Imagem do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).
TACAIMBÓ – Inicialmente o município
foi denominado pelos termos Tacaité, Antonio Olinto e Tacaimbó. Tacaité durante
o peíodo de 1851 a 1907, grafado inicialmente como Tacauthé, Itacaité e
Itacaythé. Tacaité oriundo de pau verdadeiro do Cariri; Itacaité, corruptela de
Itá-caeté, também de origem Cariri, significando pedra do caeté ou pedra do
caboclo, em alusão às grandes pedras que se encontravam gravuras rupestres e
que, por corruptela, chegou-se a Tacaité. Já Antonio Olyntho, durante o período
de 1907 a 1943, correspondendo ao engenheiro que construiu a estação
ferroviária, Antonio Olyntho dos Santos (1860-1925), e que foi mineiro e
ministro da Industria Viação, como também deputado. Por fim Tacaimbó a partir
de 1944, oriubdo de Itá-cambé, pedras de cabeças chatas; Itá-camboia, pedras de
cabeças unidas; e Tá-cambé, tronco de cabeça chata. Em face disso, o termo
Tacaimbó é uma corruptela de Tacã-iembó, que significa, em tupi-guarani, riacho
de falho e ramos, e como originado de Itacaimbó, em razão das pedras da serra,
entende-se como sendo pau-oco, significado de Embó, referindo-se à gram[inea de
colmos ocos de nome cientifico Bambusa urndinaceua (Bambu), muito utilizado nas
construções de casas leves, móveis e outros fins. Extraído da obra Tacaimbó:
desde o caminho das boiadas (CEPE, 2012), do engenheiro, historiador e
pesquisador Valdir Beltrão. Veja mais aqui.

Imagem: Nude in the water (1914), do pintor italiano Eugene de Blaas (1943-1932).
Curtindo o álbum dois volumes Live at Monterey Jazz Festival '63 (1963 – 1996/97), do pianista e compositor de jazz estadunidense Thelonious Monk (1917-1982) . Veja mais aqui.
EPÍGRAFE – É o que pensamos e a maneira como pensamos que determinam o que somos e o que viremos a ser, frase recolhida do artigo Pensamento construtivo (O Rosacruz, fevereiro/1980), de Robert E. Daniels. Veja mais aqui.
ADAM FILHO DE CÃO – O livro Adam filho de cão (Globo, 2003), do escritor, pintor, jornalista e crítico de teatro israelita Yoram Kaniuk (1930-2013), conta a trajetória absurda do palhaço judeu Adam Stein, que sobrevive ao Holocausto por ser engraçado e tendo de viver imitando um cão, que acaba num hospício em Israel onde será tomado pelo Messias. Da obra destaco o tercho: [...] Adam voa pela escada em caracol que vai até o telhado, arromba a porta de madeira que range, passa pelos aquecedores de água e pela lavanderia, ainda estão disparando. Jerusalém está estendida ante os seus olhos. As cúpulas douradas brilham à luz da lua cheia. O prédio está rodeado de árvores sombrias. Ciprestes estranhos como jamais vira [...]. Veja mais aqui.
NAS BATIDAS DO CORAÇÃO – Entre os poemas da professora e escritora capixaba, Eliane Auer que também se assina Moça Bonita e edita o blog Eliane Auer, destaco o seu belíssimo poema Nas batidas do coração: Quero ouvir / O teu coração / Deitar no teu colo / E ter a forte emoção / Perceber o doce acelerar / Descompassar e devagarzinho acalmar / Quero dividir / O silêncio quebrado / Pelo cantar dos pássaros / No primeiro dia de primavera / Quero dividir a alegria sem pensar / Sem imaginar, se virá amanhã outro dia / E, nas batidas do nosso coração / Extasiar-me de emoção... / Sentir o compasso / Do beijo estremecer / A face quente do desejo / No teu rosto afogueado de prazer / E nos amarrarmos um no outro sem soltar / Até que a força forte que anima / Diminua para poder sonhar... / E recomeçar a chama / De tanto Amor / Incendiar. Veja mais aqui e aqui.
