quarta-feira, fevereiro 20, 2008

THELONIOUS, YORAM KANIUK, VENDRAMINI, ELIANE AUER, TACAIMBÓ, JUIZADOS ESPECIAIS, RESPONSABILIDADE BANCÁRIA & MUITO MAIS!!!


Imagem do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).

TACAIMBÓ – Inicialmente o município foi denominado pelos termos Tacaité, Antonio Olinto e Tacaimbó. Tacaité durante o peíodo de 1851 a 1907, grafado inicialmente como Tacauthé, Itacaité e Itacaythé. Tacaité oriundo de pau verdadeiro do Cariri; Itacaité, corruptela de Itá-caeté, também de origem Cariri, significando pedra do caeté ou pedra do caboclo, em alusão às grandes pedras que se encontravam gravuras rupestres e que, por corruptela, chegou-se a Tacaité. Já Antonio Olyntho, durante o período de 1907 a 1943, correspondendo ao engenheiro que construiu a estação ferroviária, Antonio Olyntho dos Santos (1860-1925), e que foi mineiro e ministro da Industria Viação, como também deputado. Por fim Tacaimbó a partir de 1944, oriubdo de Itá-cambé, pedras de cabeças chatas; Itá-camboia, pedras de cabeças unidas; e Tá-cambé, tronco de cabeça chata. Em face disso, o termo Tacaimbó é uma corruptela de Tacã-iembó, que significa, em tupi-guarani, riacho de falho e ramos, e como originado de Itacaimbó, em razão das pedras da serra, entende-se como sendo pau-oco, significado de Embó, referindo-se à gram[inea de colmos ocos de nome cientifico Bambusa urndinaceua (Bambu), muito utilizado nas construções de casas leves, móveis e outros fins. Extraído da obra Tacaimbó: desde o caminho das boiadas (CEPE, 2012), do engenheiro, historiador e pesquisador Valdir Beltrão. Veja mais aqui.




Imagem: Nude in the water (1914), do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).

Curtindo o álbum dois volumes Live at Monterey Jazz Festival '63 (1963 – 1996/97), do pianista e compositor de jazz estadunidense Thelonious Monk (1917-1982) . Veja mais aqui.

EPÍGRAFE – É o que pensamos e a maneira como pensamos que determinam o que somos e o que viremos a ser, frase recolhida do artigo Pensamento construtivo (O Rosacruz, fevereiro/1980), de Robert E. Daniels. Veja mais aqui.

ADAM FILHO DE CÃO – O livro Adam filho de cão (Globo, 2003), do escritor, pintor, jornalista e crítico de teatro israelita Yoram Kaniuk (1930-2013), conta a trajetória absurda do palhaço judeu Adam Stein, que sobrevive ao Holocausto por ser engraçado e tendo de viver imitando um cão, que acaba num hospício em Israel onde será tomado pelo Messias. Da obra destaco o tercho: [...] Adam voa pela escada em caracol que vai até o telhado, arromba a porta de madeira que range, passa pelos aquecedores de água e pela lavanderia, ainda estão disparando. Jerusalém está estendida ante os seus olhos. As cúpulas douradas brilham à luz da lua cheia. O prédio está rodeado de árvores sombrias. Ciprestes estranhos como jamais vira [...]. Veja mais aqui.

NAS BATIDAS DO CORAÇÃO – Entre os poemas da professora e escritora capixaba, Eliane Auer que também se assina Moça Bonita e edita o blog Eliane Auer, destaco o seu belíssimo poema Nas batidas do coração: Quero ouvir / O teu coração / Deitar no teu colo / E ter a forte emoção / Perceber o doce acelerar / Descompassar e devagarzinho acalmar / Quero dividir / O silêncio quebrado / Pelo cantar dos pássaros / No primeiro dia de primavera / Quero dividir a alegria sem pensar / Sem imaginar, se virá amanhã outro dia / E, nas batidas do nosso coração / Extasiar-me de emoção... / Sentir o compasso / Do beijo estremecer / A face quente do desejo / No teu rosto afogueado de prazer / E nos amarrarmos um no outro sem soltar / Até que a força forte que anima / Diminua para poder sonhar... / E recomeçar a chama / De tanto Amor / Incendiar. Veja mais aqui e aqui.

