Imagem do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).
TACAIMBÓ – Inicialmente o município
foi denominado pelos termos Tacaité, Antonio Olinto e Tacaimbó. Tacaité durante
o peíodo de 1851 a 1907, grafado inicialmente como Tacauthé, Itacaité e
Itacaythé. Tacaité oriundo de pau verdadeiro do Cariri; Itacaité, corruptela de
Itá-caeté, também de origem Cariri, significando pedra do caeté ou pedra do
caboclo, em alusão às grandes pedras que se encontravam gravuras rupestres e
que, por corruptela, chegou-se a Tacaité. Já Antonio Olyntho, durante o período
de 1907 a 1943, correspondendo ao engenheiro que construiu a estação
ferroviária, Antonio Olyntho dos Santos (1860-1925), e que foi mineiro e
ministro da Industria Viação, como também deputado. Por fim Tacaimbó a partir
de 1944, oriubdo de Itá-cambé, pedras de cabeças chatas; Itá-camboia, pedras de
cabeças unidas; e Tá-cambé, tronco de cabeça chata. Em face disso, o termo
Tacaimbó é uma corruptela de Tacã-iembó, que significa, em tupi-guarani, riacho
de falho e ramos, e como originado de Itacaimbó, em razão das pedras da serra,
entende-se como sendo pau-oco, significado de Embó, referindo-se à gram[inea de
colmos ocos de nome cientifico Bambusa urndinaceua (Bambu), muito utilizado nas
construções de casas leves, móveis e outros fins. Extraído da obra Tacaimbó:
desde o caminho das boiadas (CEPE, 2012), do engenheiro, historiador e
pesquisador Valdir Beltrão. Veja mais aqui.
Imagem: Nude in the water (1914), do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).
Curtindo o álbum dois volumes Live at Monterey Jazz Festival '63 (1963 – 1996/97), do pianista e compositor de jazz estadunidense Thelonious Monk (1917-1982) . Veja mais aqui.
EPÍGRAFE – É o que pensamos e a maneira como pensamos que determinam o que somos e o que viremos a ser, frase recolhida do artigo Pensamento construtivo (O Rosacruz, fevereiro/1980), de Robert E. Daniels. Veja mais aqui.
ADAM FILHO DE CÃO – O livro Adam filho de cão (Globo, 2003), do escritor, pintor, jornalista e crítico de teatro israelita Yoram Kaniuk (1930-2013), conta a trajetória absurda do palhaço judeu Adam Stein, que sobrevive ao Holocausto por ser engraçado e tendo de viver imitando um cão, que acaba num hospício em Israel onde será tomado pelo Messias. Da obra destaco o tercho: [...] Adam voa pela escada em caracol que vai até o telhado, arromba a porta de madeira que range, passa pelos aquecedores de água e pela lavanderia, ainda estão disparando. Jerusalém está estendida ante os seus olhos. As cúpulas douradas brilham à luz da lua cheia. O prédio está rodeado de árvores sombrias. Ciprestes estranhos como jamais vira [...]. Veja mais aqui.
NAS BATIDAS DO CORAÇÃO – Entre os poemas da professora e escritora capixaba, Eliane Auer que também se assina Moça Bonita e edita o blog Eliane Auer, destaco o seu belíssimo poema Nas batidas do coração: Quero ouvir / O teu coração / Deitar no teu colo / E ter a forte emoção / Perceber o doce acelerar / Descompassar e devagarzinho acalmar / Quero dividir / O silêncio quebrado / Pelo cantar dos pássaros / No primeiro dia de primavera / Quero dividir a alegria sem pensar / Sem imaginar, se virá amanhã outro dia / E, nas batidas do nosso coração / Extasiar-me de emoção... / Sentir o compasso / Do beijo estremecer / A face quente do desejo / No teu rosto afogueado de prazer / E nos amarrarmos um no outro sem soltar / Até que a força forte que anima / Diminua para poder sonhar... / E recomeçar a chama / De tanto Amor / Incendiar. Veja mais aqui e aqui.
4.48 PSICOSE – Em 2003 tive oportunidade de assistir no Sesc Belenzinho, em São Paulo, à montagem da peça 4.48 Psicose, de Sarah Kane com direção de Nelson de Sá, contando a história do pensamento acelerando em um crescendo de fatos, certezas dolorosas e fantasias de uma brilhante maníaco-depressiva, no ano de 1999, que sabia falar de si e do seu tempo. O destaque ficou por conta da atuação da atriz Luciana Vendramini. Veja mais aqui.
A VINGANÇA DE JENNIFER – O clássico cult A vingança de Jennifer (Day of the Woman, 1978), com direção e roteiro de Meir Zarchi, conta a história de uma escritora que é uma jovem mulher atraente e independente que aluga uma casa de campo isolada para escrever seu primeiro romance, chamando atenção dos homens da localidade. Ela é depois raptada e tem seu biquíni rasgado pelos homens, sendo estuprada por eles e atacada por diversas vezes por eles. O destaque do filme fica por conta da atuação da atriz estadunidense Camille Keaton. Veja mais aqui, aqui e aqui.