4.48 PSICOSE – Em 2003 tive oportunidade de assistir no Sesc Belenzinho, em São Paulo, à montagem da peça 4.48 Psicose, de Sarah Kane com direção de Nelson de Sá, contando a história do pensamento acelerando em um crescendo de fatos, certezas dolorosas e fantasias de uma brilhante maníaco-depressiva, no ano de 1999, que sabia falar de si e do seu tempo. O destaque ficou por conta da atuação da atriz Luciana Vendramini. Veja mais aqui.
A VINGANÇA DE JENNIFER – O clássico cult A vingança de Jennifer (Day of the Woman, 1978), com direção e roteiro de Meir Zarchi, conta a história de uma escritora que é uma jovem mulher atraente e independente que aluga uma casa de campo isolada para escrever seu primeiro romance, chamando atenção dos homens da localidade. Ela é depois raptada e tem seu biquíni rasgado pelos homens, sendo estuprada por eles e atacada por diversas vezes por eles. O destaque do filme fica por conta da atuação da atriz estadunidense Camille Keaton. Veja mais aqui, aqui e aqui.
PIADA DE PREFEITURA MUNICIPAL NO BRASIL -Depois de tanta indignação com as operações envolvendo políticos de todos os níveis do Executivo e do Legislativo, todo mundo já não acredita mais no que os pinóquios candidatos dizem e prometem durante o pleito eleitoral. É decepcionante como os vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, enfim, toda a raça de políticos trata o povo brasileiro depois de eleitos. Passando por Joinvile eu vi esse outdoor como um recado da indignação geral com os políticos brasileiros.Precisamos disso mesmo: protestar. E insistentemente.Agora vem a campanha eleitoral e está na hora da gente ficar na praia de Maceió gritando: “Cidade limpa é mais saudável”. Tá, aí o Zé Bilola entra perguntando: - Sim, tá certo. E quando vão limpar a prefeitura? Veja mais aqui.

JUIZADOS ESPECIAIS – Os
princípios aplicáveis aos juizados especiais que, segundo José Afonso da Silva,
foram criados por força do artigo 98, I, da Constituição Federal. Conforme este
artigo constitucional, a criação de juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau (SILVA, 2002). Desta forma, procurar-se-á com
o presente trabalho, abordar os princípios aplicáveis aos juizados especiais, considerando
que tais princípios orientadores se encontram estabelecidos no art. 2º da Lei
nº 9.099/95. A Lei 9099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, explicitando nas disposições gerais, logo em seu art. 1º que: Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência. O objeto do presente
trabalho de pesquisa se encontra, exatamente, no art. 2º da lei em comento, a
saber: “Art. 2º. O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim , vê-se que os princípio aplicáveis aos juizados especiais são os da
oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade. É
conveniente observar que tais critérios são repetidos no art. 62 da mesma Lei,
especificamente para os Juizados Especiais Criminais, que estabelece: Art. 62. O processo perante o Juizado
Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Desta forma, evidencia-se que os princípios supra mencionados traçam diretrizes
a serem seguidas pelos Estados ao instituírem os Juizados Especiais Criminais,
a fim de dar cumprimento ao art. 98, inciso I, da Constituição Federal. E,
conforme visto introdutoriamente, os juizados especiais foram criados por força
do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e regulamentado através da Lei
9.099/95, que especifica que a competência primária dos Juizados Especiais
Cíveis engloba tão somente as causas de menor complexidade. Assim sendo, dentre
os vários princípios que regem a Lei 9.099/95, segundo Roberto Portugal
Bacellar, assim como aqueles que regem o Código de Processo Civil, o devido
processo legal é aquele basilar, que oferece sustento aos demais. Assim,
mediante o princípio basilar do processo legal, traz-se a lume os cinco
princípios fundamentais que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.. O
primeiro princípio pode ser observado como sendo o princípio da oralidade,
princípio este tradicional, mas que, segundo Francisco Wildo Lacerda Dantas,
através dele foi dado um poder as partes de se manifestarem, podendo, mesmo que
de maneira informal expor motivos os quais ensejaram na lide. É claro que há
quem entenda que este princípio possa prejudicar direitos inerentes às partes