4.48 PSICOSE – Em 2003 tive oportunidade de assistir no Sesc Belenzinho, em São Paulo, à montagem da peça 4.48 Psicose, de Sarah Kane com direção de Nelson de Sá, contando a história do pensamento acelerando em um crescendo de fatos, certezas dolorosas e fantasias de uma brilhante maníaco-depressiva, no ano de 1999, que sabia falar de si e do seu tempo. O destaque ficou por conta da atuação da atriz Luciana Vendramini. Veja mais aqui.

A VINGANÇA DE JENNIFER – O clássico cult A vingança de Jennifer (Day of the Woman, 1978), com direção e roteiro de Meir Zarchi, conta a história de uma escritora que é uma jovem mulher atraente e independente que aluga uma casa de campo isolada para escrever seu primeiro romance, chamando atenção dos homens da localidade. Ela é depois raptada e tem seu biquíni rasgado pelos homens, sendo estuprada por eles e atacada por diversas vezes por eles. O destaque do filme fica por conta da atuação da atriz estadunidense Camille Keaton. Veja mais aquiaqui e aqui.

PIADA DE PREFEITURA MUNICIPAL NO BRASIL -Depois de tanta indignação com as operações envolvendo políticos de todos os níveis do Executivo e do Legislativo, todo mundo já não acredita mais no que os pinóquios candidatos dizem e prometem durante o pleito eleitoral. É decepcionante como os vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, enfim, toda a raça de políticos trata o povo brasileiro depois de eleitos. Passando por Joinvile eu vi esse outdoor como um recado da indignação geral com os políticos brasileiros.Precisamos disso mesmo: protestar. E insistentemente.Agora vem a campanha eleitoral e está na hora da gente ficar na praia de Maceió gritando: “Cidade limpa é mais saudável”. Tá, aí o Zé Bilola entra perguntando: - Sim, tá certo. E quando vão limpar a prefeitura? Veja mais aqui


JUIZADOS ESPECIAIS – Os princípios aplicáveis aos juizados especiais que, segundo José Afonso da Silva, foram criados por força do artigo 98, I, da Constituição Federal. Conforme este artigo constitucional, a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (SILVA, 2002). Desta forma, procurar-se-á com o presente trabalho, abordar os princípios aplicáveis aos juizados especiais, considerando que tais princípios orientadores se encontram estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A Lei 9099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, explicitando nas disposições gerais, logo em seu art. 1º que: Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. O objeto do presente trabalho de pesquisa se encontra, exatamente, no art. 2º da lei em comento, a saber: “Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim , vê-se que os princípio aplicáveis aos juizados especiais são os da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade. É conveniente observar que tais critérios são repetidos no art. 62 da mesma Lei, especificamente para os Juizados Especiais Criminais, que estabelece: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Desta forma, evidencia-se que os princípios supra mencionados traçam diretrizes a serem seguidas pelos Estados ao instituírem os Juizados Especiais Criminais, a fim de dar cumprimento ao art. 98, inciso I, da Constituição Federal. E, conforme visto introdutoriamente, os juizados especiais foram criados por força do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e regulamentado através da Lei 9.099/95, que especifica que a competência primária dos Juizados Especiais Cíveis engloba tão somente as causas de menor complexidade. Assim sendo, dentre os vários princípios que regem a Lei 9.099/95, segundo Roberto Portugal Bacellar, assim como aqueles que regem o Código de Processo Civil, o devido processo legal é aquele basilar, que oferece sustento aos demais. Assim, mediante o princípio basilar do processo legal, traz-se a lume os cinco princípios fundamentais que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.. O primeiro princípio pode ser observado como sendo o princípio da oralidade, princípio este tradicional, mas que, segundo Francisco Wildo Lacerda Dantas, através dele foi dado um poder as partes de se manifestarem, podendo, mesmo que de maneira informal expor motivos os quais ensejaram na lide. É claro que há quem entenda que este princípio possa prejudicar direitos inerentes às partes pela falta de conhecimento técnico, justificando-se na falta de capacidade postulatória e cerceamento de defesa pois julga-se que restou ferido o princípio da ampla defesa. Porém, não convém pormenorizar a divergência, restando-nos a dissecar o referido princípio. De acordo com o princípio da oralidade, não existe a obrigatoriedade dos atos serem praticados por escrito perante o juiz, podendo ser feitos oralmente. O próprio § 2º, do art. 81 da Lei 9.099/95 dispõe que de todo o ocorrido na audiência, até mesmo