 3.º do art. 225 da Constituição
Federal estabelece que: "as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados". Como já foi dito, o sistema vigente no Brasil foi
introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
prevendo em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de
existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Assim, a
primeira idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação
pelo dano sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes
etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. Por outro lado, o
dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade e pode ser
exercido por um cidadão, pelas associações, pelo ministério Público ou pelo
próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais que sejam propriedade
de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo 3.º do art.225 da Constituição
Federal determinando que "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar o dano". Tal dispositivo
aponta duas modalidades de imposições: as sanções penais e administrativas; e a
obrigação de reparar o dano. As sanções penais e administrativas tem
característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Tendo as suas
características repressiva e retributiva, mas ao mesmo tempo preventiva, o
Direito Penal pode ser mais eficaz para demonstrar a reprovação social
incidente sobre os atos de perigo ou de agressão à natureza e aos bens que ela
nos concede ou que estão nela contidos. Deve entender-se o crime ecológico como
ofensa dirigida a toda a coletividade, não obstante a possibilidade da
existência de danos individuais, que deverão ser apurados em outra órbita
jurídica. A reparação do dano se reveste de um caráter diverso, pois através
dela se busca uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Assim,
o direito ambiental busca o equilíbrio entre os diferentes aspectos que compõem
o sistema de proteção legal do meio ambiente. E sua principal característica é
efetivar uma ponderação entre valores que, aparentemente, são contraditórios. Outro
critério, é o da compensação, isto é, à degradação de uma área deve corresponder
à recuperação de uma outra. Um dos mais recentes diplomas legais de restrição
às ações danosas ao meio ambiente, é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
dispondo sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente além de outras providências.
A PESSOA
JURÍDICA E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - Previsto na CF, art. 225 Paragrafo
3.º, prevendo a hipótese de responsabilização penal das pessoas jurídicas,
estão distribuídas nas penas aplicáveis à pessoa moral, como diz a Lei
Ambiental: art. 21: as penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3.º, são I - multa; II - restritiva de direitos; III -
prestação de serviços à comunidade. A mencionada lei em seu art. 22,
estabelece que as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: Suspensão
parcial ou total das atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações; No parágrafo 1.º. A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. No parágrafo 2.º. A
interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar. No parágrafo 3.º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos. Já sobre a prestação de serviços à
comunidade pelo entre moral, estabelece: No art. 23, a prestação de serviços à
comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de
projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas. Por fim, o tratamento destinado às empresas constituídas
ou utilizadas para atividades criminosas contra o meio ambiente: No art. 24, a
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A
Política Nacional do Meio Ambiente, tratada no art. 9.º da Lei 6.939/81, prevê
que a classe empresarial deve estar atenta aos instrumentos de ações seguintes:
Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; O zoneamento ambiental; A
avaliação de impactos ambientais; Ao licenciamento e revisão de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras; Incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental; A criação de espaços territoriais, especialmente
protegidos pelo poder público federal, estadual ou municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Cadastro
técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; Penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas à preservação ou
correção da degradação ambiental; Instituição do relatório de qualidade do meio
ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; Garantia da prestação de
informações relativas ao meu ambiente, obrigando-se o poder público a
produzi-las, quando inexistentes; Cadastro técnico federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais. Partindo-se
do princípio de que a empresa atua em dois ambientes distintos, a saber: Ambiente
Macro, envolvendo o meio ambiente natural, a sociedade, a economia, a política
e legislação, ciência e tecnologia; Ambiente Micro: envolvendo acionistas e
proprietários; vizinhança; fornecedoress; consumidores; concorrentes; bancos e
seguradoras; Tais ambientes se encontram inseridos onde podem ocorrer problemas
ecológicos, dentre eles, a derrubada de árvores, queimadas,
poluição/contaminação de rios e praias; matança de animais;
poluição/contaminação do ar, de fábricas e indústrias; rede de
esgoto/saneamento básico; coleta de lixo; limpeza das ruas, etc.