pela falta de conhecimento técnico, justificando-se na falta de capacidade
postulatória e cerceamento de defesa pois julga-se que restou ferido o
princípio da ampla defesa. Porém, não convém pormenorizar a divergência,
restando-nos a dissecar o referido princípio. De acordo com o princípio da
oralidade, não existe a obrigatoriedade dos atos serem praticados por escrito
perante o juiz, podendo ser feitos oralmente. O próprio § 2º, do art. 81 da Lei
9.099/95 dispõe que de todo o ocorrido na audiência, até mesmo declaração de
testemunhas, partes e representantes, será lavrado termo, o qual conterá apenas
um breve resumo dos fatos mais relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
Francisco Wildo Lacerda Dantas assinala que:
Defendido por Chiovenda, esse princípio resume as idéias desenvolvidas
por aquele notável processualista, em que aconselha a adoção no sistema de
processo civil. Corresponde, na verdade, à admissão de um sistema processual
que não se aferre às formalidades em razão do que se desdobra nos seguintes
princípios: I – prevalência da palavra como meio de expressão combinada com uso
de meios escritos de preparação e de documentação; II – imediação da relação
entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar; III – identidade das
pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da causa; IV –
concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a
desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências contíguas; V –
irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado. Já segundo Felippe
Borring Rocha, o princípio da oralidade, para prevalecer, está intimamente
relacionado a três idéias, quais, a concentração dos atos processuais – uma vez
que sem a documentação tradicional dos atos processuais, quando for o momento
de se proferir a sentença, elementos importantes poderão ter-se perdido; a
identidade física do juiz – onde o juiz que colheu as provas no processo é o
mais apto a proferir uma decisão; e a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias – pois uma vez que os atos são concentrados, as poucas decisões
interlocutórias que podem ser tomadas o são na mesma audiência em que, via de
regra, deve ser proferida a sentença. Assim sendo, vê-se que o princípio da
oralidade traz consigo de forma intrínseca vários outros princípios
processuais, sendo os três seguintes: identidade física do órgão julgador,
imediatidade e concentração da causa os mais expressivos (BACELLAR, 2003;
DANTAS, 1997; ROCHA, 2003). Conforme Marcos Jorge Catalan, o princípio da
identidade física do órgão julgador, preconiza-se que o mesmo juiz que instruiu
o processo prolate decisão final. O argumento que fundamenta tal assertiva é
muito simples: o juiz que instruiu o processo teve contato direto com as partes
e provas, podendo, inclusive, determinar algumas de ofício. Destarte, para ele
as partes não são apenas nomes nas capas dos processos e as provas não são
apenas laudos de peritos ou depoimentos transcritos que não tem como informar
sobre tom de voz ou expressão facial dos depoentes, portanto impessoais. Enfim,
uma folha de papel não pode expressar os sentimentos colhidos durante a
instrução processual. Quanto ao princípio de imediatidade, conforme Ovídio
Baptista da Silva e Fábio Gomes, este princípio é indispensável à oralidade que
nem mesmo seria possível conceber um processo oral sem o contato direto e
pessoal do Juiz com as partes. Segundo eles, este princípio exige que o Juiz,
que deverá julgar a causa, haja assistido à produção de provas, em contato
pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a que deve
ouvir, para recepção de depoimento formal ou para simples esclarecimentos sobre
pontos relevantes de suas divergências. Assim, vários estudiosos defendem que o
ideal seria que o juiz da instrução processual sempre pudesse prolatar a
sentença em audiência. Sendo pois o segundo princípio que decorre da oralidade,
o da imediatidade, pelo que o juiz deve ter contato direto com as partes e com as
provas coligidas aos autos a fim de não precisar, via de regra, de
intermediários para formar seu convencimento e prolatar a decisão mais justa
para cada caso (SILVA & GOMES, 2002). Para Ovídio Baptista da Silva e Fábio
Gomes, os princípios da oralidade e da imediatidade entre o Juiz e as partes,
ainda necessitam de um outro que lhes dá consistência e os torna efetivos.