declaração de testemunhas, partes e representantes, será lavrado termo, o qual conterá apenas um breve resumo dos fatos mais relevantes ocorridos em audiência e a sentença. Francisco Wildo Lacerda Dantas assinala que:  Defendido por Chiovenda, esse princípio resume as idéias desenvolvidas por aquele notável processualista, em que aconselha a adoção no sistema de processo civil. Corresponde, na verdade, à admissão de um sistema processual que não se aferre às formalidades em razão do que se desdobra nos seguintes princípios: I – prevalência da palavra como meio de expressão combinada com uso de meios escritos de preparação e de documentação; II – imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar; III – identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da causa; IV – concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências contíguas; V – irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado. Já segundo Felippe Borring Rocha, o princípio da oralidade, para prevalecer, está intimamente relacionado a três idéias, quais, a concentração dos atos processuais – uma vez que sem a documentação tradicional dos atos processuais, quando for o momento de se proferir a sentença, elementos importantes poderão ter-se perdido; a identidade física do juiz – onde o juiz que colheu as provas no processo é o mais apto a proferir uma decisão; e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias – pois uma vez que os atos são concentrados, as poucas decisões interlocutórias que podem ser tomadas o são na mesma audiência em que, via de regra, deve ser proferida a sentença. Assim sendo, vê-se que o princípio da oralidade traz consigo de forma intrínseca vários outros princípios processuais, sendo os três seguintes: identidade física do órgão julgador, imediatidade e concentração da causa os mais expressivos (BACELLAR, 2003; DANTAS, 1997; ROCHA, 2003). Conforme Marcos Jorge Catalan, o princípio da identidade física do órgão julgador, preconiza-se que o mesmo juiz que instruiu o processo prolate decisão final. O argumento que fundamenta tal assertiva é muito simples: o juiz que instruiu o processo teve contato direto com as partes e provas, podendo, inclusive, determinar algumas de ofício. Destarte, para ele as partes não são apenas nomes nas capas dos processos e as provas não são apenas laudos de peritos ou depoimentos transcritos que não tem como informar sobre tom de voz ou expressão facial dos depoentes, portanto impessoais. Enfim, uma folha de papel não pode expressar os sentimentos colhidos durante a instrução processual. Quanto ao princípio de imediatidade, conforme Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, este princípio é indispensável à oralidade que nem mesmo seria possível conceber um processo oral sem o contato direto e pessoal do Juiz com as partes. Segundo eles, este princípio exige que o Juiz, que deverá julgar a causa, haja assistido à produção de provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a que deve ouvir, para recepção de depoimento formal ou para simples esclarecimentos sobre pontos relevantes de suas divergências. Assim, vários estudiosos defendem que o ideal seria que o juiz da instrução processual sempre pudesse prolatar a sentença em audiência. Sendo pois o segundo princípio que decorre da oralidade, o da imediatidade, pelo que o juiz deve ter contato direto com as partes e com as provas coligidas aos autos a fim de não precisar, via de regra, de intermediários para formar seu convencimento e prolatar a decisão mais justa para cada caso (SILVA & GOMES, 2002). Para Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, os princípios da oralidade e da imediatidade entre o Juiz e as partes, ainda necessitam de um outro que lhes dá consistência e os torna efetivos. Trata-se, pois, do princípio segundo o qual o mesmo Juiz que haja presidido a instrução da causa haverá de ser o Juiz da sentença, isto porque a oralidade, como se viu, tem por fim capacitar o julgador para uma avaliação pessoal e direta não só do litígio, mas da forma como as partes procuraram prova-lo no processo, não teria sentido que o Juiz, a quem incumbisse prolatar a sentença, fosse outra pessoa, diversa daquela que tivera esse contato pessoal com a causa. O terceiro princípio é o da concentração dos atos processuais. Para Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, para que a oralidade, representada por esse contato pessoal do julgador com a causa, surta todos os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número mínimo de audiências, se possível a uma única audiência onde se façam desde logo, a instrução da causa e seu julgamento. Assim sendo, o princípio da concentração homenageia a celeridade do processo, porquanto não deve haver um lapso temporal muito grande entre a prática de um ato