Curtindo o álbum The Ultimate Adventure (Stretch Records, 2006), do pianista e tecladista de jazz estadunidense Chick Corea. Veja mais aqui e aqui.
PENSAMENTO DO DIA - Encarando o inopinado: quando o sopapo de catabi assanha a peruca desmanchando a maquiagem é que o alicerce está fincado numa areia movediça que está remoendo arroiado! Tá na hora de se assuntar! (LAM). Veja mais aqui.
A CIDADE – No livro A política (UnB, 1985), do filósofo grego Aristóteles, é tratada a questão da natureza da cidade e os seus elementos e inicia a obra tratando a respeito da cidade e de seus elementos constitutivos, onde mostra as formas diferentes de autoridade existentes na sociedade da época. A respeito da cidade, o autor diz que “... é como uma associação, e que qualquer associação é formada tendo em vista algum bem, pois o homem luta apenas pelo que ele considera um bem.” Isso resulta que se todas as associações objetivam um certo bem, ou lucro, é na cidade ou sociedade política que isso se encontrará. Sobre os elementos constitutivos da cidade, o autor mostra sua visão hierárquica da sociedade, “alguns seres, quando nascem, estão destinados a obedecer; outros a mandar”, onde a pólis deveria levar em consideração a natureza de cada ser, a divisão que a natureza impõe. “Aquele que a si mesmo não pertence, porém pertence a outro, e, contudo, é um homem, esse é naturalmente escravo.”. O autor define as pessoas pelas funções sociais, onde a mulher e o escravo possuem valor inferior na sociedade; a mulher seria a procriadora e o escravo o trabalhador. Aliás, sua visão da mulher não era das melhores. Na reprodução, a mulher é passiva e recebe, enquanto o homem é ativo e semeia. Dessa forma as características seriam predominantemente do pai. “O homem livre manda no escravo de modo diverso daquele do marino na mulher, do pai no filho. Os elementos da alma estão em cada um desses seres, porém em graus diversos. O escravo é inteiramente destituído da faculdade de querer, a mulher possui-a, porém fraca; a do filho não é completa.”. Sobre a propriedade e a conquista de bens, “... a natureza não realiza nada em vão e sem objetivos, é evidente que ela deve tê-lo feito para o bem da espécie humana, [...] a arte da guerra é (...) um meio natural de conquista...”. A respeito da economia da época, no tocante à ciência da riqueza , o autor defende o uso da moeda pela facilidade do transporte, determina que “... assim como a política não faz os homens e sim os utiliza assim como a natureza os fez, igualmente é necessário que a natureza lhes forneça, (...) os primeiros alimentos”, e condena a usura: “muito justamente repugna-nos a usura, pois procura uma riqueza que não advém da própria moeda, que deixa assim de aplicar-se ao fim para qual foi criada. (...) o lucro é o dinheiro do dinheiro: se esta é, de quantas aquisições existam, a mais em desacordo com a natureza.” Mediante o visto, entende-se que para Aristóteles toda cidade é um tipo de associação e as associações visam algum bem, ou seja, o bem mais alto. Existem diversas maneiras de autoridades como governo político, onde quem lidera é um rei, o do chefe de família e do senhor para com o escravo.E eles imaginaram que o poder crescia conforme o numero de súditos, não havendo diferença entre uma grande família e uma pequena cidade. Então se devia unir homens e mulheres para gerar uma associação, que é formada por tendências da natureza,também vinda da natureza a tendência de um comandar e outro obedecer,pois aquele que possui inteligência será o senhor e aquele que é capaz por sua força,será conseqüentemente o súdito.E é dessas duas associações (homens e mulheres/senhor e escravos) que se forma inicialmente a família, que é a associação estabelecida pela natureza, para atender às necessidades do dia-a-dia do homem, como disse Epimêndes de Creta, partilham o sustento. Assim Aristóteles afirma que distingui o homem dos outros animais é o poder de discernir o bem e o mal, o justo e o injusto, e outros sentidos e outros sentimentos dessa ordem .Afirma também que a cidade é anterior ao individuo, pois, a cidade esta ligada como um todo,e o homem que basta assim mesmo,deve ser um deus ou uma besta. A justiça é a ponte entre os homens e as cidades, pois a administração da justiça é o principio da ordem na sociedade política. A alma tem sobre corpo um poder, como autoridade do senhor.E a razão exerce os humanos um poder político.Fica claro então que alguns homens são por natureza feitos para serem livres e outros para serem escravos, e que para esses últimos a escravidão e tão útil como justa. Assim o autor conclui que é preciso saber distinguir o rei de seus súditos, pois sendo indócil e preguiçoso, não será capaz de cumprir seus deveres. Assim fica evidente que ambos tem que ter virtudes porem com característica diferentes. Veja mais aqui, aqui e aqui.
