sexta-feira, janeiro 30, 2009

MUHSIN AL-RAMLI, CAROL SHIELDS, GROVER THURBER, ALICE GUY-BLACHÉ, KANT, TIEPOLO, CALIPÁTRIA, RESPONSABILIDADE AMBIENTAL & LITERÓTICA.



A arte dedo pintor italiano Giovanni Battista Tiepolo (1696-1770). Veja mais aqui & aqui.


O AMOR DE CALIPÁTRIA – Era ela, na penumbra da hora, sacerdotisa de Juno, vestida de um tecido fino e transparente apenas para cobrir sua nudez, coroada de folhagem e com o véu de exaltada de sedução. Ajoelhou-se num canto escuro, o fogo ardia na pira e o incenso inundava o ambiente. Pude ouvir suas preces à Afrodite e adivinhei que era ali que eu seria a grande vítima. A certidão se deu quando se dirigiu a mim, jogou-me um pó perfumado, dourou-me a testa com uma pasta aromatizada e um punhado de cevada assada, sabia, era a mola para consumar o meu sacrifício. Afastou-se na ponta dos pés, tomou do cálice de vinho e derramou o restante sobre mim. Achegou-se e senti sua respiração ofegante, começou a lamber-me, eu era sua hóstia e me aprontava para ser imolado. Como se fizesse ablução, sua língua percorreu meus lábios, minhas faces, pescoço, tórax, ventre e sexo. No meu membro rijo demorou-se como se cultuasse sua crença e adoração, esfregando as faces, tomando aos lábios para alisá-lo com sua língua de felatriz devotada e me provocava paroxismos das zis tentações na sua boca deleitosa. Ao chegar ao ponto de me levar à ignição, levantou-se calma e provocantemente, puxou-me pela mão e conduziu-me ao altar da relva, ela própria a cultrária. O seu fogo queimava e me deitou sobre uma superfície que mais parecia uma mesa sagrada para o seu banquete e tocou-me como quem esfola minha carne, e arranhou-me como se dissecasse friccionando com azeite todo meu corpo pronto para o holocausto do amor no equinócio da primavera. Sussurrou-me ela que eu valia por cem, era uma hecatombe para ela. Fez de mim sua presa numa rica liteira com leito de perfumes, flores e ervas aromáticas. Fui inumado para atravessar seus rios e nela fiz a comunhão dos seus desejos com minha faminta vontade de usurpá-la. Assim o fiz e ela esqueceu-se do Licet, Ex templo, e eu fiquei nela para gozá-la eternamente. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais abaixo e aqui.


DITOS & DESDITOSAntes de começar esta história anedótica sobre a minha vida como diretora de cinema, permita-me apresentar a você aquele que preencheu minha vida completamente ... Meu próprio Príncipe Encantado. O cinema. Pensamento da cineasta pioneira francesa, Alice Guy-Blaché (1873-1958).

ALGUÉM FALOU: A inexperiência é o que permite a um jovem fazer aquilo que um homem mais velho sabe que é impossível. Deitar cedo e cedo erguer dá saúde e faz morrer. Se tenho alguma crença sobre a imortalidade, é que alguns cães que conheço irão ao céu e pouquíssimas pessoas. Pensamento do escritor, humorista, cartunista, jornalista e dramaturgo estadunidense James Grover Thurber (1894-1961).

CRÍTICA DO JUÍZO – [...] lugar imaginário da natureza inculta, da barbárie livre ao puro prazer: o gosto é sempre bárbaro quando mescla os atrativos e as emoções à satisfação [...] Prazer sublimado, prazer vão que enclausura em si próprio a renúncia ao prazer, prazer depurado do prazer, o prazer puro é predisposto a se tornar um símbolo de excelência moral e a obra de arte um teste de superioridade ética, uma medida indiscutível da capacidade de sublimação que define o homem verdadeiramente humano. [...] Uma propriedade da razão consiste em poder, com o apoio da imaginação, criar artificialmente desejos, não somente sem fundamentos estabelecidos sobre um instinto natural, mas mesmo em oposição a eles; estes desejos, em princípio, favorecem pouco a pouco a eclosão de um enxame de pensamentos supérfluos e que são contrários à natureza, sob a apelação da sensualidade. [...]. Trechos extraídos da obra Critique du jugement (Vrin, 1928), do filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804). Veja mais aqui e aqui.