processual e um outro. E, conforme Luiza Andréa Gaspar, com o princípio da oralidade, a serem presididos por conciliadores e juizes leigos, uma característica que adicionada a outros fatores, incentivou o cidadão na busca por seus direitos, uma vez que as partes começaram a se sentir mais à vontade para expor seus problemas. Já o princípio da simplicidade, segundo Felippe Borring Rocha, é que ocorre a limitação de causas de teor mais complexo. Desta forma visa-se a restrição principalmente no campo probatório, quando as causas complexas em sua maioria demandam perícias também complexas, incompatíveis portanto com a finalidade dos Juizados Especiais. Neste sentido, respaldado obra de Mauro Cappelletti que afirma que o princípio da simplicidade permite às partes uma maior possibilidade em demonstrar suas pretensões, pois desfoca todo aquele valor dado à forma dos atos, que obstruíam, muitas vezes, a adequação da pretensão do litigante à esfera processual. Na questão do princípio da informalidade, este assim como os demais, traz consigo a idéia de derrubar o formalismo dos atos processuais, tornando o magistrado mais ativo, servindo como apoio à solução de litígios, aproximando-se de um resultado justo. Neste sentido, conforme Roberto Portugal Bacellar, observa-se que os litigantes sentem-se mais soltos para pleitear seus direitos, uma vez que a informalidade desprende a tensão e o temor do acesso á justiça. Assim, foi com o mesmo intuito de evitar obstáculos ao curso do processo o formalismo exagerado que, o princípio da instrumentalidade das formas vem complementar o critério da informalidade. Assim, pouco importa se o ato obedeceu rigorosamente a sua forma, desde que tenha alcançado o seu objetivo. Não significa a ausência total de formas. Os atos processuais devem ser obedientes à lei como garantia de observância do devido processo legal.Sem dúvida, a regulamentação das formas serve de garantia não só para as partes, mas também para o juiz. Porém, muitas vezes o excesso de formalismo acaba prejudicando o objetivo maior da justiça. E observa Felippe Borring Rocha que, no que se refere ao princípio da informalidade, o objetivo maior deve ser a solução do litígio; assim, não importa a forma adotada para a prática do ato processual, desde que este atinja sua finalidade e não gere qualquer tipo de prejuízo. Quanto ao princípio da economia processual, conforme Antonio Pessoa Cardoso,  este princípio visa o rendimento máximo a ser obtido da lei com o mínimo de atos processuais, exercendo papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos, como é o caso do princípio da celeridade, haja vista nos Juizados as demandas serem rápidas e eficientes. Desta forma, estas devem ser simples nos seu tramitar e informais nos seus atos e termos, bem como compactos e econômicos na consecução das atividades processuais. Assim sendo, quando o princípio da economia processual, segundo observado por Roberto Portugal Bacellar, bem como os outros insculpidos na lei, são inobservados, devem obrigatoriamente serem os autos remetidos a Justiça Comum. Um exemplo do afirmado é a necessidade de realização de perícia fora da singeleza contida no corpo da lei, conforme art. 35 da Lei 9.099/95, quando isto ocorre, verifica-se a quebra dos princípios do art. 2o da mesma lei, mesmo que a competência inicial fosse do Juizado, haveria deslocamento do feito para uma das varas cíveis. Para Francisco Wildo Lacerda Dantas, o princípio da economia processual, como destacado nos princípios gerais do processo ou deontológicos, é o princípio que recomenda adotar-se, entre duas soluções possíveis, a que causar menos encargos às partes. Não quer dizer, portanto, que como pode parecer, a supressão de atos previstos no fattispecie ou tipo legal, mas a escolha entre dois modelos possíveis, o menos oneroso. Esse princípio, portanto, como se vêm tem grande aplicação na teoria das nulidades processuais, como pode observado no art. 248 do CPC, sendo conexo com o da instrumentalidade das formas, definido no art. 244 do CPC. No caso do princípio da celeridade, segundo Marcos Jorge Catalan, talvez seja o princípio que mais identifica a estrutura de tal instituto, na verdade é o desafio dos Juizados Especiais, pois vieram para aproximar a Justiça da população e desafogar a Justiça Comum, apreciando as lides com rapidez, seriedade e acima de tudo, preservando as garantias constitucionais de segurança jurídica. É neste âmbito que, segundo Marcos Jorge Catalan, deve-se cautela, pois a atividade jurisdicional visa primordialmente pacificar as pretensões dos litigantes, e não seriam admitidos erros, justificados por esta rapidez das decisões proferidas. No que tange o princípio da celeridade é de bom senso lembrar dos ensinamentos de Marcos Jorge Catalan, que ressalta: "Celeridade é