Trata-se, pois, do princípio segundo o qual o mesmo Juiz que haja presidido a
instrução da causa haverá de ser o Juiz da sentença, isto porque a oralidade,
como se viu, tem por fim capacitar o julgador para uma avaliação pessoal e
direta não só do litígio, mas da forma como as partes procuraram prova-lo no
processo, não teria sentido que o Juiz, a quem incumbisse prolatar a sentença,
fosse outra pessoa, diversa daquela que tivera esse contato pessoal com a
causa. O terceiro princípio é o da concentração dos atos processuais. Para
Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, para que a oralidade, representada por
esse contato pessoal do julgador com a causa, surta todos os seus benéficos
efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um
número mínimo de audiências, se possível a uma única audiência onde se façam
desde logo, a instrução da causa e seu julgamento. Assim sendo, o princípio da
concentração homenageia a celeridade do processo, porquanto não deve haver um
lapso temporal muito grande entre a prática de um ato processual e um outro. E,
conforme Luiza Andréa Gaspar, com o princípio da oralidade, a serem presididos
por conciliadores e juizes leigos, uma característica que adicionada a outros
fatores, incentivou o cidadão na busca por seus direitos, uma vez que as partes
começaram a se sentir mais à vontade para expor seus problemas. Já o princípio
da simplicidade, segundo Felippe Borring Rocha, é que ocorre a limitação de
causas de teor mais complexo. Desta forma visa-se a restrição principalmente no
campo probatório, quando as causas complexas em sua maioria demandam perícias
também complexas, incompatíveis portanto com a finalidade dos Juizados
Especiais. Neste sentido, respaldado obra de Mauro Cappelletti que afirma que o
princípio da simplicidade permite às partes uma maior possibilidade em
demonstrar suas pretensões, pois desfoca todo aquele valor dado à forma dos atos,
que obstruíam, muitas vezes, a adequação da pretensão do litigante à esfera
processual. Na questão do princípio da informalidade, este assim como os
demais, traz consigo a idéia de derrubar o formalismo dos atos processuais,
tornando o magistrado mais ativo, servindo como apoio à solução de litígios,
aproximando-se de um resultado justo. Neste sentido, conforme Roberto Portugal
Bacellar, observa-se que os litigantes sentem-se mais soltos para pleitear seus
direitos, uma vez que a informalidade desprende a tensão e o temor do acesso á
justiça. Assim, foi com o mesmo intuito de evitar obstáculos ao curso do
processo o formalismo exagerado que, o princípio da instrumentalidade das
formas vem complementar o critério da informalidade. Assim, pouco importa se o
ato obedeceu rigorosamente a sua forma, desde que tenha alcançado o seu
objetivo. Não significa a ausência total de formas. Os atos processuais devem
ser obedientes à lei como garantia de observância do devido processo legal.Sem
dúvida, a regulamentação das formas serve de garantia não só para as partes,
mas também para o juiz. Porém, muitas vezes o excesso de formalismo acaba
prejudicando o objetivo maior da justiça. E observa Felippe Borring Rocha que,
no que se refere ao princípio da informalidade, o objetivo maior deve ser a
solução do litígio; assim, não importa a forma adotada para a prática do ato
processual, desde que este atinja sua finalidade e não gere qualquer tipo de
prejuízo. Quanto ao princípio da economia processual, conforme Antonio Pessoa
Cardoso, este princípio visa o
rendimento máximo a ser obtido da lei com o mínimo de atos processuais,
exercendo papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios
possam realizar seus objetivos, como é o caso do princípio da celeridade, haja
vista nos Juizados as demandas serem rápidas e eficientes. Desta forma, estas
devem ser simples nos seu tramitar e informais nos seus atos e termos, bem como
compactos e econômicos na consecução das atividades processuais. Assim sendo,
quando o princípio da economia processual, segundo observado por Roberto
Portugal Bacellar, bem como os outros insculpidos na lei, são inobservados,
devem obrigatoriamente serem os autos remetidos a Justiça Comum. Um exemplo do
afirmado é a necessidade de realização de perícia fora da singeleza contida no
corpo da lei, conforme art. 35 da Lei 9.099/95, quando isto ocorre, verifica-se
a quebra dos princípios do art. 2o da mesma lei, mesmo que a
competência inicial fosse do Juizado, haveria deslocamento do feito para uma
das varas cíveis. Para Francisco Wildo Lacerda Dantas, o princípio da economia
processual, como destacado nos princípios gerais do processo ou deontológicos,
é o princípio que recomenda adotar-se, entre duas soluções possíveis, a que
causar menos encargos às partes. Não quer dizer, portanto, que como pode
parecer, a supressão de atos previstos no fattispecie
ou tipo legal, mas a escolha entre dois modelos possíveis, o menos oneroso.