BONDADE – [...] Já passamos da metade do ano 2000. [...] Houve tempo em que só uma pessoa no mundo entendia a relatividade (Einstein). Depois, duas, depois três ou quatro, e hoje a maioria dos alunos do secundário com aulas de física tem pelo menos uma noção – ou foi o que me disseram. É difícil? Segundo Colin, a teoria passou de louca especulação a fato confirmado. Por isso, é ainda mais importante entendê-la. Tentei, mas me faltou garra. Quer dizer que a velocidade da luz é constante. Só isso? Em geral, gosto dessas longas tardes de agosto, a mancha de luz âmbar batendo nas paredes brancas da sala de jantar pouco antes de serem tomadas pelas sombras do anoitecer. As folhas compridas formam sombras redondas, fantasmagóricas. Passei o dia todo ouvindo os pardais de pescoço branco no bosque atrás de nossa casa; o canto deles parece o hino nacional canadense, pelo menos os acordes iniciais. O verão estava acabando, mas aos poucos. [...] E = mc2. A energia é igual à velocidade da luz ao quadrado. A simplicidade da equação fez com que eu já desconfiasse. Como pode a massa (essa sólida mesa de jantar de carvalho, por exemplo) ter ligação com a velocidade da luz? São duas coisas diferentes. Colin é físico e foi paciente com minhas colocações. [...] Uma linda mulher, com um pescoço que parecia um caule, ela deu a entender que tinha havido uma falência de paixão no casamento. Foi embora de repente, fria. Ele ficou chocado, disse para nós logo depois que não imaginava que ela havia sido infeliz todos aqueles anos, mas achou os diários dela numa gaveta da escrivaninha, leu-os e ficou doente ao perceber que os dois estavam separados por um abismo de mal-entendidos. [...] Por que uma mulher deixaria esses diários íntimos para trás? Claro que para castigar, para magoar. Colin, que em geral era um homem generoso, gentil, costumava tratá-la de um jeito seco, crítico, como se ela fosse uma aluna e não a mulher dele. [...] Como ele podia estar naquela hora sentado à nossa mesa tão calmo, brincando com cerejas e xícaras de café, enrolando a beira de seu jogo americano de palha e nos dando toda aquela informação? Era quase meia-noite; ele ainda tinha uma hora de estrada pela frente. Qual a importância da teoria da relatividade na vida dele? [...] Ele não liga para roupas. Aquela camisa devia ser do tempo em que era casado, escolhida para ele, passada a ferro por Marietta e colocada no cabide, talvez no verão passado. [...] A teoria da relatividade não traria a mulher de Colin de volta, rápido, para a velha casa de pedra na Oriole Parkway. Não traria para casa minha filha Norah da esquina de Bathusrt com Bloor, ou do Abrigo Esperança onde ela dorme. Um dia, Tom e eu a seguimos; tínhamos de saber como ela estava, se estava em segurança. O inverno já ia começar. Como ela agüenta? Concreto frio. Sujeira. Cabelo despenteado. [...] Depois de ficar calada alguns minutos, perguntei a Colin: ‘Você acha que a teoria da relatividade diminuiu o peso da bondade e da perversidade no mundo?’ Ele ficou me olhando. ‘A relatividade não tem um enfoque moral. Nunca teve.’ (‘Este café está intragável.’) [...] ‘Mas é possível pensar que a bondade, ou, se você preferir, a virtude, pode ser uma onda ou uma partícula de energia?’, perguntei a Colin. ‘Não, não é possível’, respondeu ele. [...] A noite inteira ele não disse uma palavra sobre Marietta. Tom e eu achamos que Colin está reconstruindo a vida sem a mulher. Mas uma filha é diferente. Uma filha de 19 anos não pode ser apagada da lembrança. [...]. Trechos do romance Bondade (Bertrand Brasil, 2007), da premiada escritora canadense Carol Shields (1905-2003).