PIADA DE PREFEITURA MUNICIPAL NO BRASIL -Depois de tanta indignação com as operações envolvendo políticos de todos os níveis do Executivo e do Legislativo, todo mundo já não acredita mais no que os pinóquios candidatos dizem e prometem durante o pleito eleitoral. É decepcionante como os vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, enfim, toda a raça de políticos trata o povo brasileiro depois de eleitos. Passando por Joinvile eu vi esse outdoor como um recado da indignação geral com os políticos brasileiros.Precisamos disso mesmo: protestar. E insistentemente.Agora vem a campanha eleitoral e está na hora da gente ficar na praia de Maceió gritando: “Cidade limpa é mais saudável”. Tá, aí o Zé Bilola entra perguntando: - Sim, tá certo. E quando vão limpar a prefeitura? Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
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geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
A
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - A responsabilidade civil das instituições bancárias,
com base no que é expressado por Vilson Rodrigues Alves, observa-se que esta
atividade procede sempre direcionada à evolução e que, apesar disso, não ficará
imune da possibilidade do risco ao causar dano à sua clientela, uma vez que tal
risco está nas inerências da atividade, tendo em vista as suas relações diretas
com seus clientes. Há que se considerar as preocupações acerca da responsabilização
das instituições bancárias, conforme anotado por Mauro Henrique Pereira dos
Santos, por possíveis danos causados aos seus clientes, principalmente pela
evolução que a tal responsabilidade teve, considerando que nos primórdios
estava assinalada de modo subjetivo, uma vez que se assentava na culpa. No
entanto, a legislação vigente está assentada na teoria subjetiva que é voltada
para a culpa como elemento caracterizador. Em decisão editada através da Súmula
28 do Supremo Tribunal Federal que, particularmente em relação aos bancos,
reconhece a responsabilidade civil com base na culpa presumida; é dizer, desta
presunção de culpa, a responsabilidade encontra-se predominantemente com o
agente passivo causador do fato danoso e permanece com ele até a real
comprovação fática de que não agiu com culpa. No que tange à responsabilidade
objetiva da atividade bancária, há que se considerar a denominada teoria do
risco profissional, que serve de base à responsabilidade objetiva com reflexos
sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade
econômica. A teoria do risco profissional conforme Marcelo Moreira Santos, tem
possibilitado decisões jurisprudenciais na busca por indenizações morais e
materiais do cliente, atuando de forma protetora. No entanto, é conveniente
observar que isto se deve de maneira especial pela razão com que os bancos se
relacionam com seus clientes de forma contratual, enquanto que em relação a
terceiros pode ser extracontratual. Por outro lado, com base no que defende
Rodrigo Bernardes Braga, há que se levar em consideração que a doutrina
nacional converge com acentuada freqüência para o perfeito enquadramento da
atividade bancária na teoria do risco profissional, partindo do pressuposto que
da mesma forma que são elevados os proveitos profissionais dos bancos, através
de exorbitantes lucros, na mesma proporção deve ser sua responsabilização para
eventuais danos causados aos seus clientes. Coerente é, a esta altura, afirmar
que as atividades bancárias são, de um modo geral, de risco. Isto quer dizer
que, a atividade bancária responde em decorrência da sua relação com a
clientela, pelas inadimplências, insolvências e postergações. Mesmo assim, a
doutrina nacional tende a direcionar suas interpretações com relação ao fato de
que pela própria natureza das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados
pela instituição financeira, impõe-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva
pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado. É evidentemente
compreensível e, desta forma, entendida pela doutrina dominante que é
impossível ao leigo consumidor das atividades bancárias ter conhecimento da
complexa rede de aplicações e atendimentos de produtos e serviços da corporação
creditícia, justificando, assim, que esta responda evidentemente de forma
objetiva pelos danos que causou. Nessa
direção é importante ressaltar, ainda, normatização elaborada pelo Banco
Central do Brasil, na condição de órgão regulador da atividade em questão,
quando por meio da Resolução 2878 de 26/07/2001, estabeleceu que as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços
aos clientes e ao público em geral, devem adotar medidas que objetivem assegurar
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus
clientes e usuários. Tal determinação chama atenção, para o fato de que a
instituição bancária está determinada a exercer a mais completa vigilância,
havendo, pois, a necessidade de realizar seus procedimentos de atendimento e
ação com prudência, discernimento e cautela, para que não esteja sujeita a
causar dano que, uma vez apurado e questionado, o responsabilizará por tal. Em conformidade com o Luiz Roldão de Freitas
Gomes, há que se observar que “o serviço
bancário se constitui e se verifica por meio do contrato bancário que, como
todo contrato, é um fato jurídico e dentro do gênero fato jurídico” e que,
por isso, é enquadrado especificamente como negócio jurídico. E isso deixa
claro que no âmbito da atividade bancária, conforme o autor mencionado, os
contratos bancários representam o esquema jurídico como fato jurídico propulsor
da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos e deveres. É,
portanto, relevante conceituar o contrato bancário que está definido, conforme
Aramy Dornelles Luz como o "negócio
jurídico concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade
profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos". No
entanto, conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, deve-se esclarecer que o
contrato bancário possui peculiaridades que justificam tenha ele uma disciplina
diferenciada, pois, "os esquemas
contratuais comuns, quando inseridos na atividade própria dos bancos, sofrem
modificações sob o aspecto técnico, que determinam alterações em sua disciplina".