Esse princípio, portanto, como se vêm tem grande aplicação na teoria das nulidades
processuais, como pode observado no art. 248 do CPC, sendo conexo com o da
instrumentalidade das formas, definido no art. 244 do CPC. No caso do princípio
da celeridade, segundo Marcos Jorge Catalan, talvez seja o princípio que mais
identifica a estrutura de tal instituto, na verdade é o desafio dos Juizados
Especiais, pois vieram para aproximar a Justiça da população e desafogar a
Justiça Comum, apreciando as lides com rapidez, seriedade e acima de tudo,
preservando as garantias constitucionais de segurança jurídica. É neste âmbito
que, segundo Marcos Jorge Catalan, deve-se cautela, pois a atividade
jurisdicional visa primordialmente pacificar as pretensões dos litigantes, e
não seriam admitidos erros, justificados por esta rapidez das decisões proferidas.
No que tange o princípio da celeridade é de bom senso lembrar dos ensinamentos
de Marcos Jorge Catalan, que ressalta: "Celeridade é essencial para que
as partes acabem com as anomisidades surgidas com a lide, entretanto, mais
importante para a sociedade, certamente é a Justiça nas decisões". Assim,
os princípios da economia processual e o da celeridade devem ser analisados
conjuntamente, pois prezam a obtenção de um máximo resultado com um mínimo de
atividade, além de uma prestação jurisdicional no menor tempo possível. Não
significa suprimir atos processuais com previsão legal, mas sim possibilitar a
escolha de um caminho que represente um mínimo de encargos. Estes princípios
estão presentes em todos os momentos possíveis na Lei nº 9.099/95, quer no que
diz respeito à audiência preliminar, como, principalmente, no que se refere à
audiência de instrução e julgamento, determinando, nesta última, que em uma só
audiência o juiz ouça a resposta do réu, receba, se for o caso, denúncia ou
queixa, colha todas as provas, interrogue o réu, ouça as alegações orais e, por
fim, profira sua decisão. A concentração de atos em uma mesma oportunidade, a
dispensa do inquérito policial e a realização de toda a instrução e julgamento
em uma única audiência constituem manifestações do princípio da economia
processual. Na busca pela celeridade, a Lei prevê que assim que tomar
conhecimento do fato delituoso, a autoridade policial deve lavrar termo
circunstanciado e, remetê-lo juntamente com o auto do fato e a vítima, sempre
que possível, ao Juizado. Permite ainda, a realização de atos processuais no
período noturno, ou até mesmo em qualquer dia da semana (artigo 64 da Lei). A
referida Lei trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o que há de mais
avançado em procedimentos, para agilizar a máquina judiciária, de modo a
reprimir as infrações penais menos graves prontamente. Por fim, no tocante à
ampliação da competência dos Juizados Especiais, observa Roberto Bacellar
Portugal, que:"A ampliação da competência dos Juizados, no momento,
trará o forte risco de estragar o que estava dando certo. Os Juizados – nessa
linha – assumirão o papel da Justiça tradicional, o volume de serviço não
permitirá a manutenção da gratuidade com qualidade e retornaremos à morosidade
de sempre, com prestação judiciária ineficiente e insatisfatória." CONCLUSÃO:
Na pesquisa a respeito dos princípios aplicáveis aos juizados especiais,
pressupõe que a aplicação concisa dos princípios é de suma importância, tendo
em vista estes proporcionarem um conjunto de inovações que vão desde uma nova
estratégia no tratamento de determinados conflitos de interesses até técnicas
de abreviação e simplificação processuais. Com a criação dos Juizados Especiais
Cíveis, através da Lei n° 9.099/95, onde institui a simplicidade,
informalidade, oralidade, economia processual e celeridade como princípios
orientadores, assim como visa a conciliação como objetivo principal. Há que se
entender que tais princípios são defendidos por estudiosos como não sendo
apenas princípios processuais, mas sim de critérios que, informando o novo
processo, assegurem sua fidelidade aos princípios clássicos, revolucionando-os
em suas formas e em sua dinâmica. Considerando os princípios elencados no art.