UM ÚNICO AMOR - Oh mulher cansada de buscar um único amor / E segue solitária. / Pega meu coração, uma almofada. / Para teu coração que cansou. / Pega meu coração, um caderno / Para teu coração que não entendeu. / Pega meu coração, um guardião / Para teu coração frustrado. / Oh mulher cansada de buscar um único amor / E segue solitária / Vem e me toma / Contigo / Porque sem teu amor /Eu é que estou solitário... Poema do poeta e filósofo iraquiano Muhsin Al-Ramli.




RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - O presente trabalho foi desenvolvido sobre a múltipla aplicação do Direito Ambiental, seja na esfera pública, quanto na área privada, remontando para a importância das sanções definidas na Constituição Federal. Além disso, analisando as referências bibliográficas disponíveis, aprofundou-se acerca de questões, tais como culpa, dano, aplicabilidade da norma tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, compensações, reparações de dano, sanções administrativas e penais, abordagem histórica da legislação ambiental dos primórdios até o momento atual na vida brasileira.
O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, destinando todo artigo 225 do Capítulo VI ao tema do Meio Ambiente, vislumbrava-se já um compromisso nacional com o assunto. Foi justamente com a Constituição Federal de 1988  que se previu diversas regras para o trato ambiental brasileiro, dividido em quatro grandes grupos, tais como: regra de garantia, onde qualquer cidadão é parte legítima para a propositura da ação popular, visando anulação de ato lesivo ao meio ambiente; regras de competência, determinando a competência administrativa à União, Estados e Municípios; regras gerais, estabelecendo difusamente regras relacionadas à preservação do meio ambiente; e as regras específicas, no capítulo destinado ao meio ambiente. Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção. A Carta Magna veio restaurar legislações anteriores que adormeciam ao relento da indiferença e proporcionar uma legislação mais contundente que se efetiva até hoje. Merece observar que a Constituição de 88 resgatou a Lei 6.938/81 que foi a precursora e geradora da maior parte do que atualmente compõe o sistema brasileiro de gestão ambiental, tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a exemplo de sanções contra a poluição sob todas as formas; reanimou artigos do Código Penal, a exemplo dos arts. 270, sobre o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia medicinal; o 271, sobre a corrupção de água potável; o 252, sobre o uso de gás tóxico ou asfixiante; a Lei 7.602/89 que trata da poluição por agrotóxicos e afins; a Lei 7797/89, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente; a Lei 7.802/89, sobre o desrespeito às normas de segurança na manipulação de agrotóxicos; o decreto-lei n.º 3.688/41, que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios; o Código Eleitoral, em seu art. 328, que trata da poluição visual; da Lei 5.197/67 que trata dos crimes previstos no código de caça e sobre a proteção à fauna; da Lei 7.679/88 que trata dos crimes relacionados com a pesca; da Lei 4.771/65 sobre as contravenções no Código Florestal; a Lei 4.771/65 sobre o uso indevido de moto-serras; da Lei 6.453/77 versando sobre a responsabilidade civil por danos causados por material nuclear e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a Lei 7643/87 que proíbe a caça de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; a Lei 7805/89, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula; a Lei 9605/98, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; do Decreto 2.661/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei 4771/65, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais; entre outros. Posteriormente com base nessa Constituição 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc. incluindo os ecossistemas (art. 225, § 1.º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais populares, etc.  (art. 215 § 1.º   e  2.º ). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (arts. 182, art. 21, XX e art. 5.º XXIII). E, finalmente, meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art. 7, XXXIII e art. 200). A partir do artigo 23, que trata da Organização Político-Administrativa, determinando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora" (incisos VI e VII). No artigo 24, determina que compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar, conforme incisos VI, VII e VIII, sobre diversos assuntos atinentes à preservação do meio ambiente. Está disposto no artigo 45 parágrafo 2.º da Constituição Federal que "os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente, apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva". No inciso VI do artigo 170, está inscrito a defesa do meio ambiente. Assim como no parágrafo 3.º do artigo 174, consta que o "Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". Enquanto que no inciso III do artigo 129, estabelece que "são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Já no inciso VIII do artigo 200, está assegurado que ao "sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho". O meio ambiente está ainda na Constituição no artigo 216 em seus parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5.  