COMBATE À CORRUPÇÃO – O livro Combate à corrupção nas prefeituras do Brasil (Ateliê, 2003), de Antoninho Marmo Trevisan, Antonio Chizzzotti, João Alberto Ianhez, José Crizzotti e Josmar Verillo, trata sobre o padrõa típico de corrupção, sinais de irreguralidades na administração municipal, os bastidores das fraudes, investigações, provas e confronto, o exemplo de Ribeirão Bonito, as ONGs e o combate à corrupção, o recurso a leis e órgãos, entre outros assuntos. Da obra destaco o trecho: É importante que a sociedade passe a exigir de candidatos os compromissos mais fortes com a ética e com a transparência. Uma forma de fazer isso é submeter aos candidatos um compromisso público de conduta, que pode ser adaptado às necessidades de cada comunidade, inclusive para a colocação de projetos específicos. Veja mais aqui.
MEMORIAL DE MARIA MOURA – No livro Memorial de Maria Moura (Siciliano, 1992), da escritora, jornalista, dramaturga e tradutora Rachel de Queiroz (1910-2003), destaco os trechos: [...] ―Afinal, como é que eu ia acabar com Cirino sem acabar também comigo? Como é que eu posso abrir a arca do peito e arrancar o coração pra fora? Ninguém pode fazer isso e continuar vivo. [...] E se eu não agüentar, paciência; se o sangue pisado aqui dentro me matar envenenada – pois bem, eu morro! Vou morrer um dia, afinal. Todo mundo morre. Mas quero morrer na minha grandeza. [...] Ainda está na hora de mudar de idéia, Sinhá. Vai ser uma luta muito dura, com esses homens traquejados pra matar. Não é briga pra mulher. E se lhe matam? Saltei na sela. Mas, antes de dar partida, me dobrei sobre o pescoço do cavalo e disse olhando nos olhos de Duarte: – Se tiver que morrer lá, eu morro e pronto. Mas ficando aqui eu morro muito mais. Veja aqui, aqui e aqui.
VASTIDÃO – Entre os poemas do poeta José Terra Correia, coautor dos livros 21 poemas (2005) e Poesia do mesmo sangue (2007), e incluído na terceira edição dos Poetas dos Palmares (2002), destaco o seu poema Vastidão: Naufrago-me no amor dos pobres de espírito / Entre o desempregado e a empregada / O cozinheiro e o cabeleireiro / A balzaquiana e a senhora / O trabalhador e a romântica / Poesia, não falo do amor geladeira / Deixo esse tipo de amor para meus mestres se pronunciarem / Meus mestres são amantes azuis / O erotismo se enche no meu corpo / Como um arrulhar de machos e fêmeas / O lirismo me agita Poeta e me entrega á mulher / Como um pássaro de luz / A esperança me embriaga num cálice de vinho / E dou poemas viscerais ao mundo dos pobres / Sou metade homem e metade animal. Veja mais aqui.
FERNANDO E ISAURA – Em 2003 tive a oportunidade de assistir no Teatro Armazem, no Recife, à montagem da peça Fernando e Isaura, baseado no romance de Ariano de Suassuna e compreendendo uma versão nordestina do lendário amor impossível de Tristão e Isolda, acontecido nas margens do rio São Francisco, em antigas cidades alagoanas. A direção ficou por conta de Carlos Carvalho e o destaque do elenco fica por conta da atuação das atrizes Ana Claudia Wanguestel e Paula de Renor. Veja mais aqui.