2 da lei 9099/95, como sendo o fato de que os juizados especiais serão
orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação. Vê-se, portanto, que no princípio da simplicidade encontra-se a
expressão dos princípios da liberdade das formas processuais e da sua
instrumentalidade; tendo, pois a oralidade como diretriz tradicional do
processo brasileiro, agora levada aos extremos do diálogo entre o juiz e as
partes. Já a economia processual e a gratuidade em primeiro grau de jurisdição
respondem à promessa constitucional do acesso ás vias jurisdicionais. No
princípio da celeridade que vem
a reboque de um procedimento extremamente concentrado, sem oportunidade para
dilações e incidentes que protelem o julgamento do mérito; e a conciliação,
incessantemente buscada em todo o processo, como sua verdadeira mola-mestra,
também se insere no rico filão de incentivo à autocomposição das partes,
atendendo às mais caras tradições do processo brasileiro e de suas vias
alternativas. Em suma, o procedimento sumaríssimo foi um grande avanço
processual, porém, deve ser visto com bastante cautela, pois possui seus
problemas e suas limitações, não devendo ser considerado como a realização de
uma efetividade ao acesso à justiça. Para se obter isto, ainda é preciso muitas
melhoras, não só na legislação como na estrutura do Poder Judiciário. Veja mais
aqui.
REFERÊNCIAS
BACELLAR,
Roberto Portugal. Juizados Especiais: A nova mediação paraprocessual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BANDEIRA
DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros:
2002.
CARDOSO,
Antônio Pessoa. A justiça alternativa: juizados especiais. Belo
Horizonte: Ciência Jurídica, 1996.
CATALAN,
Marcos Jorge. O procedimento do juizado especial cível. São Paulo: Mundo
Jurídico, 2003.
DANTAS,
Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação
(defesa) e processo. São Paulo: Dialética,1997.
GASPAR,
Luiza Andréa. Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Iglu, 1998.
ROCHA,
Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei nº
9.099, de 26.9.1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
SILVA,
José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
2002.
SILVA,
Ovídio Baptista; GOMES, Fábio. Teoria
geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
A
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - A responsabilidade civil das instituições bancárias,
com base no que é expressado por Vilson Rodrigues Alves, observa-se que esta
atividade procede sempre direcionada à evolução e que, apesar disso, não ficará
imune da possibilidade do risco ao causar dano à sua clientela, uma vez que tal
risco está nas inerências da atividade, tendo em vista as suas relações diretas
com seus clientes. Há que se considerar as preocupações acerca da responsabilização
das instituições bancárias, conforme anotado por Mauro Henrique Pereira dos
Santos, por possíveis danos causados aos seus clientes, principalmente pela
evolução que a tal responsabilidade teve, considerando que nos primórdios
estava assinalada de modo subjetivo, uma vez que se assentava na culpa. No
entanto, a legislação vigente está assentada na teoria subjetiva que é voltada
para a culpa como elemento caracterizador. Em decisão editada através da Súmula
28 do Supremo Tribunal Federal que, particularmente em relação aos bancos,
reconhece a responsabilidade civil com base na culpa presumida; é dizer, desta
presunção de culpa, a responsabilidade encontra-se predominantemente com o
agente passivo causador do fato danoso e permanece com ele até a real
comprovação fática de que não agiu com culpa. No que tange à responsabilidade
objetiva da atividade bancária, há que se considerar a denominada teoria do
risco profissional, que serve de base à responsabilidade objetiva com reflexos
sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade
econômica. A teoria do risco profissional conforme Marcelo Moreira Santos, tem
possibilitado decisões jurisprudenciais na busca por indenizações morais e
materiais do cliente, atuando de forma protetora. No entanto, é conveniente
observar que isto se deve de maneira especial pela razão com que os bancos se
relacionam com seus clientes de forma contratual, enquanto que em relação a
terceiros pode ser extracontratual. Por outro lado, com base no que defende