Um dos mais importantes dos artigos definidos pela Carta Magna está no caput do art. 225 onde já se inscrevia que:  "(...) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O parágrafo 1.º do artigo em referência, observa que para assegurar a efetividade desse direito incumbindo ao Poder Público o seguinte: "VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; "VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie e submetam os animais à crueldade. "Parágrafo 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Esse artigo da Carta Magna declara um fim a ser perseguido e indica algumas medidas fundamentais que devem ser observadas durante este percurso, porém o caminho propriamente dito está aberto e definido pela instituição de políticas e normas ordinárias visando especificar como e em que medida este fim pode e deve ser alcançado. O texto do artigo 225 da Constituição Federal, apresenta um direito fundamental, de caráter social e individual, no caso, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; descreve o dever do Estado e da coletividade, defendendo e preservando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e prescreve normas impositivas de condutas, assegurando a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os parágrafos que seguem ao caput do art. 225 estão definidos como instrumentos jurídicos voltados para uma gestão prudente do patrimônio ambiental, garantindo a capacidade de reprodução. O inciso II do artigo epigrafado torna-se a mais evidente resposta à preocupação de garantir a capacidade regenerativa da natureza, ao definir que incumbe ao Poder Público, a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país, bem como a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A concretização do direito previsto no capítulo do meio ambiente e sua devida composição com as demais normas constitucionais, sobretudo com aquelas relativas à ordem econômica, correspondem a um processo amplo de criação de garantias para sua fixação na realidade. Com isso, prevê o art. 225 que a realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendida pelo Poder Público e pela coletividade, expressando o ônus de ambas decorrente do direito descrito, impondo-se-lhes a sua defesa perante as presentes e futuras gerações. Ë preciso primariamente saber que o Poder Público é fruto do Estado de Direito, aquele Estado constitucionalmente organizado, respeitador de uma determinada ordem jurídica, que garante um mínimo de previsibilidade aos seus atos e generaliza o campo de ação de todos os cidadãos. E a partir de então se vislumbra a responsabilidade ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – O sistema vigente no Brasil foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo a responsabilidade objetiva em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Existe um princípio do poluidor-pagador que é aquele que se impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação ou omissão. A primeira idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. A responsabilidade, contudo, é um dos temas mais importantes e fundamentais do Direito. De fato, é um dos elementos mais marcantes para que se julgue a eficácia ou eficiência de um sistema jurídico, bem como das finalidades sociais deste. Isto quer dizer que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo o mais amplamente possível. E reparar o dano significa a busca de um determinado valor que se possa ter como equivalente ao dano causado por aquele que praticou o ato ilícito. Por outro lado, a doutrina jurídica tem reconhecido que "mesmo uma pequena inadvertência ou distração obriga o agente a reparar o dano sofrido pela vítima. E que a ordem jurídica do capitalismo está fundada na possibilidade de que cada indivíduo goza de participar do mercado na qualidade de vendedor ou de comprador de mercadorias. Ou seja, cada indivíduo pode trocar produtos com os demais integrantes da sociedade. O princípio da troca equivalente é o princípio fundamental das relações jurídicas que se dão entre os diversos sujeitos de Direito. Outra questão que deve ser abordada é a da culpa que é a violação de um dever jurídico, e tradicionalmente, pode ser contratual ou extracontratual, surgindo a primeira da violação de um dever estabelecido em contrato, enquanto a segunda, também conhecida como aquilina, se funda na inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação de vontade das partes diretamente envolvidas. Neste caso, para que a culpa possa ser imputada a alguém é necessário que o seu ato, o ato danoso a outrem, o ato lesivo, tenha sido praticado sem que tenham sido tomados os necessários cuidados para evitá-los. O código civil, em seu art. 159 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar Direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O reconhecimento do risco como fundamento da culpa é a negação da teoria do acidente, do acaso, da álea tão falada pelos especialistas. A partir do momento que a legislação reconhece o risco como fundamento da indenização, está, concomitantemente, reconhecendo a existência