AMEM – O filme Amém (2002), do cineasta grego Costa-Gavras, conta a história real de Kurt Gerstein (Tukur), um oficial da SS que, durante a II Guerra Mundial, vê seu programa sanitário de eliminação de pragas ser usado nas camaras de gas dos campos de concentração. Junto com um padre jesuíta, tenta alertar o mundo sobre o massacre dos judeus, apesar da omissão dos Aliados e da hesitação do Vaticano. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui e aqui.
GARANTISMO
PENAL E A PONDERAÇÃO DE INTERESSES EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS POR MEIO ILÍCITOS
– O garantismo penal consiste numa modelação que
objetiva o fortalecimento do direito penal mínimo, propondo-se o
estabelecimento de critérios de natureza racional à intervenção penal, no
sentido de não possibilitar a legitimação de qualquer modelo que possa
sinalizar pelo controle social acima dos direitos e garantias individuais
previstos constitucionalmente. Considera, também, que a prova juridicamente é
vista como a demonstração apresentada pelos meios legais, confirmando a existência
ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se
conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do
fato ou do ato demonstrado. Dessa forma, não há dúvida de que a prova possui a
finalidade de convencer o juiz da veracidade dos fatos sobre os quais ela
versa. Há, ainda, que se observar que no direito processual brasileiro existe
vários tipos de meios probatórios especificados em seu ordenamento jurídico,
para se provar o fato alegado em processo judicial, todos respeitando a legalidade,
licitude e moralidade da prova. Tendo por base a revisão da literatura
realizada a partir das idéias expressas por Julio Fabrinio Mirabete, Fernando
da Costa Tourinho Filho e Luiz Francisco Torquato Avolio, que a doutrina divide
as provas vedadas ou proibidas em ilícitas e ilegítimas. As primeiras são as
que afrontam normas de caráter substancial ou material. As provas ilegítimas
contrariam normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução
da prova ao processo. A questão da inadmissibilidade da prova obtida por meios
ilícitos, segundo Marco Antonio Vilas Boas, é encontrada na Constituição
Federal, em seu art. 5°, LVI, que dispõe: “Artigo 5º (...) LVI - São inadmissíveis no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos",
significando que a obtenção da prova deve se encontrar articulada e em obediência
à lei, aos costumes, à moral e aos princípios gerais de direito. Muito
embora entre os debates e discussões venha ocorrendo a admissão da chamada
Teoria da Proporcionalidade admitindo a prova ilícita em casos extremamente
graves para manter o equilíbrio entre valores fundamentais contratantes. A
Teoria da Proporcionalidade objetiva um equilíbrio
entre o interesse estatal e o social em punir o criminoso, estando assegurados
constitucionalmente os direitos fundamentais do indivíduo, partindo da
premissa, apesar das controvérsias tanto na doutrina como na jurisprudência, admitindo-se
somente quando for para beneficiar a defesa, e por uma razão muito simples, é
melhor ver um direito constitucional violado do que ceifar a liberdade de um
inocente. Já segundo Luiz Francisco Torquato Avolio, uma outra questão
controversa é a da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação que é
adotada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual a obtenção
ilícita da informação se projeta sobre as diligências subseqüentes,
aparentemente legais, maculando-as e elas transmitindo o estigma da ilicitude
penal. Há que se observar, portanto, que são
admissíveis no direito, todas as provas, desde que não sejam ilegais ou
imorais, conforme reza o art. 332 do nosso Código de Processo Penal. Desta
forma, com base em Ferando Capez, Magalhães Noronha, Paulo Rangel e Adalberto
Aranha, a prova ilícita é toda aquela que ofende o direito material,
necessitando distinguir que a prova ilícita fere o direito material enquanto a
prova ilegítima o direito processual. Vê-se, pois, que as correntes são
diversas e, dentre elas, existem as que admitem a prova ilícita, colhida
com ofensa a norma de direito material desde que ela não seja, também,
ilegítima ou produzida com ofensa ao direito processual, defendidas por Carnelutti