essencial para que as partes acabem com as anomisidades surgidas com a lide, entretanto, mais importante para a sociedade, certamente é a Justiça nas decisões". Assim, os princípios da economia processual e o da celeridade devem ser analisados conjuntamente, pois prezam a obtenção de um máximo resultado com um mínimo de atividade, além de uma prestação jurisdicional no menor tempo possível. Não significa suprimir atos processuais com previsão legal, mas sim possibilitar a escolha de um caminho que represente um mínimo de encargos. Estes princípios estão presentes em todos os momentos possíveis na Lei nº 9.099/95, quer no que diz respeito à audiência preliminar, como, principalmente, no que se refere à audiência de instrução e julgamento, determinando, nesta última, que em uma só audiência o juiz ouça a resposta do réu, receba, se for o caso, denúncia ou queixa, colha todas as provas, interrogue o réu, ouça as alegações orais e, por fim, profira sua decisão. A concentração de atos em uma mesma oportunidade, a dispensa do inquérito policial e a realização de toda a instrução e julgamento em uma única audiência constituem manifestações do princípio da economia processual. Na busca pela celeridade, a Lei prevê que assim que tomar conhecimento do fato delituoso, a autoridade policial deve lavrar termo circunstanciado e, remetê-lo juntamente com o auto do fato e a vítima, sempre que possível, ao Juizado. Permite ainda, a realização de atos processuais no período noturno, ou até mesmo em qualquer dia da semana (artigo 64 da Lei). A referida Lei trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o que há de mais avançado em procedimentos, para agilizar a máquina judiciária, de modo a reprimir as infrações penais menos graves prontamente. Por fim, no tocante à ampliação da competência dos Juizados Especiais, observa Roberto Bacellar Portugal, que:"A ampliação da competência dos Juizados, no momento, trará o forte risco de estragar o que estava dando certo. Os Juizados – nessa linha – assumirão o papel da Justiça tradicional, o volume de serviço não permitirá a manutenção da gratuidade com qualidade e retornaremos à morosidade de sempre, com prestação judiciária ineficiente e insatisfatória." CONCLUSÃO: Na pesquisa a respeito dos princípios aplicáveis aos juizados especiais, pressupõe que a aplicação concisa dos princípios é de suma importância, tendo em vista estes proporcionarem um conjunto de inovações que vão desde uma nova estratégia no tratamento de determinados conflitos de interesses até técnicas de abreviação e simplificação processuais. Com a criação dos Juizados Especiais Cíveis, através da Lei n° 9.099/95, onde institui a simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade como princípios orientadores, assim como visa a conciliação como objetivo principal. Há que se entender que tais princípios são defendidos por estudiosos como não sendo apenas princípios processuais, mas sim de critérios que, informando o novo processo, assegurem sua fidelidade aos princípios clássicos, revolucionando-os em suas formas e em sua dinâmica. Considerando os princípios elencados no art. 2 da lei 9099/95, como sendo o fato de que os juizados especiais serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Vê-se, portanto, que no princípio da simplicidade encontra-se a expressão dos princípios da liberdade das formas processuais e da sua instrumentalidade; tendo, pois a oralidade como diretriz tradicional do processo brasileiro, agora levada aos extremos do diálogo entre o juiz e as partes. Já a economia processual e a gratuidade em primeiro grau de jurisdição respondem à promessa constitucional do acesso ás vias jurisdicionais. No princípio da celeridade que vem a reboque de um procedimento extremamente concentrado, sem oportunidade para dilações e incidentes que protelem o julgamento do mérito; e a conciliação, incessantemente buscada em todo o processo, como sua verdadeira mola-mestra, também se insere no rico filão de incentivo à autocomposição das partes, atendendo às mais caras tradições do processo brasileiro e de suas vias alternativas. Em suma, o procedimento sumaríssimo foi um grande avanço processual, porém, deve ser visto com bastante cautela, pois possui seus problemas e suas limitações, não devendo ser considerado como a realização de uma efetividade ao acesso à justiça. Para se obter isto, ainda é preciso muitas melhoras, não só na legislação como na estrutura do Poder Judiciário. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: A nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros: 2002.
CARDOSO, Antônio Pessoa. A justiça alternativa: juizados especiais. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1996.
CATALAN, Marcos Jorge. O procedimento do juizado especial cível. São Paulo: Mundo Jurídico, 2003.