de uma previsibilidade na ocorrência de sinistros, de uma inevitabilidade dos mesmo, de uma rotina de acidentes. Este fato tem evidentes conseqüências econômicas decorrentes do aumento dos custos das atividades perigosas em face da necessidade de pagamento das indenizações às vítimas. Ou seja, na medida que se ampliam os campos de incidência da responsabilidade por risco, surge uma limitação nos valores indenizatórios. Uma responsabilidade dita tarifada. Observando muitas decisões judiciais, é encontrado que, conforme Gomes (1998), "destinam-se a conciliar a necessidade da indenização com a viabilização econômica das atividades empresariais, onde a conciliação é sempre feita em favor das atividades empresariais e contra os interesses dos cidadãos". Isto quer dizer que grande parte das atividades econômicas do elevado investimento e alto potencial de sinistros é grandemente tutelada por leis que prevêem a limitação da responsabilidade do empreendedor. As leis que prevêem a tarifação dos valores indenizatórios são: Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976 e Lei 6195, de 19 de dezembro de 1974, que tratam de acidentes de trabalho urbano e rural; Lei 2.681, de 7 de dezembro de1912, sobre acidentes ferroviários; Decreto-lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966 (código brasileiro do ar) e o decreto-lei 277, de 28 de fevereiro de 1967. A Lei 9.605, de 12.02.1998, lei esta que rege a proteção ambiental no país, no tocante a responsabilidade objetiva. A partir de tais diplomas legais, é relevante observar que o conceito de dano tem sido  observado por inúmeros juristas como o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou omissão imputável ao próprio prejudicado. Decorre então que dano implica em altercação de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração. A noção de dano, originariamente, tinha um conceito eminentemente patrimonial, na medida em que, não se considerava prejuízo o menoscabo de um valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico imediato. Há que se levar em conta que a questão da ressarcibilidade do dano não é, contudo, uma matéria tranqüila. Três requisitos básicos para tal fato se faz necessário: certeza, atualidade e subsistência. O dano ambiental é dano ao meio ambiente. O conceito de meio ambiente, é evidentemente vista pelos juristas de forma cultural. É a ação criativa do ser humano que vai determinar aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente. Assim, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. O bem jurídico ambiente resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar, etc. e esse conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Os múltiplos bens jurídicos autônomos se agregam e transfiguram para a formação do bem jurídico meio ambiente encontram tutela seja através do Direito público, seja pelo Direito privado. Enfim, vale-se dizer a nível de conceito encontrado entre vários estudos, que Meio Ambiente é uma "res communes omnium", ou seja,  uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado. A propriedade do bem jurídico, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. A fruição do bem jurídico ambiente é sempre de todos, da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade e pode ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo ministério Público ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais que sejam propriedade de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo 3.º do art.225 da Constituição Federal determinando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Tal dispositivo aponta duas modalidades de imposições: as sanções penais e administrativas; e a obrigação de reparar o dano. Juristas e causídicos defendem a teoria do risco integral,  ou seja, o simples fato de omissão já seja possível enredar agente administrativos particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser importados ao prejuízo provocado para a coletividade. Há também a adoção da teoria do risco-proveito, partindo do princípio de que todo aquele que no exercício da atividade da qual venha ou simplesmente pretenda fruir algum beneficio, sujeita-se a reparação dos danos que provocar. A Lei de Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, prevê em seu art. 3.º que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na lei epigrafada, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. O art. 6.º dessa lei, trata da imposição e gradação da penalidade, onde a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa; Já o art. 17, preceitua que a verificação da reparação a que se refere o parágrafo 2.