terça-feira, agosto 09, 2016

JAKOBSON, SCHOPENHAUER, BLUMENFELD, ÍNDIOS, VICENTE DE CARVALHO, LILIANA PORTER, DEBORAH DE ROBERTIS & LAURA NYRO


MINHA ALMA TUPI-GUARANI, MINHA SINA CAETÉ - Resultado de estudos realizados ao longo dos últimos trinta anos sobre a legislação, a educação e o direito indígena no Brasil, por meio de uma revisão da literatura que envolveu autores como Darcy Ribeiro, Caio Prado Junior, Alcida Rita Ramos, Juliana Santilli, Paulo Bessa Antunes, Marco Antonio Barbosa, Roberto Cardoso de Oliveira, João Pacheco Oliveira Filho, Lásaro Moreira Silva, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Fernando Tourinho Neto, entre outros, tenho a constatação de que historicamente os ameríndios povoam as terras do continente americano desde séculos antes da chegada do europeu. Ou seja, desde os tempos de Pindorama, as tribos indígenas nativas firmavam sua moradia, sua agricultura e tinham domínio das florestas e do meio ambiente, praticavam a caça e a pesca, estabeleciam seus rituais religiosos, suas tradições, sua linguagem, sua cultura, enfim, todas as características de um sistema étnico estruturado, como assim poderia ser definido por estudos sócio-antropológicos. Ao longo dos últimos quinhentos, o processo de colonização iniciado no século XVI, com a chegada do europeu começou a alterar as estruturas da população indígena, acarretando problemas que perduram até a atualidade. Tem-se, portanto que além de dizimadas e subjugadas por séculos, as comunidades indígenas tem encontrado muitas dificuldades no processo de desenvolvimento de sua própria existência, como na demarcação de suas terras que são sistematicamente invadidas e, consequentemnete, usurpam seus direitos. Mesmo com a previsão constitucional vigente que consagra o princípio de que essas comunidades são reconhecidamente os primeiros e naturais senhores da terra, passando a se entender que, em razão disso, fica especificada a fonte primária de seu direito que é anterior a qualquer outro. Além do mais, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal, além do reconhecimento de seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam. Essa proteção assegura os seus direitos e, ao mesmo tempo, garantem os meios de sua sobrevivência física e cultural, bem como a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento que permite o seu uso racional. Tem-se, portanto, se tratar de um direito originário que não se submete às regras comuns do usufruto de direito privado ou mesmo de direito administrativo, incidindo sobre toda a universalidade dos bens que formam as terras indígenas, o que inclui o solo, o ar, as águas, as riquezas minerais e até mesmo as da fauna e da flora. Os titulares desses direitos são, com exclusividade, aqueles que tanto podem como devem utilizar as terras por elas tradicionalmente ocupadas de maneira legítima, segundo seus usos, costumes e tradições. Evidencia-se que não cabe qualquer análise que excluam estas proteções e em razão disso, observou-se as discussões acerca da flexibilização e, sua forma mais severa, a desregulamentação das normas protetoras dos índios e de suas terras, que inadvertidamente estão assumindo dimensões significativas no âmbito mundial, notadamente por deixá-los ao sabor das negociações travadas com detentores do poder econômico, sem que a interposição estatal respeite a observância protetiva dos seus direitos. Há que discernir o fato de que indubitavelmente reconhece-se que há necessidade de se rever o Estatuto do Índio, vez que é lei que se encontra obsoleta e, pore isso, inadequada face às previstas garantias já asseguradas constitucionalmente. Requer, todavia, uma discussão madura sobre a temática, devendo-se debater e examinar juridicamente os óbices que vem penalizando essas comunidades, quando da indiscriminada invasão e ocupação de suas terras provocando drástico desrespeito aos seus s direitos perante o poderio econômico desenvolvimentista, que se utiliza das brechas presentes nos conceitos protetivos da Constituição Federal e, também, pela omissa legislação ordinária, causando danos irreparáveis às nossas raízes culturais. É preciso defender a mantença de um núcleo normativo positivado e protegido contra reformas, estabelecendo limites aos desmandos do poder econômico, a fim de propiciar a essas comunidades uma vida condizente com a dignidade humana -  muito embora, seja muito difícil falar disso quando o próprio Governo Federal desrespeita normas constitucionais. Nesse tocante, há que trazer à luz a responsabilidade cabível. Ademais, a proteção e a eficácia constitucional devem prevalecer no sentido de salvaguardar o hipossuficiente na condução do princípio da dignidade humana do índio, que é direito puramente inerente da terra indígena, pois são conjuntos de bens sui generis que não se incluem perfeitamente em nenhuma das categorias de bens públicos normalmente adotados, visto que pertencem à União, por expressa determinação constitucional, mas apenas a título derivado, pois os direitos originários pertencem às comunidades indígenas. É deles, Justiça seja feita. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui

 Curtindo o álbum Laura Nyro live at the Bottom Line (ao vivo – Columbia Recortds, 1989), da cantora, compositora e pianista estadunidense Laura Nyro (1947-1997).