É preciso observar que tais peculiaridades, conforme Carlos Alberto Bittar, se
encontram inclusas e intrínsecas ao contrato bancário que fica demonstrado como
um instrumento de crédito que envolve, indubitavelmente, uma relação de
confiança, bem como de continuidade e habitualidade na prestação do serviço, o
preço e o risco que estão intimamente ligados à operação de crédito. É
importante ressaltar que a atividade bancária é revestida de importante papel
social concernente ao desenvolvimento econômico, abrangendo operações típicas
na prestação de serviços que são notadamente essenciais ao suporte econômico
destinado aos segmentos industriais, comerciais, agropecuários e, também, ao atendimento
dos anseios e desejos da coletividade. Desta forma, tais entidades estão
sujeitas às falhas de natureza operacional concorrendo para prejuízos e danos
aos seus clientes. Viu-se, portanto, no presente estudo que parte da doutrina
considera a responsabilidade bancária de natureza subjetiva baseada na culpa.
Todavia, também sustenta parcela da doutrina tratar-se de responsabilidade
objetiva lastreada no risco profissional. Com isso, passa-se a entender que os
bancos possuem responsabilidade contratual em relação aos clientes e, também,
extracontratual com relação aos terceiros. Há, pois, corrente que se posiciona
pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que os
serviços e produtos bancários não se enquadram na relação de consumo, mas
entendidos como instrumentos de livre circulação na sociedade. Em confronto,
argumenta doutrina contrária tratar-se sim de relação de consumo tendo em vista
que o dinheiro e o crédito servem para consumo de serviços e produtos pelo
consumidor. Em conformidade com entendimento acerca do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente com o previsto em seus arts. 3 e 14, estabeleceu-se que
a atividade bancária é indubitavelmente um serviço, passando a ter
responsabilidade objetiva, respondendo pelos defeitos e problemas causados
pelos serviços prestados. No entanto, há que se considerar o entendimento de
que a função bancária está além de simples intermediários de crédito, quando
são, além disso, mobilizadores creditícios que agem na condição de sujeito nas
operações dos contratos realizados. Isso demonstra que sua atividade é a
negociação de crédito com prática de outras atividades acessórias. Tal ato
deixa claro que a responsabilidade civil dos bancos é objetiva em virtude
de independentemente da existência de culpa, sua atividade ao causar prejuízo a
alguém, cliente ou não e houver nexo de causalidade. Há que se definir, contudo, que ainda há que se levar em
consideração que a jurisprudência ainda não firmou resultado pacífico acerca do
assunto, mostrando-se, evidentemente necessário, que os debates sejam amplos,
exaustivos, conclusivos e esclarecedores, tendo em vista o importante papel
social e processual do instituto na defesa do interesse tanto da clientela como
da relação bancária. Desta forma, compreende-se que as atividades
desenvolvidas pela instituição bancária foram inseridas no Código de Defesa do
Consumidor, considerando-se que tais serviços são qualificados como de natureza
essencial aos interesses da coletividade. Tanto é que o Superior Tribunal de
Justiça uniformizou a jurisprudência aplicada ao tema, quando em 09 de setembro
de 2004, editou a Súmula 297 com a
redação de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. A Súmula é resultado do entendimento do STJ em cinco julgamentos,
que reproduziu em outros (RESP 57.974, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
29.5.1995; RESP 106.888, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 5.8.2002; RESP
175.795, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.5.1999; RESP 298.369, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.8.2003; e RESP 387.805, rel. Minª. Nancy
Andrighi, DJ 9.9.2002; RESP 160.861, rel. Min. Costa Leite, DJ 3.8.1998; RESP
163.616, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 3.8.1998; RESP 47.146, rel. Min.
Ruy Rosado, DJ 6.2.1995; dentre outras). Esta também foi a direção adotada pelo
Supremo Tribunal Federal – STF ao decidir na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Adin, impetrada pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – Consif, pela autorização da aplicação das normas do Código de
Defesa do Consumidor – CDC, na solução de conflitos judiciais entre bancos e
clientes. Conclusivamente, o
presente estudo entende que o dinheiro é, como qualquer outra mercadoria, um
bem consumível em razão da existência da relação entre o consumidor que toma o
crédito disponível ou mantém uma conta corrente com a instituição bancária e
financeira. Desta forma, fica claro que
há a ocorrência de uma prestação de serviços onde ficam configuradas as figuras
de contratante e contratado, quer dizer, de um lado a instituição financeira
como fornecedor e, no outro, a pessoa física ou jurídica como consumidor. Tal
relação resulta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor relativa às
operações bancárias. Nesta direção, Claudia Lima Marques, considera que "apesar das posições contrárias iniciais, e
com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram
consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo
espírito do CDC de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual". Veja
mais aqui.
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IMAGEM DO DIA
Imagem: Mulher, do fotógrafo Tono Stano.
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