º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. O art. 19 da lei pré-falada, prescreve que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa, observando-se que, no parágrafo único desse artigo, consta que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. A apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, está prevista no art. 25. Enquanto que a infração administrativa está considerada no art. 70, quando observa que a infração administrativa ambiental é "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Já o art. 71 dessa mesma lei, prevê a apuração de infração observando os prazos máximos que se deverão apurar, taxar e punir os crimes ambientais. Enquanto o 72, prevê as sanções punitivas de advertência, multa, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação; embargo; intervenção, entre outros. A responsabilidade de reparar o dano ambiental causado destaca-se na responsabilidade pelo risco integral e a inversão do ônus da prova ou da presunção de culpa, estes últimos emblematizados pela responsabilização dos pais pelos atos dos filhos e a dos patrões pelos atos dos empregados. O parágrafo 3.º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que:  "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Como já foi dito, o sistema vigente no Brasil foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Assim, a primeira idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade e pode ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo ministério Público ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais que sejam propriedade de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo 3.º do art.225 da Constituição Federal determinando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Tal dispositivo aponta duas modalidades de imposições: as sanções penais e administrativas; e a obrigação de reparar o dano. As sanções penais e administrativas tem característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Tendo as suas características repressiva e retributiva, mas ao mesmo tempo preventiva, o Direito Penal pode ser mais eficaz para demonstrar a reprovação social incidente sobre os atos de perigo ou de agressão à natureza e aos bens que ela nos concede ou que estão nela contidos. Deve entender-se o crime ecológico como ofensa dirigida a toda a coletividade, não obstante a possibilidade da existência de danos individuais, que deverão ser apurados em outra órbita jurídica. A reparação do dano se reveste de um caráter diverso, pois através dela se busca uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Assim, o direito ambiental busca o equilíbrio entre os diferentes aspectos que compõem o sistema de proteção legal do meio ambiente. E sua principal característica é efetivar uma ponderação entre valores que, aparentemente, são contraditórios. Outro critério, é o da compensação, isto é, à degradação de uma área deve corresponder à recuperação de uma outra. Um dos mais recentes diplomas legais de restrição às ações danosas ao meio ambiente, é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente além de outras providências.
A PESSOA JURÍDICA E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - Previsto na CF, art. 225 Paragrafo 3.º, prevendo a hipótese de responsabilização penal das pessoas jurídicas, estão distribuídas nas penas aplicáveis à pessoa moral, como diz a Lei Ambiental: art. 21: as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.º, são I - multa; II - restritiva de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. A mencionada lei em seu art. 22, estabelece que as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: Suspensão parcial ou total das atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; No parágrafo 1.º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. No parágrafo 2.º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. No parágrafo 3.º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Já sobre a prestação de serviços à comunidade pelo entre moral, estabelece: No art. 23, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Por fim, o tratamento destinado às empresas constituídas ou utilizadas para atividades criminosas contra o meio ambiente: No art. 24, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A Política Nacional do Meio Ambiente, tratada no art. 9.º da Lei 6.939/81, prevê que a classe empresarial deve estar atenta aos instrumentos de ações seguintes: Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; O zoneamento ambiental; A avaliação de impactos ambientais; Ao licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; A criação de espaços territoriais, especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual ou municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas à preservação ou correção da degradação ambiental; Instituição do relatório de qualidade do meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; Garantia da prestação de informações relativas ao meu ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes; Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais. Partindo-se do princípio de que a empresa atua em dois ambientes distintos, a saber: Ambiente Macro, envolvendo o meio ambiente natural, a sociedade, a economia, a política e legislação, ciência e tecnologia; Ambiente Micro: envolvendo acionistas e proprietários; vizinhança; fornecedoress; consumidores; concorrentes; bancos e seguradoras; Tais ambientes se encontram inseridos onde podem ocorrer problemas ecológicos, dentre eles, a derrubada de árvores, queimadas, poluição/contaminação de rios e praias; matança de animais; poluição/contaminação do ar, de fábricas e indústrias; rede de esgoto/saneamento básico; coleta de lixo; limpeza das ruas, etc.