e Franco Cordero; as que inadmitem as provas obtidas por meios ilícitos atenta
a uma visão unitária do Direito que não tolera a ilicitude e a imoralidade,
defendidas por Nuvolone e Vescovi; a que rejeita as provas ilícitas com
fundamento em princípios constitucionais, defendidas por Comoglio e Bauer; a
que não aceita as provas ilícitas, como princípio geral, mas admite exceções, quando
se destinar a combater o crime organizado, dentre outras. Pelo visto, sistema
brasileiro se filiou à terceira corrente, já que optou pela vedação clara das
provas ilícitas que traduzem violação a direitos fundamentais do cidadão. Contudo,
até o momento não cuidou o legislador ordinário de disciplinar a matéria e a
lacuna existente tem gerado polêmica acerca da aplicabilidade dessa disposição
constitucional. Conforme os autores anteriormente mencionados, os meios de
prova ordinariamente utilizados são: o interrogatório do acusado, a busca e
apreensão, a inquirição de testemunhas, as declarações da vítima, as perícias,
dentre outras modalidades. E como a finalidade precípua da prova, entretanto, é
a apuração da verdade dos fatos objeto do processo, poderá o magistrado, a
requerimento ou de ofício, utilizar-se de outros meios, não expressamente admitidos
em lei, desde que moralmente legítimos. Nesse ponto, é perfeitamente admissível
a aplicação subsidiária do disposto no artigo 332 do CPC, já que a analogia é
admitida pelo artigo 3º do CPP. Desse modo, poderá o magistrado valer-se de
meios de prova não previstos expressamente em lei, tais como gravações
fonográficas, fotografias, filmes, inspeção judicial, dentre outras. Assim, todas
as provas devem ser avaliadas em conjunto do bojo probatório, do qual insurgirá
a convicção do magistrado, inexistindo hierarquização entre os meios de prova. CONCLUSÃO: Partindo do princípio que provar é, antes de tudo,
estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se
procura estabelecê-la, entende-se, também, por prova, os elementos produzidos
pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo a
existência de certos fatos. Mediante isso, entende-se que provar é, antes de
tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais
se procura estabelecê-la. Entende-se, também, por prova, os elementos
produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer, dentro do
processo a existência de certos fatos. A Constituição Federal considera, de
maneira taxativa, serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Mas
não estabelece qual a conseqüência que deriva da circunstância de apesar da
proibição, a prova ter sido admitida, vinda a ingressar no processo. A noção de
inadmissibilidade está ligada à questão da validade e eficácia dos atos processuais.
Atua de forma antecipada, impedindo o ingresso, no processo, do ato irregular.
Razão pela qual deve abranger, não só o ingresso jurídico da prova no processo,
mas também sua introdução material nos autos, evitando-se, com isso,
influências indesejáveis sobre o convencimento do julgador. Já, a nulidade visa
a retirar os efeitos de um ato irregularmente praticado. Há que se observar que
os Tribunais Superiores têm sustentado que a prova vedada não gerará a nulidade
do processo, se a condenação não estiver fundada exclusivamente na prova
ilícita. Desta forma, os debates doutrinários persistem e há, pois, a tendência
de que deva admitir a prova ilícita em casos que requeiram tal expediente sem
ferir o garantismo penal. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q.T de
Camargo. Da Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
AVOLIO, Luiz Francisco
Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas e gravações clandestinas.
São Paulo, RT, 1995.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo:
Editora Saraiva, 1999.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas,
2005.
NORONHA, E. Magalhães. Curso
de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1997.
RANGEL, Paulo. Direito
Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando da
Costa. Processo penal. São
Paulo: Saraiva, 2000.
VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal
Completo: doutrina, formulários, jurisprudência e pratica. São Paulo. Saraiva,
2001.
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