Rodrigo Bernardes Braga, há que se levar em consideração que a doutrina
nacional converge com acentuada freqüência para o perfeito enquadramento da
atividade bancária na teoria do risco profissional, partindo do pressuposto que
da mesma forma que são elevados os proveitos profissionais dos bancos, através
de exorbitantes lucros, na mesma proporção deve ser sua responsabilização para
eventuais danos causados aos seus clientes. Coerente é, a esta altura, afirmar
que as atividades bancárias são, de um modo geral, de risco. Isto quer dizer
que, a atividade bancária responde em decorrência da sua relação com a
clientela, pelas inadimplências, insolvências e postergações. Mesmo assim, a
doutrina nacional tende a direcionar suas interpretações com relação ao fato de
que pela própria natureza das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados
pela instituição financeira, impõe-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva
pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado. É evidentemente
compreensível e, desta forma, entendida pela doutrina dominante que é
impossível ao leigo consumidor das atividades bancárias ter conhecimento da
complexa rede de aplicações e atendimentos de produtos e serviços da corporação
creditícia, justificando, assim, que esta responda evidentemente de forma
objetiva pelos danos que causou. Nessa
direção é importante ressaltar, ainda, normatização elaborada pelo Banco
Central do Brasil, na condição de órgão regulador da atividade em questão,
quando por meio da Resolução 2878 de 26/07/2001, estabeleceu que as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços
aos clientes e ao público em geral, devem adotar medidas que objetivem assegurar
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus
clientes e usuários. Tal determinação chama atenção, para o fato de que a
instituição bancária está determinada a exercer a mais completa vigilância,
havendo, pois, a necessidade de realizar seus procedimentos de atendimento e
ação com prudência, discernimento e cautela, para que não esteja sujeita a
causar dano que, uma vez apurado e questionado, o responsabilizará por tal. Em conformidade com o Luiz Roldão de Freitas
Gomes, há que se observar que “o serviço
bancário se constitui e se verifica por meio do contrato bancário que, como
todo contrato, é um fato jurídico e dentro do gênero fato jurídico” e que,
por isso, é enquadrado especificamente como negócio jurídico. E isso deixa
claro que no âmbito da atividade bancária, conforme o autor mencionado, os
contratos bancários representam o esquema jurídico como fato jurídico propulsor
da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos e deveres. É,
portanto, relevante conceituar o contrato bancário que está definido, conforme
Aramy Dornelles Luz como o "negócio
jurídico concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade
profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos". No
entanto, conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, deve-se esclarecer que o
contrato bancário possui peculiaridades que justificam tenha ele uma disciplina
diferenciada, pois, "os esquemas
contratuais comuns, quando inseridos na atividade própria dos bancos, sofrem
modificações sob o aspecto técnico, que determinam alterações em sua disciplina".
É preciso observar que tais peculiaridades, conforme Carlos Alberto Bittar, se
encontram inclusas e intrínsecas ao contrato bancário que fica demonstrado como
um instrumento de crédito que envolve, indubitavelmente, uma relação de
confiança, bem como de continuidade e habitualidade na prestação do serviço, o
preço e o risco que estão intimamente ligados à operação de crédito. É
importante ressaltar que a atividade bancária é revestida de importante papel
social concernente ao desenvolvimento econômico, abrangendo operações típicas
na prestação de serviços que são notadamente essenciais ao suporte econômico
destinado aos segmentos industriais, comerciais, agropecuários e, também, ao atendimento
dos anseios e desejos da coletividade. Desta forma, tais entidades estão
sujeitas às falhas de natureza operacional concorrendo para prejuízos e danos
aos seus clientes. Viu-se, portanto, no presente estudo que parte da doutrina
considera a responsabilidade bancária de natureza subjetiva baseada na culpa.