CONCLUSÃO - Na sociedade de consumo que participamos, desenvolveu-se a percepção de que o poder de compra garantiria, indefinidamente, o acesso aos recursos naturais e o destino seguro para todos os dejetos produzidos. Isso assegurava através da tecnologia, uma autonomia do homem sobre o seu meio. Vivendo, assim, para produzir um número crescente de bens de consumo, cada vez mais elaborados e diversificados, detectou-se então um isolamento numa cultura que dissocia cada vez mais o homem do meio ambiente natural, desconhecendo profundamente as suas forças reguladoras. A atual manutenção dos processos ecológicos, da diversidade biológica e do meio físico, garantida pelo manejo cuidadoso dos recursos naturais, é uma conduta essencial em sociedades que desejam se tornar sustentáveis. Sendo uma característica cultural do homem, a ética permite formular modelos sociais mais adequados ao manejo do meio ambiente, utilizando-se do instrumento de mudança na incorporação de um código de ética com princípios na sustentabilidade. As atividades empresariais podem ser classificadas em função de oferecerem potencial poluidor em níveis conhecidos como alto, médio e baixo, classificação essa baseada no documento "Classificação das Atividades Poluidoras", de 1992, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. E as empresas atuam em todo território nacional, em todo ramo de atividades, em processo que vão da matéria-prima à produção e ao transporte. A partir disso é que se defronta com a atual legislação ambiental em vigência no Brasil, definindo as atitudes e ações pertinentes para a não agressão ao meio ambiente e institucionalização de atividades sustentáveis. Uma das ferramentas introduzidas nas organizações empresariais para desenvolvimento de uma estratégia articulada com a sustentabilidade, é a adoção da gestão ambiental na gestão empresarial, promovendo um planejamento que assegure um produto ambientalmente saudável. A introdução de uma gestão ambiental numa empresa pode ser implantada através de: um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental; implantação de um Sistema de Gestão Ambiental; buscar a certificação na Série ISO14000. Para a introdução de um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental é preciso que os dirigentes da empresa definam claramente seus compromissos como aperfeiçoamento do processo produtivo, visando saltos de qualidade na área de produção. Um Sistema de Gestão Ambiental deve ser implantado quando para: Atender padrões internacionais de produção; Atender o consumidor que prefere produtos de melhor qualidade e está cada dia mais consciente dos efeitos provocados por processos produtivos inadequados; Baixar os custos fixos de produção; Atender à legislação municipal, estadual e nacional; Eliminação de riscos e redução de custos; Pressão de comunidades vizinhas ou órgãos de comunicação quando a atividade interfere fortemente com a qualidade de vida local; Buscar por mercado consumidor mais exigente em relação aos parâmetros de produção. Por fim, a série ISO14000 tem por objetivo contribuir para a melhoria da qualidade ambiental, diminuindo a poluição e integrando o setor produtivo na otimização do uso dos recursos ambientais. São normas que também atendem às exigências ambientais do consumidor consciente de hoje. O Sistema de Gestão Ambiental conforme a ISO14000, é um conjunto de procedimentos e técnicas sistêmicas que visam dotar uma organização dos meios que permitem definir sua política ambiental e que assegurem o atendimento de requisitos, tais como, comprometimento com a melhoria contínua e a prevenção da poluição, bem como com o atendimento à legislação ambiental do país e outros requisitos dos mercados que se deseja atingir; estabelecimento de objetos e metas ambientais; avaliação e monitoramento do atendimento aos seus objetivos e metas ambientais; conscientização e treinamento de todo pessoal envolvido; comunicação a todas as partes interessadas; e avaliação crítica do desempenho ambiental e adição de medidas corretivas.
REFERÊNCIAS
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