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo: Dialética,1997.
GASPAR, Luiza Andréa. Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Iglu, 1998.
ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei nº 9.099, de 26.9.1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA, Ovídio Baptista; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - A responsabilidade civil das instituições bancárias, com base no que é expressado por Vilson Rodrigues Alves, observa-se que esta atividade procede sempre direcionada à evolução e que, apesar disso, não ficará imune da possibilidade do risco ao causar dano à sua clientela, uma vez que tal risco está nas inerências da atividade, tendo em vista as suas relações diretas com seus clientes. Há que se considerar as preocupações acerca da responsabilização das instituições bancárias, conforme anotado por Mauro Henrique Pereira dos Santos, por possíveis danos causados aos seus clientes, principalmente pela evolução que a tal responsabilidade teve, considerando que nos primórdios estava assinalada de modo subjetivo, uma vez que se assentava na culpa. No entanto, a legislação vigente está assentada na teoria subjetiva que é voltada para a culpa como elemento caracterizador. Em decisão editada através da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal que, particularmente em relação aos bancos, reconhece a responsabilidade civil com base na culpa presumida; é dizer, desta presunção de culpa, a responsabilidade encontra-se predominantemente com o agente passivo causador do fato danoso e permanece com ele até a real comprovação fática de que não agiu com culpa. No que tange à responsabilidade objetiva da atividade bancária, há que se considerar a denominada teoria do risco profissional, que serve de base à responsabilidade objetiva com reflexos sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade econômica. A teoria do risco profissional conforme Marcelo Moreira Santos, tem possibilitado decisões jurisprudenciais na busca por indenizações morais e materiais do cliente, atuando de forma protetora. No entanto, é conveniente observar que isto se deve de maneira especial pela razão com que os bancos se relacionam com seus clientes de forma contratual, enquanto que em relação a terceiros pode ser extracontratual. Por outro lado, com base no que defende Rodrigo Bernardes Braga, há que se levar em consideração que a doutrina nacional converge com acentuada freqüência para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco profissional, partindo do pressuposto que da mesma forma que são elevados os proveitos profissionais dos bancos, através de exorbitantes lucros, na mesma proporção deve ser sua responsabilização para eventuais danos causados aos seus clientes. Coerente é, a esta altura, afirmar que as atividades bancárias são, de um modo geral, de risco. Isto quer dizer que, a atividade bancária responde em decorrência da sua relação com a clientela, pelas inadimplências, insolvências e postergações. Mesmo assim, a doutrina nacional tende a direcionar suas interpretações com relação ao fato de que pela própria natureza das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela instituição financeira, impõe-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado. É evidentemente compreensível e, desta forma, entendida pela doutrina dominante que é impossível ao leigo consumidor das atividades bancárias ter conhecimento da complexa rede de aplicações e atendimentos de produtos e serviços da corporação creditícia, justificando, assim, que esta responda evidentemente de forma objetiva pelos danos que causou.      Nessa direção é importante ressaltar, ainda, normatização elaborada pelo Banco Central do Brasil, na condição de órgão regulador da atividade em questão, quando por meio da Resolução 2878 de 26/07/2001, estabeleceu que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, devem adotar medidas que objetivem assegurar a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários. Tal determinação chama atenção, para o fato de que a instituição bancária está determinada a exercer a mais completa vigilância, havendo, pois, a necessidade de realizar seus procedimentos de atendimento e ação com prudência, discernimento e cautela, para que não esteja sujeita a causar dano que, uma vez apurado e questionado, o responsabilizará por tal.   Em conformidade com o Luiz Roldão de Freitas Gomes, há que se observar que “o serviço bancário se constitui e se verifica por meio do contrato bancário que, como todo contrato, é um fato jurídico e dentro do gênero fato jurídico” e que, por isso, é enquadrado especificamente como negócio jurídico. E isso deixa claro que no âmbito da atividade bancária, conforme o autor mencionado, os contratos bancários representam o esquema jurídico como fato jurídico propulsor da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos e deveres. É, portanto, relevante conceituar o contrato bancário que está definido, conforme Aramy Dornelles Luz como o "negócio jurídico concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos". No entanto, conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, deve-se esclarecer que o contrato bancário possui peculiaridades que justificam tenha ele uma disciplina diferenciada, pois, "os esquemas contratuais comuns, quando inseridos na atividade