CONCLUSÃO - Na
sociedade de consumo que participamos, desenvolveu-se a percepção de que o
poder de compra garantiria, indefinidamente, o acesso aos recursos naturais e o
destino seguro para todos os dejetos produzidos. Isso assegurava através da
tecnologia, uma autonomia do homem sobre o seu meio. Vivendo, assim, para
produzir um número crescente de bens de consumo, cada vez mais elaborados e
diversificados, detectou-se então um isolamento numa cultura que dissocia cada
vez mais o homem do meio ambiente natural, desconhecendo profundamente as suas
forças reguladoras. A atual manutenção dos processos ecológicos, da diversidade
biológica e do meio físico, garantida pelo manejo cuidadoso dos recursos
naturais, é uma conduta essencial em sociedades que desejam se tornar
sustentáveis. Sendo uma característica cultural do homem, a ética permite
formular modelos sociais mais adequados ao manejo do meio ambiente,
utilizando-se do instrumento de mudança na incorporação de um código de ética
com princípios na sustentabilidade. As atividades empresariais podem ser
classificadas em função de oferecerem potencial poluidor em níveis conhecidos
como alto, médio e baixo, classificação essa baseada no documento
"Classificação das Atividades Poluidoras", de 1992, da Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. E as empresas atuam em todo
território nacional, em todo ramo de atividades, em processo que vão da matéria-prima
à produção e ao transporte. A partir disso é que se defronta com a atual
legislação ambiental em vigência no Brasil, definindo as atitudes e ações
pertinentes para a não agressão ao meio ambiente e institucionalização de
atividades sustentáveis. Uma das ferramentas introduzidas nas organizações
empresariais para desenvolvimento de uma estratégia articulada com a
sustentabilidade, é a adoção da gestão ambiental na gestão empresarial,
promovendo um planejamento que assegure um produto ambientalmente saudável. A
introdução de uma gestão ambiental numa empresa pode ser implantada através de:
um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental; implantação de um Sistema de
Gestão Ambiental; buscar a certificação na Série ISO14000. Para a introdução de
um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental é preciso que os dirigentes da
empresa definam claramente seus compromissos como aperfeiçoamento do processo
produtivo, visando saltos de qualidade na área de produção. Um Sistema de
Gestão Ambiental deve ser implantado quando para: Atender padrões
internacionais de produção; Atender o consumidor que prefere produtos de melhor
qualidade e está cada dia mais consciente dos efeitos provocados por processos
produtivos inadequados; Baixar os custos fixos de produção; Atender à
legislação municipal, estadual e nacional; Eliminação de riscos e redução de
custos; Pressão de comunidades vizinhas ou órgãos de comunicação quando a
atividade interfere fortemente com a qualidade de vida local; Buscar por
mercado consumidor mais exigente em relação aos parâmetros de produção. Por
fim, a série ISO14000 tem por objetivo contribuir para a melhoria da qualidade
ambiental, diminuindo a poluição e integrando o setor produtivo na otimização
do uso dos recursos ambientais. São normas que também atendem às exigências
ambientais do consumidor consciente de hoje. O Sistema de Gestão Ambiental
conforme a ISO14000, é um conjunto de procedimentos e técnicas sistêmicas que
visam dotar uma organização dos meios que permitem definir sua política ambiental
e que assegurem o atendimento de requisitos, tais como, comprometimento com a
melhoria contínua e a prevenção da poluição, bem como com o atendimento à
legislação ambiental do país e outros requisitos dos mercados que se deseja
atingir; estabelecimento de objetos e metas ambientais; avaliação e
monitoramento do atendimento aos seus objetivos e metas ambientais;
conscientização e treinamento de todo pessoal envolvido; comunicação a todas as
partes interessadas; e avaliação crítica do desempenho ambiental e adição de
medidas corretivas.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo
de Bessa. Diretos ambientais. S/ed.
s/d
BAPTISTA FILHO,
Olavo. O homem e a ecologia: atualidades
sobre problemas brasileiros. São Paulo: Pioneira, 1977
BARBOSA, Bia. A natureza contra-ataca. Revista Veja,
São Paulo. Abril, 1696:92- 95, 18abr2011.
BRASIL. Subsídios técnicos para elaboração do
relatório nacional do Brasil para a
CNUMAD. Versão Preliminar. Brasília: CIMA, 1991.
_______. Constituição Federal, Código Civil, Código
de Processo Civil. Yussef Said Cahali (org.) São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
_______. A Lei da Natureza. Lei 9.605, de 12.02.1998.
Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
1998.
BURSZTYN,
Marcel (org). Para pensar o
desenvolvimento sustentável. São Paulo: Brasiliense, 1993.
CASTRO, Newton
(Coord.). A questão ambiental e as
empresas. Brasília: SEBRAE, 1998.
DERANI,
Cristiane. Direito ambiental econômico.
São Paulo: Max Limonad, 1999.
DIEGUES,
Antonio Carlos. Desenvolvimento
sustentável ou sociedades sustentáveis: da crítica dos modelos aos novos
paradigmas. in: São Paulo em Perspectiva, 6 (1-2) 22-29, jan/jun, 1992.
P.28
GOMES, Celeste
L. S. Pereira. Responsabilidade e sanção
penal nos crimes contra o meio ambiente.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
HELENE, Maria
E.M. & BICUDO, Marcelo Briza. Sociedades
sustentáveis. São Paulo: Scipione, 1994
LOPES, Mauricio
Antonio Ribeiro Lopes. Código penal.
São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2000.
MORAIS,
Alexandre. Direito Constitucional.
São Paulo: Atlas, 1999.
RODRIGUES,
Sérgio de Almeida. Destruição e
equilíbrio: o homem e o ambiente no
espaço e no tempo. São Paulo: Atual, 1989.
SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI.
in: Para pensar o desenvolvimento sustentável.
São Paulo: Brasiliense, 1993.
SARMENTO,
George. Meio ambiente: crimes e
contravenções. Maceió: Projeto IMA/GTZ, 1994.
SILVA, Aécio
Moura. Estudo de impacto ambiental:
planejamento ecológico. João Pessoa: SUDEMA, 1989. Veja mais aqui
e aqui.
Veja
mais sobre:
Segunda
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Sagan, Diná Silveira de Queirós, Giacomo Carissimi, Domenico
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