Todavia, também sustenta parcela da doutrina tratar-se de responsabilidade
objetiva lastreada no risco profissional. Com isso, passa-se a entender que os
bancos possuem responsabilidade contratual em relação aos clientes e, também,
extracontratual com relação aos terceiros. Há, pois, corrente que se posiciona
pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que os
serviços e produtos bancários não se enquadram na relação de consumo, mas
entendidos como instrumentos de livre circulação na sociedade. Em confronto,
argumenta doutrina contrária tratar-se sim de relação de consumo tendo em vista
que o dinheiro e o crédito servem para consumo de serviços e produtos pelo
consumidor. Em conformidade com entendimento acerca do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente com o previsto em seus arts. 3 e 14, estabeleceu-se que
a atividade bancária é indubitavelmente um serviço, passando a ter
responsabilidade objetiva, respondendo pelos defeitos e problemas causados
pelos serviços prestados. No entanto, há que se considerar o entendimento de
que a função bancária está além de simples intermediários de crédito, quando
são, além disso, mobilizadores creditícios que agem na condição de sujeito nas
operações dos contratos realizados. Isso demonstra que sua atividade é a
negociação de crédito com prática de outras atividades acessórias. Tal ato
deixa claro que a responsabilidade civil dos bancos é objetiva em virtude
de independentemente da existência de culpa, sua atividade ao causar prejuízo a
alguém, cliente ou não e houver nexo de causalidade. Há que se definir, contudo, que ainda há que se levar em
consideração que a jurisprudência ainda não firmou resultado pacífico acerca do
assunto, mostrando-se, evidentemente necessário, que os debates sejam amplos,
exaustivos, conclusivos e esclarecedores, tendo em vista o importante papel
social e processual do instituto na defesa do interesse tanto da clientela como
da relação bancária. Desta forma, compreende-se que as atividades
desenvolvidas pela instituição bancária foram inseridas no Código de Defesa do
Consumidor, considerando-se que tais serviços são qualificados como de natureza
essencial aos interesses da coletividade. Tanto é que o Superior Tribunal de
Justiça uniformizou a jurisprudência aplicada ao tema, quando em 09 de setembro
de 2004, editou a Súmula 297 com a
redação de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. A Súmula é resultado do entendimento do STJ em cinco julgamentos,
que reproduziu em outros (RESP 57.974, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
29.5.1995; RESP 106.888, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 5.8.2002; RESP
175.795, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.5.1999; RESP 298.369, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.8.2003; e RESP 387.805, rel. Minª. Nancy
Andrighi, DJ 9.9.2002; RESP 160.861, rel. Min. Costa Leite, DJ 3.8.1998; RESP
163.616, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 3.8.1998; RESP 47.146, rel. Min.
Ruy Rosado, DJ 6.2.1995; dentre outras). Esta também foi a direção adotada pelo
Supremo Tribunal Federal – STF ao decidir na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Adin, impetrada pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – Consif, pela autorização da aplicação das normas do Código de
Defesa do Consumidor – CDC, na solução de conflitos judiciais entre bancos e
clientes. Conclusivamente, o
presente estudo entende que o dinheiro é, como qualquer outra mercadoria, um
bem consumível em razão da existência da relação entre o consumidor que toma o
crédito disponível ou mantém uma conta corrente com a instituição bancária e
financeira. Desta forma, fica claro que
há a ocorrência de uma prestação de serviços onde ficam configuradas as figuras
de contratante e contratado, quer dizer, de um lado a instituição financeira
como fornecedor e, no outro, a pessoa física ou jurídica como consumidor. Tal
relação resulta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor relativa às
operações bancárias. Nesta direção, Claudia Lima Marques, considera que "apesar das posições contrárias iniciais, e
com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram
consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo
espírito do CDC de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual". Veja
mais aqui.
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IMAGEM DO DIA
Imagem: Mulher, do fotógrafo Tono Stano.
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