própria dos bancos, sofrem modificações sob o aspecto técnico, que determinam alterações em sua disciplina". É preciso observar que tais peculiaridades, conforme Carlos Alberto Bittar, se encontram inclusas e intrínsecas ao contrato bancário que fica demonstrado como um instrumento de crédito que envolve, indubitavelmente, uma relação de confiança, bem como de continuidade e habitualidade na prestação do serviço, o preço e o risco que estão intimamente ligados à operação de crédito. É importante ressaltar que a atividade bancária é revestida de importante papel social concernente ao desenvolvimento econômico, abrangendo operações típicas na prestação de serviços que são notadamente essenciais ao suporte econômico destinado aos segmentos industriais, comerciais, agropecuários e, também, ao atendimento dos anseios e desejos da coletividade. Desta forma, tais entidades estão sujeitas às falhas de natureza operacional concorrendo para prejuízos e danos aos seus clientes. Viu-se, portanto, no presente estudo que parte da doutrina considera a responsabilidade bancária de natureza subjetiva baseada na culpa. Todavia, também sustenta parcela da doutrina tratar-se de responsabilidade objetiva lastreada no risco profissional. Com isso, passa-se a entender que os bancos possuem responsabilidade contratual em relação aos clientes e, também, extracontratual com relação aos terceiros. Há, pois, corrente que se posiciona pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que os serviços e produtos bancários não se enquadram na relação de consumo, mas entendidos como instrumentos de livre circulação na sociedade. Em confronto, argumenta doutrina contrária tratar-se sim de relação de consumo tendo em vista que o dinheiro e o crédito servem para consumo de serviços e produtos pelo consumidor. Em conformidade com entendimento acerca do Código de Defesa do Consumidor, notadamente com o previsto em seus arts. 3 e 14, estabeleceu-se que a atividade bancária é indubitavelmente um serviço, passando a ter responsabilidade objetiva, respondendo pelos defeitos e problemas causados pelos serviços prestados. No entanto, há que se considerar o entendimento de que a função bancária está além de simples intermediários de crédito, quando são, além disso, mobilizadores creditícios que agem na condição de sujeito nas operações dos contratos realizados. Isso demonstra que sua atividade é a negociação de crédito com prática de outras atividades acessórias. Tal ato deixa claro que a responsabilidade civil dos bancos é objetiva em virtude de independentemente da existência de culpa, sua atividade ao causar prejuízo a alguém, cliente ou não e houver nexo de causalidade. Há que se definir, contudo, que ainda há que se levar em consideração que a jurisprudência ainda não firmou resultado pacífico acerca do assunto, mostrando-se, evidentemente necessário, que os debates sejam amplos, exaustivos, conclusivos e esclarecedores, tendo em vista o importante papel social e processual do instituto na defesa do interesse tanto da clientela como da relação bancária. Desta forma, compreende-se que as atividades desenvolvidas pela instituição bancária foram inseridas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que tais serviços são qualificados como de natureza essencial aos interesses da coletividade. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência aplicada ao tema, quando em 09 de setembro de 2004, editou a Súmula 297 com a redação de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A Súmula é resultado do entendimento do STJ em cinco julgamentos, que reproduziu em outros (RESP 57.974, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29.5.1995; RESP 106.888, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 5.8.2002; RESP 175.795, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.5.1999; RESP 298.369, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.8.2003; e RESP 387.805, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ 9.9.2002; RESP 160.861, rel. Min. Costa Leite, DJ 3.8.1998; RESP 163.616, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 3.8.1998; RESP 47.146, rel. Min. Ruy Rosado, DJ 6.2.1995; dentre outras). Esta também foi a direção adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao decidir na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin, impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif, pela autorização da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, na solução de conflitos judiciais entre bancos e clientes.             Conclusivamente, o presente estudo entende que o dinheiro é, como qualquer outra mercadoria, um bem consumível em razão da existência da relação entre o consumidor que toma o crédito disponível ou mantém uma conta corrente com a instituição bancária e financeira.   Desta forma, fica claro que há a ocorrência de uma prestação de serviços onde ficam configuradas as figuras de contratante e contratado, quer dizer, de um lado a instituição financeira como fornecedor e, no outro, a pessoa física ou jurídica como consumidor. Tal relação resulta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor relativa às operações bancárias. Nesta direção, Claudia Lima Marques, considera que "apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual". Veja mais aqui.
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