PESQUISA:
A poesia é linguagem em sua função estética. Desse modo, o objeto do estudo literário, não é a literatura, mas a literariedade, isto é, aquilo que torna determinada obra uma obra literária. [...] O futuro também não nos pertence. Daqui a algumas dezenas de anos, seremos chamados, sem qualquer piedade, de gente do milênio passado. Tínhamos apenas cantos apaixonantes sobre o futuro e, de repente, esses cantos, frutos da dinâmica do presente, transformaram-se em fatos da história literária. Quando os cantores são assassinados e as canções, arrastadas ao museu e presas ao passado, a geração atual torna-se ainda mais desolada, mais abandonada e mais perdida, mais deserdada, no sentido verdadeiro da palavra.
Trecho extraído da obra A geração que esbanjou os seus poetas (Cosac Naify, 2001).
do pensador russo, linguista e pioneiro da analise estrutural da linguagem, Roman Jakobson (1896-1982). Veja mais aqui e aqui.

LEITURA
Belos amores perdidos, / Muito fiz eu com perder-vos; / Deixar-vos, sim: esquecer-vos / Fôra de mais, não o fiz./ Tudo se arranca do seio, /— Amor, dezejo, esperança... / Só não se arranca a lembrança / De quando se foi feliz. / Rozeira cheia de rozas, / Rozeira cheia de espinhos, / Que eu deixei pelos caminhos, / Aberta em flor, e aprti: / Por me não perder, perdi-te; / Mas mal posso assegurar-me / — Com te perder e ganhar-me / Si ganhei, ou si perdi...
Saudade, poema extraído do livro Poemas e Canções (Chardon, 1909), do poeta, advogado, jornalista e abolicionista Vicente de Carvalho (1866-1924).

PENSAMENTO DO DIA: DIGNIDADE DO HOMEM
[...] me parece que a um ser de vontade tão pecaminosa, espírito tão limitado, corpo tão frágil e volúvel como é o homem, o conceito de dignidade apenas pode ser aplicado ironicamente: por que há de se orgulhar o homem? Sua concepção é uma culpa, o nascimento, um castigo, a vida, uma labuta, a morte, uma necessidade! [...] com cada pessoa que tenhamos contato, não empreeendamos uma valorização objetiva da mesma conforme valor e dignidade, não consideremos portanto a maldade da sua vontade, nem a limitação do seu entendimento, e a incorreção dos seus conceitos; porque o primeiro poderia facilmente ocasionar ódio, e a última, desprezo; mas observemos somente seus sofrimentos, suas necessidades, seu medo, suas dores. Assim, sempre termos com ela parentesco, simpatia. E, em lugar do ódio e do desprezo, aquela compaixão que unicamente forma a ágape pregada pelo evangelho. Para não permitir o ódio e o desprezo contra a pessoa, a única adequada não é a busca de sua pretensa dignidade, mas, ao contrário, a posição da compaixão.
Trecho extraído da obra Paregma e Paralipomena, do filósofo alemão Arthur Schopenhauer (1788-1860). Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.

IMAGEM DO DIA
A arte do fotografo e artista gráfico alemão Erwin Blumenfeld (1897-1969).

Veja mais sobre Fernanda Montenegro, Leonid Andreyev, Paul Claudel, Jean Piaget, Fafá de Belém, Povos Indígenas & Mário Cesariny aqui.

DESTAQUE
Forced Labor, da fotografa, gravurista e artista visual Liliana Porter.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
A arte da artista performática e fotógrafa Deborah De Robertis.
Veja aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.



MARIA RAKHMANINOVA, ELENA DE ROO, TATIANA LEVY, ABELARDO DA HORA & ABYA YALA

    Imagem: Acervo ArtLAM . Ao som dos álbuns Triphase (2008), Empreintes (2010), Yôkaï (2012), Circles (2016), Fables of Shwedagon (2018)...